InícioOpinião dos juízesRodriguez Jorge Oscar v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.746-A

Rodriguez Jorge Oscar v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.746-A

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Em Buenos Aires, no dia 9 de setembro de 2003, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último Membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado RODRíGUEZ JORGE OSCAR v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.746-A
I) Que em fs. Rodada 15/18. Jorge Oscar Rodríguez, por sua vez, interpõe uma ação administrativa contra a Resolução nº 104/01, de 14/05/01, emitida no processo nº SA-49-010/2000, pela qual foi apresentada denúncia contra ele. acusação de $ 9481,35 em impostos, enquanto foi definitivamente demitido em relação à violação do art. 970 do CA afirma que era proprietário do veículo da marca Kia, placa VBQ 670, com o qual se deslocou a Buenos Aires em 10/7/98 com autorização de saída temporária nº 8538 pelo prazo de 60 dias e que no dia 31/7/98 teria sido furtado, fato que foi reportado à Alfândega de Ushuaia em 14/8/98, mas que abriu processo contra ele para cobrança de impostos. Refere-se à Resolução apelada e afirma que a existência de roubo ou furto eliminaria qualquer possibilidade de reprovação e o infrator deveria então ser isento de punição. Ele argumenta que a condição de vítima é evidente, e que é um excesso da administração impor uma penalidade tributária com base em hipóteses hipotéticas, quando a interpretação que deveria ser adotada estaria vinculada ao princípio in dubio pro reo. Entende-se que ao elevar o processo ao superior nos termos do art. 1115 do CA, isso seria um caso de dupla incriminação. Ele enfatizou que não houve intenção, culpa ou prejuízo ao Estado que permitisse a imposição de qualquer tipo de sanção. Acrescenta que o transcurso do tempo sem que o veículo seja localizado deve ser interpretado de acordo com o art. 360 do CA para considerar a mercadoria irremediavelmente perdida por motivo de caso fortuito ou de força maior. Indica que a imposição do imposto é excessivamente onerosa, adquirindo caráter confiscatório e ameaçador ao patrimônio do contribuinte. Ele oferece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução apelada seja revogada na medida em que foi objeto de apelação. Alternativamente, ele solicita que o valor dos impostos seja recalculado para que não se torne confiscatório.
II) Que em fs. 38/39 redondo. O Tribunal interveniente declara-se incompetente para conhecer dos autos, uma vez que se trata apenas de uma liquidação fiscal, e determina o seu encaminhamento a este Tribunal Fiscal.
III) Que em fs. 60/61 o ator invoca a aplicação do art. 360 do CA de forma mais ampla, pois ao se tratar de furto de veículo, sendo bem móvel registrável sobre o qual há auto de infração e correspondente ordem de apreensão, esse bem perdeu sua qualidade como tal e suas características essenciais, uma vez que o uso e o desfrute das formas usuais e normais seriam impossíveis.
IV) Que em fs. 67/71 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Refere-se ao conceito de destinos de suspensão temporária de importações e cita o art. O artigo 250 do CA dispõe que, segundo o Regime de Importação Temporária, a mercadoria ingressada temporariamente fica sujeita, a partir daquele momento, ao cumprimento de uma condição, que é a reexportação antes do término do prazo convencionado, donde se deduziria que quem a apresentasse tal solicitação assume as consequências fiscais e penais que tal não cumprimento acarreta. Considera que a conduta punível se materializou (sic, não se considera o despedimento) quando o autor não cumpriu com as obrigações assumidas em consequência do benefício da importação temporária, tornando inaplicável a sanção imposta pela sentença que se impugna. apropriado. Citação de jurisprudência. Ele argumenta que o descumprimento afeta a finalidade levada em consideração para a concessão do regime mencionado. Conclui que a Direção Geral de Alfândegas levou em consideração todos e cada um dos autos do caso, bem como a regulamentação vigente para fixar a pena imposta na sentença recorrida. Reserva o caso federal e solicita que a sentença apelada seja confirmada, com custas.
V) Que em fs. 83 a advertência prevista no fs. é tornada efetiva. 80, sendo o caso remetido à Câmara E, que o julga.
VI) Que em fs. 1/2 do arquivo. SA 49-10/00 é apresentada a reclamação relativa à autorização de saída temporária n.º 8538 correspondente ao veículo da marca KIA, domínio BUQ-670, propriedade do recorrente, com prazo concedido de 60 dias, que vigorou em 8/9/98. 4, não registrando sua entrada. Em fs. 14, em 8/98/31, o apelante faz saber que se encontrava em férias na Cidade de Buenos Aires, quando no dia 7/98/10 às 44 horas da manhã. Ele deixou seu veículo estacionado no Pje. Mirasol, entre Ramón Falcón e Ibarrola na Capital Federal, para realizar alguns procedimentos, e que quando voltou para procurá-lo percebeu que havia sido furtado, razão pela qual apresentou a denúncia pertinente na 5ª Delegacia de Polícia. Em fs. 6 é o comprovante de cobertura emitido pela Omega Seguros e nas págs. 7 cópia do título do veículo. Em fs. 3.0 o certificado de reclamação para o KIA PRECIO 670 marca combi, patente BVQ 13, é glosado. Nas páginas. 14 o automóvel é avaliado ex officio. Em fs. 15 impostos são liquidados. Em fs. 21 é ordenada a abertura do resumo e o recorrente é notificado, o qual consta nas fls. Rodada 23/37. Em fs. 50/22 está anexado ao caso do Tribunal nº 148 em Assuntos Criminais e Correcionais, Secretaria 51 intitulado NN sobre furto de veículo motorizado ou veículo em vias públicas. Em fs. 53/089, Parecer nº 01/54 é emitido nas fls. 57/104 É expedida a Resolução nº 01/61, recorrida, referente à liquidação de tributos. Em fs. 62/1066 a demissão é aprovada pela Res. 2001/XNUMX (SDG OAI).
VII) Que a resolução impugnada considerou que o furto ficou suficientemente comprovado como causa de força maior, impedindo a devolução do veículo em questão à Zona Aduaneira Especial, circunstância que permite concluir pela exclusão da punibilidade disciplinar em matéria de infração. Contudo, apresentou contestação dos tributos, considerando a exceção prevista no art. 360 de multa do CA pela possibilidade de utilização da mercadoria por terceiro.
Que a liquidação fiscal dos fs. 14 da formiga. adm. que deram origem à cobrança impugnada liquidaram direitos de importação, imposto sobre valor acrescentado (que tributa a importação definitiva de bens móveis; as exportações não são tributadas), IVA adicional ou cobrança de IVA e cobrança de imposto sobre o rendimento.
Isto significa que, apesar de os costumes invocarem o art. 360 do CA, sobre exportação temporária (que dispõe sobre a aplicação dos tributos que incidem sobre as exportações para consumo, exceto as taxas incidentes sobre serviços), dispôs rigorosamente sobre os tributos incidentes sobre as importações para consumo, conforme disciplina o art. 261 do CA
VIII) Que, em primeiro lugar, a alegação da recorrente quanto à violação do princípio non bis in idem pela homologação do Tribunal Superior nos termos do art. 1115 do CA (ver fls. 16 verso/17 do processo), sobretudo porque a improcedência foi homologada, sem agravamento da tributação formulada pela resolução recorrida. Consequentemente, nenhum dano específico foi ou poderia ter sido causado a ele pela emissão da Res. 1696/2001 (SDG OAI).
Que, por outro lado, tenho sustentado que o princípio non bis in idem impede a dupla ação penal em casos sucessivos, mas não proíbe o julgamento por instâncias distintas, através dos recursos previstos no ordenamento jurídico, dentro de um único processo. Note-se que os tratados internacionais mencionados [art. 8 ap. 4º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e art. 14 ap. 7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos] referem-se à exigência de uma sentença definitiva para a validade de tal princípio (Direito Tributário, Tomo II, pp. 98/99, 2ª Edição, Depalma, Buenos Aires, 2000).
IX) Estabelecido o exposto, cumpre decidir se o furto, que a alfândega considerou provado na resolução impugnada, pode isentar do pagamento de impostos na importação para consumo.
Essa arte. 261 do CA dispõe que: As mercadorias totalmente destruídas ou irremediavelmente perdidas, por caso fortuito ou força maior, durante sua permanência no regime de importação temporária, não ficam sujeitas aos tributos que oneram sua importação para consumo, exceto as alíquotas incidentes sobre serviços, desde que que o motivo invocado seja devidamente comprovado perante o serviço aduaneiro. A mercadoria não será considerada irremediavelmente perdida quando, apesar de não poder ser recuperada pelo seu proprietário, puder ser utilizada por terceiro.
No que se refere ao furto de mercadorias em geral, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, ainda que no âmbito dos tributos internos, que não cabe sua restituição aos cigarros furtados antes de sua entrega ao consumo, uma vez que se verificou a hipótese fática prevista. lei com a saída dos produtos da fábrica. Além disso, a mercadoria roubada possuía selos fiscais afixados, não sendo cabível a repetição de tais impostos, uma vez que não há possibilidade material de que tais selos sejam inutilizados ou devolvidos à DGI (Nobleza Piccardo SA, de 30/6). / 98; Julgamentos, 321-1812).
Que, no entanto, no caso em apreço o recorrente não requereu a restituição de qualquer imposto, mas sim a revogação da cobrança do imposto de importação para consumo, em razão do furto do veículo.
Acredito que você esteja certo, pois o veículo é uma coisa registrável e, como tal, para ser utilizado por terceiros, necessita de documentação legítima que os apropriadores não podem ter em sua posse.
Tanto é assim que, no que diz respeito à arte. 261 do CA, afirmou-se que o importador temporário não pode ser responsabilizado pelos direitos sobre essa importação definitiva, que deveriam ser de responsabilidade do subtratante, além das sanções correspondentes ao ato ilícito cometido (Tosi, Jorge Luis , Código Aduaneiro - Comentado e Anotado, p. 341, Editorial Universidad, Buenos Aires, 1997).
Que, por outro lado, o fato gerador da obrigação tributária não tenha sido decorrente de importação lícita prevista no art. 637 do CA, sendo cabível afastar a hipótese de a recorrente ter praticado importação irregular, nos termos do art. 638 do CA, tendo em vista que o furto foi cometido antes do término do prazo concedido e, especialmente, em virtude do desfazimento decretado pela alfândega.
X) Que, devido às dificuldades da questão levantada, pela qual a alfândega poderia plausivelmente considerar-se no direito de litigar, sou a favor de não impor custos ao Tesouro.
Conforme afirmei na sentença proferida em Molinos Río de la Plata, de 16/11/00, embora a Lei 25.239 (BO 31/12/99), que modificou o art. 184 da Lei 11.683 - alterada em 1998 e modificada -, que autoriza a isenção de custas ao litigante vencido mediante justificativa, não reformou expressamente o art. 1163 do CA (conforme decreto 1684/93), deve-se notar que o art. 1140 do CA estipula que: A sede do Tribunal Tributário (…), as sessões plenárias, o cálculo dos prazos, os regulamentos e demais poderes serão regidos pelo despacho aduaneiro de acordo com o disposto nas disposições pertinentes da Lei 11.683 (o itálico pertence a esta votação).
Que, sem dúvida, os poderes relativos à respectiva câmara para isentar o litigante derrotado desta responsabilidade [de pagamento de custas] estão compreendidos no conceito de poderes, desde que ache mérito para tal, expressando-o na sua decisão sob pena de nulidade da isenção. (art. 184 da lei 11.683, com a redação dada pela lei 25.239).
Portanto, voto em:
Revogar a Resolução nº 104/01 do administrador da Alfândega do Rio Grande referente à cobrança do imposto formulado em seus pontos 3 e 4. Sem custas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Que se refere à declaração de fatos contida na votação anterior.
Que o abaixo assinado considera que a resolução n.º 104/01 deve ser confirmada nos seus arts. 3° e 4°, porque ambos art. 261 como arte. 360 não isenta do pagamento de impostos, caso o bem em questão possa ser potencialmente utilizado por terceiro.
Que a possibilidade de utilização da coisa por terceiro é obviamente típica dos casos de furto ou roubo, que, embora constituam caso fortuito ou de força maior, não isentam do pagamento de tributos.
Que o fato de o veículo ser um bem registrável não impede sua utilização por terceiro, ainda que sua utilização seja ilícita, da mesma forma que o furto ou roubo são ilícitos.
Que, no regime do Código Aduaneiro, a utilização do benefício de importação ou exportação temporária implica para o beneficiário a obrigação de responder pelo pagamento de tributos em caso de descumprimento de suas obrigações, nos termos dos arts. 261 e 360, sendo ele o sujeito que deve cumpri-los, independentemente da situação de quem praticou os atos ilícitos que deram origem ao caso fortuito ou de força maior.
Que, por tudo o acima exposto, voto a favor:
Confirmar artes. 3º e 4º da Resolução nº 104/01. Com costas.
De acordo com o acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
Revogar a Resolução nº 104/01 do administrador da Alfândega do Rio Grande referente à cobrança do imposto formulado em seus pontos 3 e 4. Sem custas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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