O Banco Central da República Argentina (BCRA) realizou alterações no mercado de câmbio para pagamento de importações de mercadorias segundo categorias SIMI, em relação aos insumos incorporados às exportações sob o regime aduaneiro de fábrica (RAF).
Isso é estabelecido pelo Comunicação 7542/2022 , publicada nesta segunda-feira (11.07.2022), cujos pontos estão detalhados a seguir:
Pontos do padrão
- Incorpora como ponto 10.14.2.16. dos regulamentos e alterações do Exterior: A importação tem associada uma declaração SIMI categoria B ou C válida e o cliente tem uma “Certificação de exportação de insumos temporários em regime aduaneiro de fábrica (RAF), nos termos previstos no ponto 10.14.7.
- Incorporar como ponto 10.14.7. das regras e alterações do Exterior: Certificações de exportação para insumos temporários sob o regime aduaneiro de fábrica (RAF).
- Solicitação de certificação: Os importadores que tenham exportado mercadorias sob regime aduaneiro de fábrica poderão solicitar ao BCRA a emissão de “Certificações de exportação de insumos temporários sob regime aduaneiro de fábrica (RAF)”.
- Quantia máxima: O valor máximo das certificações em nome do importador será determinado pelo equivalente ao valor dos insumos temporários que, conforme informado pela AFIP ao BCRA, tenham sido incorporados às exportações do sub-regime "ECR1 - Exportação para consumo de bens transformados RAF" oficializadas a partir de 1.1.22 que tenham concluído o desembaraço aduaneiro.
- Formulário de inscrição: A solicitação das certificações mencionadas deverá ser realizada através do serviço que o BCRA implementará para o efeito no site da AFIP ((www.afip.gob.ar).
- Diretriz de cálculo: Para efeitos de cálculo do valor FOB calculável das importações dos anos de 2020 e 2021, que são tidos em conta no ponto 10.14.1. Para a determinação dos valores atribuídos às categorias A e C das declarações do SIMI, para as operações realizadas no âmbito do regime aduaneiro de fábrica, serão contabilizados apenas os destinos correspondentes às importações para consumo (sub-regimes ICR1, ICR2, ICR3, ICR4 e ICR5).
- Substituir o segundo parágrafo do ponto 10.14.2.5. dos regulamentos externos e alterações para o seguinte: Este prazo é reduzido para 60 (sessenta) dias corridos no caso em que os bens pagos correspondam a fertilizantes e/ou produtos fitossanitários e/ou insumos na medida em que sejam utilizados na sua produção local, cujos itens tarifários segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) estão identificados no ponto 10.14.4.
- Incorporar no ponto 10.14.2.14. das regras e alterações do Exterior: Caso as mercadorias pagas correspondam a fertilizantes e/ou produtos fitossanitários e/ou insumos na medida em que sejam utilizados para sua produção local, cujos itens tarifários segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) estão identificados no ponto 10.14.4, será exigido que o prazo de vencimento do financiamento concedido seja igual ou posterior à data do registro de entrada aduaneira da mercadoria acrescido de 60 (sessenta) dias corridos. Caso o pagamento seja efetuado antes da chegada da mercadoria no país, o prazo de vencimento deverá ser igual ou posterior à data estimada de chegada acrescida de 60 (sessenta) dias corridos.
- Estabelecer, além do disposto no ponto 1.5. da Comunicação A 7532: Para aqueles importadores com valor FOB calculável de importação de mercadorias do ano de 2021 superior a USD 1.000.000 (um milhão de dólares americanos) e inferior ou igual a USD 1.150.000 (um milhão cento e cinquenta mil dólares americanos), o limite anual para a categoria SIMI A será dado pelo valor que for maior entre USD 1.150.000 (um milhão cento e cinquenta mil dólares americanos) e o valor que resultar da aplicação do cálculo geral previsto no ponto 10.14.1.
- Estabelecer que serão incluídas entre as operações contempladas no ponto 2.2. da Comunicação A 7532: 5.1. pagamentos efetuados através do mecanismo previsto no ponto 10.14.2.16. que é incorporado pelo ponto 1.1. disto. 5.2. pagamentos efetuados com um SIMI categoria C no âmbito do disposto no ponto 10.14.2.3. até o equivalente à parte proporcional do limite anual desta categoria, acumulado até o mês corrente inclusive.
- Cumprimento das condições: Caso o cliente preencha as condições para processamento de pagamentos de importação com SIMI categoria C no âmbito do disposto no ponto 10.14.2.3, a entidade poderá considerar também cumprido o disposto no ponto 2.1. Comunicação “A” 7532 na medida em que contenha declaração juramentada do cliente de que são adicionados o pagamento cujo curso se pretende efetuar e o montante total dos pagamentos anteriormente efetuados no âmbito do ponto 10.14.2.3. o valor dos pagamentos efetuados a partir de 1.1.22, calculáveis no ponto 2.1 acima mencionado, não excede a parte proporcional da soma dos limites anuais das categorias A e C do SIMI, acumulados até o mês corrente inclusive.
- Obrigação da entidade: A entidade deverá solicitar a declaração juramentada do cliente e verificar se a mesma é compatível com os dados existentes no BCRA com base no sistema online implementado para o efeito.
- Incorporar como alíneas g) e h) do ponto 3.1. de Comunicação A 7532: g) Os pagamentos correspondem aos serviços contratados a não residentes pelas entidades para atender às suas necessidades operacionais. h) Os pagamentos são feitos por agentes locais que arrecadam no país os fundos pagos pelos residentes aos provedores não residentes de serviços digitais detalhados na Seção A e/ou Seção B do Anexo II da Resolução Geral nº 4240 da AFIP.
Sobre o regime de fábrica aduaneira
O regime de entreposto aduaneiro permite que determinadas mercadorias sejam importadas e posteriormente incorporadas a produtos destinados à exportação, que sejam reexportadas sem transformação ou que sejam importadas para consumo, sem pagamento de tributos até que as operações sejam efetivamente realizadas.
Os bens alcançados São matérias-primas, peças, componentes, materiais auxiliares, recipientes, embalagens e materiais de proteção que são utilizados diretamente no processo de produção e/ou transformação de mercadorias para sua posterior exportação ou importação para consumo.
O regime faz parte do regulamentos, a saber: Decreto 688/2002, Resolução 2338/2007, Resolução 58/2009, Decreto 2722/2002, Resolução Conjunta 30/2010 e Resolução Conjunta 2771/2010, Resolução 36/2012.
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








