InícioOpinião dos juízesTelefónica de Argentina SA v. Direção Geral de Alfândegas s/recurso...

Telefónica de Argentina SA vs. Direção Geral de Alfândegas/Apelação n.º 9105-A

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Em Buenos Aires, em 11 de junho de 1998, as seguintes pessoas se encontraram: Membros do Tribunal Fiscal da Nação, Drs. Os autores declaram que estão em conformidade com os requisitos deste Regulamento. Brodsky, José E. Bosco, Ernesto C. Celdeiro, Ignacio J. Buitrago, María Isabel Sirito, Graciela LT de Wurcel, Esteban Juan Urresti, José D. Litvak, presidido pelo Dr. Agustín Torres, por ocasião da convocação prevista no processo intitulado: TELEFONICA DE ARGENTINA SA V/DIRECCION GENERAL DE ADUANAS s/processo de apelação n.º 9105-A, e recesso acordado em 10 de junho do presente ano. O ato foi aberto,

O Dr. Sarli disse:

I.- Que o primeiro ponto a considerar é determinar se a doutrina do Plenário Azar, Salvador R. e outros de 28 de novembro de 1984 é aplicável ao caso do presente Plenário e, portanto, seria um obstáculo à sentença da validade da Resolução (SH) 360/96, caso em que seria oportuno - nesta reunião ou em outra sessão plenária - rever e eventualmente modificar a referida doutrina.

Na referida Sessão Plenária, Azar estabeleceu a seguinte doutrina jurídica: Não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a ilegalidade das resoluções que fixam, de forma genérica, os juros compensatórios sobre valores atualizados ou não, em consequência de as disposições do artigo 42 da Lei 11.683 e do artigo 794 da Lei 22.415, salvo se no caso específico se aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, de acordo com o disposto no artigo 167 da Lei 11.683 e no artigo 1164 da Lei 22.415.

O abaixo assinado entende que neste caso e pelas razões pelas quais esta reunião foi convocada, não é necessário rever a doutrina daquela Sessão Plenária. Isto porque o que está em jogo aqui não é uma decisão sobre a legalidade ou ilegalidade (nem sobre a competência do Tribunal Fiscal para decidir sobre a matéria) da taxa fixada nos termos do art. 794 do CA (equivalente ao art. 42 da lei 11.683), mas sim sobre a legalidade ou ilegalidade da taxa fixada no art. 812 da CA

Isto sem prejuízo de salientar que, em nossa opinião, este Tribunal tem competência para proferir decisão em relação ao art. 794 e, portanto, poderia rever a doutrina do Plenário Azar nesse aspecto e pelas razões que serão desenvolvidas no ponto III deste voto.

Além disso, cumpre destacar que - como se verá adiante - na matéria que nos traz a esta sessão plenária há uma diferença substancial entre a análise da questão conforme se trate das normas da Lei 11.683 ou das normas do art. CA; e isto, de acordo com o art. 161 da Lei 11.683 não estabelece qualquer diretriz para fixação dos juros nele previstos, nem faz qualquer referência a outro dispositivo da mesma lei, nem autoriza qualquer órgão a ditar norma delegada (razão pela qual a aplicação do art. as taxas fixadas no art. 42 da mesma lei, seriam apenas uma solução doutrinária) enquanto o art. 812 do CA (que seria o equivalente ao art. 161 da lei 11.683) refere-se ao art. 794 do mesmo código, pois se refere expressamente à taxa fixada pela Secretaria da Fazenda de acordo com o referido artigo. 794.

II. Que, consequentemente, é oportuno limitar esta sessão plenária ao âmbito de aplicação das referidas normas do Código Aduaneiro, ou seja, aos Vogais com jurisdição aduaneira, que neste sentido VOTO.

III. Assim delimitada a questão, o orador sustenta, em primeiro lugar, que o art. 1165 do CA não impede que este Tribunal julgue a legalidade ou ilegalidade da taxa fixada pela Fazenda Nacional nos termos do art. 812 do referido código.

O artigo 1165 do Código Aduaneiro dispõe: O Tribunal Tributário pode declarar, no caso concreto, que a interpretação ministerial ou administrativa aplicada não está em conformidade com a lei interpretada. Em ambos os casos, a decisão será comunicada à Secretaria de Estado das Finanças.

O artigo 812 do Código Aduaneiro estabelece: Nos casos previstos no art. 811 A taxa de juros aplicável será a fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto no art. 794.

O impedimento acima mencionado poderia ser compreendido - com a discordância que já manifestei - no sentido de que o art. 1165 limitaria o julgamento do Tribunal Fiscal apenas ao caso de uma resolução interpretativa, e que, portanto, não se estenderia às resoluções que fossem o exercício de um poder delegado (e este último na medida em que a Res. 360/96 em questão constitui o exercício de uma faculdade dessa natureza).

Mas esse obstáculo não ocorre neste caso (nem no caso do art. 1164 do CA) porque, em suma, não se julga a validade constitucional da lei ou sua regulamentação autorizada, mas apenas se examina a adequação de uma resolução. ministerial às diretrizes estabelecidas em lei para que sua integração seja adequada.

Com efeito, se para salvaguardar os fins da lei e tendo em conta a sua condição de Tribunal especializado, pode fazer prevalecer a sua opinião sobre a do respectivo Ministério em casos discutíveis e susceptíveis de diferentes interpretações, pode e deve fazê-lo com razão maior quando não é mais Isto não é meramente uma questão de interpretação, mas sim uma violação da lei, mensurável através de elementos objetivos de julgamento.

Dessa forma, o Tribunal exerce plenamente sua função de órgão especializado e independente da Administração atuante, criado com a finalidade específica de proferir a decisão final no âmbito do Poder Administrativo em cada caso concreto submetido à sua jurisdição.

Se este Tribunal não pôde declarar a ilegalidade de uma resolução ministerial, apontando o excesso em que incorreu, deve aplicá-la e, em tal caso, condenar o pagamento de juros que considere excessivos e em violação da lei que os estabelece.

Portanto, não faria sentido que este Tribunal resolvesse um caso contra a lei e seu próprio entendimento, delegando ao Judiciário a tarefa de reparar um dano que bem poderia ser evitado no âmbito do próprio Poder Administrativo.

Sobre esta questão, o abaixo assinado concorda com alguns dos conceitos expressos pelo Dr. Sirito no Plenário de Azar.

Conclui-se, portanto, que é cabível a este Tribunal declarar a ilegalidade das resoluções da Secretaria de Estado da Fazenda quando se verificar que as mesmas excedem os limites fixados pelo art. 812 do Código Aduaneiro (como também seria oportuno se a mesma questão se colocasse relativamente aos limites do art. 794 do mesmo código).

De qualquer forma, deve-se notar que dentro do sentido restritivo em que o art. 1165 do CA, ou seja, limitado apenas às resoluções interpretativas, este Tribunal também teria competência para decidir sobre a legalidade ou ilegalidade da Resolução SH 360/96, enquanto tal resolução, fixando a taxa de juros de repetição e atendendo à expressa texto de arte. 812 do CA, está interpretando um dos dois significados que gramaticalmente e/ou sintaticamente poderiam ser atribuídos à expressão: de acordo com o disposto no art. 794; Ou seja, está interpretando que tal conformidade se refere apenas ao órgão que fixa a taxa (e não ao quantum da taxa, de igual magnitude ao do art. 794).

IV.- Por fim, o abaixo assinado entende que a interpretação que deve ser dada à mencionada referência no art. 812 do CA é no sentido de que a conformidade em questão se estende à magnitude da taxa.

Assim, em cumprimento à regra contida no último artigo citado, o Ministério da Fazenda editou sucessivas resoluções nas quais fixou a taxa de juros a que se refere o art. 794 e essa era a alíquota aplicada à restituição de valores indevidamente recebidos pela Fazenda, temperamento que se manteve até a edição da Resolução nº 360/96, na qual foi estabelecida alíquota diferenciada para o art. 811 do CA -art. 3º- revogar a anterior Resolução n.º 21/91 e qualquer outra regulamentação que contrarie a nova disposição. Na minha opinião, a referida Secretaria, ao estabelecer uma diferença não autorizada pelo Código Aduaneiro, desviou-se das disposições legais.

A referência expressa contida no art. 812 não pode deixar de ser entendido em totum com a norma a que se refere, uma vez que esta não contém distinção. Esta interpretação, além disso, coincide, como se observou, com os critérios administrativos que têm sido aplicados uniformemente desde a entrada em vigor do Código Aduaneiro.

É interessante mencionar a opinião expressa sobre esta matéria por alguns dos redatores do Código Aduaneiro, que, ao comentarem o art. 812 indicam que em virtude da referência ao art. 794 contido no texto, a taxa de juros auferida pelos créditos dos administrados pelos valores que lhes devem ser restituídos por terem sido indevidamente pagos a título de impostos é a mesma que a auferida pelos créditos do Tesouro pelos valores devidos pelos o administrado na forma de impostos. de impostos (CÓDIGO ADUANEIRO – COMENTÁRIOS – ANTECEDENTES – CONCORDÂNCIAS pelos Drs. Alsina, Basaldúa e Cotter Moine, no volume VI, página 235).

Pelos motivos expostos, VOTO pela fixação da seguinte doutrina jurídica: é cabível declarar a ilegalidade do art. 3º da Resolução SH 360/96 (Diário Oficial da União de 4/6/96) por não cumprimento do texto da lei - art. 812 CA- e, consequentemente, decidir que a taxa de juros a ser aplicada para o cálculo dos juros vencidos desde a data da reclamação administrativa até o efetivo pagamento do valor devido é a fixada no art. 794 do Código Aduaneiro.

O Dr. Fernandez de la Puente disse:

I.- Que em relação ao primeiro ponto a ser discutido, consistente na aplicação ao caso da doutrina plenária estabelecida no caso Azar Salvador R. e outros de 28 de novembro de 1984, adere à conclusão alcançada no caso pontos I e II do voto do Dr. Sarli, exceto conforme referido no quarto parágrafo do primeiro considerando do mesmo.

II.- Que, conforme sustentado pela Câmara G em reiteradas decisões, o art. 812 do CA prevê para estes casos que… a taxa será a fixada pelo Secretário de Estado da Fazenda de acordo com o disposto no artigo 794.

Em cumprimento ao disposto no art. 812, a referida Secretaria de Estado - ou os órgãos que substituíram suas funções - expediram sucessivas resoluções nas quais a taxa de juros a que se refere o art. 794 (ou seja, a taxa de juros para dívidas tributárias em favor da Alfândega) e essa era a taxa que também era aplicada às restituições de impostos indevidamente cobrados pelo erário, critério que se manteve até a edição da Resolução SH 360/96 em comentário , pelo qual (art. 3º) foi estabelecida uma alíquota diferenciada, especificamente para o art. 811 do CA (6% ao ano), enquanto outra alíquota, mais elevada (1% ao mês), foi estabelecida (art. 3º) para créditos em favor das Alfândegas, revogando a Resolução anterior. SFP 21/91 e qualquer outra regulamentação que seja contrária à nova disposição.

A referência expressa feita pelo art. 812 (ao art. 794) deve ser necessariamente entendido de forma abrangente, ou seja, não pode ser considerado apenas em referência à taxa máxima (máxima referida na última parte do art. 794), mas, específica e especialmente, em referência à a mesma taxa (conf.: Código Aduaneiro – Comentários,…, Ed. Abeledo-Perrot, Dres. Alsina, Basaldúa, Cotter Moine, Comentário ao art. 812, Vol. VI, p. 235), não só e precisamente por causa a igualdade lógica para este fim (embora o aspecto da igualdade, em particular, como se viu, esteja fora da consideração deste Tribunal), mas literalmente, e porque é razoável que se o legislador tivesse pretendido tornar esta taxa independente da taxa de os créditos de impostos (art. 794), bastaria simplesmente exprimir (no art. 812)… a taxa fixada pelo Ministério da Fazenda, sem qualquer referência à arte. 794.

Portanto, a Fazenda Pública, ao estabelecer -para as repetições- uma diferença não autorizada pelo Código Aduaneiro, excedeu suas competências delegadas e, consequentemente, é cabível declarar a ilegitimidade do art. 3º da Resolução. SH nº 360/96 - por não cumprir o texto do art. 812 da CA, ENTÃO EU VOTO.

O Dr. Cambra disse:

Isso concorda com o voto do Dr. Fernández de la Puente.

O Dr. Silbert disse:

Da leitura do plenário, Azar depreende que na edição da doutrina jurídica não foi considerado o art. 812. 42 do CA, mas não obstante a doutrina ali estabelecida, se se deduzir da referência expressa feita aos arts. 11.683 da Lei 794 e 22.415 da Lei 812 seriam, em princípio, aplicáveis ​​também ao caso previsto no art. XNUMX da CA

É justamente essa possível dupla interpretação da doutrina ali exposta que deu origem aos pronunciamentos divergentes que determinaram a necessidade da convocação do plenário que aqui nos interessa.

O exposto acima me leva a apoiar a necessidade de uma nova sessão plenária que considere expressamente a questão que surge em decorrência das decisões sobre Aluar Aluminios Argentinos SA e Neumáticos Goodyear SA.

Desde a arte. 812 do CA é substancialmente diferente do art. 161 da Lei 11.683, uma vez que esta não estabelece qualquer diretriz para fixação de juros, entendo que o plenário que deverá deliberar sobre a questão em comento deverá ser composto por membros com competência exclusiva em matéria aduaneira.

Pelos motivos expostos acima, o Plenário de Azar não é aplicável ao art. 812 da CA, ENTÃO EU VOTO.

Os Drs. Crescia e Basaldúa disseram:

Que aderem ao voto do Dr. Sarli.

Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:

Que, na opinião dos abaixo assinados, não há dúvidas de que as resoluções estabelecidas pelo Secretário de Estado das Finanças ou quem o substitua, no uso das atribuições previstas no art. 812 do Código Aduaneiro, em matéria de juros de repetição de impostos aduaneiros, é-lhes aplicável a doutrina do Tribunal Pleno estabelecida no Plenário Azar Salvador R. e outros (P 919), que determinou a inadmissibilidade do O Tribunal decidirá sobre a ilegalidade do mesmo, salvo se no caso concreto for aplicada a jurisprudência estabelecida a respeito pelo Tribunal Superior de Justiça da Nação.

Essa arte. 812 do Código Aduaneiro não é uma norma em branco que se refere às taxas de juros fixadas para os casos do art. 794 do mesmo órgão legal. Ao contrário, é norma que delega ao Ministério da Fazenda a competência para fixá-las, nos mesmos moldes em que essa competência foi delegada no art. 794, e com os limites máximos fixados para este último caso. Em nenhum caso se afirma que as taxas fixadas no art. 812 devem ser iguais aos determinados em relação ao art. 794. Isto é tão óbvio que, se essa fosse a intenção, bastaria mencionar que as taxas de repetição seriam as do art. 794, sem que seja necessária nova outorga de competência no art. 812 para o Departamento do Tesouro.-

Que se a expressão da arte. 812 A taxa de juros aplicável será a fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o disposto no art. 794, é entendido, como o faz o abaixo assinado, como uma nova competência com os limites fixados no art. 794, não haveria dúvidas quanto ao que já foi dito acima.

II.- Que se por outro lado e de outra forma, se entendesse que as competências já estão estabelecidas no art. 794, e que não há nenhuma nova competência no art. 812, não haveria dificuldade nisso, devido aos poderes conferidos pelo art. 794 a Fazenda Pública ou quem a substitua, fixa alíquotas diferenciadas para os pressupostos do art. 794, quanto aos pressupostos do art. 812.- Não há disposição no Código Aduaneiro que estabeleça que as taxas fixadas no art. 794 não deve ser diferencial, segundo critérios que se julguem adequados.

Que, além disso, a razoabilidade da interpretação das normas em causa que se propõe, encontra apoio também na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (in re Arcana, Orazio s/demanda de repeat, acórdão de 18 de Março de 1986 – Acórdãos Volume 308, pág. 283) no que se refere às disposições da Lei 11.683, admitiu o tratamento diferenciado dos juros de mora fixados em razão de tributos, em relação àqueles aplicáveis ​​às restituições de tributos.

Que pelas razões expostas acima, em qualquer interpretação adotada, é aplicável a doutrina do Plenário Azar, uma vez que este Plenário não distingue para os casos analisados ​​se se trata ou não do estabelecimento de alíquotas diferenciadas.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que a arte. 161 da Lei 11.683 - promulgada em 1978 e alterada - não contém qualquer referência à magnitude da taxa de juros de repetição nem confere especificamente poderes a qualquer órgão para determiná-la, razão pela qual as Câmaras com jurisdição em matéria tributária desta O Tribunal estabeleceu doutrina jurídica a esse respeito na decisão plenária proferida no caso Dálmine Siderca SA e C., de 7/12/93. que revisou a doutrina anterior também em sessão plenária na Electricidad de Misiones SA em 3/7/86.

Que, por outro lado, a arte. 812 do CA estipula que, tanto nos casos de pagamentos espontâneos como a pedido, a taxa de juros aplicável será a fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o disposto no art. 794.

Que, no entanto, a Resolução Geral ME e O. e SP 366/98 (BO 2/4/98, que revogou -entre outras- a Resolução SH 360/96), a partir de 3/4/98 unificou as medidas compensatórias e punitivas taxas de juros, bem como as relativas aos juros de repetição em matéria fiscal e aduaneira. As artes. 3º e 4º desta Resolução Geral 366/98 fixam em cinquenta centésimos por cento (0,50%) ao mês a taxa de juros dos arts. 831 e 838 do CA e os previstos no art. 161 da Lei 11.683, de 1978, e suas alterações.

Isso me leva a considerar que o Tribunal como um todo deve decidir sobre a questão a ser votada hoje, sem limitá-la apenas aos Membros com jurisdição aduaneira.

Que, além disso, entendo que reforça o que foi dito que o Tribunal em Plenário estabeleceu a doutrina plenária em re Azar (P-919) de 28/11/84, no sentido de que: Não é apropriado que este Tribunal decida sobre a ilegalidade das resoluções que fixam, em geral, juros compensatórios sobre valores atualizados ou não, em decorrência do disposto no art. 42 da Lei 11.683 e art. 794 da Lei 22.415, salvo se no caso concreto se aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nos termos do disposto no art. 167 da Lei 11.683 e art. 1164 da Lei 22.415.

Que nos termos do edital de 28/4/98 não cabe rever a doutrina plenária estabelecida no Acordo Conjunto Azar de 28/11/84 (já por fortiori não pode ser revista somente pelos Membros com jurisdição aduaneira) , mas sim A questão levantada nesta chamada limita-se a estabelecer se esta doutrina é aplicável ao art. 812 da CA

Que o respeitável critério segundo o qual somente os Membros com competência em matéria aduaneira deveriam emitir suas opiniões significaria - na minha opinião - que uma parte do Tribunal revisaria uma doutrina estabelecida pelo grupo de membros que o compunha naquele momento, com caráter obrigatório (conf. arts. 137 da citada lei 11.683 e 1140 do CA), que emitiram parecer sobre o art. 794 do CA a que se refere o art. 812 do referido Código.

II) Quanto à hermenêutica da arte. 812 do CA Acompanho o voto do Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo. É assim que eu VOTO.-

O Dr. Torres disse:

I. Que embora já tenha sido resolvido pela reunião preliminar relatada na ata de fs. 56 Que este Acordo Plenário é conjunto nos termos do artigo 137, parágrafo 5º, da lei 11.683, à luz do que foi manifestado pelo Dr. Sarli, entendo ser oportuno destacar o escopo deste Plenário.

Com efeito, o que aqui se interpreta é a restrição jurisdicional imposta a este Tribunal pelos arts. 167 da Lei 11.683 e 1164 do Código Aduaneiro, ou seja, sobre disposições legais e de aplicação comum às câmaras tributária e aduaneira, que é justamente a hipótese necessária para que o Plenário seja integrado a todas as Câmaras do Tribunal. Este escopo foi atribuído quando a doutrina foi estabelecida em Azar SR e Outros (APC-4). E a peculiaridade é que naquela ocasião os Membros com jurisdição aduaneira examinaram o alcance da restrição jurisdicional com relação às resoluções emitidas nos termos do art. 42 da Lei 11.683, é simétrico ao entendimento que os membros com competência tributária emitiram quanto ao do art. 794 da Lei Aduaneira. A circunstância de que as artes. 167 do Código de Processo Tributário e 1164 do Código Aduaneiro devem ser sempre interpretados em relação a um texto tributário ou aduaneiro não altera a natureza profunda da interpretação que se pratica: é sempre o alcance dessa restrição em relação à regulamentação que entram em vigor. jogo. Por essa razão, entendo que a questão trazida ao presente Acordo é matéria comum a todas as câmaras deste Tribunal Fiscal.

II. Que o presente Acordo Plenário Conjunto é chamado a decidir a fim de estabelecer se a doutrina jurídica estabelecida no anterior, de mesma natureza, decidido em 28 de novembro de 1984 em re AZAR, Salvador R. e outros, é aplicável ao art. 812 do Código Aduaneiro.

Que na referida sessão plenária ficou estabelecido que não cabia a este órgão jurisdicional pronunciar-se sobre a ilegalidade das resoluções que fixaram, em termos gerais, as taxas de juros compensatórios sobre os valores actualizados ou não actualizados, em consequência do disposto do art. 42 da Lei 11.683 e art. 794 da Lei 22.415, salvo, é claro, que no caso concreto se aplique a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nos termos do disposto no art. 167 da Lei 11.683 e 1164 do Código Aduaneiro.

Na minha opinião, a regra da arte. 812 do Código Aduaneiro, que determina que as hipóteses previstas no art. 811 - trata-se da restituição de impostos pagos espontaneamente ou mediante solicitação - a taxa de juros aplicável será a fixada pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o disposto no art. 794 do mesmo Código, embora contenha referência à taxa de juro da disposição a que se refere, o que não contraria a tese da Câmara G, é evidente que estabelece uma delegação de poder normativo ao ente delegado com a consequência de que a disposição emitida em virtude dela conserva o caráter jurídico do texto em que é conferida e, portanto, uma declaração de ilegalidade a esse respeito encontra obstáculo nos arts. 167 e 1.164 das Leis 11.683 e do Código Aduaneiro, desde que não haja jurisprudência da mais alta Corte em sentido desfavorável à sua validade, embora a doutrina da Corte em re Arcana Orazio de 18/3/86 (decisões:308 : 283) é coerente com a solução adotada nos atos de alcance geral cuja validade vem sendo discutida nos precedentes que deram origem a este Acordo Plenário e que estão mencionados nos elevatoria encontrados na página 55.

Portanto, voto no sentido de que a doutrina estabelecida no Acordo Plenário Conjunto AZAR SALVADOR R. e OUTROS de 28/11/84 é aplicável ao art. 812 do Código Aduaneiro.

Os Drs. Porta e Celdeiro disseram:

Que aderem ao voto do Dr. Torres.

O Dr. Sirito disse:

Concordo com o voto do Dr. Krause Murguiondo, reiterando que não compartilho da doutrina jurídica estabelecida no plenário conjunto (P. 919) originado pelo caso Ramón Salvador Azar SRL e outros s/ recurso,

Arquivo. Nº 3778-I, realizada em 28 de novembro de 1984, pelos motivos expressos na votação do referido acordo.

Quanto ao caso, julguei então: … II- Que, como ponto de partida, é oportuno estabelecer que não há dúvidas de que as resoluções da antiga Secretaria de Estado da Fazenda, expedidas em decorrência do disposto nos artigos 42 da lei 11.683 (até 1973) e modificações) e 794 do Código Aduaneiro, compõem o que a doutrina comparada denominou de designação de regulamentação delegada que - como tantas outras - foi recebida pelos constitucionalistas e administrativos argentinos.

Note-se, contudo, que a maioria dos autores especializados tem considerado mais adequado denominar a estes atos administrativos de alcance geral, regulamentos ou normas autorizados ou habilitados, uma vez que, a rigor, não há delegação da função legislativa e não se poderia admitir . nos órgãos do Poder Administrativo.

Que, como foi corretamente apontado na decisão proferida no caso Fisco Nacional v. Cominco SA datada de 29-9-81 (Câmara IV da Câmara Nacional de Apelações em Contencioso Administrativo Federal), a autorização no caso em questão é foi estabelecida levando em conta a variabilidade permanente que sofrem as taxas de juros, para que de forma rápida e flexível seja possível - por meio desta autorização - adaptar as disposições regulatórias à realidade financeira sem os atrasos que o mecanismo de reforma legislativa implicaria. .

Que o limite de tal delegação, autorização ou qualificação é dado pela própria lei e isso ocorre tanto no caso do artigo 42 da lei 11.683 quanto no do 794 do Código Aduaneiro, pois ambos estabelecem um limite para o exercício pelo Ministério das Finanças da competência conferida.

A este respeito, é ilustrativo transcrever a opinião de Miguel Marienhoff expressa no Tratado de Direito Administrativo - edição de 1965 - volume II, página 260: A regulamentação delegada deve limitar-se a desenvolver os princípios básicos contidos na lei que faz a delegação. Tais regulamentações têm um duplo limite: um imediato, que é a lei de referência, outro mediato, que é a Constituição, cujos princípios, quanto à matéria delegada e à extensão da delegação, devem ser respeitados pelo delegante. Então o

A Constituição é o limite mediato da regulamentação delegada. O limite imediato disso é a lei acima mencionada.

Do exposto, conclui-se que é perfeitamente válida a existência de dispositivos legais que permitam aos órgãos administrativos regulamentar de forma geral – dentro de um quadro preestabelecido – determinados aspectos relativos a matérias reservadas ao Poder Legislativo.

Que, consequentemente - no presente caso - não está em discussão a validade constitucional das normas autorizativas contidas nos citados artigos 42 e 794 das leis 11.683 e 22.415.

Cabe, portanto, analisar se este Tribunal tem competência para julgar se os atos administrativos de natureza geral que assumem a forma de resoluções emanadas do Ministério da Fazenda atendem ou não aos limites fixados em lei.

Para fins da realização desta análise, não se verifica que seja aplicável a limitação imposta a este Tribunal em razão de sua natureza jurisdicional administrativa pelo artigo 167 da lei 11.683, em seu texto consolidado, e seu correlato 1164 do Código Aduaneiro.

Nesse sentido, a verificação do excesso pelas resoluções da Fazenda Pública do limite já indicado estabelecido em lei não enseja a abertura de juízo sobre sua validade constitucional, mas tão somente a constatação de sua desconformidade com a norma legislativa autorizadora. Isto significa que o exame incide sobre uma norma de hierarquia inferior à lei, tratando-se de uma resolução que não perde o seu carácter como tal apesar do seu conteúdo, que se relaciona de forma indireta com a Constituição, razão pela qual a a constatação do excesso - se existir - levaria à declaração de sua ilegalidade.

Reiterando o conceito, entende-se que há um ataque à ordem jurídica que se baseia em normas constitucionais, mas a localização da disposição agressiva autoriza sua desqualificação sem violar os limites estabelecidos pelos citados artigos 167 e 1164, uma vez que essa desqualificação baseia-se no princípio lógico da consistência da fonte de validade que no subexame é dado pelos artigos 42 e 794 das leis 11.683 e 22.415 respectivamente.

Não se pode ignorar que qualquer lesão à ordem jurídica, mesmo no nível normativo mais baixo, atenta contra a Constituição, mas o agravo constitucional deve ser específico e direto para ser abrangido pela identidade exclusiva da jurisdição deste Tribunal.

Que os recorrentes também o entenderam desta forma, pois tanto nos processos Fabril Linera e Silvestri, como naquele que deu origem ao presente acordo plenário, suscitaram a ilegalidade das resoluções do então Secretário de Estado das Finanças cuja aplicação deu origem aos acordos de juros contestados.

Em suma, não se julga a validade constitucional da lei ou sua regulamentação autorizada, mas tão somente se examina a adequação de uma resolução ministerial às diretrizes estabelecidas pela lei para que sua integração seja adequada.

III. Que a existência do artigo 166 da lei 11.683 (de 1978 e alterações) e seu correlato 1165 do Código Aduaneiro não obsta o critério enunciado, na medida em que se entendeu que ao se conceder competência expressa, está-se atentando para qualquer outra competência que pudesse ser implícita. negado.

Que, com efeito, esta norma contém uma atribuição de competência ao estabelecer que, o Tribunal Tributário poderá declarar no caso concreto que a interpretação ministerial ou administrativa aplicada não está em conformidade com a lei interpretada.

Que tal interpretação ou atribuição pode ser considerada desnecessária se levarmos em conta que este órgão é um tribunal de plena jurisdição com amplos poderes para resolver os casos que lhe são submetidos no âmbito da jurisdição geral que lhe é atribuída.

Que em todo o caso, ainda que se considere essencial incluir os citados artigos 168 e seu correlato 1165, porque de outra forma este Tribunal não terá competência para declarar que uma interpretação ministerial não está em conformidade com a lei interpretada, a falta de menção expressa dos mesmos O poder de declarar a ilegalidade de uma norma não impede que o faça aplicando o princípio qui potest majus, potest et minus (quem pode mais, pode menos).

Que, de facto, se para salvaguardar os fins da lei e à luz da sua condição de tribunal especializado, puder fazer prevalecer a sua opinião

sobre a do respectivo Ministério em casos discutíveis e suscetíveis de interpretações diversas, com maior razão pode e deve fazê-lo quando já não se trata de interpretação mas de violação da lei, mensurável através de elementos objetivos de julgamento.

Dessa forma, o Tribunal exerce plenamente sua função de órgão especializado e independente da administração ativa, criado com a finalidade específica de proferir a decisão final no âmbito do Poder Administrativo em cada caso concreto submetido à sua jurisdição.

Essa decisão final também é exigida por lei, que em princípio deve ser definitiva e que somente excepcionalmente pode ser questionada pela Fazenda Pública por meio de recurso, observado o disposto no artigo 175 da lei 11.683.

Que se este Tribunal não puder declarar a ilegalidade de uma resolução ministerial, apontando o excesso incorrido, deverá aplicá-la e, em tal caso, condenar o pagamento de juros que considere excessivos e em violação à lei que os estabelece.

Que desta decisão somente cabe recurso pelo contribuinte ou responsável no efeito devolutivo, conforme decorre do art. 176 da Lei 11.683 (de 1978 e suas alterações) e, portanto, deve ser cumprido.

É possível que, em alguns casos, pagar o que é indevido possa levar uma empresa ou indivíduo a situações extremas que não conseguirão superar.

Que a revisão pela Câmara da sentença deste Tribunal implica em princípio um controle de legalidade pelo Poder Judiciário e somente excepcionalmente acarreta uma revisão dos fatos conforme estabelecido no artigo 86, § 2º, da lei 11.683.

Não faz sentido, portanto, que este Tribunal resolva um caso contra a lei e a sua própria opinião, delegando ao Poder Judiciário a tarefa de reparar um dano que bem poderia ser evitado dentro do próprio Poder Administrativo.

Que isso não afeta, mas garante a separação de poderes, bem como o respeito à lei e ao princípio da justiça, tendo em conta também que nem sempre é possível retificar os erros cometidos de forma a que os seus efeitos sejam completamente apagados.

42. Que pelas razões acima expostas, voto no sentido de que é cabível a este Tribunal declarar a ilegalidade das resoluções expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda quando se verificar que excedem os limites fixados pelos artigos 11.683 da lei 1978. (até 794 e suas alterações) e XNUMX do Código Aduaneiro.

II- Considero também necessário esclarecer que a decisão da Corte Suprema de Justiça da Nação no caso ARCANA, Orazio s/demanda de repetição por sentença de 18 de março de 1986 (Sentenças, volume 308, folha 283), na medida em que , referindo-se às normas da Lei nº 11.683, que estabeleceu o tratamento diferenciado dos juros fixados em caso de atraso no pagamento de tributos, relativamente aos aplicáveis ​​às repetições tributárias, foi recebido pela jurisdição tributária deste Tribunal Fiscal em acordo de pleno direito. originado pelo caso Electricidad de Misiones SA, Processo No. Nº 7061-I, realizado em 3 de julho de 1986, que anulou a doutrina jurídica estabelecida na sessão plenária da jurisdição tributária realizada em 1º de junho de 1983 em relação ao caso Rader Radiodifusora de Rosario SA Expte. N.º 3510-I, doutrina – esta última – da qual também não partilhei pelos fundamentos expostos no meu voto a que me refiro.

III- Em suma, com as ressalvas acima expostas, voto - como já mencionei anteriormente - no mesmo sentido do Dr. Krause Murguiondo.

Os Drs. Wurcel, Litvak e Urresti disseram:

I.- Que o presente apelo ao Acordo Plenário Conjunto tem como finalidade exclusiva pronunciar-se sobre a pertinência da aplicação da doutrina anteriormente sustentada em 28 de novembro de 1984, em re AZAR, Salvador R. e outros ao art. 812 do Código Aduaneiro.

II.- Que na referida decisão plenária se sustentou a seguinte doutrina jurídica: Não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre a ilegalidade das resoluções que estabelecem, de forma geral, juros compensatórios sobre valores atualizados ou não, em consequência do disposto no artigo 42 da Lei 11683 e no artigo 794 da Lei 22415, salvo se no caso específico for aplicada a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, de acordo com o disposto no art. 167 da Lei 11.683 e art. 1164 da Lei 22.415.

III.- Que a referida doutrina constituía, na época, uma interpretação do alcance das atribuições deste Tribunal para julgar atos administrativos de caráter geral expedidos, no caso, pelo Ministério da Fazenda Nacional, conforme o disposto nos artigos acima mencionados. . 167 da Lei 11.683 e 1164 da Lei 22.415.

IV.- Que, em virtude das características da norma julgada no caso - Resolução (SH) 360/96, é inadiável a aplicação da mencionada doutrina jurídica, sem prejuízo do êxito ou insucesso que lhe possa ser atribuído. . e que, se for caso disso, deverá ser objecto de um novo pedido de acordo plenário para efeitos da sua reanálise.

V.- Desde que se considerem de modo especial os argumentos e fundamentos dos votos que a sustentaram, não pode haver dúvidas quanto ao alcance geral dos critérios aí adotados, no que se refere a ter impedido este Tribunal de se pronunciar sobre a ilegalidade dos atos acima mencionados, nos termos do art. 167 da Lei 11683 e 1164 do Código Aduaneiro.

VI.- Que sem prejuízo do anterior e ainda que uma exegese literal do Plenário pudesse conceder-lhe um âmbito restrito aos pressupostos das normas reguladoras do art. 42 da Lei 11.683 e 794 da Lei 22.415, critério que -como se argumentou- não é compartilhado, dita doutrina é igualmente obrigatória de aplicar ao caso porque, se o art. 812 do Código Aduaneiro remete e condiciona a Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, -com qualquer alcance-, ao art. 794 da mesma portaria, o referido art. deveria necessariamente ter sido aplicado em alguma medida. 794, seja in totum (como se depreende do voto dos Drs. Sarli e Fernández de la Puente) ou somente quanto à modalidade e à faculdade outorgada (conforme voto do Dr. Krause Murguiondo).

VII.- Que, pelas razões expostas, não é oportuno abrir o debate sobre outras questões que configuram a ilegitimidade da norma em questão, já que o impedimento estabelecido pela doutrina do acordo pleno de Azar impõe uma barreira que pode somente poderá ser riscada de sua reformulação, que, obviamente, assim como este Plenário, deverá ser apreciada pelo Tribunal Fiscal como um todo.

O Dr. Buitrago disse:

Isso está de acordo com a votação anterior.

Os Drs. Bosco e Brodsky disseram:

Que aderem ao voto do Dr. Krause Murguiondo.

Que, de acordo com a votação anterior, os Honoráveis ​​Deputados por maioria CONCORDARAM: que a doutrina jurídica estabelecida no Acordo Plenário Azar, Salvador R. de 28 de novembro de 1984 é aplicável ao art. 812 do Código Aduaneiro. (Doutrina jurídica Plenário Azar: Não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a ilegalidade das resoluções que legalmente fixam juros compensatórios sobre valores atualizados ou não atualizados, em decorrência do disposto no art. 42 da lei 11.683 e no art. 794. da Lei 22.415, salvo se no caso concreto for aplicável a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, nos termos do disposto no art. 167 da Lei 11.683 e no art. 1164 da Lei 22.415). O evento terminou às XNUMXhXNUMX. Por favor, faça o check-in e devolva os carros na Sala de Origem.

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