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Governo adota novas medidas do MERCOSUL

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por Decreto 384 / 24 , o Poder Executivo Nacional (NEB) introduziu as mudanças aprovadas no âmbito regional do MERCOSUL por meio das Resoluções do Grupo Mercado Comum n.º 1. 22/9, 22/18, 22/19, 22/23, 22/5 e 23/XNUMX; Todas elas estão relacionadas a certas modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e/ou na Tarifa Externa Comum (TEC)

A medida, publicada nesta segunda-feira (06.05.2024/XNUMX/XNUMX) no Diário Oficial da União, procedeu à alteração do Decreto 557 / 23 -regulamentação que aprova a Nomenclatura Comum do MERCOSUL- atualizando seu alcance em matéria tributária (Imposto de Importação Extrazona e Tarifa Externa Comum); também o Resolução 904 / 94, referindo-se ao Importação de bens usados (Nomenclatura Comum do MERCOSUL).

Após essas mudanças no Grupo Mercado Comum, o PEN consolidou as novas decisões do MERCOSUL em uma única estrutura.

Alterações ao Decreto 557/23

  • ANEXO I: Fica modificado, conforme os detalhes registrados no formulário que, como ANEXO II (IF-2024-41241210-APN-SSCE#MEC), faz parte integrante deste decreto.
  • ANEXO II: Substituído pelo ANEXO III (IF-2024-41241536-APN-SSCE#MEC), que faz parte integrante desta medida.
  • ANEXO III: Substituído pelo ANEXO IV (IF-2024-41241910-APN-SSCE#MEC), que faz parte integrante deste decreto.
  • ANEXO V: Substituído pelo ANEXO V (IF-2024-41242302-APN-SSCE#MEC), que faz parte integrante desta medida.
  • ANEXO XI: Substituído pelo ANEXO VI (IF-2024-41242689-APN-SSCE#MEC), que faz parte integrante deste decreto.

Emenda à Resolução 909/94 

  • ANEXO II: Substituído pelo ANEXO VII (IF-2024-41243057-APN-SSCE#MEC), que faz parte integrante desta medida.

Validade

As alterações mencionadas entram em vigor a partir de  Maio 7 da 2024. 

Exceções 

Nos casos em que, em decorrência dessas modificações, as mercadorias tenham sido excluídas dos tratamentos tarifários com redução de alíquotas no conceito de Direitos de Importação Extrazonais, resolveu-se: manter tais tratamentos desde que, na data de entrada em vigor deste decreto, se encontrem em alguma das seguintes situações:

  • a) Tenham sido expedidas com destino final ao território aduaneiro por via terrestre, aquática ou aérea e embarcadas no respectivo meio de transporte, ou 
  • b) estejam na zona aduaneira primária, tendo chegado anteriormente ao território aduaneiro.

Para efeitos do disposto neste artigo, o pedido de importação deverá ser registado na Alfândega no prazo de sessenta dias corridos, a contar da data de entrada em vigor deste decreto.

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