O Poder Executivo introduziu modificações substanciais nos regulamentos do Regime de Incentivos para Grandes Investimentos (RIGI) através do Decreto 105 / 2026, que modifica o Anexo I do Decreto 749/2024 e entra em vigor a partir da sua publicação em efetivo imediatamente.
Segundo justificativas oficiais, a medida responde à necessidade de "permitir a estruturação de projetos de alta complexidade técnica e financeira que exigem prazos de avaliação mais longos", em consonância com o caráter estratégico dos investimentos abrangidos pelo regime, criado pela Lei 27.742, de 2024.
Vale lembrar que o RIGI foi projetado para atrair investimentos nacionais e estrangeiros em larga escala —mais de 200 milhões de dólares— em setores estratégicos como energia, mineração, infraestrutura e tecnologia, garantindo estabilidade fiscal, aduaneira e cambial por um período de até 30 anos.
Neste contexto, o regulamento introduz esclarecimentos regulamentares relevantes que afetam os aspetos operacionais, fiscais, aduaneiros e cambiais do regime, ao mesmo tempo que prorroga o prazo de adesão e reforça o processo de avaliação de projetos estratégicos.
Seguindo o temas centrais do decreto, focando no aspecto mais relevante de cada disposição:
◼PRORROGAÇÃO DO REGIME
O prazo para adesão ao RIGI é prorrogado por um (1) ano, sendo o novo prazo definido como 8 de julho de 2027, com o objetivo de facilitar a estruturação de projetos de grande escala e alta complexidade técnica.
◼ EXPANSÃO DO PROJETO
O conceito de “Expansão” é redefinido como o conjunto de investimentos com determinada linha do tempo, aplicável tanto a projetos pré-existentes quanto a projetos RIGI já aprovados, proporcionando maior previsibilidade regulatória.
◼SETORES ESTRATÉGICOS
O âmbito do regime é ampliado pela incorporação de atividades tecnológicas e produtivas essenciais, incluindo: Inteligência artificial, biotecnologia, robótica, software, indústria aeroespacial, energia nuclear e mobilidade elétrica e híbrida.
◼PETRÓLEO E GÁS
As atividades incluídas são especificadas, abrangendo infraestrutura, transporte, armazenamento, GNL, petroquímica e novos desenvolvimentos de hidrocarbonetos em terra e no mar, consolidando o abordagem energética do regime.
◼ RASTREABILIDADE EM HIDROCARBONETOS
A segregação e a medição separada são necessárias quando atividades abrangidas e não abrangidas pelo RIGI coexistem na mesma área de hidrocarbonetos, reforçando os mecanismos de Controle e monitoramento.
◼IMPORTAÇÕES (FORNECEDORES)
Define quais bens podem ser importados ao abrigo do regime, dando prioridade aos bens destinados a serem transformados em bens de capital (BK) ou produtos de informática e telecomunicações (BIT) vinculado a projetos RIGI.
◼LIMITE PARA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
O valor dos bens importados para obras de infraestrutura não pode exceder 50% do contrato de fornecimento, a menos que devidamente autorizado pela Autoridade de Implementação.
◼DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA.Se Eles reforçam os requisitos de informação.para fornecedores, incluindo a identificação da VPU, o projeto, o contrato, os detalhes das mercadorias, seu destino produtivo e o fluxo cambial projetado.
◼CONTROLE MONETÁRIO
A intervenção de Banco Central Quando o projeto exige demanda líquida por moeda estrangeira no mercado cambial, incorpora-se uma dimensão cambial na análise abrangente do regime.
◼VALORES MÍNIMOS DE INVESTIMENTO
Está estabelecido que os limites devem ser comprovados com base nos investimentos efetivamente desembolsados por o VPU e líquido de IVA, de acordo com o setor de produção correspondente.
◼FILIAL DEDICADO
O conceito de “Agência Dedicada” está incorporado. para separar a expansão de um projeto preexistente e aplicar os incentivos exclusivamente a essa expansão.
◼ EXPANSÕES DO PROJETO RIGI
As extensões de Projetos que já foram aprovados não necessitarão de autorização prévia. e manterá os incentivos do regime, sem modificar as condições do projeto original.
◼DEPRECIAÇÃO ACELERADA
O regime opcional de depreciação acelerada é regulamentado. para infraestrutura e usinas vinculado ao projeto, com obrigações de reporte e permanência dos ativos no patrimônio da VPU.
◼DIVIDENDOS E LUCROS
O tratamento tributário aplicável é especificado, estabelecendo uma taxa de imposto diferenciada de 7% para distribuições vinculadas ao Projeto Único, incluindo remessas para o exterior.
◼ISENÇÃO DE TARIFA
Confirma-se que a isenção se aplica a novos bens de capital, peças e componentes vinculado ao plano de investimento aprovado, excluindo expressamente os insumos.
◼MERCADO DE CÂMBIO
Está habilitado para Banco Central Condicionar o acesso ao mercado cambial à entrada e liquidação de moeda estrangeira proveniente do projeto, incluindo financiamento externo e contribuições de não residentes.
◼AVALIAÇÃO DO PROJETO
O processo de análise técnica é fortalecido pela intervenção de áreas substantivas e pela formação de um Comitê de Avaliação de Projetos, que atua como Secretaria da Indústria e Comércio do Ministério da Economia, enquanto autoridade competente.e para sua avaliação e resolução.
Nesse sentido, a atualização regulatória visa fortalecer a previsibilidade, a segurança jurídica e a clareza regulatória para o desenvolvimento de projetos estratégicos, particularmente aqueles com perfil de exportação, que contribuem para o crescimento econômico e a competitividade do país.
Considerando o escopo técnico das modificações e a substituição de múltiplas disposições regulamentares, é necessário considerar a complexidade técnica das mesmas. Recomenda-se aos investidores, operadores de comércio exterior e partes potencialmente afetadas que consultem o texto oficial do Decreto 105/2026.para uma análise abrangente dos seus efeitos operacionais, aduaneiros, cambiais e fiscais, tendo em conta que a norma é imediatamente aplicável.
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