InícioComércioSucesso e alta participação na 14ª Conferência Internacional de Direito Aduaneiro

Sucesso e alta participação na 14ª Conferência Internacional de Direito Aduaneiro

-

Com uma agenda de 24 palestrantes de destaque, mais de 200 assistentes credenciados e uma presença de mais de cem participantes presenciais, entre os quais se destacou a participação ativa dos jovens, a Associação Argentina de Estudos Fiscais (AAEF), em sua sede na Avenida Julio A. Roca, na Cidade de Buenos Aires, deu as boas-vindas mais uma vez à comunidade acadêmica, profissional e institucional para o XNUMXº Congresso Internacional de Direito Aduaneiro.

Este encontro bienal, estabelecido como um espaço de excelência para análise e debate, reafirmou seu compromisso com o desenvolvimento e o avanço da disciplina, abordando sua situação atual e os mais recentes avanços teóricos e doutrinários. A edição de 2025 ocorreu nos dias 7 e 8 de agosto, organizada em torno de duas áreas temáticas e uma mesa redonda que atraiu o interesse e a participação ativa de todos os presentes.

A imagem mostra a participação ativa de jovens profissionais na edição de 2025.

Abertura Institucional

Na abertura, o Dr. Alejandro Messino, Presidente da AAEF, Expressou a sua gratidão a todos aqueles que tornaram possível o desenvolvimento da Conferência, destacando a Comissão Científica presidida pelo Dra. Catalina García Vizcaíno e Dr. aos membros do Comitê Executivo do evento e a todas as pessoas que contribuíram para que estivéssemos aqui hoje, marcando o início de um encontro tão importante.

Durante seu discurso, o Dr. Messino se referiu à situação atual da Argentina e do mundo, observando que "em tempos de grandes desafios econômicos e sociais, tanto locais quanto globais, o diálogo promovido por esta Conferência se torna mais necessário do que nunca para encontrar contribuições adaptadas à realidade".

Em seguida, o orador tomou a palavra Dr. Miguel Licht, Presidente do Tribunal Tributário Nacional (TFN), que iniciou seu discurso inaugural com uma profunda referência ao Talmude para ilustrar a filosofia jurídica que orienta seu pensamento: “Lo ba-shamayim hi — a lei não está no céu”. Ele explicou que essa máxima significa que a interpretação da lei pertence ao reino humano e deve ser baseada em uma construção racional e comunitária, fundamentada em princípios, contexto e senso de justiça.

Relacionando este princípio ao comércio internacional, o Dr. Licht argumentou que “a avaliação aduaneira deve respeitar a arquitetura económica e não apenas os elementos formais dos contratos privados”. Em particular, ele observou que a aplicação do Artigo 8.1.c do Acordo de Valoração do GATT Não pode se limitar ao sentido literal do contrato, mas deve considerar a realidade econômica das operações e o vínculo efetivo entre royalties e produtos importados.

"O contrato é um sinal, não um oráculo", afirmou, enfatizando a necessidade de uma interpretação "prática" que priorize a substância econômica em detrimento da mera formalidade. Enfatizou que a interpretação exige tradição, princípios, razão e a coragem de não se submeter ao que o poderoso tenta impor como verdade contratual.

Finalmente, o Dr. Marcelo Mignone, Diretor Adjunto da Subdireção de Técnica Jurídica Aduaneira (TLA) da Agência de Regulação e Controlo Aduaneiro (ARCA), destacou a importância do evento para o avanço científico do direito tributário e aduaneiro, parabenizando a AAEF por “organizar este evento metodicamente desde 2008”.

Ele enfatizou o compromisso da DGA em manter um relacionamento permanente e próximo com o setor privado, observando que "geramos e mantemos laços estreitos com os diversos atores do comércio exterior, buscando solucionar os diversos desafios que surgem no dia a dia".

Para tal, o Dr. Mignone fez referência especial ao impacto do Decreto de Necessidade e Urgência (DNU) 70/2023 e explicou que, para sua implementação, “criamos uma comissão intersetorial para identificar, analisar, estudar e implementar essas medidas”, com subgrupos especializados em questões regulatórias, operacionais e de TI.

Entre os avanços ele mencionou a modificação do Resolução Geral 2570 que "retirou importadores/exportadores e despachantes aduaneiros de registros aduaneiros especiais", implementando um sistema que permite que perfis documentem operações validando apenas "o certificado de antecedentes criminais".

Da mesma forma, destacou a Resolução Geral 5474, que “estabelece o procedimento para a declaração antecipada de mercadorias, facilitando o despacho direto ao mercado”, e a implementação de resoluções antecipadas que “dão segurança às declarações apresentadas pelos operadores de comércio exterior”.

Em relação às garantias, explicou que “foi introduzida uma mudança de paradigma no que diz respeito à sua obrigatoriedade para destinos suspeitos de infração”, permitindo que sejam solicitadas “após a liberação da mercadoria”, o que simplifica os trâmites e reduz custos.

Mencionou que, graças a estas medidas, “das 51.000 mil acções que tramitavam em Dezembro de 2023, hoje são 39.000 mil”, conseguindo um Redução de 25% em cerca de 18 meses.

Por fim, enfatizou o compromisso da Alfândega Argentina com a "simplificação regulatória, simplificação operacional, digitalização de procedimentos e redução de custos operacionais", sem abrir mão de "sua função primordial de controle aduaneiro adequado". Afirmou que "quaisquer medidas que venham a ser adotadas no futuro surgirão da colaboração contínua entre os diversos departamentos do Estado e da participação ativa do setor privado".

O evento foi aberto pelo presidente da AAEF, Alejandro Messino, acompanhado pelo presidente da TFN, Miguel Licht, e pelo vice-diretor da TLA ARCA, Marcelo Mignone. (Fonte: Miguel Licht)

Valoração aduaneira 

Painel 1, presidido por Palácio Christian Gonzalez, com Rufino Beccar Varela como repórter e Juan M. Sanz Como secretário, dirigiu-se Princípios gerais de tributação e direitos aduaneiros, com ênfase especial na determinação da base tributária sob o Acordo de Valoração do GATT e o Código Aduaneiro. Foram analisados casos complexos, vendas sucessivas, exportações de produtos primários, regulamentação de royalties e disputas atuais, com atenção especial à interpretação doutrinária e jurisprudencial.

Para tanto, as diretrizes observadas no painel tomaram como ponto de partida o Decreto nº 70/2023, por meio do qual o Poder Executivo emitiu instrução pertinente à situação do país. Em especial, destacou-se o artigo 3º, que estabelece a necessidade de promover maior integração do país ao comércio internacional, fomentando uma política de desregulamentação e adequando o marco regulatório aos padrões internacionais para o comércio de bens e serviços. Isso inclui a harmonização do regime interno dos Estados-membros do MERCOSUL e o cumprimento das recomendações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

Enfatizou-se que os objetivos de regulamentação e facilitação das operações, bem como de simplificação de procedimentos, exigem uma revisão dos processos aduaneiros, especialmente no que diz respeito à valoração aduaneira. Essa avaliação deve estar alinhada às diretrizes da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), ao Acordo de Valoração do GATT e às regulamentações nacionais complementares.

Neste contexto, eles apresentaram a partir da República Oriental do Uruguai, médicos Pablo Labandera e Daniel Olaizola, que abordaram a situação atual da valoração aduaneira em seu país. Abordaram as obrigações e oportunidades do declarante na determinação do valor aduaneiro das mercadorias e as disputas relacionadas a ajustes para despesas com publicidade e atrasos na armazenagem. Explicaram que o Uruguai incorporou o Acordo de Valoração do GATT ao seu ordenamento jurídico, complementando-o com normas internas que definem conceitos específicos — como transporte e logística — que devem ser incluídos na base tributária do valor aduaneiro.

Eles destacaram a responsabilidade específica do despachante aduaneiro como declarante, que deve registrar com precisão os dados relativos à classificação tarifária, valoração e alocação de impostos, comprovados por documentação comercial. Nesse contexto, o Documento Aduaneiro Único (DAU) inclui um anexo de valor que indaga sobre a relação entre comprador e vendedor, royalties, comissões e outros ajustes previstos no Acordo de Valoração. O importador pode apresentar voluntariamente uma "declaração subsequente de valor e relação" para fornecer informações prévias sobre as circunstâncias da transação; embora a sua omissão não implique penalidades, pode suscitar presunções em procedimentos de auditoria.

Os apresentadores enfatizaram que o sistema uruguaio prioriza o valor da transação, de acordo com o Acordo de Valoração do GATT, permitindo métodos secundários apenas em casos específicos. Eles também se referiram a despesas opcionais e necessárias — como transporte, carga e seguro — que fazem parte da base de cálculo, observando que uma disposição interna (Agenda 01/03) introduz uma interpretação controversa quanto à inclusão de certos custos em transações em zonas de livre comércio.

O cerne do debate girou em torno das despesas com publicidade. Segundo os palestrantes, a alfândega uruguaia considera que, quando essas despesas são assumidas pelo importador em um contrato, constituem uma condição de venda que justifica um ajuste no valor aduaneiro, interpretando-o como equivalente a um pagamento indireto ao vendedor. Essa posição se baseia em uma definição de Bruxelas que, na opinião dos palestrantes, contradiz o Acordo de Valoração do GATT, que só permite a inclusão dessas despesas em casos específicos, como quando se acorda um pagamento ao vendedor por publicidade não executada.

Os Drs. Labandera e Olaizola descreveram essa interpretação como ilegítima, pois viola o princípio do valor da transação e ignora o arcabouço jurídico internacional em evolução, mesmo dentro do arcabouço das disposições nacionais.

Depois eles participaram por Argentina, os médicos Bastiana Locurscio e María José Etulain, este último de Miami.

La Dra. Bastiana Locurscio Ele apresentou uma análise aprofundada dos desafios conceituais e práticos relacionados à base de cálculo dos direitos aduaneiros. Enfatizou que a base de cálculo constitui o elemento material do fato gerador e é essencial para a quantificação da obrigação tributária, juntamente com a alíquota aplicável. Enquanto a base de cálculo é tradicionalmente associada à capacidade tributária – vinculada à renda, ao patrimônio ou ao consumo – no caso dos direitos aduaneiros, considerados extrafiscais, esse conceito se torna mais complexo devido a objetivos adicionais, como a proteção ambiental, a saúde pública e a defesa da indústria nacional, que nem sempre priorizam a arrecadação tributária.

Analisou diversas posições doutrinárias que interpretam o consumo como manifestação indireta de riqueza ou exploração individual de recursos sociais, destacando o critério do Supremo Tribunal Federal, que exige que a base de cálculo seja razoável e compatível com o fato gerador, admitindo certa flexibilidade legislativa, exceto em casos de arbitrariedade. Propôs também uma classificação entre bases e parâmetros, e entre bases gerais e específicas, com ênfase especial nos direitos antidumping, que escapam parcialmente à regulamentação do GATT.

Em seguida, abordou os direitos aduaneiros, em particular o imposto estatístico, levantando questões sobre sua relação com o custo do serviço e sua função protetiva. Concluiu destacando a importância de uma teoria integrativa da base tributária que considere os princípios constitucionais e tributários, especialmente em matéria aduaneira, onde propósitos extrafiscais e técnicas legislativas geram tensões.

Então o Dra. María José Etulain Ele apresentou uma análise clara e gráfica das tensões entre as diretrizes da Organização Mundial do Comércio (OMC), da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a legislação interna argentina em matéria de valoração aduaneira. Concentrou-se em uma decisão recente sobre um ajuste de valor aplicado em 2009 a uma empresa argentina que importou glifosato a preços questionáveis em comparação com seus concorrentes. Destacou a aplicação do método do Artigo 2 do Acordo de Valoração da OMC e observou que a decisão reafirma o princípio da legalidade, limitando a aplicação das diretrizes da OCDE à valoração aduaneira e confirmando a primazia das regras da OMC incorporadas à legislação argentina.

Em particular, o presidente do Painel 1, Christian González PalazzoConcluiu observando que, acima de tudo, devemos celebrar cada encontro acadêmico reconhecendo a importância de Catalina García Vizcaíno, a força motriz por trás desses eventos. Ela tem sido a força motriz por trás desses encontros, que reúnem especialistas de diversas áreas, mas com um objetivo comum: enriquecer o direito aduaneiro por meio do debate e da reflexão.

O direito aduaneiro, como ciência, enfrenta — segundo os profissionais da área jurisdicional — novos e constantes desafios. Esses desafios exigem que se parta de um princípio fundamental: embora o direito aduaneiro se baseie em outras ciências, ele possui autonomia e identidade suficientes para responder aos problemas complexos decorrentes de sua dinâmica específica.

Painel 1 “Princípios gerais de tributação e direitos aduaneiros” – (Fonte: Aduana News)

Procedimentos Aduaneiros

El Painel II, presidido por Harry Schurig, teve Martín Yannielli como repórter e Ana Pampín como secretária. Este espaço considerado as regras que regem os procedimentos administrativos e aduaneiros, analisando os aspectos que regulam as operações e a gestão.

O foco central do painel girou em torno da proteção efetiva dos direitos e garantias constitucionais nas operações aduaneiras, bem como da eficiência e celeridade dos procedimentos, da segurança jurídica, dos prazos razoáveis e das novas soluções introduzidas.

Neste contexto, eles explicaram Dr. Juan Manuel Soria (Membro do Tribunal Tributário Nacional); Dr. Pablo S. Borgna (Direção Geral de Alfândegas); e Dra. María Noel Lascano (setor privado); junto com Eugenia Rodríguez Campos (Diretora da VUCE); e Gastón Miani (especialista em Direito Penal, Tributário e Aduaneiro).

El Dr. Juan Manuel Soria Abordou a questão da morosidade excessiva nos processos de infração aduaneira e o direito de obter uma resolução dentro de um prazo razoável. Analisou criticamente a evolução da jurisprudência e da doutrina em matéria de prescrição, alertando para os riscos de arbitrariedade judicial quando as disposições legais são interpretadas com base em critérios subjetivos para determinar a razoabilidade dos prazos.

Defendeu a aplicação estrita do prazo prescricional do Código Aduaneiro, atualizado pelo Decreto 70/2023 e pela Lei 27.742, e sustentou que a notificação fidedigna de atos administrativos de alcance individual que afetem direitos subjetivos ou interesses legítimos é condição essencial para garantir a legislação processual e a segurança jurídica.

Além disso, propôs que a solução para os problemas relacionados a prazos razoáveis não deveria ser deixada à discrição judicial, mas sim ao legislador, que deveria estabelecer regras claras. Rejeitou interpretações flexíveis que permitem aos juízes desviar-se da letra da lei para decidir com base em critérios subjetivos, pois isso prejudicaria a segurança jurídica e a previsibilidade do sistema.

Ele enfatizou que a reforma introduzida pelo Decreto 70/2023, que exige a notificação tanto da abertura da investigação quanto da condenação, tende a neutralizar problemas relacionados a prazos razoáveis e fortalece o regime aduaneiro. No entanto, alertou que a persistência de interpretações administrativas ou comerciais contrárias à lei pode perpetuar a insegurança jurídica e afetar a proteção de direitos.

O Dr. Soria também destacou que, mesmo sem a alteração introduzida pelo decreto, não há brecha legal no Código Aduaneiro quanto à obrigação da Alfândega de notificar a abertura da investigação e a condenação. Nesse sentido, distanciou-se de posições que propõem maior flexibilidade judicial e enfatizou que quaisquer alterações nos prazos ou efeitos da prescrição devem ser de competência exclusiva do legislador.

Por fim, o membro do Tribunal Tributário ressaltou a importância da comunicação fidedigna como garantia essencial do direito de defesa e da validade dos atos administrativos, concordando com os demais membros do painel quanto à centralidade da comunicação eficaz nos procedimentos aduaneiros. Para tanto, ressaltou a necessidade de aplicação rigorosa e coerente das disposições do Código Aduaneiro, obra legislativa diferenciada, fruto do trabalho de juristas especializados.

A exposição seguinte foi de Dr. Pablo S. Borgna, que desenvolveu o tema "A revisão das resoluções aduaneiras e a garantia de revisão judicial suficiente: uma análise do sistema de recurso após a reforma do Decreto 70/2023., limitando sua análise aos recursos disponíveis ao público contra resoluções administrativas aduaneiras que não permitem repetições, rejeitam recursos ou impõem sanções (infrações aduaneiras). Ele enfatizou que a possibilidade de revisão de resoluções administrativas emitidas pela Aduana reforça a doutrina da garantia de revisão judicial suficiente e consolida os princípios do sistema republicano de governo. Ele também avaliou o impacto do Decreto 70/2023 e quaisquer outras regulamentações que afetem os mecanismos de revisão legal aplicáveis a tais resoluções. Nesse sentido, ele considerou que a Lei de Bases e Pontos de Partida para a Liberdade dos Argentinos (Lei 27.742) e o Decreto 695/2024, embora não incluam alterações ao Código Aduaneiro, reconhecem que algumas reformas no direito administrativo por ambas as regulamentações tiveram impacto no direito aduaneiro, especificamente, na área de recursos abordada em sua apresentação.

Com base nas competências jurisdicionais dos órgãos administrativos, reconhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJN), e sendo esta premissa legalmente aceita em nosso sistema, ele indicou que é a Direção-Geral das Alfândegas, como órgão estatal especializado em assuntos aduaneiros, que deve regulamentar a lei de acordo com os regulamentos que regem essa autoridade. O Tribunal Tributário Nacional, outro órgão dependente do Poder Executivo, embora com maior autonomia, pode revisar a decisão daquele, atuando como órgão revisor daquele ato administrativo, em substituição à decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. Em seguida, ele procedeu a uma análise detalhada das diferentes vias de recurso. Ele enfatizou que as normas aplicáveis aos recursos permitem que o cidadão opte voluntariamente por se submeter ao procedimento perante o Tribunal Tributário Nacional, podendo também optar por um processo judicial, ou seja, recorrer ao juiz competente. No entanto, ele esclareceu que a regulamentação impõe limitações a esse mecanismo de recurso opcional, dependendo da natureza do procedimento administrativo e dos valores relacionados. 

Quanto aos casos de recursos facultativos perante o Tribunal Tributário Nacional ou de ações de contencioso administrativo, considerou relevante destacar as diferenças entre ambos, refletindo sobre tudo o que implica a vantagem de "escolher" o tipo de processo assistido por advogado. Para tanto, descreveu sete disparidades entre os dois processos: 1) "Ex officio vs. ímpeto partidário": Equivale a decidir não aplicar a prescrição da instância à primeira instância de revisão (perante o TFN) ou optar por submeter-se voluntariamente a tal instituto (recorrendo à primeira instância de Justiça); 2) A busca da verdade material do direito administrativo: Embora decorra do princípio da legalidade e, em conformidade com este, seja aplicável a ambos os sistemas de revisão, perante o Tribunal Tributário opta-se por um sistema de revisão do ato administrativo em que esse princípio seja aplicado de forma mais refinada ou com maior intensidade; 3) Validade constitucional das leis tributárias ou aduaneiras e suas regulamentações: Considerando que o Tribunal Tributário está proibido de se pronunciar sobre sua inconstitucionalidade, exceto quando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação já a tenha declarado, enquanto em processo judicial, o Juiz poderá declarar, "mesmo de ofício", a inconstitucionalidade das leis em geral; 4) Sistema de oposição de exceções: Observando que o consagrado no art. 1149 do Código Civil da Nação difere pouco do sistema de oposição de exceções do art. 347 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação e difere notavelmente do sistema de oposição de exceções do art. 37 do Código de Processo Penal Federal (ambos por aplicação ao caso do art. 1179 do Código Civil); 5) Prazos e formas: Apresentam regras do jogo distintas quanto às formas e prazos aplicáveis; 6) Sistema informatizado: Perante o Tribunal Tributário, trata-se da utilização do sistema "TAD" (regido principalmente pelo Anexo II da Resolução 43/2019 da Secretaria de Modernização) em vez do sistema "Lex 100" (regido principalmente por normas expedidas pelos próprios Tribunais, especialmente o Supremo Tribunal de Justiça); 7) Taxa: Perante o Tribunal Tributário, é paga uma Taxa Judicial (2,50% do valor controvertido), à qual (em caso de recurso contra a decisão do TFN perante a CAF) será adicionada a "Taxa Judicial" (3% do valor controvertido). O Dr. Borgna observa que, embora ambos os conceitos façam parte das "custas do processo" e a expectativa seja que a parte vencida as pague, não é menos verdade que, ao recorrer ao tribunal, o contribuinte garantiria "uma economia de 2.50%". Esse percentual pode ser considerado irrelevante, mas em casos de grande impacto econômico, constitui um risco que vale a pena considerar.

Ao abordar as diferenças entre o recurso de decisão proferida perante o Tribunal Tributário Nacional e o recurso interposto pelo juiz em decorrência da ação contenciosa em primeira instância, ele teceu algumas considerações dignas de nota, entre as quais indicou que, se o contribuinte, ao optar pela "via de revisão" da resolução aduaneira, voluntariamente e com representação legal obrigatória, optou por recorrer ao Tribunal Tributário Federal (TRF) quando poderia ter recorrido ao tribunal de alguma forma, então esse conteúdo, que está estritamente fora da jurisdição da decisão do TFN, não deveria ser passível de revisão. Ele fundamentou essa questão perguntando: O que o Tribunal Tributário decidiu que deveria ter sido decidido de forma diferente? Portanto, quando o TFN for chamado a declarar uma inconstitucionalidade (não previamente declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça), a resposta será: nada. Portanto, não haveria queixas a serem expressas, uma vez que o art. 265 do Tribunal Constitucional exige que o recorrente apresente "uma crítica específica e fundamentada das partes da sentença que considera errôneas". Neste caso, o termo "sentença" refere-se à decisão do Tribunal Federal de Defesa Nacional (TFN), que substitui a decisão de primeira instância. Portanto, as questões que foram erroneamente submetidas à apreciação do TFN não devem ser revistas. Além disso, dada a impossibilidade de declarar a inconstitucionalidade das leis tributárias ou aduaneiras e seus regulamentos, a parte poderia optar por apresentar sua reclamação ao TFN, buscando uma condenação adicional em custas ao Estado, adicionando ao trabalho de primeira instância os honorários relativos às tarefas que devem ser realizadas posteriormente no Tribunal. O Dr. Borgna deve observar que o sistema de recurso aduaneiro não está isento das disposições relativas ao abuso de direito (artigo 10 do Código Civil e Comercial), uma vez que o Capítulo 3 do Título Preliminar do referido Código regula, em termos gerais, o exercício de direitos. Ele também observou que o artigo 25 da Lei nº 27.742 (Diário Oficial da União 8/7/2024) incorporou o artigo 1º bis, alínea c) à Lei nº 19.549 (LNPA), afirmando claramente que "Tanto a Administração quanto os cidadãos devem agir de boa-fé e lealdade na tramitação dos procedimentos". Ele acredita que o sistema de recurso aduaneiro deve ser integrado à forma como os direitos devem ser exercidos, dadas as limitações inerentes ao TFN, e assim se obterá um sistema jurídico coerente e harmonioso, entendido como um todo, imbuído de lógica e boa-fé.

Concluímos que, nos casos em que a opção bidirecional — opcional e exclusiva — esteja disponível, o cidadão deve analisar o processo de revisão ideal, levando em consideração sua reivindicação. Para tanto, as diferenças entre cada processo devem ser consideradas, conforme indicado acima, observando que o processo de revisão (TFN ou reivindicação contenciosa perante um juiz) apresenta vantagens e desvantagens, das quais o cidadão tem ou deveria ter conhecimento. 

Por fim, alertou que é necessário reformar o artigo 1025 do Código Civil, visto que a taxa de US$ 25.000 exigida para acesso ao Tribunal Tributário está obsoleta. Além disso, para aprimorar ainda mais as estatísticas, bem como o tempo de emissão de decisões, existem dois caminhos: criar mais Câmaras ou reduzir o acesso improdutivo ao Tribunal Tributário. Convidou a comunidade aduaneira a considerar esses dois eixos específicos que fortalecerão o sistema de recurso, propondo uma Câmara Aduaneira adicional (poderia ser a Câmara H, equiparando os recursos tributários aos recursos aduaneiros) e aumentando o tempo de contestação necessário para acessar o Tribunal Tributário (artigo 1025 do Código Civil), que, como ele ressaltou, está completamente obsoleto. 

Então o Dr. Noel Lascano apresentou o tópico  "A omissão da audiência no procedimento por violações: Um ritualismo inútil ou uma violação do devido processo legal?”. Sua apresentação se concentrou na análise detalhada de um caso real, no qual o procedimento de audiência previsto no artigo 1101 do Código Aduaneiro foi omitido no âmbito de um procedimento por infrações, o que viola a garantia do devido direito de defesa consagrado no artigo 18 da Constituição Nacional. Recordando que o princípio que consagra a garantia do devido processo legal foi estendido à defesa dos direitos dos particulares perante a Administração, e o mesmo ocorre com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, cuja projeção, na jurisdição administrativa, tem sido destacada pela doutrina. Ressaltou ainda que a Lei Nacional de Processo Administrativo, em sua redação atual, reconhece em seu artigo 1º bis, alínea a), o direito dos cidadãos à tutela administrativa efetiva. Portanto, a Administração, para assegurar devidamente esse direito, deve respeitar, em todos os momentos, o direito dos particulares de serem ouvidos, de oferecer e produzir provas, de obter uma resolução fundamentada e ao desenvolvimento de um procedimento sem demoras, que seja tramitado e concluído em um prazo razoável.

Assim, a Dra. Lascano observou que há consequências jurídicas para o descumprimento, pela Administração, das garantias processuais mais básicas em caso de violações. Ela utilizou um estudo de caso para demonstrar como a não observância de etapas processuais essenciais – como a formulação correta da ordem de abertura da investigação e, principalmente, a audiência do processo – resulta na nulidade absoluta do procedimento, com efeitos diretos sobre o prazo prescricional das ações da Fazenda Pública para arrecadar tributos regidos pela legislação aduaneira. 

Após a apresentação do caso concreto, realiza-se uma análise detalhada dos vícios que surgem no processo administrativo, dividindo-os em três etapas: 1) O vício na origem: a nulidade do despacho que abriu o sumário por descumprimento do disposto no artigo 1094 do Código Aduaneiro. Consequentemente, a ação fiscal está sujeita a um prazo de prescrição; 2) O vício central: a falta de revisão do processo administrativo. A nulidade da resolução aduaneira; e 3) O vício na sua conclusão: a notificação tardia da resolução recorrida. O prazo de prescrição da ação fiscal está sujeito a um prazo de prescrição.

Em relação à ordem de abertura da investigação preliminar, enfatizou que se trata de um ato administrativo significativo no procedimento de infrações. Primeiro, porque constitui a primeira intervenção do administrador que, diante da possibilidade de arquivamento da denúncia ou de determinação da prorrogação da investigação, decide ordenar a abertura da investigação preliminar, por entender haver fundamentos suficientes para instaurar o procedimento, a fim de apurar se os fatos denunciados configuram infração aduaneira e, em caso afirmativo, determinar os responsáveis por tal infração. E, segundo, porque constitui o ato prévio à resolução, que prevê a revisão do processo pelos supostos autores para que apresentem suas defesas. Portanto, não devem ser omitidos o apuramento preciso dos fatos constitutivos da infração, a verificação da mercadoria infratora, sua classificação e valoração tarifária, o recebimento das declarações dos supostos autores, a liquidação de eventuais tributos incidentes e as demais diligências que levem ao esclarecimento dos fatos sob investigação. No caso em questão, como no exemplo dado, sua omissão impõe a nulidade deste ato administrativo e, consequentemente, a ausência de geração do efeito de interrupção ou suspensão da prescrição da ação de imposição de penalidades e de prosseguimento da cobrança de tributos.

Quanto ao dever da administração de informar os supostos autores do processo para que possam se defender e oferecer provas, ele lembrou que o artigo 1101 do Código prevê que, uma vez cumpridas as medidas previstas no artigo 1094, o administrador terá acesso ao processo, e conforme estabelecido no artigo 1103 do Código, isso tem o efeito de notificação da liquidação de impostos a que se refere o artigo 1094, alínea d). Essa situação não se verificou no caso apresentado como testemunha. Consequentemente, não houve oportunidade para o administrador apresentar suas defesas antes da emissão da resolução aduaneira, nem, é claro, para oferecer e produzir as provas relevantes. Destacando que a única notificação enviada à entidade foi feita unicamente para informá-la da resolução proferida na sede administrativa aduaneira, o que revela clara violação ao disposto no artigo 1101 do Código Aduaneiro, além do descumprimento do disposto no artigo 1037, alínea f) do Código Aduaneiro, que estabelece que os atos que concedem oportunidade de apresentação de defesa no procedimento por infrações devem ser notificados ao acusado. Assim, o Dr. Lascano ressalta que, no caso em questão, a alfândega viola não apenas o direito de defesa do importador, mas também os princípios mais elementares do direito processual e do devido processo legal, conforme recentemente entendido pelo Tribunal Fiscal em casos semelhantes ao aqui analisado, desvirtuando o procedimento, o que não é sanado pela notificação da resolução aduaneira final. 

Para então se referir ao vício final, referente à notificação tardia da resolução aduaneira. Indicando que, no caso em análise, a resolução aduaneira foi emitida em 26 de dezembro de 12 e notificada à empresa importadora em 2024 de fevereiro de 3. Observando que a notificação de atos administrativos é de importância transcendental no procedimento administrativo. Refletindo no caso, ainda que o despacho de abertura de súmula tivesse o efeito de interromper e/ou suspender o prazo de prescrição, a notificação da resolução recorrida foi realizada quando o prazo prescricional já havia expirado em grande parte, sem qualquer comprovação da existência de outro ato anterior à emissão da resolução recorrida que, de acordo com a regulamentação aplicável, tenha o efeito de interromper ou suspender o prazo de prescrição, nem razões que justifiquem o atraso da alfândega na notificação tempestiva do ato em questão. Isso, sem prejuízo de salientar que o processo administrativo esteve completamente paralisado por quase cinco anos, desde a expedição do despacho de abertura da súmula (02/2025/26) até a solicitação de esclarecimentos à área denunciante, tanto no que se refere à suposta infração quanto aos valores exigidos (12/2019/12). A esse respeito, o Dr. Lascano lembrou a importância dos princípios da certeza e da segurança jurídica que devem ser salvaguardados nos procedimentos, uma vez que, como também sustenta o Tribunal Tributário, "uma solução contrária poderia significar que a Alfândega notificasse a qualquer momento (por exemplo, após vários anos, quinquênios, décadas, etc.) uma resolução datada antes do início do prazo de prescrição, com a consequente incerteza quanto aos direitos dos usuários". Acrescentando que, neste caso, foram excedidos todos os parâmetros razoáveis para a duração de um processo de infração aduaneira, em clara violação do direito dos cidadãos de obter uma decisão sem demora injustificada.  

Em suas reflexões finais, a Dra. Lascano observou que as garantias do devido processo legal inerentes aos processos judiciais se expandiram para incluir qualquer processo ou procedimento que afete os direitos de uma pessoa. Ela observou que, em um cenário como o descrito, validar uma cobrança tributária nas condições aqui analisadas – em que o procedimento está repleto de falhas insuperáveis que impediram o contribuinte de ser ouvido – implica rebaixar as garantias constitucionais à condição de meras formalidades. Adotar essa abordagem legitima a arbitrariedade e mina a segurança jurídica, pilar fundamental da relação entre a Fazenda e os contribuintes. Ela enfatizou que o objetivo preambular de "fazer justiça" é gravemente traído quando o procedimento administrativo, em vez de ser um caminho para a verdade e a legalidade, se torna um ritual sem sentido. Um ato administrativo que surge e se desenvolve à margem das garantias fundamentais só pode gerar um resultado nulo e inexequível. Porque, evidentemente, justiça injusta não é justiça.

Ao mesmo tempo, Eugenia Rodríguez, Diretor do Projeto Janela Única de Comércio Exterior (VUCE) apresentou essa ferramenta de modernização, destacando seu papel fundamental na organização e eficiência dos procedimentos comerciais na Argentina. Ele destacou o significativo progresso alcançado na digitalização e centralização das informações e documentação necessárias para exportações, importações e trânsito aduaneiro.

Um dos aspectos mais relevantes de sua apresentação foi a redução de custos e tempos operacionais para os usuários, graças à capacidade do VUCE de agilizar procedimentos e centralizar a gestão, trazendo benefícios não só aos operadores de comércio exterior, mas também à transparência e previsibilidade do processo aduaneiro, fortalecendo a segurança e a confiança dos responsáveis.

Rodríguez também destacou a interoperabilidade do VUCE com outros sistemas, bem como suas ferramentas específicas, incluindo o buscador de jurisprudência e o módulo de itens tarifários, entre outras funcionalidades.

Outro ponto relevante foi a contribuição do VUCE para a celeridade e eficiência dos procedimentos, agilizando processos e facilitando o controle aduaneiro. Por fim, ele enfatizou que o VUCE atende aos compromissos internacionais da Argentina em relação à facilitação do comércio e à modernização aduaneira.

Por fim, o Painel II contou com a apresentação de Gastón Miani, que abordou uma questão de grande actualidade: o impacto da implementação da Código de Processo Penal Federal na investigação de crimes aduaneiros.

O advogado, especialista em direito penal, tributário e aduaneiro, enfatizou que a reforma processual penal federal representa uma mudança de paradigma. No novo sistema, o Ministério Público conduz a investigação, o juiz de instrução fiscaliza a legalidade do processo e o tribunal de primeira instância profere o veredito, garantindo a imparcialidade e o respeito aos direitos e garantias das partes.

Um dos pontos centrais de sua apresentação foi a descrição dos princípios norteadores do novo sistema: procedimentos orais, imediatismo, contraditório, publicidade, celeridade e imparcialidade. Ele enfatizou que esses princípios não visam apenas agilizar os processos, mas também fortalecer a transparência e a participação de todas as partes, incluindo a vítima — neste caso, a Alfândega.

Miani enfatizou a importância da capacitação dos agentes de justiça em técnicas de investigação oral e a necessidade de uma coordenação efetiva entre os órgãos públicos e os órgãos técnicos especializados, como a própria Alfândega.

Ele também explicou que o novo código redefine a estrutura organizacional e funcional do processo penal, estabelecendo fases claramente diferenciadas com objetivos específicos, prazos definidos e atores institucionais com responsabilidades específicas. Entre eles, mencionou a investigação preliminar, as audiências de instrução e julgamento e o julgamento público.

Em relação às infrações aduaneiras, ele observou que o código oferece ferramentas mais eficazes para a investigação de crimes como contrabando, fraude aduaneira e lavagem de dinheiro. Ele também destacou a possibilidade de aplicar soluções alternativas aos conflitos criminais, o que permitiria uma resposta mais ágil em determinados casos.

No entanto, ele alertou que ainda não há uma abordagem uniforme para a aplicação dessas instituições, já que algumas jurisdições as implementaram com mais frequência, enquanto outras foram mais restritivas em seu uso.

Para terminar, o presidente do Painel II, Harry Schurig, salientou que “muitos dos problemas analisados durante o dia, como a burocracia administrativa e a necessidade de reforma de procedimentos, já foram abordados em ocasiões anteriores sem soluções legislativas eficazes”. No entanto, sublinhou que "O que o Congresso não resolveu, a tecnologia resolveu; agora a lei está correndo para alcançá-la."”, destacando a transformação pela qual passa o setor aduaneiro.

Schurig enfatizou que "essa transformação terá um impacto significativo nos processos e atores envolvidos no comércio exterior, com procedimentos mais ágeis, controles mais eficientes e maior digitalização, o que contribuirá para otimizar as operações e reduzir os encargos administrativos". Com uma reflexão que uniu humor e seriedade, ele pediu "continuar aprofundando nossos conhecimentos sobre direito aduaneiro e novas tecnologias, incentivando todos a se capacitarem e participarem ativamente desses processos de mudança".

Painel 2 » As normas que regem os procedimentos administrativos e aduaneiros» - (Fonte: Aduana News)

Panorama internacional

Fiéis à sua tradição, estas Conferências dedicaram especial atenção à situação internacional. Neste contexto, a Mesa redonda intitulado "Desafios atuais do comércio internacional: os princípios que inspiram o GATT e a guerra tarifária, o multilateralismo e os acordos regionais.  presidiu de Gustavo Zunino e composta por Andrés Rohde Ponce (México), Flavia Figueredo (Uruguai) e Héctor Juárez (Argentina).

O debate foi aberto por Dr. Gustavo Zunino que é Ele se referiu ao "sistema multilateral de comércio baseado em princípios como direitos da nação mais favorecida, não discriminação, redução de tarifas e transparência", juntamente com a "exigência de consultas prévias para resolver disputas comerciais". Observou que "o GATT inicialmente carecia de eficácia devido à ausência de um sistema formal de solução de controvérsias", situação que mudou com a criação da OMC em 1994 e o Acordo de Marrakesh, que "estabeleceu mecanismos eficazes para a aplicação das regras".

Ele enfatizou que, desde então, "o comércio global tem crescido de forma constante", com os Estados Unidos na liderança até a crise de 2008-2009 e a incorporação da China em 2001, cujo "rápido crescimento transformou a dinâmica global". Atualmente, "as medidas protecionistas dos Estados Unidos, com tarifas elevadas, refletem tensões comerciais com impactos geopolíticos e econômicos, gerando incerteza no comércio e na logística internacional". Segundo a OMC, o crescimento global este ano será inferior a 1%, em contraste com os 3,5% registrados no ano passado.

Flávia Figueredo Ele descreveu o atual cenário do comércio internacional como complexo, mutável e repleto de incertezas, definindo-o como um "alvo em movimento". Citando o jurista Eduardo Couture, enfatizou a importância de defender os princípios fundamentais do sistema multilateral, como a fé na lei para garantir a coexistência. No entanto, alertou que, hoje, "o poder do mais apto não é apenas a brutalidade, mas também a incerteza agonizante" que afeta a estabilidade do sistema.

Figueredo analisou o contexto global marcado por conflitos armados (Israel, Irã, Gaza, Rússia-Ucrânia), o pós-pandemia e a disputa geopolítica entre China e Estados Unidos, onde tratados internacionais se tornaram instrumentos para a consolidação de polos de poder, para além do mero comércio. Nesse contexto, questionou as recentes medidas protecionistas dos Estados Unidos, que, embora busquem reduzir o déficit comercial e reativar sua economia, "violam princípios como transparência, boa-fé e segurança jurídica", gerando "grande insegurança jurídica" com tarifas elevadas que funcionam como instrumentos de pressão política. Referiu-se à crise estrutural da Organização Mundial do Comércio (OMC), cujo sistema de solução de controvérsias está paralisado pela falta de consenso na nomeação dos membros do órgão de apelação. Enfatizou que essa crise não é nova, mas se aprofundou devido ao acúmulo de exceções e acordos regionais que minam a cláusula da nação mais favorecida e a eficácia do sistema multilateral. Nesse contexto, a retaliação comercial se tornou uma ferramenta comum para impor decisões, adicionando incerteza e tensão ao comércio global.

Por fim, Figueredo enfatizou que a solução não está em descartar acordos multilaterais, mas em respeitá-los e cumpri-los "de boa-fé e com segurança jurídica". Ele citou Nelson Mandela para ressaltar a necessidade de um marco regulatório mais eficaz que garanta um comércio justo e equilibrado, e apelou às economias poderosas para que parem de aplicar medidas unilaterais enquanto os países em desenvolvimento negociam suas necessidades específicas dentro desse marco. A reconstrução de um sistema multilateral forte, segundo Figueredo, depende de vontade política e prudência na aplicação das regras internacionais.

El Dr. Héctor Juarez Allende continuou o fio da história para  abordar a questão de  As competências do Poder Executivo em matéria de tarifas de importação. Ele realizou uma análise comparativa de sistemas internacionais — Estados Unidos, União Europeia, MERCOSUL e outros — com o objetivo de avaliar "qual o melhor sistema e ponderar os riscos de conceder amplos poderes ao Executivo sem mecanismos de supervisão adequados". Definiu tarifas não apenas como um imposto, mas como um "instrumento de política econômica", com funções "fiscais, regulatórias e geopolíticas", ilustrando com exemplos recentes dos EUA, como tarifas aplicadas no âmbito de políticas contra o fentanil, imigração irregular e medidas de pressão (política) sobre o Brasil.

Em relação a Seleções VOS v. caso Estados Unidos, onde várias empresas e governos estaduais - Oregon, Arizona, Colorado, entre muitos outros - estão processando o Governo Nacional, Ele explicou que o presidente Donald Trump, sem qualquer estudo prévio de mercado, impôs tarifas ao abrigo do IEEPA (International Emergency Economic Powers Act), divididas em duas categorias: “Tarifas de Trânsito” e “Tarifas Globais e Retaliatórias”. Ele enfatizou que Tribunal de Comércio Internacional dos Estados Unidos (CIT)) declarou as tarifas inválidas e nulas, considerando que excediam a autoridade presidencial, que não atendiam ao requisito de “lidar com uma ameaça incomum e extraordinária”, que não havia “vínculo direto” entre as tarifas e o combate ao narcotráfico e que o argumento de “alavancagem” para induzir mudanças não era suficiente. O recurso interposto pelo Governo Nacional perante o Tribunal de Apelações dos Estados Unidos para o Circuito Federal (CAFC) Ela foi concedida sem efeito suspensivo — as tarifas de Trump permanecem em vigor — e está pendente de resolução. O documento completo está em anexo para download. (Decisão do CIT – VOS Selections, Inc. v. Estados Unidos)

O Dr. Juárez também se referiu a casos em que as constituições nacionais concedem diretamente poderes exclusivos ao Poder Executivo para determinar tarifas, citando Equador e Colômbia como exemplos. Em seguida, abordou modelos supranacionais, como o da União Europeia, em que o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem a tarifa comum com aplicação direta e uniforme, e o regime do MERCOSUL, que possui uma Tarifa Externa Comum e exceções nacionais. Destacou a "dupla delegação" existente na Argentina — nos termos do Artigo 664 do Código Aduaneiro e do Artigo 5º da Lei 22.792, que delegam essas competências ao Poder Executivo, e do Artigo 1º do Decreto 2.752/91, que subdelega essas competências aos ministros para negociações dentro do bloco — e observou que a natureza supranacional do MERCOSUL é "restrita" por se tratar de um processo de integração intergovernamental. Comparou esses modelos ao sistema norte-americano, que apresenta "ampla delegação legal, uso estratégico e contencioso". Ele destacou os riscos associados ao presidencialismo econômico, como discrição e tensão com o Congresso, e enfatizou a importância dos freios e contrapesos judiciais, legislativos e internacionais.  

Concluiu sua apresentação com uma reflexão sobre a necessidade de se encontrar um equilíbrio entre eficácia e legalidade no exercício da autoridade tarifária. Enfatizou a urgência de reativar o Órgão de Apelação da OMC, cuja paralisia limita a resolução efetiva de disputas comerciais. Mencionou que, de acordo com diversas alegações apresentadas no âmbito da OMC, algumas disposições, como o Artigo I do GATT 1994 (Cláusula da Nação Mais Favorecida), o Artigo II do GATT (obrigação de respeitar tarifas consolidadas) e o Acordo sobre Salvaguardas (SGA), foram violadas pelos Estados Unidos. Enfatizou a importância de promover mecanismos de controle para ambos. ex ante como ex post, especialmente em um contexto global marcado por guerras comerciais, processos de reindustrialização e busca por soberania estratégica.

Por sua vez, o Dr. Andrés Rohde Ponce Ele se posicionou criticamente contra a superabundância de princípios no direito aduaneiro, defendendo, em vez disso, a inclusão de regras operacionais específicas: "Meus colegas começaram falando de princípios... e eu não gosto de princípios. Como jurista, não sou muito fã deles: não adianta incluir o princípio da celeridade na lei se os procedimentos se arrastam por anos. Prefiro que o ordenamento jurídico contemple regras operacionais específicas, ou seja, que, em vez de um princípio de celeridade, sejam estabelecidos prazos de prescrição precisos. Se a alfândega não atuar no prazo determinado pelo legislador, o procedimento caduca e se extingue."

Ele reconheceu que alguns princípios, quando se tornam padrão, podem ser úteis — como o pacta sunt servanda —, mas alertou que muitos códigos alfandegários "nascem velhos" e seus primeiros artigos estão "cheios de princípios, até mesmo de reputação duvidosa".

"Por exemplo, o princípio da facilitação do comércio... alguém me explique o que isso significa. Ou o princípio da eficácia, que não é o mesmo que eficiência."

Rohde Ponce revisou os princípios que sustentam a OMC — liberalização, redistribuição, reciprocidade e solução de controvérsias — e observou que, embora tenham sido transformados em obrigações, eles foram cercados por inúmeras exceções.

Ele analisou a mudança dos Estados Unidos em direção a acordos bilaterais, impulsionada por Donald Trump, e destacou o impacto dos blocos regionais, observando que mais de 80% do comércio global é realizado dentro deles, embora com diferenças: a ASEAN (incluindo a China) ultrapassa 70%, a União Europeia 60% e o NAFTA apenas 30%.

Os Estados Unidos se sentem excluídos por esses blocos: 'É ótimo que a UE esteja aqui, mas ela me deixa de fora; é ótimo que o Mercosul esteja aqui, mas ele me deixa de fora'. O México entendeu isso em 2000 e assinou acordos de livre comércio não para exportar mais, mas para importar mais e garantir suprimentos que impulsionariam sua relação econômica com os EUA.

Ele também vinculou comércio e investimento como motores inseparáveis: "Investimento e comércio formam um casamento feliz: investimento exige proteção, e comércio exige liberdade. Se não houver capital nacional suficiente, precisamos atrair investimento estrangeiro... e para isso, precisamos abrir o comércio."

Nesse contexto, ele enfatizou que o acordo entre o México e os EUA funcionará bem, diferenciando automóveis de outros produtos. Para estes últimos, se a regra de origem for cumprida, a tarifa de 0% permanece em vigor. A maioria das regras de origem é flexível, permitindo mudanças mínimas nos insumos, enquanto algumas exigem um conteúdo regional mínimo de 50%.

O México, no entanto, estabeleceu um imposto complementar no Artigo 2.5 para insumos não regionais usados em produtos exportados para os EUA, embora sua auditoria ainda esteja pendente.

Em relação aos automóveis, eles devem cumprir uma regra de origem de 75% para entrar sem tarifas, mas um imposto de 25% é cobrado sobre insumos não regionais. Caso não cumpram, uma tarifa de 25% é aplicada para evitar triangulações, além de um imposto de segurança de 30%, cuja implementação foi adiada. Em relação às barreiras não tarifárias, os Estados Unidos publicaram um documento delineando os tópicos que pretendem negociar bilateralmente, incluindo telecomunicações, questões trabalhistas e outras disciplinas sob o escopo das medidas não tarifárias.

Este contexto marca um retorno ao bilateralismo, sem necessariamente significar uma ruptura com o multilateralismo.

Por fim, ele enfatizou que a agenda dos EUA e do México não se limita a questões comerciais ou tarifárias, mas é profundamente moldada por desafios como crime organizado, migração e segurança, que são as verdadeiras fontes de tensão no relacionamento entre os dois países.

E concluiu: "Como não acontecia nos últimos 50 anos, hoje estamos em um bilateralismo, e os Estados Unidos estão ditando a agenda do comércio global."

Mesa redonda composta por renomados profissionais da Argentina, México e Uruguai. (Fonte: Aduana News)

Palavras de encerramento 

A cerimônia de encerramento da conferência foi conduzida por Eduardo Vázquez, vice-presidente da AAEF, e, claro, por Gustavo Zunino, vice-presidente do Comitê Científico.

El Dr. Zunino Ele estruturou sua apresentação em torno de três eixos fundamentais, inspirados pelo espírito integrador da Conferência como um farol acadêmico no qual todas as vozes estavam presentes. Primeiro, ele ecoou a opinião do Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos e Técnicos da Alfândega, que destacou como esses encontros permitem que a instituição se atualize junto ao setor privado, proporcionando uma perspectiva ampla e enriquecedora. Segundo, ele destacou a participação ativa dos jovens, citando a observação do Dr. Pablo Labandera sobre como sua inclusão garante a continuidade das atividades acadêmicas. Por fim, ele se referiu ao princípio do bem comum, ecoando uma declaração do Dr. Miguel Licht, expressa na abertura, sobre a relevância desse valor como fundamento do direito aduaneiro.

Na mesma linha, o Dr. Vázquez Ele reafirmou o espírito da AAEF, expressando sua gratidão aos diretores, ao Comitê Científico e ao Comitê Executivo, bem como aos coordenadores, palestrantes nacionais e internacionais e àqueles que apoiam os comitês ao longo do ano com seu comprometimento altruísta. Enfatizou que os debates têm alcance internacional e que as sessões são valiosas porque geram soluções que beneficiam os profissionais envolvidos e, em última análise, o país.

A conferência foi encerrada pelo vice-presidente da AAEF, Eduardo Vázquez, acompanhado por Gustavo Zunino, vice-presidente do Comitê Científico. (Fonte: Aduana News)

Recomendações da Conferência Internacional de Direito Aduaneiro, apresentadas pela Dra. Lorena Bartomioli e pelo Dr. Fernando Schettini 

"O objetivo das recomendações não é modificar o conteúdo da Conferência, mas sim enfatizar os pontos prioritários nos quais consideramos essencial avançar", disse a Dra. Lorena Bartomioli, acompanhada pelo Dr. Schiettini, membros do Comitê Executivo da AAEF.

"Nossa missão é focar a atenção nesses aspectos para alcançar soluções eficazes." A saber: 

1) Reafirmar o princípio da legalidade como base estruturalRessalta-se que o Legislativo não pode delegar ao Executivo a determinação dos parâmetros ou valores de referência da base de cálculo sem diretrizes e limites claros, especialmente no estabelecimento de bases teóricas ou preços oficiais. O Congresso deve salvaguardar o princípio da legalidade tributária, uma vez que toda a carga tributária, incluindo os ajustes de valor aduaneiro, deve ser baseada em regras com hierarquia legal. A substituição do regime de valoração aduaneira do GATT por diretrizes externas sem aprovação legislativa expressa é inaceitável.

2) Princípio da neutralidade fiscalRecomenda-se manter a neutralidade em relação às bases teóricas dos impostos sobre o consumo, incluindo os direitos aduaneiros, buscando minimizar distorções concorrenciais. É essencial avaliar cuidadosamente o impacto de bases específicas ou teóricas não relacionadas às transações reais, para evitar favorecer determinados atores ou produtos em detrimento de outros, afetando assim a concorrência doméstica e internacional.

3) Digitalização e processos aduaneirosA eliminação de procedimentos presenciais e a desmaterialização não devem reduzir a capacidade dos operadores de comércio internacional de revisar, contestar ou se defender. Ferramentas como o arquivo digital, o relatório de estoque e a declaração aduaneira abrangente devem incluir mecanismos de validação regulatória, o direito de resposta, a comprovação de prazos e meios de recurso acessíveis. Incentiva-se a digitalização abrangente que respeite princípios jurídicos como a legalidade, a validade do consentimento, a notificação eletrônica, o direito à prova e a responsabilização sistêmica.

4) Garantias do devido processo legal.Propõe-se a reforma da natureza substantiva do pedido de audiência, considerando-o uma garantia essencial do devido processo legal. A omissão do procedimento previsto no artigo 1101 do Código Aduaneiro não pode ser vista como mera formalidade. Recomenda-se também a redução do prazo prescricional, estabelecendo que a suspensão ou interrupção ocorra a partir da notificação do ato, e não do ato administrativo em si.

5) Reforçar o carácter suspensivo dos recursosDevem ser fortalecidos os mecanismos que reconheçam a plena eficácia do caráter suspensivo do pedido de audiência, especialmente no que se refere aos prazos para interposição de recursos perante o Tribunal Tributário Nacional.

6) Implementação de um sistema eletrônico único.A proposta é integrar os atuais sistemas eletrônicos (SIME, SIMEA, SICNEA, GDE, VUCE e SUGA) em um único sistema eletrônico de processamento aduaneiro que substituirá definitivamente o papel nos procedimentos administrativos e contenciosos, garantindo o acesso permanente aos processos, a rastreabilidade dos documentos, a transparência, a correta aplicação da regra do silêncio positivo e o respeito às garantias constitucionais e ao direito de defesa.

7) Atualização dos valores de acesso à justiça administrativaRecomenda-se a revisão e atualização dos valores mínimos para acesso ao Tribunal Tributário Nacional, especialmente os previstos no artigo 1025 do Código Aduaneiro, adequando-os ao contexto econômico atual, de modo a garantir efetiva tutela jurisdicional contra atos administrativos de significativa relevância econômica.

8) Sistema de apelação por atraso.Propõe-se a reforma deste regime, estabelecendo que o procedimento de recurso por mora administrativa seja ativado não só pela emissão tardia da resolução, mas também pela demora na tramitação do procedimento.

9) Conformidade com o devido processo legal e facilitação do comércioPor fim, o devido processo legal é plenamente respeitado nos procedimentos aduaneiros por meio de um sistema unificado, transparente e eficiente que garante o cumprimento dos prazos legais, a participação efetiva do governado, a aplicação adequada do silêncio administrativo e a adoção de padrões internacionais de facilitação do comércio.

Recomendações da Conferência de Direito Aduaneiro Internacional, apresentadas pela Dra. Lorena Bartomioli e pelo Dr. Fernando Schettini – (Fonte: Aduana News)

A AAEF compilará e classificará os discursos, apresentações e relatórios correspondentes para publicação. Entretanto, e dado o sucesso e a elevada participação da Conferência Internacional de Direito Aduaneiro de 2025, este resumo preparado por Aduana News Resume os diversos temas abordados, com a expectativa de que constitua uma contribuição de interesse para a comunidade.

foto de avatar

O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS