InícioComércioA AAEF encerra com sucesso a Conferência Internacional de Direito Aduaneiro 2023

A AAEF encerra com sucesso a Conferência Internacional de Direito Aduaneiro 2023

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Com grande presença de autoridades da Alfândega, do Tribunal Nacional de Impostos, do Poder Judiciário e de consultores privados, a abertura do XIII Conferência Internacional sobre Direito Aduaneiro, organizado pela Associação Argentina de Estudos Fiscais (AAEF), na Cidade de Buenos Aires. 

O principal objetivo do encontro de dois dias (10 e 11 de agosto de 2023) foi criar um ambiente de debate para promover o aprimoramento da legislação tributária em um momento em que o país enfrenta uma economia sensível e sérios problemas materiais.

Na visão do encerramento, a Presidente do Comité Científico, Catalina García Vizcaíno, destacou os temas importantes da conferência, como o tratamento actual em matéria aduaneira dos princípios gerais da tributação e dos princípios orientadores do procedimento administrativo, bem como as competências de fiscalização de costumes contrários aos princípios constitucionais. A este respeito, afirmou que “o equilíbrio especial entre os direitos e garantias constitucionais, por um lado, e os poderes dos costumes, por outro, tornam as considerações que foram enunciadas necessárias ao aperfeiçoamento do direito aduaneiro e do direito tributário em em geral". 

Nesse sentido, ele lembrou que a Mesa Redonda abordou a questão do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e suas implicações atuais, entre outros, da perspectiva tecnológica, dos princípios do GATT e da natureza jurídica das autorizações prévias de importação.

Nessa linha, o vice-presidente do Conselho de Administração, Alejandro Messineo, afirmou que o tratamento do “princípio da legalidade e da segurança jurídica” esteve presente na maioria das apresentações aprofundadas. "Eles são pilares fundamentais do nosso ordenamento jurídico se quisermos ter um país sério e promover um bom comércio internacional", ressaltou.

Como resultado do acordo alcançado nos painéis do dia, a Vice-Presidente do Comitê Executivo, Lorena Bartomioli, aproveitou o encerramento para apresentar as recomendações sobre questões regulatórias de intensa efervescência no país e no MERCOSUL, e de enorme relevância no relação a questões aduaneiras.

Os participantes 

As conferências científicas contaram com a presença de: autoridades máximas da Direção Geral das Alfândegas (Guillermo Michel) e do Tribunal Nacional de Impostos (Miguel Licht). 

Além disso, as intervenções foram proferidas por renomados especialistas em Direito Aduaneiro da Argentina e do exterior. Em detalhes, Painel I: Harry Schurig (Presidente), Juan M. Sanz (Relator) e Ana Pampin (Secretária). Palestrantes: Bastiana Locurscio, Flavia Figueredo, Andrés Galíndez, Christian González Palazzo. Nele Painel II: Carolina Robiglio (Presidente), German Martin Quiran (Relator) e Juan Patricio Sanchez Benitez (Secretário). Palestrantes: Raquel Segalla Reis, Pablo Borgna, Rufino Beccar Varela, Noel Lascano. Enquanto isso, o Mesa redonda Foi presidido por Catalina García Vizcaíno e incluiu Andrés Rohde Ponce (México), Pablo Labandera (Uruguai) e Enrique C. Barreira (Argentina).

E por último mas não menos importante, Ofelia Seoane, Presidente da AAEF, encerrou o evento científico com a Prêmio Anual 2021-Categoria do artigo- destacando o mérito acadêmico e a contribuição doutrinária do jovem autor.

Desta forma, a Associação Argentina de Estudos Tributários concluiu o XIII Congresso Internacional de Direito Aduaneiro, comprometendo-se a realizar o próximo em 2025 em Buenos Aires -com transmissão para o interior e exterior do país-, bem como a dar continuidade a uma atividade que começou há muito tempo. quinze anos.

Mais um detalhe: a atividade teve como apoiar de editoras de destaque como TARIFAR (María Cristina Peteira); Mercojuris (Marcelo Gottifredi) e Aduana News (Guillermo Felipe Coronel), além de importantes estudos privados vinculados à AAEF.

Um último resumo dos tópicos. Eu deixo o recomendações e conclusões da reunião. 

Painel 1: “Princípios gerais de tributação e direitos aduaneiros”

  • É necessário reforçar o valor da “segurança jurídica” e o princípio da confiança legítima no que diz respeito à legislação aduaneira, à sua entrada em vigor e às ações da Administração.

  • É aconselhável que se estabeleça um sistema claro de aplicação das normas do Mercosul a nível comunitário, que não dependa da incorporação expressa dos Estados-membros; e a nível local, que haja uniformidade nos critérios para determinar a data de entrada em vigor das regulamentações derivadas.

  • Recomenda-se também estabelecer um sistema que torne transparente o sistema de interpretações gerais feitas pelo Tesouro e seu possível questionamento por terceiros operadores.

  • É altamente recomendável que se respeite o princípio estrito da reserva legal em matéria tributário-aduaneira, seguindo, para os casos de delegação, os parâmetros traçados pela doutrina da sentença “Camaronera Patagónica” do CSJN. As autoridades também são instadas a garantir que esses tipos de regulamentações não sejam meros apêndices de leis gerais ou orçamentárias.

  • É aconselhável que os profissionais da área jurídica evitem tomar posições a priori ao analisar as diversas questões trazidas à sua atenção.

  • Da mesma forma, no que se refere à interpretação das normas, recomenda-se também levar em conta o contexto e a sua finalidade, mas sempre no marco do respeito ao princípio da legalidade e das garantias do administrado.

  • Em matéria de royalties e taxas, é especialmente urgente respeitar o princípio da legalidade e o quadro regulamentar previsto no acordo de valores do GATT para este tipo de ajustamentos, com especial atenção à jurisprudência, aos fundamentos em que o texto foi elaborado . da regra do acordo e do princípio da liberdade pelos quais os operadores de comércio exterior realizam seus negócios jurídicos, subjacente à existência dessas taxas e royalties.
  • A recomendação geral do Painel é promover maior segurança jurídica, tanto do ponto de vista regulatório e técnico, para os operadores das diversas administrações aduaneiras latino-americanas, quanto para aqueles que exercem poderes jurisdicionais em questões aduaneiras.

Painel II: “Os princípios orientadores dos procedimentos administrativos e dos procedimentos aduaneiros”.

  • Analisar a aplicação do princípio do ônus dinâmico da prova aos procedimentos aduaneiros de não infração, em busca da verdade jurídica objetiva, respeitando sempre a plena vigência dos direitos constitucionais dos indivíduos.

  • Exortar os que exercem funções jurisdicionais e todas as partes no procedimento a cumprirem rigorosamente os prazos e os requisitos legalmente estabelecidos para o cumprimento dos atos processuais, de modo a contribuir para a celeridade na tramitação dos procedimentos aduaneiros e evitar nulidades processuais.

  • Lembre-se de que os atos aduaneiros e/ou requisitos necessários para uma operação aduaneira emitidos por meio eletrônico e sua tramitação - como licenças de importação, certidões diversas exigidas, intervenções prévias, etc. -; bem como os controles sistêmicos - como perfis de risco, canais de seletividade, indicadores preventivos como Capacidade Econômica Financeira, entre outros - constituem atos administrativos e manifestações do poder de polícia aduaneira, e como tais estão sujeitos às disposições legais vigentes, em especial no que se refere às suas exigências e à possibilidade de revisão judicial. Nesse sentido, a arbitrariedade na edição de tais atos e/ou a demora em sua edição viola direitos constitucionais dos sujeitos da administração. Tais atos devem necessariamente estar sujeitos aos princípios da igualdade, legalidade, transparência, segurança e respeito às garantias constitucionais dos indivíduos.

  • Lembre-se de que o estrito cumprimento das formalidades previstas na lei no procedimento aduaneiro e dos requisitos previstos para cada ato processual dependem do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e do cumprimento da finalidade do procedimento.
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