InícioDoutrinaDecisões importantes do Tribunal Tributário Nacional

Decisões importantes do Tribunal Tributário Nacional

-

Duas decisões de enorme importância demonstram a qualidade jurídica do Tribunal Tributário Nacional (TFN). Isto se baseia na análise de cada um deles (ao qual nos referimos por uma questão de brevidade nesta nota). Em todos os casos, esses são recursos que este Tribunal Superior teve que resolver.

O primeiro deles remonta a julho de 2021, nos automóveis “ELDEN SA v. DGA s/ recurso (EX-2019-53692049—APN-SGASAD#TFN)” Este caso é um recurso interposto pela empresa acima mencionada, tendo sido condenada pela alfândega ao pagamento de direitos antidumping por considerar que o Certificado de Origem (CO) havia expirado, e, portanto, os impostos correspondentes tiveram que ser pagos, uma vez que a origem foi considerada a República Popular da China, quando o recorrente declarou que a origem correspondia à Indonésia.

Da extensa análise realizada pela TFN, concluiu-se que a origem era de fato a Indonésia, de acordo com a documentação administrativa que o importador havia apresentado tempestivamente. Para isso, o Dr. Juan Manuel Soria considerou que “a própria decisão absolutória da resolução recorrida, no que se refere à violação do art. 954.1 inc. a) estabelece que o fato de o CO ter expirado não nos permite presumir que a origem declarada - Indonésia - esteja incorreta.” Portanto, o juiz prossegue em seu voto, “A Alfândega tendo desistido de Considerando que a declaração quanto à origem declarada da mercadoria (Indonésia) é inexata, é consequência indissociável disto que não há ação quanto ao imposto com base, precisamente, em considerar que ele tem origem diversa da declarada; neste caso, a Indonésia.” "Assim, deve ser considerado como fato comprovado nos autos, diante da ausência de elementos que o contrariem, que a origem da mercadoria importada é a Indonésia."

A Alfândega considerou a aplicação de direitos antidumping após o término da vigência do CO, sem considerar que foi a própria agência que afastou a ilegalidade do art. 954, inc.1, reconhecendo a origem da mercadoria. Ou seja, ela se contradisse ao aplicar um direito antidumping.

Assim, a decisão afirma: “Tendo sido confirmado no processo que a origem da mercadoria é a Indonésia, os direitos antidumping são inadmissíveis, devido à divergência substancial da origem considerada pela Alfândega para aplicá-los (ver processo administrativo fs. 1 terceiro parágrafo, fs. 8 terceiro parágrafo, fs. 51 terceiro parágrafo, fs. 58 quarto parágrafo)”.

O Dr. Musso e o Dr. Juárez concordaram com o exposto acima e apresentaram mais argumentos.

O caso a seguir corresponde aos carros “AGRO EPSILON SA v. DGA s/recurso”, arquivo nº. 31.011-A. A partir de dezembro de 2021. Trata-se da aplicação de direitos de exportação que a autora recorreu por considerar que foram aplicados retroativamente.

A empresa já havia recolhido os tributos pertinentes à operação, mas, com base em um critério específico, a Alfândega pretendeu estender esses direitos por meio da aplicação da Lei 26.351.

A recorrente afirmou durante seu recurso que sua operação estava coberta pelos termos da Lei 21.453 e que a lei subsequente (26.351) esclarecendo a anterior não poderia ser aplicada à sua situação particular.

A este respeito, o Dr. Miguel Nathan Licht disse no seu voto: “Com base nos fatos descritos, é necessário determinar se o pagamento da diferença tributária reivindicada pela Fazenda Nacional com base na Lei 26.351 está de acordo com a lei. Ressalto que as disposições contidas na referida lei não podem ser aplicadas retroativamente à operação em questão, uma vez que as vendas ao exterior foram organizadas e apresentadas à autoridade fiscalizadora nos termos estabelecidos na Lei 21.453.”

É muito importante transcrever parte do seu voto, no qual ele afirma:

VIII.- “Nesse entendimento da matéria, entendo que a reforma introduzida pela Lei 26.351 viola o princípio da retroatividade, pois, ao prever a majoração da alíquota aplicável, não há dúvidas de que modificou os efeitos jurídicos dos negócios celebrados sob o regime da Lei nº 21.453. proteção da legislação vigente. Nesse sentido, é eloquente que a exigência incorporada pela reforma legislativa é superveniente e imprevisível para os responsáveis ​​que declararam sua situação tributária nos termos da Lei 637, violando direitos adquiridos e afetando a segurança jurídica. Em matéria aduaneira, existem inúmeros tratados internacionais aos quais se subordina o regime tributário aplicável às importações e exportações, como o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), que estabelece como um dos princípios essenciais a não retroatividade dos direitos aduaneiros. . O Código Aduaneiro também estabelece a irretroatividade dos impostos aduaneiros nos arts. 639, 726, 728 e XNUMX”.

IX.- “Neste quadro conceitual, é evidente que a Lei 26.351, que se autointitula um esclarecimento da Lei 21.453, a pretexto de ser uma interpretação da lei anterior, lhe confere um novo conteúdo, acrescenta uma condição sine qua non para consolidá-la os efeitos tributários da operação – comprovar com segurança a posse ou aquisição dos produtos a exportar – sendo uma modificação dos efeitos tributários para o passado em detrimento dos princípios da legalidade, retroatividade e segurança jurídica".

Segundo a exposição muito clara do magistrado que destaca a importância do bom senso na aplicação do Direito, cuja componente são também normas aplicáveis ​​a toda a sociedade com critério de justiça, as normas não têm alcance retroactivo e muito menos então quando elas contêm mudanças nas relações jurídicas de tal forma que modificam substancialmente direitos legitimamente adquiridos. No caso em questão, a nova lei (26.351) também continha disposições esclarecedoras da anterior, sem prever disposição diversa daquela.

Para maiores esclarecimentos, o magistrado considerou que “A Lei 26.351 retoma a relação jurídica constituída antes de sua vigência, que se dá pela apresentação e registro do DJVE; privando-a, assim, de um dos seus principais efeitos (a aplicação da taxa do imposto de exportação vigente no fechamento da venda) em razão do descumprimento de exigência que, como já explicitado, não estava prevista na lei anterior."

Posteriormente, os juízes Pablo Garbarino e González Palazzo aderiram ao voto do Dr. Licht.

No entender dos abaixo assinados, o maior rigor jurídico na análise de um caso e na aplicação das normas, jamais deve afastar-se do bom senso, pois o Direito busca regular as relações jurídicas dos componentes de uma sociedade, voltadas para esse fim. o valor da justiça. Sem sensibilidade suficiente para compreender situações particulares, a aplicação da lei seria apenas uma automação normativa imperativa, quase como uma franquia permanente para o abuso da lei. Por isso, acredito que o rigor jurídico aplicado em ambas as decisões deve ser apreciado, com verdadeiro senso de justiça. E por fim, outro ponto que vale destacar é a atitude de proximidade com a comunidade que a TFN adotou, publicando bugs no Twitter. É um gesto muito importante que ajuda a estabelecer um caminho de aproximação e empatia entre os cidadãos e os órgãos responsáveis ​​pela administração da justiça, o que na realidade já decorre do nosso próprio sistema republicano de governo, com a TFN atuando nesse sentido.

Guillermo J. Sueldo é advogado. Professor de Direito Aduaneiro e membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da AAJC.

foto de avatar

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS