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O Governo introduziu mudanças na circulação de bens culturais

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O Poder Executivo Nacional introduziu importantes modificações na Lei nº 24.633/1996, que regulamenta a circulação de bens culturais, por meio do art. Decreto 1037 / 2024. Essas reformas buscam facilitar o acesso dos artistas argentinos ao mercado internacional e eliminar barreiras burocráticas.

A medida, publicada no Diário Oficial da União de hoje (25.11.2024), abrange a importação e exportação de várias expressões artísticas, tanto de artistas argentinos como estrangeiros, desde que sejam feitas à mão, com ou sem o uso de ferramentas ou instrumentos de produção ou aplicação, incluindo aerógrafos. A medida abrange as seguintes categorias:

  • Colagem, montagem e pinturas materiais.
  • Esculturas em materiais como pedra, madeira ou metal.
  • Gravuras e litografias originais não mecânicas.
  • Cerâmicas artesanais, únicas ou em séries artesanais.
  • Arte têxtil feita manualmente, sem processos industriais.
  • Pinturas feitas em diferentes suportes e técnicas.

São excluído reproduções mecânicas e artesanatos.

Esta iniciativa faz parte do faculdades da delegação estabelecida na alínea a) do Artigo 2º da Lei nº 27.742, que promove uma gestão pública transparente, ágil, eficiente e de qualidade, orientada para o bem comum. Além disso, atende ao espírito de proteção ao patrimônio cultural estabelecido pela Lei nº 25.197, que criou o Registro Nacional de Bens Culturais e declarou esses bens como inalienáveis, impenhoráveis ​​e imprescritíveis, nos termos do artigo 237 do Código Civil e Comercial.

Entre o Principais mudanças introduzidos são destacados:

1. Transferência gratuita de obras de arte: A transferência é permitida sem limite de quantidade ou restrições quanto ao meio de transporte, nos termos acordados com o transportador. Além disso, os exportadores e importadores devem declarar o valor das obras à Direção-Geral das Alfândegas da Agência de Regulação e Controlo Aduaneiro (ARCA) por meio de declaração juramentada, sujeita a posterior fiscalização.

2. Prorrogação dos prazos de importação e exportação temporárias: o prazo máximo é estendido para cinco anos, com possibilidade de prorrogação única por igual período, mediante autorização prévia da Autoridade Executora.

3. Simplificação dos procedimentos fiscais:Para ter acesso à redução da alíquota prevista no artigo 1º, os compradores ou importadores deverão apresentar à ARCA a “Declaração de Pedido de Franquia – Decreto nº 279/97”. Esta declaração incluirá os detalhes do comprador ou importador, a identificação das obras envolvidas e o valor da transação.

4.Eliminação da Licença de Exportação para obras de artistas falecidos há mais de 50 anos: É eliminada a exigência que concedia ao Estado Nacional ou aos residentes argentinos preferência na aquisição dessas obras.

Por fim, o Decreto 1037/2024 também revoga o Decreto n.º 217/2018 y adapta aspectos operacionais do Decreto n.º 279/97 para reduzir a burocracia, proporcionando um arcabouço regulatório mais ágil para os participantes do mercado de arte.

A medida é aplicação imediata.

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