Decreto de Necessidade Urgente n.º A Resolução nº 70/23, publicada recentemente, introduz importantes reformas no Código Aduaneiro e em diversas matérias relacionadas ao comércio exterior.
Este documento detalha as alterações na legislação, afetando os seguintes pontos:
⦁ Importações e exportações
⦁ Critérios de atuação e regulamentação dos despachantes aduaneiros
⦁ Envio direto ao mercado e declaração antecipada
⦁ Destinos alfandegários
⦁ Destinos de exportação
⦁ Proibições e poderes do PEN
⦁ Impostos e poderes do PEN
⦁ Imposto de equalização de preços (o capítulo referente a este imposto foi revogado)
⦁ Taxas de Exportação
⦁ Subordinação e infrações
⦁ Jurisdição e procedimentos
Aduana News apresenta uma análise dessas modificações, explorando tanto as revogações quanto as novas disposições propostas, com o objetivo de fornecer uma visão clara e abrangente das ações do Governo Nacional.
Em detalhe:
Ley 25.626 | importações
De acordo com o artigo 98 do DNU, fica revogado este regulamento, sancionado em 17 de julho de 2002, que estabelece: “A importação de mercadorias individualizadas e classificadas no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado nos termos do art. DNU, é proibido. sob os auspícios do Consenso de Cooperação Aduaneira, assinado em Bruxelas, Reino da Bélgica, em 14 de julho de 1983, e modificado pelo seu Protocolo de Emenda feito em Bruxelas em 24 de junho de 1986, e suas notas explicativas que aparecem na Nomenclatura Comum do Mercosul sob NCM 4012.10.00 Pneus remoldados (pneumáticos) e 4012.20.00 Pneus usados (pneumáticos).
Ley 22.415 | Código personalizado
Despachante Aduaneiro
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 37: As pessoas singulares ou colectivas podem gerir a expedição e o destino das mercadorias, por si ou por intermédio de pessoa autorizada, com excepção das funções que este Código prevê para os agentes de transporte aduaneiro e das competências inerentes à qualidade de capitão de navio, comandante de aeronave ou , em geral, condutor de outros meios de transporte.” (Conforme estabelecido pelo artigo 99 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 37: 1. As pessoas visíveis só podem gerir o desembaraço e o destino das mercadorias na alfândega, com a intervenção do despachante aduaneiro, com exceção das funções que este Código prevê para os agentes de transporte aduaneiro e das competências inerentes à qualidade de capitão de navio, comandante de aeronave ou , em geral, motorista de outros meios de transporte. 2. Não obstante o disposto no primeiro artigo, a intervenção do despachante aduaneiro poderá ser dispensada quando o procedimento perante a Alfândega for efetuado pessoalmente pelo importador ou exportador. (Nota Infoleg: Pelo art. 1º do Decreto nº 1.160/1996 BO17/10/1996, fica previsto que para os fins do disposto no art. 37, § 2º do Código Aduaneiro, as pessoas jurídicas poderão gerir a (expedição e destino da mercadoria, por si ou por pessoa autorizada, nas demais condições e exigências estabelecidas na regulamentação.) 3. As pessoas jurídicas poderão gerir a expedição e o destino das mercadorias, por si mesmas ou por meio de pessoa autorizada, nas condições e requisitos estabelecidos na regulamentação. (Artigo substituído pelo art. 8º, alínea c) da Lei nº 25.063 BO de 30/12/1998. Validade: a partir do dia seguinte à sua publicação.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 41: Não poderão exercer a função de Despachante Aduaneiro aqueles que se enquadrem em qualquer das seguintes situações: 1) tenham sido condenados por crime aduaneiro ou pela prática de infração de contrabando de menor gravidade; 2°) ter sido sócio, diretor ou administrador de sociedade ou associação de responsabilidade ilimitada, quando a sociedade ou associação em causa tiver sido condenada por qualquer dos crimes mencionados no ponto 1). Quando a pessoa for condenada pelo crime de contrabando menor, a desqualificação se estenderá por até CINCO (5) anos a partir da data em que a condenação se tornou definitiva. Estão isentos de desclassificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; 3°) ter sido condenado por crime punível com pena de prisão. Exceto nos crimes contra a pessoa, a honra, a honestidade e o estado civil, quando a sentença condenatória tiver concedido o benefício da execução condicional da pena; 4°) estar em processo judicial transitado em julgado ou sob investigação na jurisdição aduaneira por qualquer dos atos ilícitos indicados nos pontos 1) e 3), enquanto não tiver sido absolvido ou absolvido, provisória ou definitivamente, por sentença ou resolução transitada em julgado. ; 5°) ter sido condenado à pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo público, até que se resguarde a reabilitação; 6°) estiver falido ou civilmente insolvente, até DOIS (2) anos após a reabilitação. Contudo, quando se tratar de falência ou de insolvência culposa ou dolosa, a inabilitação estender-se-á até CINCO (5) ou DEZ (10) anos após a reabilitação, respectivamente; 7°) estar em processo preventivo ou resolutivo, até que seja obtida carta de pagamento ou comprovado o integral cumprimento do respectivo acordo; 8°) ser judicialmente inibido de administrar ou dispor de seus bens, enquanto perdurar essa situação; 9°) ser devedor de obrigação tributária aduaneira exigível ou de obrigação decorrente de multa patrimonial aduaneira firme, ou ser sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em questão for devedora de imposto aduaneiro. qualquer uma das seguintes: as obrigações acima mencionadas. Essas deficiências continuarão existindo até que a obrigação seja extinta. 10) ser ou ter sido despachante aduaneiro, até UM (1) ano após ter cessado a sua atividade; 11) que tenham sido exonerados como agentes da administração pública nacional, provincial ou municipal da CIDADE AUTÔNOMA DE BUENOS AIRES, até que tenha ocorrido sua reabilitação. 12) que incorram em falta reiterada ou falta grave no exercício de suas funções, o que tornaria a sua presença incompatível com a segurança do serviço aduaneiro”. (Assim estabelecido pelo artigo 100 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 41: 1. Aqueles que não estão registrados no Registro de Despachantes Aduaneiros não podem atuar como tal. 2. Os requisitos para inscrição neste registro são: a) ser maior de idade, ter capacidade para exercer o comércio por conta própria e estar registrado como comerciante no Registro Público de Comércio; b) possuir ensino médio completo e demonstrar conhecimentos específicos em matéria aduaneira nos exames teóricos e práticos estabelecidos para esse fim; c) comprovar endereço real; d) fixar domicílio próprio dentro do raio urbano da estância aduaneira onde exercerá a sua atividade; e) comprovar a solvência necessária e prestar à Administração Aduaneira Nacional garantia que assegure o fiel cumprimento das suas obrigações, de acordo com o determinado na regulamentação; f) não estar enquadrado em nenhuma das seguintes hipóteses: 1°) ter sido condenado por qualquer infração aduaneira ou pela prática de infração de contrabando de menor gravidade; 2°) ter sido sócio, diretor ou administrador de sociedade ou associação de responsabilidade ilimitada, quando a sociedade ou associação em causa tiver sido condenada por qualquer dos crimes mencionados no ponto 1). Quando a pessoa for condenada pelo crime de contrabando menor, a desqualificação se estenderá por até CINCO (5) anos a partir da data em que a condenação se tornou definitiva. Estão isentos de desclassificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; 3°) ter sido condenado por crime punível com pena de prisão. Exceto nos crimes contra a pessoa, a honra, a honestidade e o estado civil, quando a sentença condenatória tiver concedido o benefício da execução condicional da pena; 4°) ser processado ou investigado na jurisdição aduaneira por qualquer dos atos ilícitos indicados nos pontos 1) e 3), enquanto não tiver sido demitido ou absolvido provisória ou definitivamente por sentença ou resolução transitada em julgado; 5°) ter sido condenado à pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo público, até que se resguarde a reabilitação; 6°) tenha sido sancionado com a eliminação de qualquer dos demais registos previstos no artigo 23.º, alínea t), até que esteja em condições de se registar novamente; 7°) esteja falido ou em processo de falência civil, até DOIS (2) anos após a recuperação. Contudo, quando se tratar de falência ou de insolvência culposa ou dolosa, a inabilitação estender-se-á até CINCO (5) ou DEZ (10) anos após a reabilitação, respectivamente; 8°) estar em processo preventivo ou resolutivo, até que tenha obtido carta de pagamento ou comprovado o integral cumprimento do respectivo acordo; 9°) ser judicialmente inibido de administrar ou dispor de seus bens, enquanto perdurar essa situação; 10°) ser devedor de obrigação tributária aduaneira exigível ou de obrigação decorrente de multa patrimonial aduaneira firme, ou ser sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em questão for devedora de imposto aduaneiro. qualquer uma das seguintes: as obrigações acima mencionadas. Essas deficiências continuarão até que a obrigação expire. 11°) ser ou ter sido agente aduaneiro, até depois de UM (1) ano de ter cessado tal; 12°) ter sido exonerado como agente da administração pública nacional, provincial ou municipal, até que ocorra a sua reabilitação.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 42: É revogado (Conforme previsto no artigo 101 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 42:A Administração Nacional Aduaneira poderá determinar a suspensão de novos registos por um período de tempo determinado, quando existam motivos que o justifiquem.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 43: É revogado (Conforme previsto no artigo 101 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 43: 1. O pedido de registro deve ser apresentado na estância aduaneira onde a atividade será exercida, acompanhado dos documentos determinados pela regulamentação. 2. A repartição aduaneira interveniente, cumpridos os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 41.º, submeterá o requerimento com todos os seus elementos à Administração Nacional Aduaneira, que emitirá resolução admitindo ou indeferindo o registo solicitado no prazo de TRINTA (30) dias. , contado a partir do seu recebimento. 3. Da decisão de indeferimento, o interessado poderá interpor recurso perante a Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de DEZ (10) dias, contados da notificação. Os autos serão submetidos à referida Secretaria no prazo de QUINZE (15) dias, que deverá se manifestar no prazo de TRINTA (30) dias, contados do seu recebimento. 4. Decorrido o prazo previsto no artigo 2.º sem que tenha havido deliberação, o interessado poderá dirigir-se directamente à Secretaria de Estado das Finanças, que tratará do assunto e, após requerer as diligências da Administração Nacional Aduaneira, decidirá sobre a admitir ou negar o registro, no prazo de TRINTA (30) dias, contados do recebimento deste. 5. Confirmada a negativa pela Secretaria de Estado da Fazenda ou, quando for o caso, decorrido o prazo de TRINTA (30) dias estabelecido nos artigos 3º e 4º sem que esta tenha proferido resolução, o interessado poderá iniciar, sem mais delongas, a processo, uma ação ordinária em sede judicial. 6. Na medida em que forem compatíveis com o procedimento regulado neste artigo, as disposições da SEÇÃO XIV deste código serão aplicadas de forma suplementar.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 44: É revogado (Conforme previsto no artigo 101 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 44: 1. Ficam suspensos do Registo de Despachantes Aduaneiros, sem outras formalidades: a) Aqueles que perderem a capacidade para o exercício da actividade comercial por conta própria, enquanto perdurar esta situação; b) aqueles que forem processados por qualquer infração aduaneira, até que o processo contra eles seja concluído; c) os que forem processados por crime punível com pena de prisão, até que se conclua o processo a seu respeito. Nos crimes contra a pessoa, a honra, a honestidade e o estado civil, até que lhe seja concedida a liberdade por falta de merecimento, a isenção de prisão ou a liberdade provisória; d) os que se encontrem em situação de falência preventiva, até que obtenham carta de pagamento ou até que seja homologado o respectivo acordo; e) os que estiverem judicialmente impedidos de gerir ou dispor dos seus bens, enquanto perdurar esta situação; f) os devedores de obrigação tributária aduaneira exigível ou de obrigação decorrente de sanção patrimonial aduaneira firme ou os administradores, diretores ou sócios de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em causa for uma devedor de qualquer uma das seguintes obrigações: A suspensão perdurará até que a obrigação seja extinta; g) os que perderem a solvência exigida ou deixarem caducar ou diminuir abaixo do limite estabelecido a garantia que tenham prestado em favor da Administração Aduaneira Nacional, como garantia do fiel cumprimento das suas obrigações, bem como os que não efetuarem a referida garantia quaisquer ajustes que possam ser determinados. Esta suspensão continuará enquanto qualquer uma destas situações persistir; h) os que estejam sujeitos a processo administrativo, desde que julgado necessário por resolução fundamentada na gravidade da infração apurada em relação à segurança do serviço aduaneiro. A suspensão terá caráter preventivo e não poderá exceder QUARENTA E CINCO (45) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada, desde que persistam as circunstâncias que deram origem à medida, nunca ultrapassando a data em que a medida foi tomada. a resolução final emitida no resumo em questão torna-se definitiva. 2. Aqueles que, reiteradamente, praticarem falta grave ou falta grave no exercício das suas funções de auxiliares dos serviços comerciais e aduaneiros serão sancionados com a suspensão do Registo de Despachantes Aduaneiros, nos termos do procedimento previsto no artigo 51.º.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 45: É revogado (Conforme previsto no artigo 101 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 45: 1. Serão retirados do Registo de Despachantes Aduaneiros, sem mais formalidades: a) aqueles que tenham sido condenados por qualquer infracção aduaneira ou pelo crime de contrabando de menor gravidade; b) os que tenham sido sócios, diretores ou administradores de sociedade ou associação, com responsabilidade ilimitada, quando a sociedade ou associação em causa tiver sido condenada pela prática de qualquer dos atos ilícitos previstos na alínea a). Excetua-se a esta desqualificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; c) aqueles que tenham sido condenados por crime punível com pena de prisão. Exceto nos crimes contra a pessoa, a honra, a honestidade e o estado civil, quando a sentença condenatória tiver concedido o benefício da execução condicional da pena; d) os que tenham sido condenados à pena acessória de inabilitação para o exercício de cargo público; e) os que tenham sido declarados falidos ou em processo de falência civil; f) os que tenham sido sancionados com a eliminação de qualquer dos demais registos previstos na alínea t) do artigo 23.º; g) aqueles cuja renúncia foi aceita. Não poderá ser aceite enquanto o interessado estiver sujeito a processo administrativo e, quando aplicável, até ao cumprimento da sanção imposta; h) aqueles que morreram. 2. Aqueles que fornecerem seu nome ou os direitos que lhes são conferidos por seu registro a alguém que esteja suspenso ou removido do Registro, ou a um terceiro não registrado; b) os que incorrerem em reincidência em falta anteriormente sancionada ou em falta grave no exercício das suas funções, que torne a sua permanência incompatível com a segurança do serviço aduaneiro; c) aqueles que não comunicarem à Administração Aduaneira Nacional, no prazo de DEZ (51) dias contados da sua notificação, que se encontram abrangidos por qualquer dos casos previstos no artigo 10.º, n.º 41, alínea f), pontos 2.º, 4.º , 6., 7. e 8.; d) aqueles que nos últimos DOIS (9) anos, por qualquer motivo não devidamente justificado, não tenham formalizado nenhuma operação ou o número mínimo de operações determinado pela Administração Aduaneira Nacional, de acordo com as características das diferentes repartições aduaneiras e postos aduaneiros. departamentos. Neste último caso, devem ser consideradas tanto as operações realizadas como agente de compensação quanto aquelas que eventualmente tenha sido realizadas como representante geral de outro agente de compensação.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 46: É revogado (Conforme previsto no artigo 101 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 46: Somente poderão se recadastrar no Registro de Despachantes Aduaneiros aqueles que tenham sido eliminados pelos seguintes motivos, após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 41, seção 2: a) tenham sido eliminados de qualquer dos demais registros mencionados no artigo 23, parágrafo 10º t), desde que esteja em condições de se registar novamente; b) renúncia; c) não ter comunicado à Administração Aduaneira Nacional, no prazo de DEZ (41) dias contados da sua notificação, estar incluído em qualquer dos pressupostos previstos no artigo 2.º, n.º 4, alínea f), pontos 7.º, 8.º, 9.º , e 2., desde que tenham decorrido DOIS (2) anos da eliminação, d) não tenha formalizado nenhuma operação aduaneira ou o número mínimo de operações determinado pela Administração Aduaneira Nacional nos últimos DOIS (2) anos, por qualquer motivo não devidamente justificado; e) tenham sido decretadas a falência ou a falência civil, desde que tenham decorrido DOIS (5) anos da sua recuperação judicial ou, tratando-se de falência ou de falência culposa ou dolosa, CINCO (10) ou DEZ (XNUMX) anos da sua recuperação judicial. reabilitação. , respectivamente.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 47: 1. Em função da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, a alfândega poderá aplicar aos despachantes aduaneiros as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão ou proibição de exercer a função de despachante perante a Direção-Geral das Alfândegas 2. A advertência será imposta pelo administrador da estância aduaneira em cuja jurisdição foi cometida a infração ou por quem exerça suas funções. As sanções de suspensão serão impostas pelo Diretor Geral das Alfândegas.” (Assim estabelecido pelo artigo 102 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 47: 1. Em função da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, a alfândega poderá aplicar aos despachantes aduaneiros as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão de até DOIS (2) anos; c) eliminação do Registro de Despachantes Aduaneiros. 2. A advertência será imposta pelo administrador da estância aduaneira em cuja jurisdição foi cometida a infração ou por quem exerça suas funções. Sanções de suspensão e eliminação serão impostas pelo Administrador Aduaneiro Nacional.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 51: “1. No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 47.º, o administrador da estância aduaneira em cuja jurisdição foi cometida a infracção, ou quem exerça as suas funções, deve instruir o respectivo resumo administrativo, no qual, uma vez verificada a infracção, as diligências investigativas que se fizerem necessárias, serão levadas ao conhecimento do interessado pelo prazo de DEZ (10) dias, durante os quais deverá exercer a sua defesa e oferecer as provas que sustentem o seu direito.” (Assim estabelecido pelo artigo 103 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 51: 1. Nos casos de suspensão e eliminação do Registro de Despachantes Aduaneiros não previstos nos artigos 44, § 1º, e 45, § 1º, o administrador da estância aduaneira em cuja jurisdição foi cometida a infração, ou Quem cumprir suas funções, deverá instruir o pertinente resumo administrativo, no qual, concluídas as diligências de investigação que julgar necessárias, será ouvida a parte interessada pelo prazo de DEZ (10) dias, dentro do qual deverá exercer sua defesa. e oferecer as evidências. para fazer a sua parte.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 55: Revogado (Conforme previsto no artigo 104 DNU)
⛔Antes do DNU
ARTIGO 55: 1. Os despachantes aduaneiros, além das obrigações previstas no artigo 33.º do Código Comercial, manterão um livro assinado pela estância aduaneira onde exerçam a sua atividade, no qual registarão os dados de todas as suas operações, obrigações fiscais pagas ou pendentes. pagamento, valor da remuneração recebida e quaisquer outras notas exigidas pela Administração Aduaneira Nacional. 2. O livro assinado pela alfândega deve ser conservado nos termos do artigo 54.º do Código Comercial e será exibido à alfândega sempre que esta o solicitar. 3. Os despachantes aduaneiros conservarão os livros referidos pelo prazo previsto no artigo 67.º do Código Comercial. (Nota Infoleg: Pelo art. 1º da Resolução nº 329/1997 da Direção Geral das Alfândegas BO 5/11/1997, foi decidido suspender a obrigatoriedade imposta aos agentes aduaneiros de manterem livro assinado nos termos do art. 55 do Código Aduaneiro.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 56: Revogado (Conforme previsto no artigo 104 DNU)
⛔Antes do DNU
ARTIGO 56:Quando o livro assinado pela alfândega for entregue com atraso superior a QUARENTA E CINCO (45) dias ou SESSENTA (60) dias se se tratar dos demais livros exigidos pelo artigo 44 do Código Comercial, ou não estiver em conformidade com o disposto no art. requisitos estabelecidos no artigo 55, os agentes aduaneiros serão culpados de uma infração e serão sancionados de acordo com as disposições do artigo 47 deste código.
Importadores e exportadores
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 92: Todas as pessoas físicas e jurídicas podem solicitar desembaraço aduaneiro e realizar operações de comércio exterior sem necessidade de registro. (Conforme estabelecido pelo artigo 105 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 92. - 1. Os importadores e exportadores que pretendam requerer o desembaraço aduaneiro devem registar-se regularmente, devendo, nesse caso, cada operação ser autorizada pela Administração Aduaneira Nacional, que poderá exigir aos importadores e exportadores a comprovação da solvência necessária ou a prestação de garantia adequada às circunstâncias. 3. Ainda que as importações ou exportações sejam efetuadas de forma regular, os importadores ou exportadores não terão de se registar no Registo quando se trate de operações efetuadas ao abrigo dos regimes de bagagens, alimentos, provisões de bordo e abastecimentos dos meios de transporte, do correio indesejado, franquias diplomáticas, remessas postais não comerciais, tráfego fronteiriço e assistência e salvamento. No entanto, o registro será necessário ao buscar receber os incentivos de exportação que podem ser aplicáveis.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 93: Revogado (conforme disposto no artigo 106 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 93: : As pessoas que tenham iniciado o processo de inscrição como comerciantes no Registro Público de Comércio poderão requerer à Administração Aduaneira Nacional sua inscrição provisória no Registro de Importadores e Exportadores pelo prazo de SEIS (6) meses, desde que cumpram as seguintes requisitos: demais requisitos previstos no artigo 94. Este registro provisório poderá ser prorrogado pelo prazo de TRÊS (3) meses, enquanto estiver pendente o processo de registro como comerciante.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 94: 1. Não poderão realizar operações de exportação ou importação as pessoas singulares que se enquadrem em qualquer das seguintes situações: 1) tenham sido condenadas por crime aduaneiro, tributário ou previdenciário, desde que seja aplicada a pena máxima prevista na lei para o mesmo crime, em dobro, a partir da data da sua notificação. no momento em que a pena é cumprida; 2) ter sido sócio, diretor ou administrador de responsabilidade ilimitada de qualquer empresa ou associação, quando a empresa ou associação em questão tiver sido condenada por qualquer dos crimes mencionados no ponto 1). Excetua-se a esta desqualificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; 3°) ter condenação transitada em julgado ou estar sob investigação na esfera de competência da ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA FEDERAL, autarquia vinculada ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por qualquer dos crimes indicados no item 1), desde que não tenha sido condenado. absolvido ou absolvido por sentença ou resolução firme. No entanto, eles podem atuar nessa capacidade se o serviço aduaneiro decidir aceitar que a pessoa forneça garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal. 4°) não ter sucesso; 5°) ser judicialmente impedido de administrar ou dispor de seus bens enquanto perdurar essa situação; 2. As pessoas jurídicas não poderão realizar operações de importação ou exportação quando: a) a empresa, associação ou qualquer de seus diretores, administradores ou sócios de responsabilidade ilimitada, for processado judicialmente ou condenado por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária. Esta suspensão somente será aplicada quando o réu ou condenado não cessar suas funções no prazo de QUARENTA (40) dias contados da notificação que o serviço aduaneiro expediu à referida pessoa jurídica para esse fim e perdurará até que o réu ou condenado cesse suas funções. suas funções. a pessoa condenada cessa suas funções ou até que seja absolvida ou liberada. No entanto, eles podem atuar nessa capacidade se o serviço aduaneiro decidir aceitar que a pessoa jurídica forneça garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal. b) tenham sido declaradas falidas; c) sejam objeto de processo administrativo, sempre que julgado necessário por resolução fundamentada na gravidade da infração apurada, em relação à segurança do serviço aduaneiro. A suspensão terá caráter preventivo e não poderá exceder QUARENTA E CINCO (45) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada, desde que persistam as circunstâncias que deram origem à medida, nunca ultrapassando a data em que a medida foi tomada. a resolução final emitida no resumo em questão torna-se definitiva. Contudo, poderão atuar nessa qualidade se o serviço aduaneiro decidir aceitar que a pessoa jurídica ofereça garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal; d) incorrer em reincidência em falta sancionada ou em falta grave no exercício da sua atividade que torne a sua permanência incompatível com a segurança do serviço aduaneiro. (Conforme estabelecido pelo artigo 107 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 94: 1.Os requisitos para inscrição no REGISTRO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES quando se tratar de pessoas visíveis são: a) ter capacidade para exercer atividade comercial por conta própria; b) comprovar inscrição e domicílio fiscal perante a Diretoria Geral de Impostos, dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio do Código Único de Identificação Tributária (CUIT); c) comprovar a solvência necessária ou prestar garantia à Direção-Geral das Alfândegas dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, nos termos e conforme determinado pela regulamentação, para assegurar o fiel cumprimento de suas obrigações; d) não se enquadrar em nenhuma das seguintes hipóteses: 1°) ter sido condenado por crime aduaneiro, tributário ou previdenciário, desde que não tenha decorrido, desde o momento do cumprimento da pena, o dobro da pena máxima prevista em lei para o crime em questão. sua sentença; 2°) ter sido sócio, diretor ou administrador de sociedade ou associação de responsabilidade ilimitada, quando a sociedade ou associação em causa tiver sido condenada por qualquer dos crimes mencionados no ponto 1). Excetua-se a esta desqualificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; 3°) ser processado ou investigado na jurisdição da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por qualquer dos crimes indicados no ponto 1) enquanto não for absolvido ou absolvido por uma sentença ou resolução final. Não obstante o acima exposto, poderão inscrever-se no REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES desde que apresentem garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal; 4°) tenha sido sancionada com a eliminação de qualquer dos demais registos previstos no artigo 9.º, n.º 2. Seção I) do Decreto n.º 618/97, até que se verifique que está em condições de efetuar novo registo; 5°) não ter sucesso; 6°) ser judicialmente impedido de administrar ou dispor de seus bens enquanto perdurar essa situação; 7°) ser impedido de importar ou exportar. 2. Os requisitos para inscrição neste Registro quando se tratar de pessoas jurídicas são: a) estar inscrito na INSPEÇÃO-GERAL DE JUSTIÇA, dependente do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, SEGURANÇA E DIREITOS HUMANOS ou, quando for o caso, no órgão correspondente e apresentar seus contratos social ou estatutos; b) comprovar inscrição e domicílio fiscal perante a Diretoria Geral de Tributos dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, por meio do Código Único de Identificação Tributária (CUIT); c) comprovar a necessária solvência ou outorgar à Direção-Geral das Alfândegas dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, garantia do fiel cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. a ser determinado pelos regulamentos; d) a sociedade, associação ou qualquer dos seus diretores, administradores ou sócios não respondem ilimitadamente em nenhum dos casos previstos no artigo 1.º. alínea d) deste artigo.» (Artigo substituído pelo art. 1º do Decreto nº 971/2003 BO 28/4/2003.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 95: Dergoado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 95. 1. O pedido de registro deverá ser apresentado na estância aduaneira correspondente ao seu domicílio, acompanhado dos documentos determinados pela regulamentação. 2. A estância aduaneira interveniente, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 94.º, n.º 1 ou 2, conforme o caso, remeterá o requerimento com todos os seus elementos à DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, que emitirá despacho de admissão ou de indeferimento. o registro solicitado no prazo de TRINTA (30) dias contados do seu recebimento. 3. Da decisão de indeferimento, o interessado poderá interpor recurso perante o MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no prazo de DEZ (10) dias, contados da notificação. O processo será submetido ao referido MINISTÉRIO no prazo de QUINZE (15) dias, que deverá se manifestar no prazo de TRINTA (30) dias do recebimento. 4. Decorrido o prazo previsto no artigo 2º sem que haja deliberação, o interessado poderá dirigir-se diretamente ao MINISTÉRIO DA ECONOMIA, a quem caberá o conhecimento do assunto, e após requerer as diligências à DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, decidirá sobre a admissão ou não do registro no prazo de TRINTA (30) dias contados do recebimento deste. 5. Confirmada a negativa pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA, ou, se for o caso, decorrido o prazo de TRINTA (30) dias estabelecido nos artigos 3.º e 4.º sem que este se tenha pronunciado, poderá o interessado promover, sem procedimentos posteriores, uma ação ordinária em sede judicial. 6. No que for compatível com o procedimento regulado neste artigo, serão aplicáveis, supletivamente, as disposições do inciso XIV deste código (artigo substituído pelo art. 2º do Decreto nº 2.690/2002 BO 31/12/2002). . )
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 96: Revogado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 96. 1. Os importadores e exportadores registrados deverão, nos termos e condições estabelecidos pela ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA: a) apresentar o balanço geral, o inventário e a demonstração de lucros e perdas, devidamente contador público certificado; b) comunicar à Direção-Geral das Alfândegas, dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, qualquer alteração na composição dos seus órgãos administrativos e representantes. 2. O incumprimento das obrigações mencionadas no número anterior constituirá contra-ordenação e dará lugar à aplicação das sanções previstas no artigo 100.º (Artigo substituído pelo art. 2.º do Decreto n.º 971/2003 BO 28/ 4/ 2003.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 97: Revogado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 97. 1. O Diretor-Geral das Alfândegas suspenderá, sem mais diligências, o REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES: a) daqueles que perderem a capacidade de exercer o comércio por conta própria, enquanto persistir esta situação; b) os que forem processados por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária até que sejam absolvidos ou absolvidos por sentença ou resolução transitada em julgado. Contudo, poderão ser isentos de suspensão na medida em que apresentem garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal; (Nota Infoleg: Pelo art. 1º do Decreto nº 587/2000 BO 24/7/2000, fica previsto que nos casos de autuação de pessoas jurídicas, a aplicação da suspensão prevista neste artigo poderá ser diferida, quando tal c) aqueles que, por força de lei, estejam judicialmente impedidos de gerir os interesses fiscais em causa, a contento da DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autónoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ou alienar os seus bens, enquanto persistir esta situação; d) os que perderem a solvência exigida ou deixarem caducar ou diminuir até que se verifique a caducidade ou diminuição da garantia que tenham prestado em favor da Direção-Geral das Alfândegas dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autónoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA. tempo em que esta causa subsiste; e) os que estejam sujeitos a processo administrativo, desde que julgado necessário por resolução fundamentada na gravidade da infração apurada, em relação à segurança do serviço aduaneiro. A suspensão terá caráter preventivo e não poderá exceder QUARENTA E CINCO (45) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada, desde que persistam as circunstâncias que deram origem à medida, nunca ultrapassando a data em que a medida foi tomada. a resolução final emitida no resumo em questão torna-se definitiva; f) pessoas jurídicas quando um de seus diretores, administradores ou sócios de responsabilidade ilimitada for processado ou condenado judicialmente por qualquer infração aduaneira, tributária ou previdenciária. Esta suspensão somente será aplicada quando o réu ou condenado não cessar suas funções no prazo de QUARENTA (40) dias contados da notificação que a alfândega expediu à referida pessoa jurídica para esse fim e perdurará até que o réu ou condenado cesse suas funções. suas funções. a pessoa condenada cessa suas funções ou até que seja absolvida ou liberada. No caso das pessoas singulares referidas nesta secção que tenham sido objecto de acção penal, poderá ser concedida excepção à referida suspensão quando sejam prestadas garantias suficientes para salvaguardar o interesse fiscal. 2. Aqueles que, reiteradamente, praticarem falta grave ou falta grave no exercício da sua atividade serão sancionados com a suspensão do REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES, nos termos do procedimento previsto no artigo 103.º. (Artigo substituído pelo art. 3º do Decreto nº 971/2003 BO 28/4/2003.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 98: Revogado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 98: 1. O Diretor-Geral das Alfândegas removerá do REGISTRO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES, sem mais delongas: a) aqueles que tenham sido condenados por qualquer infração aduaneira, fiscal ou previdenciária; b) os que tenham sido sócios, diretores ou administradores de sociedade ou associação, com responsabilidade ilimitada, quando a sociedade ou associação em causa tenha sido condenada por infração aduaneira, fiscal ou previdenciária. Excetua-se a esta desqualificação aqueles que provarem não ter participado do ato ou que se opuseram à sua execução; c) os que tenham sido declarados falidos; d) aqueles cuja renúncia foi aceita. Não poderá ser aceite enquanto o interessado estiver sujeito a processo administrativo e, quando aplicável, até ao cumprimento da sanção imposta; e) aqueles que morreram. 2. Aquele que: a) incorrer em reincidência na falta sancionada ou em falta grave no exercício da sua actividade que o torne ilícito, será sancionado com a eliminação do REGISTO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES, de acordo com o procedimento previsto pois no artigo 103 do Código Aduaneiro, a sua permanência é incompatível com a segurança do serviço aduaneiro; b) não comunicar à Direção-Geral das Alfândegas, dependente da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, entidade autônoma no âmbito do MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no prazo de DEZ (10) dias de sua notificação, enquadrando-se em qualquer dos casos previsto no artigo 94.º, n.º 1, alínea d), alíneas 3), 5), 6) e 7) ou no artigo 2.º, alínea d), na medida em que se enquadre em qualquer das alíneas supramencionadas. (Artigo substituído pelo art. 4º do Decreto nº 971/2003 BO 28/4/2003.)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 99: Dergoado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 99: Somente poderão se recadastrar no Registro de Importadores e Exportadores aqueles que tenham sido eliminados pelos seguintes motivos, após cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 94, seção 1 ou 2, conforme o caso: a) renúncia; b) não ter comunicado à Administração Aduaneira Nacional, no prazo de DEZ (10) dias contados da notificação, estar enquadrado em qualquer dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 1, alínea d), alíneas 4), 6), 7), 8.º ) e 10) ou secção 2, alínea d) na medida em que se enquadre em qualquer dos pontos acima referidos, desde que tenham decorrido DOIS (2) anos desde a eliminação; c) ter sido declarada falida ou em situação de insolvência civil quando o administrador for autorizado a prosseguir a actividade da empresa ou se o acordo de resolução que tiver sido proposto for aprovado.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 100: O Diretor-Geral das Alfândegas, em função da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, poderá aplicar as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão ou proibição de realização de operações de comércio exterior. (Conforme previsto no artigo 109 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 100: O Administrador Nacional das Alfândegas, em função da natureza da infração cometida, do dano causado ou que poderia ter sido causado e dos antecedentes do interessado, poderá aplicar as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão de até DOIS (2) anos; c) eliminação do Registro de Importadores e Exportadores.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 103: 1. No âmbito do disposto na alínea b) do artigo 100.º, a Direcção-Geral das Alfândegas deve instruir o respectivo resumo administrativo no qual, uma vez concluídas as diligências de instrução que considere necessárias, será dado conhecimento ao interessado pelo prazo de DEZ (10 ) dias, nos quais deverá exercer sua defesa e oferecer as provas que embasam seu direito. (Assim estabelecido pelo artigo 110 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 103: 1. Nos casos de suspensão e eliminação do Registro de Importadores e Exportadores que não sejam os previstos nos artigos 97, § 1º, e 98, § 1º, a Administração Aduaneira Nacional deverá instruir o sumário administrativo competente no qual, verificadas as seguintes condições: cumpridos os procedimentos de investigação que se fizerem necessários, será concedido ao interessado o prazo de DEZ (10) dias, para que exerça sua defesa e ofereça as provas que sustentem seu direito. 2. As provas deverão ser produzidas no prazo máximo de TRINTA (30) dias, ressalvadas aquelas rejeitadas por não se referirem aos fatos investigados no sumário ou invocados na defesa ou por serem irrelevantes, supérfluas ou meramente dilatórias. Concluída a fase probatória, se for o caso, será concedida nova audiência ao interessado, pelo prazo de CINCO (5) dias, para que apresente suas alegações de mérito. 3. Decorrido o prazo para contestação ou o prazo fixado para defesa do interessado em questão de puro direito, o Administrador Nacional Aduaneiro proferirá resolução no prazo de VINTE (20) dias.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 107: Dergoado. (Conforme previsto no artigo 108 DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 107: 1. O Estado nacional, as províncias e os municípios, bem como as dependências da administração pública nacional, provincial ou municipal, as entidades autónomas ou descentralizadas, incluindo as empresas estatais e as empresas do Estado, estão isentos do cumprimento dos requisitos indicados no artigo 94 e, para efeitos do seu registo, devem: a) fixar domicílio especial; b) designar o(s) agente(s) aduaneiro(s) que atuarão em seu nome perante o serviço aduaneiro. 2. O disposto nos artigos 1.º a 96.º não se aplica às entidades referidas no n.º 98 do presente artigo.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 119: 1. Qualquer que seja a área em causa, os agentes dos serviços aduaneiros e, no âmbito das respectivas competências, as forças de segurança e policiais podem proceder à identificação e registo de pessoas e mercadorias, incluindo meios de transporte, sempre que existam suspeitas da prática de infracção aduaneira, nos termos do artigo 48.º bem como apreender, sequestrar ou interditar a mercadoria em questão, colocando-a à disposição da autoridade competente no prazo de QUARENTA E OITO (2) horas. 3. Os agentes dos serviços aduaneiros e, quando for o caso, os das forças de segurança e policiais que devam operar em matéria de controlo aduaneiro, procurarão preservar a actividade e a continuidade das operações de importação ou exportação em curso. Qualquer interrupção somente ocorrerá se houver elementos de convicção que levem a uma presunção razoável da prática ou do início da execução de um crime ou de uma infração definida neste Código. XNUMX. Os agentes aduaneiros não podem suspender ou retardar a aplicação das disposições em vigor sob o pretexto de solicitar esclarecimentos sobre os seus termos.” (Conforme previsto no artigo 111 do DNU)
⛔Antes do DNU
ARTIGO 119: Independentemente da área envolvida, os agentes dos serviços aduaneiros e, no âmbito das respectivas competências, as forças de segurança e policiais podem proceder à identificação e registo de pessoas e mercadorias, incluindo meios de transporte, sempre que existam suspeitas da prática de infracção aduaneira. infração, bem como apreender, sequestrar ou interditar a mercadoria em questão, colocando-a à disposição da autoridade competente no prazo de QUARENTA E OITO (48) horas.
Incorporações
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 120 bis.: 1. O PODER EXECUTIVO NACIONAL deverá adotar procedimentos e mecanismos que simplifiquem o cumprimento de suas obrigações com os diferentes atores envolvidos nas atividades de comércio exterior, incluindo o uso generalizado de tecnologias de informação, automação e comunicação para a troca eletrônica de informações. 2. Os procedimentos, solicitações e formalidades necessários ao cumprimento de formalidades, operações ou obrigações aduaneiras, incluindo destinos de importação e exportação, devem ser realizados por meio de serviços eletrônicos de informática. 3. Em casos excepcionais e justificados, a Direção Geral das Alfândegas poderá autorizar a apresentação de procedimentos ou documentação por meios físicos, os quais deverão ser digitalizados. 4. Uma assinatura digital ou assinatura eletrônica devidamente certificada equivale, para todos os efeitos legais, à assinatura manuscrita dos funcionários aduaneiros e das pessoas envolvidas no processo aduaneiro. Por sua vez, a exigência de assinaturas manuscritas poderá ser substituída por senhas ou assinaturas digitais ou eletrônicas para transações de comércio exterior realizadas por meios informatizados. 5. A Direção Geral das Alfândegas estabelecerá procedimentos de contingência para os serviços informáticos eletrónicos nos casos em que os Sistemas Informáticos fiquem total ou parcialmente fora de serviço. Nestes casos, a Direção-Geral das Alfândegas autorizará que o procedimento seja realizado por meio de mecanismo ou manualmente, mediante apresentação de documentos físicos, sem prejuízo da obrigação de incluir tal ação nos serviços informáticos eletrônicos, uma vez restabelecido o serviço. 6. A Direção-Geral das Alfândegas e demais autoridades competentes expedirão normas complementares e estabelecerão procedimentos que regulam a emissão, transferência, digitalização, utilização e controle de informações relativas a tais operações.” (Conforme previsto no artigo 112 do DNU).
ARTIGO 120 ter.: Publicação. Todos os regulamentos relativos às operações de comércio exterior devem: (a) ser publicados em meio oficial e eletrônico; (b) prever um período suficiente entre a publicação e/ou a publicação das medidas e a entrada em vigor dessas medidas. O termo «regulamentos» compreende os pareceres técnicos de classificação da Divisão de Classificação Pautal, aprovados pelo Chefe do Departamento Técnico de Nomenclatura e Classificação Pautal e, posteriormente, pela Direcção Técnica da Subdirectora-Geral de Técnica Jurídica e Aduaneira, que sejam adotadas de forma obrigatória em todos os processos de infração já iniciados. Tais publicações devem detalhar, no mínimo, a mercadoria e a posição tarifária adotada. A Direcção-Geral das Alfândegas pode decidir publicar outros actos que considere necessários para garantir a transparência e as boas práticas da Administração, salvaguardando o segredo fiscal.”Assim previsto no artigo 113 do DNU).
ARTIGO 120º trimestre: Procedimentos e requisitos de organizações terceirizadas. 1. Os órgãos compreendidos nas alíneas a) e b) do artigo 8º da Lei nº 24.156 e suas alterações devem: A. Processar as licenças, autorizações e demais informações inerentes às operações aduaneiras que determinam para regular o tráfego internacional de mercadorias, em conformidade com o disposto no art. com o disposto no artigo 11 e suas alterações por meio do Portal Único de Comércio Exterior Argentino (VUCEA) por meio eletrônico. A obrigação incluirá os procedimentos e formalidades para declarações, autorizações, certificações, licenças e outras autorizações ou procedimentos necessários para realizar operações de importação e/ou exportação. B. Identificar a mercadoria conforme os itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), em qualquer regime ditado para regular o tráfego internacional de mercadorias, em conformidade com o disposto no artigo 11 e suas modificações. A obrigação incluirá os procedimentos e formalidades para declarações, autorizações, certificações, licenças e outras autorizações ou procedimentos necessários para realizar operações de importação e/ou exportação. Quando aplicável, cada agência deve indicar as exceções, requisitos, condições ou regras necessárias para identificar o universo de bens abrangidos pelo regulamento em questão. 2. Qualquer medida relativa à criação, modificação ou eliminação de regimes que regulam o tráfego internacional de mercadorias deverá ser comunicada pela autoridade que a expediu ao Portal Único de Comércio Exterior Argentino (VUCEA), no prazo de UM (1) dia útil. , contado desde a sua apuração ou emissão, através do módulo “Comunicações Oficiais” do Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos -GDE- 3. A DIREÇÃO-GERAL DE ADUANA somente poderá controlar os procedimentos devidamente incorporados ao Portal Único de Comércio Exterior Argentino (VUCEA). (Assim previsto no artigo 114 do DNU).
ARTIGO 120 quinquies.: Profissionalização de pessoal. A profissionalização do pessoal num quadro de transparência é um princípio que deve orientar o desenvolvimento das funções da Direção-Geral das Alfândegas. A Direção-Geral das Alfândegas deve promover procedimentos de contratação baseados nos princípios da objetividade, neutralidade, mérito, capacidade, publicidade e transparência, bem como no profissionalismo e neutralidade do órgão, comissão ou pessoal que realize o processo de seleção.” (Conforme previsto no artigo 115 do DNU).
Envio direto ao mercado e declaração antecipada
O artigo 116 do DNU substitui a denominação do Capítulo Quatro do Título II da Seção III da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações pelo seguinte: “Desembaraço direto no mercado e declaração antecipada”
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 130: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, todos os meios de transporte provenientes do exterior que cheguem ao território aduaneiro ou nele façam escala devem: a) Fazê-lo pelos ou nos lugares autorizados e, quando for o caso, pelas vias e dentro dos limites estabelecidos; horários. b) Apresentar, antes da chegada ou imediatamente após a chegada ou no momento em que a alfândega exercer o direito de visita, a documentação exigida neste título e aquela que a Receita Federal determinar, conforme a rota utilizada.” (Conforme previsto no artigo 117 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 130.º - Sem prejuízo do disposto em leis especiais, todos os meios de transporte provenientes do exterior que cheguem ao território aduaneiro ou nele façam escala devem: a) fazê-lo pelos ou nos lugares autorizados e, quando for o caso, pelas vias e dentro dos cronogramas estabelecidos; b) apresentar, imediatamente na chegada ou no momento em que o serviço aduaneiro exercer o direito de visita, a documentação exigida por este título e aquela que a Administração Aduaneira Nacional determinar, em função da rota utilizada.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 131: A ADMINISTRAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA FEDERAL determinará as formalidades a serem observadas na elaboração, apresentação e tramitação da documentação que deverá acompanhar a chegada do meio de transporte, inclusive as relativas à forma de descrição da mercadoria. As submissões devem ser feitas eletronicamente, por meio do sistema informatizado estabelecido pelo serviço aduaneiro. (Conforme previsto no artigo 118 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 131. – A Administração Aduaneira Nacional determinará as formalidades a serem observadas na elaboração, apresentação e tramitação da documentação que deverá ser apresentada na chegada ao meio de transporte, inclusive as relativas ao modo de descrição da mercadoria.
Destinos alfandegários
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 217: O importador deverá solicitar o destino da importação, previamente e até a chegada do meio de transporte, por meio de despacho direto à praça regida pelo art. 278 e seguintes deste Código; ou no prazo de QUINZE (15) dias contados da data de chegada do meio de transporte. (Conforme previsto no artigo 119 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 217: O importador deverá solicitar o destino da importação no prazo de QUINZE (15) dias contados da data de chegada do meio de transporte, sem prejuízo de poder fazê-lo previamente ao referido fato e de acordo com o disposto nos artigos 279 .
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 226: 1. A resolução antecipada é o ato administrativo, expedido pela alfândega, a requerimento do requerente, antes da importação da mercadoria, pelo qual se estabelece o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento da importação, em relação ao objeto da consulta, na forma indicada nas seções seguintes deste artigo. 2. Se antes de solicitar o destino da importação, o importador tiver dúvidas quanto aos critérios que a alfândega poderá adotar quanto à classificação tarifária, à origem ou à valoração da mercadoria, ou em relação aos elementos necessários à correta aplicação do imposto regime, proibições ou restrições, referentes à mercadoria importada, poderá solicitar à alfândega a expedição de resolução antecipada, devidamente justificada, estabelecendo os critérios aplicáveis ao caso. No seu requerimento, o importador deverá fornecer as informações e a documentação necessárias, além de seu parecer técnico e jurídico sobre o assunto em questão. 3. Será válida e vinculativa para o serviço aduaneiro, enquanto não houver modificação da lei, ou se houver fatos ou circunstâncias diferentes que não possam ser assimilados àqueles em que a resolução se baseou. 4. O regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o importador deverá apresentar, o procedimento para a resolução antecipada e o prazo para sua emissão, que não poderá exceder a trinta (30) dias. 5. Caso a alfândega não expedir a resolução antecipada no prazo estabelecido para esse fim, o importador poderá optar por solicitar o destino da importação, nos termos previstos no requerimento da decisão, mediante aplicação do artigo 234, incisos 3º e 4º do Código Aduaneiro. Código, Para tanto, os regulamentos devem prever os meios necessários. Quando for o caso, poderá ser exigida a prestação de garantia, nos termos previstos no regime de garantias da Secção V, Título III. 6. A resolução antecipada é impugnável nos termos do artigo 1053.º do presente Código.” (Conforme previsto no artigo 120 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 226: Havendo litígio em curso na repartição aduaneira, sumário ou não sumário, decorrente da declaração dos elementos necessários à classificação pautal, valoração ou aplicação de impostos e proibições relativos à mercadoria importada, deverão ser identificados aqueles que objeto de uma declaração, o interessado pode comprometer-se perante este último de forma sujeita ao antecedente. A decisão final proferida pela alfândega estender-se-á à declaração subordinada, sem prejuízo dos recursos que possam ser interpostos individualmente contra a decisão.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 227: 1. Se houver litígio em curso na repartição aduaneira, sumário ou não sumário, decorrente da declaração dos elementos necessários à classificação pautal, à valoração ou à aplicação de impostos e proibições relativos à mercadoria importada, que sejam idênticos aos que ter Se forem objeto de declaração, o interessado poderá cometê-la de modo análogo ao do antecedente. A decisão final proferida pelo órgão administrativo estender-se-á à declaração subordinada, sem prejuízo dos recursos que poderão ser interpostos individualmente contra a decisão. 2. No caso previsto no artigo 1.º, a alfândega verificará conclusivamente a identidade da causa do litígio, para o que, se a controvérsia o exigir para a sua decisão, serão recolhidas amostras representativas da mercadoria em causa. , mediante prévia comunicação ao interessado. (Conforme previsto no artigo 121 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 227: No caso previsto no artigo 226.º, a alfândega verificará conclusivamente a identidade da causa do litígio, para o que, se a controvérsia o exigir para a sua decisão, serão recolhidas amostras representativas da mercadoria em causa. , mediante prévia citação do interessado.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 228: Se o interessado declarar a mercadoria na forma prevista no artigo 227, com a verificação do serviço aduaneiro prevista em seu § 2º, não incorrerá em infração aduaneira por declaração inexata prestada na declaração subordinada. (Conforme previsto no artigo 122 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 228:Se o interessado declarar a mercadoria na forma prevista no artigo 226, com a verificação do serviço aduaneiro prevista no artigo 227, não incorrerá em infração aduaneira por eventual declaração inexata feita na declaração subordinada.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 245: 1. O agente aduaneiro que, no decurso do despacho, verificar prima facie a prática de uma infracção aduaneira, procederá à apresentação da respectiva queixa ao administrador aduaneiro ou a quem exerça as suas funções e, se for caso disso, à extracção de amostras representativas. necessário avaliar a gravidade ou plausibilidade do mesmo. 2. Feito isso, será concedida a liberação da mercadoria, remetendo-se o processo ao administrador da Alfândega em cuja jurisdição ocorreram os fatos, que poderá requerer a constituição da garantia nos termos do artigo 453, alíneas a) e e). A não prestação da garantia implicará na suspensão imediata do importador, conforme regulamentação que for expedida. 3. A liberação não será efetuada quando ocorrer qualquer das seguintes situações: a) se tratar de mercadoria necessária à decisão aduaneira ou à apreciação de recurso contra ela interposto, porquanto a extração de amostras, fotografias, esquemas, esboços são insuficientes para esses fins. . , análise ou outros elementos de julgamento igualmente adequados, conforme o caso; b) a mercadoria for objeto de processo sumário ou instaurado pela alegada prática de ato ilícito punível com confisco; c) se tente determinar a aplicação de proibição ao destino da importação, se proíba a mercadoria cuja liberação se pretende, ou se processe recurso contra decisão que tenha determinado a aplicação de proibição. (Conforme previsto no artigo 123 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 245: : O agente aduaneiro que, no decurso do despacho, verificar prima facie a prática de infracção aduaneira procederá à apresentação da respectiva reclamação ao administrador aduaneiro ou a quem exerça as suas funções e suspenderá o processamento, procedendo-se à extracção, se for caso disso, aplicável, das amostras representativas necessárias para avaliar a gravidade ou plausibilidade das mesmas.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 248: Uma vez concluídos os procedimentos relativos ao despacho da mercadoria, a mesma será liberada. Se o pagamento ou a garantia correspondente não forem efetuados, será aplicado o procedimento de execução previsto na Seção XIV, Título II, Capítulo V. (Conforme previsto no artigo 124 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 248:Uma vez efetuados os trâmites relativos ao despacho da mercadoria e, se for o caso, pagos ou garantidos os impostos correspondentes, a mesma será liberada. Se o pagamento ou a garantia correspondente não forem efetuados, será aplicado o procedimento de execução previsto na Seção XIV, Título II, Capítulo V.
Incorporações
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 278 bis.: A declaração antecipada de chegada de mercadorias é o procedimento pelo qual a solicitação de destino pode ser apresentada antes da chegada do meio de transporte ao território aduaneiro. (Conforme previsto no artigo 125 do DNU).
ARTIGO 279: A solicitação de destinação de importação de mercadoria sujeita ao regime de despacho direto poderá ser apresentada pelo importador até CINCO (5) dias antes da chegada do meio de transporte. (Conforme previsto no artigo 126 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 279: O pedido de destinação de importação de mercadoria sujeita ao regime de despacho direto poderá ser apresentado pelo importador até (5) dias antes da chegada do meio de transporte.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 280: 1. A declaração antecipada de chegada da mercadoria é voluntária por parte do importador e pode ser aplicada a qualquer tipo de destino aduaneiro de importação, exceto para aquelas mercadorias que a regulamentação exclui. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as mercadorias cuja permanência em depósito implique perigo para a integridade das pessoas, para a inalterabilidade da própria mercadoria ou das mercadorias adjacentes, devem ser sujeitas ao procedimento de declaração antecipada, salvo se entrarem em armazéns especialmente equipado para este tipo de mercadoria. Este procedimento também será aplicado quando o armazenamento de mercadorias for extremamente difícil ou não houver um depósito especialmente equipado para as mercadorias. (Assim previsto no artigo 127 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 280: As mercadorias cuja permanência em depósito implique perigo para a integridade das pessoas, para a inalterabilidade da própria mercadoria ou das mercadorias adjacentes, devem ser submetidas ao procedimento de despacho direto, salvo se ingressarem em armazéns especialmente equipados para esse tipo de mercadoria. Este procedimento também se aplica quando se lida com mercadorias cuja armazenagem é extremamente difícil.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 281: A Direção-Geral das Alfândegas estabelecerá, com alcance geral, a lista de mercadorias prevista no artigo 280.º, n.º 2, podendo ampliá-la quando a natureza ou as condições intrínsecas o aconselharem. (Assim previsto no artigo 128 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 281. – A Administração Aduaneira Nacional estabelecerá, com alcance geral, a relação de mercadorias prevista no art. 280, podendo ampliá-la quando a natureza ou as condições intrínsecas o aconselharem.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 282: Se não houver armazéns especialmente equipados para o tipo de mercadoria indicada nos artigos 280, seção 2, e 281, e seu destino de importação não tiver sido solicitado antes da chegada do meio de transporte, o serviço aduaneiro adotará as medidas destinadas para evitar danos decorrentes da natureza ou condição da mercadoria em questão, em nome e sob a responsabilidade do interessado. (Conforme previsto no artigo 129 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 282: Se não houver armazéns especialmente equipados para o tipo de mercadoria indicada nos artigos 280 e 281 e não tiver sido solicitado o seu destino de importação antes da chegada do meio de transporte, a alfândega adotará medidas para evitar os danos daí resultantes. a natureza ou condição da mercadoria em questão, em nome e sob a responsabilidade da pessoa interessada.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 283Em todos os casos, a alfândega poderá determinar que a mercadoria sujeita aos procedimentos de despacho previstos neste capítulo ingresse, total ou parcialmente, em local de depósito, com a finalidade exclusiva de proceder a uma verificação exaustiva. (Conforme previsto no artigo 130 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 283: Em todos os casos, a alfândega poderá determinar que a mercadoria sujeita ao regime de despacho previsto neste capítulo ingresse, total ou parcialmente, em local de depósito, com a finalidade exclusiva de proceder a uma verificação exaustiva.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 284: O procedimento de declaração antecipada é autorizado para todos os tipos de destinos de importação aduaneira. (Conforme estabelecido pelo artigo 131 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 284: O serviço aduaneiro poderá autorizar o procedimento de desembaraço direto no mercado de mercadorias de fácil verificação, cuja lista será estabelecida pela Administração Aduaneira Nacional com escopo geral.
Destinos de exportação
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 323: 1. A resolução antecipada é um ato administrativo, expedido pela alfândega, a requerimento do requerente, antes da exportação da mercadoria, por meio do qual se estabelece o tratamento aduaneiro que será concedido à mercadoria no momento da exportação, em relação ao objeto da consulta, na forma indicada nas seções seguintes deste artigo. 2. Se antes de solicitar o destino da exportação, o exportador tiver dúvidas quanto aos critérios que a alfândega poderia adotar quanto à classificação tarifária, à origem ou à valoração da mercadoria, ou em relação aos elementos necessários à correta aplicação do imposto regime, incentivos, proibições ou restrições, relativos à mercadoria exportada, poderá solicitar à alfândega a expedição de resolução antecipada, devidamente justificada, estabelecendo os critérios aplicáveis ao caso. No seu requerimento, o exportador deverá fornecer as informações e a documentação necessárias, além de seu parecer técnico e jurídico sobre o assunto em questão. 3. Será válida e vinculante para a alfândega enquanto não houver modificação da lei, ou enquanto houver fatos ou circunstâncias diversas que não admitam sua assimilação àquelas em que se baseou a resolução. 4. O regulamento determinará os requisitos formais e as informações que o exportador deverá apresentar, o procedimento para a resolução antecipada e o prazo em que deverá ser emitida, que não poderá exceder a TRINTA (30) dias. 5. Caso a alfândega não emita a resolução antecipada no prazo estabelecido para esse fim, o exportador poderá optar por solicitar o destino da exportação, nos termos previstos no requerimento da decisão, mediante aplicação do artigo 332, incisos 3º e 4º deste Código. . cujo efeito os regulamentos devem fornecer os meios necessários. Quando for o caso, poderá ser exigida a prestação de garantia, nos termos previstos no regime de garantias da Secção V, Título III. 6. A resolução antecipada poderá ser impugnada nos termos do artigo 1053.º deste Código.” (Assim estabelecido pelo artigo 132 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 323: Havendo litígio em curso na repartição aduaneira, sumário ou não sumário, decorrente da declaração dos elementos necessários à classificação pautal, valoração ou aplicação de impostos, proibições e incentivos à exportação relativos a mercadorias exportadas, que sejam idênticas às que devem ser objeto de declaração, o interessado poderá cometê-las de modo análogo ao do antecedente. A decisão final proferida pela alfândega estender-se-á à declaração subordinada, sem prejuízo dos recursos que possam ser interpostos individualmente contra a decisão.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 324: 1. Havendo litígio em curso na repartição aduaneira, sumário ou não sumário, decorrente da declaração dos elementos necessários à classificação tarifária, à valoração ou à aplicação de impostos, proibições e incentivos à exportação, relativos a mercadorias exportadas, que sejam idênticas às que devem ser objecto de declaração, o interessado poderá cometê-las de modo análogo ao do antecedente. A decisão final proferida pelo órgão administrativo estender-se-á à declaração subordinada, sem prejuízo dos recursos que poderão ser interpostos individualmente contra a decisão. 2. No caso previsto no artigo 1.º, a alfândega verificará a identidade da causa do litígio, para o que, se a controvérsia o exigir para a sua decisão, serão recolhidas amostras representativas da mercadoria em causa. tomadas, com prévio aviso ao interessado. (Conforme previsto no artigo 133 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 324: No caso previsto no artigo 323, a alfândega verificará a identidade da causa da controvérsia, para o que, se a controvérsia o exigir para sua decisão, serão colhidas amostras representativas da mercadoria em questão. , mediante prévia intimação do interessado. .
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 325: Se o interessado declarar a mercadoria de acordo com o modelo previsto no artigo 324 com a verificação aduaneira prevista em seu § 2º, não incorrerá em infração aduaneira por eventual declaração inexata feita na declaração subordinada. (Conforme previsto no artigo 134 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 325:Se o interessado declarar a mercadoria na forma prevista no artigo 323, com a verificação do serviço aduaneiro prevista no artigo 324, não incorrerá em infração aduaneira por eventual declaração inexata feita na declaração subordinada.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 326: No caso previsto no artigo 324, o curso da prescrição dos atos que cabem ao erário relativamente à declaração subordinada suspende-se desde a data em que for praticada até que seja proferida a decisão ali mencionada. (Conforme previsto no artigo 135 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 326: Na hipótese prevista no artigo 323, o curso da prescrição dos atos que cabem à Fazenda Pública em relação à declaração subordinada suspende-se desde a data em que for praticada até que seja proferida a decisão ali mencionada.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 343: 1. O agente aduaneiro que, no decurso do despacho, verificar prima facie a prática de uma infracção aduaneira, procederá à apresentação da respectiva queixa ao administrador aduaneiro ou a quem exerça as suas funções e, se for caso disso, à extracção de amostras representativas. necessário avaliar a gravidade ou plausibilidade do mesmo. 2. Feito isso, será concedida a liberação da mercadoria, remetendo-se o processo ao administrador da Alfândega em cuja jurisdição ocorreram os fatos, que poderá requerer a constituição da garantia nos termos do artigo 453. alíneas a) e h). A não prestação da garantia implicará na suspensão imediata do exportador, conforme regulamentação que for expedida. 3. A liberação não será efetuada quando ocorrer qualquer das seguintes situações: a) a mercadoria for necessária à decisão aduaneira ou à apreciação de recurso interposto contra ela, por ser insuficiente para esses fins a extração de amostras, fotografias, diagramas. , esboços, análises ou outros elementos de julgamento igualmente adequados, conforme o caso; b) a mercadoria for objeto de processo sumário ou instaurado pela alegada prática de ato ilícito punível com confisco; c) se tente determinar a aplicação de proibição ao destino de exportação em questão, da mercadoria cuja liberação se pretende, ou se processe recurso contra decisão que tenha determinado a aplicação de dita proibição. (Conforme previsto no artigo 136 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 343: 1. O agente aduaneiro que, no decurso do despacho, verificar prima facie a prática de uma infracção aduaneira procederá à respectiva reclamação junto do administrador aduaneiro ou de quem exerça as suas funções, procedendo à extracção, se for caso disso, da declaração de infracção. amostras. representantes necessários para avaliar sua seriedade ou plausibilidade. 2. A alfândega poderá suspender o desembaraço quando a gravidade do caso e a magnitude dos interesses fiscais concorrentes o justificarem.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 357: Quando a mercadoria tiver sido objeto de transformação, elaboração, combinação, mistura, reparação ou qualquer outro aperfeiçoamento ou aproveitamento, sua devolução estará sujeita ao pagamento dos impostos que oneram a importação para consumo, os quais serão aplicados sobre o maior valor da mercadoria. no momento da reimportação. (Conforme previsto no artigo 137 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 357: Quando a mercadoria tiver sido objeto de transformação, elaboração, combinação, mistura, reparação ou qualquer outro aperfeiçoamento ou aproveitamento, sua devolução estará sujeita ao pagamento dos impostos que oneram a importação para consumo, os quais serão aplicados sobre o maior valor da mercadoria. no momento da reimportação. O Poder Executivo poderá isentar total ou parcialmente o pagamento dos referidos impostos.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 453. ALÍNEAS a) e h): a) a proteção de eventual exigência de diferenças de tributos que a alfândega possa verificar quanto à liquidação contida em destino de importação ou exportação. Neste caso, a garantia deve cobrir a diferença entre esse valor e o máximo que o serviço aduaneiro razoavelmente considera que poderia ser devido por esse conceito; h) a proteção da cobrança de qualquer multa que possa ser imposta pela alegada prática de uma infração aduaneira. A garantia, no caso de importação, deverá abranger o montante equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria objeto da alegada infração, salvo se a multa máxima aplicável for inferior, hipótese em que será suficiente a garantia este valor. último valor. Caso o destino solicitado esteja sujeito a algum imposto, deverá ser garantido também o valor previsto na alínea a). No caso de exportação, a garantia deverá abranger montante equivalente ao valor de mercado da mercadoria objeto da suposta infração, após deduzidos os tributos que devam ser pagos. Quando o valor máximo da multa aplicável somado à diferença de impostos eventualmente devidos for inferior, será suficiente para garantir o valor da multa e também garantir o valor previsto na alínea a). (Conforme previsto no artigo 138 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 453: a) a liberação de mercadorias cuja importação ou exportação esteja sujeita à eventual exigência de diferenças de tributos. Neste caso, deverá ser pago o valor resultante da liquidação estimada de tributos efetuada na declaração e garantida a diferença entre esse valor e o máximo que a alfândega razoavelmente considerar que poderia ser devido por tal conceito;h) a liberação do mercadoria cujo desembaraço tenha sido retido em decorrência da instrução de auto de infração pela suposta prática de infração aduaneira passível de aplicação de multa. No caso de importação, a garantia deverá cobrir um montante equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria em questão, salvo se a multa máxima aplicável for inferior, caso em que será suficiente garantir este último montante. Caso o destino solicitado esteja sujeito a algum imposto, os valores especificados na alínea a) também deverão ser pagos e garantidos. No caso de exportação, a garantia deverá cobrir um montante equivalente ao valor de mercado da mercadoria em questão, após dedução de quaisquer impostos que devam ser pagos à vista. Quando o valor máximo da multa aplicável somado à diferença de impostos eventualmente devidos for inferior, será suficiente para garantir o valor da multa e ainda pagar e garantir os valores previstos na alínea a).
Incorporações
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 453: Ele se junta numeral 1. ao parágrafo primeiro do artigo 453 e como seção 2. do supracitado artigo 453 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações, o seguinte: “2. O regulamento poderá determinar outras hipóteses de utilização do regime nos termos e condições nele estabelecidos. (Conforme previsto no artigo 139 do DNU).
ARTIGO 459: A resolução autorizando ou negando a utilização do regime de garantia deverá ser proferida no prazo que não poderá exceder cinco dias, contados da data da apresentação prevista no art. 454. Caso seja deferida a utilização, o ato não implicará prejuízo à decisão final. ou qualquer renúncia dos direitos disputados. (Conforme previsto no artigo 140 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 459: A decisão que ensejar a utilização do regime de garantia e que determinar o valor a ser segurado em cada caso não implicará prejulgamento quanto à decisão final, nem renúncia aos direitos controvertidos.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 463: 1. Poderá ser proposta ação judicial perante o tribunal ou interposto recurso perante o Tribunal Fiscal, utilizando o procedimento previsto na Seção XIV, Título III. A prestação da garantia exigida pela alfândega não impede a interposição da reclamação ou do recurso previstos e, quando for o caso, não implica a desistência daqueles que tenham sido interpostos. 2. Cabe ainda reclamação para os tribunais ou recurso para o Tribunal Tributário quando o serviço aduaneiro não se pronuncia, no prazo previsto no artigo 459.º, sobre o pedido de concessão do regime de garantia apresentado pelo interessado. . (Conforme previsto no artigo 141 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 463: A resolução que negar a concessão do regime de garantia, fixar o montante da garantia ou determinar a sua forma poderá ser impugnada nos termos do procedimento previsto na Seção XIV, Título II, Capítulo Primeiro.
Proibições e poderes do PEN
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 609:O Poder Executivo Nacional não poderá estabelecer proibições ou restrições à exportação ou importação por razões econômicas. Só podem ser executadas por lei. São proibições econômicas aquelas estabelecidas para qualquer dos seguintes fins: a) assegurar renda adequada ao trabalho nacional ou combater o desemprego; b) executar a política monetária, cambial ou de comércio exterior; c) promover, proteger ou conservar as atividades produtivas nacionais de bens ou serviços, bem como os referidos bens e serviços, os recursos naturais ou vegetais; d) estabilizar os preços internos em níveis convenientes ou manter um volume de oferta adequado às necessidades de abastecimento do mercado interno; e) atender às necessidades das finanças públicas; f) proteger os direitos de propriedade intelectual, industrial ou comercial; g) salvaguardar a boa-fé nos negócios, a fim de evitar práticas que possam induzir os consumidores em erro.(Conforme previsto no artigo 142 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 609: São proibições econômicas aquelas estabelecidas para qualquer dos seguintes fins: a) assegurar rendimento adequado ao trabalho nacional ou combater o desemprego; b) executar a política monetária, cambial ou de comércio exterior; c) promover, proteger ou conservar as atividades produtivas nacionais de bens ou serviços, bem como os referidos bens e serviços, os recursos naturais ou vegetais; d) estabilizar os preços internos em níveis convenientes ou manter um volume de oferta adequado às necessidades de abastecimento do mercado interno; e) atender às necessidades das finanças públicas; f) proteger os direitos de propriedade intelectual, industrial ou comercial; g) salvaguardar a boa-fé nos negócios, a fim de evitar práticas que possam induzir os consumidores em erro.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 613: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 613. – As vedações de natureza econômica somente se aplicam às importações e exportações destinadas ao consumo, salvo disposição especial que determine que se aplicarão, em adição ou em substituição a estas, a outros destinos aduaneiros.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 614: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 614. – Salvo disposição expressa em contrário, as proibições de importação para consumo não afetam a importação de mercadoria que, tendo sido anteriormente exportada, não se destinasse ao consumo.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 615: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 615. – Salvo disposição expressa em contrário, as proibições de exportação para consumo não afetam a exportação de mercadoria que, tendo sido importada anteriormente, não se destinasse ao consumo.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 616: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 616: As proibições de importação e exportação entrarão em vigor no dia seguinte ao da publicação oficial do respectivo regulamento, exceto quando: a) o regulamento que as institui determinar data posterior; b) a norma que estabelece proibição de natureza não econômica prevê expressamente que o momento de sua entrada em vigor é a data de sua edição.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 617: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 617: A Para os efeitos previstos no artigo 616.º, considera-se suficiente a publicação no Boletim da Administração Aduaneira Nacional.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 618: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 618: No caso de importações, as proibições econômicas não se aplicam às mercadorias que, na data da entrada em vigor da medida, se encontrem em qualquer das seguintes situações: a) expedidas com destino final ao território aduaneiro por via terrestre, aquática ou aérea e carregadas para os respectivos meios de transporte; b) na zona aduaneira primária, tendo chegado previamente ao território aduaneiro.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 619: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 619: Nos casos do artigo 618, o benefício caducará caso o pedido de importação para consumo não seja protocolado no prazo estabelecido na regulamentação, que não poderá ultrapassar NOVENTA (90) dias contados da entrada em vigor da medida.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 620: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 620: Lou prevista no artigo 618 não impede que o Poder Executivo determine que as proibições de importação também não se estendam a mercadorias que se encontrem em outras circunstâncias, como as cobertas por carta de crédito irrevogável ou pagas, total ou parcialmente, ao abrigo do art. condições e com as limitações estabelecidas em tais casos.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 622: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 622: CNo que se refere à exportação, as proibições econômicas não se estendem, salvo disposição em contrário, às mercadorias para as quais o pedido de destino de exportação correspondente tenha sido registrado antes da data de entrada em vigor da medida. consumo.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 623: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 623: Lou prevista no artigo 622 não impede que o Poder Executivo determine que as proibições de exportação também não se estendam a mercadorias que estejam em outras circunstâncias, como as cobertas por carta de crédito irrevogável ou pagas, total ou parcialmente, ao abrigo do art. condições e com as limitações estabelecidas em tais casos.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 632: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 632: O O Poder Executivo poderá estabelecer proibições econômicas à importação ou exportação de determinadas mercadorias, em caráter temporário, para atender a qualquer das finalidades previstas no art. 609, quando tais finalidades não puderem ser adequadamente atendidas pelo exercício das atribuições que lhe são conferidas. estabelecer ou aumentar os impostos que tributam os respectivos destinos.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 633: Revogado. (Conforme previsto no artigo 143 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 633: NNão obstante o disposto no artigo 632, quando se tratar de proibições relativas de natureza econômica, as exceções concedidas em favor de determinada pessoa devem ser estabelecidas por lei.
ARTIGO 610: As proibições poderão ser estabelecidas por qualquer dos seguintes motivos: a) afirmação da soberania nacional ou defesa das instituições políticas do Estado; b) política internacional; c) segurança pública ou defesa nacional; d) saúde pública ou saúde animal ou vegetal; e) proteção do patrimônio artístico, histórico, arqueológico ou científico; f) conservação de espécies animais ou vegetais. g) Preservação do meio ambiente, conservação dos recursos naturais e prevenção da poluição. O Poder Executivo Nacional não poderá estabelecer proibições ou cotas de exportação ou importação por razões ou motivos econômicos.(Conforme previsto no artigo 144 do DNU).
Homenagens e poderes do PEN
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 663: Revogado (Conforme previsto no artigo 145 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 663. – O imposto específico de importação deverá ser estabelecido em lei. O Poder Executivo fica, contudo, autorizado a instituir imposto de importação específico quando ocorrerem as seguintes situações: a) que a importação para consumo de mercadoria sujeita ao imposto de importação ad valorem cause ou possa causar dano à atividade produtiva desenvolvida ou a ser desenvolvida; desenvolvido num futuro próximo dentro do território aduaneiro; (b) que tal dano não poderia ser evitado por uma modificação da percentagem do direito de importação ad valorem correspondente, quer directamente, quer através de uma abertura na nomenclatura pautal correspondente para estabelecer um direito de importação ad valorem diferencial; e c) que, em relação à mercadoria em questão, ocorra qualquer das seguintes situações: 1°) que haja diferença significativa entre os valores aduaneiros de mercadorias idênticas ou similares, devido a variações nos custos dos fatores de produção; 2°) que o preço pago ou a pagar pela referida mercadoria seja admissível como base de avaliação nos termos do artigo 653, mas que o valor aduaneiro resultante seja significativamente inferior ao preço cotado para mercadorias idênticas ou similares nos mercados internos do país principal. países exportadores para o território aduaneiro, em condições comerciais comparáveis; 3°) que o preço pago ou a pagar pela referida mercadoria era admissível como base de avaliação, mas que o valor aduaneiro correspondente era o resultado de um preço de exportação calculado de tal forma que, para os importadores, o custo da mercadoria, uma vez liberada, para consumo pela alfândega, for igual ao de mercadoria idêntica ou similar produzida no território aduaneiro; 4°) que, por constituir produto final de série, a referida mercadoria se beneficiaria de uma redução de preço admissível para determinação do seu valor aduaneiro; ou 5°) que, por ser usada, recondicionada ou não, a referida mercadoria beneficie de uma redução de preço admissível para determinação do seu valor aduaneiro.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 665: Revogado (Conforme previsto no artigo 145 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 665: OOs poderes conferidos no parágrafo 1º do artigo 664 devem ser exercidos em conformidade com os acordos internacionais vigentes.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 666: Revogado (Conforme previsto no artigo 145 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 666: O Poder Executivo, no uso da competência que lhe confere o § 1º do artigo 664, não poderá instituir imposto de importação que exceda o equivalente a seiscentos por cento do valor aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja a forma de tributação.
Imposto de equalização de preços (o capítulo referente a este imposto foi revogado)
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 673: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 674: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 675: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 676: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 677: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 678: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 679: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 680: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 681: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 682: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 683: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 684: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 685: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
ARTIGO 686: Revogado (Conforme previsto no artigo 146 do DNU).
Taxas de Exportação
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 756: Revogado (Assim previsto no artigo 147 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 756: Os poderes conferidos no artigo 755, parágrafo 1, devem ser exercidos em conformidade com os acordos internacionais vigentes.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 757: Revogado (Assim previsto no artigo 147 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 757: 1. O Poder Executivo poderá conceder isenções totais ou parciais do pagamento de impostos de exportação, sejam eles setoriais ou individuais. 2. Salvo disposição em contrário em lei especial, os poderes conferidos no artigo 1.º deste artigo só poderão ser exercidos para a satisfação de uma das seguintes finalidades: a) atender às necessidades de saúde pública, de saúde animal ou de saúde vegetal, ou implementar política alimentar; b) promover a educação, a cultura, a ciência, a tecnologia e as atividades desportivas; c) facilitar a ação das instituições religiosas e de outras entidades de assistência pública sem fins lucrativos, bem como satisfazer as exigências da solidariedade humana; d) cortesia internacional; e) facilitar a realização de exposições, feiras, congressos ou outros eventos similares; f) fornecer soluções para problemas que surjam em conexão com exportações não comerciais.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 758: Revogado (Assim previsto no artigo 147 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 758: ENos casos em que forem acordadas isenções, o Poder Executivo poderá estabelecê-las, condicionadas ao cumprimento de determinadas obrigações.
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 789: O pagamento da obrigação tributária aduaneira deverá ser efetuado antes da liberação da mercadoria, exceto nos casos em que a liberação for autorizada no regime de garantia ou naqueles regimes especiais para os quais a Receita Federal do Brasil determinar de modo diverso. Nos casos previstos nos artigos 245 e 343, o pagamento ou a garantia das diferenças tributárias ou das multas não constituirão requisito necessário para a liberação da mercadoria. (Conforme estabelecido pelo artigo 148 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 789. – O pagamento da obrigação tributária aduaneira deverá ser efetuado à vista e antes da liberação da mercadoria, exceto nos casos em que a liberação for autorizada pelo regime de garantia.
Subordinação e violações
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 960: Quando a mercadoria for declarada como objeto de qualquer destino de importação ou exportação, nos termos previstos nos artigos 227 e 324, respectivamente, não será punível a declaração inexata feita na declaração objeto. (Conforme estabelecido pelo artigo 149 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 960. – Quando a mercadoria for declarada subordinada para qualquer destino de importação ou exportação, nos termos dos arts. 226 e 323, respectivamente, não será punível a declaração inexata feita na declaração subordinada.
Jurisdição e procedimentos
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 1024: Competirá a ele conhecer e decidir de forma originária no processo de execução em juízo e nas ações contenciosas que forem propostas contra as resoluções finais proferidas pelo administrador nos processos de repetição e por infrações, bem como em caso de mora. por descumprimento. Nestes dois últimos procedimentos, será proferida resolução nos prazos para esse fim fixados neste Código, e nos previstos no artigo 463, na Capital Federal, aos juízes nacionais do contencioso administrativo federal e no interior do país aos juízes federais, dentro de suas respectivas jurisdições territoriais, sempre que estiver em questão valor superior a 1.000 UVA. (Conforme previsto no artigo 150 do DNU).
⛔Antes do DNU
ARTIGO 1024. – Compete ao administrador processar e decidir originariamente no processo de execução em juízo e nas ações contenciosas que forem propostas contra as decisões finais proferidas pelo administrador nos processos de repetição e por infrações, bem como no caso de atraso por não prolação de resolução nestes DOIS (2) últimos procedimentos nos prazos indicados para esse fim neste Código, na Capital Federal aos juízes nacionais em contencioso administrativo federal e no interior do o país aos juízes federais, dentro de suas respectivas jurisdições territoriais, sempre que uma quantia superior a DOIS MIL PESOS (US$ 2.000) estiver em questão. (Artigo substituído pelo art. 39 da Lei nº 25.986 BO 5/1/2005.)
Incorporações
✅Novos Regulamentos
ARTIGO 1025: O seguinte é incorporado como alínea f) do artigo 1.º: f) dos recursos previstos no artigo 463.º. (Conforme previsto no artigo 151 do DNU).
ARTIGO 1037: São incorporados os seguintes nas alíneas m) e n) o seguinte: m) a expedição do despacho que determinar a abertura do sumário; n) a expedição da resolução condenatória na sede da alfândega.(Conforme previsto no artigo 151 do DNU).
Além disso, Artigo 153 do DNU, determina que: O Poder Executivo Nacional deve buscar aderir aos acordos internacionais existentes que signifiquem inovação e desburocratização dos procedimentos administrativos e de controle do setor aduaneiro, com o objetivo de reduzir custos e promover a inserção da Argentina no mercado internacional.
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








