InícioComércioArgentina atualiza regime para compensar embarques de mercadorias com deficiências

Argentina atualiza regime para compensar embarques de mercadorias com deficiências

-

A Administração da Receita Federal (AFIP) alterou o procedimento para indenizar remessas de mercadorias com deficiências, por meio do Resolução Geral 5564/2024. Esta atualização, publicada hoje (16.09.2024) no Diário Oficial da União, enquadra-se no disposto no Capítulo XI da Seção VI do Código Aduaneiro, que abrange os artigos 573 a 577.

O novo regime, detalhado no Anexo I da resolução, introduz diretrizes específicas para otimizar e agilizar o procedimento correspondente, com o objetivo de garantir maior eficiência na resolução dessas situações. Em detalhes:

Aplicação. Antes da oficialização do destino final para importação ou exportação de mercadorias que estejam sob o regime de embarques com deficiências ou que não estejam de acordo com as especificações contratadas, o interessado deverá apresentar solicitação de autorização. Esta solicitação será endereçada à Divisão Técnica do Departamento Técnico de Importação ou Exportação, conforme o destino envolvido no procedimento.

Forma. No Sistema Informático de Procedimentos Aduaneiros (SITA), deve ser selecionado o procedimento “Multinota Electrónica Aduanera” (MUELA), subprocedimento “10083 – Mercadorias Importadas com Deficiências”. Sua substituição” ou “10084 – Mercadoria Exportada com Deficiências. A sua substituição”, conforme o caso, preencha os dados solicitados e anexe a seguinte documentação digital: a) Nota de aceitação do regime onde constem os motivos que justificam o pedido e o prazo acordado com o comprador/vendedor para a substituição da mercadoria. Nele deverá constar o destino aduaneiro original que dá origem à solicitação, que deverá ser devidamente digitalizado conforme o disposto na Resolução Geral nº 2.721 e suas alterações. b) Contrato em que conste a obrigação de substituição por motivo de garantia técnica, acompanhado de laudo técnico, que terá caráter de declaração juramentada. Na impossibilidade de cumprimento do contrato acima mencionado, esta poderá ser sanada mediante o reconhecimento pelo vendedor da substituição da mercadoria defeituosa, de acordo com as cláusulas usuais do comércio internacional. c) Nota do comprador, manifestando sua discordância com a mercadoria originalmente importada ou exportada, informando que a deficiência detectada a torna inutilizável ou que ela não atende às cláusulas do contrato firmado. Para isso, você deve apresentar documentos comprobatórios.

Tradução. Caso os documentos indicados nas alíneas b) e c) estejam redigidos em língua estrangeira, deverão ser devidamente traduzidos por tradutor público nacional e legalizados perante a faculdade correspondente.

Nos casos em que foram recebidos benefícios de exportação, seu retorno deverá ser comprovado como requisito para autorização. Quando a cobrança do imposto estiver pendente, a Divisão Técnica do Departamento Técnico de Exportação solicitará o cancelamento da liquidação à repartição aduaneira de registro do destino original da exportação.

Procedimento e Autoridade Competente. As solicitações serão analisadas pelas divisões técnicas dos Departamentos Técnicos de Importação ou Exportação, conforme o caso. Os órgãos acima mencionados serão responsáveis ​​por autorizá-los ou indeferi-los mediante ato administrativo fundamentado. Antes da autorização ou indeferimento, a Divisão Técnica do Departamento Técnico de Importação poderá confiar a verificação da mercadoria defeituosa à alfândega do local onde se encontra e registrar o defeito de material e/ou fabricação ou as razões invocadas para a sua realização. substituição, conforme aplicável.

Validade da autorização e modificações . A autorização terá um validade de cento e oitenta (180) dias, prazo em que a operação deverá ser integralmente concluída. As resoluções adotadas por aplicação deste regime serão notificadas aos requerentes por meio do Sistema de Comunicação e Notificação Eletrônica Aduaneira (SICNEA) - instituído pela Resolução Geral nº 3.474 e suas alterações - e comunicadas à repartição aduaneira de registro do destino. dá origem à substituição através do Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos (GDE).

verificação. Quando o canal de seletividade atribuído ao destino determinar a inspeção física da mercadoria, deverão ser verificados os parâmetros estabelecidos nos incisos 1º e 2º do artigo 85 do Decreto nº 1.001/82 e suas alterações, conforme a mercadoria deva ser transportada. ser enviado. substituir ou com defeito.

Garantia. Nos casos previstos no § 3º do artigo 85 do Decreto nº 1.001/82 e suas alterações, deverá ser constituída garantia pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, período em que deverá ser integralmente concluída a operação aduaneira. . , nas condições estipuladas pela Resolução Geral nº 3.885 e suas alterações. O valor da referida garantia deverá ser equivalente ao valor dos impostos incidentes no destino a ser utilizado em primeiro lugar.

Isento de garantia. As remessas documentadas de acordo com as disposições do artigo não numerado seguinte ao artigo 576 do Código Aduaneiro estão isentas da obrigação de prestação de garantia.

Reimportação ou reexportação de mercadorias com defeitos ou que não estejam de acordo com as especificações contratadas. Quando o interessado tiver optado pelo procedimento previsto no artigo não numerado seguinte ao artigo 576 do Código Aduaneiro, deverá manifestar a sua intenção no momento de solicitar a autorização. Durante a verificação prevista no ponto 3 do Anexo I (verificação), o serviço aduaneiro confirmará que as mercadorias não foram transformadas, reparadas ou utilizadas no país de importação ou exportação. Não obstante o acima exposto, a utilização da mercadoria não impedirá a sua devolução se for imprescindível para verificar os seus defeitos ou outras circunstâncias que motivaram a sua devolução. Esta modalidade será aplicada ao caso de mercadorias importadas ou exportadas, desde que seu valor não exceda três mil dólares americanos (US$ 3.000) e cuja reimportação ou reexportação ocorra dentro do prazo de garantia estabelecido em contrato, não podendo exceder no prazo de dois (2) anos contados da data em que a mercadoria foi entregue no mercado ou destinada ao exterior.

Reembolso de impostos. Se for o caso, o interessado poderá solicitar a restituição dos tributos que tiver pago no destino original, uma vez devolvida a mercadoria e desde que tenha manifestado aceitação desta modalidade no momento da solicitação da autorização, demonstrando que efetuou o pagamento. da obrigação tributária.

Destruição ou abandono da mercadoria a ser substituída. As mencionadas divisões técnicas dos Departamentos Técnicos de Importação ou Exportação - conforme o caso - também intervirão na análise das hipóteses previstas no inciso 1 do artigo 577 do Código Aduaneiro e poderão autorizar ou negar o abandono, a destruição, a inutilização ou a isenção de reimportação da mercadoria, quando for o caso.

Quando for requerido o abandono da mercadoria em favor do Estado Nacional, deverá ser realizada consulta prévia à Assessoria Jurídica Aduaneira para determinar se é admissível.

Nos casos em que tenha sido solicitada a isenção de reimportação de mercadoria defeituosa, o interessado deverá indicar em seu requerimento os motivos que ensejam tal exigência e apresentar documentação comprobatória que comprove que a reexportação não foi autorizada pelas autoridades. do país de destino mediante documentação expedida pela Agência correspondente ou regulamentação do referido país que o justifique. Quando a solicitação for baseada no argumento de que a devolução não é econômica, o exportador deverá fornecer uma análise de custos que justifique essa exigência.

Autorizada e no prazo concedido para esse fim, o interessado procederá, às suas expensas, à inutilização ou destruição da mercadoria, sob fiscalização da alfândega.

Destruição no exterior. Caso a destruição de mercadorias defeituosas seja realizada no exterior, deverá ser apresentado certificado do órgão técnico ou de controle competente, dependendo da mercadoria em questão (ex.: órgão sanitário competente). Quando um órgão oficial do país onde a mercadoria defeituosa for encontrada não intervir na destruição, essa situação deverá ser comprovada pelo interessado por meio de instrumento público, legalizado por Consulado ou apostilado de acordo com a Lei nº 23.458 (Convenção de Haia). de 5 de outubro de 1961).

Declaração de destinos aduaneiros. Os destinos de importação ou exportação aduaneiros registados no Sistema Informático MALVINA (SIM), ao abrigo do regime estabelecido pelos artigos 573.º a 577.º do Código Aduaneiro, devem ser declarados de acordo com o procedimento detalhado no n.º XNUMX do artigo XNUMX.º do Código Aduaneiro. Anexo II da Resolução Geral nº 5564/2024.

Revogações. Ponto I. Autoavaliação gratuita LM-SUS “código de vantagem autoloqlibreexp” do artigo 2º do Anexo V da Resolução Geral n.º 1.921 e suas alterações fica revogada e as Resoluções n.ºs. 1.869 (ANA) de 26 de julho de 1993 e 10 (DGA) de 28 de janeiro de 1998, Nota Externa nº 39 (DGA) de 6 de maio de 2009 e Instrução Geral nº 7 (SDG TLA) de 20 de maio de 2016. XNUMX, a partir da data de entrada em vigor deste documento.

Validade. A Resolução Geral está em vigor imediato, e será aplicado de acordo com o cronograma de implementação Disponível no microsite “Regime de Importação ou Exportação para Compensação de Remessas de Mercadorias com Deficiências” do site oficial da Receita Federal (https://www.afip.gob.a)

Artigos do CA citados na Resolução Geral 

Como a Resolução Geral nº 5564/2024 altera o procedimento relativo ao Regime de Compensação de Remessas de Mercadorias com Deficiências, estabelecido na Lei 22.415 (Código Aduaneiro), destacamos a seguir os artigos pertinentes para facilitar sua compreensão. 

Arte 573: Quando, em virtude de obrigação de garantia, a importação ou exportação de determinada mercadoria se destinar à substituição de outra idêntica ou similar, com deficiências materiais ou de fabricação, tais destinos ficam isentos do pagamento dos tributos que os oneram, da correspondente negociação de câmbio da aplicação de proibições econômicas, desde que atendidas as condições determinadas pela regulamentação.

Arte 574: A importação ou exportação efetuada por ocasião da devolução da mercadoria substituída também estará isenta do pagamento dos tributos que a onerem, da correspondente negociação de moeda estrangeira e da aplicação de proibições de natureza econômica, desde que observados os seguintes condições são atendidas: condições determinadas pelos regulamentos.

Arte 575: A isenção prevista nos artigos 573 e 574 não abrange as taxas de serviço, sem prejuízo de o Poder Executivo poder concedê-la.

Arte 576: Nos casos previstos nos artigos 573 e 574, o pedido de isenção deverá ser efetuado antes ou juntamente com o requerimento do destino em questão, devendo constar os dados relevantes do respetivo contrato e quaisquer outras informações que permitam identificar a mercadoria.

Arte. Não.: 1. Nos casos de importação ou exportação de mercadoria com deficiências ou em desacordo com as especificações contratadas, o importador ou exportador, em vez de valer-se do tratamento previsto nos artigos 573 a 576, poderá optar pela reexportação ou reimportação. tais mercadorias. e solicitar o reembolso dos impostos pagos em tempo hábil, desde que não tenham sido fabricadas, reparadas ou utilizadas no país de importação ou exportação e sejam reexportadas ou reimportadas dentro de um prazo razoável. 2. A utilização da mercadoria não impedirá a sua devolução se for imprescindível para verificar os seus defeitos ou outras circunstâncias que motivaram a sua devolução. (Artigo incorporado pelo art. 248 da Lei nº 27430 BO de 29/12/2017. Vigência: a partir do dia seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial)

Arte 577: 1. A alfândega poderá autorizar que, em vez de serem reexportadas, as mercadorias com defeito sejam abandonadas em favor do Estado nacional ou destruídas ou inutilizadas de modo a retirar-lhes todo o valor comercial, sob controlo aduaneiro. Poderá também isentar o exportador da obrigação de reimportar a mercadoria defeituosa quando a reexportação não for autorizada pelas autoridades do país de destino, ou quando a devolução for antieconómica ou inconveniente e o exportador provar devida e fiavelmente o valor total destruição da mercadoria no país de destino. no exterior. 2. O regulamento fixará o prazo máximo para a invocação dos benefícios previstos neste Capítulo. Poderá também fixar as percentagens ou valores máximos dentro dos quais poderá ser utilizada esta isenção, podendo variá-los consoante as deficiências materiais ou de fabrico sejam ou não objecto de verificação por parte da alfândega. (Artigo substituído pelo art. 249 da Lei nº 27430 BO 29/12/2017. Vigência: a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial).

foto de avatar

O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS