InícioOpinião dos juízesTribunal Tributário Nacional - Acordo sobre Comissão 28 ME

Tribunal Tributário Nacional – Acordo sobre Comissão 28 ME

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Em Buenos Aires, no dia 8 de maio de 2002, às 28:30 horas, os Membros do Tribunal Fiscal da Nação, Drs. Os autores declaram que estão em conformidade com o disposto no PROJETO de Regulamento XNUMX/XNUMX. José D. Litvak e María Isabel Sirito, presididos pelo Dr. Agustín Torres, por ocasião da convocatória realizada com o propósito de analisar o parecer emitido pela Comissão XNUMX enviada a este Tribunal Tributário em XNUMX de abril deste ano Abrindo o evento, o Dr. García Vizcaíno disse:

1º) Deve ser considerada entre as regras transitórias do art. 3º que:

Os advogados associados que, no momento da entrada em vigor desta reforma, ocuparem cargos de nomeações relacionadas com contabilistas continuarão a exercer funções nos mesmos até que ocorram vagas nos cargos atribuídos aos advogados, para os quais serão redistribuídos.

2º) Na reforma do inc. a) do art. 65 da Lei 11.683 (revisada em 1998 e alterada), § 2º, seria necessário fazer referência a “sentença transitada em julgado” em vez de sentença definitiva, pois o Tribunal Fiscal emite sentença definitiva - vide, entre outros, o art. 188 inc. c) da cit. Lei 11.683-.

Por outro lado, sendo a jurisdição unificada, poderá ser conveniente prever a prescrição de forma semelhante ao regime do Código Aduaneiro que estende a suspensão da prescrição nos casos em que “o devedor ou responsável interponha recurso ou alegar que tem efeito suspensivo contra a transação tributária, até que seja proferida decisão que possibilite sua execução" - art. 805 inc. c) do CA-.

3º) O regime recursal deverá ser unificado quanto aos atos sancionados com as penas conjuntas de interdição, multa e, quando for o caso, suspensão do uso do registro, da licença ou da inscrição no registro (art. 40 da citada lei 11.683), desde que a reforma planejada da arte. 77 da cit. A Lei 11.683 permite que esta última sanção seja apelada no prazo de 5 dias perante altos funcionários da AFIP, enquanto a reforma prevista no art. 78 da cit. A Lei 11.683 propõe que as duas primeiras sanções sejam passíveis de recurso por meio de um dos recursos do art. 76, no prazo de 10 dias a contar da notificação da resolução.

Isso implica na duplicação de recursos para o mesmo ato punível com penas conjuntas, o que pode levar à possibilidade de um escândalo jurídico devido a decisões contraditórias.

4º) Seria oportuno prever expressamente o procedimento recursal contra as deliberações proferidas no recurso de reconsideração previsto em matéria de encerramentos e outras sanções solidárias, uma vez que a modificação dos pressupostos da pretensão contenciosa do art. 82 da cit. Lei 11.683, cuja alínea a) se refere apenas às multas.

Além disso, nesses casos seria conveniente prever o efeito suspensivo da reclamação ou recurso em juízo, pois o contrário poderia implicar sua inconstitucionalidade nos termos da doutrina do Supremo Tribunal Federal.

Cabe destacar que, na ocasião, o Colégio Público de Advogados da Capital Federal criticou o fato de os recursos terem sido resolvidos pelos servidores da DGI, e que a resolução administrativa por eles expedida era exequível, permitindo a aplicação do fechamento e o prosseguimento do feito. a execução da multa; entre outros aspectos, porque considerou que o direito de defesa, protegido pelo art. 18 do CN e em contradição com a doutrina estabelecida pela jurisprudência do Tribunal Supremo de Justiça da Nação em re «Dumit, J. c/Instituto Nacional de Vitivinicultura», de 8/11/72 («Fallos», 284 -150) que declarou inadmissíveis poderes semelhantes que o Instituto Nacional de Viticultura pretendia assumir (PET, 18/12/96, p. 7).

O Supremo Tribunal Federal, em razão do inegável caráter repressivo do fechamento, rejeitou o recurso extraordinário interposto pela Receita Federal contra decisão de segunda instância proferida em ação de tutela que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei 24.765 [hoje, arts. 77 e 78 da Lei 11.683], pois dispõem sobre a execução sem maiores provas da sanção aplicada pela autoridade administrativa, e a concessão com o único fim de devolução do recurso interposto perante o órgão jurisdicional correspondente, razão pela qual, consequentemente, , ordenou que a DGI se abstivesse de fechar as instalações comerciais do autor até que a adequação da referida sanção fosse debatida e resolvida com uma decisão judicial final (Lapiduz, Enrique, 28/4/98).

5º) Seria necessário retornar à redação anterior à Lei 25.239 do parágrafo quarto do art. proposto. 146 da cit. Lei 11.683, no sentido de que:

"O número de câmaras e membros poderá ser ampliado pelo Poder Executivo Nacional."

6º) A alteração do art. 166 da cit. Lei 11.683 e o mesmo não foi feito com o art. 1145 do CA sobre a possibilidade de oferecer provas sem as limitações estabelecidas pela Lei 25.239.

7º) Não parece apropriado apagar a arte. 1141 do CA, pois se refere expressamente à representação e patrocínio perante o Tribunal Tributário Nacional, sem obstar que se refira às projetadas regras dos arts. 1030 e 1034 do CA, aplicáveis ​​aos procedimentos perante a alfândega. Caso contrário, haveria um vácuo legal.

8º) O art. deve ser alterado. 1163 do CA de forma análoga ao art. 184 da cit. Lei 11.683, considerando a possibilidade de que em matéria aduaneira as custas possam ser decretadas conforme a ordem incorrida, pois embora a Lei 25.239 (BO 31/12/99), que modificou o art. 184 da Lei 11.683 - alterada em 1998 e alterada - autorizou a isenção de custas ao litigante vencido, mas não reformou expressamente o art. 1163 do CA (conforme decreto 1684/93), dando origem ao paradoxo de que a lei prevê essa possibilidade em matéria tributária e não em matéria aduaneira.

O Dr. Sarli disse: que apoia o voto do Dr. García Vizcaíno

O Dr. Winkler disse:

Faço as seguintes observações:

4. Motivação do projeto.

Certas reações patológicas, vistas de forma simples… é uma afirmação dogmática e pouco clara do ponto de vista sociológico que, embora tenha estado na boca de Von Ihering e de outros filósofos do direito, não parece adequada tendo em conta os avanços das ciências sociais no século XXI. Além disso, e é isso que é preocupante, tal frase, tal como está formulada, pode despertar animosidade desnecessária entre aqueles que, erroneamente, sustentam ou sustentaram a ideia de que o parágrafo pretende denegrir. Poderia ser substituído por algo como isto: Nos últimos anos, com a elaboração de alguns projetos de modificação da Lei 11.683 (em 1998), que não prosperaram, pretendeu-se reforçar a ideia equivocada de que a existência de um tribunal que opera na órbita da administração poderia ser substituída por outro tipo de organização diferente, acreditando que isso daria uma solução real ao problema da arrecadação de impostos em nível nacional.

Projeto. Encerramento de tópicos.

Note-se que, quanto aos recursos interpostos contra as sentenças proferidas pelo Tribunal Fiscal perante os Tribunais de Recurso, o efeito com que são deferidos é também suspensivo e, consequentemente, acresce na motivação da reforma, que esta seja recebida pelo jurisprudência do Tribunal de Lapiduz, Enrique, de 28.4.98, na qual o Tribunal Superior declarou inadmissível o recurso interposto pela Fazenda Nacional contra a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 10 e 11 da Lei 24.765.

Ponto 7: substituição do art. 146.

O quarto parágrafo, embora seja uma cópia da Lei 25.239, é inapropriado. Seria adequado dizer assim: A composição e o número de câmaras e membros poderão ser aumentados pelo Poder Executivo Nacional, sendo que modificá-los — como proposto no projeto — implica também diminuí-los.

Ponto 10: substituição do art. 151 da referida lei:

Parágrafo 7: Na minha opinião, deveria ser redigido da seguinte forma:

Quando qualquer das Câmaras vinculadas à doutrina estabelecida nas sessões plenárias a que se refere este artigo, entender com razão que em determinado caso é conveniente rever aquela jurisprudência, deverá ser convocada nova sessão plenária, mantendo-se as disposições anteriormente estabelecidas. aplicável a este respeito.

A observação se deve ao fato de que, seguindo Gordillo, sempre me pareceu que a instituição do plenário, embora consagrada para proteger a segurança jurídica das partes no processo e para alcançar uma uniformidade adequada na interpretação jurisdicional das normas, reduz o pluralismo. o exercício da jurisdição e impede o juiz de agir com a independência que lhe é funcionalmente imposta. Além disso, desta forma, ao instaurar a convocação, a Câmara que a propõe colabora com o plenário na análise da idoneidade formal da mesma.

Ponto 12: acrescentado ao art. 164.

Não concordo, uma vez que a rejeição e a desistência de pedidos ou recursos interpostos perante o Tribunal também implicam a necessidade de decidir sobre custas. Portanto, elas devem ser resolvidas pelo Tribunal.

Os Drs. Bosco e Torres disseram:

Que em virtude de terem integrado a Comissão criada pela Resolução nº 28/02 do Ministério da Economia, se abstêm de opinar em relação ao Parecer emitido pela maioria da referida Comissão.

Sem prejuízo do anterior, esclarecem que, embora se tenham abstido na votação do Parecer da Comissão, não partilharam da tese maioritária sobre a eventual entrada em vigor da reforma, que subordinaram à implementação e ao arranque da nova estrutura da Tribunal Fiscal. Nunca poderia ter sido antes de 1º de setembro de 2003.

Os Drs. Gramajo e Buitrago disseram:

Primeira objeção:

A primeira e fundamental objeção formulada ao projeto elaborado pela Comissão nomeada pelo Ministro da Economia e Obras e Serviços Públicos através da Resolução n.º 28/02, prende-se com a unificação das competências tributárias e aduaneiras, cuja base seria: Proporcionar igual segurança jurídica a ambas as partes na relação tributário-aduaneira e obter as conquistas de uma justiça célere e eficaz, onde o fenômeno tributário como um todo tenha origem numa única raiz e, portanto, deva ser unificado para seu julgamento em um único e único tribunal. competência interdisciplinar pelo órgão jurisdicional e que a eliminação da separação de competências atualmente existente na legislação processual responde aos cânones mais modernos da dogmática tributária plena, aos quais se integra o fenômeno aduaneiro, chegando-se, assim, à conclusão de que o projeto de alteração visa na abertura do processo perante o Tribunal Tributário Nacional e na efetividade da tutela jurisdicional efetiva.

 

Em primeiro lugar, importa referir que a tutela jurisdicional efectiva, tanto em matéria fiscal como aduaneira, está hoje plenamente salvaguardada com a actual composição das Câmaras com jurisdição fiscal e aduaneira, pelo que dificilmente se poderá defender que a unificação dos poderes que se promovem são direcionados à abertura do processo perante este Tribunal Fiscal, pois ambas as partes têm o caminho aberto para comparecer perante este órgão jurisdicional na salvaguarda e defesa dos seus respectivos direitos.

 

Embora seja verdade que no início este Tribunal Tributário foi criado com competência apenas tributária, mais tarde, através do decreto 6692/63, à competência tributária foi agregada a competência aduaneira, unificando assim a sua competência até 1972, quando, através do decreto 20.024/6, A Lei 115 dispôs sobre sua segregação, estabelecendo que o Tribunal será dividido em seis (XNUMX) câmaras, quatro com competência exclusiva para matéria tributária e duas com competência para matéria aduaneira (art. XNUMX). A esse respeito, cabe destacar que a unificação foi deixada de lado justamente em razão da especialização exclusiva de seus membros em cada uma dessas matérias, dada a complexidade das normas vigentes em ambos os poderes que levaram justamente à sua separação.

 

Mas, além disso, a reforma deixa de lado a circunstância de que os Membros deste Tribunal foram nomeados para seus cargos, após concurso de antecedentes que credenciam competência em matéria tributária ou aduaneira, conforme o caso (art. 147, lei 11.683), circunstância que não é validada pela reforma que se promove no primeiro parágrafo do citado artigo, quando substitui a conjunção disjuntiva ou pela copulativa e, porque a competência a que acederam por concurso, na qual se credenciaram seus conhecimentos na especialidade tributária ou aduaneira, conforme o caso, conforme exigido pela legislação vigente no momento da apresentação do respectivo edital.

 

Segunda objeção:

Remete-se ao REGULAMENTO TRANSITÓRIO (art. 3º, ponto 1, última parte), na medida em que estabelece que mediante reforma do Regulamento do Tribunal, será efetuada a redistribuição de Vogais e causas.

Além de a emissão do Regulamento ser da exclusiva competência do Órgão, a proposta é inaceitável, pois se -eventualmente- apesar da opinião maioritária do plenário contrária à unificação de competências, esta vier a ocorrer, deverá reger-se para o futuro, e não pode alterar a ordem de arquivamento original dos casos, pois isso violaria o princípio do juiz natural.

 

Terceira objeção:

Se, reitera-se, o projeto de reforma parcial da Lei 11.683 viesse a ter sanção legislativa, a entrada em vigor prevista no artigo 4º do citado Regulamento Transicional deveria estar subordinada à nova e adequada estrutura deste Tribunal. (por exemplo, encerramentos) e os meios financeiros necessários para o efeito, caso contrário, o suposto objectivo de acelerar o processamento dos processos em busca de uma decisão rápida tornar-se-ia uma mera expressão de vontades, uma vez que sem meios humanos e tecnológicos tal objectivo seria impossível para alcançar.

O Dr. Basaldúa disse:

Em vista da reunião plenária conjunta convocada pelo Senhor Presidente Dr. Agustín Torres para hoje (8-5-02) em relação ao assunto identificado como reforma tributária, sou obrigado a salientar:

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

(l) Que o projeto elaborado pela Comissão n.º 28/02 foi assinado pelo Presidente deste Tribunal sem dar aos membros do Tribunal a oportunidade de se manifestarem, quer coletivamente, quer individualmente, sobre o referido projeto na sua totalidade. Os membros foram informados do texto que chegou horas antes de ser assinado às pressas na segunda-feira, 29 de abril de 2002.

Anteriormente, o Presidente havia insistido nas reuniões anteriores em que abordou a questão perante os membros que havia apenas documentos e que não havia nenhum projeto real sobre o qual expressar uma opinião.

2) Que o Presidente do Tribunal Tributário Nacional é seu representante natural e legal (conf. lei 11.683, de 1998, art. 158). Da mesma forma, na resolução n.º 28/02 do Ministério da Economia, foi nomeado representante do Tribunal Tributário Nacional (conf. art. 2º res. citado). Entretanto, o Sr. Presidente não tentou obter em tempo hábil de seus representantes, os Membros da Corte, sua opinião sobre o projeto em cuja preparação ele participou na qualidade acima mencionada.

Além disso, houve apenas duas questões sobre as quais os membros puderam expressar a sua opinião de forma parcial e urgente na sessão plenária de 17 de Abril de 2002, nomeadamente sobre o tema da unificação das competências fiscais e aduaneiras e sobre a novo poder atribuído aos fechamentos. Nas sessões de encerramento, quase todos os membros se manifestaram contra sua incorporação. Em termos de unificação de competências, uma clara maioria de doze a cinco votou a favor da manutenção da especialização. Na Ata assinada em 29 de abril de 2002 na sede da Subsecretaria da Receita Pública, não foi registrado tal voto majoritário, limitando-se a declarar que foi informada sobre os pontos de vista dos membros do Tribunal Fiscal da República. a Nação sobre algumas das regras propostas, incluindo a unificação de jurisdição em matéria aduaneira e fiscal, bem como as implicações de tal decisão, abstendo-se de votar sobre essas questões, com exceção do Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo, que fez isso afirmativamente. O Dr. Agustín Torres reserva sua opinião favorável ao texto do projeto, em todas as suas partes. Todas essas opiniões, juntamente com as dos membros da Comissão, foram avaliadas para o rascunho final do projeto.

Por outro lado, é claro que as opiniões expressas por correio eletrónico na sexta-feira 26-4-02 por alguns membros deste Tribunal e dirigidas aos membros da Comissão n.º 28 não foram tidas em consideração nem sujeitas a qualquer debate, Pois bem, na segunda-feira, dia 29, eles foram intimados para assinar a ata e não discutir nenhum assunto.

3) Decorre do exposto que, ao elaborar o projeto, a comissão criada pela resolução nº 28 não buscou obter pareceres alheios aos seus, apesar de se tratar de alterar a Lei 11.683 e o Código Aduaneiro Nacional.

Em particular, os setores representativos do comércio exterior (Câmara de Importadores, Câmara de Exportadores, Câmara de Comércio Argentina, Associação de Importadores e Exportadores da República Argentina, Centro de Despachantes Aduaneiros, etc.) nem sequer foram ouvidos, embora todos tenham sido convocados. e puderam expressar sua opinião na época em que o Código Aduaneiro foi elaborado. O Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros, que solicitou ao Subsecretário Ballesteros em nota datada de 24-4-02 a possibilidade de conhecer o texto do projeto e emitir parecer, não obteve resposta.

Nenhum funcionário da Direção Geral das Alfândegas ou da Direção Nacional de Impostos participou da comissão, apesar dos poderes que lhes são atribuídos por lei.

A Ordem dos Advogados também não recebeu qualquer intervenção, apesar das importantes modificações que se pretendem introduzir em relação ao patrocínio e representação em processos aduaneiros e na integração das câmaras aduaneiras.

É pertinente lembrar que antes da aprovação do Código Aduaneiro, as seguintes instituições fizeram comentários e observações, que mencionamos na ordem correspondente à data de sua respectiva apresentação: Banco de la Nación Argentina (27-9-79), Câmara Argentina de Comércio (28-9-79), Comércio (28-9-79), Câmara de Comércio, Indústria e Produção da República Argentina (1-10-79), Centro de Navegação Transatlântica (1-10-79) , Instituto Superior Mariano Moreno (1-10-79) ), Nomenclatura Pautal Aduaneira (3-10-79), Associação de Importadores e Exportadores da República Argentina (4-10-79), Tribunal Tributário Nacional (9-10-79), 10), Câmara de Fabricantes de Produtos Químicos-Farmacêuticos e Afins (Proquifarma) (10-79-15), Administração Geral de Portos (10-79-1), Instituto Argentino de Estudos Aduaneiros (11-79-19 e 10-79-19), Centro de Despachantes Aduaneiros (10-79-26), Instituto de Estudos Legislativos da Federação de Ordens de Advogados (10-79-1), União Industrial Argentina (11-79 -16), Centro de Exportadores de Cereais (11-79-28), Comissão Permanente de Representantes de Empresas de Aviação para Facilitação à República Argentina (11-79-13), Colégio de Advogados da Cidade de Buenos Aires (12-79- 21), Câmara de Exportadores da República Argentina (4-80-XNUMX) e Colégio de Graduados em Ciências Econômicas (XNUMX-XNUMX-XNUMX).

A falta de transparência na tramitação do projeto que agora nos reúne foi confirmada, infelizmente, pelos membros deste Tribunal que não foram designados para integrá-lo nem foram informados em tempo hábil sobre seu desenvolvimento e conclusões. No entanto, a falta de transparência já estava incorporada como método de trabalho, uma vez que a Comissão decidiu... não registrar opiniões ou reservas pessoais, mas sim o resultado final das deliberações...

4) Além disso, foi revelada uma divergência entre a opinião do Presidente do Tribunal e a da maioria dos seus membros, que não se viram plenamente representados pelo Presidente na referida comissão.

OBSERVAÇÕES GERAIS SOBRE O PROJETO:

O projeto elaborado pela comissão criada pela resolução nº 28/2002 com a missão específica de propor medidas para otimizar o funcionamento do Tribunal Nacional Tributário, reduzindo o tempo de administração da justiça, não atende ao objetivo primordial proposto.

Na verdade, em vez de acelerar a administração da justiça, isso causará um sério atraso.

Em primeiro lugar, com a unificação das competências tributária e aduaneira, a tramitação dos processos será mais demorada, fruto do necessário estudo e atualização da matéria que é incorporada à atual área de especialização pela maioria das vogais. Como afirmei em meu voto anterior sobre o tema, a resolução do caso será significativamente retardada e a qualidade das sentenças será reduzida devido à insuficiente especialização, em muitos casos, de quem deve proferi-las. Isso também contradiz o propósito proclamado nas Fundações do projeto de reforma, quando afirma que o referido projeto tende a valorizar uma justiça especializada….

Em segundo lugar, a incorporação da competência sobre encerramentos obrigará os membros a intervir com urgência nas mais diversas situações, o que os obrigará a adiar a solução de outras causas.

2) A modificação pretendida do art. 1034 do Código Aduaneiro, substituindo-o por um texto que disponha que Em todas as apresentações em que sejam levantadas ou debatidas questões de direito será obrigatória a intervenção de advogado ou de contabilista, não havendo qualquer justificação e suscitando um grave problema de responsabilidades profissionais.

Cabe ressaltar que tal pretensão quanto à nova atividade profissional a ser exercida pelos contadores públicos já foi considerada na elaboração do Código Aduaneiro e a comissão presidida pelo contador público Dr. Carlos Tacchi a rejeitou.

Vale lembrar que, atualmente, o art. 146 da Lei 11.683 (texto ordenado pelo Decreto 821/98) prevê que as repartições aduaneiras deverão ser compostas exclusivamente por advogados. Por sua vez, as artes. 1030, 1034 e 1141 do Código Aduaneiro estabelecem que o patrocínio e a representação em questões aduaneiras são reservados a advogados e procuradores registrados na jurisdição federal.

As regras do Código Aduaneiro não são novas e têm sua origem no que foi estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei Aduaneira (texto consolidado, 1962), bem como o disposto no art. 1º, alínea f), § 1º da Lei Nacional de Processo Administrativo (lei 19.549), arts. 31 e 32 do Decreto Regulamentar deste último (Decreto 1759/72) e arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil e Comercial da Nação.

Consequentemente, a substituição das artes. 1030 e 1034 e a supressão do art. 1141 do Código Aduaneiro constitui uma modificação lamentável que rompe com uma tradição legislativa nesta matéria.

3) A inclusão de contabilistas públicos nas Câmaras com jurisdição sobre questões aduaneiras também não tem qualquer justificação. Isso implica uma clara falta de conhecimento de questões aduaneiras e regulamentações de comércio exterior e, ao mesmo tempo, levanta um sério problema de responsabilidades profissionais.

Já me pronunciei sobre a particularidade do Direito Aduaneiro e a impossibilidade de subsumi-lo ao direito tributário em parecer anterior, ao qual remeto.

Note-se aqui que sob o título Fundamentos do projecto de reforma se afirma que o Tribunal Tributário é um órgão ... onde se resolvem os litígios tributários..., quando a verdade é que as questões aduaneiras sobre as quais este Tribunal tem competência ultrapassam em muito essas questões, envolvendo muitas vezes a interpretação da aplicação de regimes e operações aduaneiras, bem como do direito penal aduaneiro, com suas infrações aduaneiras cujos tipos estão vinculados a tais regimes (CA, art. 1080). Também não se leva em conta que o comércio internacional também é regulado por restrições não tarifárias, que nada têm a ver com a aplicação de impostos, mas sim com a aplicação de proibições absolutas ou relativas (conf. CA art. 1053, inc c). .

Ao contrário do que consta nos Fundamentos do projeto, a doutrina especializada na Europa tem apontado o fenômeno da separação dos impostos aduaneiros dos demais impostos internos. Assim, observou-se que... os princípios do GATT tiveram o efeito essencial de dissociar radicalmente os direitos aduaneiros da tributação indireta, a ponto de hoje serem fixados por convenção e, portanto, não poderem ser aumentados unilateralmente pelos Estados signatários. Os limites à soberania dos Estados não se limitam, aliás, à taxa de direito. Elas dizem respeito tanto às regras de cobrança como, até certo ponto, às próprias formalidades aduaneiras (BERR, Claude e TREMEAU, Henry, Le droit douanier communautaire et national, Economica, 4ª ed., Paris, 1997, p. 3). A este respeito, basta recordar que a base tributável dos direitos aduaneiros ad valorem deve ser determinada com base no Acordo sobre a aplicação do artigo VII do GATT de 1994, o que implica a aplicação de todo um sistema jurídico para determinar o valor aduaneiro dos produtos. bens. . E para isso, a mercadoria importada deverá ter sido previamente classificada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, o que deve ser feito de acordo com a Convenção Internacional do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (Bruxelas 14-6 -83 e Protocolo de Emenda de 1986, em vigor desde 1988), do qual nosso país é parte (lei 24.206), que exige levar em consideração as Regras Gerais de Interpretação do Sistema, bem como as Notas Explicativas (compiladas em três volumes).

4) O projeto, ao incluir um contador em todas as repartições aduaneiras, provocará a divisão das repartições na sua integração natural e atual, passando cada cargo a ser coberto em tempo hábil e de forma individualizada, mediante a nomeação de um membro especializado em concurso público de antecedentes. Sua dissolução levantará a questão do juiz natural em muitos casos aduaneiros, o que é garantido pela Constituição Nacional.

5) A comparação da sanção de encerramento com a infração relativa à bagagem aduaneira é manifestamente infeliz e implica desconhecimento do regime estabelecido na legislação aduaneira para as infrações aduaneiras. A nota do elevador não explica a ponderação que levou a tal equalização.

Nesse sentido, a norma projetada como art. 146 de 11.683 estabelece que a aplicação das penalidades de fechamento e multas previstas no art. 40 da lei, bem como aquelas referentes a supostas violações ao regime de bagagem, serão resolvidas pelo membro investigador, sem intervenção dos demais membros da Câmara de que faça parte. Note-se que, dada a composição das Câmaras, o juiz de instrução pode ser um contador público e, segundo a regra, deve proferir sentença no processo criminal. Tal solução não é compatível com as respectivas responsabilidades profissionais.

Por outro lado, tanto o encerramento como a violação de bagagem podem ocorrer em qualquer uma das províncias da Nação, de modo que para apelar de sua origem, os afetados devem dirigir-se à Cidade de Buenos Aires, sede do Tribunal a que se refere o artigo 10.º do Estatuto da Nação. obter uma decisão. solução rápida e imediata pretendida.

6) Em suma, o projeto não resolve as necessidades mais prementes do Tribunal diante do constante aumento de processos tanto no setor tributário quanto no aduaneiro. Vale ressaltar que em 28-2-02, 2.999 casos estavam sendo processados ​​nas quatro câmaras fiscais e 3.531 casos estavam sendo processados ​​nas três câmaras alfandegárias. Da mesma forma, desde o início deste ano até 30 de abril, foram registrados 226 processos na esfera tributária e 275 na esfera aduaneira.

O projeto, além de prometer na nota do elevador, mais uma vez, a disponibilização de maiores recursos ao Tribunal para o desempenho da função jurisdicional que lhe é legalmente confiada, não cumpre a finalidade declarada na resolução ministerial n.º 28/02 de assegurar uma melhor e mais administração mais acelerada da justiça.

À luz disto, considero que não é pertinente neste momento uma análise detalhada do projecto em causa, devendo ser proposta uma revisão completa com a participação de todas as instituições interessadas, com a possibilidade de serem ouvidas num quadro que garante transparência e participação, típicas de um sistema democrático. É nisso que eu voto.

O Dr. Basaldúa disse na Sessão Plenária anterior, em 24 de abril de 2002:

Por despacho n.º 28/2002 do Ministério da Economia e Infra-estruturas, publicado no Diário da República de 14-3-02, foi criada no âmbito do referido Ministério uma Comissão com a missão de propor medidas que permitam optimizar o funcionamento do Tribunal Fiscal da Nação, reduzindo o tempo de administração da justiça.

Tendo tomado conhecimento do texto de um projeto elaborado por esta Comissão que propõe reformar a Lei 11.683 e o Código Aduaneiro Nacional, observo que o mesmo inclui, entre outras propostas, a modificação das atribuições atribuídas pela referida regulamentação legal.

Com efeito, a proposta visa unificar as competências das actuais câmaras tributárias e aduaneiras, em novas câmaras, que devem apreciar e resolver tanto as matérias tributárias e aduaneiras, isto é, as relativas à tributação interna como as relativas à tributação externa. troca.

Na minha opinião, a solução proposta não só deixará de optimizar o funcionamento do TFN, reduzindo o tempo necessário para que a justiça seja alcançada, como terá o efeito oposto, atrasando significativamente a sua resolução e reduzindo a qualidade das sentenças devido à falta de especialização, em muitos casos, daqueles que devem ditá-los.

Vale lembrar que a razão de ser do Tribunal Tributário Nacional é a especialização.

As questões tributárias e aduaneiras apresentam diferenças notáveis, o que levou à existência de legislações distintas em quase todos os países do mundo, bem como instituições distintas para sua aplicação.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o Direito Aduaneiro não pode ser subsumido ao Direito Tributário. Além disso, os aspectos fiscais aduaneiros no mundo moderno são cada vez menos relevantes em comparação com as chamadas restrições não tarifárias, que também são aplicadas pelas alfândegas (proibições de importação e exportação, absolutas e relativas, como quotas, contingentes, direitos antidumping ), direitos compensatórios, salvaguardas, licenças de importação, certificados de origem, barreiras técnicas ao comércio, etc.). Por outro lado, as importações e exportações realizadas com destinos aduaneiros suspensivos não estão sujeitas a direitos aduaneiros.

Em segundo lugar, a chamada lei tributária aduaneira tem peculiaridades que a diferenciam claramente da lei tributária interna. Nota-se, assim, que os princípios defendidos pela doutrina em relação a esta última não podem ser aplicados na sua totalidade ao direito tributário aduaneiro. Basta recordar aqui a inaplicabilidade dos princípios de não confisco (apontado por Germán J. Bidart Campos, Derecho Constitucional, vol. II, p. 384), de proporcionalidade (apontado por Juan Carlos Luqui, La autoridad tributaria , Depalma, 1989, pp. 105-106). . 75 e 1), bem como a capacidade econômica ou contributiva. Além disso, o direito tributário aduaneiro é regido por um princípio específico para os direitos aduaneiros, o da uniformidade, consagrado no art. 1992, inc. 4º, da Constituição Nacional. Já tratamos dessas diferenças anteriormente, indicando as opiniões da doutrina, em nossa obra Direito Aduaneiro, Abeledo Perrot, Buenos Aires, 230, Capítulo VII. 245 Relação com o Direito Tributário, pp. XNUMX a XNUMX.

Além disso, a aplicação de direitos aduaneiros envolve questões específicas que não são consideradas na tributação interna. De fato, antes da aplicação dos impostos, a mercadoria deve ser individualizada na Nomenclatura Tarifária, o que determina a necessidade de classificação da mercadoria. Esta tarefa é uma função da Repartição Aduaneira, que resulta numa decisão de classificação e pode ser objecto de recurso perante as câmaras aduaneiras competentes do Tribunal Aduaneiro. Consequentemente, é necessário ter conhecimento específico sobre a classificação de mercadorias na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, que deve ser realizada de acordo com a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas (Bruxelas 14-6). . -83 e o Protocolo de Emenda de 1986, em vigor desde 1988), do qual nosso país é parte (lei 24.206), que exige levar em consideração as Regras Gerais de Interpretação do Sistema, bem como as Notas Explicativas (compiladas em três volumes).

Uma vez classificada a mercadoria de acordo com a regulamentação aplicável, é necessário proceder à determinação da sua base tributária. No caso dos direitos aduaneiros ad valorem, que constituem a grande maioria, os direitos de importação devem ser aplicados sobre o chamado valor aduaneiro, que decorre da aplicação do sistema de valoração estabelecido pelo Acordo para a Implementação do Artigo VII do GATT de 1994. , aprovada na Ata Final da Rodada Uruguai, que nosso país aprovou pela lei 24.425. Trata-se de um sistema complexo aplicado pela Alfândega e que pode ser objeto de recurso perante os Tribunais com jurisdição aduaneira da TFN.

A determinação dos direitos aplicáveis ​​deve ser efetuada mediante a aplicação de normas específicas que regulam o momento tributável dos direitos aduaneiros (Código Aduaneiro, arts. 637 e 638), tendo em conta diversas circunstâncias aduaneiras e que distinguem entre importações regulares e irregulares. (Código Aduaneiro, arts. XNUMX e XNUMX). infrações) da mercadoria.

A necessidade de abordar e aplicar os regimes preferenciais existentes em matéria tarifária, que decorrem dos compromissos assumidos no âmbito da ALADI (Tratado de Montevidéu de 1980) e do MERCOSUL (Tratado de Assunção de 1991), coloca o problema da determinação da origem das mercadorias. , para os quais foram expedidas regulamentações em nível nacional (Código Aduaneiro, art. 14 e lei 19.640) e internacional (Acordo sobre regras de origem, aprovado na Rodada Uruguai, lei 24.425 e Convenção de Kyoto, Anexos D.1, D. .2 e D.3, agora em versão revisada em 1999).

Em todas as alfândegas do mundo existem departamentos ou setores especializados em questões relacionadas à classificação, valoração e determinação da origem das mercadorias. Além disso, tanto em nível nacional quanto internacional (lembre-se das convenções internacionais específicas que as regem), todas essas questões foram consideradas separadamente, devido à sua complexidade e aos problemas específicos que colocam e ao conhecimento que sua implementação requer, interpretação e aplicação.

Se além do que foi apontado em relação ao aspecto relativo ao direito aduaneiro tributário, tivermos em mente que a maioria dos 1091 artigos que compõem o Código Aduaneiro da Nação não tratam de questões tributárias propriamente ditas, mas contemplar antes aspectos que dizem respeito à regulamentação dos destinos aduaneiros de importação (importação para consumo, importação temporária, trânsito de importação e entreposto de armazenagem) e de exportação (exportação para consumo, exportação temporária, trânsito de exportação e afastamento), à aplicação de proibições de natureza económica e não económica restrições económicas à importação e exportação (chamadas restrições não tarifárias), a aplicação de infracções aduaneiras (as infracções incluem declarações incorrectas, mercadorias não declaradas a bordo, violação de obrigações impostas como condição para um benefício, violações da regimes de destino suspensivo, bagagens, lixo e franquias diplomáticas, remessas postais, posse injustificada de Mercadorias de origem estrangeira destinadas a fins comerciais ou industriais, pequeno contrabando), cuja tipicidade esteja vinculada aos regimes e operações aduaneiras, à regulamentação de regimes especiais (ex.: meios de transporte, contêineres, bagagens, alimentos, mercadorias, tráfego fronteiriço, reimportação, etc.), observa-se que o conteúdo do Direito Aduaneiro é muito mais amplo e exige conhecimentos especiais relacionados à regulamentação do comércio exterior para sua plena interpretação e aplicação. .

Cabe ressaltar que os chamados regimes econômicos aduaneiros não envolvem o pagamento de tributos, pois são destinos de suspensão aduaneira.

O progresso do direito internacional é perceptível no Direito Aduaneiro, devido à criação da Organização Mundial do Comércio e à expansão manifesta da competência que o GATT tinha. Assim, o Direito Aduaneiro de cada país já é regido por tais disciplinas. em certos setores (por exemplo, avaliação, origem, dumping, subsídios, salvaguardas). Outros setores são, até certo ponto, de responsabilidade da Organização Mundial das Alfândegas (nomenclatura e classificação).

Tudo o que foi exposto permite-nos constatar: 1) que a equiparação do Direito Aduaneiro a um setor do direito tributário não resiste à mais leve análise; 2) que as questões aduaneiras são tão complexas e extensas que exigem especialização.

As considerações precedentes justificam plenamente a diferenciação de competências existente entre as Câmaras do Tribunal Tributário Nacional.

Sua unificação acarretaria inevitavelmente um maior atraso no estudo e processamento dos casos.

Basta ter presente que a clarificação destas exige um conhecimento profundo dos actos administrativos que se processam em dois departamentos cujas funções são muito distintas, uma vez que a Direcção-Geral das Alfândegas não é uma mera entidade arrecadadora, mas deve aplicar as regras comerciais externas. política e pode ter como objetivo proteger a indústria e facilitar o comércio exterior e não aumentar a receita.

Portanto, a análise desses processos administrativos sem conhecimento das operações aduaneiras ou da DGI necessariamente demandará mais tempo das câmaras unificadas e não especializadas.

Deve-se lembrar que o Artigo X do GATT de 1994 prevê que cada Membro da OMC deve aplicar de forma uniforme, imparcial e razoável as leis, regulamentos e disposições administrativas relativas à classificação ou avaliação aduaneira e tarifas, restrições ou proibições alfandegárias, de importação ou exportação, para o qual o parágrafo 3 prevê que manterá ou instituirá, o mais rapidamente possível, tribunais ou procedimentos judiciais ou administrativos que devem ser independentes dos órgãos responsáveis ​​pela aplicação das medidas administrativas. Tal disposição estabelecida por tratado tem uma hierarquia mais alta do que as leis da Nação.

Por fim, é preciso ter em mente uma questão jurídica: a maioria dos membros do Tribunal Tributário Nacional tomou posse após concurso público, com base em seus conhecimentos em matéria aduaneira ou tributária interna. Consequentemente, sua adequação ao ramo em que competiram foi garantida através do respectivo concurso. A proposta de unificação de competências afeta necessariamente essa idoneidade acreditada e constitui uma violência moral para aqueles que, a partir dos seus estudos e conhecimentos acreditados, escolheram uma competência definida, que agora se pretende modificar, estendendo-a a disciplinas que, como se demonstrou, não são semelhantes aos assumidos com responsabilidade. A idoneidade dos juízes é garantia dos sujeitos da administração e constitui seu direito de ampla defesa em juízo, assegurado pela Constituição Nacional (arts. 16 e 18).

Tudo o que foi dito acima me leva a rejeitar categoricamente a proposta de unificação de poderes. É nisso que eu voto.

A Dra. Silbert disse que apoia o voto do Dr. Basaldúa.

O Dr. Crescia disse:

O projeto elaborado pela Comissão nomeada pela Resolução nº 28/02 claramente excedeu o propósito previsto na referida Resolução em termos de propor reformas para otimizar o trabalho do Tribunal Tributário Nacional. De fato, o projeto em questão não se limitou à tarefa indicada, mas se estendeu a outras questões que evidentemente satisfazem outras exigências que refletem preocupações pessoais dos membros da mencionada Comissão e de algum grupo de profissionais.

As seguintes modificações servem como exemplo:

A não observância dos regimes promocionais é eliminada como exceção ao procedimento de apuração ex officio (art. 14 da lei 11.683).

É suprimido um parágrafo do art. 143 da Lei de Processo Tributário, que permite que o descumprimento dos regimes promocionais seja considerado nulo para fins tributários, criando recursos aos contribuintes com efeitos suspensivos sobre as apurações feitas pela autoridade tributária em decorrência do referido descumprimento.

A criação de hipótese de suspensão da execução de decisão judicial que determine tributos e/ou seus acessórios, além de não melhorar o desempenho da Instituição, ocasionará atraso na arrecadação (art. 65 inc. a).

O recurso previsto na matéria dos encerramentos perante a Corte tem efeito suspensivo, ao contrário do que atualmente vigora perante a Justiça Federal. Esta característica tornará a sua aplicação muito mais atrativa para os contribuintes, pois constituirá um meio eficaz para impedir a aplicação imediata da sanção, pelo que é previsível que na maioria dos casos estes recorram à medida imposta pela autoridade administrativa e que seja possível discutir a mesma. multa (qualquer que seja o valor) a ser aplicada conjuntamente.

 

Longe de acelerar o processamento dos recursos, todas essas questões significarão um aumento no número de processos, impossível de calcular no momento, e um previsível aumento de litígios e consequente atraso na cobrança.

Além disso, apesar da unificação de competências prevista no Tribunal, ainda existem divergências em questões como a suspensão do prazo de prescrição dos poderes e da atuação do fisco durante o processamento dos processos, o que só pode ser atribuído à pressa e à falta de de análise ou ao desconhecimento da legislação aduaneira. Da mesma forma, permanecem diferenças processuais quanto à oferta de provas, imposição de custas, prazo para apelar de decisões de amparo, etc.

De resto, concordo com o Dr. Ricardo Xavier Basaldúa.

O Dr. Sirito disse:

Segunda-feira, 6 de maio. Às 15.10hXNUMX recebi a convocação para comparecer a esta sessão plenária.

O segundo ponto da chamada diz respeito à Reforma Tributária.

Posteriormente, por telefone, fui informado de que o item se destinava a que apresentássemos por escrito os comentários, sugestões e observações que nos eram devidos quanto ao parecer elaborado pela Comissão criada pela Resolução Ministerial n.º 28 de 8-3-02 (BO14). -3-02) posteriormente ampliada pela Resolução Ministerial nº 63 de 14-4-02 (BO 23-4-02) -da qual tomei conhecimento ontem-.

A urgência do pedido surpreende claramente diante das alternativas que continha o parecer emitido pela referida comissão em 29/4/02, cuja análise se pretende, e que aparecem explicitamente na seção Considerações preliminares do voto do Dr. Basaldúa apresentadas no este acordo.

Além disso, considero desnecessário tecer considerações sobre uma proposta que já está em tramitação com vistas a se tornar um projeto que poderá ser encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em breve.

Caso o resultado desta sessão plenária possa ter algum efeito sobre o referido parecer, recordo, em primeiro lugar, que no dia da sua assinatura - 29/4/02 - o Presidente da Comissão, Dr. Eduardo Ballesteros, não o fez. assim, na sua qualidade de chefe da Subsecretaria da Receita Pública da Nação, quando na verdade o novo Ministro da Economia da Nação havia tomado posse no sábado 27-4-02, e foi confirmado no cargo presumivelmente apenas em 2-5-02. 7, conforme noticiado no jornal La Nación na mesma data - pág. XNUMX da seção principal-.

Não perco de vista que esta breve incompetência decorrente do tempo foi sanada pela referida confirmação do funcionário, mas os pontos acima demonstram que a assinatura do parecer da autoproclamada Comissão 28 poderia ter sido adiada.

Observo também que é a primeira vez que numa proposta de modificação de uma lei de tamanha importância, as opiniões diferentes ou opostas sobre cada um dos artigos reformados não são reflectidas no preâmbulo do parecer, ainda mais se tivermos em conta que os membros da Comissão representavam entidades estatais e privadas.

Embora haja muito que poderia ser proposto ou contestado - e em termos gerais os meus ilustres colegas fizeram-no nas votações que vi - devido à urgência considero apropriado remeter para o que foi dito no e-mail redigido no última hora. de 26-4-02, que por razões técnicas foi recebido pelos membros da Comissão 28 em 29-4-02 antes da assinatura do parecer comentado, e que considero dever constar expressamente deste ato.

 Por intermédio dos Membros deste Tribunal que integram a Comissão criada no âmbito do Ministério da Economia e Infraestruturas pela Resolução daquele Ministério n.º 28 de 8-3-02 (BO 14-3-02) que tem por missão propor medidas que permitirá otimizar o funcionamento do Tribunal Tributário Nacional, reduzindo o tempo de gestão da justiça, fomos informados verbalmente das reformas mais relevantes propostas no seio daquela Comissão, tendo completado a referida informação na reunião plenária conjunta realizada no dia do a data às 15.30hXNUMX.

Como resultado do debate e das votações realizadas na sessão de 17 de abril, gostaríamos de informar a todos os membros da Comissão que, após a votação de apenas algumas das questões das propostas de que fomos informados, o resultado foi o seguinte: : :

I. Os dezessete (17) Deputados presentes defendem, por unanimidade, que qualquer reforma que se promova leve em conta que é imprescindível dotar previamente o Tribunal de recursos de infraestrutura (edifício, informatização, elementos de trabalho, etc.) e de recursos humanos (ampliação de instalações). . - atualmente incluindo Vocais soma cento e trinta e sete (137) cargos, dos quais apenas cento e nove (109) estão preenchidos. Estima-se que esta exigência seja anterior a qualquer outra consideração, uma vez que atualmente já é difícil cumprir efetivamente com as respectivas responsabilidades atribuídas.

II. Quando for submetida a votação a questão da unificação de competências, isto é, que todas as Câmaras entendam de matéria tributária e aduaneira, para a qual seria criada mais uma Câmara e incorporados quatro Deputados com título de Contador Público, doze (12) Os membros votaram contra e cinco (5) a favor da unificação.

Houve um amplo debate e a maioria dos membros citou razões legais e de conveniência em relação à situação atual do país.

Dentre as questões jurídicas, destacamos o voto apresentado pelo Dr. Ricardo Xavier Basaldúa, Membro da jurisdição Aduaneira, com reconhecida trajetória e prestígio na área do Direito Aduaneiro.

III. Da mesma forma, foi votado se seria oportuno habilitar a competência quanto à sanção de encerramento e se esse poder deveria ser exercido de forma pessoal, por vinte e quatro (24) Deputados (16 com formação em Direito e 8 com formação em Contabilidade Pública). grau) que decidiriam por si mesmos. Esta votação resultou em quinze (15) votos contrários e dois (2) votos favoráveis.

Foram apresentadas razões jurídicas sobre esta questão (principalmente o significado da integração em Câmaras, para a qual a Comissão favorece a incorporação de profissionais com licenciatura em Contabilidade Pública); também pela transparência que a decisão do Tribunal significa; a falta de interesse fiscal “tendo em conta que os encerramentos não contribuem com receitas para os cofres do Tesouro-; Da mesma forma, o compromisso que representa para um Tribunal situado na esfera do Poder Administrativo se aventurar em questões urgentes relacionadas à liberdade de comércio, direito constitucional que, por sua hierarquia, merece consideração mais detalhada. Ainda mais se os recursos, a infraestrutura e os recursos humanos que, como foi apontado, são anteriores a qualquer reforma não estiverem disponíveis.

4. Por fim, também por unanimidade, os Juízes presentes manifestaram-se a favor do retorno à legislação anterior que estabelecia a possibilidade de oferecimento e processamento de prova nesta instância jurisdicional, sem prejuízo daquela oferecida na sede administrativa, tendo em vista que o Tribunal é uma organização administrativa com competência jurisdição plena.

NOTA: É importante ressaltar que, como não tivemos acesso aos documentos de trabalho que foram distribuídos previamente entre os membros da Comissão, nos referimos apenas às questões que chegaram ao nosso conhecimento.

Na mesa, os Drs. Urresti, Wurcel e Litvak disseram:

Dado o elevado número de votos sobre o Parecer da Comissão n.º 28, consideramos oportuno propor a criação de uma comissão para elaborar um documento de trabalho sobre os aspetos nele contidos, cujas conclusões serão avaliadas em futura Sessão Plenária.

Os Membros CONCORDARAM por unanimidade: Encarregar uma comissão da elaboração de um documento de trabalho sobre o conteúdo do Parecer emitido pela Comissão n.º 28, no prazo de dez dias, que será submetido à apreciação do Plenário. A Comissão será composta pelos Drs. Catalina Garcia Vizcaino, Silvia A. Crescia e Maria Isabel Sirito. O evento terminou às 17,45hXNUMX. Inscrever-se.

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