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AFIP faz alterações no programa Operador Econômico Autorizado

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A Administração da Receita Federal (AFIP) introduziu algumas modificações no programa Operador Econômico Autorizado (OEA) com base no conceito de conformidade tributária e confiabilidade dos sujeitos acima mencionados, por meio da Resolução Geral 5107/2021.

Fundo

A partir de Quadro regulamentar SAFE da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), por meio do qual foram dadas diretrizes para assegurar e facilitar o comércio global, foram estabelecidos princípios e padrões para todos os países-membros, com a finalidade de serem adotados por cada um deles, buscando a harmonização das regras.

De acordo com este quadro regulamentar, a Administração da Receita Federal (AFIP) implementou, através da emissão da Lei Resolução Geral nº 4.451 e sua alteração, o programa “Operador Econômico Autorizado” (OEA), por meio do qual os operadores que atendem aos requisitos estabelecidos na referida regulamentação podem acessar importantes benefícios que lhes permitem otimizar a gestão de suas operações de comércio exterior, contribuindo assim para a segurança da cadeia logística internacional.

Objetivos do novo quadro

A Receita Federal entendeu que, com base na experiência adquirida desde o início do referido programa e nas situações atualmente enfrentadas pelos operadores de comércio exterior, é necessária a substituição da regulamentação vigente para realizar a reengenharia e modernização dos procedimentos e sistemas existentes em termos de segurança e facilitação da cadeia logística internacional, visando à preservação da integridade da carga, em consonância com as exigências internacionais do comércio global.

Neste sentido, a atualização que se promove permitirá a digitalização do processo de adesão ao programa “Operador Económico Autorizado” (OEA), adaptando sua gestão à realidade operacional, de forma a promover a implementação das melhores práticas de controle aduaneiro com a consequente facilitação do comércio internacional.

Autoridade competente

A nova resolução é composta por 28 artigos que detalham os requisitos do programa e entra em vigor a partir do momento de sua publicação no Diário Oficial da União. O Direcção Geral das Alfândegas, é a autoridade competente para analisar os requisitos e autorizar o registro no programa de Operador Econômico Autorizado (OEA). Sendo o único organismo com competência para classificar um operador como OEA, dentro das competências que lhe são atribuídas pela regulamentação correspondente.

Para tanto, os operadores de comércio exterior e os integrantes da cadeia logística internacional devem cumprir com suas obrigações aduaneiras, tributárias e previdenciárias e obter níveis adequados de risco aduaneiro estabelecidos na regulamentação, contando em suas operações com um sistema de capacitação e implementação de medidas de segurança das mercadorias e alcançando a integridade em sua cadeia logística.

Assuntos que podem se juntar

a) Importadores/exportadores.

b) Despachantes aduaneiros.

c) Agentes de transporte aduaneiro.

d) Transportadores de transporte rodoviário de cargas relacionadas ao comércio exterior.

e) Permissionários de entrepostos fiscais e terminais de carga.

f) Prestadores de serviços postais PSP/Correios.

g) Outros assuntos relacionados ao comércio exterior e aos integrantes da cadeia logística internacional.

Os requisitos estão estabelecidos nos Anexos I e II para as disciplinas a); b); c) e d).

Categorias

O importador/exportador pode ser categorizado em um dos seguintes níveis:

1) OEA-Conformidade

2) OEA-Simplificação

3) OEA-Segurança

Outros sujeitos que solicitarem adesão ao programa “Operador Econômico Autorizado” (AEO) poderão ser categorizados somente no nível AEO-Segurança.

Benefícios

1. Treinamento em requisitos de segurança AEO.

2. Participação no espaço de diálogo da OEA.

3. Divulgação da categorização da OEA, com sua aprovação.

4. Designação de um contato do OEA, que auxiliará os operadores em caso de dificuldades com as operações ou destinos que processam e prestará assistência em questões relativas ao OEA.

5. Uso do logotipo da OEA.

6. Simplificação operacional.

7. Prioridade nas contingências operacionais que surjam perante a Direção Geral das Alfândegas.

8. Controle de prioridade através do uso de equipamentos de inspeção não intrusivos.

9. Prioridade na atribuição de guarda aduaneira e controle da operação ou destino.

10. Prioridade na atribuição de verificação e no controlo físico e/ou documental da operação ou destino.

11. Prioridade na designação de equipes para o controle da operação ou destino.

12. Prioridade na atribuição de turnos em locais operacionais. A Direção Geral de Alfândegas publicará no microsite “OEA” do site desta Administração Federal (https://www.afip.gob.ar/oea/), os locais operacionais incorporados para esse fim.

13. Prioridade nas fronteiras.

14. Participação em novas iniciativas aduaneiras relacionadas com a facilitação e agilização do comércio internacional em matéria de OEA.

15. Benefícios derivados de acordos de reconhecimento mútuo (ARMs).

16. Garantias: Os operadores do programa “Operador Econômico Autorizado” (OEA) poderão utilizar uma garantia global que cubra sua atuação, nas condições regulamentadas pela Direção Geral das Alfândegas.

17. As operações de exportação e/ou destinos serão processadas pelo canal de seletividade verde quando todos os sujeitos envolvidos na operação de comércio exterior estiverem aderidos ao programa “Operador Econômico Autorizado” (OEA) e categorizados no nível OEA-Segurança.

18. Processo sistemático de apresentação e registos aduaneiros informatizados e documentais das operações do programa “Operador Económico Autorizado” (OEA). A Direção Geral das Alfândegas emitirá os regulamentos pertinentes, que serão publicados no microsite “OEA” do site desta Administração Federal (https://www.afip.gob.ar/oea/).

19. Processo de consolidação e/ou desconsolidação físico-sistêmico, remoto e seletivo, que será monitorado por meio de controle remoto de imagens de forma seletiva pelo Departamento do Centro de Monitoramento Aduaneiro (CUMA) e/ou quem a Direção Geral de Alfândegas designar. Para estes efeitos, a referida Direção-Geral expedirá os regulamentos pertinentes, que serão publicados no microsite “OEA” do sítio web desta Administração Federal (https://www.afip.gob.ar/oea/).

Os operadores que atingirem a categoria OEA-Conformidade terão os benefícios indicados nos pontos 1 a 5 e aqueles que atingirem a categoria OEA-Simplificação terão aqueles indicados nos pontos 1 a 6.

Todos os benefícios detalhados nos pontos 1 a 19 serão exclusivos para o importador/exportador que atingir a categoria OEA-Segurança.

Os benefícios estabelecidos nos pontos 18. e 19. serão opcionais a pedido do operador, que, caso os opte, deverá atender aos requisitos tecnológicos detalhados no ponto 7. do Anexo II deste documento.

Os benefícios detalhados nos pontos 7 a 13 serão geridos de acordo com a criticidade de cada jurisdição ou ponto operacional, de acordo com as condições de infraestrutura e recursos humanos disponíveis.

Os benefícios dependerão da categoria.

Esta resolução entra em vigor em vigor a partir do momento da sua publicação no Diário Oficial. 

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