Como primeiro passo, é oportuno prestar alguns esclarecimentos sobre a questão do dumping, pois, por vezes, as denúncias a esse respeito carecem de fundamento real e são feitas por empresas nacionais que buscam apenas manter uma posição privilegiada no mercado.
Comecemos considerando que o dumping ocorre quando uma mercadoria é introduzida no território aduaneiro a um preço inferior ao seu valor no país de origem.
Contudo se faz É necessário analisar os elementos que compõem o conceito para chegar à determinação da causalidade que a mesma norma expressa. (Acordo Geral sobre Tarifas Funcionários da alfândega – Lei 24.425 e decretos regulamentadores) um sabre:
a) Preço de Exportação: consiste no preço do produto pago ou a pagar, em decorrência de uma venda e relacionado à introdução do referido produto em nosso território aduaneiro. Esses preços devem ser comparados no mesmo nível comercial, levando em consideração tratamento tributário, regime cambial, diferenças de qualidade, embalagem e também em relação a garantias e assistência técnica.
b) Valor Normal do Produto: com o exposto chegamos ao valor, mas somente se for uma mercadoria com as mesmas características da importada, caso contrário estaríamos comparando maçãs com laranjas. E, além disso, considere um terceiro elemento dado pelas operações comerciais normais.
c) Operações Comerciais Normais: estas operações apresentam algumas características relacionadas com as vendas, pois se forem efetuadas vendas cujos preços sejam afetados pelas relações societárias entre a empresa vendedora e a compradora, tal preço não poderá ser considerado por se tratar de um preço de transferência. , diferente de outros compradores independentes. E se as vendas fossem feitas a um preço abaixo dos custos de produção, sejam eles variáveis ou fixos, a relação causal do dano previsto não poderia ser considerada um requisito essencial para determinar o dumping.
Deve-se levar em conta também o método de reconstrução de valor, para o qual o preço deve ser tomado com base nos custos de produção, despesas de marketing e administração, com lucro normal da atividade.
O mero conceito de dumping não é suficiente para a aplicação de medidas contra a importação de determinado produto, pois é necessária uma relação causal direta entre o produto importado e a produção nacional.
De acordo com o Acordo Antidumping e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias, nem todo dano é suficiente; deve haver necessariamente uma relação causal direta e não uma mera suspeita ou conjectura, às vezes infundada.
Por esse motivo, é necessário chegar a uma determinação do dano. Mas acontece que Nenhum dos fatores indicativos de dano, tomados isoladamente, nem vários deles juntos, são suficientes para determinar o dano sem dúvida razoável. É essencial que haja uma relação causal direta entre a prática relatada e o dano direto à indústria nacional; Caso contrário, essa ferramenta de comércio exterior seria apenas um meio de converter um mercado interno livre em um mercado cativo.
A abordagem clássica do dumping mostra que deve haver uma manobra realizada por uma empresa com poder de monopólio; Ou seja, sua atividade tem a intenção direta de destruir um mercado para poder dominá-lo. Além disso, para determinar o dano, alguns outros elementos devem ser levados em consideração, tais como: 1) preços internos; 2) diminuição real e potencial nas vendas; 3) ações; 4) volume de produção; 5) emprego; 6) salários, 7) efeitos negativos no fluxo de caixa; 8) utilização da capacidade instalada; 9) utilidades; 10) desempenho do investimento; 11) investimento; 12) capacidade de levantar capital; 13) crescimento; 14) produtividade; 15) quota de mercado; 16) a margem de dumping; (Como aponta Guillermo Feldman em Gestão do Comércio Exterior – Capítulo 11 – O papel dos instrumentos de defesa comercial – Ed Edicon).
De acordo com o acima exposto, Deve haver um nexo causal determinante entre as importações contestadas e os danos relatados, para poder analisar se o ramo de produção nacional de mercadoria similar apresenta algum outro fator causador do dano, além daquele alegado como prática desleal.
Por outro lado, e não sendo uma questão menor, importa conjugar tudo isto com os prazos dos processos nas repartições administrativas, uma vez que a sua indefinição no tempo causa prejuízos aos investigados e aos denunciantes, uma vez que ambas as partes esperam para obter uma resposta rápida.
A maior parte da doutrina já entendeu que os tratados internacionais que fazem referência a prazos razoáveis em processos judiciais são aplicáveis àqueles que se encontram fundamentados tanto em processos judiciais como administrativos.
Espera-se, então, que esses processos não fiquem em pendência indefinida, pois estão em jogo direitos e garantias constitucionais.
por: Salário de Guillermo J. Advogado especialista em Comércio Internacional.
O Aduana News é o primeiro jornal aduaneiro argentino a lançar sua versão digital. Com 20 anos de experiência, suas publicações e iniciativas visam facilitar o conhecimento mais relevante sobre questões aduaneiras, a fim de contribuir para o comércio seguro na região.








