O Governo Nacional decidiu introduzir alterações ao “Regime de Promoção do Investimento para as Exportações”, através da Decreto 836 / 2021.
O regulamento, publicado hoje (09.12.2021) no Diário Oficial, incorpora o seguinte texto como artigo 8º bis do Decreto nº 234/2021: “Nos casos em que os projetos incluídos no Regime contemplem Investimentos superiores a quinhentos milhões de dólares americanos (USD 500.000.000), os beneficiários poderão optar por aceder a um benefício alargado por cada ano civil em que não seja utilizado o benefício previsto no artigo 8.º anterior, independentemente dos motivos que o motivam, de acordo com os seguintes parâmetros e limitações.”
Vale lembrar que o Governo, através do Decreto 234/2021 que foi publicado em abril deste ano e que lançou este regime para estimular investimentos produtivos de montantes superiores a 100 milhões de dólares, estabeleceu que as empresas que façam este tipo de investimentos poderão usar livremente 20% dos dólares gerados pelas exportações incrementais para pagar seus credores estrangeiros.
De acordo com a nova regulamentação, o benefício será calculado com base nas divisas obtidas com as exportações vinculadas ao projeto durante o ano em que o benefício estendido for utilizado.
Contudo, o decreto esclarece que “o montante da prestação livremente aplicável não poderá exceder um máximo anual equivalente a 40% do montante bruto de moeda estrangeira efetivamente ingressado pelo beneficiário no Mercado de Livre Câmbio (MLC) para financiar o desenvolvimento do projeto, no momento de sua utilização."
Da mesma forma, o Governo destaca que quando o investimento for superior a 1.000 milhões de dólares, por cada ano civil em que o benefício não for utilizado, “poderão usufruir, durante dois anos civis consecutivos, de um montante livremente aplicável equivalente a três vezes a porcentagem esperada» no padrão original.
Esclarece-se ainda que o montante da prestação livremente aplicável “não poderá exceder um máximo anual equivalente 60% do montante bruto de moeda estrangeira efetivamente ingressado» no Mercado de Livre Câmbio para financiar o desenvolvimento do projeto, no momento de sua utilização.
Em ambos os casos, as empresas poderão ter acesso ao benefício “após o segundo ano civil contado da primeira entrada de moeda estrangeira que der início ao projeto”. Embora seja indicado que “este período pode ser computado como parte do período de não utilização que dá origem à utilização do benefício prorrogado”.
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