Buenos Aires, 5 de março de 2002.-
AUTOS E VISTO: Processo nº 13.344-A, intitulado: TEJICA SA v. DIREÇÃO GERAL DAS ALFÂNDEGAS s/ recurso, e
CONSIDERANDO:
I.- Que em fs. 15/18 é apresentada, por meio de representante legal, a empresa TEJICA SA e recursos contra a resolução n.º 1048/99, proferida no processo SA 17-98-066, que condena ao pagamento de multa de R$ 21.769,30, nos termos do art. 954, Inc. a), da CA e uma cobrança é feita na forma de impostos pelo mesmo valor. Ele afirma que a investigação teve origem na verificação de 118 rolos de tecido declarados pela AP SIM 5112.19.10.000 De lã contendo 85% ou mais em peso de lã ou pelos finos de animais: Tecidos de lã penteada ou pelos finos de animais penteados, abrangidos pelo certificado de origem n.º 27.328, com 66 rolos com peso por metro quadrado inferior a 200 gramas, correspondentes ao item tarifário 5112.11.00. Ele sustenta que a mercadoria não é de fora da zona e que foi omitida a inexistência de dano fiscal, reclamando da aplicação de multa e da diferença de impostos, uma vez que não há diferença de peso ou valor, e também não há diferença de tratamento tributário em função do peso por metro quadrado. Doutrina de citação. Ele também reclama que não foi levado em consideração o contexto em que a situação ocorreu, ignorando todas as provas produzidas que afastam a censura subjetiva. Refere-se ao fax enviado pelo exportador, relatando erro ocorrido na elaboração da documentação de embarque, o qual não foi considerado pela alfândega. Em relação ao certificado de origem, afirma que, embora tenha havido um erro de codificação, os demais elementos nele inseridos correspondem à mercadoria porque: o número da fatura comercial corresponde exatamente ao que compõe a expedição, na qual a mercadoria é detalhada e identificada, coincidindo com a declaração e o resultado da verificação; O peso indicado no campo 11 corresponde ao peso total da remessa, incluindo a mercadoria em questão, e o valor indicado no campo 12 corresponde ao indicado na fatura comercial. Em seguida, menciona a consulta realizada pela Câmara de Comércio de Produtos Nacionais de Montevidéu, Uruguai, confirmando que o certificado de origem nº 27.328 abrange todas as mercadorias envolvidas na fatura comercial, cumprindo com a consulta prevista no artigo 18, parágrafo D, anexo I da Diretiva 12/96, da Comissão de Comércio do Mercosul. Conclui que, comprovada a origem, a mercadoria erroneamente codificada deve receber o tratamento correspondente à sua posição tarifária no Mercosul e, não havendo diferença de tratamento em relação à posição registrada no despacho, deve-lhe ser atribuído o caráter de diferença declaratória, sem prejuízo fiscal, aplicando-se a regulamentação vigente. Ele alega que não há nenhum elemento derivado da verificação que permita concluir que a mercadoria é de fora da zona, tendo apenas verificado uma diferença no peso por metro quadrado de alguns rolos, sem que a soma total influencie no preço total. Ele acrescentou que, como a mercadoria vem do Mercosul, o tratamento tarifário é idêntico, independentemente de a mercadoria pesar mais ou menos de 200 gramas por metro quadrado, sendo o peso total correto. Além disso, ressalta que no valor da multa foram incluídos os valores correspondentes aos adicionais de IVA e de imposto de renda, que não deveriam ser computados. Por fim, requer ainda, subsidiariamente, a aplicação do art. 916 do CA Com relação à penalidade, assim como ocorre com os impostos, não é apropriado aplicar impostos extrazonais a mercadorias que claramente pertencem ao Mercosul.
II.- Que em fs. 38/43 a DIREÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS, por meio de seu representante, responde à transferência do recurso. Sustenta que o certificado de origem, para fins de aplicação do benefício tarifário pretendido, não era aplicável à mercadoria documentada porque parte dele não corresponde ao resultado da verificação, na qual foi detectada diferença de qualidade, uma vez que os têxteis declarados apresentam peso por m2 inferior a 200 gramas. Acrescenta que o certificado de origem é requisito essencial para comprovar a origem zonal da mercadoria, sendo imprescindível que a mercadoria nele descrita esteja abrangida pelo mesmo, destacando que qualquer mercadoria não mencionada no documento não poderá ser considerada abrangida pela isenção, devendo pagar os impostos correspondentes ao regime geral. Ressalta que a questão da infração reside na diferença de qualidade da mercadoria, uma vez que os tecidos documentados apresentavam gramatura diferente da verificada, resultando na possibilidade de dano fiscal em razão da aplicação de tributos do regime geral e não das vantagens fiscais concedidas pelo Mercosul, o que fere o princípio da veracidade e exatidão da declaração aduaneira, fundamento da infração prevista no art. 954 do CA. Em seguida, destaca as particularidades do SIM e afirma que o sistema atribui uma posição tarifária à declaração realizada, a qual é aceita pelo declarante mediante o registro do destino, constituindo esta operação uma declaração de vontade que produz efeitos jurídicos, acrescentando que sua retificação é impossível uma vez atribuído o canal de seletividade.
III.- Que em fs. 49 os autos são remetidos à Câmara F e são remetidos à sentença.-
IV.- Que em fs. 1º do processo administrativo é a reclamação apresentada pela alfândega, com base no relatório de verificação encontrado às fls. 2, que demonstra que no momento do despacho para o quadrado da mercadoria abrangida pelo DI 98 017 IC06-000488-K, verificou-se que de um total de 118 rolos, 66 dos quais estão identificados, apresentam peso em gramas por metro quadrado inferior a duzentos gramas, correspondendo à sua classificação na posição tarifária 5112.11.00, não constando no certificado de origem. Em fs. 3/20 documentação alfandegária e comercial é adicionada. Em fs. 35/37 a empresa TEJICA SA promove a impugnação e anulação do relatório de verificação. Em fs. 57/58 o Administrador da Alfândega de Córdoba ordena a abertura de uma investigação contenciosa; levar ao conhecimento da empresa importadora os atos praticados, imputando-lhe a suposta prática da infração prevista no art. 954, inc. a), do CA; abrir caminho ao pedido de liberação da mercadoria em garantia; atender à impugnação apresentada, imprimindo o procedimento das infrações e rejeitando a nulidade suscitada. Em fs. 67/70 é a resposta à solicitação feita pela empresa importadora. Em fs. 96 os arquivos são colocados para argumento, adicionando ao fs. 99/100 o argumento do acusado. Em fs. 102 o parecer jurídico é emitido nas páginas. É expedida a Resolução nº 103/104, pela qual a empresa TEJICA S.A. é condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 1048 e ao recolhimento de tributos, no mesmo valor.
V.- Que se trata, antes de tudo, de determinar se a empresa recorrente incorreu em responsabilidade por infração em razão da classificação tarifária errônea de parte da mercadoria documentada no despacho de importação 98017IC06-000488k, correspondente ao Sistema Informático María. Isto porque a diferença de classificação é admitida pelo importador, o que limita suas alegações à ausência de dano fiscal, pois a mercadoria resultante corresponde ao mesmo peso, valor e tratamento tarifário da mercadoria declarada.
Neste caso, foi solicitado o destino de importação para um único tipo de mercadoria da Posição SIM 5112.19.10.000 Lista Mercosul, de origem e procedência da República Oriental do Uruguai, composta por: De lã, Outros - Com teor de lã ou pelos finos maior ou igual a 85% em peso. Tecidos feitos de lã penteada ou de pelos finos penteados. Enquanto a verificação mostrou que parte da referida mercadoria estava especificamente incluída na Posição SIM 5112.11.0.00.000 que também se refere a: Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados de animais. Com um teor de lã ou de pelos finos de animais igual ou superior a 85% em peso, mas com um peso inferior ou igual a 200 gr/m2, razão pela qual não correspondia à posição residual Outros.
Embora, como pode ser visto, a empresa apelante tenha descrito uniformemente todo o lote como Outros. Da lã, que deve ser entendida (segundo a nomenclatura pautal a que nos referimos) como aqueles tecidos que não sejam de peso inferior ou igual a 200 g/m2, ao declarar os sufixos estatísticos e de valor no mesmo documento, indicou para parte dos rolos de tecido um peso inferior a 200 gramas por metro quadrado (ver páginas 5/8 do despacho). Ou seja, as informações detalhadas contidas no documento aduaneiro revelam uma discrepância ou dualidade com o texto do item tarifário selecionado para parte da mercadoria que está sendo introduzida no país. Como essas informações detalhadas e complementares também se mostraram conformes com a verificação da real qualidade da mercadoria, aceita pelas partes, impõe-se o exame dos fundamentos de exoneração previstos na legislação aplicável.
Essa arte. O artigo 957 do CA estabelece que a classificação tarifária incorreta constante de qualquer declaração relativa a operações de importação ou exportação ou destinos não será punível se tiverem sido indicados todos os elementos necessários para permitir à alfândega classificar corretamente a mercadoria em questão.
Que a aplicação da norma mencionada não é fácil dentro do Sistema Maria sob o qual foi realizada a declaração analisada, pois a descrição da mercadoria está sujeita aos limites que lhe são atribuídos pelo sistema informático, sendo difícil uma descrição completa e detalhada, já que é necessário selecionar um dos textos preestabelecidos. A obrigação do titular do documento só pode estar vinculada à escolha do texto que corresponde à mercadoria em questão e nesta tarefa deverá exercer a devida diligência, pois da sua seleção dependerá a classificação e, se for o caso, a liquidação dos ônus. Por esse motivo, a explicação, amparada na admissão do exportador (vide fls. 71 dos antecedentes adm. anexos), de que, em razão da inexperiência do funcionário que elaborou a documentação – nota fiscal e certificado de origem –, o peso foi calculado em média por metro quadrado de todo o lote, não é suficiente para justificar a classificação errônea comprovada nos autos; um temperamento que o despachante interveniente também tentou que a Alfândega aceitasse na mesma data da inspeção dos tecidos pela referida autoridade. A empresa autora, então, desiste de sua pretensão de realizar essa média, que é claramente inapropriada, e reconhece a diferente classificação tarifária, embora conteste a punibilidade de sua conduta.
Que, não obstante a reconhecida dificuldade de aplicação das normas expedidas pelo Código Aduaneiro e sua regulamentação, sancionadas quando vigorava outro sistema de declaração - manual - que permitia aos documentantes utilizar suas próprias palavras para descrever as mercadorias, sem nenhuma limitação a esse respeito, sendo a classificação e valoração exclusivas da agência aduaneira, não se pode ignorar que, neste caso, diante da mencionada discrepância decorrente do despacho de importação entre o que foi declarado para o item em geral e para alguns dos subitens em particular, ao fazer a declaração detalhada dos sufixos estatísticos e de valor, o despacho deveria ter sido interrompido antes da verificação material das mercadorias para que o importador pudesse escolher.
Que, com efeito, somente diante de uma declaração completa e unívoca o serviço aduaneiro poderá exercer sua função de ratificar ou não a classificação pretendida pelo titular do documento, pois uma dupla declaração não pode ser verdadeira ou falsa.
Como a dualidade surge na declaração do mesmo cargo sem necessidade de recurso a documentação complementar, a questão enquadra-se no âmbito do art. 957 da CA-
Que, pelas razões acima expostas, considera-se que a alegada infração não foi comprovada.
VI.- Que a determinação tributária, também recorrida, fundamentou-se no fato de que, como parte da mercadoria apresentada para despacho não correspondia ao certificado de origem que a acompanhava, por não constar da classificação tarifária nele indicada, o regime do Mercosul caiu por falta de documentação válida sobre a origem.
A este respeito, devemos considerar o relatório produzido (na página 91 dos autos administrativos) pela entidade certificadora, que confirma que o Certificado de Origem n.º 27328, cuja cópia se encontra em anexo, abrange a totalidade das mercadorias incluídas na fatura n.º A-007119 emitida pela empresa Paylana SA, da qual também se encontra em anexo uma cópia. Além disso, o relatório indicado afirma que as mercadorias foram produzidas no Uruguai e estão incluídas no ACE nº 18 (Mercosul). As provas analisadas refutam a argumentação pela qual a ré sustentou que não ficou comprovada a origem de parte da mercadoria que estava comercialmente documentada na referida fatura da empresa Paylana SA. Ou seja, a invalidade formal do certificado de origem em questão foi corrigida por esse meio, de modo que nenhuma reivindicação de impostos é devida.
Que, finalmente, a solução adotada quanto aos impostos está de acordo com a jurisprudência sobre a matéria emanada da Suprema Corte de Justiça da Nação em numerosos precedentes, onde se decidiu que, por vícios formais nos certificados de origem, as preferências pactuadas não podem ser desaplicadas quando não haja dúvida sobre a origem zonal da mercadoria.
Portanto: FICA RESOLVIDO:
1°.- Revogar a resolução n.º 1048/99 da Alfândega de Córdoba, com custas.-
2°.- Uma vez que o advogado do autor tenha comunicado que seu número de registro na DGI e seu status de IVA são conhecidos, seus honorários profissionais serão regulamentados.
Cadastre-se e receba notificações. Que este documento seja assinado pela Secretaria Geral de Assuntos Aduaneiros, os autos administrativos sejam devolvidos e, oportunamente, arquivados.








