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A ARCA regulamentou o regime simplificado para importação de pequenas remessas da Terra do Fogo.

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A partir desta quarta-feira, entram em vigor as diretrizes do novo regime simplificado de importação para pequenas remessas de produtos fabricados na Terra do Fogo, território com benefícios fiscais e aduaneiros especiais por ser considerado uma Zona Aduaneira Especial pela Lei nº 19.640.

La Resolução Geral 5727/2025, emitida pela Agência de Arrecadação e Controle Aduaneiro (ARCA), visa facilitar essas operações e reduzir custos e procedimentos. Ela estabelece como as pessoas que vivem no continente podem comprar produtos da Terra do Fogo para uso pessoal por meio de plataformas de comércio eletrônico autorizadas.

Fundo 

En maio passado, através do Decreto nº 334/2025Foi criado um regime simplificado para a importação de pequenas remessas de mercadorias originárias produzidas sob o regime industrial estabelecido pela Lei nº 19.640. Esse regime é destinado às empresas que aderiram à extensão estabelecida pelo Decreto nº 727/21 e suas alterações, e permite que pessoas físicas residentes no Território Nacional Continental adquiram esses produtos para uso e consumo pessoal, embora sua comercialização seja expressamente proibida.

Para tanto, o Poder Executivo Nacional designou, por meio do referido decreto, a Secretaria de Indústria e Comércio do Ministério da Economia como Autoridade de Execução da Lei nº 19.640, responsável por definir as mercadorias que poderão ser comercializadas no regime simplificado de importação. Nesse contexto, em 16 de Julho a decisão foi emitida Resolução No. 286/2025 da Secretaria de Indústria e Comércio.

Características do regime simplificado (Resolução Geral 5727/25)

De acordo com a nova Resolução Geral, as empresas localizadas na Zona Aduaneira Especial devem habilitar um sistema de vendas online, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Anexo (IF-2025-02732673-ARCA-DVCOAD#SDGINS).

Cada pessoa poderá comprar até três unidades do mesmo produto por ano.

O limite máximo por remessa é 3.000 USD (valor FOB) ou seu equivalente em pesos argentinos, calculado de acordo com a taxa de câmbio de venda do Banco Nación do dia útil anterior à compra.

As aquisições devem ser para uso ou consumo pessoal.  

As operações são isento de IVA e outros impostos de acordo com os benefícios estabelecidos pela Lei 19.640, que criou a Área Aduaneira Especial.

Da mesma forma, os bens adquiridos sob o regime simplificado em questão estão dispensados da aplicação do regime de identificação de mercadorias previsto na Resolução Geral nº 5.581/2024 (SiDIP)

Operação 

Em relação à operação, ARCA, através da Direção-Geral das Alfândegas (DGA), será responsável por fiscalizar o cumprimento do regime, tanto na sua forma geral como simplificada, no âmbito da Zona Aduaneira Especial

As plataformas de vendas on-line autorizadas devem ser integradas aos sistemas informáticos da ARCA, que validarão automaticamente cada transação de importação.

Os regulamentos incluem códigos específicos para produtos aprovados, que serão anunciados pelo Ministério da Indústria e Comércio.

As empresas sediadas na Terra do Fogo devem operar exclusivamente por meio de lojas virtuais conectadas ao sistema ARCA. Desde que a compra atenda aos requisitos estabelecidos, o pedido emitido pela plataforma será suficiente para a liberação da mercadoria, sem a necessidade de procedimentos adicionais.

Controle ex post 

O serviço aduaneiro poderá realizar controlos ex post, ou seja, após a entrega, para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste regime.

Validade 

Conforme relatado, as diretrizes entram em vigor em Quarta-feira julho 23, um dia após sua publicação no Diário Oficial. A implementação será gradual, conforme cronograma previsto, que pode ser consultado no microsite “Pequena remessa AAE” do site oficial da ARCA.

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