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Prorrogação de prazos para exportadores concluírem transações

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Com o objetivo de limitar o impacto nas exportações das empresas afetadas pela guerra na Europa e pelos problemas logísticos associados à pandemia da COVID-19, a Direção-Geral das Alfândegas (DGA) prorrogou até o 30 de setembro os prazos para as empresas concluírem suas operações. O Resolução Geral n.º 5222/2022 A Administração da Receita Federal (AFIP) prorrogou o mecanismo que permite a prorrogação de prazo adicional, quando houver motivos de força maior, para a reabilitação de pedidos de destino de exportação.

A regra permite que a alfândega registre aprorrogar o prazo, por prazo não superior ao prazo inicial, para a reabilitação dos pedidos de exportação, quando este se mostre insuficiente por motivo de força maior devidamente comprovado junto da alfândega.

O requerimento de exportação é o procedimento que as empresas devem realizar perante a DGA para informar o tipo de mercadoria que irão enviar ao exterior, juntamente com seu destino, posição tarifária, peso, preço e quantidades, para um controle adequado. O documento é válido por 31 dias, mas após esse período poderá ser prorrogado por igual período por motivos de força maior. Desde novembro de 2021, a AFIP autoriza a concessão de mais prazo quando o prazo anterior for insuficiente pelos mesmos motivos devido à falta de contêineres em todo o mundo e à escassez de espaço de armazenamento.

Por meio da Resolução Geral 5222/2022, Benefício concedido aos exportadores foi prorrogado por mais três meses, para facilitar as tarefas de conformidade dos operadores aduaneiros e mitigar o impacto no comércio exterior das dificuldades no transporte marítimo global causadas pela pandemia do coronavírus e pela guerra entre a Rússia e a Ucrânia.

Para obter a prorrogação, que é concedida no âmbito do artigo 3, inciso 38, do Decreto nº 1001/82, os exportadores devem atender aos requisitos e cumprir o seguinte procedimento:

Como é o procedimento

Nos casos em que a estância aduaneira de registo for solicitada a conceder um prazo adicional As circunstâncias de força maior que justifiquem a exigência deverão ser devidamente comprovadas., além do seu controle.

Da mesma forma, o destino da exportação deverá ter sido apresentado ao serviço aduaneiro, A mercadoria deverá ser ingressada em zona aduaneira primária e sua saída planejada por via aquaviária..

A solicitação deverá ser feita através do Sistema de Informação de Procedimentos Aduaneiros (SITA) através do procedimento “Retificação da Declaração de Exportação”.

A repartição aduaneira de registro solicitará documentação comprobatória do cancelamento da reserva da carga emitida pelo operador logístico e comprovante da nova embarcação alocada com a nova data de embarque.

Da mesma forma, deve verificar o cumprimento dos requisitos acima indicados e garantir que o controle aduaneiro, a aplicação de proibições de exportação ou os juros fiscais não sejam afetados. Posteriormente, você poderá autorizar a prorrogação do prazo para o qual deverá proceder ao seu registro no Sistema de Informação Malvina (SIM), ajustando o tratamento cambial e tarifário caso tenha sofrido alterações.

O prazo concedido não pode ser superior ao originalmente concedido no pedido de exportação, contados a partir da data da sua autorização. Da mesma forma, poderá ser concedida mais de uma vez, desde que devidamente comprovada a circunstância de força maior que a justifica e as circunstâncias excepcionais indicadas nesta resolução geral.

Após a conclusão do período adicional de carregamento no Sistema de Computador MALVINA (SIM) A sua aprovação deve ser registada no Sistema Informático de Procedimentos Aduaneiros (SITA)), notificando através do Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica Aduaneira (SICNEA).

Em caso de descumprimento dos requisitos aqui indicados, a repartição aduaneira de registro indeferirá o procedimento no Sistema de Informação de Procedimentos Aduaneiros (SITA), notificando por meio do Sistema Eletrônico de Comunicação e Notificação Aduaneira (SICNEA).

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