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Alterações ao regime e procedimento temporário do CTIT

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Através do Resolução 32 / 2024, o Governo Nacional decidiu fazer uma série de modificações no processo de importação temporária de mercadorias cuja finalidade esteja sujeita a um processo de transformação.

Dessa forma, a Secretaria da Indústria e Comércio estabeleceu reformulações para o procedimento, o parecer técnico, a validade e os prazos determinados para obtenção do Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT).  

Aqui está um resumo das mudanças:

Certificado de Classificação de Importação Temporária 

?Procedimento inicial 

Sua inscrição deve ser enviada por meio da plataforma web de Procedimentos Remotos (TAD).

Com base nessa solicitação e no sistema de gestão, deverá ser gerada a Declaração de Relacionamento Insumo-Produto, conforme Anexo I (IF-2024-30470499-APN-DEX#MEC).

No momento da criação do Arquivo Eletrônico por meio da plataforma web Procedimentos Remotos (TAD), o usuário deverá apresentar uma Nota como Declaração Juramentada, conforme Anexo II (IF-2024-32352156-APN-DEX#MEC) integrante desta resolução, onde declara dados complementares relativos à operação e a opção escolhida para apresentação do parecer técnico conforme incisos a) e b) do artigo 15 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações. 

Os usuários do sistema não poderão efetuar alterações nas declarações juramentadas de entrada e saída durante seu processamento, exceto quando a autoridade assim o exigir para corrigir alguma inconsistência ou observação detectada. Para estes efeitos, o utilizador será notificado através da plataforma web de Procedimentos Remotos (TAD). 

O usuário terá o prazo de dez (10) dias úteis administrativos para responder à solicitação efetuada. Em caso de silêncio, a autoridade reenviará a solicitação, dando ao usuário o prazo de dez (10) dias úteis administrativos para resposta. Em caso de novo silêncio, a autoridade considerará o procedimento arquivado e procederá ao envio do Processo Eletrónico criado através da plataforma web de Procedimentos Remotos (TAD) para “Armazenamento Temporário” para posterior arquivamento.

Da mesma forma, fica expressamente estabelecido que toda documentação, dados e quaisquer outras informações fornecidas pelos usuários terão caráter de Declaração Juramentada. A inexatidão, falsidade ou omissão de quaisquer dados ou informações essenciais nela constantes, ou a não apresentação, se for o caso, dos elementos necessários à comprovação do cumprimento da declaração, poderá ensejar o disposto no art. 110 do Regulamento de Procedimentos Administrativos, Decreto nº 1.759/72 – TO 2017.

?Autoridade e Revisão 

A Diretoria de Exportação da Diretoria Nacional de Gestão de Comércio Exterior da Subsecretaria de Comércio Exterior da Secretaria de Indústria e Comércio do Ministério da Economia é a autoridade revisora.

Será responsável por verificar se os itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), tanto para insumos como para produtos, correspondem às descrições técnicas nelas declaradas. 

Após a realização das verificações, a Direção Nacional de Gestão do Comércio Exterior emitirá o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT), conforme Anexo III (IF-2024-30489468-APN-DEX#MEC). 

Prorrogação de prazos 

Considerando o disposto no artigo 8º do Decreto 1330/2004, no que se refere à possibilidade de prorrogação de prazos para cumprimento das exportações, fica estabelecido que a Autoridade de Aplicação poderá autorizar, mediante decisão fundamentada, prazo especial nos seguintes casos:

? 10 anos

Quando a mercadoria importada nas condições estabelecidas pelo regime de admissão temporária deva ser exportada obedecendo a programa de entrega e/ou de longo prazo, por prazo coincidente com o previsto nas respectivas cláusulas contratuais, poderá ser concedido prazo prorrogado, que não poderá ser superior a dez anos.

? 25 anos 

Excepcionalmente, e desde que o prazo a ser solicitado coincida com as respectivas cláusulas contratuais, o prazo poderá ser autorizado pelo prazo máximo de vinte e cinco (25) anos, quando atender a pelo menos uma das hipóteses abaixo discriminadas: 

I. Quando a parte contratante for Estado ou entidade de direito público. 

II. Quando a modalidade de contratação responder a um concurso público internacional. 

III. Quando o beneficiário final do contrato for um Estado ou uma entidade estatal. 

Em qualquer dos casos descritos, o utilizador deverá apresentar documentação comprovativa. 

720 dias 

Quando as características do processo produtivo do setor o justificarem, poderá ser concedido prazo de até setecentos e vinte dias, prorrogável por igual período. 

?Solicitação de uma parte 

Para tanto, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória que comprove os termos contratuais, bem como declarar os Destinos da Suspensão Temporária de Importação (DSIT) envolvidos perante a autoridade requerente, que avaliará, entre outros aspectos que julgar pertinentes, as características e a complexidade do processo produtivo a ser utilizado. 

Ao solicitar a prorrogação do prazo, o usuário deverá apresentar declaração juramentada informando os termos e as etapas do processo produtivo que justificam a concessão do prazo especial, acompanhada da documentação comprobatória que considerar pertinente.

A Autoridade de Execução avaliará, entre outros aspetos que considere relevantes, as características e a complexidade do processo produtivo e os prazos estimados que o mesmo implica. Verificados os pontos invocados pelo interessado, será expedida resolução estabelecendo o novo período de exportação que regerá o(s) Certificado(s) de Classificação de Importação Temporária (CTIT) relativo(s) àquele processo produtivo. Este prazo não poderá exceder o previsto no artigo 7º do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações.

A Direção de Exportação notificará o requerente e a Direção Geral das Alfândegas da decisão tomada. 

?Validade destas novas medidas 

A resolução dessas medidas será aplicável aos Destinos de Suspensão Temporária de Importação (DSIT) realizados a partir da entrada em vigor desta medida, independentemente da data de emissão do respectivo Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT). Para esses destinos poderão ser solicitadas prorrogações conforme previsto nos artigos 9º e 11 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações.

?Período especial para situações particulares 

Nos casos em que ocorra catástrofe natural catastrófica, guerra civil ou internacional, declarada ou não, revolução, levante, confisco, desapropriação, proibição ou restrição de importação no país de destino, cancelamento não imputável ao comprador, emergência agrícola declarada ou incêndio ou outros motivos de força maior, a Direção Geral de Alfândegas concederá prorrogação do prazo previsto neste decreto, por um período único de até trezentos e sessenta dias. A prorrogação do prazo estará condicionada à autorização prévia e expressa do Ministério do Comércio.

Para tanto, o interessado deverá preencher Declaração Juramentada na Plataforma de Procedimentos Remotos (TAD), até um dia antes do término do Prazo de Destino de Suspensão Temporária de Importação (DSIT).

A Direção de Exportação poderá solicitar quaisquer informações que considere oportunas para comprovar o motivo invocado. Da mesma forma, será anexado o certificado do Sistema Informático de Malvina (SIM) para refletir o status da mercadoria objeto da solicitação.

De acordo com esta solicitação, a Diretoria de Exportação emitirá a autorização para a prorrogação do prazo ou a rejeitará na ausência dos motivos invocados. 

Tal decisão será comunicada ao interessado e à Direção Geral das Alfândegas, para que esta proceda da forma que entender conveniente.

Transferência de bens 

?Transferência de mercadorias antes de sua melhoria 

A transferência total ou parcial de mercadoria importada temporariamente, antes de seu aperfeiçoamento industrial, poderá ser autorizada por uma única vez, quando o importador comprovar, de forma confiável, a impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos neste regime, nas condições estabelecidas por esta Secretaria. 

Para estes efeitos, estabelece-se que, Para obter autorização para transferência total ou parcial da mercadoria importada temporariamente, antes de seu aperfeiçoamento industrial, o usuário deverá apresentar Declaração Juramentada por meio da Plataforma de Procedimentos Remotos (TAD), explicitando a impossibilidade de cumprir os compromissos assumidos em tempo hábil e, concomitantemente, acompanhar a seguinte documentação: 

a) Relatório detalhando as características da operação de transferência com a identificação do cessionário e as razões que a embasam, individualização da mercadoria a ser transferida, Destino de Suspensão Temporária de Importação (DSIT) e o(s) Certificado(s) de Classificação de Importação Temporária (CTIT), relativos à operação. 

b) Relatório do cessionário detalhando a descrição técnica do processo produtivo, a individualização da mercadoria a ser transferida e o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) relativo à operação. 

A Direção de Exportação autorizará a transferência de mercadorias importadas temporariamente, notificando os usuários e a Direção Geral de Alfândegas de tal circunstância. 

?Obrigações do cessionário (novo proprietário dos bens)

O cessionário da mercadoria transferida deverá expedir novo Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT), nos termos do artigo 15 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações. 

?Prazos para transferência 

Em nenhuma hipótese a autorização acima mencionada implicará alteração dos prazos concedidos para a efetivação da exportação para consumo da mercadoria resultante de processo de beneficiamento industrial, nos termos do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações. 

?Transferência após melhoria 

Nos casos de transferência de mercadoria importada após beneficiamento industrial, conforme estabelecido no artigo 1622/2007 do Decreto, o cedente deverá apresentar por meio da Plataforma de Procedimentos Remotos:

a) Declaração juramentada solicitando a transferência do produto.

b) O Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) do cessionário, que deverá conter entre os insumos o produto transferido que esteja incorporado, contido ou contido na mercadoria a ser exportada.

c) O consentimento expresso do cessionário para a realização da transferência, por meio de instrumento assinado por representante legal ou procurador.

?Revisão e aprovação 

A Direção Nacional de Gestão do Comércio Exterior poderá aprovar o pedido, bem como solicitar qualquer outra documentação e informação que considere necessária à sua avaliação.

A aprovação da transferência será concedida uma única vez e permanecerá válida, desde que não haja alterações na relação insumo-produto dos Certificados de Classificação de Importação Temporária (CTIT) do cedente e do cessionário.

Em nenhuma hipótese a referida aprovação implicará alteração dos prazos concedidos para a efetivação da exportação para consumo da mercadoria resultante do processo de beneficiamento industrial, nos termos do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações.

?Obrigações 

A responsabilidade pelo cumprimento do Regime de Importação Temporária instituído pelo Decreto nº 1.330/04 e suas alterações continuará sendo do importador.

?Prazos para exportação 

Nos casos em que a transferência tiver sido autorizada, a prorrogação dos prazos para exportação definitiva para consumo da mercadoria importada temporariamente, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 1.330/04 e a prorrogação do prazo nos termos do art. 11 do mesmo decreto, deverão ser requeridas pelo cedente da mercadoria.

Parecer Técnico 

Para obter o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT), os beneficiários deverão apresentar parecer técnico de acordo com o processo de aprimoramento industrial com os requisitos estabelecidos pela referida autoridade correspondente à classificação solicitada.

?Os responsáveis ​​pela emissão do parecer técnico 

Com base nisso, estabelece-se que o parecer técnico deve ser gerido pelo usuário. Que pode ser emitido por:

a) Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI).

b) Universidades Nacionais Especializadas. 

c) Engenheiro registrado.

Nos casos a) e b), a apresentação do referido parecer técnico far-se-á através do sistema de gestão, pelos agentes ou funcionários que as referidas instituições tenham previamente autorizado para tais fins. O acesso será feito através dos usuários gerados adequadamente.

No caso c), a apresentação do parecer será efetuada diretamente pelo profissional interveniente, que deverá aceder à Plataforma de Procedimentos Remotos (TAD), com o seu CUIT e Código Tributário.

?Violação

Verificadas as hipóteses de descumprimento previstas no inciso II, alínea b), do artigo 15 e alíneas a) e b) do artigo 15 bis, ambos do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações, o A Direcção-Geral das Exportações, ou a que futuramente a substitua, comunicará à Direcção-Geral das Alfândegas, através do Sistema de Gestão Electrónica de Documentos (GDE), o cancelamento do Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) infractor, para que esta possa proceder à sua aplicação. e cobrar as multas aí previstas, na sua qualidade de Autoridade Supervisora.

?Requisitos do Parecer Técnico 

O parecer técnico, cujo modelo faz parte integrante desta medida como Anexo IV (IF-2024-30471390-APN-DEX#MEC), deverá em todos os casos contemplar, no mínimo, os seguintes pontos:

a) Dados do usuário: razão social, CUIT, número do requerimento do Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) avaliado e local de inspeção.

b) No caso de engenheiro registrado, deve-se incluir: nome do engenheiro, CUIT, número de registro e faculdade onde está registrado. No caso de INTI ou Universidades Nacionais, deve-se incluir o nome do órgão técnico e o nome completo do inspetor avaliador.

c) Processo de produção: o parecer deverá determinar se o processo a ser avaliado envolve transformação, produção, combinação, mistura, reabilitação, fracionamento, montagem ou incorporação de dispositivos ou conjuntos de dispositivos que proporcionem melhoria tecnológica e/ou funcional, bem como aqueles processos que por suas características não desvirtuem a finalidade do regime.

d) Detalhamento das diferentes etapas que compõem o referido processo, indicando, conforme o caso, o momento em que são geradas as perdas e/ou resíduos.

e) Insumos e Produtos: descrição de cada um dos insumos e produtos declarados pela empresa, considerando os seguintes aspectos:

I. Podem incluir características técnicas, tais como dimensões, peso, volume, materialidade, cor, funcionalidade ou qualquer outra característica que o torne distinguível.

II. Não será aceito mais do que um insumo/produto idêntico a outro, e cada um deles deverá ser claramente distinguível um do outro.

III. Somente palavras em espanhol serão aceitas.

19.511. Somente serão permitidas as unidades de medida contempladas pelo Sistema Métrico Legal Argentino (SIMELA), de acordo com o disposto na Lei nº XNUMX e suas alterações, com exceção das unidades enzimáticas. Caso surja qualquer outra unidade de medida que o organismo de avaliação técnica considere apropriado reconhecer, a Autoridade de Aplicação poderá, por sugestão daquele, incorporá-la.

V. Não serão aceitas abreviaturas, exceto aquelas estabelecidas pelo Sistema Métrico Legal Argentino (SIMELA).

VI. As marcas registradas ou referências ou códigos internos do requerente, caso desejem ser incorporados à descrição, deverão ser colocados entre parênteses e após as descrições técnicas referidas no inciso I deste artigo. Eles não constituirão um elemento válido de diferenciação.

f) O perito deverá analisar se os insumos declarados pelo usuário constituem substitutos, ratificando o que foi declarado pelo requerente. Mesmo que o usuário não os tenha declarado como tal, e o perito detecte essa condição, ele deverá esclarecê-la expressamente em seu parecer técnico.

g) Ratificar ou retificar expressamente as relações insumo-produto declaradas pelo requerente, com as respectivas reduções e/ou perdas.

h) Conclusão da avaliação: descrição das observações que o avaliador considerar relevantes em decorrência da vistoria realizada, orientando sobre a emissão ou não do correspondente Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT). Caso sejam constatadas observações e/ou correções, o referido Certificado será emitido com as correspondentes modificações.

Validade e substituição do CTIT

?Período de validade 

O presente instrumento terá validade de dez (10) anos a partir de sua inserção no Sistema Informático Malvina (SIM), ou naquele que futuramente o substitua, desde que não seja modificada a relação insumo-produto declarada. Após o referido prazo, a caducidade produzirá efeitos automaticamente, devendo o beneficiário processar a sua renovação entre vinte (20) e noventa (90) dias corridos antes do seu vencimento. Para tanto, o usuário deverá cumprir a obrigação de apresentação do Parecer Técnico nos termos da alínea a) do artigo 15 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações. Uma vez iniciado o pedido, o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) permanecerá válido até que o novo certificado seja assinado, após o qual o cancelamento do certificado expirado será registrado no Sistema Informático das Malvinas (SIM).

?Cancelamento e substituição 

Nos seguintes casos, a Direção Nacional de Gestão de Comércio Exterior poderá cancelar e substituir um Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) válido.

a) De ofício ou a requerimento de qualquer das partes, quando for necessária a alteração de dados que não altere o processo produtivo, a relação insumo-produto, desperdícios e/ou perdas de insumos ou produtos, sem necessidade de solicitação do parecer técnico previsto no art. 15 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações. O Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) que cancela e substitui o anterior continuará com o prazo de validade daquele que cancela.

b) A pedido de uma das partes, quando houver alterações no processo produtivo, na relação insumo-produto, nas perdas e/ou desperdícios, insumos e/ou produtos, hipótese em que será necessária a elaboração de novo parecer técnico para validar tal circunstância. O Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) que cancela e substitui o anterior, terá a validade estabelecida no artigo 10 desta medida, a partir de sua inserção no Sistema Informático das Malvinas (SIM).

Diferença na PA e efeitos 

Quando o item tarifário da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) do produto a ser classificado no Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) diferir do item pelo qual a mercadoria poderá ser exportada, por conter outro produto, o usuário poderá declarar qualquer um deles. Essa premissa se aplicará, entre outras, no caso de classificação de embalagens, onde a mercadoria exportada é qualquer produto nela contido.

Destino final de importação 

Quando a mercadoria importada temporariamente não tiver cumprido as condições estabelecidas no artigo 1º do Decreto 1330/2004, o interessado solicitará à Direção Geral de Alfândegas a autorização para importar a mercadoria para consumo, de acordo com as condições estabelecidas.

Para esses fins, prevê-se que todas as intervenções prévias, licenças, cotas, controles, autorizações e demais requisitos e regulamentações que possam ser exigidos no regime geral de importação também serão aplicáveis ​​no momento do registro dos pedidos de destino de importação para consumo cujas autorizações sejam solicitadas.

Nesses casos, se as condições acima mencionadas não forem atendidas, a autorização de Importação para Destino para Consumo não poderá ser concedida, sendo a exportação para consumo dos bens envolvidos obrigatória e sem exceção.

Auditorias aleatórias

Considerando as atribuições das autoridades, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações, a Autoridade Implementadora poderá realizar auditorias aleatórias das informações declaradas nos Certificados de Classificação de Importação Temporária (CTIT) emitidos e seus procedimentos.

Para efeitos das disposições, a Direção Nacional de Gestão do Comércio Exterior estabelecerá o mecanismo aplicável para a sua determinação.

Processo de auditoria 

Serão realizadas auditorias aleatórias no local da inspeção, detalhadas no relatório técnico, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 13.º desta medida.

Para fins de comprovação das informações declaradas, nos termos do artigo 33 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações, fica estabelecido que o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) deverá conter o item tarifário da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a descrição completa do produto, tanto dos insumos quanto dos produtos, bem como, principalmente, a relação insumo-produto. Qualquer conteúdo adicional será considerado para fins informativos.

?Notificação ao Usuário 

O usuário que for selecionado para realizar a auditoria aleatória será notificado por Nota que poderá ser concluída por meio da plataforma web de Procedimentos Remotos (TAD) ou no endereço legal indicado na Nota como Declaração Juramentada do Anexo II, devendo coordenar com a Autoridade de Aplicação, local e data para sua conclusão, no prazo máximo de DEZ (10) dias úteis administrativos.

Caso o usuário permaneça em silêncio em relação à notificação enviada, a Autoridade Fiscalizadora procederá à marcação da data para a realização da auditoria, no local de fiscalização detalhado no relatório técnico, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 13.º desta resolução, notificando o usuário de acordo com os meios acima previstos.

?Assistência de outras entidades 

A Autoridade Implementadora poderá solicitar auxílio de outros órgãos Estaduais Nacionais ou celebrar convênios com órgãos oficiais com conhecimento técnico, conforme as características do setor produtivo em questão, para a realização da auditoria, regulamentada nesta medida, nos termos do disposto no art. 34 do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações.

?Resultado e efeitos 

Quando forem constatadas divergências com o processo produtivo descrito no relatório técnico apresentado para emissão do Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT), será elaborado laudo que deverá ser assinado pelos responsáveis ​​envolvidos e pelos representantes do usuário auditado. 

?Suspensão e Quitação 

A suposta infração será notificada no auto de infração acima mencionado, e o suposto infrator terá o prazo de dez (10) dias úteis administrativos para apresentar sua defesa.

Durante a tramitação deste procedimento, a Diretoria de Exportação poderá suspender a utilização do Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) em questão.

O suposto infrator poderá solicitar a prorrogação do prazo, detalhando as circunstâncias que o justificam, o que será resolvido pela Diretoria de Exportação. Caso a quitação não seja apresentada no prazo determinado, a questão será resolvida de acordo com os elementos constantes do processo administrativo.

Toda a documentação que comprove a reivindicação deve ser incluída na quitação.

?Resolução 

A Diretoria de Exportação deverá, por meio de relatório, apreciar a documentação e os argumentos apresentados na referida quitação, podendo rejeitá-la caso os motivos invocados não justifiquem o descumprimento.

Concluída a análise, ou na hipótese de não apresentação da quitação, decorrido o prazo correspondente, a Autoridade de Aplicação expedirá o ato administrativo pertinente.

?Sanções 

Caso seja comprovado o descumprimento, a Autoridade Fiscalizadora aplicará as seguintes sanções, conforme o caso:

a) Caso o infrator tenha utilizado o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) objeto da fiscalização, ficará excluído do regime pelo prazo de UM (1) ano, contado da notificação do ato administrativo, sendo-lhe aplicadas, no que couber, as multas previstas nas alíneas a) e/ou b) do art. 15 bis do Decreto nº 1.330/04 e suas alterações.

b) Caso o infrator não tenha utilizado o Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) objeto da auditoria, o infrator ficará excluído do regime pelo prazo de UM (1) ano, contado da notificação do ato administrativo.

O Certificado de Classificação de Importação Temporária (CTIT) que foi objeto do processo de auditoria será anulado e os pedidos iniciados pelo infrator, que estejam em andamento, serão cancelados.

Consequentemente, a Direção de Exportação notificará a Direção Geral de Alfândegas da sanção aplicada para poder prosseguir com as suas competências.

?Efeitos do Parecer Técnico emitido pelo Engenheiro 

Caso o laudo técnico tenha sido emitido por engenheiro registrado, a Diretoria de Exportação deverá, se for o caso, notificar a Ordem dos Advogados informada pelo engenheiro registrado no laudo técnico apresentado sobre a discrepância detectada, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 13 desta medida, para que proceda às ações administrativas correspondentes.

Validade e alcance destas medidas (Resolução 32/2024)

Esta resolução entra em vigor no dia  09 de maio de 2024

Seu escopo abrange: todas as solicitações de Certificados Temporários de Importação (CTIT) iniciados de acordo com as disposições da Resolução nº 811, de 17 de novembro de 2021, do antigo Secretário de Indústria, Economia do Conhecimento e Gestão do Comércio Exterior do antigo Ministério do Desenvolvimento Produtivo e suas alterações. Serão consideradas reencaminhadas ao disposto nesta resolução as solicitações iniciadas e que, na data de entrada em vigor desta medida, se encontrem no Órgão Técnico correspondente para parecer técnico.

Regulamentos revogados 

Ficam revogadas as Resoluções n.º 811/21 e n.º 171/22.

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