A Secretaria da Indústria e Comércio, dependente do Ministério da Economia, organizou uma Atualização fundamental do quadro regulamentar aplicável ao setor automóvelA partir de agora, o 52 peças de automóvel e/ou elementos de segurança listados no Anexo C do Decreto nº 779/1995 somente poderão ser comercializados no país se possuírem as correspondentes Licença de Certificação emitido por um Órgão Técnico competente.
Conforme Resolução 222 / 2025, publicada nesta sexta-feira (13.06.2025) no Diário Oficial da União, a medida vale tanto para produtos de fabricação nacional quanto para importados, e visa modernizar o regime atual, adaptando-o aos avanços tecnológicos, reforçando a rastreabilidade, a segurança rodoviária e pela transparência para usuários finais.
Entre o aspectos relevantes Para os operadores de comércio exterior, a norma estabelece que, para fins de importação, os operadores devem:
- Declarar as informações técnicas da mercadoria no momento do Desembaraço de Importação no Sistema Informatizado MALVINA.
- Essas informações, detalhadas no documento IF-2025-60721901-APN-SSGP#MEC (parte integrante da resolução), serão consideradas uma declaração juramentada.
- Devem ser indicados o uso, a finalidade e o cumprimento das condições de segurança exigidas pelo Anexo C do Decreto 779/95.
Desta forma, o importador assume responsabilidade técnica e legal sobre o cumprimento do regime de segurança aplicável.
Organismos certificadores, elementos alcançados e obrigações adicionais
A norma define a Licença de Certificação como "o instrumento técnico que atesta a conformidade do autopeças avaliado com normas de segurança específicas". Ela pode ser emitida por:
- Organizações reconhecidas pela ONU (TRADUÇÃO/WP.29/343)
- El INTI
- El IRAM
- Certificadores credenciados pela Organismo Argentino de Acreditação (OAA)
- Organizações com reconhecimento internacional antes ILAC
- Laboratórios de ensaio acreditados sob ISO 17025
A resolução atinge um total de 52 peças de automóveis, dentre as quais se destacam:
- Pneus
- Cinto de segurança
- Faróis retrorrefletivos triangulares
- Pastilhas e bandas de freio
- Capacetes de proteção para uso veicular, entre outros.
Uma das principais novidades do regime é a obrigatoriedade da constituição de uma Código QR visível, com informações sobre o fabricante ou importador, a identificação do produto e a certificação correspondente. O código deve estar no produto ou em sua embalagem primária e ser facilmente legível pelo usuário.
O prazo para cumprimento desta obrigação é de 180 dias corridos, contados da publicação do regulamento.
A Resolução 222/2025 faz parte de uma estratégia governamental mais ampla para fortalecer a competitividade do setor automotivo argentino por meio da harmonização com os padrões internacionais e da implementação de requisitos técnicos verificáveis e rastreáveis.
Para os operadores de comércio exterior, isso implica novas responsabilidades em termos de documentação, logística e declarações. Portanto, recomenda-se a leitura atenta e a coordenação adequada com órgãos certificadores, despachantes aduaneiros e fornecedores para evitar problemas ou atrasos na entrada no mercado local.
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