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Scania Argentina SA v. DGA, s/ recurso, Processo No. Não. 15.370-A, datado de 15/07/2002

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Em Buenos Aires, no dia 15 do mês de julho de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último o presidente, para proferir sentença no processo intitulado: "Scania Argentina SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/apelo", Processo n.º Não. 15.370-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 14/17 A Scania Argentina SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 393/00, de 27/12/00, do Administrador da Alfândega de Tucumán, emitida no expediente SA 74 nº 098/2000, pela qual é condenada ao pagamento de multa de $ 49.887,56 nos termos do art. 970 do CA e está obrigada ao pagamento de R$ 24.943,78 a título de impostos, tendo em vista que a mercadoria importada temporariamente pelo DIT nº 300.321-5/98 não foi reexportada no prazo. Ele afirma que a mercadoria era composta por dez caixas de câmbio, de modelos diferentes, que precisaram passar por diversas verificações e reparos, e que seriam reexportadas para o Brasil depois de consertadas. Sustenta que a empresa exportou as caixas de câmbio em conformidade com o regime por meio do PE nº 99 084 EC03 00151 S e que, da comparação entre a referida guia de embarque e o DIT, verifica-se que as caixas exportadas são as mesmas que as ingressadas pelo despacho, coincidindo tanto as quantidades das caixas importadas quanto todos os dados pertinentes, ou seja, modelo, quantidade e valor unitário de cada uma delas. Ele acrescentou que o peso das mercadorias e o valor FOB total também correspondem, e não há dúvidas de que são as mesmas caixas de câmbio. Ele alerta que o motivo pelo qual o número do DIT não é mencionado na autorização de embarque é porque nele consta que a referida remessa está anexada no campo "Documentos a serem apresentados". Quanto à data em que a exportação foi realizada, entende-se que o despachante solicitou uma extensão do prazo original ao serviço aduaneiro. Sem prejuízo do exposto, afirma que a multa foi incorretamente calculada, uma vez que inclui o direito adicional previsto na Res. n.º 72/92. Cita jurisprudência e especifica que o imposto adicional não é um dos impostos que tributam a importação de mercadorias para consumo, mas sim um imposto adicional que deve ser pago juntamente com os impostos que tributam regularmente a entrada de mercadorias em caráter definitivo. Quanto à gradação da multa aplicada, considera-se injusto que o valor dos tributos seja aplicado mais de uma vez, tendo em vista que a empresa possui apenas uma infração anterior ao realizar um grande número de operações de importação e exportação perante diferentes repartições aduaneiras do país, razão pela qual o fato de possuir apenas uma infração anterior datada de 1994 seria um indício de sua excelente conduta, razão pela qual o valor da multa aplicada deveria ser reduzido, inclusive abaixo do mínimo legal previsto no art. 916 da CA oferece prova. Solicita que a resolução contestada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 21/28 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral do contexto e das considerações feitas pelo autor. Concorda com a inclusão do direito adicional previsto na Resolução ME nº 72/92 na base de cálculo da multa (não constando, contudo, resolução autorizando-a). Ressalta que uma das características da infração em questão é que o ônus da prova do cumprimento das obrigações inerentes ao regime de admissão temporária recai sobre o importador, que deverá demonstrar de forma fidedigna e com a documentação aduaneira pertinente que cumpriu com suas obrigações dentro do prazo legal concedido. Considera-se que a documentação apresentada no caso não indica claramente a correta identificação do DIT ao qual é atribuída a reexportação da mercadoria na guia de embarque. Ele acrescenta que, de acordo com as disposições da Resolução 2277/85, Anexo 1.a, ponto 11, as autorizações de embarque devem identificar claramente o DIT para fins de descarga. Argumenta que a mercadoria em questão não pode, portanto, ser considerada reexportada no prazo estabelecido, sendo tal exigência obrigação fundamental e essencial do regime de importação temporária. Quanto aos delitos anteriores, indica-se que a autora deve ser considerada reincidente, uma vez que foi condenada por decisão transitada em julgado. Requer que seja proferida sentença confirmando a resolução apelada, com custas.
III) Que em fs. 32 o caso é aberto para provas, que são adicionadas ao fs. 37/38 e 40/42. Uma vez submetidos os autos para discussão, as partes não fizeram uso desse direito. Em fs. 78 são condenados.
IV) Que em fs. 2 do arquivo SA 74 nº 098/2000, consta o relatório de reclamação nº 400, baseado no suposto descumprimento da obrigação assumida em decorrência da concessão do regime de importação temporária em relação ao DIT nº 300321-5/98 (vide relatório arquivado na fs. 1 Regs. nº 288/2000). Em fs. 6 o formulário anexo ao Regs. citado em que os impostos são determinados. Em fs. 10/14 é cópia do referido DIT, oficializado em 6/11/98, pelo qual foi documentada a mercadoria em questão, com prazo original expirando em 7/8/99. Em fs. 15/16, em 20/11/00 é determinada a abertura do sumário e são revistas todas as diligências realizadas. Em fs. 18 o recorrente é declarado em falta. Em fs. 20, o parecer n.º 287/00 é emitido nas fls. 22/24 Em 27/12/00, foi publicada a Resolução nº 393/00, recorrida neste caso.
V) Que a arte. 970 do CA em seu artigo 1º) dispõe que: "Aquele que deixar de cumprir com as obrigações assumidas em decorrência da concessão do regime de importação temporária ou de exportação temporária, conforme o caso, será sancionado com multa de uma a cinco vezes o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo ou a exportação para consumo, conforme o caso, da mercadoria infratora, multa que não poderá ser inferior a trinta por cento do valor aduaneiro da mercadoria..."
Que o ilícito imputado pela alfândega não é meramente formal, não sendo relevante para esse efeito a existência ou não de dano fiscal, uma vez que o benefício da admissão temporária está desde que a mercadoria seja reexportada no prazo (art. 250 do Código Aduaneiro). (CA), ou eventualmente sua importação se torne definitiva, devendo o respectivo requerimento ser efetuado nos prazos previstos no art. 271 do CA Caso seja solicitada a prorrogação, deverão ser atendidos os requisitos e termos do art. 266. XNUMX do CA
VI) Que, em fs. 15 dos autos, a autora sustenta que as caixas de câmbio importadas temporariamente através do DIT citado foram exportadas integralmente através do PE nº 99 084 EC03 00151 S e solicita que seja acrescentado. Ele também alerta que “o motivo pelo qual o número do despacho de importação temporária não é mencionado na autorização de embarque é porque a autorização de embarque menciona que o despacho de importação temporária está anexado, no quadro que diz: Documentos a serem apresentados (ver fs. 15).
Que a partir da verificação da pasta correspondente à autorização de embarque acima mencionada constante do fs. 40 dos autos demonstra que: o sub-regime mencionado é o “Exportação para consumo c/DIT com transformação”, indicando no quadro correspondente a Documentos a Apresentar: “Declar. DIT = anexado». Entretanto, nenhum DIT está anexado a este envelope de contêiner.
Esse ponto 3.1. A Resolução MEYOSP 127/92 dispõe que: “O beneficiário da admissão temporária deverá observar rigorosamente os seguintes requisitos:
«a) Apresentação de cópia do Despacho de Importação Temporária, em cada repartição aduaneira por onde a mercadoria será exportada sob a nova forma resultante, autenticada pela repartição aduaneira de seu registro.
«b) Será anexada à Guia de Embarque cópia autenticada pelo despachante aduaneiro interveniente do Certificado de Tipificação e Classificação (…).
«c) Uma cópia da Declaração de Fornecimentos, Perdas, Sobras e Resíduos que será apresentada à Secretaria da Indústria e Comércio será incluída na Licença de Embarque até que o Certificado de Tipificação e Classificação, indicado na alínea b) acima, seja obtido» (ênfase adicionada).
Que nenhum desses requisitos foi cumprido pelo autor.
Que, por outro lado, a data de oficialização da autorização de embarque que consta no fs. 40 dos carros são de 26/11/99, ou seja, após o término do acordo temporário (7/8/99). Note que em fs. 38 dos autos, ao responder à carta, o Administrador da Alfândega de Tucumán informou que: "... não consta nesta Alfândega que a empresa Scania Argentina SA ou seu despachante aduaneiro tenha solicitado uma prorrogação do prazo de importação correspondente ao Despacho Temporário de Importação nº 300.321-5/98."
Isso leva à conclusão de que a infração atribuída pela alfândega foi cometida.
VII) Estimo que a multa deverá ser graduada em uma vez e meia o valor dos impostos que incidem sobre a importação para consumo da mercadoria em questão, sem computar o adicional da Res. ME 72/92. Isto é assim, pois surge de fs. 21 da formiga. adm. que o acusado tem apenas um registro criminal.
Ressalte-se que, embora a representação fiscal tenha concordado com a não inclusão desse direito adicional na base de cálculo da multa, ainda que sem juntar a resolução que a autorizasse a fazê-lo (vide fls. 24 do processo), tal acordo foi desnecessário, uma vez que a multa aplicada pela resolução recorrida computou o valor dos tributos liquidados em fls. 6 da formiga. adm. sem calcular tal direito.
Por conseguinte, proponho que a multa seja fixada em US$ 37.416.
VIII) Que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu no momento da transformação irregular em importação definitiva em razão do decurso do prazo; No sub-lícito isso ocorreu em 7/8/99, sem qualquer evidência de reexportação no processo, conforme decorre do ponto VI. Caso a mercadoria tivesse sido reexportada após esse prazo de validade, não teriam sido afastados os efeitos tributários da importação tributada nos termos dos arts. 274 ap. 1 inc. a), 638 inc. e), 639 do CA, com a consequência de que “quem tiver importado temporariamente a mercadoria responderá pelas obrigações tributárias correspondentes, sem prejuízo da aplicação das sanções correspondentes”.
Portanto, voto em:
1º) Modificar a Resolução nº 393/00, de 27/12/00, do Administrador da Alfândega de Tucumán, que fixa a multa em $ 37.416 (trinta e sete mil quatrocentos e dezesseis pesos) e confirmá-la quanto aos impostos. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condena-se a autora ao pagamento, no prazo de cinco dias, da quantia de $ 499 (quatrocentos e noventa e nove pesos), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, referentes aos tributos impugnados, sob pena de expedição de certidão de débito.
3º) Assinado este documento, a recorrente deverá recolher 2% do valor pelo qual efetivamente for condenada a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar a Resolução nº 393/00, de 27/12/00, do Administrador da Alfândega de Tucumán, que fixa a multa em $ 37.416 (trinta e sete mil quatrocentos e dezesseis pesos) e confirmá-la quanto aos impostos. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Condena-se a autora ao pagamento, no prazo de cinco dias, da quantia de $ 499 (quatrocentos e noventa e nove pesos), a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, referentes aos tributos impugnados, sob pena de expedição de certidão de débito.
3º) Assinado este documento, a recorrente deverá recolher 2% do valor pelo qual efetivamente for condenada a título de custas processuais previstas na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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