InícioOpinião dos juízesVolkswagen Argentina SA v. DGA s/ recurso, Processo nº 15.070-A,...

Volkswagen Argentina SA v. DGA s/ recurso, Processo n.º 15.070-A, 15/04/2002

-

Buenos Aires, 15 de abril de 2002.

CARROS E VISTOS:

Processo nº 15.070-A, intitulado: VOLKSWAGEN ARGENTINA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso y,

CONSIDERANDO:

I.Isso em fs. 18/23vta. A Volkswagen Argentina SA é representada por seu representante. (sucessora da Autolatina Argentina SA) e apela contra a sentença n.º 448/00 da Alfândega de Paso de los Libres, proferida no processo n.º 439/95, na qual é condenada por violar o art. 954 Inc. a) do CA. Consta que por meio do despacho nº 18.703-1/95 foi realizada importação do Brasil, nos termos do MERCOSUL e conforme disposto no Decreto. 2275/94, que lhe dava direito ao benefício tarifário para mercadoria intrazona, porém, ao proceder à verificação da mercadoria, a Alfândega considerou, relativamente a 1000 discos de embraiagem (art.º 044-141031-26), que havia inexatidão na declaração e que a mercadoria não era de origem brasileira, pois trazia estampada na peça a etiqueta industrial MADE IN GERMANY, que, portanto, estaria sujeita ao tratamento tarifário extrazona. Ele afirma que, ao responder à opinião contida na súmula, sustentou que o fato de um dos componentes da peça ser de fora da zona não altera sua atribuição de origem, e que a peça é brasileira, pois a maioria de seus componentes o são, acompanhando o correspondente certificado de origem para esse fim. Ressalta-se que o parecer jurídico invalidou o documento, por considerar que o mesmo não corresponde à realidade, pois registra no campo 13 o 8º Protocolo Adicional, Cap. XNUMX, como padrão de origem. III, Arte. 3°, alínea a), que é o caso dos produtos produzidos integralmente no país exportador com insumos exclusivos dos Estados partes, enquanto que segundo o sustentado por sua parte, a atribuição de origem corresponderia à alínea c) do mesmo art. 3°, que inclui mercadorias com componentes extrazonais, mas que não alteram sua origem zonal. Ele acredita que foi somente por essa diferença de cláusula que a alfândega concluiu que houve uma declaração falsa, posição que reflete formalismo excessivo por parte da agência. No entanto, ele ressalta que a decisão ignora a posição inicial da alfândega, pois estaria reconhecendo que apenas um dos componentes da mercadoria não é de origem zonal. Considera que a situação em questão não se enquadra no disposto no art. 954, por não haver prejuízo fiscal, pois houve apenas erro na inclusão da mercadoria no certificado de origem, na alínea a) e não na c). Ele acrescenta a esse respeito que se apenas a arte. 3° não haveria erro, e o que importa é a verdadeira origem da mercadoria, brasileira, já que a maioria de seus componentes o são. Afirma que a alfândega, ao tomar tal decisão, privou-a do direito de usufruir do regime preferencial aplicável às mercadorias importadas, baseando-se apenas no que foi observado pelos apreendidos, sem averiguar a verdade da atribuição de origem aplicável à peça, por meio do sistema de consulta previsto no art. 18 a 20 do regime de origem ACE 18. Citação de jurisprudência. Apresenta provas, reserva-se o direito a um processo federal e solicita que a resolução recorrida seja revogada, com custas.

II.-Isso em fs. 30/38 redondo. O Ministério Público responde à remessa do recurso, requerendo o seu indeferimento, com custas. Ele relata os fatos e sustenta que é evidente que a conduta do autor configura a infração prevista e punida no art. 954, inc. a), do CA. Indica que o certificado de origem que acompanha o despacho de importação não é aplicável para comprovar o caráter intrazonal da mercadoria que abrange, dando origem aos danos fiscais sancionados pela regulamentação caso passe despercebido. Remete-se para o parecer e para a resolução recorrida que o corrobora, reproduzindo os seus termos. O Tribunal alega que a declaração aduaneira efetuada pela recorrente era inexata e que os impostos foram incorretamente avaliados por não respeitarem o regime aplicável. Citação de jurisprudência. Rejeita a aplicação do regime preferencial previsto no ACE 18, sob o fundamento de que o certificado de origem que o acompanha é inválido. Note-se que, neste caso, o autor não fornece nem oferece nenhuma evidência que possa anular a decisão aduaneira. Reserve o caso federal e ofereça provas.

III.-Que não havendo provas pendentes de produção, à fls. 48 O caso é remetido à Câmara F e prossegue para sentença.

XNUMX.-Que o processo SA42-439/95 se inicia com o auto de interdição de 1000 discos de embreagem, documentados na DI N° 18.703-1/95 como sendo de origem brasileira, tendo resultado da verificação de que as peças estavam estampadas com o carimbo industrial Made in Germany. Em fs. 3/12 junta-se cópia do cartório em questão e documentação complementar. Em fs. 13 impostos já foram liquidados no fs. 14 procedimentos sumários são iniciados por violação do art. 954, inc. a), da CA A fs. 15 O importador e o despachante aduaneiro são informados dos procedimentos e são obrigados a pagar multas e impostos. Em fs. 20 é acrescentado o processo EA42-95-13.448, no qual o agente aduaneiro interveniente formula a sua quitação e nas fls. 22, processo EA42-95-13.468 no qual o autor aqui responde à opinião conferida. Está localizado

Anexo o certificado de origem nº 11.420 que foi apresentado com o DI A fs. 28/30 é emitido o parecer jurídico. Em fs. 32 os arquivos são configurados para argumentação, um direito que o autor faz uso em fs. 41. Acompanham sua apresentação fotocópias simples de um fax enviado pela empresa exportadora, no qual ela relataria a participação de componentes importados e nacionais da mercadoria envolvida. Em fs. 44/53 é juntada cópia de documentação que comprova que a mercadoria apreendida teria sido vendida em leilão público. Em fs. 54/56, é emitida a Resolução nº 448/00 (AD PASO), que resolve condenar a empresa importadora Autolatina Argentina SA ao pagamento de multa pela violação do art. 954 inc. a) do CA e considerá-lo destinado à mercadoria apreendida. O recurso em questão é interposto contra esta decisão.

V.- É conveniente decidir no processo se a decisão recorrida está em conformidade com a lei na medida em que condena o autor por violação do art. 954, ap. 1, inc. a), do CA em relação a parte da mercadoria documentada no despacho de importação n.º 18.703-1/95.

Que, conforme decorre da documentação juntada ao processo, através da DI N° 18.703-1/95 a empresa Autolatina Argentina SA documentou a importação de 1000 discos de embreagem (peça n.º 044-141.025-6) e 1000 discos de embreagem (peça n.º 044-141.031-26), correspondentes à posição 8708.93.00, declarando o Brasil como país de origem no campo 44.

Que ao proceder à fiscalização da mercadoria, a alfândega impediu a liberação de 1000 discos de embreagem no mercado, por considerar que os mesmos haviam sido declarados de forma incorreta, pois possuíam gravado o selo Made in Germany.

Ressalte-se que a autora reconhece a gravação nas peças, limitando-se a sustentar que apenas um dos componentes que a comporiam seria dessa origem, enquanto a maioria seria brasileira, de modo que a atribuição de origem seria dada por esta última, de acordo com o disposto no regime de origem do ACE 18, sob o qual a importação foi realizada.

É necessário destacar que as declarações ou defesas da autora não foram devidamente comprovadas, pois para tais fins a documentação juntada por fax e emitida pelo próprio exportador não pode ter qualquer validade, sem ter sido acompanhada, por exemplo, da documentação apresentada à entidade certificadora para justificar que a mercadoria estava em conformidade com as regras de origem. Note-se também que nenhuma prova foi oferecida nem na sede administrativa nem nesta instância. Prova idônea para comprovar os fatos alegados seria, sem dúvida, além do que já foi mencionado, laudo técnico pericial, perfeitamente produtivo na época, tendo em vista que a declaração inexata foi confirmada quando da liberação da mercadoria no mercado e conforme consta na ata lavrada em fs. 2, uma amostra foi retirada dele.

Embora seja verdade que o Acordo em questão prevê um mecanismo para que o serviço aduaneiro realize as consultas necessárias para determinar a verdadeira origem da mercadoria em questão, não é menos verdade que esse mecanismo não pode ser entendido como excludente do direito do interessado de prová-la por meio das provas que considere pertinentes produzir. Além disso, a regulamentação das regras de origem não pode ser interpretada como tendo introduzido uma inversão do ónus da prova.

Que, ademais, a alfândega do caso não tinha dúvidas quanto à origem alemã da mercadoria, que nela estava registrada, portanto não era ela quem tinha que provar que o CO se referia à mercadoria documentada na DI em questão e que esta era de origem alemã.

É evidente que a recorrente não estava interessada em produzir qualquer prova idônea para demonstrar de forma conclusiva a origem brasileira que a mercadoria alegava ter, apesar de ter uma base de fabricação Made in Germany.

Ressalta-se que a origem de cada mercadoria se mantém indefinidamente no tempo, enquanto não ocorrer evento expressamente previsto na regulamentação aplicável, que determine a ocorrência de mudança de origem (ex.: transformação relevante expressamente prevista, transformação substancial que determine mudança de item ou maior valor agregado). Essa circunstância não é comprovada nos autos, nem foi invocada qualquer norma que contemple tal alteração pelo fato de ser documentada e expedida juntamente com outras mercadorias de outra origem.

Do exposto decorre que a origem da mercadoria não está sendo questionada no caso em tela, baseando-se exclusivamente na circunstância de que a CO apresentada havia estabelecido as regras de origem correspondentes às mercadorias produzidas com elementos exclusivamente do país do MERCOSUL, no caso do Brasil, -Cap. III, Art. 3º, alínea a)-, por não ter ficado comprovado que a norma correta seria -Cap. III, Art. 3º, alínea c)-.

O que está sendo sancionado é justamente a declaração inexata resultante da comparação entre a declaração feita no órgão de importação em questão, na qual consta que a mercadoria é de origem brasileira, e o resultado da verificação da mercadoria, que demonstra que ela é de origem alemã.

Que os pontos alegados pelo recorrente não foram provados nem oferecidos para serem provados com provas motorista para comprovar suas afirmações, ou seja, que era constituído por componentes de origem diversa e sua participação no grupo.

Como as conclusões da alfândega ao inspecionar a mercadoria não foram contrariadas, só é possível concluir que os discos de embreagem importados sob a DI nº 18.703-1/95 eram de origem alemã e, portanto, houve divergência entre o que foi declarado e o que foi verificado.

Essa diferença, se não fosse percebida, poderia ter causado dano fiscal, em razão do tratamento tarifário diferenciado que correspondia à mercadoria envolvida, configurando, assim, o tipo penal descrito no art. 954, ap. 1, inc. a), da CA

Decorre da Exposição de Motivos do Código Aduaneiro que o legislador procurou proteger no Capítulo VII, referente às Declarações Inexatas e Outras Divergências Injustificadas, o princípio básico da veracidade e exatidão da manifestação ou declaração da mercadoria objeto de uma operação aduaneira ou de destino; declaração que não foi comprovada como verdadeira no processo, conforme ficou demonstrado.

Que isto foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça da Nação em re: SUBPGA SACIE v. Estado Nacional (ANA) s/ Nulidade de Resolução ao afirmar que a fiabilidade do que é declarado através da documentação correspondente é a base de todo um sistema que não depende da maior ou menor eficiência com que a Administração Aduaneira Nacional realiza as tarefas de controlo que lhe são atribuídas; Pelo contrário, o cumprimento de tais condições tende a impedir que sejam perpetradas quaisquer manobras no regime de exportação ou importação, se for o caso, que o distorçam ou pervertam.

Assim, FICA RESOLVIDO:

1.-Confirmar a Resolução Acórdão n.º 448/2000 (AD PASO) na medida em que foi objecto de reclamação, com custas.

2.-Regulamentar os honorários profissionais da Dra. Silvia Imelda Pepe no valor de SETECENTOS PESOS (US$ 700), de acordo com os arts. 1163 da CA e 6, 7, 8, 9, 37 e 38 da Lei 21.839, alterada pela Lei 24.432.

Esta carta é assinada pelos Drs. Susana Silbert e Ricardo Xavier Basaldúa, porque a Dra. Silvia Crescia estava de licença -art. 1162 da CA-

Cadastre-se e receba notificações. Seja este documento assinado pela Secretaria-Geral de Assuntos Aduaneiros, sendo o processo administrativo devolvido ao seu local de origem e, oportunamente, arquivado.

ASSINADO: Drs. Susana Silbert e Ricardo Xavier Basaldúa.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS