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Nova medida sobre licenças de importação

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com o Resolução 1 / 2022 da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, foi implementada uma reestruturação no processo de licenciamento de importações.

Nos seus considerandos, a norma em questão determina que, para evitar dispersões regulatórias, é necessário “implementar as modificações acima mencionadas e, para evitar a dispersão regulatória do seu tratamento, é conveniente revogar na íntegra os Anexos IV, V, VII, VIII, X, XIII e XIV da Resolução nº 523/17 da Secretaria de Comércio e suas alterações e unificar em um único anexo (Anexo II) o universo de itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) afetados pela tramitação das Licenças de Importação Não Automáticas."

Para dar cumprimento a isso, a presente Resolução optou por substituir a regulamentação anterior por um novo texto, conforme previsto na substituição do art. 1 da Res. 523/2017 com nova redação que dispõe: “Os bens compreendidos em todos os itens tarifários da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) para importação definitiva para consumo deverão tramitar Licenças Automáticas de Importação, exceto aqueles itens tarifários determinados no Anexo II desta resolução ou de qualquer resolução que a substitua no futuro, que deverá processar Licenças de Importação Não Automáticas.”

Então é organizado sobre o requisitos para processamento de Licenças Não Automáticas, nomeadamente:

  1. Estar devidamente inscrito no registro criado pela Resolução nº 442, de 8 de setembro de 2016, do antigo Ministério da Produção e suas alterações, ou que vier a substituí-la.
  2. Preencha as informações detalhadas no Anexo I desta medida no Sistema.
  3. Completar no Sistema, para o item tarifário da Nomenclatura Comum do MERCOSUL da mercadoria a ser importada, as informações indicadas na seção 2) do Anexo II desta medida, no que couber."

A possibilidade de também continua requisitos durante o processo, que a autoridade requerente poderá fornecer ao interessado, “em qualquer fase do procedimento, informações e/ou documentação complementares elencadas de forma enunciativa no Anexo III desta medida, bem como solicitar a intervenção dos órgãos técnicos competentes ou obter informações de fontes próprias ou de terceiros e solicitar, se julgar conveniente, os esclarecimentos que entender convenientes."

Da mesma forma, o Anexo III da Resolução nº 523/17 da Secretaria de Comércio e suas alterações são substituídos pelo Anexo II (IF-2022-87533691-APN-DIMP#MDP) e pelo Artigo 16 e Anexos IV, V, VII, VIII, X, XIII e XIV da Resolução nº 523/17 da Secretaria de Comércio e suas alterações.

Esta resolução publicada em 25 de agosto de 2022 entrará em vigor no dia seguinte, 26 de Agosto.

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