O Governo da República Argentina, por meio do Decreto 1069 / 24, promoveu reformulação parcial do Decreto 460/23, que instituiu alíquota zero por cento (0%) para o Imposto de Importação Extrazona (DIE) incidente sobre a importação de motocicletas e veículos similares incompletos e desmontados por empresas fabricantes desses veículos. em território argentino com a integração de partes locais, nas condições especificadas na referida regulamentação.
A alteração visa melhorar o impacto do regime sobre os produtos beneficiados pelo Decreto 460/23. Para tanto, considerou-se necessário delimitar os fatores contemplados na fórmula utilizada para mensurar o “Mínimo Valor Acrescentado Local” e ajustar o percentual de integração requerido tanto para a atividade global da empresa beneficiária quanto para cada modelo produzido no âmbito do beneficiar. Neste contexto, foi substituído o artigo 3º do Decreto 460/23.
Nesse sentido, o Valor Acrescentado Local Mínimo que cada beneficiário deverá atingir será, a partir desta reformulação, cinco por cento (5%) para todas as atividades realizadas na República Argentina.
Da mesma forma, cada modelo de veículo importado no âmbito dos benefícios contemplados por esta medida deverá cumprir uma Valor Adicionado Local mínimo de dois por cento (2%).
Método de cálculo. O Valor Adicionado Local Mínimo estabelecido acima será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Determinação dos ativos nacionais. A norma esclarece que serão entendidas como mercadorias nacionais as partes, peças, subconjuntos, conjuntos e sistemas de motocicletas e demais veículos abrangidos por esta medida, produzidos na República Argentina — exceto a Zona Aduaneira Especial da Província da Terra do Fogo. Antártida e Ilhas do Atlântico Sul -, para sua integração na fabricação desses veículos ou para sua exportação, nas formas e condições estabelecidas pela Autoridade de Aplicação.
Serão computadas como mercadorias importadas as importações realizadas sob os benefícios previstos neste decreto, correspondentes a veículos incompletos e totalmente desmontados dos itens tarifários listados no artigo 1º do decreto 460/23.
Validade. A medida estabelecida pelo Decreto 1069/24 entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, ou seja, a Dezembro 5 2024, após sua publicação em 4 de dezembro de 2024. Esclarece-se que as modificações serão aplicadas a partir do credenciamento da conformidade anual correspondente ao período de 2024, inclusive, que cada empresa beneficiária deverá apresentar de acordo com o disposto no artigo 4º do Decreto 460/23.
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