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Volkswagen Argentina SA v. DGA s/ recurso – processo n.º. Nº 13.985-A de 28/08/2000

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Em Buenos Aires, no dia 28 de agosto de 2000, os membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, tendo como presidente o último membro nomeado, a fim de resolver o processo intitulado: «VOLKSWAGEN ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso»; arquivo. Não. 13.985-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. 33/41 redondo. A Volkswagen Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra as Disposições n.º 1270, 1296, 1294, 1292, 1263, 1264, 1302, 1259, 1281, 1279, 1304 e 1299 de 2000, expedidas nos autos EA42-99 n.º 11097, 11508, 11497, 11404, 11126, 11124, 11562, 8856, 11073, 11076, 11572 e 11524.

Isso em fs. 43, obrigando-se o autor, previamente à prestação, a quitar, no prazo de cinco dias, os juros correspondentes aos encargos cujos valores não atinjam o montante estabelecido na lei 25.239.

Isso em fs. 56/58 o autor preenche os requisitos. Da referida liquidação decorre que em relação às Disposições n.º 1302/00 se refere à cobrança n.º 4797/99, e impugnada nos autos. Não. EA42-11562/99 e 1294/00 referentes à acusação n.º 4879/99 e contestada no processo n.º. EA42-11497/99 este Tribunal é incompetente devido ao valor.

Que isto é assim porque a arte. 19, § 1º, da Lei 25.239, publicada no Diário Oficial da União em 31/12/99, substituiu o valor mínimo recursal das alíneas a), b) e c) do § 1º do art. 1025 do CA., elevando-o para mais de $ 2.500 - encargo nº 4879/99 mais juros para $ 1.638,16 e nº 4797/99 para $ 2.295,09-.

Que a Lei 25.239 entrou em vigor para os fins do Título XVI (Art. 26, parágrafo k), a partir de 1º de janeiro de 2.000, razão pela qual, na data da interposição do recurso (22/5/2000 -ver acusação arquivada na fs. 41 anterior-), estava em vigor.

Sendo assim, é cabível declarar a incompetência deste Juízo em razão do valor questionado nos autos quanto aos dispositivos acima mencionados, os quais não atingem o mínimo estabelecido pela referida lei.

Acrescente-se que a incompetência deste Juízo, em razão do valor, não impede que o autor possa, nos termos do art. 19 in fine do RP do TFN, podem ser interpostas diversas resoluções administrativas expedidas pelo mesmo órgão arrecadador em um único documento, o que significa propor conjuntamente todas as ações contra o ente recorrido, pois, embora essa ação exija a composição abrangente dos diferentes litígios que compõem a acumulação objetiva, isso não significa que se trate de uma pluralidade de ações, cujo valor controvertido deva ser apurado de forma independente para fins de competência do Tribunal em razão do valor.

Isso, também, por aplicação do art. 1017 do CA e para resguardar adequadamente os direitos da autora - a meu ver - o recurso interposto em relação às Disposições n.º 1294/2000 e 1302/2000, confirmando as acusações n.º 4797/99 e n.º 4879/99, deve ser reclassificado como recurso hierárquico "menor", nos termos dos arts. 89, 90 e 93 do DR da Lei Nacional de Processo Administrativo (como etapa prévia à eventual instância judicial), tendo em conta que as disposições dos citados Disposições impedem totalmente a fundamentação da pretensão do autor. Não há reformulação no recurso de reconsideração do art. 84 do DR da Lei de Processo Administrativo Nacional (que implicitamente enseja, em sede de subsidiariedade, o recurso hierárquico), uma vez que não decorre do processo que o recurso tenha sido interposto no prazo de 10 dias previsto no art. 84 do DR da LPA

Portanto, solicito que o presente documento seja encaminhado ao Diretor Geral das Alfândegas para que este o processe adequadamente.

Que uma solução contrária ao referido enquadramento poderia impedir a possibilidade de revisão judicial, uma vez que, de acordo com os arts. 1139 e 1183 do CA, as resoluções finais que integram o procedimento de impugnação, quando transitadas em julgado, tornam-se coisa julgada e pelo art. 1132 ap. 2º do CA, o Tribunal Tributário Nacional é a via exclusiva de recurso para impugnações ao abrigo do art. 1053 do CA, exceto o parágrafo f) desta norma.

Que, portanto, apesar de o CA não contemplar o recurso de reconsideração — o qual foi suprimido, segundo sua Exposição de Motivos, porque "a experiência demonstrou sua ineficácia" —, no caso que estamos analisando, poder-se-ia estimar que os interessados ​​têm a possibilidade de interpor o recurso de reconsideração do art. 84 do DR da LPA - no prazo de 10 dias contados da notificação da resolução que indeferir a impugnação para valores iguais ou inferiores a $ 2.500 - e o recurso hierárquico dos arts. 88, 89, 90, 93 e disposições conexas do DR da LPA, como etapa prévia à pretensão judicial, para esgotamento da via administrativa.

Que o Supremo Tribunal tem sustentado que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas evitando dar-lhes um sentido que ponha em conflito as suas disposições, destruindo uma pela outra, e adoptando como verdadeiro o que as concilia e deixa a todas valor e efeito (doc. de «Fallos», 296-372, 297-142, 300-1080) e que «a primeira fonte de interpretação da lei é a sua letra («Fallos», 299-167 e 304-1820). Mas é preciso acrescentar que a hermenêutica da lei não se esgota na referência ao seu texto, mas que também deve ser investigado o que ela diz juridicamente, dando pleno efeito à intenção do legislador, computando todos os seus preceitos de tal modo que se harmonizem com o restante do ordenamento jurídico e com os princípios e garantias da Constituição nacional ("Fallos", 304-937).

Vale lembrar que, seguindo o precedente de "Fernández Arias, Elena" ("Fallos", 247-646), a jurisprudência da Suprema Corte tem sido consistente em admitir a validade constitucional de órgãos jurisdicionais administrativos estáveis, ou seja, aqueles criados fora do âmbito do Poder Judiciário, sempre que a atividade desses órgãos - entre outras condições - esteja sujeita a limitações que não é lícito transgredir, especialmente aquela que exige que seus pronunciamentos estejam sujeitos a suficiente controle judicial posterior (doutrina de "Fallos", 247-646, 253-485, 278-287 e muitas outras; em sentido semelhante, CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1, "De la Fuente, Gabriel", de 28/12/79; Sala 4, "Fox Film de la Argentina SA", de 26/12/80). Nos “Acórdãos” 205-17 e 245-351, o Tribunal esclareceu que o controlo judicial suficiente significa: a) o reconhecimento do direito dos litigantes de interpor recursos perante juízes ordinários; b) negação aos tribunais administrativos da competência para proferir decisões definitivas sobre os factos e o direito controvertidos, salvo nos casos em que, dispondo de opção legal, os interessados ​​tenham optado pela via administrativa, privando-se voluntariamente da via judicial.

Que, de acordo com esses princípios jurisprudenciais, deve ser reconhecida a possibilidade de recorrer à via judicial a todo aquele que for afetado pela expedição de resolução final que incida sobre o objeto da impugnação, ou pela demora em sua expedição, sendo o valor em litígio igual ou inferior a US$ 2500. Para valores superiores a esse valor, é exclusivamente competente o TFN (art. 1132, ap. 2º do CA), sem que o ordenamento jurídico preveja expressamente recursos processuais para valores inferiores, com a agravante de que — como afirmei acima — conforme os arts. 1139 e 1183 do CA, as resoluções que integram o procedimento de impugnação, uma vez transitadas em julgado, tornam-se coisa julgada, o que impede novo pronunciamento sobre os fatos que foram objeto do processo.

Que a interpretação que proponho - a meu ver - parece ser compatível com o princípio da defesa em juízo garantido pelo art. 18 da Constituição Nacional e tratados internacionais (por exemplo, art. 8, seção 1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14, seção 1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), que têm hierarquia constitucional conforme o art. 75 inc. 22 do CN».

Que, finalmente, a reformulação que proponho se baseia na aplicação do princípio da informalidade em favor do administrado -conf. artes. 1º inc e), 7º e 5º da Lei Nacional de Processo Administrativo, sendo esta uma ordem de aplicação supletiva na matéria segundo o decreto 722/96, e do art. 1017 da CA-; Não é relevante, a este respeito, que o recorrente não o tenha solicitado expressamente, uma vez que se trata de disposições que afetam os direitos dos litigantes de obterem uma resolução fundamentada dos seus pedidos.

Portanto, voto em:

1) Declarar “in liminarmente” a incompetência deste Juízo em razão do valor para conhecer do recurso interposto contra os Disposições AD PASO n.º 1294/2000 e 1302/2000, e reclassificá-lo no recurso hierárquico “menor” dos arts. 89, 90 e 93 do DR da Lei Nacional de Processo Administrativo. Sem custas, tendo em conta o estado processual em que se encontra declarada a incompetência.

2º) Pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros, levar o presente pronunciamento ao conhecimento do Diretor-Geral das Alfândegas, anexando cópia do documento às fls. 33/41 redondo. e as cópias anexadas pelo autor relativas aos autos. EA 42-11562/99 e EA42-11497/99 (páginas 19/20 e 27/28).

3º) Devolva os carros para a 15ª Câmara. Nomeação para fundamentação do recurso quanto às demais deliberações recorridas.

O Dr. Winkler disse:

Que os fatos foram relatados na votação anterior.

Essa arte. O artigo 19 do RGPTFN permite a cumulação de ações, ou seja, é possível recorrer de diversas decisões administrativas proferidas pelo mesmo órgão arrecadador em um mesmo recurso.

Que, à luz do exposto, o valor de todas as ações é “a meu ver” o valor que deve ser levado em consideração na determinação da jurisdição com base no valor do recurso a este Tribunal.

Consequentemente, voto para declarar este Tribunal competente para ouvir estes procedimentos. Que retornem à 15ª Vocalidade de Nomeação para fundamentar o apelo de todas as resoluções aqui contestadas.

Não obstante, conhecendo a opinião majoritária expressa na resolução de 25/8/00 emitida no processo de mesmo título que este, expediente nº 13.939-A, quanto à procedência ou não da reformulação que a Dra. García Vizcaíno defende em seu voto, concordo com a conclusão a que se chegou, pois os órgãos administrativos estão obrigados de ofício a remeter o expediente. em relação ao qual o órgão competente é declarado incompetente (art. 5, seção 1 LPA nº 19549. No mesmo sentido, o Tribunal de Apelações, Câmara V, Vieytes SACIFIeI v. DGI, sentença de 13.2.97 e Grandes Pinturerías del Centro, de 6.4.93).

Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:

I.- Que compartilha o voto do Dr. García Vizcaíno ao declarar a incompetência do Tribunal Tributário no caso em relação às disposições mencionadas.

II.- Que não partilha da reformulação do recurso formulado na votação anterior. Considero que o Tribunal não tem competência para formular o reenquadramento de recurso que não seja da sua competência e para impor o seu conhecimento a outro órgão administrativo, pelo que a sua decisão não vincula o órgão administrativo competente. Tudo isso sem prejuízo das eventuais alegações que o autor venha a apresentar a esse respeito na sede administrativa, e do que ali for resolvido.

III.- Os autos deverão retornar à 15ª Câmara para dar continuidade à sua tramitação.

De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:

1) Declarar “in liminarmente” a incompetência deste Juízo em razão do valor para conhecer do recurso interposto contra os Disposições AD PASO n.º 1294/2000 e 1302/2000, e reclassificá-lo no recurso hierárquico “menor” dos arts. 89, 90 e 93 do DR da Lei Nacional de Processo Administrativo. Sem custas, tendo em conta o estado processual em que se encontra declarada a incompetência.

2º) Pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros, levar o presente pronunciamento ao conhecimento do Diretor-Geral das Alfândegas, anexando cópia do documento às fls. 33/41 redondo. e as cópias anexadas pelo autor relativas aos autos. EA 42-11562/99 e EA42-11497/99 (páginas 19/20 e 27/28).

3º) Devolva os carros para a 15ª Câmara. Nomeação para fundamentação do recurso quanto às demais deliberações recorridas.

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