InícioOpinião dos juízesScania Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.535-A

Scania Argentina SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.535-A

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Em Buenos Aires, no dia 25 de agosto de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com a última nomeada como presidente, a fim de resolver o processo intitulado: SCANIA ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 16.535-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 18/21 vta. A Scania Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 4555 emitida pelo Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros da Direção Geral de Alfândegas em 31/7/01 no processo nº 601.590/00. Ele afirma que, por meio do despacho de importação temporária nº 1793-6/97, foram recebidas diversas peças e partes destinadas à fabricação de caixas de câmbio, as quais a alfândega considerou não terem sido reexportadas. Indica que antes do vencimento o autor solicitou uma prorrogação do prazo até 13/5/99. Ele ressalta que as listas que ele alega ter anexado mostram que a mercadoria importada temporariamente foi exportada principalmente dentro do período concedido. Ele alega que a nacionalização das peças foi feita tardiamente, poucos dias após o prazo de validade. Afirma que a liquidação da multa deve ser limitada às partes nacionalizadas. A empresa reclama da liquidação de imposto feita pela alfândega, que considera que a empresa dedicada ao setor automotivo paga 2% de imposto de importação ao importar mercadorias de fora da zona e que está isenta do pagamento do adicional de IVA e da cobrança de imposto de renda. Quanto à gradação da multa, entende-se que a multa deve ser graduada de uma só vez no valor dos tributos, tendo em vista que o recorrente possui apenas uma infração anterior conforme consta na Resolução recorrida. Apresenta provas e requer a revogação da resolução recorrida, determinando nova reavaliação da multa, com custas.
II) Que em fs. 32/39 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Nega todos e cada um dos fatos e direitos invocados pela parte contrária que não sejam objeto de reconhecimento expresso por sua parte ou decorram de processo administrativo. Faça um breve relato dos acontecimentos. Dispõe que, no regime de importação temporária, a mercadoria ingressada fica sujeita, desde a liberação, ao cumprimento de uma condição, qual seja, a reexportação antes do término do prazo pactuado. Acrescenta que decorre da leitura dos autos que a recorrente procedeu à importação temporária da mercadoria em causa, mas o mesmo não ocorreu relativamente ao cumprimento da obrigação que o regime acarreta, no que se refere à mercadoria abrangida pelo DIT n.º 1793-6/97. Ele ressalta que a acusada não compareceu na fase processual adequada para apresentar sua defesa, nem há elementos nos autos administrativos que permitam refutar a imputação da infração. Ele argumenta que está claro que o DI No. 99-073-IC81 119M é intempestivo (4/6/99), em comparação com a expiração do DIT 1793-6/97, que entrou em vigor em 13/5/99. Sustenta que o ônus da prova, em caso de descumprimento das obrigações inerentes ao regime suspensivo de destino das importações, recai sobre o importador. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que as desculpas apresentadas pelo autor para reverter os termos da sentença imposta não têm peso suficiente. Forneça provas. Requer que seja proferida sentença confirmando a decisão aduaneira recorrida, com expressa imposição de custas.
III) Que em fs. 43 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas fls. 53/66, 70/83 e 95/113. Em fs. 136 o abaixo assinado dita uma medida para melhor prover o que é produzido em fs. 150/159, 166/168, 186/197 e 205/209. Em fs. 211 os autos são movidos para argumentar, o argumento sendo produzido em fs. 218/219, sem que o Tesouro faça uso desse direito. Em fs. 221 são chamados de carros para sentença.
IV) Que em fs. 2/5 do arquivo O documento nº 700.925/00 contém cópia da Portaria de Importação nº 1793/6 de 21/05/1997, pela qual foram importadas temporariamente 400 bombas de engrenagens rotativas de deslocamento volumétrico para sistema de lubrificação de caixa de câmbio (peça nº 1120646), 198 coroas (peça nº 1118030), 4 cilindros (peça nº 0384330), 1800 patins de garfo seletor de marchas (peça nº 1105282) e 4 torres de caixa de câmbio completas (peça nº 1308607). Em fs. 6 mostra uma cópia do DI 99.073 IC 81 000119 H, datado de 4/6/99, que abrange os 1800 patins mencionados. Em fs. 19/23 é apresentada queixa contra a empresa por suposta violação do art. 970 do CA, tendo em vista que a situação da mercadoria ingressada temporariamente pelo DIT nº 1793-6/97 e cujo prazo de validade estava vigente foi nacionalizada tardiamente por meio do despacho de importação para consumo nº 99-073-IC 81 119 H. A fs. 27 A abertura do resumo é ordenada nos termos do art. 1090 inc. c) da CA A fs. 32 o acusado é declarado em rebelião. Em fs. 35/37 redondo. a seguradora se apresenta como certa. Em fs. 43 rodadas. É claro que o apelante tem apenas um registro criminal. Em fs. 47/48 É publicada a Resolução nº 4555, de 31/7/01, da qual cabe recurso.
V) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: Aquele que descumprir as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou do regime de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa. de uma a cinco vezes o valor dos impostos que oneram a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria ….
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
Que o apelante considera que apenas os 1800 patins documentados pelo DI para consumo nº 99-073-IC 81 119 H, oficializados em 4/6/99, estão em violação, enquanto o vencimento da licença temporária em questão expirou em 13/5/99.
Isso em fs. 114 dos autos, a representação fiscal afirma que a autora não acompanhou os formulários informatizados do download das peças do DIT nas pastas das Guias de Embarque n.º 50.252-1/97, 50.776-2/97, 50.216-3/97, 50.214-9/97, 50.649-3/97, 50.476-3/97 e 50.493-0/97.
Pelo exame das pastas de autorização de embarque anexas, parece que o apelante não incluiu nenhum DIT nelas.
Que, consequentemente, o abaixo assinado ditou a medida para melhor atender fs. 136 do processo, do qual se conclui que os dados constantes do formulário Anexo I, Instrução Geral 479/1995, estão corretos, estando cada um dos itens do Anexo I incluídos nos detalhes dos insumos importados expedidos em cada uma das autorizações de embarque referenciadas - ver págs. 3, 4 e 71 do arquivo. Nota de Desempenho n.º 196/03 (DV TRIB)-.
Que, consequentemente, e tratando-se de matéria penal, as acusações formuladas no referido Anexo I devem ser consideradas procedentes, e, portanto, levando em consideração o contexto administrativo, bem como o resultado da medida para melhor atender ao caso organizada pelo abaixo assinado, elaboro a seguinte tabela.
Quantidade de peças importadas Licença de embarque Quantidades exportadas

Número de peças importadas Permissão de embarque Quantidades exportadas
1120646 (400 bombas) 50252-1/97
50216-3/97
50214-9/97
50493-0/97
50649-3
172
60
40
100
28
1118030 (198 coroas) 50776-2/97
50649-3/97
50605-9/97
50493-0/97
669-6/97
36
7
21
98
36
0384330 (4 cilindros) 50476-3 4
1105282 (1800 patins) Nacionalizado tardiamente pelo DI. para consumo nº 99-073-IC 81 119 H
1308607 (4 torres de caixa de velocidades) 663-4/97 4

Conclui-se do exposto que apenas os 1800 patins (número de peça 1105282) devem ser contabilizados como infrações, devido à sua nacionalização tardia.
VI) Considero que a multa deve ser graduada em uma vez e meia o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo da mercadoria infratora, sem levar em conta o direito adicional da Res. ME 72/92 ou as percepções de imposto de renda e IVA. Isto é assim, pois surge de fs. 43 rodadas. da formiga. adm. que o acusado tem apenas um registro criminal.
Como o valor aduaneiro da mercadoria em violação é de US$ 2459,69 (ver DI 00119 H), os impostos somam os seguintes valores (sem computar os itens aos quais me referi no parágrafo anterior).
Direitos de importação (21%; ver liquidação na página 13 dos registros administrativos) – $ 516,54
Taxa de Estatística (0,50%; ver liquidação do fs. 13 do adm. ant.) – $ 12,30
Base tributável do IVA: 2988,53. IVA 21% - $ 627,60
Total $ 1156,44
Portanto, faço com que a multa seja fixada em US$ 1.734,70.
VII) Que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo; No sub-lite isso ocorreu em 13/5/99, sem qualquer evidência de reexportação no processo, conforme decorre dos pontos precedentes. Caso a mercadoria tivesse sido reexportada após esse prazo de validade, não teriam sido afastados os efeitos tributários da importação tributada nos termos dos arts. 274 ap. 1 inc. a), 638 inc. e), 639 do CA, com a consequência de que quem tiver importado temporariamente a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes.
Que a alíquota de 2% do imposto de importação não deve ser calculada por se tratar de mercadoria extrazona que o apelante invoca nas fls. 19/vta. dos automóveis, uma vez que a autorização conferida pelo Certificado 20/96 expirou em 31/12/97 (vide item do DI 119 H de 4/6/99 às fls. 8 dos antecedentes administrativos), enquanto o fato gerador da obrigação tributária no caso ocorreu em 13/5/99. Além disso, a alfândega informou que o referido destino 119 de 4/6/99 encontra-se em estado oficial e não apresentado à alfândega, não havendo registro efetivo da operação do destino apreendido pelo certificado 20/96 (fl. 195 dos autos).
Que o autor está correto quanto às percepções do imposto de renda e do IVA.
Essa, com efeito, é a arte atual. 21 (antigo art. 28 da portaria anterior) da Lei 11.683 - alterada em 1998 e alterada - refere-se a adiantamentos que diferem de outros pagamentos por conta, como as percepções, conforme tenho sustentado, entre outros, em Direito Tributário, Volume I, pp. 355/361 (Depalma, 1ª e 2ª edição. Buenos Aires. 1996 e 1999), destacando que a arte. O artigo 22 (antigo artigo 29) da Lei 11.683 estabelece que a arrecadação dos tributos será realizada na mesma fonte quando assim o estabelecer a legislação tributária (é óbvio; a Lei 11.683 não é uma lei superior às demais) e quando a AFIP (antiga DGI), considerar conveniente, determinar quais pessoas e em quais casos intervirão como agentes de retenção e/ou arrecadação.
Afirmei naquela ocasião que a percepção na fonte assegura a arrecadação, pois seus rendimentos podem ser exigidos ao mesmo tempo em que se externaliza a manifestação da riqueza sujeita à tributação. Da perspectiva psicológica do contribuinte, tem a vantagem de tornar o imposto menos oneroso. É mais doloroso abrir mão de uma quantia de dinheiro que se possui do que ser privado de uma quantia que nunca se recebeu. O contribuinte valoriza sua renda em termos de produto líquido. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça da Nação, ressaltei também que a responsabilidade que recai sobre o agente retentor pelo descumprimento dos deveres tributários que a lei lhe impõe é indispensável, tendo em vista que a retenção constitui pagamento por conta do imposto cuja exigibilidade como tal cessa após o decurso do prazo para entrega da declaração juramentada referente ao exercício fiscal em questão - diferentemente dos pagamentos antecipados; e isto porque o fato gerador do imposto ocorre em relação ao devedor da retenção, a quem a lei a atribui diretamente. O agente retentor que não cumprir, voluntariamente ou por negligência própria, o dever de retenção, torna-se responsável pelo pagamento do imposto devido, sendo a única isenção a comprovação de que o contribuinte pagou as respectivas quantias (CS, 'Cintafón SRL', de 3/4/86, 'DF', t. XLI, p. 278) ob. cit., pág. 360-).
Que a referida jurisprudência do STF é contundente quanto às diferenças entre adiantamentos e retenções (ou cobranças), considerando neste último caso que o decurso do prazo para entrega da declaração juramentada referente ao exercício fiscal em questão não produz a prescrição para que a autoridade tributária exija valores a título de retenções (ou cobranças).
No entanto, a AFIP informou sobre isso em fs. 156 dos autos que, a partir de 13/5/99, a autora estava isenta da cobrança aduaneira do Imposto de Renda, conforme Resolução Geral nº 3543/92 (DGI) e alterações, uma vez que possuía Autorização de Não Retenção do Imposto de Renda válida, artigo 28 da Resolução Geral nº 2784.
Que naquele relatório sobre fs. 156 A AFIP também ressalta que, em matéria de IVA, a recorrente dispunha de uma percentagem de exclusão de 100%, nos termos da Resolução Geral n.º 17/97, ​​pelo que a Alfândega não deveria recolher o Imposto sobre o Valor Acrescentado adicional relativo à operação de importação de 13/05/99.
Portanto, tanto a autuação quanto a multa não devem incluir em seus cálculos as percepções acima mencionadas, à luz da isenção mencionada.
Além disso, importa referir que, no que respeita à multa, a cobrança de IVA ou adicional de IVA, ou a cobrança de imposto sobre o rendimento, não integram a sua liquidação, uma vez que são pagamentos por conta e, como tal, não têm o carácter de impostos para efeitos de liquidação de sanções.
Que, consequentemente e à luz da liquidação efetuada no ponto VI deste documento, proponho que o encargo tributário seja de R$ 1156,44, do qual deve ser deduzido o valor que o recorrente teria pago pelo DI 119H de 4/6/99.
Portanto, voto em:
1º) Alterar a Resolução nº 4555/01 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, limitando a multa do seu art. 1º lugar a US$ 1.734,70. (mil setecentos e trinta e quatro pesos com 70/100), e a liquidação fiscal do seu art. 3º a $ 1156,44 (mil cento e cinquenta e seis pesos com 44/100), do qual deverá ser deduzido o valor que o apelante teria lançado para o DI 119H de 4/6/99, acrescido de juros.
2º) Custos de acordo com os prazos de vencimento.
3º) Assinar o presente documento e, no prazo de cinco dias, condenar a recorrente ao pagamento de 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Alterar a Resolução nº 4555/01 do 2º Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, limitando a multa do seu art. 1º lugar a US$ 1.734,70. (mil setecentos e trinta e quatro pesos com 70/100), e a liquidação fiscal do seu art. 3º a $ 1156,44 (mil cento e cinquenta e seis pesos com 44/100), do qual deverá ser deduzido o valor que o apelante teria lançado para o DI 119H de 4/6/99, acrescido de juros.
2º) Custos de acordo com os prazos de vencimento.
3) Assinar o presente documento e, no prazo de cinco dias, condenar a recorrente ao pagamento de 2% do valor da multa pela qual efetivamente for condenada, a título de custas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito pela Secretaria-Geral das Alfândegas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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