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Governo implementa certificado de importação para bens usados

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O Governo nacional formaliza a implementação do Certificado de Importação de Bens Usados ​​(CIBU) que deve ser apresentado à Direção Geral das Alfândegas no momento da solicitação do destino definitivo da importação para consumo dos bens usados ​​incluídos nos itens tarifários do Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), através do Decreto 406 / 2019 publicado nesta sexta-feira (07.06.2019/XNUMX/XNUMX) no Diário Oficial da União.

A regulamentação modifica a resolução 909/1994 MEOSP e estabelece que a alíquota aplicável com base no cálculo previsto não será, em nenhum caso, inferior a 7% nem superior a 35%. Enquanto isso, o Ministério do Comércio Exterior será a autoridade responsável pela emissão e assinatura dos Certificados de Importação de Bens Usados ​​(CIBU) para submissão à Direção Geral de Alfândegas.

Da mesma forma, o decreto esclarece que, exceto pelo tratamento tarifário aplicável em cada caso, ficam excluídos desta regulamentação os contêineres de carga seca, do tipo utilizado no transporte marítimo de mercadorias, partes e/ou peças usadas destinadas ao recondicionamento, manutenção e/ou reparo de dispositivos e equipamentos médicos, desde que possuam autorização prévia de entrada no país, emitida pela ANMAT, as mercadorias que sejam importadas ao amparo da Disposição nº 6677 de 1º de novembro de 2010 da ANMAT e as mercadorias incluídas no item 1), c) da Norma de Tributação de Produtos do Setor Aeronáutico.

O texto também estabelece que estão incluídas as mercadorias que ingressam no país sob os benefícios estabelecidos pela Lei nº 25.613 (Regime de Importação de Insumos para Pesquisa Científica e Tecnológica), as embarcações incluídas nos itens tarifários da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que sejam de propriedade de cidadãos argentinos que comprovem residir no exterior por pelo menos dois anos e que retornem ao país para residir definitivamente, bem como aquelas em que a mercadoria esteja no exterior por pelo menos um ano em seus ativos, e as mercadorias importadas sob o regime de amostragem previsto nos artigos 560 a 565 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações. 

De acordo com o decreto, foram detectados um conjunto de activos relativamente aos quais é conveniente facilitar as suas condições de entrada no quadro do actual regime, de modo a “prever a sua utilização nos diversos processos produtivos, e outros, que deverão ser submetidos ao procedimento de consulta prévia sobre a efectiva capacidade de oferta local dos bens envolvidos, nos termos do regime em causa". 

Nesse sentido, dentro do grupo de mercadorias sujeitas à tramitação do Certificado de Importação de Mercadorias Usadas (CIBU), foi diferenciado o tratamento entre as mercadorias que são objeto de consulta prévia sobre a efetiva capacidade de fornecimento local das mercadorias envolvidas, e aquelas excluídas do referido exame. 

"Nesse sentido, é necessário estabelecer um tratamento tarifário claro e previsível, que permita agilizar o acesso aos bens cuja importação é permitida e esteja em harmonia com as políticas tarifárias aplicáveis ​​a novos bens.", expressa a medida assinada pelo presidente Mauricio Macri, o chefe da Casa Civil, Marcos Peña, e os ministros da Fazenda, Nicolás Dujovne, e da Produção, Dante Sica.

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