InícioOpinião dos juízesVolkswagen Argentina SA v. DGA s/recurso, Processo No. Não. 17.430-A

Volkswagen Argentina SA v. DGA s/recurso, Processo No. Não. 17.430-A

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Em Buenos Aires, no dia 15 do mês de abril de 2003, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno e Gustavo A. Krause Murguiondo, (Dra. D. Paula Winkler está de licença), a fim de proferir sentença no caso intitulado: VOLKSWAGEN ARGENTINA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo nº. Não. 17.430-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 247/252 A Volkswagen Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução DEPLA nº 1412/02, de 22/4/02, emitida no processo 606.354/96, que a imputa violação ao art. 970 CA, considerando a falta de regularização no tempo e na forma de parte das mercadorias importadas temporariamente pelos DIT nº 2506/93 e 5856/92. Indica que as ações adotadas foram revistas, informando à Alfândega que a multa mínima e os impostos calculados não correspondiam à mercadoria infratora e que, em resposta, a Alfândega novamente produziu relatórios comprovando a quitação das autorizações de embarque informadas; No entanto, a quitação que realizou foi alegadamente incompleta e, por isso, foi condenada ao pagamento de uma multa de cinco vezes (máximo legal) os impostos devidos, o que considera excessivo. Afirma que toda a mercadoria inscrita foi reexportada ao abrigo do DIT 5856/92; enquanto que sob o DIT 2506/92 apenas 58 peças foram consideradas em violação. Entende-se que os valores em aberto e a respectiva multa devem ser recalculados em relação à referida mercadoria, por ser a única em infração. Ele argumenta que, no caso do DIT 5856/92, as 224 peças que, segundo a Alfândega, não foram reexportadas, foram, na verdade, reexportadas sob a Permissão de Embarque 5892, de 24/9/93. Considerando que os impostos devidos sobre essas peças não ultrapassariam US$ 80, ele solicita que a resolução apelada seja revogada, com base no princípio da bagatela. Reserva o caso federal. Requer que o recurso seja admitido, com custas.
II) Que em fs. 259/261 vta. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. O importador estava obrigado a cumprir a condição sob a qual lhe foi concedido esse regime excepcional, mas não o fez. Ele argumenta que, para as áreas técnicas da alfândega, nem todas as mercadorias foram reexportadas, mas que, com relação ao DIT 5856, 224 unidades foram consideradas não creditadas e, com relação ao DIT 2506, não foram. 1 5752 unidades, isto é. 2 3770 unidades, isto é. 3 11.1170 e ele. 5 unidades. O Tribunal observa que as declarações da autora não condizem com o que emerge do processo administrativo, uma vez que ao serem produzidas as provas oferecidas, estariam envolvidas as áreas técnicas aduaneiras. Ele entende que a multa aplicada é razoável. Conclui que não há dúvidas quanto ao descumprimento da obrigação de reexportação, fato que não foi conclusivamente provado pela autora, a quem competia comprovar tal circunstância. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas
III) Que em fs. 266 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O EAAA nº 606.354/1996 contém o relatório de reclamação nº 2500/96 por violação do art. 970 do CA sobre DITs. 2506/92, 6879/92 e 5856/92, cujos invólucros dos recipientes foram glosados. Em fs. 5 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. A figura 14/23 apresenta a liquidação realizada pela Seção de Liquidações referente às referidas remessas. Em fs. 24 o processo é levado ao autor, que responde nas fls. Rodada 26/27. Em fs. 36/68 a Divisão de Processamento de Dados Aduaneiros anexa uma lista dos PE pertencentes ao autor. Em fs. 71/74 um relatório é emitido pela Seção de Procedimentos Técnicos que mostra o número de unidades que a alfândega teria deixado sem credenciamento nos DITs em questão. Em fs. 87 O relatório acima mencionado é retificado. Em fs. 105/107 A Resolução nº 1412/02 recorrida neste caso é emitida.
V) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria ….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
VI) Que somente os DITs são objeto do litígio. Nos. 2506/92 e 5856/92, uma vez que a resolução impugnada considerou que o DIT 6879/92 foi cancelado tempestivamente.
Para esclarecer a situação, tendo em conta a documentação anexada a este processo (fotocópias de autorizações de embarque não desconhecidas pela alfândega), preparei as seguintes tabelas:
DIT 2506-9/92
Itens controversos Quantidades reexportadas e autorização de embarque sob a qual foram reexportadas Conclusão
1.1. 1664 gaiolas com agulhas
arte. 311207C 896 724-5/93
114-727-6/93
206-725-2/93
448-726-9/93 Reexportados na íntegra
1.2. 2400 gaiolas com agulhas.
arte. 311265 896- 727-6/93
448-726-9/93
1056- 847-7/93 Reexportados na íntegra
1.3. 3780 gaiolas com agulhas.
Arte. 311325 896- 727-6/93
448-726-9/93
1344-847-7/93
1092- 5300-1/93 Reexportados na íntegra
1.4. 1250 gaiolas com agulhas.
arte. 311525 Um 802-727-6/93
448-726-9/93 Reexportados na íntegra
2.1. 5970 anéis para ajuste.
Arte. 409210 Q 896 – 724-5/93
896-727-6/93
576-919-7/93
984-725-2/93
448-726-9/93
1344-847-7/93
320-920-3/93
448- 921-3/93 5912 foram reexportados.
58 restantes
3.1. 6000 deslizantes.
Arte. 311560 B 1792- 724-5/93
1644-727-6/93
1668-725-2/93
896-726-9/93 Reexportados na íntegra
3.2 e 3.4. Seletor 8570
3.3 para caixas de engrenagens
Arte 311577
896-724-5/93
896-727-6/93
576-919-7/93
1344-725-2/93
320-920-3/93
448-921-3/93
378-1329-9/93
1920-5300-1/93
448-726-9/93
1344- 847-7/93 Reexportados na íntegra

3.3. 1358 garfos deslizantes.
Arte. 311549 846- 724-5/93
64-725-2/93
448-726-9/93 Reexportados na íntegra
3.5. 27000 deslizamento do sincronizador.
Arte. 311313. 5376- 724-5/93
5376-727-6/93
8464-725-2/93
2688-726-9/93
5496- 847-7/93 27400 foram reexportados.
Excedente de 400
5.1. 2500 rolamentos de fricção.
Art. 31122 Princípio da dúvida
5.2. 400 rolamentos de fricção.
Arte. 311221 524- 727-6/93
1344-847-7/93
1032- 5300-1/93 reexportados em seus
todo
Que no DIT 2506/92 parece que o número de código do subitem 5.1. foi inserido incorretamente, resultando na soma de rolamentos reexportados equivalente aos documentados pelos subitens 51. e 5.2 daquele DIT, razão pela qual se aplica o princípio do art. 898/XNUMX. XNUMX da CA
Que, consequentemente, com relação a este DIT, as diferenças somam pelo menos 58 unidades.

DIT 5856-2/92
Conteúdo: 10.000 gaiolas de agulhas para caixas de engrenagens - peça 311265 C
Número da autorização de embarque data conteúdo
5613-9 15/09/93 530 rolamento de agulha
5682-5 17/09/93 448 rolamento de agulha
5681-8 17/09/93 448 rolamento de agulha
5683-2 17/09/93 448 rolamento de agulha
5680-1 17/09/93 896 rolamento de agulha
5805-0 22/09/93 1344 rolamento de agulha
5806-7 22/09/93 448 rolamento de agulha
5807-4 22/09/93 448 rolamento de agulha
5889-0 24/09/93 448 rolamento de agulha
5892-0 24/09/93 224 rolamento de agulha para caixas 300044-
valor u$s. 22477,86 (página 195 do caso)
Rolamento de agulha 224 para caixas 300044.-
valor u$s. 20211,80 (página 197 do caso)

5915-2 27/09/93 1344 rolamento de agulha
5962-6 28/09/93 1344 rolamento de agulha
5963-3 28/09/93 896 rolamento de agulha
6027-9 24/10/93 448 rolamento de agulha
6053-8 04/10/93 62 rolamento de agulha

Conclui-se desta tabela que a autora reexportou um total de 10.000 unidades, tendo o DIT 5856-2/92 sido cancelado integralmente.
VII) Do exposto decorre que a infração imputada pela alfândega deve limitar-se apenas às 58 partes em falta do DIT 2506-9/92.
Essa arte. 972 ap. 2º dispõe que o não cumprimento da obrigação de reexportação … no prazo acordado afeta a finalidade considerada para a concessão do respectivo regime…. No sub-judice, o prazo para reexportação expirou em 23/5/93, sem que tenha sido comprovada a reexportação das referidas peças.
Que mesmo que depois dessa data tivessem sido reexportados ou importados para consumo a pedido do recorrente, isso não teria implicado sua falta de sanção, já que a Corte Suprema de Justiça da Nação tem sustentado a respeito dos destinos suspensivos que o fato da posterior conversão em definitivo não pode produzir um efeito neutralizante que afaste a ilicitude das ações do sancionado, ao configurar um caso de prazos máximos expirados (Di Tata, Emilio Ernesto, 10/2/81; Fallos, 303-141).
No entanto, considero que neste caso se aplica o princípio da bagatela (cfr. meu voto em Monsanto, de 23/4/02), em virtude do fato de que a alfândega atribuiu as 3770 unidades do item 2 do DIT 2506/92, a que se refere fs. 240 da formiga. adm. uma base tributária de 1778,78. Portanto, para as 58 unidades não reexportadas, o valor é de US$ 27,36.
Que, consequentemente, sou a favor da revogação da resolução impugnada.
Que a maneira como esta moção está sendo votada torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
VII) Que, devido à complexidade da questão levantada e considerando que se aplicam o princípio da dúvida e o princípio da trivialidade, defendo que não sejam impostas quaisquer custas à alfândega.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução n.º 1412/02 do 2.º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros. Sem costas.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a Resolução n.º 1412/02 do 2.º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros. Sem costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. García Vizcaíno e Krause Murguiondo, porque o Dr. Winkler estava de licença (ver art. 59 do R.PT.FN)

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