InícioOpinião dos juízesTextil KS SRL v. DGA, s/recurso, Processo No. Não. 17.513-A

Textil KS SRL v. DGA, s/recurso, Processo No. Não. 17.513-A

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Em Buenos Aires, no dia 14 do mês de maio de 2003, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: TEXTIL KS SRL v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 17.513-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I. Que em fs. Rodada 8/11. A recorrente, por intermédio de representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 3081/02, de 23/07/02, da Diretoria Geral de Alfândegas, expedida no auto EAAA nº 580.485/99, pela qual são confirmadas as cobranças 1340/99 e 1341/99 relativas aos tributos. Ele afirma que importou mercadorias por meio dos despachos de importação 98 ICO4 53.109-W e 98 ICO4 80.182-A, aos quais foi atribuído o Canal Laranja, tendo sido despachadas para a praça, sem que a alfândega fizesse qualquer observação. Indica que o Sistema Informático María, ao lançar o item tarifário correspondente à mercadoria dos embarques mencionados, liquidou automaticamente os níveis de imposto com base em um Direito Mínimo Específico de Importação de US$ 1.49 por quilo, mas que através da Res. 723/98, foi retificada a Res. MEYOSP 98/98, sendo o DIEM aplicável até 31/05/98 e onde diz US$ 1.49 deveria dizer US$ 2.49. Esta última Resolução estabelece que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Ressalta que as impugnações impugnadas para a referida retificação foram formuladas até 31/05/98. Explica que a pretensão aduaneira envolve dar caráter retroativo ao imposto instituído por regulamento posterior ao estabelecido pela lei fundamental. Ressalta-se que os despachos de importação foram registrados antes de 20/06/98, data de entrada em vigor da Res. 723/98, portanto o nível de DIEM aplicável é o que existia quando o pedido foi registrado, que era de US$ 1,49. Suscita a inconstitucionalidade da Res. 723/98 por afetar direitos adquiridos, em violação ao disposto no art. 17 da Constituição Nacional e no art. 3º. do Código Civil. Forneça provas. Ele se reserva o direito de apelar do caso federal e solicita que a resolução apelada seja revogada, anulando assim a acusação.
II. Isso em fs. Rodada 21/23. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Refere-se aos relatórios incluídos no processo administrativo devido à brevidade do caso e cita os relatórios acima mencionados. Ele argumenta que a DGA se limitou apenas a aplicar a legislação atual. Ele considera que as declarações do apelante carecem de suporte factual e jurídico e que as acusações feitas são baseadas na lei e, portanto, devem ser confirmadas. Ele argumenta que a jurisprudência citada pelo autor não é aplicável ao caso em questão. Ele acrescenta que a interpretação da resolução 723 feita pelo autor é incorreta, pois demonstra claramente que ela se aplica retroativamente e até a data indicada, e não o contrário. Ele sustenta que a resolução contestada foi emitida de acordo com os poderes legalmente conferidos, os quais o decreto declara. 2275/94 aprovou a Nomenclatura Comum do Mercosul em nível nacional e, como parte integrante dela, estabeleceu a Tarifa Externa Comum, os direitos de importação e as restituições que seriam aplicáveis ​​a partir de 01/01/95. Oferece provas, reserva o caso federal e solicita que o recurso seja rejeitado, com custas.
III. Isso em fs. 28 o caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que profere a sentença.
1. Isso em fs. 3/580485 do arquivo O CDGA nº 99/1340 formula a taxa nº 98 referente ao DI 001 04 IC053109 723 W, com base na Res. MEYOSP 98/1,49 que aumentou o DIEM de 2,49 para 4. Em fs. 7/1341 a acusação nº 98 é formulada em relação ao DI 1 04 IC80182 11, pelo mesmo motivo. Em fs. 14/20 o autor interpõe recurso contra essas acusações. Em fs. 2000 está anexado ao arquivo. ADGA-426014-1 a partir de fs. 22 com a solicitação de pronta expedição. Em fs. 26 Há um relatório da Divisão de Inspeção e Avaliação de Importações. Em fs. 04 mostra o envelope DI IC053109 7-W, oficializado em 4/98/27. Em fs. 04 é glosado em DI IC080182-23-A, que foi publicado oficialmente em 5/98/31. Em fs. 33/3081 É expedida a Resolução nº 02/XNUMX recorrida neste caso.
V) Que este Tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade da Resolução MEYOSP 723/98, por ser vedada pelo art. 1164 do CA, uma vez que esta regulamentação foi estabelecida mediante atribuição de competências do Código Aduaneiro (bem como em virtude do disposto na Lei dos Ministérios - de 1992 - e na Lei n.º 22.792 e no uso das competências conferidas pelos Decretos n.º 751 de 8 de março de 1974, 1011 de 29 de maio de 1991 e 2.275 de 23 de dezembro de 1994).
Que, consequentemente, no presente caso me abstenho de analisar se a Resolução MEYOSP 723/98 viola ou não o art. X, 2, do GATT.
Isso, contudo, não é obstáculo para que a referida Resolução seja interpretada de acordo com diretrizes de razoabilidade e levando em consideração o princípio da legalidade tributária, o que impede a aplicação do art. 13 da Lei 19.549.
Que, além disso, a arte. 13 da Lei 19.549, que estabelece que o ato administrativo pode ter efeitos retroativos, faz a ressalva de que desde que não haja violação de direito adquirido e que seja editado em substituição a outro ato revogado ou quando favoreça o administrado.
O Supremo Tribunal declarou que as normas jurídicas devem ser sempre interpretadas evitando-se dar-lhes um significado que coloque suas disposições em conflito, destruindo uma pela outra, e adotando como verdadeiro aquilo que as reconcilia e deixa a todas valor e efeito (doctr. de Fallos, 296-372, 297-142, 300-1080).
Que a Resolução MEYOSP 723/98 não revogou qualquer ato administrativo, mas fez, no que aqui interessa, mera retificação a partir de 31/5/98, a qual deve ser aplicada na medida em que não seja violada a doutrina do STF sobre o efeito liberador do pagamento de origem constitucional. Obviamente, não favoreceu o administrador nos termos do art. 13 da Lei 19.549.
Tanto é assim que se - hipoteticamente - algum importador tivesse garantido (em vez de ter pago) os tributos devidos no momento do imposto compreendidos na retroatividade prevista na Resolução MEYOSP 723/98, não parece duvidoso concluir que as DIEM lhe são aplicadas retroativamente.
Que a citada Resolução MEYOSP 723/98 (BO 19/6/98), cuja entrada em vigor estava fixada para 20/6/98 (ver art. 3º) previa em seu art. 2º: Fica alterado o Anexo à Resolução MEYOSP e O. e SP nº 98/98 para retificar o Imposto Específico Mínimo de Importação (DIEM) a ser aplicado até 31 de maio de 1998 correspondente ao item tarifário 6001.92.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):
ONDE DIZ: DEVERIA DIZER:
1,49 2,49
Que esta Resolução, que constitui norma tributária substantiva (não regulamento), com base na outorga de poderes conferida à MEYOSP, foi publicada - reitero - no Diário Oficial da União em 19/6/98, pois no caso se trata de despachos de importação oficializados em 7/4/98 e 23/5/98, não sendo controverso que os tributos devidos foram recolhidos de acordo com a regulamentação vigente à época daquelas receitas. Nenhum valor parece ter sido dado como garantia. Aos escritórios do sub-líder foi atribuído o Canal Laranja 0004, tendo sido efetuado o correspondente controlo documental (ver páginas 26 e 27 dos autos administrativos).
Que o momento tributário foi fixado, conforme os casos, em 7/4/98 e 23/5/98, nos termos dos arts. 637 inc. b), 639 e concordante do CA
Isso, como já declarei na sentença proferida em um caso que apresenta certa analogia com o presente MOUSSA ZOUGHOUT Y CíA. SA, de 3/5/01 - o pagamento efetuado de acordo com a regulamentação vigente à época do pagamento tem efeito liberatório, tendo em vista, como no caso em tela, que a alfândega não alegou ser inferior ao devido naquelas datas (7/4/98 e 23/5/98), pois a pretensão aduaneira se baseia na aplicação retroativa da mencionada Res. MEYOSP, que, embora tenha retificado retroativamente a DIEM, é incontroverso que foi publicada no Diário Oficial em 19/6/98.
No caso, considero aplicável a doutrina do Supremo Tribunal Federal sobre o efeito liberador do pagamento, que exclui os casos de ocultação, fraude ou negligência grave do contribuinte, hipóteses essas não invocadas pelos costumes. Note-se que a Resolução MEYOSP 723/98 foi datada de 17/6/98, ou seja, aproximadamente dois meses e um mês, respectivamente, após a oficialização das DIs sub-lite.
Que, com efeito, (como observei, entre outros, em Direito Tributário, pp. 198/202, De Palma, Buenos Aires, 1996 1ª edição - e 1999 2ª edição-) o Honorável. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não se pode aplicar a norma jurídica tributária retroativa, entre outras hipóteses, quando o contribuinte tenha pago o imposto de acordo com a lei vigente no momento do pagamento, e a garantia constitucional da propriedade seria afetada caso fosse aplicada uma nova lei que estabelecesse um aumento pelo período já pago (Ernesto N. de Milo, 3/4/67, Fallos, 267-247 e suas citações; Cafés, Chocolates Aguila y Productos Saint Hnos. SA, 26/10/70, Fallos, 278-108; Loma Negra CIASA, 26/11/81, Fallos, 303-1876).
Além disso, deve-se acrescentar que em Armando Victorio Garibotti, de 20/11/72 (Sentenças, 284-232), o STF declarou que o erro quanto à correção do exercício de suas competências próprias e exclusivas por parte das autoridades tributárias receptoras não prejudica o contribuinte, desde que não tenha havido dolo ou negligência grave por parte desta (Sentenças, 258-208, 259-382 e outras), pois as notórias exigências tanto da estabilidade dos negócios jurídicos quanto da justa ordem de convivência impõem o reconhecimento da existência de agravo constitucional na reabertura de questões definitivamente resolvidas e com base em uma modificação posterior e imprevisível do critério pertinente na aplicação das leis que regem o caso. Esta doutrina é reiterada em Bernasconi SA, datada de 12/11/98.
Daí decorre que, se o STF não admitiu a invocação de alteração de critério interpretativo geral para afetar situações resolvidas por pagamento, a fortiori não cabe admitir que se pretenda tributar mediante aplicação de norma tributária publicada posteriormente ao momento tributário, porque o art. 17 do CN e o princípio da segurança jurídica que tem hierarquia constitucional (Acórdãos, 220-5, 251-78, 317-218, consid. 9, entre muitos outros, citados em Bernasconi SA, 12/11/98).
Que o exposto torna aplicável o disposto no primeiro parágrafo in fine do art. 3º do CC, que dispõe que a retroatividade estabelecida em lei não pode, em nenhum caso, afetar direitos protegidos por garantias constitucionais.
Que, por outro lado, a Câmara 2 do CNCont.-Adm.Fed.Cap. sustentou que embora a arte. 2 do CC dá margem à possibilidade de que as normas sejam retroativas; a Corte Suprema de Justiça da Nação, em múltiplos precedentes, estabeleceu um limite à retroatividade da lei, nos casos em que tenha havido aquisição de um direito, incorporado ao patrimônio do contribuinte (entre outros, "Fallos", 151-103, 152-268, 234-753, 259-261) (Odol SAIC c/DGI, de 27/2/01; Impostos, abril de 2001, p. 20).
Que os pagamentos efetuados pela autora em 7/4/98 e 23/5/98 dos tributos relativos às mercadorias ingressadas pelos referidos cartórios implicaram na aquisição do direito de extinção da obrigação tributária referente àquela DI, tendo sido incorporada ao seu patrimônio.
Que os critérios aqui estabelecidos em relação à Res. MEYOSP 723/98 foram mantidos, entre outros, em meu voto na sentença proferida por esta Câmara JAIME TEODORO YEMAL E HIJOS SA, de 18/7/02.
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução DEPLA DVI nº 3081/02 e as acusações 1340/99 e 1341/99 confirmadas por ela. Com custos.-
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
I.- Que se refere à relação de fatos contida no voto anterior.
II.- Que antes de tudo é necessário analisar se é procedente a aplicação da Resolução MEYOSP nº 723/98, de junho de 1998, que visa retificar retroativamente o DIEM que deveria ter sido aplicado até 31 de maio de 1998, correspondente ao Item Tarifário 6001.92.00.
Que decorre do processo administrativo (fs. 2), que a oficialização dos Despachos de Importação 98 ICO4 No. 053.109 W, e 98 IC04 80.182-A foi realizada em 7/4 e 23/5 do ano de 1998, razão pela qual o apelante teve que pagar, de acordo com a Resolução MEYOSP No. 98/98 (datada de 27/01/1998) e seu Anexo, a quantia de US$ 1,49 por Quilograma de mercadoria importada.
Que a recorrente, cumprindo a referida obrigação, pagou a Taxa vigente à época da realização do Desembaraço de Importação.
Que em 17/06/1998 foi editada a Resolução nº 723/98 (publicada BO 19/06/1998), pela qual retifica-se o DIEM a ser aplicado até 31/1998/6001.92.00, correspondente à PA NCM 1,49, de modo que: onde diz 2,49 passe a dizer XNUMX.
Em relação ao exposto, é gerada a Taxa FI 1340 e 1341 do ano de 1999, referente aos Despachos de Importação acima mencionados, por meio dos quais se reclama a cobrança da diferença decorrente da aplicação dos coeficientes US$ 1,49 e US$ 2,49.
Essa arte. O artigo 2º da Resolução MEYOSP nº 723/98 dispôs sobre a alteração dos DIEMs previstos na Resolução MEYOSP nº 98/98, retroativamente à sua entrada em vigor. Considerando que esta norma é delegada em relação às normas habilitadoras dos decretos n.º 751/74 e 2275/74 (ver considerandos da Resolução n.º 723/98), ela é uma das disposições previstas no art. 1164 do Código Aduaneiro, sobre o qual não cabe decidir sobre sua eventual invalidade por fundamento constitucional, no caso em apreço. Pelo mesmo motivo exposto, são inaplicáveis ​​as disposições do art. 793. XNUMX do Código. Ad., pois se refere apenas ao caso de interpretações retroativas, o que não ocorre no caso em questão, em que foi editada norma delegada com tal abrangência.
Isso, contudo, não impede que o autor considere que a garantia constitucional da propriedade foi afetada nas circunstâncias do caso, ao buscar retroativamente o pagamento de um aumento de um imposto, que era originalmente pago à alíquota vigente à época do fato gerador. (Corte Suprema Nacional: Ernesto N. De Milo, sentença de 3/4/67, Acórdãos: 267-247; Loma Negra CIASA, sentença de 26/11/81, Acórdãos: 303-1876, entre muitos outros).
Que, a este respeito, nenhuma decisão específica do Supremo Tribunal Nacional declarando o art. inválido foi invocada no caso. 2 de Resol. n.º 723/98, para que pudesse possibilitar a intervenção do Tribunal Fiscal nos termos do art. 1164 do Código de Publicidade. mencionado acima.
III.- Que, quanto às custas, estas devem ser impostas de forma ordenada, tendo em conta as circunstâncias do caso e os fundamentos da decisão.
Que esta Câmara do Tribunal, como se verá, tem o poder de impor custas em sua ordem, no ponto em que foram impostas.
Que, na opinião dos abaixo assinados, a reforma introduzida pela lei 25239, no seu ponto 18, ao art. 184 da Lei 11683, deve ser interpretado de forma ampla, tendo em vista que também reforma o art. 1163 do Código Aduaneiro. Não há outra interpretação possível, tendo em vista que se trata do mesmo Tribunal, com exercício de competências jurisdicionais semelhantes em ambas as áreas, não havendo razão para diferenciá-las no que se refere à imposição de custas. Está dada a base precisa para a interpretação extensiva: o legislador neste caso, ao sancionar a lei minus dixit cuam voluit, isto é, expressou na letra menos do que corresponde à sua verdadeira intenção real, que foi a de devolver ao mesmo, sem distinção alguma, a faculdade de isentar de custas quando justificado. A reforma introduzida pela Lei 25239, ponto 18, é também expressiva de um princípio geral, consagrado em todos, ou quase todos, os Códigos de Processo, em relação ao exercício da função jurisdicional. Afirmar que o Tribunal Fiscal pode aplicar este princípio apenas parcialmente, sem qualquer justificação possível, excede as margens da interpretação razoável.
Se o caso fosse abordado do ponto de vista das lacunas do direito, e não do ponto de vista da interpretação extensiva, poder-se-ia afirmar que a situação ocorre, como discute Karl Larenz na Metodologia da Ciência do Direito, Ediciones Ariel SA, Barcelona, ​​​​1966, p. 293, um caso de brecha regulatória oculta. Ou seja, no caso em questão aplica-se a regra do art. 1163 do Código de Publicidade. Ela subsiste, mas não é mais aplicável porque, de acordo com os princípios da ordem jurídica (contidos no caso nos diversos Códigos Processuais) ou em norma posterior para situações análogas (art. 184 lei 11683 com a reforma da lei 25239), seu alcance deve ser reduzido ou modificado para aplicar os princípios da norma posterior para casos análogos ou da ordem jurídica, levando em consideração as finalidades desta, que decorrem neste caso dos fundamentos da própria lei 25239.
Que pelas razões acima expostas, a Resolução nº 3081/02 deve ser confirmada. Com custos em sua ordem.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Revogar a Resolução DEPLA DVI nº 3081/02 e as acusações 1340/99 e 1341/99 confirmadas por ela. Com custos.-
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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