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AFIP regulamenta o Regime de Origem do Mercosul

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A Administração Federal da Receita Pública (AFIP) passou a regulamentar O Regime de Origem do Mercosulatravés de Circular 9/2020.

A regulamentação, publicada nesta quarta-feira (04.11.2020) no Diário Oficial, indica que se baseia no Centésimo Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai (Estados Partes do MERCOSUL), entrou em vigor em 14 de outubro de 2020.

Este Protocolo incorporou uma Diretiva da Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) relativa ao “Regime de Origem do MERCOSUL”.

Por sua vez, a Circular menciona que é necessário incorporar o “Regime de Origem do MERCOSUL” ao acordo de complementaridade econômica entre os Estados-membros e a República da Colômbia no que se refere à acumulação de origem.

Com base nisso e para facilitar a aplicação, a Circular 9/2020 referente ao Cento e Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional modifica o art. 10 do Anexo à Decisão CMC n.º 1, de 24 de julho de 2009, do Conselho do Mercado Comum, sobre o “Regime de Origem do MERCOSUL”, que tem a seguinte redação:

“Artigo 10.- Para cumprir com os requisitos de origem, os materiais originários de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL, que tenham adquirido tal caráter de acordo com o Artigo 3º e Artigo 5º, e aqueles materiais que recebam o tratamento de originários de acordo com o Artigo 4, que sejam incorporados a um produto específico em um Estado Parte, serão considerados originários desse Estado Parte.

Adicionalmente, materiais originários da Comunidade Andina serão considerados originários do MERCOSUL, de acordo com o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59; do Peru, de acordo com o ACE nº 58; da Bolívia, de acordo com o ACE nº 36; e Colômbia, de acordo com o ACE nº 72, incorporado a certas mercadorias no território de um dos Estados-Membros do MERCOSUL, desde que:

i) cumprir o Regime de Origem dos respectivos ACEs;

ii) ter um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs;

iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados-Membros do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e

(iv) não estejam sujeitos a requisitos de origem diferenciados com base em quotas estabelecidas nesses acordos.”

O texto completo do Protocolo de Complementação Econômica pode ser consultado no site da AFIP.

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