Em Buenos Aires, no vigésimo terceiro dia do mês de agosto de mil novecentos e noventa e cinco, às três horas da tarde, os Honoráveis Membros do Tribunal Tributário Nacional com jurisdição em matéria aduaneira, Drs. Ricardo Xavier BASALDUA, Rodolfo Hector CAMBRA; Silvia A. CRESCIA; Catalina GARCIA VIZCAINO; Jorge Celso SARLI e Susana Lía SILBERT, com a presidência do Dr. Gustavo A. KRAUSE MURGUIONDO (AA-946), por ocasião da citação efetuada no processo: 7346-A intitulado "YPFSA c/Administração Nacional de Alfândegas, s/ “recurso” para fins de estabelecimento da doutrina jurídica “Sobre a aplicação do art. 954 ap. 1. inc. c) do Código Aduaneiro, relativamente às exportações durante a vigência do decreto 530/91, sem prejuízo de que em casos específicos se possa considerar que foi ou não praticado outro facto ilícito. O ato foi aberto,
A Dra. Susana Lía Silbert disse:
Sobre o ponto submetido ao plenário “aplicação do art. 954 ap. 1 inc. c) do Código Aduaneiro, em matéria de exportações enquanto vigorar o decreto 530/91, sem prejuízo de que em casos concretos se possa considerar que se cometeu ou não outro acto ilícito”, importa referir a partir de agora, que o abaixo assinado emitiu uma opinião ao sentenciar nos casos intitulados "Nidera SA" e "Siat SA", datados de 5/12/94 e 9/3/95 respectivamente, uma opinião que é ratificada aqui.
Para maior clareza da apresentação, considera-se oportuno transcrever o texto do regimento que deu origem à sessão plenária, ou seja, o art. 954 do CA, que encabeça o capítulo. Sétimo, do Título Segundo da Seção XII, que o legislador denominou de “Disposições Penais”, bem como o do art. 1º de dezembro. 530/91.
Arte. 954 do CA dispõe: “1. Aquele que, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destinos, fizer declaração à alfândega diferente da que resultar da verificação e que, se passar despercebida, produza ou pudesse produzir:
a) prejuízo fiscal, será sancionado com multa de UMA (1) a CINCO (5) vezes o valor do prejuízo;
b) a violação de proibição de importação ou exportação será sancionada com multa de UMA (1) A CINCO (5) vezes o valor aduaneiro da mercadoria infratora;
c) a entrada ou saída do exterior ou para o exterior de importância paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde, será sancionada com multa de UMA (1) a CINCO (5) vezes o valor da diferença.
2. Se o facto se enquadrar simultaneamente em mais de um dos casos previstos no artigo 1.º, será aplicada a pena mais grave.
Arte. 1º de dezembro. 530/91 dispõe: “A obrigação de entrada e negociação no mercado de câmbio das moedas provenientes da exportação de produtos, que foi instituída pelo art. 1º de dezembro. 2581 de 10 de abril de 964.
Conforme exposto, a questão submetida ao plenário surge uma vez analisados os fatos do caso concreto, e sempre que tal análise revelar que foi prestada declaração inexata para a realização de qualquer das operações de exportação ou destinos perante a alfândega.
Se nos encontrarmos em tal situação, devemos continuar a analisar se a referida afirmação inexata, no que nos diz respeito, se enquadra na hipótese prevista no parágrafo c); Isto é, se também estiverem reunidas as condições objetivas de punibilidade ali descritas.
Isto é assim porque a arte. 954 do CA, após descrever em que consiste a declaração inexata, exige para sua punibilidade que a mesma – a declaração inexata – seja também suscetível de produzir algum dos efeitos que também expressamente indica, como se depreende da leitura da norma já transcrito. Ou seja, acrescenta condições objetivas de punibilidade. Caso estas não ocorram, ou seja, qualquer uma das três situações expressamente descritas, a declaração inexata não poderá ser considerada enquadrada na referida norma.
O abaixo assinado entende que o legislador, ao elaborar o inciso infracional em questão, considerou que o ordenamento jurídico deveria tratar, entre outras situações, da “entrada de moeda estrangeira proveniente do exterior” e, por isso, decidiu sancionar toda entrada de moeda estrangeira – qualquer que seja a natureza manifestação. impreciso que a causou - que não foi aquela que "realmente correspondeu".
Ou seja, incorporando inc. c) na arte. 954 do CA, qualquer declaração inexata prestada ao serviço aduaneiro para a realização de uma operação ou destino de exportação, que, se não fosse notada, produzisse ou pudesse produzir “a entrada do exterior de quantia paga ou a pagar valor diferente daquele a que se destinava”. é efetivamente devida", e por isso a mesma norma impõe uma penalidade que deve ser anotada, devendo ser calculada com precisão, levando-se em conta a diferença de moeda estrangeira que entrou ou deveria entrar do exterior.
A regulamentação que estamos analisando foi emitida dentro de um contexto legal que estabeleceu a obrigação de entrar no país e negociar moeda estrangeira proveniente de exportações por meio de um sistema bancário regulamentado -dec. 258/64, art. 1- e neste contexto faz sentido que a norma considere tanto para completar o número da infração aduaneira como para calcular a penalidade correspondente, “o valor que deve ser pago” (o sublinhado é nosso).
Com o ditado do dec. 530/91 (BO 28/3/91), tal obrigação foi revogada, ou seja, conforme decorre do art. 1º do mesmo, já transcrito, a partir de 29/3/91 os exportadores não estão obrigados a trazer para o país moeda estrangeira proveniente de operações de exportação. Portanto, não há valor que precise ser inserido.
Se levarmos em conta que há apenas um direito, devemos concluir que, a partir de 29/3/91, a transferência, menor ou maior, de moeda estrangeira do exterior, em decorrência de operação de exportação, deixou de ser considerada conduta ilícita.
Este princípio é confirmado pelas disposições dos arts. 3º e 4º do referido dec. 530/91, pois estabelecem: «Art. 3º. O Banco Central da República Argentina e a Administração Nacional Aduaneira ditarão, no âmbito das suas respectivas competências, as disposições que sejam necessárias para eliminar o endosso bancário das autorizações de embarque, o registo dos endossos por parte das entidades bancárias, a obrigação de comunicação diária das averbações, a reclamação por falta de entrada de moeda estrangeira ou outras que sejam pertinentes pela aplicação do disposto neste decreto. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições do art. 10 de dezembro Decreto nº 1555, de 4 de setembro de 1986, que dispõe sobre a entrada e negociação de moeda estrangeira para acesso ao regime de restituição de impostos que institui. O pagamento dos valores correspondentes às operações abrangidas por este regime será efetuado de acordo com a regulamentação vigente, utilizando a taxa de câmbio de fechamento do Banco de la Nación Argentina do dia anterior ao pagamento ou crédito na conta do exportador. .»
Consequentemente, a hipótese prevista na alínea c) do artigo 954.º relativa à entrada do exterior de quantia paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde, à data da entrada em vigor do referido decreto, carece de previsão quanto ao incumprimento. . de uma obrigação legal, consistente em lançar o valor da moeda estrangeira correspondente, uma vez que na regulamentação vigente não é "obrigatório" lançar nenhum valor, não podendo ser configurado um lançamento "indevido" de moeda estrangeira.
O facto de, com a sanção do Decreto 530/91, a entrada de moeda estrangeira no país em resultado de operações de exportação ter deixado de ser obrigatória e, portanto, ter deixado de existir um elemento (a entrada do exterior de um montante pago ou a pagar diferente daquela que efetivamente corresponde, porque nenhuma corresponde) para tipificar a infração prevista na alínea c) do art. 954 do CA, não significa que, quando a alfândega tiver verificado declaração inexata em operação de exportação, não possa analisar e, consequentemente, o Tribunal Fiscal em sua fase de revisão, se a conduta examinada é ou não suscetível de ser enquadrada em qualquer das demais seções do artigo supracitado ou em qualquer outra figura infracional.
As competências para tanto estão expressamente estabelecidas nos arts. 1102 e 1143 da CA-
Por isso, voto que se estabeleça como doutrina jurídica que, “em matéria de exportações, enquanto o decreto estiver em vigor, 530/91, não se aplica o disposto no art. 954, ap. 1, inc. c), do CA; sem prejuízo da classificação que venha a ser feita da declaração inexata, verificada no caso concreto, em outra figura infracional.
Doutores. Silvia A. Crescia, Ricardo Xavier Basaldúa, Rodolfo Héctor Cambra e Jorge Celso Sarli disseram:
Que aderem à votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Proponho que seja estabelecida a seguinte doutrina jurídica: “Art. 954, ap. 1, inc. c) o Código Aduaneiro não é de forma alguma afetado em termos de validade e aplicabilidade pelo decreto 530/91.
Baseio minha declaração nos seguintes argumentos:
I.-Art. 954, secção 1) do Código Aduaneiro dispõe que: «1.- Quem, para efectuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destinos, efectuar à alfândega uma declaração diferente da que resultar da verificação e que, se não for notado, produza ou pudesse ter produzido: a) prejuízo fiscal será sancionado com multa de uma (1) a cinco (5) vezes o valor do prejuízo; b) a violação de proibição de importação ou exportação será sancionada com multa de uma (1) a cinco (5) vezes o valor aduaneiro da mercadoria infratora; c) a entrada ou despesa do ou para o exterior de importância paga ou a pagar diversa da correspondente será sancionada com multa de uma (1) a cinco (5) vezes o valor da diferença.
Que pelo decreto 530 de 991 foi eliminada a obrigação de entrada no mercado de câmbio de moeda estrangeira proveniente de exportações e outras operações. Após a edição desta norma, decidiu-se na doutrina que a violação do art. 954 do CA no aspecto previsto em seu artigo 1º, alínea c), ou seja, aquele que se refere às declarações errôneas que possam produzir uma receita ou despesa do ou para o exterior diferente daquela a que corresponde. (Ver Jorge Celso Sarli, em «O alcance da declaração inexata «punível» na figura do inc. c) do artigo 1.º do art. 954 do Código Aduaneiro", in Revista de Estudos Aduaneiros, ano II, n.º 4 - Ano l99l/2.).
Tenho, como se verá nos parágrafos seguintes, opinião diversa da acima exposta, e afirmo que a alínea c) do n.º 1 do art. citado permanece em pleno vigor e aplicabilidade.
II.- Cabe destacar, em primeiro lugar, que a Corte Suprema de Justiça da Nação, em sentença de 2 de maio de 992, proferida no caso “Frigorífico Rio Platense SA”, com base na análise do bem jurídico protegido pela arte. . 954 do CA, estabeleceu uma hermenêutica ampla do preceito em questão, no sentido de sustentar que este não distingue se o valor “diferente” a ser pago foi maior ou menor, seja na importação ou na exportação, não havendo razões para desviar-se de seu texto, tendo em vista que, em ambos os casos, estaria configurada a infração em questão (ver também o voto dos Drs. Petracchi e Belluscio na sentença de 12 de maio de 1991, proferida no caso “Subpga SACIE e I " -
Os acórdãos em questão destacam, principalmente, que o bem jurídico protegido pela norma é o princípio da veracidade e exatidão da declaração aduaneira, e que o cumprimento de tal exigência tende a impedir, no regime de exportação e importação, no seu caso, manobras perpetraram que a desnaturam ou pervertem.
Vale ressaltar que as manobras que estão sendo evitadas por meio da penalização de declarações imprecisas não são apenas cambiais, mas também estão relacionadas aos diversos aspectos envolvidos no comércio internacional. Note-se, por exemplo, que do ponto de vista da troca exclusiva, não pareceria "prima facie" interessante penalizar declarações de maior valor nas exportações, ou de menor valor nas importações, porque representam uma receita maior, ou uma saída. menor de moeda estrangeira respectivamente, mas, não obstante, as decisões do Tribunal citadas, isto é, a doutrina que as justifica, considera-as em qualquer caso sujeitas à pena do art. 954, ap.1, inc. c). Não está claro, portanto, como a edição do decreto 53O pode afetar a plena validade e aplicabilidade do art. 954, ap. l), em relação à sua alínea c).
III.- A meu ver, a eliminação da obrigação de ingressar ou negociar no mercado de câmbio as moedas obtidas com exportações não afeta o âmbito de aplicação do art. 954, ap. eu, inc. c). Na verdade, esta norma não fala, nem se refere literalmente, à entrada ou saída de “moeda estrangeira”, mas sim o seu texto afirma que é adequado sancionar a possibilidade de “entrada ou saída... de uma valor pago ou a pagar diferente daquele a que efetivamente corresponde. »
Pelos motivos que serão vistos, consideramos que o termo “renda” deve ser entendido no sentido de contraprestação prestada ao exportador. Esta consideração deve ser aquela que corresponda na realidade, comercialmente, legalmente e aduaneiramente à operação realizada, e se algo diferente for declarado, esta declaração é punível, de forma totalmente independente de ser por decreto. 53Ou não há obrigação de entrada de moeda estrangeira dentro de um determinado período no mercado de câmbio. Em relação a este último aspecto, importa referir que o facto de não existir obrigação de negociação no mercado cambial não significa que de facto e voluntariamente estas moedas não sejam negociadas, nem que o cumprimento das obrigações e pagamentos correspondentes sejam efectuados. não realizada por outros meios permitidos pelo comércio internacional.
O pagamento do preço pode ser feito por meio de múltiplas operações, acreditações ou prestações, típicas do sistema comercial, contábil e financeiro internacional extremamente complexo. Todos esses movimentos e operações constituem “receitas” reais para as empresas exportadoras do ponto de vista analisado. A vinculação unívoca da expressão “renda” utilizada pela norma ao fato cambial de “entrada obrigatória de moeda estrangeira no mercado de câmbio” leva à concessão do inc. c) do art. 954, 1), interpretação restrita e incorreta, que, a nosso ver, não decorre do texto da norma, nem dos precedentes legislativos, nem das previsíveis finalidades visadas pelo legislador.
IV.- De acordo com a Exposição de Motivos do Código Aduaneiro, em matéria de declarações inexatas, surge uma nova fórmula (art. 954) que tende a evitar a extensão e confusão das anteriores, proporcionando um novo tipo que ordena a artes. l67 e l7 da Lei Aduaneira, na medida em que a declaração cause algum dos efeitos previstos nas alíneas a) b) e c) do artigo 1.º. O fato de que no texto do art. 954 O desaparecimento das referências às modalidades de quantidade, espécie, natureza ou valor da regulamentação anterior não significa que essas diferenças não sejam abrangidas pelas sanções previstas, por exemplo, na alínea c), quando possam dar origem a rendimentos diferentes. ou despesas. daqueles que se aplicam. Caso contrário, as disposições dos arts. não teriam força vinculativa. 234 e 332 do Código Aduaneiro, que exigem que na declaração aduaneira sejam indicados, além do destino solicitado, a posição da mercadoria na nomenclatura pautal, a natureza, espécie, qualidade, estado, peso, quantidade, preço, origem, procedência, etc., devem ser indicados, e qualquer outra circunstância ou elemento necessário para permitir a correta classificação pautal e valoração da mercadoria pelo serviço aduaneiro. Pelos motivos expostos acima, o escopo do art. não pode ser limitado. 954, ap. eu, inc. c) como destinada a suprimir apenas certas manobras de troca, mas é razoável entender seu alcance em correlação com as regras que exigem a correta valoração das mercadorias (Lei 23.3ll, art. 735 e leis correlatas do Código Administrativo) e com aqueles mecanismos que aceitam avaliações corretas como pano de fundo para outras operações. A finalidade cumprida pela regulamentação em questão não pode ser considerada alheia à necessária complementação com as normas relativas às estatísticas de comércio internacional, dumping, etc. em matéria aduaneira, ou com outras que integram a legislação tributária, de abastecimento, de identificação de mercadorias, etc., as quais, como se analisará mais adiante, foram positivamente tidas em conta sempre que se aprovou legislação em matéria de declarações aduaneiras falsas ou erróneas. violações. .
É possível considerar, ainda, que a magnitude da proteção conferida pelo bem jurídico tutelado pelo art. 954, em seus diversos incisos, pode ser considerado como abrangendo situações em que, como nos valores superiores aos reais que podem ser declarados na exportação, passam a ter algumas das finalidades incorretas que podem ser buscadas por meio do comércio internacional. , e suas finanças, como tentativas ilegais de lavagem de dinheiro ou de renda, situação que também pode ocorrer quando as transações de importação são declaradas como sendo inferiores aos seus valores reais.
Deve ficar claro que nem todas as declarações erróneas são puníveis, uma vez que existem erros que são irrelevantes para efeitos de determinação dos impostos aplicáveis, ou dos incentivos à exportação, ou para cumprimento de restrições ou proibições à importação ou exportação, ou para afectar a entrada ou sair de ou para o exterior. Esses erros irrelevantes não são puníveis pela regra analisada.
V.-Quanto ao contexto legislativo da norma, sua leitura demonstra que o aspecto cambial nunca foi o elemento exclusivo na fundamentação de sua finalidade histórica.
Na Lei Aduaneira (até 962), a partir das reformas da lei 6690, as falsas declarações eram punidas pelo simples fato de sua falsidade, embora a pena fosse regulada de acordo com os possíveis efeitos. (Veja a análise feita a esse respeito na nota de encaminhamento do projeto de lei ao Poder Executivo, sancionado sob o nº 7138). Considerou-se que a Alfândega não poderia, com a sua intervenção, dar aparência de legalidade a uma operação falsa ou errônea, seja de maior ou menor quantidade ou valor. Isso ocorreu não apenas pela possibilidade de movimentações clandestinas de moeda, mas também porque outras regulamentações ou ativos poderiam ser afetados, como o sistema de depósitos prévios ou outras exigências estabelecidas pelo Banco Central. Contudo, considerou-se também que a legislação aduaneira deveria contribuir para o cumprimento de qualquer outra legislação que pudesse ser afetada pelas declarações aduaneiras, como a legislação tributária interna, a legislação de fornecimento, a legislação de identificação de mercadorias, etc. Em termos de exportação de mercadorias, havia também um objetivo muito importante: a necessidade de influenciar a veracidade das declarações, uma vez que era preciso proteger o patrimônio que os mercados tradicionais e novos do país representam.
Com a promulgação da Lei 7138, a natureza básica das regulamentações punitivas aduaneiras relativas a declarações de exportação errôneas não foi alterada.
Na mensagem da Elevatoria ao PE da Lei de 988, são mencionadas outras motivações adicionais, ligadas às declarações errôneas e sua punição. Mencionando em especial o caso da subfacturação, refere-se que se pretende evitar vantagens ilegítimas derivadas de diferentes cotações no mercado de câmbio, mas, além disso, pretende-se atenuar a evasão total ou parcial à legislação anti-dumping. , e a evasão fiscal. regulamentações tributárias internas (como o imposto de renda, por exemplo), aumentando as despesas com uma diminuição correspondente nos lucros. Cabe destacar, neste ponto, que a Lei 988 não alterou a essência do sistema punitivo das declarações aduaneiras de exportação, mas, como expressa a nota da Elevatoria, apenas tentou aperfeiçoá-lo, de modo que as declarações de exportação continuaram sendo penalizadas. sendo falsas, e não apenas pelos seus efeitos, que apenas influenciaram a magnitude da penalidade. A análise das motivações que levaram às reformas introduzidas pelas leis 17.138 e 19.881 foi realizada com extraordinária clareza e lucidez em decisão da Câmara III da Excma. Câmara Nacional de Apelações em Matéria Administrativa Federal, em re «Ramgras SACI s/ appeal», julgamento datado de 15 de dezembro de 989, em certo sentido coincidente com o que aqui sustentamos. Que o seguinte foi declarado na referida frase (não uso aspas porque introduzi pequenas variações de formulação):
Que a reforma da Lei 9881 teve como objetivo melhorar, em especial, os problemas de superfaturamento de importações e subfaturamento de exportações, o que não equivale a determinar que essas situações seriam as únicas incriminadas. A este respeito, a mensagem que acompanha destaca especificamente o facto de o departamento aduaneiro concentrar os seus esforços na detecção dos fenómenos inversos (parágrafo 3), que eram assim implicitamente reconhecidos como puníveis. De forma corroborativa, quando o parágrafo ll tratava das declarações de exportação, foi indicado que já existia proteção contra a subfaturação, embora para aperfeiçoar essa proteção tenham sido incorporadas diversas formas de diferenças puníveis (parágrafo 12), das quais não se destacava. segue que com o novo texto excluiriam as consequências repressivas do superfaturamento das exportações.
Que a rigor, de acordo com a nova regra estabelecida pela lei 9881 (art. l7l) esse superfaturamento poderá ocasionar diferença na quantidade (inc.a), bem como na natureza, espécie ou qualidade da mercadoria (inc. c ) ou nos valores recebidos ou a receber (alínea b), aplicando-se a regra do art. 7. em caso de falência. lXNUMXl, inc.e).
Mas nada é dito naquele texto, como no anterior previsto pela lei 7138, para entender que a regra do inc. b) do art. l7l, segundo o texto da lei l988l, impedia que se considerasse qualquer outra hipótese que não a de subfaturamento das exportações.
Que precisamente a mesma conclusão se tiraria do fato de que a mensagem da lei 988 não indicou nenhuma intenção de reformar o propósito da anterior lei 7, ou seja, preservar, mesmo na ausência de prejuízo fiscal, "algo muito importante , assim como o patrimônio que seus mercados externos, tradicionais e novos, representam para o país. ….».(parágrafo 38, ponto 11, parte relevante).
Que se tais foram os objectivos que emergiram das mensagens das leis 7 e 38, a Exposição de Motivos do Código Aduaneiro (capítulo sétimo) é mais contundente, donde se conclui que a nova fórmula (art. 988) tende a evitar a extensão e confusão das anteriores, proporcionando um tipo único que ordena as artes. l954 e l67 da Lei Aduaneira, na medida em que a declaração cause algum dos efeitos pretendidos. O facto de ter desaparecido a referência aos tipos de diferenças (quantidade, qualidade, espécie, natureza ou valor) não indica que o caso de sobrefacturação das exportações tenha sido despenalizado, uma vez que: a) Nem da regulamentação actual, nem decorre da sua evolução que os rendimentos do exterior de montante diferente pago ou a pagar devam ser limitados à subfacturação, b) Nada é dito na Mensagem do Código quanto à não penalização da sobrefacturação das exportações, o que também produz inegavelmente que resultado; c) Tampouco se expressam considerações quanto à omissão de previsão ou proteção do interesse público expressamente contemplada na Lei 7 e mantida na Lei 7.
Que a tese refutada poderia levar a considerar supérflua a obrigação de valorar adequadamente as mercadorias que saem do país (art. 735 e seguintes, Código Aduaneiro) ou desvirtuar o mecanismo de valoração como precedente para outras operações.
Que o facto de a sobrefacturação das exportações não tender para uma transferência clandestina de divisas não significa que estejam isentas de sanções, uma vez que podem produzir receitas do exterior diferentes das que correspondem à realidade, o que é uma presunção expressa da a nova regra (CNF. Cont. Adm., sala I, –«Frigorífico Gualeguaychú» 20/10/87).
Que, como ficou demonstrado, nem o Código Aduaneiro nem a sua Mensagem limitam a repressão, em tais casos, à única hipótese de transferências clandestinas de moeda estrangeira, ao que se acrescenta que em textos anteriores que se pretende consolidar, estava expressamente previsto tal presunção como punível (parágrafo II, ponto 3 da mensagem da lei l7), ou implícita, mas de forma indubitável (parágrafo 38 da Mensagem da lei l12).
VI.- Com base nos argumentos apresentados, concluo que o art. 954, ap. 1, inc. c) permanece em plena vigência e aplicabilidade, não podendo a edição do Decreto 530/91 ser interpretada como enfraquecimento ou anulação do seu alcance.
A Dra. Catalina García Vizcaino disse:
I) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona - em relação ao bem jurídico tutelado - quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega que, se passar despercebida, produza ou que possa produzir, entre outros casos: c) a entrada ou saída do ou para o exterior de valor diverso daquele a que efetivamente corresponde, com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença.
Em relação à interpretação histórica e ao escopo da inc. c) do art. 954 do CA, editei, entre outros, no "Frigorifico Regional Salto SA" de 22/12/87, no sentido de que esta norma reprime o superfaturamento nas importações e o subfaturamento nas exportações.
Que também a Câmara II do CN Cont. Adm. Fed. Cap. Em re «FRIA SAIC», DEL 31/12/87, decidiu, relativamente a uma diferença que consistia em que o valor resultante da diferença de qualidade era inferior ao declarado, que não poderia ser incluída no tipo previsto na arte. 954 inc. c) do CA, já que tal diferença “somente poderia constituir ato ilícito nas operações de importação e não nas de exportação, já que a consequência é maior ingresso de divisas, circunstância que não visa sancionar a referida regulamentação”. Maiores entradas de moeda estrangeira - como explicado no ponto II - não significam necessariamente, na minha opinião, que estas devam ser negociadas no mercado de câmbio.
Que a Corte Suprema de Justiça da Nação nos casos «Frigorífico Rioplatense SA -caso F. 171, XXII- e «Olega SA» -caso O. 190, XXII-, ambos de 12/5/92, declarou que -conforme explicado a Exposição de Motivos da AC- o bem jurídico protegido pela referida norma sancionatória “revela-se o princípio da veracidade e exatidão da manifestação ou declaração da mercadoria objeto de operação aduaneira ou de destino”, e que “dado Do quadro limitado de conhecimento do recurso federal concedido, é necessário, portanto, concluir que a fiabilidade do que foi declarado através da documentação correspondente assenta em todo um sistema que visa impedir, sob a proteção da exportação ou importação regime, quando for o caso, a perpetração de manobras que o desnaturem e pervertam …»; Portanto, as decisões do Hon. Tribunal de Recurso, pelo qual as decisões do Tribunal Fiscal que confirmam a condenação dos recorrentes pela infracção descrita no art. 954 inc. c) da AC
Pode-se supor que a revogação dessas sentenças se deveu ao fato de não ter sido feita nenhuma análise sobre se as manobras mencionadas foram ou não realizadas.
Que não altera o que foi dito que o Tribunal Supremo confirmou o pronunciamento condenatório da Câmara no caso "Frigorífico Rioplatense" -caso F, 517. XXII-, de 12/5/92, dado que neste precedente o Tribunal Superior se referiu à doutrina estabelecida no caso "Subpga SACIE e eu". -processo S, 227. XXII-, da mesma data, em que, apesar de se tratar de caso da alínea c) do art. 954, a questão analisada consistiu em um excesso de peso que ultrapassou a tolerância, o que a meu ver resultou em subfaturamento nas exportações. Somente o voto dos Drs. Enrique Petracchi e Augusto C. Belluscio interpretaram expressamente que a aplicação da norma sancionatória em análise era independente da magnitude do pagamento, "maior ou menor".
II) Que, de acordo com a interpretação histórica exposta e a doutrina jurisprudencial referida no ponto anterior, considero que, mesmo durante a vigência do decreto n.º 530/91, poderão ser perpetradas manobras - por meio de declarações inexatas - que distorçam ou pervertam o regime de exportação, de modo que a sanção do art. se torne aplicável. 954 ap. 1 inc. c) do CA; Ou seja, como decidi nas decisões da Câmara E em "YPF SA" de 4/5/95, "Nidera SA" de 7/3/95, art. 954 ap. 1 inc. c) do CA aplica-se às exportações, mesmo durante a vigência do decreto n.º 530/91, uma vez que não revogou o art. 954 inc. c) da AC
Que assim seja, tendo em vista que o Decreto n.º 530/91 revogou “a obrigação de entrada e negociação no mercado de câmbio das divisas provenientes da exportação de produtos...” (art. 1.º). Essa não obrigatoriedade quanto ao mercado de câmbio não significa que não seja obrigatória a declaração de moeda estrangeira e das receitas, em geral, oriundas de exportações nas respectivas autorizações de embarque. A expressão “renda ... proveniente ... do exterior” utilizada pela norma penal examinada no subitem denota o preço obtido pela exportação, que também constitui lucro para o exportador. Saídas para o exterior são os valores pagos ou a pagar pelas importações.
Tanto é verdade que a palavra "renda" costuma ser considerada na linguagem tributária como aluguel (o que entra no patrimônio). Ao se referir ao imposto de renda, os ingleses usam a palavra "income", que denota o que entra ou recebe; Os alemães usam a expressão "einkommen", que significa amplamente renda ou entrada, enquanto "ertrag" se refere a um produto periódico que se repete.
Que o antecedente da arte. 954 ap. 1 inc. c) do CA encontra-se na Lei 19.881, e na Nota ao Poder Executivo que acompanhou seu projeto, consta que “um dos problemas que têm merecido maior preocupação é o do superfaturamento nas operações de importação e da subfaturação -faturamento nas exportações, isso se deve ao fato de que, em geral, o departamento aduaneiro tende a concentrar seus esforços em detectar justamente os fenômenos opostos.
"As sobrevalorizações nas importações são causadas por situações em que os valores reais não adquirem relevância decisiva para fins de tributação aduaneira direta ou para a aplicação de restrições a tais operações."
«As situações mais expostas a estes comportamentos são aquelas em que o custo directo do imposto aduaneiro, para os restantes impostos, derivado da sobrefacturação, é insuficiente para compensar as vantagens ilegítimas que podem ser proporcionadas pela diferença na taxa de câmbio das moedas entre as moedas oficiais. mercado e o clandestino, a evasão total ou parcial da aplicação de direitos antidumping ou compensatórios e a evasão da tributação interna direta, através do aumento fictício de despesas com correspondente diminuição de benefícios... Ou seja, além do dano que é diretamente infligido à Nação em um dado momento no mecanismo de troca, há também um dano direto ao sistema tributário no caso dos direitos antidumping e compensatórios e outro dano mediato nos demais… Ao mesmo tempo, o mesmo tipo de preocupações motivam a revisão das disposições que “Suprimem a falsa manifestação de exportação” (grifo nosso).
Que a Lei 19.881, ao modificar a legislação aduaneira no sentido de penalizar as declarações inexatas quanto - como dito - à subfaturação nas exportações e à superfaturação nas importações, referiu-se aos valores pagos ou a pagar - importações - e aos valores recebidos ou a pagar a serem recebidas - exportações - e fixar a multa com base no "valor da diferença entre os valores declarados ou documentados e aqueles que comprovadamente correspondem" - vide arts. 167 inc. b) e 171 inc. b) da lei aduaneira modificada. pela lei 19.881-, semelhante ao art. 954 ap. eu inc. c) do CA que contenha a expressão “receita ou despesa proveniente ou destinada a exterior de quantia paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde”, sancionando com multa de 1 a 5 vezes o “valor da diferença”.
Que, consequentemente, segundo a interpretação histórica exposta, a sanção contida nesta norma para a declaração inexata que, se não for notada, produza ou possa produzir a receita ou despesa de ou para o exterior de montante diverso daquele a que corresponde, protege A veracidade das afirmações seria necessária para evitar - como dito - manobras de subfaturamento nas exportações e superfaturamento nas importações.
Que tais manobras produziram ou poderão produzir consequências na ordem cambial antes da vigência do decreto n.º 530/91, e tanto no passado como durante a vigência deste decreto produzem ou poderão produzir consequências que se projectam em áreas de não-alfândega. tributação. (por exemplo, tributação interna direta, mencionada na Nota ao Poder Executivo que acompanhou o projeto de lei 19.881, como a tributação sobre renda e patrimônio. Em geral, a renda poupada torna-se um ativo ou patrimônio).
Que na sentença da Câmara E proferida no caso "Frigorífico Regional Salto SA", de 22/12/87, deduzi que a finalidade do art. 954 ap. 1 inc. c) "Em termos de exportação, é punível a subfaturação, comprovada pela comprovação de valor inferior ao exportado, o que significa que parte do preço de venda ficaria no exterior..."
Embora o Decreto n.º 530/91 tenha produzido consequências na ordem de câmbio pelas quais, em regra geral, se poderia entender que é irrelevante que parte do preço de venda fique no exterior, isso acarreta consequências na tributação direta, pois desde a Lei 24.073 , estabeleceu-se o princípio da tributação sobre a “renda mundial” para os residentes no país, enquanto que para os domiciliados na Argentina se estabeleceu que os bens localizados no país e os do exterior devem ser tributados. Apesar da revogação do imposto sobre o património, importa referir que vigora outro imposto sobre o património, como o imposto sobre os bens móveis, que tributa as pessoas singulares domiciliadas no país e os patrimónios indivisos aí situados, pelos seguintes motivos: os bens situados em território nacional o país e o exterior (lei 23.966 alterada pela lei 24.468).
Escusado será dizer que, no que diz respeito à tributação direta, é atualmente de particular importância que parte do preço de venda permaneça no exterior, para efeitos de devido controlo pela Direção-Geral dos Impostos.
Cabe destacar que a subfaturação nas exportações pode levar os exportadores a reduzir ficticiamente os lucros que posteriormente declaram à Direção Geral de Impostos, sendo estes de origem argentina - cfr. arte. 8ª inc. a) da lei do imposto de renda - e se parte deles permanecer no exterior, geram, por sua vez, lucros de fontes estrangeiras (por exemplo, juros) que são tributados em nosso país ("renda mundial" no que diz respeito aos residentes) e que podem não se declaram ao fisco argentino, o que resulta em fácil sonegação. Embora não seja o caso no caso em questão, vale esclarecer, para a correta interpretação da norma sancionatória cujo escopo está sendo analisado, que o superfaturamento na importação de insumos pode levar a um aumento fictício de custos e, da mesma forma que superfaturamento No caso de importação de produtos manufaturados, pode ocasionar redução artificial do lucro tributável decorrente da posterior venda de mercadorias no mercado interno - fabricadas com matérias-primas importadas ou vendidas no mesmo estado em que foram adquiridas, respectivamente. É evidente que quando a documentação comprovativa das declarações juramentadas prestadas ao Fisco (por exemplo, os despachos de importação que suportam as declarações apresentadas à DGI) aumenta inexactamente o preço de compra (importação) de um bem, resulta igualmente uma menor margem de lucro. declarado para sua venda subsequente é falso. Se o contribuinte utilizar a parcela não declarada do lucro para aumentar seu patrimônio, sem declarar o aumento, tal atitude também pode levar à fácil sonegação fiscal no caso do imposto sobre a riqueza.
Concluo, portanto, que o Decreto n.º 530/91 não revogou expressa ou implicitamente o n.º c) do art. 954 ap. 1º do EC, tendo em vista que o subfaturamento nas exportações e o superfaturamento nas importações podem, indireta ou indiretamente, produzir efeitos danosos à receita estadual (o “dano mediato” a que se refere a Nota ao Poder Executivo que acompanhou o projeto de lei). l9.881), que não estão incluídos no parágrafo a) do art. 954 ap. 1º do CA, que se refere ao dano fiscal, potencial ou real, que a declaração poderia causar diretamente.
Adicionalmente, importa referir que a ANA poderá prestar informações à Direção-Geral dos Impostos para que esta exerça os poderes de verificação e fiscalização que lhe são conferidos por lei; O sigilo fiscal não se aplica às agências de arrecadação de impostos nacionais, provinciais ou municipais no que diz respeito às informações diretamente vinculadas aos impostos em suas jurisdições - cfr. arte. 101 inc. b) da Lei 11.683, de 978 e mod.-.
Que se a ANA fornecer a outro órgão arrecadador informações falsas com base em declarações imprecisas de exportadores e importadores, isso necessariamente dificulta o exercício adequado dos poderes acima mencionados, em detrimento da arrecadação de impostos.
É por isso que voto em:
Declarar que a arte. 954 ap. 1 inc. c) do CA aplica-se às exportações, mesmo durante a vigência do decreto n.º 530/91.
De acordo com o Acordo acima, os Honoráveis Membros, por maioria, CONCORDARAM: em estabelecer a seguinte doutrina jurídica: "Em matéria de exportações, enquanto durar a validade do decreto. 530/91, não se aplica o disposto no art. 954, ap. 1, inc. c), do CA; sem prejuízo da classificação que venha a ser feita da declaração inexata, verificada no caso concreto, em outra figura infracional. Com isso o evento encerrou às XNUMXhXNUMX.
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