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Medidas contra exportadores são revogadas

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Através do Instrução nº 6 Decide-se revogar a norma que estabelece diretrizes de trabalho a serem aplicadas pelas áreas competentes da Direção Geral de Alfândegas em caso de detecção de destinos de exportação para os quais a falta de entrada de moeda estrangeira no Banco Central da República Argentina por exportadores. Neste sentido, são revogadas a Instrução Geral n.º 7/2022 (DGA) e a sua regulamentação complementar, a Instrução Geral n.º 19/2023 (DGA).

Os fundações desta decisão se baseiam nas modificações adotadas pelo Decreto de Necessidade e Urgência nº 70/23 ao regime disciplinar aduaneiro e na interpretação feita pelo Ministério da Economia a esse respeito, a fim de adequar as diretrizes processuais a serem observadas pelos as áreas responsáveis ​​pelas ações em tramitação.

Em relação a regulamentos revogados, é importante lembrar que através da Instrução Geral nº 7 Em 16/11/2022, foram estabelecidas diretrizes de trabalho que as áreas competentes daquela Direção Geral de Alfândegas deveriam seguir diante da detecção de destinos de exportação para os quais se verificasse a falta de entrada de moeda estrangeira no Banco Central da República. . Argentina, por parte dos exportadores; estabelecer a oportunidade de aplicar, em tais casos – mediante resolução fundamentada e com base nas particularidades de cada caso – a suspensão preventiva prevista no artigo 97.º do Código Aduaneiro, no entendimento de que tal incumprimento seria suscetível de afetar o controle do respectivo registro, bem como promover condições que permitam a infração da ordem econômica. 

Para tanto, diante da constatação da inexistência de entrada de divisas nas exportações, os exportadores deverão comprovar a devida regularidade ou, na sua falta, garantir o valor correspondente, sob pena de suspensão do registro de Importadores/exportadores. da Direção Geral das Alfândegas. 

Estas medidas foram ampliadas com a Instrução Geral nº 19/2023 de 3/11/2023 da Direção Geral das Alfândegas, que dispôs que diante de tal incumprimento, ou seja, a falta de entrada de moeda estrangeira relativamente às exportações efetuadas, a medida de somatório das exportadores seriam adicionados com o propósito de reprimir e prevenir condutas que ameacem a segurança do serviço aduaneiro e os interesses fiscais envolvidos nas atividades de comércio exterior.

Do exposto acima, o impacto são as seguintes

  • As áreas intervenientes procederão à tramitação dos processos que se encontram em tramitação ao abrigo da Instrução Geral n.º 7/22 (DGA) -e suas alterações-, de acordo com as modificações introduzidas no Código Aduaneiro pelo Decreto de Necessidade e Urgência n.º 70. /23 e os demais fundamentos expostos nos considerandos do presente documento.
  • A Direção de Gestão de Riscos (SDG CAD) continuará desenvolvendo a análise de informações massivas do Banco Central da República Argentina, com a finalidade de utilizá-las como insumo na gestão de riscos aduaneiros, de acordo com o disposto na Resolução Geral nº 2605. (AFIP).

Sem prejuízo, a norma expressa a plena validade dos atos expedidos pelas áreas competentes nos termos daquelas Instruções, e do regime disciplinar previsto no Título III da Seção I do Código Aduaneiro.

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