A variação da taxa de juros passa a ser um componente de fundamental importância na hora de apurar uma dívida aduaneira, principalmente após uma resolução definitiva em um processo que demorou muito para definir se a exigência do imposto aduaneiro é correta ou não.
Atualmente, há uma taxa de juros compensatória e punitiva diferente dependendo se as dívidas são em pesos ou dólares. Isso não parece causar problemas ao planejar esse tipo de componente para quitar os impostos devidos. No entanto, o problema surge ao estabelecer juros em períodos em que essa disparidade entre dívidas em dólares e pesos não existia.
Quanto ao regime particular de aplicação da taxa, impondo-se a utilização da que estiver em vigor em cada fase, para além de uma nova taxa, eventualmente inferior, que possa corresponder ao momento de proceder à anulação da dívida, o que indica o art. Dr. Miguel Sebastian Licht , que recentemente em sentença de 16 de fevereiro de 2023 proferida pelo Tribunal Tributário da Nação no caso “Basf Argentina SA s/apelo”, autos nº 39.933-A, propôs a redução da taxa de juros ao percentual estipulado em Resolução 598/2019 para débitos expressos em dólar (ou seja, 0.83% ao mês), a ser aplicada sobre as diferenças tributárias do período acumulado a partir de 10 dias da notificação de cada débito. Nesse sentido, o desembargador do Tribunal Fiscal entendeu, com base em seus argumentos, que a alíquota estabelecida pela Res. 598/19 deveria ser utilizada para todos aqueles trechos em que incidem juros, de forma a atenuar a taxa de juros aplicável. Para tal, transferimos os fundamentos em que se baseou a sua posição, esclarecendo que tal posição não foi sustentada pelos juízes associados -Dra. Cláudia B. Sarquis y Dr. Héctor Hugo Juarez-, detalhando também os argumentos para a recusa.
Posição de Miguel N. Licht[I]
"Como se pode observar, a Resolução nº 598/2019, com vigência a partir de 01/08/2019, embora não modifique a taxa de juros compensatórios para dívidas em pesos, o faz para dívidas aduaneiras em dólares. Neste caso, estabelece que a taxa de juros aplicável será de 0,83% “quando as obrigações em questão forem expressas em dólares norte-americanos ou devam ser pagas conforme o montante de categorias ou outros conceitos similares vigentes na data de seu efetivo pagamento. "
“Assim, e em relação à possibilidade de mitigação da taxa de juro aplicável, observo que tal poderia ser feito sem declaração de inconstitucionalidade da regulamentação aplicável e sem necessidade de violação da norma processual que limita os poderes jurisdicionais deste órgão jurisdicional administrativo. . . Com efeito, como disse ao decidir no caso: “PETROQUIMICA COMODORO RIVADAVIA SA v. DGA s/apelo”, EX-2020-15395348- -APN-SGASAD#TFN (sentença de 18/02/21), este tribunal não pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei, equiparando-se aos juízes da Constituição e pulando com jogos interpretativos a máxima que impõe a submissão da administração à lei. Contudo, observei também que esse obstáculo legal não restringiu a possibilidade de solução do caso submetido à decisão por meio de justa ponderação dos princípios aplicáveis e sem necessidade de declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma."
“Nessa ordem de ideias, ressaltei que a limitação legal dizia respeito exclusivamente aos casos que demandavam solução por meio de subsunção dos fatos nas normas aplicáveis. Acrescentando que somente em casos de ausência de complexidade substancial, onde o controle de constitucionalidade tivesse que ser direto, o caso não poderia ser resolvido senão por meio de declaração de inconstitucionalidade que eu estava proibido de fazer."
“Por outro lado, observei que a declaração de inconstitucionalidade não era necessária se a resolução do caso exigisse o recurso à ponderação de valores, princípios e normas com impacto na situação em apreço. Assim, recentemente, em 30 de abril de 2020, no julgamento proferido em re “C., JC v. National State – Ministry of Defense – Army s/ damages and losses”, EDCMXIX-139, Administrative Law Journal maio de 2020 – Número 5 , o Supremo Tribunal declarou inaplicável o regime de execução de penas pecuniárias contra o Estado Nacional, regulado no art. 22 da Lei 23.982, referente ao crédito da pessoa maior de 70 anos, incapacitada e com grave problema de saúde. Foi o que fez o Tribunal Superior ao considerar que o caso do interveniente não estava normativamente isento do regime geral de anulação de créditos não consolidados contra entidade pública, o que envolve uma série de procedimentos e períodos de espera para a sua cobrança. A situação suscitada foi então considerado na votação principal como um "caso imprevisto" que, por razões de equidade, deveria ser resolvido pela aplicação de regras análogas. No que diz respeito ao interesse específico aqui, deve-se notar que o voto principal (assinado pelos Drs. Maqueda, Lorenzetti e Rosatti) expressa e intencionalmente evita declarar a inconstitucionalidade do art. 22 da Lei 23.982, pelo menos no que se refere à sua aplicação ao caso concreto. É claramente significativo que nesta nova decisão o Tribunal Superior tenha escolhido afastar-se da declaração de inconstitucionalidade e tenha-se inclinado diretamente para a inaplicabilidade da lei no caso específico.”
“Neste quadro interpretativo, há que considerar que o Supremo Tribunal Federal nada mais fez do que ignorar a norma aplicável quando esta eventualmente conduz a resultado injusto na sua aplicação específica ao caso concreto, em razão das suas particularidades, por vezes imprevisíveis para o legislador. ele mesmo. Nestes casos, é conveniente ignorar a letra da lei e priorizar o espírito do legislador, resolvendo o caso como se o tivesse feito se as circunstâncias do caso estivessem representadas, mesmo quando isso implique deixar de lado o texto da lei. a disposição normativa aplicável ao caso. caso."
“Portanto, com base no exposto, e de acordo com a minha opinião expressa no caso “ASEGURADORA DE CRÉDITOS Y GARANTÍAS SA c/DGA” devo considerar a manifesta exorbitância que significa cobrar uma taxa de juros de 3%, 4,5, 3,76%, 4,73% ou 39.770% mensais aplicados a uma moeda estrangeira atualizada no dia do pagamento pela taxa de câmbio vigente (Caso “ASEGURADORA DE CRÉDITOS Y GARANTÍAS SA v. General Directorate of Customs, s/appeal (TF. No. 13-A) ”, Câmara F, acórdão de 09/2021/XNUMX).”
Posição de Claudia B. Sarquis (apoiada por Héctor H. Juárez) [Ii]
“Discordo das interpretações relativas à taxa de juros aplicável aos contribuintes que devem pagar essas dívidas aduaneiras em dólares, pois propõem mitigar a taxa legalmente aplicável, através da “dispensa” da regulamentação, pendendo para a inaplicabilidade da lei com base um precedente legal”.
“Baseio minha divergência de opinião na necessidade de respeitar as taxas estabelecidas por cada regulamento, de acordo com o momento em que entraram em vigor. Considero que nesta área — da jurisdição administrativa — é vedado deixar de aplicar as Resoluções pertinentes, ainda que para tentar evitar um resultado que se presume iníquo (mas cujo caráter confiscatório não fica plenamente demonstrado neste processo).”
“Neste sentido, o próprio Tribunal já se pronunciou no caso “Província de Santa Cruz” (Acórdãos 316:42), quando considerou que não se justifica uma interpretação que equivalha a desconsiderar o texto legal, se não houver debate e declaração de inconstitucionalidade”.
“Pelo contrário, e de acordo com a letra expressa do regulamento — de cuja aplicação não encontro motivos sérios para me desviar — observo que a intenção do Legislador na época de ter aumentado as taxas, que foram posteriormente modificadas por meio de outra Resolução, que os tornava inferiores, tendia naquele momento a permitir o desenvolvimento normal dos propósitos do Estado. Esta posição também foi mantida quando o Hon. O Supremo Tribunal Federal decidiu: “Justifica-se que as leis tributárias contemplem meios coercitivos para atingir a satisfação tempestiva de dívidas tributárias cuja existência afeta diretamente o interesse da coletividade porque pesam sobre a percepção da renda pública; Para este efeito, justifica-se a aplicação de taxas de juro mais elevadas” (Decisões 316:42).”
“Ressalto ainda que o Supremo Tribunal Federal ainda não revogou ou mitigou “per se” as alíquotas decorrentes das normas que disciplinam especificamente a matéria.”
“Como consequência do raciocínio acima exposto, conclui-se que a DGA deverá aplicar em cada caso a regulamentação vigente de acordo com a resolução que determina as taxas correspondentes, emitida pelas autoridades competentes, conforme indicado nos arts. 37 e 52 da Lei 11.683 e nos arts. 794 e 797 do Código Aduaneiro (Lei 22415), especialmente quando sua invalidade não tiver sido declarada por nossa Suprema Corte de Justiça da Nação. Aplicar uma mitigação diversa, alheia à regulamentação, por meio deste Tribunal, a nosso ver, implicaria desconhecer as finalidades levadas em conta pela autoridade competente, que legislou em todo o momento as taxas aplicáveis a este tipo de dívida com o órgão. Ministério Público. Isto, de acordo com sua própria avaliação de oportunidade, mérito e conveniência."
“Nesse sentido, não se pode olvidar que a fixação da taxa de juros aplicável aos créditos tributários é feita com base em critérios que não são suscetíveis de fiscalização judicial, cabendo apenas aos juízes o controle da legitimidade da ação das autoridades administrativas, não podendo substituí-las na apreciação de circunstâncias alheias ao campo jurídico (CSJN; DECRETOS 3 08:2246 e suas citações 311:2128; 321:1252, espc. Consid. VII e suas “citações )…”. E muito menos, consequentemente, se for tratado como no caso em questão com os Membros do Tribunal Fiscal da Nação."
comentários
Quanto às considerações feitas pelos membros em suas diferentes posições para a aplicação da taxa variada ao longo do tempo, alinhamo-nos com o que foi sustentado pela Dra. Claudia B. Sarquis, com o qual concorda o Dr. Héctor Hugo Juárez, no sentido de que, a fixação da taxa de juro aplicável aos créditos tributários é efetuada pela autoridade competente com base em critérios segundo a sua própria avaliação de oportunidade, mérito e conveniência, o que implicaria ignorar as finalidades tidas em conta na legislação. em qualquer momento as taxas aplicáveis, não sendo suscetível de revisão judicial, cabendo somente aos juízes controlar a legitimidade da atuação das autoridades administrativas, não lhes cabendo substituí-las na apreciação de circunstâncias alheias ao campo jurídico.
No caso particular da taxa fixada para dívidas tributárias liquidadas em dólares, a questão acaba por ter um elemento substancialmente diferente daquele que pode ser fixado para créditos tributários em pesos. Com efeito, ainda que concordemos com o que foi assinalado pelos deputados Sarquis e Juárez, é certamente difícil considerar que a aplicação de uma taxa igual para as dívidas em pesos e dólares, com base em critérios de avaliação de oportunidade, mérito e conveniência, seja de acordo com a lei. Dado que tais ponderações eventuais podem embasar a aplicação de uma taxa sobre dívidas tributárias em pesos, não alerta para a possibilidade de que possam vir a ser as mesmas para embasar a aplicação de uma taxa em dólares. O que, a princípio, carece de razoabilidade, e por isso, entendemos que o controle jurisdicional auxiliaria no ato que impõe tal determinação, em razão de sua natureza jurídica.
Isso porque – a nosso ver – uma regra destinada a dívidas em pesos seria utilizada para dívidas em dólares, o que não tem sido o propósito do marco regulatório. Consequentemente, sua aplicação pretendida a dívidas liquidadas em dólares seria um ato discricionário. Entende-se que os mesmos critérios que levaram, a partir da Resolução 598/19, a estabelecer taxas diferenciadas entre dívidas em pesos e dívidas em dólares, demonstram que, nos períodos anteriores em que se aplicou a mesma taxa para ambos os tipos de dívidas, com diferenças centrais no valor representado por cada moeda, mostram que elas não foram definidas para liquidação em moeda dólar. O que, se fosse imposto, teria natureza confiscatória.
Assim, é oportuno realizar uma análise da regulamentação como um todo, considerando para o presente estudo, os interesses que se referem às alíquotas compensatórias e punitivas aplicadas às dívidas tributárias aduaneiras, partindo de um marco regulatório posterior ao fim da lei de conversibilidade. .
Resolução 110/2002[III] ordenou a alteração da Resolução 1253, de 30 de setembro de 1998, do antigo Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos, que fixou as taxas de juros compensatórios e punitivos, previstas nos artigos 37 e 52 da Lei nº 11.683, texto ordenado em 1998 e suas alterações, e as previstas nos artigos 794, 797, 811, 838, 845 e 924 do Código Aduaneiro, impondo uma taxa compensatória de 4% ao mês e 6% a título de taxa punitiva. Posteriormente, a Resolução 36/2003[IV], altera a taxa de juros compensatória para 3% e a taxa punitiva para 4%. No ano seguinte, por meio da Resolução 314/2004[V]É revogada a Resolução 36/2003 e são impostas uma taxa compensatória de 2% e uma taxa punitiva de 3%. Em 24 de agosto de 2004, foi publicada a Resolução 578/2004[Vi], pelo que a taxa compensatória é reduzida para 1,5% e a taxa punitiva para 2,5%. Em 2006, com base na Resolução nº. 492/2006[Vii], a taxa compensatória é aumentada para 2% e a taxa punitiva para 3%. Em 2010, por meio da Resolução 841/2010[Viii], a taxa compensatória é elevada para 3% e a taxa punitiva para 4%. Então, em 2019, por meio da Resolução nº. 50/2019[Ix] do Ministério das Finanças, decide estabelecer uma taxa compensatória vigente em cada trimestre civil, que será o equivalente mensal efetivo a um ponto dois (1,2) vezes a taxa nominal anual canal eletrônico para depósitos a prazo fixo em pesos a cem oitenta (180) dias do Banco de la Nación Argentina em vigor no vigésimo (20) dia do mês imediatamente anterior ao início do referido trimestre. E para a taxa de penalidade, vigente em cada trimestre civil, será a taxa mensal efetiva equivalente a um vírgula cinco (1,5) vezes a taxa anual nominal canal eletrônico para depósitos a prazo fixo em pesos a cento e oitenta (180) dias do Banco da Nação Argentina vigente no vigésimo (20) dia do mês imediatamente anterior ao início do referido trimestre.

Dessas disposições normativas, observa-se que a Resolução 314/2004 permaneceu em vigor, apenas modificando o valor da alíquota, que variou conforme exposto anteriormente, sendo necessário, portanto, transpô-la para o contexto em que tal norma foi editada. compreender os critérios que levaram à sua emissão e suas implicações em termos de liquidação de impostos aduaneiros.
Cabe destacar que em 2004, embora as liquidações dos impostos aduaneiros tenham sido expressas em dólares, é verdade que foram exigidas em pesos à taxa de câmbio vigente na data do momento tributário, conforme determinam os artigos 639 e 728 do Código Aduaneiro para as importações. e exportação, respectivamente. O que não gerou qualquer possibilidade de se considerar uma diferenciação de critérios em termos de oportunidade, mérito e conveniência. Obviamente, já que as taxas fixadas de acordo com a Resolução 314/2004 eram destinadas a dívidas em pesos.
Somente em 2012, pela Resolução Geral AFIP 3271/2012[X], decide-se liquidar os direitos aduaneiros em dólares norte-americanos, convertendo-os em pesos para pagamento ao câmbio do dia anterior à sua efetiva anulação, mas, apesar de tal decisão, não se estabelece um marco regulatório quanto aos juros compensatórios ou punitivos. esse tipo de liquidação em moeda dólar. Somente a Resolução 314/2004, destinada a dívidas em pesos, está em vigor. A taxa para esse tipo de dívida em dólar foi estabelecida recentemente em 2019, com a Resolução 598/2019[Xi].
Diante do exposto, é inquestionável que o critério que fundamentou a imposição da taxa compensatória e da taxa punitiva no período de 2004 a 2019, com a vigência da Resolução 314/2004 e depois da Resolução 50/2019, se baseou em considerações de oportunidade, mérito e conveniência aplicada a dívidas em pesos e não a qualquer outra moeda. Basta observar as considerações em cada caso para ver que a alta ou queda da taxa de juros durante esse período não se deveu a razões relacionadas à moeda americana. Mais recentemente, notou-se a necessidade de diferenciar expressamente este critério, com a edição da Resolução 598/2019, norma que o torna conhecido, dando origem a uma taxa compensatória para dívidas em pesos e outra para dívidas em dólares, fazendo o mesmo. no que diz respeito à taxa punitiva. Assim, fica claro que até 2019 não havia um marco regulatório especial que fixasse uma taxa de juros compensatória/punitiva para dívidas tributárias em dólar. Portanto, a aplicação de uma taxa desenhada com base em ponderações e destinada à moeda em pesos — para créditos tributários em dólares — durante este ciclo seria ilegal.
Além disso, a Resolução 598/2019 revogou a Resolução 314/2004, pois não apenas estabeleceu novas taxas para dívidas em pesos, mas, pela primeira vez, a autoridade introduziu taxas para dívidas em dólares. Assim, fica claro que o artigo 8º desta resolução - “Para o cancelamento de obrigações cujo vencimento tenha ocorrido antes da data de entrada em vigor desta resolução, deverão ser aplicados os regimes vigentes em cada um dos períodos que elas atingirem."-, refere-se às taxas para dívidas em pesos e não para créditos tributários em dólares, tendo em vista que as taxas de juros para esse tipo de dívida foram estabelecidas apenas recentemente com a Res. 598/2019. Consequentemente, este dispositivo legal deve ser aplicado a todas as dívidas em dólares americanos porque concebe em seu julgamento os critérios baseados na oportunidade, mérito e conveniência segundo este tipo de dívida, o que não está em consonância com as resoluções anteriores que tiveram por avaliações de dívidas em pesos e não em dólares. Situação que, no direito positivo, é sanada pela Resolução 598/2019. A tal ponto que, quando as taxas foram novamente modificadas pela Resolução 559/22[Xii], a autoridade competente, altera apenas a taxa em pesos e não a taxa em dólares, mantendo os termos da anterior.
Conclusão
Neste sentido, o que foi proposto pelo Dr. Miguel Nathan Licht[Xiii] Em seu voto, ele encontra um arcabouço de lógica, que além de poder avançar, com base em sua posição, na imposição de alteração da taxa de juros e, com isso, abrir a discussão sobre os poderes do juiz para tal ação, entendemos que a aplicação a taxa de juros da Resolução 598/19 para dívidas anteriores em dólares não deve ser vista como uma modificação da taxa de juros, pelo contrário, é para estabelecer a taxa correta, levando em consideração os critérios que a autoridade competente para corrigir o que havia sido omitidos e gerando, a partir de tal negligência, a aplicação errônea de uma taxa de juros inadequada para esse tipo de dívida.
Portanto, consideramos que, no caso de se aplicar uma taxa de juros para dívidas em dólares, esta deve corresponder à que foi imposta com o critério de oportunidade, mérito e conveniência que a autoridade sustentou no momento de fixar uma taxa diferencial em dólares, o que acaba de acontecer com a Resolução 598/19. Caso contrário, seria utilizada novamente uma regra que não é pertinente a esse tipo de dívida, atribuindo uma taxa muito distante dos critérios da própria autoridade, que neste caso serviu apenas para impor taxas em pesos. Isso, se aceito, seria um desvio da intenção da autoridade competente ao legislar a taxa designada para dólares.
Em suma, como não há taxa de juros para dívidas em dólares estabelecida antes da Resolução 598/19, se os juros forem aplicáveis para esse tipo de crédito tributário, essa regra especial deve ser priorizada em relação a outras que se baseavam em passivos em pesos. Isso não significa modificar a taxa, mas apenas determinar a taxa correta em termos de direito positivo.
[I] Dr. Miguel Nathan Licht –voto- em decisão de 16.02.2023/39.933/XNUMX- Tribunal Fiscal da Nação -“BASF ARGENTINA SA s/ recurso”, processo n.º XNUMX-A-.
[Ii] Dra. Claudia B. Sarquis, Dr. Héctor Hugo Juárez concordam -voto- na decisão de 16.02.2023/39.933/XNUMX- Tribunal Tributário da Nação - "BASF ARGENTINA SA s/ recurso", expediente n.º XNUMX-A-.
[III] Res. 110/02 (BO26.06.2002) – Art. 1º — Fica estabelecida a taxa de juros compensatórios prevista no art. 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e nos arts. 794, 845 e 924. do Código Aduaneiro — Lei nº 22.415 e suas alterações — em QUATRO POR CENTO (4%) mensalmente. Art. 2º — Fica estabelecida a taxa de juros punitivos prevista no art. 52 da Lei n.º 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e no art. 797 do Código Aduaneiro — Lei n.º 22.415 e suas alterações. PORCENTAGEM (6%) mensalmente.
[IV] Res. 36/03 (B.=.23.01.2003) – Art. 1º — A taxa de juros compensatórios prevista no art. 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e nos arts. 794, 845, 924, 22.415, 3, 2, 152, 11.683, 1998, 797, 22.415, 4, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX, XNUMX ... XNUMX, XNUMX e XNUMX do Código Aduaneiro — Lei nº XNUMX e suas emendas — em TRÊS POR CENTO (XNUMX%) mensalmente. Art. XNUMX° — Fica estabelecida a taxa de juros punitivos prevista no art. XNUMX da Lei nº XNUMX, texto consolidado em XNUMX e suas alterações, e no art. XNUMX do Código Aduaneiro — Lei nº XNUMX e suas alterações. QUATRO POR CENTO (XNUMX%) mensalmente.
[V] Res. 314/04 (BO4.05.2004) Art. 1º - Ficam suspensos os juros compensatórios previstos no art. 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e nos arts. 794, 845 e 924 do Código Aduaneiro. estabelecido. Lei nº 22.415 e suas alterações — DOIS POR CENTO (2%) mensalmente. Art. 2º A taxa de juros moratórios prevista no art. 52 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e no art. 797 do Código Aduaneiro, Lei nº 22.415 e suas alterações — é fixada em TRÊS POR CENTO (3%). ) mensalmente.
[Vi] Res. 578/04 – Art. 1º. No art. 1º da Resolução nº 314, de 3 de maio de 2004, onde diz “DOIS POR CENTO (2%) mensais” deve-se dizer “UM COM CINQUENTA CENTÉSIMO POR CENTO (1,50%) mensal". Art. 2º No artigo 2º da Resolução nº 314/04, onde se lê “TRÊS POR CENTO (3%) ao mês” deverá dizer “DOIS VÍGADOS CINQUENTA CENTÉSIMO POR CENTO (2,50%) ao mês”.
[Vii] Resolução 492/06 (BO30.06.2006) . Artigo 1º — No artigo 1º da Resolução nº 314 de 3 de maio de 2004 do MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PRODUÇÃO, onde diz “UM COM CINQUENTA CENTÉSIMO POR CENTO (1,50%) mensal” deve-se dizer “DOIS POR CENTO” (2%). mensal". Art. 2º — No artigo 2º da Resolução nº 314/04 do referido Ministério, onde diz “DOIS E CINQUENTA CENTÉSIMO POR CENTO (2,50%) mensais” deverá dizer “TRÊS POR CENTO (3%) mensais”.
[Viii] Res. 841/10 (BO12.12.2010) – Art. 1º — No art. 1º da Resolução nº 314, de 3 de maio de 2004, do antigo MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PRODUÇÃO e suas alterações, a expressão “DOIS POR CENTO (2)” será substituída por “DOIS POR CENTO (3)”. substituído. %) mensal», por «TRÊS POR CENTO (2%) mensal». Art. 2º — No artigo 314º da Resolução nº 3, de 2004 de maio de 3, do antigo MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PRODUÇÃO e suas alterações, a expressão “TRÊS POR CENTO (4%) mensalmente” é substituída por “QUATRO POR CENTO” ( XNUMX%) mensalmente
[Ix] Res. 50/19 (BO 8.02.2019) – Art.1.- Substituir o artigo 1.º da resolução 314 de 3 de maio de 2004 do antigo Ministério da Economia e Produção, pelo seguinte: Artigo 1.º.- Fica estabelecido que o taxa de juros compensatórios mensais prevista no artigo 37 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998 e suas alterações, e nos artigos 794, 845 e 924 do Código Aduaneiro (Lei nº 22.415 e suas alterações), em vigor em cada ano civil. trimestre, será a taxa mensal efetiva equivalente a um vírgula dois (1,2) vezes a taxa nominal anual do canal eletrônico de depósitos a prazo fixo em pesos a cento e oitenta (180) dias do Banco de la Nación Argentina em efeito no vigésimo (20) dia do mês imediatamente anterior ao início do trimestre acima mencionado.” Art. 2º - Substituir o artigo 2º da resolução 314/2004 do antigo Ministério da Economia e Produção, pelo seguinte: Art. 2º - Fica estabelecido que a taxa de juros moratórios mensais prevista no artigo 52 da Lei nº 11.683 , texto decretado em 1998 e suas alterações, e no artigo 797 do Código Aduaneiro (Lei nº 22.415 e suas alterações), vigente em cada trimestre civil, será o efetivo equivalente mensal a um inteiro e meio (1,5) vezes o imposto nominal. taxa anual do canal eletrônico para depósitos a prazo fixo em pesos por cento e oitenta (180) dias do Banco de la Nación Argentina em vigor no vigésimo (20) dia do mês imediatamente anterior ao início do referido trimestre
[X] Res. 3271/12 (BO 10.02.2012) – Art. 1º — Ficam estabelecidas para as obrigações tributárias aduaneiras —originárias ou complementares— expressas em dólares norte-americanos que, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 23.905 e suas alterações: , são: registrar em moeda legal, o seguinte: a) Para conversão em pesos, a taxa de câmbio de venda informada pelo Banco de la Nación Argentina no fechamento de suas operações, correspondente ao dia útil anterior à data de seu efetivo pagamento , será usado . b) Quando forem devidos juros, estes deverão ser calculados sobre o capital devido - em pesos - até a data do pagamento, de acordo com o disposto no artigo 794 e artigos conexos do Código Aduaneiro. c) As obrigações tributárias aduaneiras suplementares serão liquidadas e declaradas em dólares americanos. O aviso ou instrumento de notificação deverá conter o disposto nas alíneas a) e b) acima e que, no que couber, serão aplicáveis as disposições da Resolução Geral n.º 2890 e suas alterações.
[Xi] Res. 598/19 (BO18.07.2019) – ARTIGO 1º.- Estabelecer que a taxa de juros compensatórios mensais prevista no artigo 37 da Lei nº 11.683, texto ordenado em 1998, e nos artigos 794, 845 e 924 da Lei Aduaneira. O Código, vigente em cada trimestre civil, será o equivalente mensal efetivo de um ponto dois (1,2) vezes a taxa nominal anual do canal eletrônico para depósitos a prazo fixo em pesos a cento e oitenta (180) dias do Banco da Nação Argentina em vigor no dia 20 (vinte) do mês imediatamente anterior ao início do referido trimestre. ARTIGO 2º.- Estabelecer que a taxa de juros punitivos mensais prevista no artigo 52 da Lei nº 11.683, texto consolidado em 1998, e no artigo 797 do Código Aduaneiro, vigente em cada trimestre civil, será o equivalente à taxa efetiva mensal taxa de um ponto cinco (1,5) vezes a taxa nominal anual do canal eletrônico para depósitos a prazo fixo em pesos a cento e oitenta (180) dias do Banco de la Nación Argentina em vigor no vigésimo (20) dia do mês imediatamente anterior anterior ao início do trimestre em questão. ARTIGO 3º - Estabelecer que as taxas de juros aplicáveis para os casos previstos nos artigos 1º e 2º serão de zero vírgula oitenta e três por cento (0,83%) e um por cento (1%) ao mês, respectivamente, quando as obrigações em questão forem expressas em Dólares americanos ou devem ser pagos de acordo com o valor das categorias ou outros conceitos similares em vigor na data do seu efetivo pagamento.
[Xii] Res. 559/22 (BO25.08.2022) – ARTIGO 1º.- Fica estabelecida a taxa de juros compensatórios prevista no artigo 37 da Lei nº 11.683, texto de 1998 e suas alterações, e nos artigos 794, 845 e 924. . 22.415 da Lei nº 5,91 (Código Aduaneiro) e suas alterações, à razão de cinco vírgula noventa e um por cento (2%) ao mês. ARTIGO 52º.- Fica estabelecida a taxa de juros moratórios prevista no artigo 11.683 da Lei nº 1998, texto consolidado em 797 e suas alterações, e no artigo 22.415 da Lei nº 7,37 (Código Aduaneiro) e suas alterações. sete vírgula trinta e sete por cento (3%) mensalmente. ARTIGO 1º.- Fica estabelecido que as taxas de juros aplicáveis aos casos previstos nos artigos 2º e 0,83º desta resolução serão de zero vírgula oitenta e três por cento (1%) e um por cento (XNUMX%) ao mês, respectivamente, quando as obrigações em questão forem expressas em dólares americanos ou devam ser pagas de acordo com o montante das categorias ou outros conceitos semelhantes em vigor na data do seu efetivo pagamento.
[Xiii] Dr. Miguel Nathan Licht –voto- em decisão de 16.02.2023/39.933/XNUMX- Tribunal Fiscal da Nação -“BASF ARGENTINA SA s/ recurso”, processo n.º XNUMX-A-.
O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.