Na Cidade de Buenos Aires, no dia dezenove do mês de novembro do ano de dois mil e um, os membros do Juizado Penal Econômico n.º 2, Drs. Luis Gustavo LOSADA, César Osiris LEMOS e Claudio Javier GUTIERREZ de la CARCOVA, sob a presidência do primeiro dos nomeados, assistidos pela Secretária, Dra. Leticia Graciela DIAZ de CALAON, reúnem-se para dar a conhecer as razões de facto e em direito da sentença proferida no processo n.º 332, intitulado: REQUER, Jorge Damián e outros s/inf. Lei 22415 e 23771, relativas a:
a) JORGE DAMIAN REQUER: Número de identificação. 20.470.574, argentino, nascido em 2 de outubro de 1968 na Cidade Autônoma de Buenos Aires, filho de Adolfo e Hilda Guillermina Salses, solteiro, piloto comercial, residente na Rua Reseros entre Balbín e Frers, Villa Udaondo, Distrito de Ituzaingó, PBA.
b) VICTOR ADRIAN QUADRINI: Número de identificação. 17.953.766, argentino, nascido em 10 de novembro de 1966 na Cidade Autônoma de Buenos Aires, casado, piloto comercial, filho de José Luis e Irene de Frusco, residente na Rua Roque Saenz Peña, 342, 8º andar, apartamento. B, San Isidro, PBA.
c) NOE FRANCO: LE no. 5.567.348, argentino, nascido em 10 de maio de 1930 na Cidade de Buenos Aires, filho de Atilio e Cayetana Danielle, viúvo, despachante aduaneiro, residente em Aranguren 564 5th Street. andar do apartamento 17″, Cidade de Buenos Aires.
d) MIGUEL ANTONIO COTRONEO: Número de identificação. 4.532.495, argentino, nascido em 9 de dezembro de 1945 na Cidade de Buenos Aires, filho de José Miguel e Antonia Sanz, casado, despachante aduaneiro, domiciliado na Av. Juan Bautista Alberdi 2335 1er. andar do apartamento 13 da Cidade de Buenos Aires.
e) RUBEN ALBERTO AMENDOLARA: Número de identificação. 16.723.463, argentino, nascido em 4 de março de 1963 na Cidade Autônoma de Buenos Aires, filho de Eduardo Roberto e Susana Gómez, casado, despachante aduaneiro, domiciliado na Rua Monteagudo, 38, Sarandí, Distrito de Avellaneda, PBA.
f) CARLOS ROBERTO OCAMPO: Número de identificação. 13.411.037, argentino, nascido em 30 de setembro de 1959 na Cidade Autônoma de Buenos Aires, filho de Osvaldo e Ofelia Elsa de Rose, divorciados, despachante aduaneiro, domiciliado em Santo Domingo 3283, Cidade Autônoma de Buenos Aires.
g) RODOLFO DEL CASTILLO: LE no. 8.209.471, argentino, nascido em 19 de maio de 1950 na Cidade de Rosário, Província de Santa Fé, filho de Rodolfo e Gerarda Nieves, divorciado, formado em comércio exterior, domiciliado em Terrero 1796, térreo, apartamento. A, da Cidade de Buenos Aires.
h) ALEJANDRO MARIANO GACHE: Número de identificação. 14.375.810, argentino, nascido em 21 de junho de 1960 na Província de Buenos Aires, filho de Héctor Andrés e Elvira Beatríz Vazquez, comerciante, residente na Rua Chacabuco 2920, Olivos, PBA.
i) FERNANDO MATIAS ARANGUREN: Número de identificação. 11.773.676, argentino, nascido em 20 de dezembro de 1955 na Cidade Autônoma de Buenos Aires, filho de Juan Francisco e Sara Josefina Allemand, solteiro, empresário, residente na rua Hipólito Irigoyen s/n, Tortugas, Pilar, PBA.
j) NESTOR JUAN GONZALEZ: Não. 4.421.546, argentino, nascido em 30 de outubro de 1943 na Cidade de Buenos Aires, filho de Juan Bautista e Angela Rodriguez, casado, empresário, residente em Juan María Gutierrez 2595, 2º andar, Cidade de Buenos Aires.
k) LUIS RIVEIRO RIVAS: Número de identificação. 93.688.206, espanhol, nascido em 8 de junho de 1951 em Pontevedra, Espanha, filho de José Luis e Josefa Joaquina Rivas, casado, empresário, residente em Federico Lacroze 2321, 3º andar. andar, apartamento A, Cidade de Buenos Aires.
l) PEDRO DAVID SCHOJET: Número de identificação. 16.342.417, argentino, nascido em 28 de janeiro de 1965 na Cidade de Buenos Aires, filho de Isidoro e Anita Lachs, casado, empresário, residente na Rua Libertad, 1584, apartamento no 2º andar. B da Cidade de Buenos Aires.
Intervieram no debate em nome da parte acusadora: I) o Procurador-Geral da República, Dr. Jorge A. PEZZANO RAVA, e II) a Receita Federal como autora, que foi representada pelos advogados e patrocinadores Dres. Nelson Pablo BRUNOTTO e Carlos LUCUY e como advogado patrocinador Dr. Gustavo PORTICELLA; e pelas respectivas defesas: 1) Drs. Oscar H. COLOMBO e Inés DILERNIA sobre os acusados ARANGUREN e GACHE, 2) Dra. Adriana MARTILOTA LUGO sobre os acusados Del CASTILLO, 3) Drs. Marcos Oscar e Javier LITVACK sobre os acusados GONZALEZ e RIVEIRO RIVAS, 4) Drs. Bernardo RODRIGUEZ PALMA e Ignacio GARONA sobre o acusado SCHOJET; 5) Dra. Camila RODRIGUEZ CASELLA em relação ao réu COTRONEO, 6) a Defensora Pública, Dra. Patricia M. GARNERO em relação aos réus FRANCO, OCAMPO e AMENDOLARA e 7) Dr. Rodolfo B. ROLDAN em relação aos réus QUADRINI e REQUER.
De cujos registros,
RESULTADOS:
1. Que a Procuradora do Ministério Público perante a Instrução, Dra. María del Carmen ROGLIANO, na sua petição consignada às fls. 4212/4236vta., solicitou que o presente caso fosse levado a julgamento em relação aos réus neste caso. Isso se deve aos fatos que envolveram a entrada em território nacional, pela Alfândega da Cidade de Buenos Aires, de cento e sessenta e cinco veículos de origem estrangeira, sob o regime de importação direta de carros 0km para uso pessoal. que instituiu o decreto 2677/91 e resoluções posteriores da Secretaria de Indústria e Comércio, sob os seguintes despachos de importação: 36261-9/93, 81180-7/93, 64531-0/93, 36266-4/93, 74542-3 /93, 16548-5/93, 297047-5/92, 275416-7/92, 64522-8/93, 180495-8/93, 32283-0/94, 208733-0/93, 135170-6/93, 135550-0/93, 190936-3/93, 17464-6/94, 155274-1/93, 160480-0/93, 13792-4/94, 208707- 1/93, 32479-9/94, 32483-6/94, 45528-0/94, 16868-5/94, 11556-8/94, 11594-0/94, 11574-2/94, 150817-1/ 93, 147177-4/93, 141260-3/93, 43788-8/94, 26196-4/94, 11419-0/94, 11429-9/94, 43797-0/94, 43954-9/94, 43807-2/94, 32289-2/94, 15857- 8/94, 29857-9/94, 18727-1/94, 59772-0/94, 152136-6/94, 208706-4/93, 128137-5/93, 146466-6/93, 136547-1/ 93, 141266-5/93, 141246-7/93, 179855-6/93, 141256-6/93, 135174-4/93, 170480-7/93, 141251-1/93, 185867-2/93, 170459-3/93, 209646-8/93, 141274- 0/93, 212613-0/93, 208712-5/93 e 12401-6/94. Seus detalhes estão no Anexo I, que é aqui incorporado.
2. Analisou a conduta apresentada pelo acusado nos termos do art. 2º. da Lei 23.771 (somente no que se refere a REQUIERE e QUADRINI) e art. 864 inc. b) do CA com as agravantes do art. 865 inc. a), d) e f) do CA. Salientou que estava perante sessenta e um factos puníveis autónomos (a autonomia material e histórica dos actos coincide com cada um dos destinos definitivos de importação em causa), que concorrem na realidade e/ou materialmente entre si (art. 55.º). do CP). ), e que, quando apreciados individualmente, apresentam, sob a ótica das regras individualizadas acima enunciadas, uma tipicidade plural e/ou um quadro típico múltiplo (concorrência ideal) de crimes (art. 54.º do CP) .
3. Assim, ele enquadrou a conduta de:
a) Jorge Damián REQUIERE e Victor Adrián QUADRINI como coautores dos crimes descritos na ordem dos sessenta e um fatos alegados.
b) Miguel COTRONEO como coautor material dos oito factos criminosos vinculados aos escritórios de importação n.º 36261-9/93, 64531-0/93, 36266-4/93, 74542-3/93, 16548-5/93, 297047-5/92, 275416-7/92 e 64522-8/93.
c) Noé FRANCO como coautor material dos dois factos puníveis que estão ligados às remessas de importação n.º 81180-7/93 e 180495-8/93.
d) Rubén Alberto AMENDOLARA como coautor material de los cincuenta y dos hechos punibles vinculados con los despachos de importación nros. 32283-0/94, 208733-0/93, 135170-6/93, 135550-0/93, 190936-3/93, 17464-6/94, 155274-1/93, 160480-0/93, 13792-4/94, 208707-1/93, 32479-9/94, 32483-6/94, 45528-0/94, 16868-5/94, 11556-8/94, 11594-0/94, 11574-2/94, 147177-4/93, 141260-3/93, 43788-8/94, 26196-4/94, 11419-0/94, 11429-9/94, 43797-0/94, 43954-9/94, 43807-2/94, 32289-2/94, 15857-8/94, 29857-9/94, 18727-1/94, 59772-0/94, 208706-4/93, 146466-6/93, 136547-1/93, 141266-5/93, 141246-7/93, 179855-6/93, 141256-6/93, 135174-4/93, 170480-7/93, 141251-1/93, 185867-2/93, 170459-3/93, 209646-8/93, 141274-0/93, 212613-0/93, 208712-5/93, 12401-6/94, 128137/93, 150817-1/93, 81180-7/93 y 180495-8/93.
e) Carlos Roberto OCAMPO como coautor material de los cincuenta hechos punibles vinculados con los despachos de importación nros. 32283-0/94, 208733-0/93, 135170-6/93, 135550-0/93, 190936-3/93, 17464-6/94, 155274-1/93, 160480-0/93, 13792-4/94, 208707-1/93, 32479-9/94, 32483-6/94, 45528-0/94, 16868-5/94, 11556-8/94, 11594-0/94, 11574-2/94, 147177-4/93, 141260-3/93, 43788-8/94, 26196-4/94, 11419-0/94, 11429-9/94, 43797-0/94, 43954-9/94, 43807-2/94, 32289-2/94, 15857-8/94, 29857-9/94, 18727-1/94, 59772-0/94, 208706-4/93, 146466-6/93, 136547-1/93, 141266-5/93, 141246-7/93, 179855-6/93, 141256-6/93, 135174-4/93, 170480-7/93, 141251-1/93, 185867-2/93, 170459-3/93, 209646-8/93, 141274-0/93, 212613-0/93, 208712-5/93, 12401-6/94, 128137/93 y 150817-1/93.
f) Rodolfo del CASTILLO como coautor dos dois fatos puníveis relacionados com as remessas de importação n.º 59772-0/94 e 152136-6/94.
g) Alejandro Mariano GACHE e Fernando Matías ARANGUREN como participantes necessários nos atos puníveis relacionados com as remessas de importação n.º 64522-8/93, 141256-6/93, 170480-7/93 e 147177-4/93.
h) Néstor Juan GONZALEZ e Luis RIVEIRO RIVAS como participantes necessários nos onze fatos puníveis relacionados com os despachos de importação n.º 185867-2/93, 170480-7/93, 136547-1/93, 146466-6/93, 16868-5/94, 179855-6/93, 160480-0/93, 135174-4/93, 150817- 1/93, 170459-3/94 e 141251-1/93.
i) Pedro David SCHOJET como participante necessário no ato criminoso relacionado ao despacho de importação n.º 170480-7/93.
E CONSIDERANDO QUE:
I. Conclusões das partes durante o debate.
4. Aquele Dr. Carlos LUCUY, representante do autor, declarou que REQUIERE e QUADRINI foram acusados de sonegação fiscal de imposto sobre valor agregado em 1993. Que a referida sonegação era efectuada através do seguinte modus operandi: 1) efectuar operações de venda das quais não entregavam qualquer recibo, 2) entregar recibos do tipo hussardo ou recibos comuns que eram depois devolvidos pelos compradores dos carros quando estes foram entregues. , 3) fornecimento de faturas ou recibos pela prestação de serviços de importação. Tendo em conta o disposto no art. 2º da Lei 11683, era necessário comprovar a realidade econômica das operações realizadas, demonstrando assim que a REQUIERE e a QUADRINI pretendiam ser gestoras na importação dos automóveis que efetivamente importaram para comercialização a terceiros. Ele se referiu aos depoimentos de MARTIN e HERREROS, que declararam que tanto a REQUIERE quanto a QUADRINI se dedicavam à venda de carros. Que pelos depoimentos prestados por GISER, PERALTA RAMOS, PERETTI, etc. foi determinado que os compradores receberam recibos do tipo hussardo no momento do recebimento do depósito. As testemunhas também disseram que deram o dinheiro ao acusado por confiança, uma confiança que alimentou o modus operandi do acusado. Que os depoimentos demonstraram que os compradores dos veículos queriam comprar um carro, não importá-lo, que não sabiam que iriam importar um carro, que nada lhes foi dito sobre os diferentes regimes de importação e que também falsificaram os seus assinaturas nos respectivos despachos de importação. Que essa substituição do sujeito importador demonstrou parte da simulação em que a REQUIERE e a QUADRINI atuavam em conjunto comprando veículos e vendendo-os a particulares, que ambas as rés formavam uma sociedade de fato, conforme os elementos colhidos durante o debate, citando como exemplo que a testemunha ODORICO comprou da REQUIERE mas depositou um cheque em nome da QUADRINI, COHEN comprou da REQUIERE mas entregou o carro à QUADRINI, no porto estavam a REQUIERE e a QUADRINI entregando os carros, HERREROS comprou da QUADRINI porém a fatura estava no nome de OBRIGATÓRIO. Que ambos os réus agiram como uma parceria de fato e sob essa forma jurídica analisaram os fatos. Referiu-se ao aumento do IVA que considerou aplicável ao caso, esclarecendo que em algumas operações, além da taxa de 18%, houve um acréscimo de mais 50%, ou seja, 9% que foi acrescido, segundo a lei do imposto sobre valor agregado. Não. 23349. Que os depoimentos dos compradores de veículos em 1994 não incluíam a reivindicação fiscal. Ele ressaltou que, quando a operação foi realizada em fevereiro, os réus deram faturas a pessoas que já haviam comprado carros. Ele disse que a reivindicação fiscal totalizava 139.056 pesos em imposto sobre valor agregado referente ao ano fiscal de 43. Que os preços de referência utilizados para determinar o valor de tal reclamação eram inferiores aos praticados no mercado. Que o fato se enquadre no disposto no art. 2 Inc. b) da Lei 23.771. Por sua vez, o Dr. Nelson Pablo BRUNOTTO, na qualidade de representante da autora, acrescentou que se encontrava perante dois casos de contrabando: a) de um lado, a simulação por parte do sujeito importador ao documentar as importações junto à alfândega com o propósito inequívoco de sujeitar sujeitar a mercadoria a um tratamento fiscal diferente daquele que lhe corresponderia, evitando o pagamento de adiantamentos adicionais de IVA e de lucros que deveriam ter sido contabilizados na Alfândega, designando terceiros compradores como importadores dos automóveis quando na realidade EXIGE e QUADRINI eram os verdadeiros importadores e 2) por subfaturamento fraudulento apurado em vinte e dois eventos de importação (que correspondiam aos despachos de importação cujo número. em ordem estavam os nº. 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44), substituindo o fatura original de outra de menor valor e compra de outro vendedor, INVESTRA e LAVENSEMAR, que substituiu CATALANA DE RECAMBIOS. Ele afirmou que REQUIERE e QUADRINI, que se conheceram porque ambos trabalhavam na mesma área (pilotos de avião), formaram uma estrutura para comercializar carros estrangeiros no país. Destacou assim três etapas das operações investigadas: 1) a aquisição de veículos no exterior de diferentes países e diferentes empresas, 2) a nacionalização dos carros mediante apresentação da documentação à alfândega com a necessária participação do despachante da COTRONEO, do os agentes comissionados AMENDOLARA, OCAMPO e depois os despachantes Noe FRANCO e ACCATI. Ele afirmou que houve violação do controle aduaneiro pelo descumprimento das disposições 3431/91 e 3543/92 da ANA. Nesta fase, a Noe FRANCO, a ACCATI e a COTRONEO também colaboraram assinando os despachos de importação, sem os quais o despacho não poderia passar pela Alfândega. Ele acrescentou que as concessionárias de automóveis Trade Cars e G. A. Automotivo, nas pessoas de GONZALEZ, RIVEIRO RIVAS, GACHE, ARANGUREN e SCHOJET, que vendiam aos seus clientes os carros importados pela REQUIERE e pela QUADRINI. Ele se referiu às evidências coletadas no caso. Referiu-se aos testemunhos prestados no debate, dos quais se concluiu que a maioria dos compradores pretendia adquirir um automóvel e não importá-lo, que desconhecia os regimes de importação de automóveis, que não assinava os respectivos despachos, que não foi até agências de automóveis para publicações no jornal. Ele disse que REQUIERE e QUADRINI formavam uma parceria de fato, mencionando as declarações das testemunhas a esse respeito. Ressaltou que OCAMPO e AMENDOLARA tiveram a possibilidade de preencher os documentos à vontade, ressaltando que o exame de caligrafia determinou que as assinaturas inseridas nos referidos documentos eram falsas. Sobre a subfaturação, disse que com a documentação espanhola e juntada ao processo, foi possível determinar a substituição de faturas de valor inferior ao adquirido. Em relação a DEL CASTILLO, afirmou que o devido pagamento dos respectivos direitos aduaneiros foi comprovado nos despachos de importação cujo número os números de ordem foram 42 e 43 por um lado, tendo sido comprovada a subfaturação por outro lado, como resulta da documentação dos respectivos escritórios. Entretanto, o aspecto subjetivo em relação a DEL CASTILLO não pôde ser provado, pois sua participação foi posterior ao momento em que a mercadoria já havia sido documentada com valor diferente daquele pelo qual havia sido adquirida no país de origem. Por esse motivo, não haveria acusações contra ele. Que em relação a Noe FRANCO, qualificou sua conduta de imprudente, tendo em vista a condição de despachante aduaneiro que o citado indivíduo possuía, considerando verdadeiras suas declarações, tendo comprovado que não teve contato com REQUIERE e QUADRINI, colocando sua conduta dentro do disposto no art. 869 do CA como autor em relação aos despachos de importação cujo número. As ordens foram 2 e 10, solicitando que ele fosse condenado à multa de mil pesos e às penas acessórias previstas no art. 876 seção 2 do CA. Em relação à COTRONEO, cuja participação foi apurada em oito despachos de importação, considerou que poderia ter representado a situação que estava ocorrendo, situando a vontade de agir nos fatos imputados em nome da pessoa indicada como dolo eventual, imputando-lhe a ele a prática do crime de contrabando, nos termos do art. 864 Inc. b) do CA requerendo sua condenação à pena de dois anos de prisão, mais os acessórios do art. 876 – 1 do CA. Quanto a REQUIERE e QUADRINI, considerou-os coautores do crime previsto nos arts. 864 Inc. b) e 865 inc. a del CA em 51 fatos relativos à simulação do sujeito importador (exceto das remessas imputadas os n. 23, 31, 35 a 40, 42 e 43) e 22 casos de subfaturamento (despachos n.º 11, 23 a 43) em concorrência ideal com o crime tributário já mencionado pelo Dr. LÚCIO. Ele solicitou que eles fossem condenados a seis anos de prisão, além dos acessórios de arte. 876 do CA. Sobre OCAMPO, descreveu sua conduta como partícipe necessária do crime de contrabando previsto no art. 864 Inc. por 865 inc. ayf do CA, requerendo sua condenação a quatro anos de prisão e aos acessórios do art. 876 do CA. Isto em relação aos cinquenta fatos que lhe serão imputados e que materialmente ocorrerem: quarenta fatos relativos à simulação do importador (despachos 11 a 61 exceto 23, 31, 35 a 40) e vinte e dois relativos à subfaturação fraudulenta nos despachos. 11 e 23 a 43. Em relação a AMENDOLARA, que interveio nos gabinetes 2 e 10, ele descreveu suas ações como estando dentro do disposto nos arts. 864 Inc. por 865 inc. a del CA solicitando as penas de dois anos e seis meses de prisão mais os acessórios do art. 876 apartamentos. 1 do CA. Em relação a GACHE e ARANGUREN, considerou-os participantes necessários em relação à simulação do importador, qualificando suas ações no disposto no art. 864 Inc. por 865 inc. Em relação aos escritórios 3, 29, 51 e 53. Ele requereu a pena de dois anos e seis meses de prisão, além dos acessórios de arte. 876-1 da CA. Em relação a GONZALEZ e RIVEIRO RIVAS, ele descreveu sua conduta como participantes necessários no crime de contrabando, art. 864 Inc. b do CA, em relação aos escritórios 18, 24, 28, 46, 47, 50, 51, 53, 54, 55 e 56. Ele requereu as penas de três anos e seis meses de prisão, além dos acessórios de arte. 876-1 do CA. Sobre SCHOJET, disse que o considerava participante necessário no crime de contrabando nos termos dos arts. 864 Inc. por 865 inc. um del CA solicitando uma pena de dois anos de prisão mais os acessórios do art. 876-1 do CA. O direito de resposta foi exercido pelo Dr. Gustavo PORTICELLA, que se referiu ao valor do acréscimo para efeitos de determinação do montante do imposto devido e fez alusão às remessas de importação que foram tidas em conta para efeitos da sua determinação, incluindo todas as remessas pelas quais o arguido tinha sido investigado e obrigado a ser levado a julgamento; e o Dr. Nelson Pablo BRUNOTTO que se referiu à alegação do Dr. LITVACK afirmou que em sua acusação ele se referiu aos mesmos fatos e não a outros fatos diferentes daqueles dos acusados que haviam sido investigados. Que quando ele se referiu à falta de faturas das agências, ele estava se referindo ao fato de que os agentes omitiram intencionalmente as faturas para que as transações não fossem registradas como vendas. Que o parecer a que se refere a defesa era parecer sobre uma venda que foi ocultada em razão da necessidade de REQUIERE e QUADRINI de não demonstrarem a referida operação. Ele fez alusão ao desapossamento sofrido pela DGI e pela ANA devido ao valor de venda declarado inferior ao devido para os carros.
5. Aquele Sr. Em sua argumentação, o promotor descreveu os fatos que deram origem a este caso, detalhou as buscas realizadas no caso e se referiu às provas coletadas durante a investigação. Ele afirmou que a presente investigação começou em 15/12/93 após uma denúncia apresentada à DGI por Gladys KOSCIUZCIK, que solicitava documentação que não havia sido entregue em tempo hábil e da qual ela precisava porque seu carro havia sido roubado. Após essa reclamação, foi iniciada uma investigação sobre outros compradores de carros. Esta pesquisa é realizada dentro das regras previstas na Lei 11.683. Em 9 de fevereiro de 1994, foi protocolada a respectiva denúncia judicial, requerendo diversos mandados de busca. Que em conexão com a referida solicitação foram realizadas 17 buscas, das quais apenas seis são de interesse do caso. Senhor. O Ministério Público destacou que em fs. 2087, a DGI havia solicitado autorização para intimar pessoas e dar continuidade ao inquérito administrativo dentro dos parâmetros da Lei 11.683. Que não houve delegação de poderes a este respeito, mas sim prosseguiu o procedimento que correspondia à apuração do prejuízo fiscal e do sujeito passivo da obrigação tributária. Que a incorporação da referida ata não era necessária como meio de prova, tendo em vista que se trata de meros atos administrativos praticados no âmbito das atribuições da DGI. Isso em fs. 2062, o Juiz interveniente ordenou que um caso separado fosse formado, com relação aos réus neste processo. A incompetência do tribunal interveniente foi declarada em 6/10/94 e a investigação foi transferida para o Tribunal Penal Econômico. Ele ressaltou que é dentro do escopo desta jurisdição que foram coletadas provas testemunhais, documentais, de caligrafia especializada e de relatórios. Ele esclareceu em referência à investigação ordenada pelo Sr. Juiz "a quo" sobre as empresas estrangeiras que vendiam automóveis à Argentina, tarefa confiada ao grupo GITE, que a informação produzida foi devidamente esclarecida com os depoimentos de BUSTOS HARM e BENITEZ. Que ditos relatórios permitiram ampliar o conhecimento e comprovar a manobra efetuada no que se refere à subfaturação efetuada na venda dos veículos em causa. Em seguida, ele realizou uma análise das provas coletadas durante a fase de investigação e das provas adquiridas durante a fase de julgamento como investigação suplementar. Afirmou que as manobras investigadas em automóveis foram realizadas por uma quadrilha cujos autores foram REQUIERE E QUADRINI com a necessária participação de agências, vendedores e revendedores de automóveis (GACHE, ARANGUREN, GONZALEZ, RIVEIRO RIVAS e SCHOJET) que juntamente com estes capturaram os clientes contando com a participação da documentação aduaneira dos despachantes AMENDOLARA E OCAMPO, juntamente com os despachantes COTRONEO e FRANCO. Ele acrescentou que avaliaria de forma independente as ações de Rodolfo DEL CASTILLO. Ele ressaltou que, de acordo com os 61 fatos necessários para que o caso fosse levado a julgamento, devemos fazer a seguinte distinção. 1) estiveram envolvidos na captação de clientes: a) Pedro SCHOJET no processo n.º 53, b) Alejandro GACHE e Fernando ARANGUREN, nos casos de fato n. 9, 29, 51,53, c) Néstor GONZALEZ E Luis RIVEIRO RIVAS nos fatos casos n. 18, 24, 28, 46, 47, 50,52, 53, 54, 55, 56 . Nos demais casos, REQUIERE E QUADRINI atuaram na captação de clientes, com exceção dos fatos n.º 23, 31, 35, 36, 37, 39, 40, 42 e 43 em que, pela simples leitura do DI, se observa que o foram pagos impostos de 8 e 3% de IVA e lucros, não havendo, portanto, violação do regime de importação, embora sejam analisados sob o ponto de vista da subfaturação. 2) no procedimento aduaneiro: aí temos os despachantes e agentes aduaneiros: 1) Rubén AMENDOLARA, a quem serão imputados os fatos do caso n. 2 e 10, 2) Carlos OCAMPO será acusado da prática de 50 atos, processos n.º 11/42 e 44/61, 3) MIGUEL COTRONEO será analisado por seu envolvimento nos eventos 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e quanto a NOE FRANCO, processos n.º 2 e 10. O Sr. lembrou. Promotor que em relação a Gerónimo ACCATI, a ação penal havia sido extinta em razão da morte do acusado. Em seguida, analisou a conduta de RODOLFO del CASTILLO à luz dos dois fatos que lhe foram imputados conforme o pedido de remessa ao julgamento dos processos n. 42 e 43, afirmando que da leitura dos despachos de importação constatou-se que os direitos correspondentes foram pagos. Portanto, restava analisar se, nesses casos, ele teria participado das manobras de subfaturamento. Embora objetivamente pudesse ser demonstrado com as faturas de Levansemar que o subfaturamento era material, com relação ao acusado CASTILLO, o elemento subjetivo não foi comprovado. Isso ocorre porque a pessoa nomeada celebrou um acordo com Julio GONZALEZ que foi fornecido no fs. 3888 e que era o proprietário dos carros que já haviam entrado na praça, o que demonstra que DEL CASTILLO apenas interveio na entrada na praça de carros que já estavam na zona alfandegária primária. Em apoio às suas declarações, destacou todas as provas existentes sobre os argumentos que demonstravam a inexistência do elemento subjetivo no crime imputado ao referido DEL CASTILLO, solicitando sua ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÕES, SEM CUSTOS. Em relação a PEDRO DAVID SCHOJET, ele participou da prática do crime, processo nº. 53. Ele foi a pessoa que vendeu o carro para Alicia GISER, que fez as negociações de venda e que preparou um contrato de venda. Sua contribuição foi atrair clientes fazendo com que o comprador aparecesse como proprietário e importador do veículo, utilizando dados pessoais para inseri-los na documentação alfandegária que possibilitava a importação do carro. Foi demonstrado que a SCHOJET tinha pleno conhecimento das operações realizadas pela QUADRINI. Por esse motivo, acusou PEDRO DAVID SCHOJET de participante necessário (arts. 45 CP e 886 do CA) do crime previsto nos arts. 864, inc. b) e 865, inc. a) do CA, solicitando com base nas orientações dos arts. 40 e 41 do Código Penal, será condenado à pena de dois anos de prisão, com pena suspensa, e às penas acessórias do art. 876 do CA, alíneas d), e), f) e h), requerendo que a inibição para o exercício do comércio seja de um ano e limitando o parágrafo f) ser membro das forças de segurança, COM CUSTOS. Em relação a ALEJANDRO GACHE E FERNANDO ARANGUREN, foram acusados como participantes necessários nos fatos do caso nº. 9, 29, 51 e 53. Os nomeados são os únicos parceiros da agência de automóveis GA AUTOMOTIVO, conforme contrato social constante do fs. 2796/7. Esta agência se dedicava à venda de carros usados até que, por meio do pai de Quadrini, eles expandiram seus negócios para incluir a venda de carros novos importados. Ele fez um detalhamento das provas apresentadas contra eles e chegou à conclusão de que ambos vendiam carros novos importados sem informar aos clientes que eram os importadores dos mesmos nem os benefícios fiscais que obteriam sob esse regime. Que os ditos clientes ficaram com a convicção de comprar carros na concessionária e não importá-los. Que ambos os réus sabiam como a Requiere e a Quadrini operavam, uma vez que não forneciam notas fiscais de venda e forneciam dados pessoais de clientes para que os despachos de importação e as notas fiscais do exterior pudessem ser lavrados em seus nomes. Ele analisou cada caso individualmente e com respeito ao fato mencionado no caso n.º 53, que foi acusado como participante necessário da SCHOJET, solicitou a ABSOLVIÇÃO dos citados. Ele acusou ALEJANDRO GACHE e FERNANDO ARANGUREN como participantes necessários, art. 45 CPP e art. 886 do CA, por três fatos que materialmente coincidem, casos Nos. 9º, 29 e 51, do crime previsto nos arts. 864, Inc. b) e 865, alínea a) do CA, requerendo que cada um deles seja condenado de acordo com as diretrizes mencionadas nos arts. 40 e 41 do CP, às penas de 2 anos e 8 meses suspensas, e aos acessórios previstos no art. 876 do CA, alíneas d), e), f) e h), no que se refere ao exercício do comércio a um ano e seis meses, e limitando o disposto no inciso. f) ser membros das forças de segurança. COM COSTAS. Ele também solicitou em relação aos fatos os casos n.º 22 e 28, referentes às importações realizadas por JACOB e PATRICIO PERALTA RAMOS, serão extraídos os depoimentos pertinentes para submissão ao Juiz de Instrução interveniente, a fim de apurar a responsabilidade dos nomeados nas referidas importações. Em relação a NÉSTOR JUAN GONZALES e LUIR RIVEIRO RIVAS, afirmou que foram levados a julgamento por serem acusados de sua participação em onze fatos, processos n.º 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 , e 56. Ele disse que sua participação se limitaria à violação do regime de importação, não ao subfaturamento, uma vez que não havia provas contra ele nesse sentido. Abaixo detalharei cada um dos fatos, analisando cuidadosamente as provas contra eles, como os depoimentos prestados pelos compradores dos carros em questão. Ele destacou o caso da testemunha PATRICIA GLORIA DAGRADI – processo n.º 46- que a referida pessoa apresentou espontaneamente documentação fornecida pela agência durante a audiência, entre as quais se encontrava uma fatura datada de 21 de julho de 1993 emitida pela empresa SODEXA No. 193-65-4339 em nome de DAGRADI. Que esta última fatura é de interesse dado que dentro do Despacho de Importação correspondente a esta operação havia uma fatura de mesmo número e data, mas emitida em nome da QUADRINI. Isso comprova a falsificação de notas fiscais que foram apresentadas para realizar importações. Ele também destacou que as faturas da TRADE CARS e da REQUIERE foram emitidas muito depois das transações com os clientes terem sido realizadas e antes que eles entregassem suas declarações à DGI. . Concluiu que a análise dos onze fatos demonstrou uma metodologia que foi realizada na importação desses carros, eles capturaram os clientes, forneceram os dados para REQUIERE e QUADRINI, foi demonstrado que os clientes queriam comprar carros e longe do a intenção dessas pessoas era importá-los, pois também desconheciam o regime sob o qual estavam sendo importados e o consequente benefício fiscal. Também foi demonstrado que tanto RIVEIRO RIVAS quanto GONZALEZ conheciam a operação de REQUIERE E QUADRINI. Destacou, com base nisso, as provas que emergiram da documentação apreendida na referida agência, mencionando, entre outros, documentos manuscritos na Folha 28 e na Folha 24, deixando claro que as pessoas nomeadas tinham pleno conhecimento de que os seus clientes que tinham foram até a agência para comprar carros, viraram importadores de veículos, sem a aprovação destes. Se não tivessem adquirido o cliente e fornecido os dados para a documentação alfandegária, a operação em questão não poderia ter sido realizada. Pelos motivos expostos acima, acusou NESTOR JUAN GONZALEZ e LUIS RIVEIRO RIVAS como participantes necessários na prática de onze atos, que coincidem materialmente, art. 55 CP, do crime definido nos arts. 864, Inc. b) e arte. 865inc a) do CA, solicitando que cada um dos citados seja condenado de acordo com as diretrizes indicadas pelos arts. 40 e 41 do CP, às penas de três anos e seis meses de prisão, os acessórios previstos no art. 876, inc. d) e), f) e h) CA, sendo a inibição para o exercício do comércio de dois anos, circunscrevendo as disposições do inc. f) membros das forças de segurança, e a inibição prevista no art. 12 do CP Com COSTA. Ainda sobre o fato, o processo n.º 34, solicitou que fossem extraídos os depoimentos pertinentes para apurar a possível prática de um crime como a participação de GACHE e RIVEIRO RIVAS nele. Em relação a JORGE DAMIÁN REQUIERE e VICTOR ADRIÁN QUADRINI, os mencionados foram levados a julgamento e acusados de serem coautores materiais em sessenta e um eventos. Ambos são acusados de duas modalidades de cometimento dos crimes que lhes são imputados: por violação do regime de importação de veículos praticado por particulares nos sessenta e um eventos, com exceção dos identificados por números. 23, 31, 35, 36, 37, 39, 40, 42, 43, nos quais foram pagos os respectivos direitos de importação, e por subfaturamento em vinte e dois casos, identificados como casos n.º 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31,32, 33,34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43. Em seguida, ele contou as circunstâncias que levaram ambos a se dedicarem à importação de carros para pessoas físicas até conseguirem montar uma estrutura de vendas e importação, especializada em duas marcas, FIAT e PEUGEOT. Ele destacou que para isso realizaram diversas tarefas: viajaram pessoalmente ao exterior para comprar carros, intervieram pessoalmente em toda a operação, foram às casas dos futuros compradores, levaram folhetos, foram às agências e aos agentes independentes interessados e revendedores na venda. Entre os clientes estavam vizinhos, cabeleireiros, colegas de trabalho, amigos, parentes e até, em expansão, agências de revenda de carros usados. Que para esta operação eram necessários conhecimentos técnicos em matéria aduaneira, contratando os serviços do despachante aduaneiro primeiro Cotroneo, depois Noe Franco e Accati, os comissários Amendolara e Ocampo. Destacou também as provas pelas quais sustentava que REQUIERE e QUADRINI formavam uma sociedade de facto, não atuavam de forma independente, mas antes repartiam indistintamente as tarefas ou lidavam em conjunto com clientes ou agências, detalhando assim uma série de atos praticados por um e sobre por outro lado, com relação à mesma importação. Quanto aos fatos alegados, lembrou que quatorze deles já haviam sido descritos ao tratar dos casos SCHOJET, GACHE, ARANGUREN, REVEIRO RIVAS e GONZALEZ. Nestes casos, REQUIERE E QUADRINI revelaram-se os autores materiais dos mesmos, uma vez que foram os importadores e aqueles que, com a conivência dos comissários, a negligência dos expedidores e a cumplicidade dos vendedores, conseguiram o objectivo de contornar o controle aduaneiro. Em seguida, foram analisados os fatos e provas restantes que comprovam a ilegalidade de suas respectivas condutas. Concluiu que os depoimentos, documentos e exames de caligrafia foram capazes de comprovar que o contrabando foi cometido por meio da violação do regime de importação de automóveis para particulares. Em relação aos casos de subfaturamento, essa manobra foi comprovada em vinte e dois casos, casos identificados com os números. 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 também foram reunidas provas suficientes quanto a credenciar REQUIERE E QUADRINI como autores da referida manobra, destacando o relatório produzido pela Administração Nacional Aduaneira, a comparação da documentação procedente do exterior e os dois casos de faturas com o mesmo número e empresa, mas com destinatários diferentes, conforme já mencionado. dito ao tratar do caso da testemunha DAGRADI e o referente à testemunha Fernando Rafael LIBERMAN e à testemunha Pablo De Barrio, que se encontram nos Escritórios de Importação identificados com o número. 5 e 9, fatura Unilasa n.º 9215 usado duas vezes. Acrescentou que, relativamente aos oito factos identificados com os números de ordem 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20, não foi possível comprovar devidamente a prática de um crime nas suas diversas formas de prática, como já foi descrito. , então nesses casos os autos declararam QUE ELE NÃO FORMARIA NENHUMA ACUSAÇÃO, solicitando a absolvição dos acusados em relação a eles. Sobre a forma como os crimes ocorreram entre si, afirmou que quanto aos que se referem apenas à violação do regime (factos 1/10, 18, 21/22, 44/61) e aos que se referem apenas à subfacturação (factos 11, 23, 31 /32, 35/40, 42/43), em ambos os casos e entre os mesmos pressupostos do mesmo tipo de manobra concorreram de modo real, quanto aos factos em que a forma de cometimento foi dupla, violação do regime e subfaturamento (fatos 24/30, 33/34, 41), eles eram idealmente adequados. Que todos os fatos acima mencionados, 53 fatos que ocorrem de modo real entre si, também ocorrem de modo ideal com o crime previsto no art. 2?, alínea b) da Lei 23771- Quanto a esta última acusação, concordou com tudo o que foi afirmado pela parte reclamante. Assim, ele acusou JORGE DAMIAN REQUIERE e VICTOR ADRIAN QUADRINI, como coautores (art. 45 do CP) dos crimes definidos nos arts. 864, Inc. b) e arte. 865, Inc. a) e f) do CA, em relação a cinquenta e três atos praticados de forma reiterada, materialmente em ideal concordância com a violação do disposto no art. 2? , inc b) da Lei 23771, solicitando que cada um dos citados seja condenado de acordo com as diretrizes dos arts. 40 e 41 do CP às penas de CINCO ANOS E SEIS MESES, mais os acessórios do art. 876 Inc. d) e) f) e h), solicitando que para a alínea e) sejam TRÊS ANOS de inibição para o comércio, e f) sejam limitados a serem membros da força de segurança, a inibição prevista no art. 12 do CP, TUDO COM CUSTOS. Em relação a RUBEN AMENDOLARA, destacou que o referido teria atuado como eixo ou pivô da manobra, cujas ações remontam à intervenção de Miguel COTRONEO como despachante aduaneiro nos fatos investigados no caso. Foi neste lugar que ele conheceu Quadrini. Ele disse que foi ele quem conectou os importadores com outros agentes aduaneiros e com Ocampo. Ele também se referiu às circunstâncias em que foi demitido do escritório de advocacia Cotroneo. Ele considerou que AMENDOLARA, juntamente com OCAMPO, desempenhou um papel necessário em toda a operação, sem o qual as falsificações e subfaturamentos não teriam ocorrido, prestando a assistência necessária aos autores, sem cuja cooperação o crime não teria sido cometido. Após relato dos fatos que lhe foram imputados, acusou RUBEN AMENDOLARA como participante necessário, art. 45 do Código Penal, do crime de contrabando qualificado nas modalidades previstas nos arts. 864 Inc. b) e 865 inc. a) e f) do CA para dois fatos identificados com os números. 2º e 10, que se encontram na forma real, requerendo que seja condenado conforme as diretrizes indicadas nos arts. 40 e 41, às penas de dois anos e oito meses de prisão, com pena suspensa, e aos acessórios previstos no art. 876, Inc. d) e), f) h), CA, solicitando que a inibição para o exercício da actividade comercial seja fixada em um ano e seis meses e, no que respeita a f) que se limite à qualidade de membro das forças de segurança, e as custas do julgamento. Sobre CARLOS ROBERTO OCAMPO, ele afirmou que sua participação nos fatos investigados foi semelhante à de AMENDOLARA. Ele enfatizou que a pessoa nomeada trabalhava como comissário do Despachante Aduaneiro ACCATI. Ele sustentou que preencheu a documentação aduaneira que deveria ser apresentada, mandou assinar pelo despachante interveniente, apresentou-a à Alfândega, continuando com o processo até conseguindo a nacionalização dos carros e sua saída da praça. Que os compradores dos veículos não negociavam com AMENDOLARA ou OCAMPO, o que explica por que nenhum deles os reconheceu durante a audiência, já que esses agentes formavam um grupo que agia nas sombras, realizando os procedimentos nas costas dos interessados. Ele destacou as provas contra ele, destacando entre elas as faturas da Catalana de Recambios, Servicios Prades e Levansemar emitidas em nome de Requiere e os despachos de importação assinados pela ACCATI em branco, que foram encontrados em sua casa durante a busca realizada. . Que em relação aos fatos casos identificados com os n.ºs. 11, 12, 13, 14, 15, 19 e 20, pelos quais nenhuma acusação foi feita contra REQUIERE e QUADRINI, ele também solicitou que OCAMPO fosse absolvido deles. Por fim, acusou o indivíduo em questão de participação primária em 42 atos praticados de forma reiterada, diferenciando atos que foram cometidos em violação ao regime (18, 21/22, 44/61), atos em que confirmou subfaturamento (11, 23 , 31). /32, 35/40, 42) e os factos onde se comprovaram as duas formas de cometimento (24/30, 33/34, 41), que concorrem de forma ideal, para o crime de contrabando qualificado previsto pois nas figuras das artes. 864 Inc. b) e 865, alíneas a) e f) do CA, requerendo sua condenação, nos termos das diretrizes dos arts. 40 e 41 do CP, às penas de quatro anos de prisão, aos acessórios previstos no art. 876, inc d) e) f) e h) solicitando que a inibição de exercer o comércio seja fixada em dois anos e seis meses e que, para a secção f), seja limitada à qualidade de membro das forças de segurança, a inibição prevista para na arte. 12 do CP, todos COM CUSTOS. Em relação a NOE FRANCO, indicou que a pessoa nomeada interveio como despachante aduaneiro em dois incidentes, casos identificados com números. 2 e 10. Ele relatou como a pessoa citada participou dos eventos. Ele enfatizou que ficou provado que a pessoa nomeada procedeu à assinatura dos despachos que Amendolara já havia preparado. Por outro lado, ele afirmou que não poderia ser provado que ele tenha agido com dolo e, portanto, em vista das obrigações que tinha como despachante aduaneiro, deveria ter tomado extremo cuidado. Destacou a qualidade de despachante aduaneiro que possuía, que pelo seu manuseio habitual de documentos próprios da atividade era mais capaz de detectar irregularidades, tendo que ter extremo cuidado em relação ao maior conhecimento que possui e não o tendo feito devido à negligência ou descuido deve ser respondido como culpável. Acuso NOE FRANCO como autor (art. 45 do CP) do crime previsto no art. 869 do CA em dois fatos ocorridos de forma real, solicitando a aplicação de multa de dois mil pesos de acordo com a resolução 2344/91 da ANA e os acessórios previstos no art. 876 do CA, alíneas d), e) e f), estabelecendo a inibição para o exercício do comércio pelo prazo de um ano e limitando a pena do parágrafo. f) ser membro das forças de segurança. COM COSTAS. E, por fim, em relação a MIGUEL COTRONEO, afirmou que a pessoa citada participou dos fatos dos casos identificados com números. 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Sua função era de despachante aduaneiro em despachos que ele mesmo preparava e depois entregava à QUADRINI para os clientes assinarem. Em seguida, fez um relato sobre as provas apresentadas durante o debate e concluiu que não era possível comprovar conduta fraudulenta em relação à COTRONEO, mas que ele era culpado, pois, em razão de sua profissão e especial conhecimento dos benefícios fiscais concedidos aos importadores pessoas físicas, de carros para uso pessoal, deveria ter tomado extremo cuidado para garantir que o controle aduaneiro não fosse contornado. ACUSOU MIGUEL COTRONEO como autor de oito fatos (arts. 45 e 55 CP) do crime previsto e punido no art. 869 do CA, requerendo que seja condenado de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 40 e 41 do CP, sob pena de MULTA DE DEZ MIL PESOS e os acessórios previstos no art. 876 CA, seção dois, parágrafos d) e) e f), fixando a inibição para o exercício do comércio em um ano e seis meses e limitando f) à qualidade de membro de forças de segurança. COM COSTAS. Concluídas as respectivas acusações, solicitou que se ordenasse: 1) extrair os depoimentos pertinentes para investigar a conduta de FEDERICO CLASEN, JULIO GONZALEZ, CARLOS SALA e da empresa Carlos SALA SA, enviando a documentação que se encontrasse a respeito os indivíduos nomeados reservados na Secretaria dentro da documentação que foi apreendida do acusado OCAMPO em sua casa 2) para extrair depoimentos sobre as oito remessas de importação nas quais AMENDOLARA foi investigado e para as quais nenhum pedido de remessa a julgamento foi feito 3) extrair os depoimentos pertinentes para que se pudesse apurar a participação de PEDRO DAVID SCHOJET na importação realizada em nome da testemunha HERNAN RUBEN DARIO TOMASINI, de acordo com as provas que emergiram do debate e 4) à luz da pena de prisão solicitada, foi decretada para os casos em que a prisão dos respectivos réus foi efetivamente cumprida. Ele fez uso do direito de resposta. Ele disse que concordava com as declarações do autor sobre crimes fiscais. Ele esclareceu que, em relação à documentação mencionada pela Defensora Pública, que, segundo ela, foi trazida ao caso pela JACOB, foi possível verificar que, entre os documentos apreendidos da OCAMPO, estavam os originais das notas fiscais 29 e 30. Acrescentou que os réus sabiam que estavam sendo investigados, razão pela qual emitiram uma série de recibos na tentativa de documentar seu envolvimento nas operações realizadas.
6 Doutor. Rodolfo B. Roldán, advogado de defesa dos réus Jorge Requiere e Adrian Quadrini, declarou que seus clientes foram acusados, em relação a todos os fatos investigados, de simulação do objeto da importação, bem como de contrabando por subfaturamento e violação de a lei tributária penal em relação ao imposto sobre valor agregado de 1993. Em relação a esta última acusação, requereu que os factos fossem julgados no âmbito da legislação penal tributária vigente, nos termos do art. 2 do CP. Argumentou que, num primeiro momento, a DGI, ao apurar o crédito tributário, o fazia separadamente, imputando a cada um dos seus clientes determinado montante de sonegação e, constatando que o montante sonegado não atingia o limite exigido pela regulamentação vigente, os critérios foram modificados. e foi utilizada a figura da sociedade de fato, que seria composta por REQUIERE e QUADRINI com o único propósito de exceder aquele valor. Que a autoridade tributária fundamentou a sua sustentação da existência de tal empresa no facto de a actividade de ambas ter sido desenvolvida no mesmo imóvel que passou a ser referências indistintamente para os seus clientes, salientou que tais circunstâncias não são suficientes para provar a existência de tal sociedade. existência da sociedade de facto que se pretende, pois, como a experiência no campo profissional revelou, era comum que estas circunstâncias ocorressem entre aqueles que partilhavam um cargo sem que houvesse um objectivo comum e uma motivação comum e uma contribuição comum para a formação de um fundo comum e, acima de tudo, a decisão de compartilhar os lucros e perdas de um negócio conjunto. Argumentou que, ainda que se admitisse a existência de tal empresa a título de hipótese, o montante do imposto alegadamente sonegado não ultrapassaria o limite estabelecido em lei, desde logo porque o valor reclamado em nome dos responsáveis não registados não integra o o valor supostamente sonegado, razão pela qual, não tendo faturado e recolhido tal valor aos órgãos, apenas os coloca na condição de responsáveis por dívida alheia, por não terem atuado como agentes retentores, conduta que não é considerada criminosa. no texto da atual lei tributária penal. Em segundo lugar, ele argumentou que havia elementos de convicção para presumir que as agências não foram devidamente categorizadas como partes responsáveis não registradas e que nenhuma investigação havia sido realizada a esse respeito. Ele se referiu aos despachos não incluídos pelo Sr. Promotor em sua acusação, mas incluído pela denúncia no valor supostamente sonegado. Alegou que houve erro de cálculo por parte do fisco nas operações em que houve envolvimento de agência e alegou que houve erro de cálculo na aplicação da variação dos preços de venda feita pelo autor em sua argumentação, fornecendo o cálculo folhas referidas. aos casos mencionados. Por fim, alegou que o valor de venda tomado como base para o cálculo do valor sonegado se desviava dos parâmetros previstos a esse respeito pela legislação sobre a matéria, pois utilizava informações de terceiros que atuam em mercados distintos e que incluíam condições e serviços não oferecidos por seus clientes. Que teria sido fácil para o autor determinar os valores dos carros importados por particulares nas mesmas condições, no mesmo contexto, analisando os dados existentes no Departamento de Comércio na data dos fatos. Que, consequentemente, como o valor da acusação não excedeu os R$ 100.000 previstos como elemento objetivo do tipo pela lei vigente, requereu a absolvição de seus réus da referida acusação, reservando-se a questão federal e o direito de recurso de cassação. Ele afirmou que não houve simulação por parte do sujeito importador, uma vez que os compradores dos carros concordaram em declarar que queriam comprar um carro, que sabiam que era importado, que sabiam que o carro foi trazido para eles, que era um 0 KM, e que Esta modalidade foi adquirida aproveitando a atividade desenvolvida pela REQUIERE e QUADRINI através do regime específico. Que se fosse analisado o mandato expresso ou tácito, a conduta dessas pessoas que sabiam que receberiam e patenteariam o automóvel trazido do exterior em seu nome e para seu uso pessoal, satisfaria os requisitos do mandato, expresso ou tácito, em de acordo com o disposto no Código Civil a este respeito. Que as disposições do Decreto 2677 que regulamenta a indústria automotiva, que visa permitir que indivíduos obtenham um veículo a um preço menor ou em menos tempo do que teriam que esperar no mercado local, não foram simuladas ou distorcidas. Ele acrescentou que as disposições da resolução DGI n.º 3543, uma vez que ficou comprovado que os carros eram destinados ao uso e consumo pessoal dos terceiros adquirentes. Não havendo qualquer simulação, foi requerida a absolvição pura e simples dos assistidos pela referida acusação. Ele se reservou o direito de apelar ao tribunal federal caso a posição da promotoria fosse aceita. Que em relação à subfaturação que foi cobrada de seus alunos, ele disse que as acusações foram baseadas na documentação fornecida por Bustos Harm, que não poderia ser levada em consideração como prova sem violar o direito de defesa, porque foram obtidas às escondidas. cenas do processo e com as partes ocultas, razão pela qual a questão federal e o direito de apelação em cassação foram reservados. Que sua produção não foi ordenada por nenhum tribunal, mas sim produzida por ordem do Administrador Aduaneiro e então enviada ao Tribunal Federal nº. 1 de Córdoba, a um caso com objeto processual diferente. Que sua posterior remessa por aquele Tribunal a este processo nada mais é do que um suposto disfarce de legitimidade. Em relação às faturas supostamente falsas, ele sustentou que não havia provas que refutassem sua autenticidade. Que a solicitação ao Uruguai tramitada durante o processo corroborou a real existência da empresa Investra SA. Que a alegada falsificação da assinatura dos destinatários dos veículos em alguns cartórios não pode ser imputada aos seus réus, exceto nos casos em que estes reconheceram tê-los inserido a pedido de amigos, assinando-os em alguns casos com a sua própria assinatura. Que tais assinaturas nos despachos de importação não constituíam obstáculo ao seu processamento no respectivo regime, verificando-se que as pessoas que figuravam nos despachos eram de facto os adquirentes dos veículos em causa. Que desta forma não afetaram as funções de controle da Alfândega nem podem ser consideradas uma falsificação porque não houve dano possível. Ele argumentou que a imputação promíscua feita aos seus réus sobre todos os fatos que lhes foram imputados, sem especificar a atividade de que cada um era acusado em cada caso, implicava em prejuízo do direito de defesa, razão pela qual reservou o caso. federal e apelar em cassação. Por fim, quanto às penas de prisão pedidas pelos acusadores, afirmou que elas não satisfaziam de forma alguma o propósito da pena, uma vez que seus réus não tinham antecedentes criminais. Que também possuíam excelentes relatórios ambientais, que desde a data dos fatos em questão até o presente transcorreu um período de tempo maior do que o solicitado pelas acusações, durante o qual levaram uma vida irrepreensível, tornando evidente sua reinserção na sociedade. . É por isso que ele solicitou, como medida subsidiária, que qualquer pena de prisão imposta a eles fosse suspensa. Ele fez uso do seu direito de resposta em relação ao crime tributário imputado aos seus clientes. Ele exerceu seu direito de resposta, reiterando que não considerou aplicável ao caso o aumento a que se referiu o autor na apreciação da pretensão tributária formulada por seus clientes. Acrescentou que, quanto aos despachos de importação que foram levados em consideração para apuração do crédito tributário, por serem considerados crimes de concorrência ideal, deveriam ser avaliados segundo os critérios expressos pelo Sr. Promotor em sua argumentação.
7. A Dra. Adriana Marlene MARTILOTTA LUGO, defensora de Rodolfo DEL CASTILLO, manifestou estar de acordo com o exposto pelo Promotor em sua argumentação, que, à luz do que foi resolvido na sentença Tarifeño do CSJN, na ausência de acusação acusação, ela solicitou a absolvição total de seu cliente, ele também solicitou que uma cópia da sentença neste caso fosse enviada em tempo hábil ao tribunal de instrução onde os processos contra Del Castillo estavam sendo processados.
8. Dr. Marcos LITVACK, advogado de defesa de Luis RIVERO RIVAS e Néstor Juan GONZALEZ, declarou que seus réus foram acusados do crime de contrabando qualificado em onze ocasiões, como participantes necessários, tendo definido a conduta que lhes é atribuída no parágrafo 3) do ponto XI do art. Capítulo D) do pedido fiscal de elevação a julgamento de fs. 4212/36.- Que a discussão oral permitiu demonstrar a existência de irregularidades grosseiras na instrução do processo, como a selecção efectuada pela AFIP das declarações que os compradores tinham prestado perante ela, omitindo o envio das mesmas que faziam referências a despachos de importação ou faturas ou omitiam, quando estas eram exibidas pelo declarante, a sua adição à declaração, a estrutura semelhante das declarações testemunhais prestadas perante o tribunal de instrução, razão pela qual não tinham o dom da espontaneidade, o facto que os funcionários da DGI teriam recorrido aos agentes aduaneiros para aconselhamento, em vez de o fazerem com os funcionários aduaneiros, o facto de, quando uma mulher teve de declarar sobre a operação, não conhecendo os detalhes da mesma, ter sido explicada pelo seu marido, presente na audiência, mas não mencionado na ata, ou pelo genro do declarante e seu advogado, também não mencionados na ata correspondente, e em geral, o falta de respeito pela verdade demonstrada pela maioria das testemunhas, só em parte justificável por lapsos de memória devidos ao tempo decorrido, o que afectou a virtualidade convincente da prova testemunhal. - Que também por ocasião das alegações As partes acusadoras notaram referências aos depoimentos prestados no debate que não refletiam a realidade daqueles em relação ao veículo destinado à Sra. Amarante foi uma situação especial, pois foi o único caso em que os arguidos não admitiram qualquer ligação com a mesma, o que seria ilógico se tivessem estado envolvidos na operação, dada a admissão do seu envolvimento nas restantes operações. , como além de ser o único caso em que o comprador não apresentou nenhuma documentação que comprovasse a intervenção da Tradecars, pelo que a única prova a este respeito foram as declarações da Sra. Amarante, absolutamente contraditórias entre si, comparando as declarações prestadas na fase instrutória com as prestadas no julgamento oral, conforme análise realizada pelo Sr. Advogado. Ele fez uma revisão das declarações feitas por seus clientes em sua investigação preliminar, segundo as quais eles não intervieram nas importações, mas apenas nas vendas dos veículos, tendo sido os acusados Requiere e Quadrini os responsáveis por estas, para a quem não prestaram qualquer colaboração fraudulenta para a sua realização, uma vez que não lhes entregaram fotocópias dos seus documentos de identificação. dos compradores para permitir a falsificação das suas assinaturas nos despachos de importação, tendo sido lógico, legítimo e necessário tanto o fornecimento dos dados daqueles, como a angariação de clientela, típica de toda a actividade comercial.- Que em relação à circunstâncias mencionadas na acusação fiscal para remessa a julgamento, alegou imputar responsabilidade criminal aos seus arguidos, reiterou que a angariação de clientes era típica da actividade comercial e que, no caso concreto que nos ocupava, tal foi reconhecido pela Autoridade Aduaneira oficial oficial, Contador Bustos Harm, que afirmou que, como o objetivo da regulamentação era permitir que pessoas físicas pudessem importar um veículo, não se poderia exigir que aqueles que, para esse fim, se registrassem como importadores e viajassem ao exterior efetuassem a compra, o que significava que a intervenção de um concessionário não implicava violação do regime estabelecido pelo decreto n.º 2677/91, desde que tal intervenção não implicasse colaboração fraudulenta em fraude fiscal, para a qual era indispensável o conhecimento da existência de tal fraude; Por outro lado, a captura não foi de forma alguma para Requiree e Quadrini, uma vez que os compradores dos veículos nem sequer os conheciam. - Que em relação às assinaturas falsas dos usuários finais nos despachos de importação, seus Os réus não forneceram qualquer cooperação para isso, uma vez que não forneceram fotocópias dos seus documentos de identificação para esse fim. de los adquirentes, quienes manifestaron que en Trade Cars no se las requirieron, que las firmas no tenían el menor parecido con las propias y que no asumieron ninguna conducta cuando supieron de tales falsificaciones, debiendo agregarse a ello que el perito MILLET sostuvo que las firmas falsas no han sido el producto de un proceso imitativo, y en cuanto a los datos personales de los adquirentes, esos sí entregados a Requiere y Quadrini, ello no solo era normal, sino que, más aún, resultaba imprescindible para el trámite aduanero, desde el momento que, sin ellos era imposible que el certificado de nacionalización emitido por la Aduana indicara a dichos adquirentes como titulares, lo cual hace impensable la posibilidad de una actuación dolosa por parte de quienes efectuaran tal aporte de información.- Que, en virtud de todo ello, correspondía absolver a sus defendidos.- Que en la ocasión prevista por el art.393 del Código de forma, los acusadores habían basado sus imputaciones en circunstancias fácticas diversas de las mencionadas en la requisitoria fiscal de instrucción, configurándose, de tal modo, conductas diferentes de aquellas que fueran materia de debate, o sea hechos distintos, lo que ha impedido el adecuado ejercicio del derecho de defensa en juicio, por lo que correspondía aplicar al caso lo dispuesto en el segundo párrafo del art.401 del Código Procesal Penal, absteniéndose de dictar sentencia respecto de los mismos.- Que, de todos modos , a efectos de evitar un estado de indefensión se refirió a estas últimas imputaciones.- Que de las declaraciones prestadas por los testigos adquirentes de vehículos surgía que los mismos fueron importados para ellos, lo que por otra parte, surgía de la documentación que, respecto de cada operación obraba en estos autos y del certificado de nacionalización expedido por la Aduana, que permitió el patentamiento de dichos vehículos a nombre de los adquirentes, que, por lo tanto, estaban en conocimiento de que los coches iban a ser importados a nombre de ellos, tal como sucedió, lo que impide la aplicación al caso de la norma prevista en el inciso b) del art.864, tal como lo ha entendido la Cámara de casación penal in re Zankel.- Que la cuestión acerca de si las operaciones consistieron en una compra o en una importación no pasaba de ser una cuestión semántica, ya que los adquirentes no eran importadores, ni nadie quiso hacerlos pasar por tales, ni tampoco simples compradores, sino ,con mayor propiedad, comprador de un coche importado para uso personal de aquel, de acuerdo al régimen del decreto N!2677/91.-Que si no se entregó facturas por el total de lo abonado por los adquirentes fue porque Tradecars no era propietaria del vehículo vendido, ni sus integrantes tenían conocimiento de que fueran propiedad de Requiere y Quadrini.- Que si no se entregaba recibo en forma a los adquirentes era, simplemente, por razones de evasión tributaria, no imputada a Gonzalez y Riveiro Rivas, y no al contrabando imputado a aquellos.- Que no era cierto que los vehículos hayan sido introducidos al país antes de que los usuarios finales concertaran la compra de aquellos, como se afirmara en el requerimiento fiscal de elevación a juicio.- Que, por lo ya dicho, sus defendidos, eran ajenos a la falsificación de las firmas de los usuarios finales en los despachos de importación..- Que por la subfacturación, sus defendidos no fueron imputados, lo que indicaba que aquellos desconocían las facturas emitidas por Catalana de Recambios a Requiere y Quadrini, lo que llevaba como lógica consecuencia que tampoco conocían que estos eran adquirentes de los vehículos que importaban, no existiendo, por lo demás, elemento alguno que acreditara tal conocimiento.- Que ,por ello, no se daba en el caso el elemento subjetivo imprescindible para responsabilizar a sus defendidos, invocando, al efecto, la jurisprudencia de la Corte Suprema de Justicia de la Nación in re Ramos e in re Morillas, así como el del propio Tribunal in re Fano, Norberto Gabriel.- Hizo reserva de recurrir en casación y del caso federal, en caso de sentencia condenatoria, en caso de errónea aplicación del art. 45 do Código Penal e inc. b) do art. 864 do Código Aduaneiro, bem como se a conduta que motiva tal condenação é aquela constante do Ministério Público e da denúncia, não mais no requerimento de remessa a julgamento, mas nas respectivas alegações . - Solicitou a extração de depoimentos para apurar os crimes de falso testemunho cometidos pelas testemunhas Vega e Amarante. Ele fez uso do direito de resposta. Ele reiterou que considera que a denúncia não analisou os mesmos fatos investigados em relação aos seus clientes, acusados de captação de clientes e fornecimento de dados pessoais. Outras acusações foram posteriormente acrescentadas, modificando a base factual e considerando condutas criminosas diferentes. Ele se referiu às declarações do promotor a respeito dos recibos que estavam sendo recuperados, os quais estavam relacionados ao crime tributário que não foi imputado a seus clientes.
9. O Dr. Oscar H. COLOMBO, advogado de defesa de Alejandro GACHE e Fernando ARANGUREN, declarou, em primeiro lugar, que seus clientes não foram acusados de crimes fiscais e, em segundo lugar, considerou a versão dos fatos apresentada por GACHE e ARANGUREN em suas declarações a ser comprovado. respectivas investigações, assim o conhecimento da QUADRINI- oferta e ausência de acordo de importação, atividade habitual da G e A AUTOMORES, a falha em atrair clientes, os compradores não eram novos compradores, mas antigos clientes da firma, a intermediação como consultores, não compra carros no exterior, não intervém na importação e não conhece as outras pessoas envolvidas nos carros. Ressaltou que havia situações de dúvida, assim: a oferta da Requer-Quadrini sobre a operação, o convencimento dos clientes para aquisição de veículos importados, o percentual de vendas incriminadas à agência naquele período, a exposição ou não dos carros na agência, e sobre a existência de um acordo para a realização da manobra. Com base no exposto, requereu que o benefício da dúvida previsto no artigo 3º do CPP fosse aplicado aos seus réus e, caso não compartilhassem desse critério, requereu reserva de cassação. Considerou então que houve atipicidade subjetiva na conduta de GACHE e ARANGUREN com base nos arts. 864 inc. por 865 inc. a do CA. Que houve ausência de necessária participação de seus réus nos fatos levados a julgamento, mencionando doutrina e jurisprudência que indicavam a ausência da fraude necessária ao contrabando. No caso de não compartilhar desse critério, fez reserva de cassação. tudo isso, ele pediu a absolvição de culpa e responsabilidade de seus clientes nos fatos, n. 9,29 e 51 Sem custas. 2) a aplicação supletiva do art. 3º do CPP, nas situações de dúvida indicadas e 3) for indeferido o pedido de depoimento formulado pelo SR. Ministério Público em relação aos fatos n.º 22 e 28, uma vez que sua investigação implicaria dupla incriminação. Ele também requereu a absolvição de seus clientes em relação aos fatos decorrentes do caso, cujo número de despacho era 53, conforme declaração do Ministério Público. No exercício do seu direito de resposta, afirmou que a finalidade do decreto em questão havia sido cumprida, pois ficou estabelecido que terceiros efetivamente utilizaram os veículos importados para seu uso pessoal. Que seus alunos tiveram que suportar investigações da DGI nas quais não foram encontradas irregularidades e não houve nenhuma acusação fiscal contra eles.
10. Dr. Bernardo RODRIGUEZ PALMA, defensor de Pedro David Schojet. Afirmou que o citado indivíduo foi considerado pelo Ministério Público como participante necessário no despacho de importação cujo número de despacho era 53, alegando que teria capturado clientes, formando quadrilha com os demais réus, mas que a participação de GACHE e ARANGUREN no despacho de importação foi comprovada. dito escritório, razão pela qual a banda seria composta por QUADRINI e seu cliente. Em relação ao carro que sua cliente vendeu, o depoimento de GISER demonstrou que a referida sabia que importaria um carro que ela solicitou que estivesse em nome de sua mãe por motivos pessoais, que o carro seria trazido do Uruguai, que lhe foi entregue uma fatura da INVESTRA no qual constava o nome de Rosa FRAIMOVICH, mãe de GISER, e no contrato de venda estava expressamente declarado que o carro estaria em nome de sua mãe. Tudo isso descartou a possibilidade de que a GISER tenha sido enganada ou seduzida pela SCHOJET. Que o veículo em questão foi introduzido pelo porto de Buenos Aires, e o respectivo despacho de importação foi processado perante a Alfândega sem qualquer problema. Que o fato de ter solicitado dados pessoais ao GISER para importar seu carro não constituiu nenhum crime. Que a fraude atribuída à conduta de seu aluno não pôde ser provada em nenhum momento. Ele acrescentou que a SCHOJET desconhecia as formalidades alfandegárias e que era apenas uma concessionária de automóveis. Ele solicitou que não fosse dado espaço à extração de depoimentos sobre o que foi declarado por TOMASINI, uma vez que suas declarações não tinham valor algum, não se sabia qual carro ele comprou, não forneceu documentação que implicasse a SCHOJET, não mencionou a SCHOJET quando ele testemunhou antes da instrução. Por todas essas razões, ele solicitou a absolvição total de seu cliente.
11. A Dra. Camila RODRIGUEZ CASSELLA, advogada de defesa de Miguel Antonio COTRONEO, afirmou que o autor considerou COTRONEO um participante necessário no crime previsto no art. 864 Inc. por 865 inc. a del CA, e o Promotor enquadrou suas ações dentro das disposições do art. 869 do CA. Que para configurar o crime imputado na denúncia não bastava a simples representação do fato criminoso, mas sim a intencionalidade, a finalidade de se praticar uma conduta ilícita. Que a circunstância agravante imputada também exigia uma concordância de vontades. Que a conduta culposa se materializou pela simples apresentação de documentação falsa à alfândega, não sendo suficiente este elemento objetivo, mas sendo necessário também o elemento subjetivo, imprudência, imperícia, negligência. Que as provas constantes do processo demonstram que a COTRONEO conhecia QUADRINI, que conheceu na Alfândega e posteriormente registrou como importador. Que ele não conhecia REQUIERE, até o próprio REQUIERE disse que não sabia com quais corretores os comissários de OCAMPO e AMENDOLARA trabalhavam. Que a conduta da COTRONEO foi elaborar o despacho de importação utilizando a documentação que a QUADRINI lhe enviou para esse fim, as faturas comerciais, o conhecimento de embarque, o certificado de origem e os dados dos terceiros compradores dos veículos. Em seguida, entregou à QUADRINI a respectiva matriz do escritório para que os terceiros compradores assinassem, pois, segundo as próprias declarações da QUADRINI, eles moravam longe do local de trabalho do seu cliente. Ele esclareceu que nesse sistema de importação o importador e o terceiro comprador têm responsabilidade solidária em relação à mercadoria importada. Que no campo 80 do despacho de importação a COTRONEO declara a QUADRINI como importadora registrada. Que QUADRINI solicitou maior participação no processamento dos despachos, ao que COTRONEO recusou, a única coisa que ele deixou nas mãos de QUADRINI foi obter as assinaturas dos terceiros. COTRONEO descobriu mais tarde que QUADRINI também negociava com outros agentes alfandegários, desvinculando-se dele mais tarde. Que a COTRONEO documentou a importação de automóveis e em nenhum momento suspeitou da existência de qualquer atividade ilegal. Que não se pôde provar a fraude na conduta de seu cliente, referindo-se aos depoimentos de Gil Baez, Di Menna, Alvarez, Hoffman, Crescenti, Bondarosky, alguns dos quais reconheceram sua assinatura e outros autorizaram QUADRINI a assinar por eles, o que significava um mandato tácito. Que com relação ao crime negligente, COTRONEO cumpriu integralmente os controles das operações sob sua responsabilidade. Por todas essas razões, ele solicitou a absolvição total de seu cliente. Ele acrescentou ainda, em relação às penas acessórias pelo crime de contrabando, que estas eram onerosas, significando para o seu cliente uma morte civil, que ele não seria capaz de exercer a sua profissão, referindo-se ao seu estado de saúde e à perda da maior parte dos seus bens.
12. A Dra. Patricia M. GARNERO, responsável pela defesa dos acusados Noé FRANCO, Rubén AMENDOLARA e Carlos OCAMPO, disse em primeiro lugar e em relação às remessas de importação n. 36261/9, 64631/0, 36266/4, 74542/3, 16548/5, 297047, 275416 e 64522/8 para os quais AMENDOLARA foi interrogado na fase de investigação, mas não foi processado e exigiu que uma decisão fosse tomada remissivo, pois de outra forma geraria uma violação do princípio da preclusão que afeta o direito de defesa em juízo, citando jurisprudência do CSJN Mattei, POLACK, Federico G e AMADEO de ROTH, Angelica L, em referência ao direito do acusado de obter um julgamento razoavelmente rápido. Pelos mesmos motivos, ele disse que a mesma solução era necessária em relação aos cinquenta fatos pelos quais seu cliente não foi investigado, mas foi processado e deveria ser levado a julgamento. Ele se reservou o direito de apelar do caso federal e de apelar em cassação a esse respeito. Afirmou que os elementos utilizados para a propositura da acusação foram basicamente as declarações investigativas dos corréus, que a denúncia se referia a uma estrutura da qual participavam seus clientes para comercializar os carros no país, sendo os comissários os eixos desta manobra. autoridades aduaneiras devido ao seu conhecimento técnico. Que o Ministério Público se referiu a uma quadrilha da qual faziam parte OCAMPO e AMENDOLARA, como um grupo que atuava na sombra, que ambos eram o eixo central que dava sua contribuição, atribuindo-lhes assim a liquidação dos valores dos impostos, a apresentação da respectiva documentação , a preparação de autorizações de importação. Que por um lado o representante da Reclamação fundamentou sua acusação contra o acusado OCAMPO da mesma forma que a feita pelo Sr. Promotor, ou seja, participante necessário (art. 45 do CP) do crime de contrabando contido no inc. b de arte. 864 do CA, e com a agravante estabelecida no art. 865 Inc. ayf da CA. Mas, no que se refere ao acusado AMENDOLARA, os denunciantes divergiram em seus critérios de apreciação, pois a denúncia qualificou a conduta atribuída a Rubén AMENDOLARA, censurando-o por sua participação como autor, com relação aos fatos qualificados no art. 864 Inc. por com a circunstância agravante contida no inc. uma de arte. 865 do CA. Que não foi avaliada a investigação da Quadrini e da Cotroneo sobre as operações realizadas entre elas já em 1992 e o registro da primeira como importadora, quando Amendolara era apenas uma funcionária. Ele também mencionou o testemunho de. Osvaldo Julio VIDAL, que embora conhecesse Rubén AMENDOLARA como pessoa que trabalhava no escritório de Cotroneo, não sabia exatamente quais eram suas funções, mas tem plena certeza de que para o trâmite desta importação não teve nenhuma relação com o mencionado AMENDOLARA, eu só o vi naquele escritório. Isso mostra que, se Quadrini já fazia importações em 1992 e seus clientes não estavam envolvidos como comissários, é difícil dizer que eles eram algum tipo de autores ideológicos da manobra. Ele disse que, apesar de tudo isso, não se pode dizer que Amendolara e Ocampo formaram o grupo, que, agindo nas sombras, surgiram como os verdadeiros pivôs e mentores dessa manobra. Ele se referiu à atividade dos comissários, cujo trabalho essencial era o de um agente livre que cobra pela execução de seu trabalho, o que no jargão aduaneiro era conhecido como despacho, cobrando um valor fixo. Ele disse que não se poderia esperar que o trabalho de um comissário se tornasse o de um perito que reconhecesse a autenticidade da documentação apresentada, quando isso nem sequer era observado pelo próprio órgão responsável pelo controle dessas importações. Que posteriormente analisando os depoimentos prestados no processo, relativos a DOMENEC, GISER, KOSCIUCZYK, COHEN, CORBETTA, PIERRETI, AVILA, TOMASSINI, CUCCURULLO, CACCIA, ODORICO, CERSOCIMO, afirmou que ficou provado que os compradores não conheciam seus clientes. Sobre a cobrança de taxas dos comissários, que concordaram em não lembrar se tal quantia era para desembaraço de importação ou para a ordem, ele disse que a Reclamação havia enviesado as declarações acima mencionadas. Afirmou que ambos os acusadores fizeram referência, para tentar provar a participação fraudulenta de seus clientes nas manobras investigadas, à documentação obtida na busca realizada no endereço da Rua Santa Elena, 611, que se revelou o discurso de Carlos OCAMPO. Ele se referiu à cópia da fatura da empresa CATALANA DE RECAMBIOS No. 24L 0016, das cópias da empresa SERVICIOS PRADES com as quais, a juízo da Reclamante, se provaria que a REQUIERE E A QUADRINI entregaram todas as faturas, e que foram os seus clientes que, numa espécie de seleção, efetuaram a entrega. realizaram a operação para enganar o controle aduaneiro, afirmando que houve erro porque as referidas faturas corresponderiam a operações devidamente documentadas por outros despachantes aduaneiros com os quais também trabalhavam e que não constituíam operações das aqui imputadas. Referiu a existência de manuscritos com dados pessoais que seriam transferidos para vários escritórios, bem como duas faturas da Requiree terminadas em 029 e 030, que foram emitidas em nome de JACOB, afirmando que não eram resultado do acima mencionado ataque em 11 de setembro de 1994, mas foram incorporados a este caso pelo próprio JACOB quando ele fez uma declaração antes da investigação, conforme declarado nele. Ele também disse que, pela simples comparação das datas que aparecem neles (16 de fevereiro de 1994), ficou claro que eles nunca poderiam estar na posse de seu cliente no momento em que o procedimento foi realizado, cinco dias antes de serem emitidos. . Em relação à documentação em branco assinada pela ACCATI, é inexplicável que se pretendesse atribuir responsabilidade à AMENDOLARA Y OCAMPO por isso, quando em todo caso será uma questão a ser esclarecida quanto à modalidade de trabalho do referido despachante. Por fim, quanto aos manuscritos contendo dados pessoais que constariam nos despachos, nada mais condizente com a mecânica de trabalho demonstrada, uma vez que foram entregues pela REQUIERE E QUADRINI, assim como o restante da documentação necessária à elaboração dos despachos de importação. Por todas essas razões, ele afirmou que as acusações foram feitas com base em meras declarações e sem qualquer outro meio de prova além das investigações de outros corréus. Acrescentou que, uma vez que o ónus da prova recai sobre os acusadores, que têm de destruir a presunção de inocência de que goza todo o acusado, e uma vez que o aspecto subjectivo, a intenção da figura criminosa acusada, não foi provado, a absolvição é, portanto, adequada. AMENDOLARA e OCAMPO. Sobre a acusação do seu cliente Noe FRANCO, que consiste em contrabando negligente, sublinhou que o delicado estado de saúde que o seu cliente se encontrava no momento dos factos, o que motivou uma intervenção cirúrgica urgente, permitiu lançar uma sombra de dúvida quanto à se estava realmente em condições físicas de cumprir o devido dever de cuidado exigido dele em relação à assinatura desses despachos de importação, cuja falta constitui a base das acusações. Ele disse que como se poderia esperar que seu cliente notasse supostas irregularidades se neste caso a própria Alfândega não as tivesse notado, mesmo no caso em que um dos despachos de importação (fato nº. 2) foi objeto de ajuste de valor. Ele ressaltou que os documentos passaram por todos os controles aos quais foram submetidos pelo órgão, o que ocorre por meio de diversos departamentos. Por todas essas razões, ele solicitou a absolvição de seu cliente. Ele exerceu seu direito de resposta. Ele confirmou que as faturas da JACOB eram aquelas fornecidas pela pessoa nomeada na investigação. Que de acordo com a ata do fs. 160 referências foram feitas à documentação do REQUIERE, mas não foram detalhadas. Que os argumentos da acusação responderam a um critério subjetivo não baseado em provas. Ele solicitou novamente a absolvição de seus clientes.
II. Avaliação das evidências.
13. Para tanto, serão levados em consideração os documentos processuais incorporados pela leitura, os elementos expostos durante o debate e as declarações prestadas pelas testemunhas e as declarações dos acusados a seguir detalhadas.
14. Jorge Damian REQUIERE, Victor Adrian QUADRINI, Alejandro Mariano GACHE, Ruben Alberto AMENDOLARA, Noah FRANCO e Carlos Roberto OCAMPO se recusaram a testemunhar, exercendo seu direito. Portanto, suas declarações feitas durante a investigação foram incorporadas pela leitura.
Declarações feitas pelo acusado durante a investigação.
15. Jorge Damián REQUER declarado em fs. 3008/3011 que com seu amigo QUADRINI importou um carro para o declarante. Que em consequência disto e algum tempo depois passou a importar automóveis para um grupo de amigos em nome destes últimos, especificando que o seu objectivo nunca foi a venda dos automóveis objecto deste processo, mas sim o de fornecer os serviço de importação para pessoas físicas. Com o passar do tempo, ele contatou as agências Trade Cars e Gache y Aranguren, mas não se lembra se foi porque ele ofereceu o negócio ou porque essas agências o solicitaram. Quando começou a importar um grande número de carros, registrou-se como importador, esclarecendo que sua atividade principal era a de instrutor e piloto. Que tinha conhecimento da existência de dois regimes de importação vigentes à época da importação dos automóveis neste caso, desconhecendo precisamente suas obrigações como importador, nos casos de importações por conta e ordem de terceiros. Que em decorrência de tal importação, foi feito contato por meio de um amigo com os auxiliares despachantes aduaneiros AMENDOLARA e OCAMPO, aos quais foi entregue a comissão correspondente por cada importação, comissão previamente acordada antecipadamente e paga pelo declarante em conjunto com a QUADRINI. com dinheiro de terceiros, sem saber com qual corretor cada um deles trabalhava. Que posteriormente contatou os despachantes Noe FRANCO e Gerónimo ACCATTI, que conheceu na Alfândega. Que ele sempre lidou com os agentes comissionados nomeados e em raras ocasiões o fez com os despachantes acima mencionados. Que os procedimentos aduaneiros eram efetuados pelos comissários dos respetivos despachantes, que em algumas ocasiões eram os encarregados de mandar assinar as matrizes dos despachos de importação e em outras ocasiões era o próprio declarante que as mandava assinar, esclarecendo que em diversas ocasiões ele próprio assinou tais matrizes, levando em conta que a localização da pessoa não era imediata ou ainda era de um amigo. Que em Colonia, ROU, o declarante contatou a empresa Investra SA. Que através dela ele contatou pessoas na Espanha, não lembrando se o fez com Catalana de Recambios, Levansemar ou Servicio Prades, esclarecendo que eram as pessoas de Investra que geralmente os contatavam. Que na França a SODEXA foi contatada por meio de uma pessoa ou INVESTRA. Que no Chile o declarante foi até a região de Iquique e contatou a QUADRINI em alguma empresa da região, não lembrando qual, deixando registrado que o declarante não importou nenhum carro daquele país. Que em relação ao Panamá a situação era semelhante à de Colônia e Chile. Que às vezes a empresa Investra lhe informava que os carros importados da Espanha não entrariam pelo porto de Montevidéu, mas sim pelo porto de Buenos Aires. Ele prestou esclarecimentos sobre parte da documentação apreendida. Ele disse que Federico Classen era um amigo que ajudava o declarante e a QUADRINI em suas tarefas sem qualquer remuneração. Em fs. 3447/3448 ampliou sua declaração e afirmou que conhecia as empresas Carlos Sala e Toyo Pamp, mas não Ouville e Jiggers. Que ele trouxe alguns carros para a empresa Carlos Sala SA, que conheceu Carlos Sala através do pai do declarante. Que também trouxe carros para a empresa Toyo Pamp e que conheceu BRESSO e sua esposa. Que a pessoa nomeada era um piloto. Que ele não conhecia TOMASINI nem NOGUEIRA. O nome SCHOJET lhe soava familiar.
16. Victor Adrian QUADRINI declarou nas páginas. 3014/3018 que iniciou a atividade de importação de automóveis a partir do desejo de importar um automóvel do Chile. Que através de investigações na Alfândega ele soube que tinha que se registrar como importador. Que ele tinha conhecimento de dois sistemas de importação a partir de informações publicadas nos jornais. Que quando ele descobriu como eram os procedimentos para importação de carros, ele contou aos amigos. Quem foi primeiro ao Chile para fazer algum contato. Que ele tratou do desembaraço aduaneiro com o despachante COTRONEO, que conheceu por meio de indicações que lhe foram dadas na alfândega. Que houve pouco contato com a pessoa nomeada, uma vez que os procedimentos foram realizados pelo comissário AMENDOLARA. Que ele aprendeu que um tipo melhor de veículo poderia ser trazido do Panamá. Aproveitando uma viagem de REQUIERE, solicitou que ele realizasse as investigações pertinentes para importar um Fiat Uno. À medida que recebia mais solicitações de amigos sobre o serviço de importação que ele oferecia, ele começou a descobrir os diferentes países dos quais era possível importar carros. Foi assim que surgiu a França para o Peugeot e a Espanha para o Fiat Uno. Naquela época, ele já havia entrado em contato com a Investra em Colônia, ROU, que fez os contatos com as pessoas na Espanha e na França. Que o declarante viajou para a França com o objetivo de verificar a existência da empresa Sodexsa e para a Espanha com o mesmo propósito para a empresa Lavensemar. Que com a França ele lidou com o despachante NOE que ele conheceu através de AMENDOLARA. Que com a Espanha ele negociou com o corretor ACCATTI que conheceu através de OCAMPO, este último apresentado por AMENDOLARA. Ele esclareceu que não tinha conhecimento dos procedimentos de exportação com a França ou a Espanha, procedimentos que eram realizados pelo pessoal da INVESTRA. Sobre as importações, ele disse que o pessoal da INVESTRA o informaria se o carro viesse da Espanha, se entrasse diretamente por Buenos Aires ou por Montevidéu, dependendo da rota de cada navio. Depois surgiram as concessionárias de automóveis Trade Cars, Gache e Aranguren. Que o irmão de GACHE voou com o declarante, não lembrando quem ofereceu o serviço. Que o acordo com as agências era o seguinte, elas captariam o cliente e depois mandariam importar os carros, passariam os dados dos terceiros compradores por fax através da fotocópia do documento, para poder efetuar a procedimentos alfandegários, concordando com uma comissão. para procedimentos de importação. Os carros eram levados à concessionária pelo próprio revendedor ou pelo revendedor e, às vezes, por um amigo. Que Federico CLASEN era um amigo que uma vez os ajudou. Que ele estava ciente dos regimes de importação existentes na época da operação, mas desconhecia os regulamentos que apoiavam tais importações. Que eram os agentes comissionados dos corretores que faziam com que terceiros assinassem os despachos de importação. Que em certa ocasião, ao lidar com amigos, foi o declarante quem fez a referida assinatura. para agilizar o processo alfandegário. Que os negócios entre ele e REQUIERE eram independentes, cada um cuidava de sua clientela, mas dada a amizade entre os dois, eles se ajudavam. Em fs. 3368/69 vta. Ele ampliou sua declaração e afirmou em relação à empresa Toyo Pamp SA que conhecia apenas um de seus membros, BRESSO, pois também era piloto da Aerolineas Argentinas, e que não conhecia a empresa JIGGERS nem nenhum de seus membros. Que ele não conhecia a empresa OUVILLE SA. Que conhecia Carlos Alberto SALA por ser conhecido do pai do declarante e que poderia ter recolhido alguma ordem que o REQUIERE trouxesse para o nomeado. Em fs. 3368/69 ampliou sua declaração e afirmou que não conhecia a empresa Toyo Pamp, mas conhecia um de seus membros, BRESSO, que era piloto de avião, mas não se lembra se teve alguma relação comercial com ele. Que ele não tinha relações com Aurora Velez. Que ele não conhecia a firma Jiggers nem a firma Ouville. Que conheceu Carlos Alberto Sala por ser conhecido do pai do declarante e que não se recorda se este importou algum automóvel para a pessoa indicada, mas que pode ser que tenha efetuado algum procedimento de cobrança para ele já que com REQUIERE eles ocasionalmente forneciam ajuda. Disse não conhecer Malatini, Monteverde, Delprato, a empresa Gahan y Cia, Hernan Tomasini ou Nogueira.
17. Alejandro Mariano GACHE declarou em fs. 3376/77vta. que conheceu QUADRINI através de seu irmão que conhecia o pai do citado. Que a QUADRINI se ofereceu para trazer-lhe carros estrangeiros mais baratos que os preços de mercado. Que a QUADRINI fixou um preço para o carro e o declarante teve que coletar os dados do comprador, que ao preço estabelecido foi adicionado um bônus pela consultoria e em alguns casos foi preciso completar os acessórios. Muitas vezes o próprio QUADRINI lidou com o cliente na agência. Que já lidou com REQUIERE. Que eu não sabia que os clientes tinham que assinar despachos de importação. Que a QUADRINI levou os carros até a agência, em algumas ocasiões a ARANGUREN esteve presente na área portuária. Que não conhecia Noé FRANCO, COTRONEO ou ACATTI, mas que tinha ouvido falar deste último.
18. Ruben Alberto AMENDOLARA declarou em fs. 3444/46 vta. e disse que desconhecia ter elaborado os despachos de importação assinados pelo corretor COTRONEO, pois na época era funcionário do mesmo e não comissário. Que trabalhou como comissário do corretor Noe FRANCO. Que ele conheceu QUADRINI porque COTRONEO era seu agente. Que o declarante o apresentou a Noe FRANCO. um QUADRINI. Que mais tarde conheceu REQUIERE. Mais tarde, trabalhou como comissário do corretor ACATTI, que lhe foi apresentado por Noe FRANCO. Ele não lembrava se cobrava cinquenta pesos por carro ou por entrega. Que o declarante preparou os despachos com a documentação que lhe foi entregue pelo REQUIERE e QUADRINI, entregando-os em seguida ao despachante que os assinou. REQUIERE e QUADRINI foram responsáveis por fazer com que compradores terceiros assinassem. Que ele não conhecia a firma Toyo Pamp, Jiggers, Ouville, nem Hernán TOMASINI ou Carlos SALA. Que o declarante apresente OCAMPO a REQUIERE e QUADRINI. Ele nunca pensou que a operação pudesse ser criminosa, pois naquela época eles não eram os únicos a importar carros. Que quando ele ia para a zona portuária geralmente era acompanhado por REQUIERE e QUADRINI, que ali viam pessoas que ele acreditava que poderiam ser os compradores dos carros.
19. Noe FRANCO declarou em fs. 3440/41 e declarou que conheceu REQUIERE e QUADRINI por meio de AMENDOLARA, que era funcionário da COTRONEO. Que AMENDOLARA propôs que ele atuasse como despachante de REQUIERE e QUADRINI, cobrando cinquenta pesos por despacho. Que o declarante assinou apenas os despachos já elaborados pela AMENDOLARA. Que devido a problemas de saúde ele deixou o negócio para a ACATTI. Que em todos os momentos ele pensou que eram carros para pessoas.
20. Carlos Roberto OCAMPO declarou em fs. 3378/81vta. e afirmou que conheceu REQUIERE e QUADRINI por meio de AMENDOLARA, que inicialmente era um comissário da corretora COTRONEO. Que quando a AMENOLARA deixou de trabalhar com a COTRONEO para trabalhar com a ACATTI, o declarante foi oferecido para trabalhar para a REQUIERE e a QUADRINI, que tiveram que importar carros do exterior. Que as partes nomeadas lhe forneceram a documentação necessária (conhecimento de embarque, fatura comercial, certificado de frete, os detalhes dos compradores terceiros em cujo nome a remessa foi feita) para realizar o processo de desembaraço aduaneiro a fim de nacionalizar os carros. Que ele não conhecia os compradores terceiros. Que quando REQUIERE e QUADRINI não trouxeram assinadas as matrizes correspondentes dos terceiros adquirentes, a nacionalização foi documentada com assinatura em branco, pois não era função deles assinar tais matrizes. Ele não lembrava se cobrava cinquenta pesos por entrega ou por carro. Que conhecia as empresas Investra, Levansemar, Servicio Prades, Catalana de Recambios porque seus nomes apareciam nas faturas. Quem conheceu Noe FRANCO e COTRONEO. Que o declarante e AMENOLARA foram responsáveis por liberar o carro na praça e então REQUIERE e QUADRINI entregaram as chaves a terceiros. Que os despachantes assinaram os despachos, mas os procedimentos foram realizados por seus comissários ou funcionários. Ele prestou esclarecimentos sobre a documentação apreendida durante as buscas realizadas no caso. Ele explicou os procedimentos necessários para transferir a propriedade de carros.
Declarações feitas pelo acusado durante o julgamento.
21. Rodolfo del CASTILLO disse que trabalhava na Alfândega, que se dedicava a realizar tarefas relacionadas a questões penais aduaneiras. Foi funcionário do setor contencioso da Alfândega e verificador de posições tarifárias. Que nunca esteve relacionado à importação de carros. Foram-lhe mostrados os documentos de autorização de importação n.º 59772-0/94 e 152136-6/94. Ele disse que tentou com o despachante aduaneiro VILLAGRA processar um dos despachos de importação, porém não teve coragem e acabou realizando o procedimento ACATTI. Aquele NOGUEIRA era o outro despachante. Que Julio GONZALEZ lhe pediu um favor para importar o carro e que foi ele quem lhe deu o recibo do depósito. Quem não conheceu REQUIERE nem QUADRINI, Quem pagou os direitos correspondentes. Que ele não viu os carros, pois esse era o trabalho do despachante. A alfândega disse que os carros valiam três vezes mais do que o documento dizia. Esse documento (recibo de depósito) mostra um valor de 6700 pesos e a Alfândega diz que era 8200, de acordo com uma investigação realizada com faturas da Espanha. Os carros não tinham os nomes dos compradores, eles estavam expostos na vitrine, exceto um dos carros que ficou com um de seus funcionários. Que mais um carro foi entregue à NOGUEIRA. Que Julio GONZALEZ atualmente trabalha na Agência GACHE e ARANGUREN. Que não conhece os demais réus, apenas GACHE através de Julio GONZALEZ. Que a OUVILLE faturou as mercadorias que constam nas remessas descritas.
22. Luis RIVEIRO RIVAS declarou que tinha uma agência de veículos chamada Trades Cars com Néstor GONZALEZ. Ele disse estar ciente de uma nova regulamentação alfandegária para importação de carros novos. Que se dedicou a vender carros com Néstor GONZALEZ. Que eles realizaram a venda dos carros e a REQUIERE e a QUADRINI os importaram. Que REQUIERE e QUADRINI foram apresentados ao declarante e GONZALEZ em uma reunião. GONZALEZ sabia que o REQUIRED era necessário. Que o declarante e GONZALEZ estavam envolvidos na venda de automóveis usados não importados. Que caso aparecesse algum cliente interessado, era solicitado um primeiro pagamento e seus dados pessoais, entregando tudo isso à REQUIERE e à QUADRINI. Que o preço foi definido pelos nomeados, mais um bônus que eles estipularam, mas que ele não sabia como esse valor foi alcançado. Que quando o carro chegou ao país, foi solicitado um segundo pagamento ao cliente que foi transferido para REQUIERE e QUADRINI. Que o cliente recebeu um recibo provisório quando se interessou por uma compra. Que a REQUIERE e a QUADRINI tinham os dados do cliente, mas os compradores não assinaram nenhum tipo de documentação na frente deles. As remessas de importação cobradas do declarante no caso foram mostradas a ele. Ele disse que reconheceu algumas pessoas que apareceram nos despachos de importação que lhe foram mostrados como acusadas do declarante neste caso. Que essas pessoas eram clientes, donos de carros. Havia propaganda sobre a venda de veículos, mas ele não se lembra por quais meios. Os clientes receberam ofertas de carros novos importados, que eram os mais procurados. Que os preços dos carros eram variáveis, mais baratos que os do mercado, sem que se soubesse por que existia essa diferença. Ele não se lembra se a pessoa que teve que importar o carro em seu nome foi informada. Que a REQUIERE e a QUADRINI se apresentavam como importadoras de automóveis e que ele conhecia Federico Classen, pois importava com elas. Que eles entregavam faturas aos clientes. Que também lhe foram entregues faturas de REQUIERE e QUADRINI, sem se lembrar de quantas e quando. A Trades Cars Agency também patenteou carros, e às vezes ele ia até lá. Eles não tomaram precauções quanto à legitimidade da entrada de carros importados e se dedicaram apenas a vendê-los. Que eu não conhecia a INVESTRA. Que ele também não conhecia a empresa OUVILLE ou DEL CASTILLO.
23. Néstor GONZALEZ declarou que tinha uma agência de automóveis em conjunto com Luis RIVEIRO RIVAS chamada Trades Cars. Que a REQUIRES e a QUADRINI oferecem-lhes carros que eles importaram. Eles sabiam que seus clientes seriam os importadores dos carros. Ele não se lembra se informou aos clientes que eles seriam os importadores. Que ele não sabia da propriedade dos carros e que havia confiança na REQUIERE e na QUADRINI. Que eles cobravam dos clientes pela intermediação na venda do carro importado. Que Federico Clasen era amigo de REQUIERE e QUADRINI.
24. Fernando Matias ARANGUREN disse que se dedicava à comercialização de automóveis por comissão, possuía uma agência de venda de veículos em conjunto com a GACHE. Quem conhecia REQUIERE e QUADRINI, já que o pai de GACHE era amigo do pai de QUADRINI. Que em algum momento a QUADRINI se ofereceu para trazer carros importados novos. Que os clientes foram solicitados a fornecer uma fotocópia do documento de identidade e dinheiro para compras no exterior. Que o declarante desconhecia o procedimento de importação. Que houve entre dez ou onze transações de venda desses carros. Foram-lhe mostrados os documentos de autorização de importação n.º 0-64522/8, 93-414.256/6, 93-170.480/7 e 93-147.177/4.
25. Pedro David SCHOJET disse que conhecia GACHE. Ele precisava aumentar sua renda, então, atendendo a uma oferta da GACHE, dedicou-se à revenda de carros nas ruas. Que comprou um carro para si e outro para a GISER. Foram-lhe mostrados os documentos de autorização de importação n.º 170.855 e 170480.
26. Miguel Antonio COTRONEO disse que conhecia REQUIERE e QUADRINI. Quem diria que eles eram pilotos de avião. Que ele recebeu uma ligação da Boston Bank Foundation sobre uma pessoa -QUADRINI- que precisava de um agente alfandegário. Ele estava ciente da mudança regulatória na resolução que favorecia a importação de carros para pessoas físicas. Que as operações de importação por conta e ordem de terceiros eram amplamente utilizadas para outro tipo de importação - de potros para fazendeiros. Quando as importações de carros foram abertas, os indivíduos precisaram de um importador registrado. Que a QUADRINI estava registrada como importadora, o declarante a registrou como importadora-exportadora perante a Alfândega. Foram exibidos os respectivos despachos de importação. Que DI MENA, SANCHES e HOFFMAN não assinaram na frente dele. Para realizar o despacho de importação, foram solicitados à QUADRINI uma série de dados: conhecimento de embarque, certificado de origem. Que geralmente eram carros FIAT e PEUGEOT. Que QUADRINI, sendo piloto, tinha clientes na cidade de Córdoba. Que o declarante preparou a documentação em nome de um terceiro e a entregou à QUADRINI para que esta a levasse ao seu cliente que residia em outra província. Que para que o carro fosse patenteado, eram necessários certificados. Em relação ao despacho de importação n.º 74542-3/93 é um despacho direto à QUADRINI, não tributa lucros porque é para seu uso. Que mais tarde se desvinculou da QUADRINI devido a uma diferença nos honorários e no conceito de execução do trabalho. Que QUADRINI queria menos taxas e realizar mais trâmites na Alfândega, com o que perdeu o controle da operação. Que a QUADRINI queria avançar na sua atividade aduaneira. Que Rubén AMENDOLARA era funcionário do declarante e fazia toda a papelada. Que então parou de trabalhar com AMENDOLARA e continuou trabalhando para QUADRINI, o que ele considerou deslealdade. Que a possibilidade de que o regime de importação estivesse sendo forçado nunca foi representada. Dez meses depois de parar de trabalhar com QUADRINI, seu escritório foi invadido. Que ele conhecia Noe FRANCO como despachante. Aquele REQUIERE o encontrou uma vez quando QUADRINI foi com ele ao seu escritório. Que descobriu que era importador depois de sair da QUADRINI. Que o comissário pode atuar sem ser empregado com relação de dependência ou como agente livre recebendo comissão (efetuando pagamentos, carregando e recebendo a mercadoria) ou atuando mediante comissão. Que AMENDOLARA era empregado do declarante. Que em 1993 era muito fácil se registrar como importador. A alfândega avalia os despachos de importação; existe um departamento que regula ou compara os valores; eles devem revisar todos os valores que constam nos respectivos despachos. Se este departamento observar o valor, o importador pode justificar este valor; caso contrário, a Alfândega o reavaliará.
Declarações de testemunhas.
27. Angel Carlos GIANNATTASIO confirmou a denúncia feita no processo. Que foi iniciado em decorrência de uma reclamação feita por uma pessoa que comprou um carro, possivelmente Rosa FRAIMOVICH. Eles detectaram a venda de carros importados na agência GACHE e ARANGUREN. Que os clientes disseram que não intervieram nas operações de importação. Ele descreveu a manobra como foi relatada.
28. Guillermo Claudio LANZON ratificou sua declaração e reconheceu sua assinatura no relatório técnico sobre fs. 2099/2169. Ele disse que para determinar o valor de mercado pelo qual o prejuízo fiscal foi apurado, foram tomados preços de publicações de agências oficiais de carros importados, preços abaixo dos de concessionárias oficiais, foi tomado um preço médio. Que os clientes pagaram mais do que o preço médio determinado pela AFIP. Que não viu nenhuma nota fiscal de venda de carros da REQUIERE e QUADRINI, elas estavam faturando para um processo de gestão de importação. Que uma das pessoas que comprou os carros disse que havia negociado com a REQUIERE e que a documentação foi feita em nome da QUADRINI.
29. Analía LOPEZ LEDESMA de GONZALEZ declarou que participou da elaboração do relatório técnico sobre fs. 2099/2169 em conjunto com a LANZON. Foi determinado que o comprador era, involuntariamente, o importador do veículo, que estava importando sob um regime que ele desconhecia. Que os valores dos carros que foram levados em consideração foram os da ACARA, de empresas nacionais dedicadas a este ramo. Dado o tempo que passou, ele não se lembrava de mais detalhes.
30. Silvia Beatriz GROSSO, as ações de fs. foram-lhe expostas. 898/903 e 2099/2169, afirmou que a investigação que realizou consistiu essencialmente em inquirir as pessoas que adquiriram veículos sobre a operação de compra dos mesmos. Que a maioria não conhecia o regime especial de importação, nem reconhecia a assinatura nos despachos, nem conhecia REQUIERE ou QUADRINI. O que eles tinham em vista na agência de carros é a única coisa que parece ter sido apreendida de acordo com os registros. Que a maioria dos compradores disse ter tido problemas com a documentação. Que não viram nenhum recibo de venda de carros nas agências.
31. Claudio SATALOVSKY confirmou o que foi afirmado nos relatórios sobre fs. 20))72169 e 2836/40. Ele disse que as faturas de empresas estrangeiras estavam em nome dos usuários. Ele também reconheceu assinaturas nas atas fotocopiadas nas páginas. 996, 2100, 2107 e 2127.
32. Paula QUERIO de SILVA reconheceu suas assinaturas no processo de fs. 170/171 e 2099/2169. Ele disse que as pessoas listadas nas respectivas autorizações de importação foram investigadas. Lembre-se de que as faturas estavam em nome de importadores e usuários. Que no momento da entrega dos veículos não lhes foi dada toda a documentação, que depois das batidas eles forneceram a documentação. Que havia usuários que não conheciam REQUIERE ou QUADRINI.
33. Walter Omar BENITEZ disse que viajou para a Espanha para as investigações realizadas neste caso. Que a investigação foi levada ao conhecimento da Alfândega. Que o palestrante fazia parte do Grupo Gite. Ele reconheceu a documentação que lhe foi mostrada, consistindo na pasta Catalana de Recambios.
34. Guillermo Diego JACOB disse que conheceu GACHE e ARANGUREN pela compra de carros. Que ele queria comprar carros para cada um dos seus filhos. Disseram-lhe que os carros estavam no porto e que o processo de nacionalização precisava ser finalizado. Ele disse que sua empresa estava registrada como importadora, ao que eles responderam que era melhor assim. Que os preços eram melhores que os de mercado, havia um desconto de 5 ou 8% para atuar como importador. Que não se tratava de uma importação no sentido pleno que isso implica como uma compra no exterior. Que ele não tinha a documentação alfandegária à vista. Que eu não conhecia REQUIERE ou QUADRINI. Que ele nunca foi informado sobre o regime especial de importação. Foi demonstrado que o número do escritório de importação era 32483-6 disse que não reconheceu sua assinatura e que os dados não eram verdadeiros. Que seu endereço esteja registrado na fatura Investra 312. Isso significa que alguém da empresa GACHE e ARANGUREN solicitou os dados da sua empresa para usá-la como importadora. Felix DOMENEC é um parente distante seu, mas não é a pessoa que pediu a informação. Que acompanhou o declarante até a agência algumas vezes. É exibido o fólio 15 da documentação apreendida de OCAMPO, no qual JACOB afirma não conhecer a pessoa citada. Que todos os dados contidos na referida documentação estejam corretos.
35. Samuel Bernardino Felix BUSTOS HARM declarou que a pedido do Chefe da Divisão de Auditoria Tributária, Dr. PEíA, foram solicitadas informações sobre a importação de automóveis. Que a partir de 1992, 1993 e 1994, as importações são permitidas por meio de indivíduos que importam unidades para uso pessoal. Que foram detectadas diferenças de valores entre as notas fiscais e o que estava declarado nos despachos. Que a operação propriamente dita foi realizada na Espanha, mas perante as autoridades argentinas a compra foi feita por meio de uma empresa uruguaia, entre elas a INVESTRA. Que de fato não houve compra no exterior, mas sim os carros foram comprados no depósito, na sede da alfândega argentina, onde o carro foi escolhido. Que o importador listado nos papéis comprou os carros no depósito. Para a Alfândega, havia apenas um importador que era o titular do registro e que é quem documenta e é responsável perante a Alfândega. Se você comprar em nome de terceiros, um mandato desse terceiro deverá ter sido elaborado. Que nas operações normais em que as agências participavam, eram elas que importavam e depois faturavam corretamente o usuário como vendas internas.
36. Sergio Hernán SIMONE, testemunha da busca na Rua Peru, 689, reconheceu suas assinaturas na ata de fs. 141/146, ratificou o que nele constava.
37. Jorge Gabriel ALONSO, inspetor da DGI, participou da batida na Rua Peru 689, reconheceu suas assinaturas nas páginas. 141/146, confirmou o que foi dito ali, ele não conhecia COTRONEO ou AMENDOLARA.
38. Daniel Horacio ROTELLA, inspetor da DGI, reconheceu suas assinaturas 141/143 e 146, não se lembrava do caso específico.
39. Pascual Mario BELLIZI, subinspetor da Polícia Federal, participou da operação na Rua Peru 689, ratificou a ata em fs. 140/146.
40. Alejandro Nicolás GERMINO, participou da batida policial na Rua Santa Elena 611, reconheceu suas assinaturas na ata de fs. 155/7 e 160 ratificando essas ações.
41. Francisco Antonio PONTORIERO participou como testemunha na busca realizada no endereço Santa Elena 617. Ele reconheceu suas assinaturas nas páginas. 155/7 e 160. Que ele morava abaixo do local onde o ataque foi realizado. Que eu não conhecia OCAMPO. Que sua esposa morava lá com outra pessoa e depois que seu marido morreu, outro homem apareceu. Quem pagava o aluguel regularmente. Que esse ocupante havia morado lá recentemente.
42. Rafael MUZZUPAPPA participou como testemunha na busca realizada no endereço Santa Elena 617. Reconheceu suas assinaturas na ata de fs. 155/7 e 160 .
43. Mónica Patricia BORGONOVO, inspetora da DGI, reconheceu suas assinaturas nas páginas. 155/157 e 160.
44. Andrés Gonzalez VEIRAS, inspetor da DGI, reconheceu suas assinaturas nas páginas. 155/7 e 160.
45. Oscar Andrés MOLINA, disse que era inspetor da Polícia Federal e reconheceu suas assinaturas nas páginas. 155/7 e 160.
46. Justo Ramón HUERTA, testemunha da busca realizada na Av. Libertador 8308, sede da Agência de Comércio de Automóveis, reconheceu sua assinatura nas fls. 170/171. Ele disse que viu que documentos foram apreendidos.
47. Claudio Mario ANTELO participou da operação nas Agências GACHE e ARANGUREN. Ele reconheceu suas assinaturas em fs. 435, 436, 439, 442/53.
48. Gregorio TALABERA testemunhou a batida policial realizada na Agência Gache e Aranguren. Ele reconheceu suas assinaturas em fs. 435, 439, 442/453. Ele disse que estava com JAIMES, um colega de trabalho dele.
49. Guillermo Alberto WAISSMAN, inspetor da DGI, reconheceu suas assinaturas nas páginas. 435/453. Ele disse que eles tinham carros importados para vender quando realizaram a operação em GACHE e ARANGUREN.
50. Felix Alberto DOMENECH disse que conhecia GACHE e ARANGUREN. Quem conheceu REQUIERE na agência de automóveis de propriedade dos indivíduos nomeados. Que ele o tratou quando um parente seu, JACOB, quis comprar carros para seus filhos. Que o declarante desconhecia a operação de importação de automóveis. Disseram que ele poderia comprar um carro em um depósito alfandegado. Quem recebeu os carros em Martinez. Que o declarante informou à JACOB que havia uma operação de importação de carros de menor valor. Que havia um preço visivelmente mais baixo para esses carros. Que havia uma fatura do REQUIERE pela sua intervenção. Ele não se lembrava se havia passado as informações de JACOB para REQUIERE. JACOB sabia que os carros seriam importados por sua empresa JIGGERS porque era mais barato.
51. Juan Alberto CARNIGLIA disse que foi chefe da seção de desembaraço de importação de 1992 a 1994. Que o declarante não controlava as mercadorias.
52. Walter Eduardo ARCE, contador público, disse que trabalhou para a AFIP. Ele reconheceu suas assinaturas em fs. 928, 939 e 940. Ele também reconheceu suas assinaturas nas páginas. 170/171. Ele disse que era uma investigação sobre importações de carros. Que ele não se lembrava de nenhuma de suas características.
53. Néstor SOSA disse que era contador e funcionário da AFIP. Ele reconheceu suas assinaturas em fs. 923/925 e 906/955.
54. Eliseo RASO reconheceu suas assinaturas nas páginas. 930, 933, 928, 939/40. Eles convocaram as pessoas que compraram os veículos para coletar informações. Que a ata confirmou o que essas pessoas declararam.
55. Aníbal RODRIGUEZ, que na época dos fatos investigados neste caso trabalhava na Alfândega, teria recebido números de desembaraço de importação. 152.136-6, 59772-9, 135.550-0, 081180-7, 12401-6, 43788-8, 185.867-2, 32483-6 e 15857-8 afirmaram que em algumas dessas repartições foi efetuada uma recomposição do valor das mercadorias e em outros não. As recomposições de valor foram realizadas de acordo com as instruções fornecidas pela Divisão de Análise de Valoração Aduaneira. Geralmente, quando as remessas eram processadas pelo canal de seleção vermelho, havia ajustes de valor.
56. Alcer REYNARD, a quem foram apresentados os despachos de importação n.º 152.136-6 e 59772-9 disseram que na época dos eventos ele era Chefe do Entreposto Aduaneiro e controlava a documentação. Que ele não tinha conhecimento de nenhuma reclamação relacionada a veículos automotores.
57. Omar VACCARO disse que era funcionário da Alfândega. Foram-lhe mostrados os documentos de autorização de importação n.º 152.136-6 e 59772-0 e reconheceu sua assinatura no verso da parcial 2. Que recebeu a pasta, consultou a lista ou tabela, conferiu os dados do despachante e do importador. Em 1994 foi Chefe do Entreposto Aduaneiro. Que ele não tinha conhecimento de nenhuma pesquisa sobre automóveis naquela época
58. Rosa FRAIMOVICZ que sua filha GISER administrou a compra e venda de um carro que estava registrado em nome do declarante. Foi demonstrado que o número do escritório de importação era 170480-7 declarou que não reconheceu sua assinatura. Como sua filha ainda não era divorciada, ela pediu ao declarante que colocasse o carro em seu nome. O carro foi roubado na porta da casa de um amigo e o seguro não pagou porque ele apareceu depois.
59. Alicia GISER, que conhecia SCHOJET desde que ele lhe vendeu um carro. Que a pessoa nomeada trabalhava na Agência GACHE. Que a SCHOJET lhe disse que em uma semana ele teria o carro Fiat Uno igual ao que viu na porta da Agência. Quem lhe disse que eram carros importados. Ele disse a ela que a garantia era que ela apareceria em um despacho de importação para que pudesse ficar calma. Que o reclamante só queria comprar um carro e queria rápido e os carros na praça demoraram um mês para chegar. A fatura da INVESTRA foi apresentada e constava que o preço ali apresentado era inferior ao que foi pago pelo carro. Que lhe disseram na agência para rasgar o contrato de venda e dizer que ele não havia pago a quantia de dezessete mil dólares. Quem não conhece REQUIERE ou QUADRINI. Que o carro estava registrado em nome de sua mãe Rosa FRAIMOVICZ.
60. Gladys Fabiana KOSCIUZCYK disse que conheceu RIVEIRO RIVAS. Que a declarante e seu marido viram um anúncio no jornal e foram até a Agência indicada. Eles compraram um carro, mas em nenhum momento foram informados de que seriam os importadores. Que pediram uma fatura que nunca lhe deram. O carro foi então roubado, ele solicitou repetidamente a fatura necessária para registrar uma reclamação na seguradora, mas eles não a entregaram a ele, apenas uma nota de entrega ou documento informando os custos de importação. Que o carro depois apareceu completamente destruído. Ele reconheceu sua assinatura na ata de fs. 1018 que lá ele descobriu quando viu a fotocópia da ordem de importação que a assinatura que ali constava não era sua. O número de autorização de importação foi exibido. 170480-7. Ele disse que não conhece nenhuma empresa INVESTRA. Que retiraram o carro da agência.
61. Gustavo Gabriel MARTIN recebeu os despachos de importação n.º 152.136-6 e 59772-9 e fatura nas páginas. 5548.
62. Fernando Roberto MARTIN disse que conhecia Requiree, de quem comprou um carro. Que a pessoa nomeada se dedicava à venda de carros de forma privada. Que ele exigiu que fosse importar um carro em seu nome. Que o carro que lhe foi oferecido era mais barato do que os oferecidos no mercado porque não havia nenhum agente envolvido na operação, foi assim que ele entendeu. Que ele fez um adiantamento de dinheiro no valor de oito mil dólares, estendendo para o mesmo um contrato de depósito. Exibiu que o Escritório de Importação nº 208712 declarou que os dados pessoais que aparecem nele são seus, mas a assinatura que o trabalho não é a sua própria caligrafia
63. Patricia DAGRADI, a quem foi apresentado o Despacho de Importação n.º 146466/6, afirmando que os dados pessoais correspondiam a ela, mas não reconhecendo como sua a assinatura ali estampada. Neste estado, a parte que compareceu forneceu documentação original consistindo em: Formulário DGI F.3004, 001 N? 062812 e 062813, fatura nº. 17 da empresa Trade Cars; Fatura 000190/000223 Quadrini, Victor Adrián, importação-exportação, fotocópia do formulário do Banco Nación em quatro vias para o contribuinte n.º. 8981224; fotocópia do Import Office 146466-6 em 4 páginas e fotocópia da fatura de entrada da empresa Peugeot Sodexa. Que ela não sabia quem havia importado o carro. Que seu marido conhecia Gonzalez da agência TRADE CARS. A declaração em fs. foi lida. 2369, depois disso, essas contradições lhe foram esclarecidas, pois naquela ocasião ela se declarou como a compradora do carro em questão, aquela que pagou, aquela que recebeu os papéis e agora, no presente debate, ela relatou que o carro foi comprado pelo marido dela, que cuidou da papelada, que foi um presente que ele deu a ela, que foi o marido dela - que morreu em 1997 - que lidou com a agência TRADE CARS, com Gonzalez certamente porque ele era conhecido por ambos. Sobre esta questão, a declarante afirmou que não lhe foi perguntado sobre o acima exposto quando fez a sua declaração perante o Tribunal de Instrução.
64. Alejandro ODORICO disse que conheceu Requiree por meio de um conhecido seu chamado Carlos GRECCO, que os apresentou. A That Requires vendeu-lhe um carro. Ele negociou com REQUIERE, que foi até sua casa quando ele deu uma entrada e depois foi até um escritório em Belgrado e negociou com quem fez a importação. Esse escritório ficava na Rua Juramento. Foi-lhe mostrado que a Autorização de Importação n.º 1412467 foi emitida e ele afirmou que continha seus dados pessoais, mas a assinatura não era sua. Quando lhe mostraram os recibos de depósito do Banco del Buen Ayre, ele afirmou que Requiree havia pedido que ele os colocasse em nome de Quadrini.
65. Ricardo COHEN afirmou que conhece Jorge REQUIERE porque ele é morador de Castelar e frequenta o mesmo cabeleireiro. O DI N foi mostrado a ele? 081180-7 informando que o importador foi Jorge -Requer-. Que o dinheiro do carro foi entregue a ele em sigilo, sem nenhum recibo. Que, primeiro ele deu a ela um sinal que ele não documentou. Isso, Jorge Requer fez a papelada. Que ele foi ao porto para procurar o carro e lá, ele encontrou Quadrini, ele viu o carro ser baixado com o guindaste e então ele saiu dirigindo o veículo. Que, sobre a assinatura que aparece no escritório, ele não a reconheceu como a de sua própria caligrafia e também não tem nenhuma semelhança com a sua. Ele esclareceu que os dados pessoais registrados no despacho estavam corretos. Que ele queria comprar um carro importado porque eles não eram fabricados aqui. Foi demonstrado que ele possuía o bilhete do Peugeot Sodesa que estava no escritório de importação, o qual foi apresentado com o número de fólio 160, o declarante afirmou que não se lembrava dele.
66. Daniel Alejandro CORBETTA disse que conhecia Quadrini, Requiere, Gache e Aranguren, tendo comparecido à Agência dos dois últimos dos citados em diversas ocasiões. Isso, uma vez, exigiu que ele assinasse uma autorização ao lhe dar dinheiro para comprar seu carro. Eles também lhe deram algumas faturas pela intervenção na importação. As faturas mostradas a ele no fs. 2653/54, reconheceu-as como as faturas que lhe foram entregues pela Require. Exibiu que DI N era? 141.260-3, declarou que os dados pessoais nele contidos são corretos, assim como sua assinatura. DI N exibido? 18.727-1 declarou que os dados pessoais estavam corretos, mas não reconheceu a assinatura, acrescentando que a assinatura não era semelhante à sua. Isso requer que ele se importasse com o carro e o tivesse vendido para ele. Que conhecia Julio González porque era parente de Eduardo González, que tinha uma concessionária em Chacarita. Que eu não conhecia Ouville, nem Rodolfo del Castillo. Que ele sabia que o carro Fiat foi importado para ele, pagando entre 11.000 e 12.000, não podendo precisar o preço exato. Pode ser que eu tenha visto Julio González na agência de Gache e Aranguren.
67. Gustavo Daniel MARTIN, a quem foram apresentadas as autorizações de importação n.º 59.772-0 e 152.136-6 e a fatura terminada em 0017 de Ouville. Que eu não conhecia Julio González, nem Del Castillo, nem a firma Ouville.
68. Alejandro HORNER disse que conhece Alejandro Gache e que, em relação a Fernando Aranguren, este último é amigo de sua família. Que ele comprou carros importados de ambos em diversas ocasiões. Foi-lhe mostrado o documento de autorização de importação n.º 152.136-6 e a fatura Ouville terminada em 0048, e ele reconheceu ter visto a fatura. O informante afirmou que foi ao escritório de Ouville, mas não se lembrava com quem havia negociado lá. Questionado se reconhecia alguma das pessoas presentes na sala, ele afirmou que reconhecia apenas o Sr. Gache e o Sr. Aranguren. Que o carro foi retirado da agência Gache e Aranguren
69. Juan BERMUDEZ, a quem foi apresentado o Despacho de Importação n.º 185.867-2, sobre o mesmo, afirmou que os dados pessoais nele contidos são seus, mas que a assinatura ali constante não é de sua caligrafia, exibindo a declaração que prestou perante a DGI que consta da fls. 952 em fotocópia, reconheceu sua assinatura, ratificando o que nela constava. Que, através do Diario Clarín, ele foi até uma concessionária de veículos, o que lhe chamou a atenção porque o preço era mais barato do que em outras agências. Que ele deu um sinal e dois dias depois lhe entregaram o carro. Disseram-lhe que tinham que trazê-lo do Uruguai, que o atravessariam imediatamente. Que a van foi entregue a ele na Agência. Que ele recebeu uma fatura de despesas de patente e nada mais do que leu sua declaração em fs. 2322 declarou que ratificou todo o seu conteúdo. Que a assinatura no despacho de importação que lhe foi mostrada não é sua e não guarda nenhuma semelhança.
70. Silvia Elsa VEGA, a quem foi mostrado o DI N? 179.855-6, declarou que os dados pessoais nele contidos são seus, mas que a assinatura não é sua, nem guarda qualquer semelhança. Tendo lido a declaração de depoimento que aparece no fs. 2437 declarou que ela ratificou sua assinatura, esclarecendo que o procedimento e tudo relacionado aos papéis foi realizado por seu marido. A documentação em fs. foi mostrada a ele. 2497/98/99, ele disse que não se lembrava. Questionada se conhecia alguma das pessoas presentes no tribunal, ela afirmou que os únicos que conhecia eram o homem de bigode e o Sr. González, que os atendeu na agência - apontando para o acusado Néstor Juan González. Que o carro foi pago por cerca de 12.800 pesos, que foi pago pelo marido dela, e ele trouxe o dinheiro. Neste estado a testemunha declarou que sobre esta operação podem perguntar ao seu marido que se encontra no quarto e que se chama Victor Alberto MAZZA
71. Víctor Alberto MAZZA disse que em nenhum momento lhe foi explicado que o carro seria importado por ele ou por sua esposa. Que, quando iam à DGI e aos Tribunais, ele sempre acompanhava a esposa para dar explicações sobre o caso, sobre o qual sempre falava. Após lhe serem mostradas as faturas que aparecem nas páginas 2497/99, ele declarou que todas as três lhe foram entregues pelo Sr. Gonzalez.
72. María Elena PIERRETTI disse que conheceu Quadrini como namorado de uma prima distante dela. Foi-lhe mostrado o despacho de importação n.º 141.266/5 e ele declarou que seus dados pessoais estavam corretos, mas não reconheceu a assinatura nele contida. Que ele pagou cerca de 10 pesos pelo carro, que María Celeste Cersosimo é irmã de Andrea, aquela prima distante dele.
73. Antonio Roberto AVILA disse que nunca comprou um carro de Jorge Requiere. Quem nunca lidou comercialmente com a Requires. Que conheceu Jorge Requiere através de seu genro Carlos Salas, que era amigo do pai de Jorge. Quem nunca teve um veículo estrangeiro. Que eu nunca comprei um carro para ele. Quem acredita que ele veio uma vez anos atrás para dar uma declaração. Que Graciela Ávila é filha dele e nunca teve carro importado. Foi demonstrado que ele recebeu a Autorização de Importação nº 12.401-6 e não reconheceu sua assinatura nela. Após lhe ser mostrada a declaração feita perante o Tribunal de Instrução interveniente, ele declarou que reconhecia a assinatura nela como sendo de sua própria caligrafia. Ele então declarou que não sabia nada sobre esse assunto. Sua declaração nas páginas 2585 foi lida. 205/vta em atenção às contradições que surgiram com o que foi declarado na data. A testemunha então declarou que era um assunto de família, que ele nunca teve um carro importado e que sua filha também não, e que o que ele disse naquela declaração não era verdade. Ele não se lembra por que declarou isso. Que o genro tinha uma agência de venda de automóveis nas ruas Maipú e Paraná, Martínez, província de Buenos Aires. Ele tinha problemas de saúde, sofria de depressão e teve um ataque de pressão alta e um ataque cardíaco. Que eles tinham a relação comercial, eles o fizeram aparecer. Que quando ele veio testemunhar, ele veio com um advogado chamado De Vitto e seu genro, que estavam presentes quando ele testemunhou no tribunal. Alguém teve que ter dito a ele o que tinha a dizer antes de ele testemunhar. Que ele nunca viu a fatura da Investra – ela foi exibida durante o evento e adicionada ao despacho de importação. Ele lembrou que sua filha também veio testemunhar naquele dia. Que ele nunca viu sua filha com um carro Peugeot XNUMX importado. Que toma medicamentos LOTRIAL, HALL, LEXOTANIL. Que tem um relacionamento familiar normal com seu genro. Que ele não disse nada ao genro que viria depor hoje.
74. Graciela Elvira AVILA declarou que conheceu Jorgito -Jorge REQUIERE- porque era comissária de bordo e voava com o pai do referido. A testemunha prestou depoimento sobre os acontecimentos. Ele disse que contatou Jorgito Requiere porque ele trouxe carros. Ele perguntou se poderia levar um Peugeot 205, que gostava muito daquele carro e tinha algum dinheiro guardado, e ele respondeu que sim. Que lhe foi mostrado o Despacho de Importação n.º 12401-6, declarando que os dados pessoais nele contidos correspondiam a ele e que ele não reconhecia a assinatura como sua.
75. Luis Arnaldo JOFRE, disse que conhecia o pai de Requiere, e Jorge Requiere, pois trabalha como taxista para Aerolíneas Argentinas e que em várias ocasiões levou o pai de Jorge Requiere para sua casa. Que, devido à compra do O carro primeiro deu a quantia de dez mil pesos para Require e ele não lhe deu nenhum recibo. Que ele deu isso a ele verbalmente. Essa era a única oportunidade de ter um Okm importado, era mais barato, uns seis ou oito mil pesos a menos. Foi-lhe mostrado que ele recebeu a Autorização de Importação nº 11.594 e afirmou que os dados inseridos eram seus, mas não a assinatura ali inserida. Foi demonstrado que o recibo nº 076 foi emitido pelo Requerido, e ele declarou que lhe foi entregue como pagamento de tarifas e presume-se que sejam despesas fiscais. Esse foi um comentário que circulou no Aeroparque que exigia que o filho trouxesse carros. Eu sabia que o Require precisava importá-lo. Que o carro era da França. Quando a fatura da Investra 269 lhe foi apresentada, ela declarou que nunca a tinha visto. Questionado se ele reconheceu entre as pessoas presentes no tribunal alguma que estivesse presente com Requiree no momento da retirada do carro no porto, o declarante afirmou que não.
76. María Fernanda AMARANTE disse que comprou um carro na Trade Cars. Que ela pagou todo o dinheiro na Tade CARS... Que ela não lembrava qual pessoa daquela agência a atendeu. Foi-lhe mostrado que a autorização de importação n.º 136.547-1 foi emitida e ele afirmou que os dados pessoais estavam corretos, mas a assinatura que aparece ali não era sua. Em seguida, sua declaração dada no fs. foi lida para ele. 2352. Que o declarante não se lembrava de Quadrini. Ela acredita que pode ter sido o funcionário que a ajudou. O que lhe interessava era a rapidez com que o carro seria entregue. Que ela queria comprar um carro e que o carro não estava na concessionária, mas eles tinham. Que ele não se lembrava de ter ido ao porto para ver o carro. Que o carro foi entregue a ele na agência.
77. Osvaldo Julio VIDAL disse que era contador de Miguel Cotroneo e que conheceu Requiere e Quadrini no escritório deste último. O que ele precisava era de um importador que pudesse trazer um carro para ele. Que ele não comprou o carro no exterior, que o encomendou da Requiere e da Quadrini porque elas sabiam onde comprá-lo. Ele tinha mais relações com Quadrini do que com Requiree, mas conhecia os dois. Que a forma de pagamento acordada foi o valor integral contra a entrega do carro. Sua declaração foi lida na parte pertinente registrada nas páginas. 2517, afirmando que, dado o tempo decorrido até a data, é provável que o pagamento tenha ocorrido conforme relatado naquela ocasião. Que agora ele não se lembrava muito bem do fato. Que ele não teve qualquer relação com Amendolara na importação deste carro. Que ele sabia que Amendolara trabalhava no escritório de Cotroneo.
78. Javier Hugo VAZQUEZ IGLESIAS disse que era comerciante, amigo de Luis RIVERIRO RIVAS. Que o declarante comprou uma van Ducato na agência RIVEIRO RIVAS, que lhe ofereceu uma 0 Km. Foi-lhe mostrado o número de despacho de importação. 170.459-3 no qual ele não reconheceu sua assinatura, mas reconheceu seus dados pessoais. Ele disse que não conhecia REQUIERE.
79. Hernán Dario TOMASINI disse que conhecia SCHOJET, de quem comprou dois carros novos, um Fiat Uno e um Fiat Tipo. Quem conheceu Pedro SCHOJET em uma sorveteria chamada Romini localizada em La Lucila, na Av. Libertador. Ele disse que havia uma amizade com a pessoa citada. Que decidiu comprar dele porque ele entregou os carros rapidamente. Que também viu QUADRINI na sorveteria, mas não negociou com ele. Que ele não utilizou seu registro de importador para importar esses carros. Que não sabia por que seus dados apareciam na página 15 da documentação que lhe foi mostrada e que foi apreendida na casa de Ocampo. Tendo-lhe sido apresentados os respectivos despachos de importação, disse: em relação ao despacho n.º 18727-1, esclareceu que não era sua assinatura, mas seus dados pessoais, referentes ao número. 21 disse que a assinatura que aparece ali não é a sua assinatura e do cartório cujo número de ordem é 48 disse que a assinatura que aparece ali não é a dele mas era parecida. Quando lhe foi mostrado o pedido de transferência de domínio, ela reconheceu sua assinatura, mas não se lembrava de quando havia assinado o documento.
80. Andrea CUCCURULLO disse que comprou um carro na Agência Trade Cars junto com seu atual marido, Marcelo Eduardo TORTOSA. Que não reconheceu a documentação que lhe foi apresentada (autorização de importação n.º 160480-0, fatura da Investra na página 2567, fatura na página 2568). Ele também não reconheceu as pessoas que estavam na sala.
81. Marcelo Eduardo TORTOSA disse que, juntamente com CUCURRULLO, compraram um carro na Agência Trade Cars. Que ele não sabia quem importou o carro. Eu não conhecia REQUIERE. Que ele obteve documentos suficientes para registrar o carro.
82. Mónica Laura HERREROS disse que era comissária de bordo e que conheceu o pai de QUADRINI, que era piloto. Que também conheceu o pai de REQUIERE que trabalhava na Aerolíneas, que mais tarde conheceu seus filhos. Ele sabia que seu filho dirigia carros importados. Que ele comprou um carro dela, mas ela o devolveu depois de dois dias devido a problemas. Que ele comprou da QUADRINI porque seria entregue a ele mais rápido do que se ele comprasse em qualquer agência. Que lhe foi entregue numa agência de automóveis. Número de autorização de importação exibido. 11594 0 disse que não reconheceu sua assinatura.
83. Marcelo Eduardo CACCIA disse que comprou um carro italiano, um Fiat, do qual gostou mais do que o que era fabricado aqui no país. Quem lidou com QUADRINI. O número de autorização de importação foi exibido. 141246 7 reconhecendo sua assinatura nele. Que a documentação foi assinada em um escritório localizado na Rua Juramento, em Belgrano. No tribunal, ele também identificou REQUIERE e disse que o conhecia por tê-lo visto no porto, mas não sabia seu nome.
84. Irma POLCI foi comprar um carro em uma agência de veículos localizada na Av. Libertador e Ramallo. Que ele foi lá porque viu um anúncio no jornal. Que a fatura que ele forneceu quando testemunhou perante a investigação foi entregue a ele pela agência. Que eu não conhecia QUADRINI. Foi demonstrado que o número do escritório de importação era 16868 5 disse que não reconheceu sua assinatura.
85. Patricio PERALTA RAMOS disse que comprou um carro Fiat Uno importado na Agência Gache e Aranguren. Que houve uma diferença no prazo de entrega do carro em comparação com outras agências. Que quando ele entregou um primeiro pagamento de dez mil pesos por cheque, eles lhe deram um recibo provisório. Que ele solicitou os recibos de compra corretos e recebeu uma fatura em nome da Investra. Que então entregou outro cheque para um pagamento de seis mil e quinhentos pesos. Ele ratificou sua declaração registrada nas páginas. 2112. Ele continuou procurando suas faturas e quando foi à agência pela última vez, ela havia sido invadida.
86. Armando ODORICO disse que seu irmão comprou um carro e que foi ele quem o retirou no porto. Que ele não se lembrava de nenhuma documentação. Que a pessoa que lhe deu o carro lhe havia dito algo em relação aos documentos do carro, que ele disse algo, mas não se lembrava de mais detalhes.
87. Gustavo Daniel DI MENNA disse que pediu a QUADRINI que lhe comprasse um carro. Que ele sabia que a QUADRINI gerenciava a importação de veículos. Foi-lhe mostrado o número de autorização de importação. 275.416-7 reconhecendo sua assinatura.
88. Carlos Alberto SALA disse que não comprou nem importou nenhum carro. Que quando se aposentou da Polícia Federal ele se registrou como importador, mas nunca utilizou tal registro. Que não reconheceu os números de liberação de importação. 32283-0 e 32289-2.
89. Carlos VERNESE disse que era comissário da Alfândega. Que era cunhado de OCAMPO e amigo de AMENDOLARA. Que se dedicava à emissão de certificados de veículos para AMENDOLARA e OCAMPO. Que ele viu os nomes na Alfândega, não no porto. Que ele não sabe quais tarefas os nomeados desempenhavam por volta de 1993, 1994. Que por seu trabalho como comissário ele ganhava aproximadamente trinta pesos por despacho. Que conheceu REQUIERE e QUADRINI em um bar. Ele não sabe se esses nomes são carros importados.
90. Maria Celeste CERSOSIMO disse que era cunhada de QUADRINI. Que ele adquiriu um veículo Fiat Uno da pessoa nomeada. Que ele não se lembrava de mais detalhes. Que foi até o porto para buscá-lo. Que ele reconheceu sua assinatura no despacho de importação n.º. 141.251-1. Que ele não tinha a documentação do carro porque entregou tudo quando o vendeu.
91. Daniel ITURRIZA disse que conheceu REQUIERE. Que um amigo o apresentou a ela. Que ele comprou um carro no final de 1993. Foi-lhe mostrado o número de autorização de importação. 11429 não reconhecendo sua assinatura ali. Que quando ele testemunhou perante a DGI ele forneceu a documentação que tinha.
92. Roberto Oscar ALVAREZ disse que pediu a QUADRINI que lhe trouxesse um carro do exterior. Que era mais barato do que comprar em outro lugar, eu não sabia o porquê. Foi demonstrado que o número do escritório de importação era 136.261-9 não reconheceu sua assinatura, mas reconheceu seus dados. Que QUADRINI não lhe disse como ele traria o carro. Que ele não conhecia COTRONEO.
93. Lorenzo Ariel MASSI conheceu GONZALEZ e comprou um carro dele em sua agência. Foi demonstrado que o número do escritório de importação era 141251 não reconheceu sua assinatura.
94. Alba Beatriz KOTLER e Hugo Omar ABALO, contadores públicos, reconheceram suas assinaturas na perícia contábil realizada no processo. A ABALO declarou ter visto as autorizações de importação correspondentes e as declarações feitas pelos compradores dos veículos.
95. Eduardo Santiago GONZALEZ disse que era dono de uma concessionária de carros. Que ele tinha um sobrinho chamado Julio Alberto GONZALEZ, que já trabalhou com o declarante.
96. Manuel GONZALEZ disse que conhecia Rodolfo DEL CASTILLO como cliente de sua concessionária. Que Julio GONZALEZ era filho de um de seus funcionários, ele trabalhava em sua agência de automóveis. Que ele conhecia GACHE e ARANGUREN pois eram comerciantes da região. Que Julio GONZALEZ certa vez deixou três ou quatro carros em sua concessionária. Que Julio GONZALEZ estava no ramo de vendas de carros e DEL CASTILLO fazia a papelada da alfândega para ele.
97. Miguel Angel GALEANO disse que na época dos fatos trabalhava na Alfândega. Que determinava o valor das mercadorias importadas originadas nos despachos de importação. Que em algumas ocasiões foi necessário recompor o valor das mercadorias declaradas e para isso foram utilizados parâmetros para compor o preço pago ou a pagar levando em consideração o princípio da razoabilidade do preço. Os documentos de liberação de importação foram mostrados a ele. Na Alfândega existiam canais de seletividade, se a documentação tivesse canal verde não era controlada, se tivesse canal laranja só a documentação era controlada e no canal vermelho tudo era controlado. Um canal roxo também foi implementado posteriormente. Que era possível que uma remessa de importação que tivesse um canal verde passasse para o canal vermelho. Que a avaliação seja realizada escritório por escritório.
98. Jorge Raúl MILLET, perito em caligrafia que realizou o exame de caligrafia em questão, disse que reconheceu sua assinatura no mesmo e que a ratificou. Ele detectou entre as assinaturas algumas que eram falsas sem imitação e outras que eram falsas com imitação. Durante o debate, foram-lhe mostrados os despachos de importação n.º 185367, 170480, 136147, 146446, 16868, 179855, 135174, 141241, 170459 e as declarações que aparecem nas páginas. 2323, 2324, 2352, 2339, 2387, 2427, 2659 e 2777 determinando que as assinaturas nelas apostas, nos respectivos ofícios, eram falsas sem imitação, esclarecendo que não havia assinatura no ofício 16868.
III. Ações atribuíveis
Sobre os réus REQUIERE e QUADRINI
Evasão fiscal
99. A primeira das acusações contra estes arguidos é a de terem evadido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) durante o ano fiscal de 1993 através de três métodos de evasão: operações de vendas comerciais sem recibos, vendas documentadas apenas com recibos hussardos e entrega de facturas ou recibos. sob o título de serviços de importação. Tal conduta, segundo as partes acusadoras, é tipicamente classificada nas disposições dos arts. 3ª e 1ª inc. b da Lei nº 2.
100. Para fins do respectivo tratamento, é necessário, em primeiro lugar, verificar se a condição objetiva de punibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 24.587 – aplicável ao caso por se tratar de lei posterior e mais branda (art. 2º do CP) - está satisfeita.
101. Com esse entendimento, deve-se presumir que os réus REQUIERE e QUADRINI formaram uma parceria de fato para a importação dos veículos automotores que são objeto deste processo. Como se sabe, uma sociedade de fato é uma empresa que funciona como tal sem ter sido constituída, gozando, portanto, de uma personalidade jurídica precária. A ampla liberdade probatória que até a própria lei societária prevê para provar a existência de uma empresa de fato quando se trata de terceiro contratante (art. 25 da referida lei) também é aplicável ao caso, desde que haja prova objetiva suficiente. diretrizes que comprovam isso. Neste sentido, a sociedade de facto formada por REQUIERE e QUADRINI é considerada credenciada pela amizade entre ambos, a idêntica profissão dos mesmos (pilotos de avião), a importação original de um automóvel para REQUIERE com a intervenção de ambos (declaração do fs. 3008 vta. incorporado pela leitura), os registros subsequentes de ambos como importadores, o pagamento de comissões aos co-réus OCAMPO e AMENDOLARA indistintamente com o dinheiro dos próprios usuários finais (mesma declaração), os contatos comuns entre os nomeados REQUIERE e QUADRINI por ocasião das empresas exportadoras do Chile (mesma fonte), as viagens compartilhadas entre ambos ou um ou outro aos países das empresas no exterior (id.), a colaboração de outro amigo -Federico Classen- na atividades que utilizavam o mesmo cargo, papéis indistintos como gestores ou destinatários das comissões (conf. Testemunho de Alejandro ODORICO durante o debate) e a propriedade indistinta de ambos em os despachos de importação acima mencionados, entre outras diretrizes igualmente objetivas. A realidade econômica que decorre das provas acima mencionadas indica claramente a existência de uma sociedade irregular entre os nomeados em relação ao objeto comum de importação de veículos automotores (arg. Art. 2º da Lei nº 11.683).
102. Com base no conceito de parceria de facto existente entre as partes acima mencionadas, não é possível considerar individualmente as várias evasões ao IVA durante o ano de 1993 acima mencionado para efeitos de determinação do montante evadido em virtude da condição objectiva de punibilidade. já mencionado.
103. O próximo passo para fins de determinação do valor sonegado é estabelecer o valor da obrigação tributária. Como se sabe, tal débito decorre da aplicação da alíquota do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) aos preços de venda das operações objeto da investigação, entendido como valor mínimo de mercado, conforme estabelecido na avaliação contábil realizada na instrução complementar.
104. Em seguida, o montante do crédito tributário deve ser estabelecido com base no que advém das operações de compra que originaram as vendas indicadas no parágrafo anterior.
105. No sentido acima, observa-se que há certa coincidência entre as partes acusadoras e a defesa dos acusados REQUIERE e QUADRINI, na medida em que, em suas respectivas alegações, ambos admitiram que a dívida tributária no caso era de valor US$ 261.914,88. Há também um acordo entre as partes quanto ao crédito tributário, que foi estimado em US$ 165.951,00. Subtraindo-se o débito tributário do crédito tributário, o valor resultante chega a R$ 95.963,88 e, como se pode observar, não ultrapassa os R$ 100.000 estabelecidos pela Lei nº 24.587.
106. As partes acusadoras entenderam que tal limite foi excedido no caso em questão ao estabelecer o valor do acréscimo para vendas realizadas a responsáveis não registrados. Neste sentido, estimaram que o montante sonegado correspondente ao exercício de 1993 em matéria de IVA atingiu os 139.056,43 116.968,65 dólares, valor que se reduziu a 24.769 XNUMX dólares pela aplicação do preço médio estabelecido na referida avaliação contabilística para o número de veículos sujeitos ao imposto. respectivas operações. Esse valor, portanto, superou o piso do citado dispositivo da Lei nº XNUMX.
107. Contudo, há que se considerar que no caso em apreço não existem 2 fases de comercialização para que o aumento mencionado seja possível. Na verdade, não se trata de uma fase em que o importador vende a um terceiro que depois comercializa as unidades em questão até ao destino final, mas sim de o importador e os supostos intermediários formarem uma única unidade decisória afastada destas fases de comercialização (ver considerações expostas acima). nos parágrafos seguintes.). Se for esse o caso, o aumento para vendas a contribuintes não registados não se aplica (artigo 29.º da Lei do IVA).
108. Sem a aplicação desse acréscimo, como se viu, o montante objetivo da punibilidade não é atingido, independentemente da base metodológica utilizada para apurar o valor sonegado. É evidente que o art. 2 não é aplicável ao caso. 23.771ª inc. b da Lei 40, por não ser possível determinar a obrigação tributária total da REQUIERE e da QUADRINI para, dela, extrair os XNUMX% a que se refere o regulamento.
109. Uma vez que o Tribunal considerou inaplicável o aumento do IVA nas vendas a contribuintes não registados, o argumento de que as partes nomeadas deixaram de atuar como agentes de retenção é inaplicável. Em conformidade com o exposto, a reprovação final aos réus acima mencionados não compreenderá a prática do crime de sonegação fiscal que, como dito, foi praticado pelos réus em concorrência ideal - art. 54 do CP- com o crime de contrabando.
Contrabando
110. O primeiro ponto a ser esclarecido está ligado à afetação do bem jurídico que o crime de contrabando tende a proteger, em razão da conduta imputada aos réus no caso. Neste sentido, com o escopo probatório que será explicitado adiante, considera-se provado que inúmeras importações de automóveis foram simuladas sob determinado regime ou que os valores de compra na origem foram subfaturados, com o evidente propósito de obter vantagem econômica. fim. seja por deixar de pagar certos impostos ou por pagar menos do que o valor legal exigido.
111. O controle que as leis atribuem ao serviço aduaneiro por ocasião da importação ou exportação de mercadorias refere-se, em princípio, às funções que lhe são expressamente atribuídas no art. 23 de CA -conf. SCJN, Decisões 312:1920-. Dentre tais competências está expressamente a de aplicar, liquidar, arrecadar, devolver e fiscalizar os tributos cuja aplicação, liquidação, arrecadação, devolução e fiscalização lhe sejam ou sejam confiadas (art. 23 inc. C do CA).
112. De acordo com o Decreto Executivo n.º 2677/91 (normas de reorganização e regulamentação da indústria automóvel e importação de veículos automóveis) e resoluções gerais da DGI. nos. 3431/91 e 3543/92 permitiram que pessoas físicas e jurídicas importassem diretamente automóveis novos de marcas e modelos semelhantes aos importados pelas montadoras. Esses regimes previam duas possibilidades, dependendo se os veículos eram importados para uso pessoal ou para comercialização posterior. Para efeito de uma ou outra possibilidade de importação, foram estabelecidos diferentes impostos e taxas alfandegárias a serem pagos. Então,
a) No caso de importação de veículos automotores para uso pessoal de pessoas físicas ou jurídicas, o valor FOB da unidade deverá ser indicado nos respectivos despachos de importação. Sobre esse valor foram aplicados os seguintes impostos: 18% de imposto sobre valor agregado (IVA), 10% de direitos aduaneiros -estatísticos- e 20% de sobretaxa ou imposto especial.
b) No caso de importação de veículos automotores para venda, aos impostos acima mencionados foram acrescidos 8% de IVA e 3% de imposto de renda.
113. Sabe-se que os tipos penais que compõem o crime de contrabando compartilham as características das chamadas leis penais em branco (por exemplo, as hipóteses dos arts. 863, 864 incs. A e c e 866 do CA). No caso, as citadas resoluções do Poder Executivo nº 2677/91 e seguintes, mostram-se como especificação adequada da conduta genérica determinada no CA (conf. CSJN Fallos 312:1920 e as citações ali feitas).
114. As principais manobras descobertas, como se verá nos parágrafos seguintes, foram realizadas de forma geral da seguinte forma: os interessados em adquirir um veículo importado – seja por conhecimento direto dos importadores, seja por intervenção de um agente de trânsito agência - eles foram avisados de que seu veículo seria importado, mas na maioria dos casos não foram informados de que seu nome seria usado como usuário final na respectiva documentação alfandegária. Desta forma, o regime de importação a aplicar era o correspondente a uma importação para uso pessoal - com aplicação de determinados impostos - enquanto que, em rigor, a importação era para comercializar os referidos veículos e, portanto, evitar os demais impostos correspondentes. Como será visto, na maioria das remessas de importação sujeitas a essa decisão, até mesmo as assinaturas dos compradores ou usuários finais foram falsificadas. Também deve ser notado que em nenhum caso foi emitida uma fatura de venda para as compras em questão.
115. Outra modalidade do crime de contrabando aqui imputada consistia na subfaturação dos valores FOB de compra de veículos cuja base tributável permitia o pagamento de impostos menores.
116. Dado que o conflito a decidir se expõe nestes termos, não parece haver dúvidas de que a simulação das operações de importação referidas ou a subfacturação do caso estiveram directamente ligadas à afectação do controlo das alfândegas. serviço para este tipo de operações - fiscalização tributária - alfândega e autoridades fiscais -, com o objetivo de obter um benefício econômico. Dessa forma, a conduta descrita se enquadra no crime de contrabando previsto nos arts. 863 e seguintes. Da Califórnia. Além disso, esta interpretação foi expressamente aceita pelo CNCP no caso n.º 1336: Zankel Juan Adolfo Ramón e outro s/ recurso de cassação, câmara III, reg. 105/98 e Neder Jorge e outro s/ recurso, câmara II, reg. 856/96.
117. Antes de entrar no tratamento das responsabilidades de cada um dos acusados, é oportuno ressaltar que o Tribunal não procederá à ponderação, uma a uma, das numerosas questões apresentadas pelas partes nem dos também numerosos elementos probatórios incorporados ao processo. , mas apenas aquelas que são consideradas relevantes para fundamentar as conclusões em questão (doutrina do CSJN de Acórdãos 308: 2262, 2265 e 2475).
a) Jorge Damán REQUER
118. No seu relatório, está plenamente provado que procedeu, na sua qualidade de importador autorizado, à importação dos veículos abrangidos pelas repartições referidas no Anexo I do presente documento com conhecimento expresso do respectivo regime de importação (doravante designado por regime aplicável). as remessas serão identificadas de acordo com os números de pedido fornecidos no anexo acima mencionado). A este respeito, ficou também provada a ligação entre o arguido e os membros de duas concessionárias de veículos: a Trade Cars e a agência gerida pelos arguidos GACHE e ARANGUREN e a necessária intervenção de auxiliares de serviços aduaneiros nos respetivos procedimentos.
119. Das suas próprias declarações incluídas na instrução (páginas 3008; incorporadas pela leitura durante o debate) parece que o seu registo como importador foi quando começou a importar um grande número de automóveis (deve-se lembrar que a sua principal actividade era a de um piloto de avião). ). Antes disso, juntamente com seu amigo QUADRINI, ele aparentemente importou um carro para seu uso pessoal e lá ele aprendeu sobre os diferentes regimes de importação de carros em vigor naquela época. A este respeito, REQUIERE admitiu expressamente ter tido conhecimento da existência do dois sistemas de importação vigentes na época de tais operações, ou seja, ele tinha plena consciência das diferenças entre uma importação feita para uso pessoal ou para comercialização.
120. Segundo sua versão, houve dois casos perfeitamente definidos na importação de veículos automotores em que ele interveio, dependendo do destinatário final dos mesmos. A primeira, relacionada às demandas de um grupo de amigos ou familiares. A segunda, se quisermos ser mais expansivos, é quando se fez o contato com as agências de automóveis Trade Cars e GA Automores (as importações que foram realizadas para as empresas Carlos Sala SA e Toyo Pamp também devem ser incluídas neste período, segundo suas declarações ). fs. 3447, declaração incorporada pela leitura).
121. Já em plena atividade importadora, interagiu com os auxiliares de despacho OCAMPO e AMENDOLARA, que recebiam a comissão correspondente a cada importação, previamente acordada e paga solidariamente com o corréu QUADRINI com dinheiro de terceiros. (refere-se aos compradores de automóveis ). Os agentes da comissão eram responsáveis pelos procedimentos alfandegários. Sobre estas, e em relação às matrizes dos despachos de importação, observou que, embora OCAMPO e AMENDOLARA e ele estivessem encarregados de obter as respectivas assinaturas, outras vezes ele próprio assinava tais matrizes, dado que a localização da pessoa não era imediata. ou era um amigo. No que se refere às compras de veículos importados no exterior, a ligação com a suposta empresa uruguaia Investra SA levou à sua vinculação com as empresas europeias Catalana de Recambios, Levansemar e Servicio Prades. Também houve contatos expressos com as empresas Sodexa (França) e empresas de Iquique (Chile) e Panamá.
122. A estrutura assim montada foi realizada na importação dos cento e sessenta e cinco (165) automóveis cuja renda configurou o objeto processual da presente ação (ver detalhes no Anexo I que integra este documento). Em quase todas essas operações, os importadores foram os réus REQUIERE e QUADRINI. Em remessas de importação cujos números de pedido são 1, 2, 3, 4, 5, 6,7, 8, 9, 10, 18, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54 , 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 pode-se observar que os veículos tinham um ou mais usuários finais. Contudo, em termos gerais, as importações não foram realizadas por conta e ordem desses terceiros, por meio de mandato tácito, mas sim pelos referidos réus invocando o consumidor final para evitar o pagamento dos tributos em questão. Os testemunhos de MAZZA, POLCI e AMARANTE recolhidos durante o debate (entre outros) e os de MAGALHAES e CRESCENTI (entre outros), incorporados pela leitura, demonstram cabalmente que os utilizadores finais desconheciam que seriam eles os verdadeiros importadores do produto. veículos que adquiriram. . Tanto assim que as testemunhas JACOB, FRAIMOVICZ, KOSCIUZCYK, DAGRADI, ODORICO, COHEN, CORBETTA, BERMUDEZ, VEGA, MAZZA, PIERRETTI, Graciela AVILA, JOFRE, AMARANTE, VASQUEZ IGLESIAS, TOMASINI, HERREROS, POLCI, ITURIZA, ALVAREZ e MASSI Durante no debate, eles não reconheceram as assinaturas que lhes foram atribuídas nas respectivas matrizes de escritório, assinaturas que nem sequer tentavam falsificar os originais, mas eram apenas assinaturas imaginárias (conf. perícia caligráfica realizada pelo perito MILLET). Contudo, como decorre dos documentos aduaneiros acima mencionados, os impostos pagos por tais operações não foram os correspondentes às importações de veículos automotores para comercialização, mas sim os aplicáveis às importações para consumidores finais (decreto PE 2677/91 e decretos conexos).
123. Recorde-se mais uma vez que as resoluções da DGI n.º 3431 e 3543 estabeleceram os requisitos e demais condições para implementação do regime de arrecadação do imposto sobre valor agregado (IVA) e do imposto de renda, respectivamente. Ficou expressamente estabelecido (art. 6º) que o importador deverá registrar, como declaração juramentada para todos os efeitos legais aplicáveis, o destino que será dado à mercadoria importada. Por esta razão, as lendas que tanto REQUIERE como QUADRINI assinaram nos respectivos despachos de importação após as assinaturas falsas dos compradores no sentido de que a mercadoria... é um bem usado de propriedade de terceiros, previamente assinado, que tem o caráter de pessoas físicas indica, sem dúvida, seu conhecimento certo da importação indevida que estavam realizando.
Além disso, em alguns dos despachos em que intervieram como importadores, faz-se referência expressa ao decreto n.º 3431, como no despacho n.º 51 (Roberto Enrique FELIS). Além disso, a existência de mais de noventa (90) recibos emitidos em fevereiro de 1994 pela REQUIERE e pela QUADRINI informando a terceiros honorários por serviços de importação parece reforçar ainda mais a alegada conduta de contrabando, tendo em vista a ocorrência dos fatos -1992 e 1993- , as dificuldades dos interessados em obter qualquer documentação relativa às aquisições dos veículos e a impressão desses recibos, sugestivamente também de fevereiro de 1994.
124. Ressalta-se neste capítulo que ficou cabalmente comprovado que os réus REQUIERE e QUADRINI constituíam uma sociedade de fato cujo objeto comum era a importação indevida de veículos automotores, em qualquer das duas modalidades acima mencionadas. Portanto, os atos pelos quais será aplicável a repreensão final serão considerados como tendo sido cometidos por ambos, dada a inseparabilidade de suas condutas. Em relação à modalidade a que se refere este capítulo, o acusado REQUER responder como autor (arts. 881 do CP e 45 do CP) do crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado por a intervenção de três pessoas e por ter utilizado documentação aduaneira falsa (art. 865 incs. a e f do CA), em concorrência real -41 factos, nomeadamente: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 18, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 41, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61) . A qualificação de três ou mais pessoas é dada com relação à intervenção fraudulenta de QUADRINI, GACHE, ARANGUREN, OCAMPO, AMENDOLARA, RIVEIRO RIVAS, GONZALEZ e SCHOJET aos quais, como se verá mais adiante, serão atribuídas as qualidades específicas de autoria e participação. atribuído. A circunstância agravante do art. 865 inc. f do CA é aplicável com base nas assinaturas falsificadas nas respectivas matrizes dos escritórios de importação, sem exigir a existência de dano, uma vez que o agravante se alimenta da mera apresentação de documento nessa forma, independentemente do sucesso da manobra ou o dano que é exigido pelo crime de falsificação no CP (conf. Também a doutrina da citada decisão Zankel). Para efeitos desta circunstância agravante, nota-se especialmente que as operações de assinatura na sede do respectivo escritório de importação foram realizadas por REQUIERE ou QUADRINI (declaração AMENDOLARA na página 3444 incorporada pela leitura). Os factos referidos coincidem entre si de forma real (art. 55.º do CP). Em relação a este último, qualquer forma de crime continuado pode ser descartada com base no fato de que os fatos em questão não mostram uma unidade típica de ação com uma intenção continuada, em que cada ato parcial é uma continuação do mesmo comportamento psíquico anterior. linha. (Conf. Direito Penal Alemão, Han Welzel, 1976, p. 308 e segs.; Direito Penal – Parte Geral, Enrique Bacigalupo, pp. 418 e segs., 1987). Neste caso, cada despacho de importação indevido constitui um fato independente, na medida em que sua atividade se esgota em sua própria existência.
125. A pessoa nomeada REQUIRES também é acusada do crime de contrabando através da modalidade de subfaturamento. Neste sentido, a partir da correlação entre as faturas originais emitidas pelas empresas Catalana de Recambios SA e as faturas emitidas pelas empresas Investra SA e Levansemar SA correspondentes aos despachos de importação cujos números de ordem são 11, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 43 apresentam diferença substancial quanto aos valores de aquisição dos respectivos veículos. (confira o anexo documental anexo à fs. 2876). A este respeito, as faturas da Investra SA. e Levansemar têm um valor FOB menor do que os originais de empresas europeias, sendo esse valor considerado como base tributável para fins de estabelecimento dos respectivos impostos aduaneiros. Além disso, nem a Investra SA. Nem a Levansemar como empresas de serviços (armazém de mercadorias em trânsito - ver intimação do Secretário de Reserva da RO do Uruguai) nem uma carregadeira respectivamente se dedicavam à comercialização de veículos, segundo as próprias declarações do REQUIERE e os papéis timbrados existentes nas respectivas faturas. A emissão de tais faturas e a sua posterior junção aos respetivos documentos aduaneiros foram alimentadas por conduta fraudulenta de isenção indevida de impostos fiscais e aduaneiros a pagar por ocasião de cada importação (note-se que o conhecimento da REQUIERE sobre os regimes de importação de veículos automóveis veículos) sob os quais foram introduzidos na praça).
126. O relatório sobre fs. 2876 correspondente à documentação aduaneira recolhida na Alfândega Espanhola, relatório que constitui a base da acusação em questão não parece ter sido incorporado fora de qualquer norma processual, afetando o direito de defesa em tribunal. A este respeito, vale destacar que a Administração Nacional Aduaneira exerce poder de polícia em relação aos crimes aduaneiros (art. 23, alíneas m, n, ñ, o, etc. do EC) e que o caso em questão trata justamente do crime de contrabando. Por este motivo, a investigação realizada em Espanha no âmbito das suas competências naturais e que resultou no referido relatório sobre fs. 2876 não viola nenhuma regra processual, que é máxima quando a própria Administração Aduaneira Nacional exerce funções jurisdicionais sobre o crime de contrabando (art. 1026 do CA) e a solicitação do funcionário em exercício no fs. foi expressa neste sentido. 2888 vta./2889. Além disso, a investigação do caso foi resultado de uma manobra semelhante com outro importador que estava sendo investigado pelo Tribunal Federal da cidade de Córdoba (Província de mesmo nome).
127. A qualificação jurídica aplicável a estes factos será a constante dos arts. 864 inc. por 865 inc. a do CA. O fator agravante no caso é a participação intencional de QUADRINI, OCAMPO, AMENDOLARA e do próprio REQUIERE. Os fatos também concorrem de maneira real (art. 55 do CP) – vinte e dois fatos. Note-se que há concorrência ideal (art. 54 do CP), pois ambas as qualificações compartilham os fatos resultantes dos despachos de importação n.º 24. Na ordem 25, 26, 27, 28, 29, 30, 33, 34, 41 e XNUMX.
a) VICTOR ADRIANO QUADRINI
128. Há muitas questões comuns que unem este réu ao REQUIERE nomeado. Assim, seu registro como importador por volta de 1992 com a intenção de adquirir automóveis, seu conhecimento naquela época dos regimes de importação vigentes, suas viagens ao Chile com o objetivo de se conectar com importadores locais, sua relação com o corretor COTRONEO ou com o corretor AMENDOLARA, seus contatos com as empresas Investra ou Sodexa, suas negociações subsequentes com as agências de automóveis Trade Cars e Gache Aranguren, as transferências dos carros que chegavam à respectiva agência, para mencionar apenas algumas dessas questões.
129. Embora em sua declaração em fs. 3014 deu especial ênfase ao fato de que o negócio entre ele e Jorge Requiere era totalmente independente, cada um lidava com sua clientela, é possível reiterar no caso a existência comprovada de uma empresa de fato para fins de importação de veículos automotores. veículos e seus efeitos. para o mesmo tópico sobre REQUIRES.
130. Tal como no caso deste último, a sua participação fraudulenta como importador dos veículos automóveis referidos no Anexo I e identificados sob os números de ordem 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8 foi provada com a necessária certeza. . , 9, 23, 24, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 51. Sem prejuízo disto, as considerações feitas ao tratar da conduta do REQUIERE são válidas a este respeito, dada a indissociabilidade dos procedimentos do ambos em relação a todos os fatos neles referidos, em qualquer uma das suas duas versões do crime de contrabando: abuso do regime especial ou subfaturação ou ambos. Neste caso, em particular, também é levado em consideração o conhecimento certo do regime de importação sob o qual os respectivos veículos foram introduzidos.
131. O acusado QUADRINI deverá então responder como autor (arts. 881 do CP e 45 do CP) do crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de mais de três pessoas. e por ter utilizado documentação aduaneira falsa (art. 865 incs. a e f do CA), em concorrência real -53 factos, nomeadamente: despachos de despacho de importação n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 18, 21, 22,23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41,42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, conforme os detalhes fornecidos ao tratar do enquadramento jurídico da conduta da REQUIERE, ao qual se refere). A qualificação de três ou mais pessoas é dada com relação à intervenção fraudulenta de REQUIERE, GACHE, ARANGUREN, OCAMPO, AMENDOLARA, RIVEIRO RIVAS, GONZALEZ e SCHOJET aos quais, como se verá mais adiante, serão atribuídas as qualidades específicas de autoria e participação. atribuído. A circunstância agravante do art. 865 inc. f do CA é aplicável com base nas assinaturas falsificadas nas respectivas matrizes dos escritórios de importação (conf. também a doutrina citada da decisão Zankel).
132. Quanto à acusação formulada contra este arguido pela prática do crime de sonegação fiscal, remete-se para o que já foi apreciado no seu relatório sobre a mesma acusação formulada contra o arguido REQUER.
Alexandre Mariano Gache
133. Este réu, juntamente com o corréu ARANGUREN, era dono de uma agência de consignação e venda de carros (ver contrato corporativo na página 2796 incorporado pela leitura). A GACHE foi a primeira a estabelecer um relacionamento com a QUADRINI e se propôs a importar carros a um preço melhor e mais barato do que o do mercado. Segundo suas declarações, o acordo alcançado com este último consistiu em que, após a QUADRINI ter fixado o preço de importação, a referida ARANGUREN deveria coletar os dados do comprador (com fotocópia do documento de identidade incluída). O preço estabelecido por QUADRINI incluía uma taxa extra de consultoria, embora ele tenha afirmado que tanto ele quanto seu parceiro ARANGUREN desconheciam os procedimentos alfandegários que deveriam ser realizados. Ele disse ainda que muitas vezes era o referido QUADRINI que mantinha contato direto com os clientes da agência, sem saber se tais clientes deveriam ou não assinar a matriz dos respectivos despachos de importação. Além disso, as negociações não eram apenas com QUADRINI, mas em algumas ocasiões ele também negociava com REQUIERE. Assim que os veículos chegaram ao país, foram levados à agência por QUADRINI e seu parceiro ARANGUREN (as presentes declarações de GACHE foram extraídas de sua declaração às páginas 3376, incorporadas pela leitura durante o julgamento).
134. Comparando estas declarações com o depoimento de QUADRINI (fls. 3014), há detalhes que não necessariamente correspondem entre si. Assim, ele disse que o acordo com as concessionárias de veículos (uma delas era justamente a GACHE e a ARANGUREN) consistia em... elas captariam clientes, e então encomendariam os carros que deveriam ser importados. Eles deram-lhes os dados dos compradores terceiros, (para) realizar os procedimentos aduaneiros necessários à importação, acordando também a comissão para a gestão da importação, deram-lhes o dinheiro, por cada veículo, e geralmente chegaram com o carro no porto e o transferiram para a agência conforme solicitado.
135. Como se vê, a angariação de clientes para estes fins (nas palavras de QUADRINI) tinha de ser efectuada pela agência automóvel e, embora fosse aparentemente mais um serviço que esta oferecia, pode-se dizer sem eufemismos que a clientes interessados Ao adquirir um veículo estrangeiro, eles tiveram que deixar seus dados pessoais para a importação em seu nome, o que não foi comunicado a eles, serviços oferecidos pela REQUIERE-QUADRINI conforme previamente acordado. E também parece emergir sem esforço disso que tanto GACHE quanto ARANGUREN estavam perfeitamente cientes das condições particulares sob as quais as importações da QUADRINI-REQUIERE foram produzidas. Prova disso é que, no que se refere às vendas efetuadas mediante importação de veículos automotores abrangidos pelos institutos n.ºs. Nas ordens 9, 29 e 51 (também 53) não foram emitidas faturas comerciais (RG DGI nº 3519/91) e foram emitidas faturas ou recibos pelos importadores pelos seus serviços de importação. Neste sentido, é ilustrativo o ocorrido com o comprador Patricio PERALTA RAMOS quanto à documentação comercial exigida à GACHE para o veículo adquirido (testemunho durante o debate e ratificação de sua apresentação perante a autoridade administrativa). As considerações que também são válidas para este réu correspondem à atividade conjunta que desenvolverá com seu parceiro ARANGUREN e que será explicada no parágrafo relativo à responsabilidade deste último.
136. O nomeado GACHE deverá então responder pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A í. – REQUIERE, QUADRINI, ARANGUREN e O próprio GACHE) ) quanto aos fatos decorrentes da importação dos veículos automotores abrangidos pelas portarias n.º 9, 29 e 51, na qualidade de participante principal (art. 886 do CA) e na falência real (art. 55 do CP).
Fernando Matias Aranguren
137. Muitas das razões invocadas no ponto anterior relativamente ao seu sócio na agência GA Automotores, o referido GACHE, são também comuns a este arguido. Em sua declaração feita durante a fase de debates, ele praticamente ratificou as declarações feitas por GACHE no mesmo sentido quanto ao conhecimento existente entre este e o pai de QUADRINI, a oferta que lhes foi feita de oferecer carros importados, o procedimento a ser seguido com os clientes interessados. e a remoção de carros que ele realizou diversas vezes no porto local. Ele enfatizou fortemente sua falta de conhecimento dos procedimentos aduaneiros usados pela REQUIERE-QUADRINI para a importação de automóveis.
138. Tal como no caso de GACHE, as declarações deste arguido sobre esta última ignorância, apreciadas à luz da crítica sã, não são credíveis. Com efeito, se tivermos em conta que a actividade principal da agência era a consultoria em matéria de compra e venda de automóveis usados, excepcionalmente novos (página 2992), é forçoso concordar que a nova actividade deve ter sido precedida de um estudo mínimo . estudo de viabilidade onde será especificado o escopo dos serviços oferecidos pela QUADRINI e os possíveis benefícios. Além disso, como GACHE e ARANGUREN acederam a esta nova possibilidade de venda através de uma pessoa da sua amizade ou conhecimento próximo (QUADRINI e o seu pai), não é credível que o primeiro não os tenha avisado expressamente do que consistia esta oferta de importação de automóveis para um país. de. preço melhor e mais barato que o do mercado (das declarações da GACHE que foram inclusive ratificadas pela testemunha DOMENECH, lembre-se também das palavras da REQUIERE quanto à captação de clientes). Além disso, também vale a pena considerar o suposto conselho fornecido pelos mencionados GACHE e ARANGUREN a JACOB e ao nomeado DOMENECH sobre a remoção de veículos importados de um depósito alfandegado ou também o conselho dado a JACOB sobre a conveniência de importar veículos em seu nome. empresa. Se acrescentarmos a isto que em nenhum caso foi emitida uma fatura comercial aos compradores pelas vendas dos veículos (RG DGI n.º 3419/91 em vigor na época) e se houve faturas emitidas pelos importadores pelos seus serviços, é possível concluir com o pleno conhecimento das condições específicas de importação estabelecidas pela QUADRINI-REQUIERE. Note-se, no sentido acima exposto, o recibo emitido pela REQUIERE a Patricio PERALTA RAMOS pelos serviços de importação de uma operação contratada através da gerência de vendas de Fernando ARANGUREN.
139. Os nomeados ARANGUREN terão então que responder pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A. – REQUIERE, QUADRINI, GACHE e ARANGUREN (ele próprio) Sobre os factos resultantes da importação dos veículos abrangidos pelos despachos n.ºs. 9, 29 e 51, como participante principal (art. 886 do CA) na falência real (art. 55 do CP).
Luis Rivero Rivas
140. Tal como no caso da AG Automotores, por conhecimento pessoal (no caso do arguido GONZALEZ), os referidos REQUIERE e QUADRINI interessaram também a agência de viaturas usadas Trade Cars, constituída por RIVEIRO RIVAS e Néstor GONZALEZ, na oferta de importação de veículos. Embora o procedimento referido por GACHE e ARANGUREN se tenha repetido basicamente na forma como as operações foram realizadas (emissão de dados pessoais do cliente para posterior entrega aos importadores, preços acordados, entrega dos carros, etc.), este O acusado indicou seu conhecimento das novas regulamentações aduaneiras para importação de automóveis, embora tenha notado que não haviam tomado precauções (GONZALEZ e ele) quanto à legitimidade de sua entrada no mercado.
141. Mais uma vez, a avaliação desses ditos à luz da crítica sólida torna-os pouco credíveis. Assim como no caso da GACHE-ARANGUREN, esta também era uma agência que vendia carros usados, ou seja, não atuava no comércio de carros importados. Se assim fosse, e apesar do conhecimento que GONZALEZ poderia ter com REQUIERE, era uma questão comercial com fins lucrativos. Consequentemente, não é crível que não tenham sido minimamente orientados sobre a aplicação dos regimes aduaneiros que RIVEIRO RIVAS expressamente disse conhecer, sobretudo quando o acusado claramente o EXIGE, conforme consta de sua declaração de fls. 3008 foram publicados os termos claros do acordo a este respeito estabelecido com as agências de RIVEIRO RIVAS e GONZALEZ e a este respeito foram publicados avisos publicitários (testemunhos de POLCI, BERMUDEZ e KOSCIUZCYK). Note-se, corroborando isso, que no recibo de depósito fornecido pelo comprador Horacio Manuel de MAGALHAES, emitido pela Trade Cas, é feita referência em todos os momentos à compra de um veículo.142. Com base nisso, torna-se plausível que as faturas comerciais que deveriam ser entregues (RG DGI nº 3419/91; veja o recibo datado de 6/10)3 entregue à MAGALHAES) não tenham sido emitidas aos clientes ou que as operações foram documentados por recibos provisórios ou por faturas emitidas por uma empresa uruguaia (Investra SA) ou Sodexa em nome do cliente quando este nunca teve relações com o mesmo (certificações durante o debate de CUCURULLO, TORTOSA, PERALTA RAMOS, DAGRADI , AMARANTE, BERMUDEZ) . Assim, no caso da testemunha DAGRADI, observa-se a existência de duas faturas, uma emitida pela empresa Sodexa em seu nome (com o número 193-65-4339) e outra, da mesma empresa e com a mesma data, emitido em nome de QUADRINI..No caso da testemunha AMARANTE, o seu testemunho de ter negociado tanto com a QUADRINI como com a agência Trade Cars para adquirir o seu automóvel Peugeot não merece objecções em relação a esse negócio, para além de outras questões particulares que não coloquem em causa a sua credibilidade neste sentido. Por fim, o depoimento de Carlos BONANO (página 2637 incorporada pela leitura) foi claro quando destacou que acabara de receber da agência Trade Cars o recibo dos serviços de importação da REQUIERE ao receber a intimação da DGI para declarar; Tal recibo é datado de fevereiro de 1994, tendo sido impresso no mesmo mês.
143. Mesmo correndo o risco de repetir o óbvio, é necessário ressaltar mais uma vez que os adquirentes de veículos importados na agência Trades Cars NÃO foram informados de forma concreta ou sugerida sobre o regime de importação para o consumidor final estabelecido pelo decreto. PE n.º 2677/91 e concordante, segundo o depoimento consistente das pessoas que testemunharam no processo (por exemplo, depoimentos de KOSCIUZCKY, DAGRADI, CUCURULLO, AMARANTE, etc.)
144. Além disso, a estrutura factual do pedido de remessa a julgamento (p. 4212) não foi alterada de forma alguma pelos pedidos dos acusadores na fase de julgamento, uma vez que a referida plataforma foi naturalmente respeitada tanto na imputação dos factos (números de despacho de importação 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56) e as circunstâncias relacionadas à sua comissão.
145. O nomeado RIVEIRO RIVAS deverá então responder pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A. – REQUIERE, QUADRINI, GONZALEZ e o próprio RIVEIRO). ) RIVAS) quanto aos factos resultantes da importação dos veículos automóveis abrangidos pelos serviços referidos no parágrafo anterior, como participante principal (art. 886 do CA) e em concorrência real (art. 55 do CP)-
Néstor González
146. Suas declarações no debate foram praticamente idênticas às de seu parceiro na agência Trade Cars. Ele sustentou que tanto ele quanto RIVEIRO RIVAS sabiam que seus clientes seriam os importadores dos carros que REQUIERE ou QUADRINI trariam, embora tenha dito que não se lembrava se tais clientes foram informados dessa circunstância. Tal afirmação não é credível, apesar da contradição que a alimenta. Se, como demonstraram os depoimentos das pessoas mencionadas no parágrafo anterior, a única coisa que queriam era comprar um carro e tanto GONZALEZ como RIVEIRO RIVAS aconselharam os seus clientes, é incrível que não lhes tivessem dito que estavam vai ter qualidade dos importadores. Além disso, não parece certo que os compradores fossem os importadores finais, uma vez que, a menos que estivessem registrados como tal, necessariamente teriam que contratar os serviços de terceiros. E, claro, todas essas questões devem ser avaliadas tendo em mente que RIVEIRO RIVAS e por extensão seu sócio GONZALEZ, conheciam as regulamentações aduaneiras então vigentes para a importação de automóveis para comercialização ou como usuários finais.
147. Quando for o caso, e para evitar repetições desnecessárias, faz-se referência às considerações expostas nos parágrafos anteriores ao tratar da responsabilidade do acusado RIVEIRO RIVAS, já que sua conduta parece inseparável dos casos levados a julgamento.
148. O nomeado GONZALEZ deverá então responder pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. Ad. – REQUIERE, QUADRINI, RIVEIRO RIVAS e o próprio GONZALEZ). ) ) relativamente aos factos resultantes da importação dos veículos automóveis abrangidos pelos números de ordem 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56, na qualidade de interveniente principal (art.º 886.º do CA ) e na concorrência real (art. 55 do CP).
Pedro David SHOJET
149. Este réu parece estar ligado à agência automobilística de propriedade de GACHE e ARANGUREN com base no conhecimento que tinha do primeiro dos nomeados. A rigor, a forma como eles vendiam era uma espécie de revenda de rua. A sua atividade no caso limita-se à venda de um automóvel que efetuou a Alicia GISER (escritório de importação identificado com o número de despacho 53) com certos conhecimentos sobre as operações aduaneiras em vigor, sem prejuízo da sua intervenção em outras importações de veículos automóveis ( a da testemunha TOMISINI, por exemplo). O respectivo escritório de importação mostra que a mãe de GISER, Rosa FRAIMOVICH, é proprietária de um Fiat Uno, incluindo uma fatura Investra nº 156 em seu nome. Neste sentido, é relevante para a sua conduta o contrato de compra e venda que celebrou com a referida, onde foi omitida qualquer referência à compra que estava a ser efetuada, embora tenha sido detalhada uma importação em nome da interessada, da qual esta nunca teve conhecimento, de acordo com seu próprio testemunho. Além disso, suas relações com a QUADRINI em relação às importações são comprovadas com relação ao procedimento usado na ocasião da importação para o GISER nomeado (ele forneceu os dados pessoais deste último em um envelope lacrado para a QUADRINI, que também foi quem definiu o preços). dos veículos a serem vendidos -fs. 3449- ou pelas declarações da TOMASINI sobre o conhecimento destes últimos através do referido SCHOJET). A citada FRAIMOVICZ não reconheceu sua assinatura na matriz do respectivo despacho de importação.
150. Como no caso de GACHE e ARANGUREN, RIVEIRO RIVAS e GONZALEZ, sua conduta criminalmente relevante reside na contratação do cliente GISER para a importação indevida em seu nome do veículo que adquiriu e na repetição do rigoroso procedimento relativo à dados pessoais deste último e sua posterior transferência para REQUIERE ou QUADRINI para a importação do caso.
151. O SCHOJET nomeado deverá então responder pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc.B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A d. – REQUER, que atuaram como importador na caso, QUADRINI, o comissário OCAMPO e a própria SCHOJET) quanto ao fato decorrente da importação do veículo abrangido pelo número de despacho. Da ordem 53), como participante principal (art. 886 do CA)-
Ruben Alberto Amendolara
152. O objeto processual relativo a este réu deve limitar-se aos fatos relativos aos despachos de importação números 2 e 10, tendo em vista o que foi resolvido quanto aos demais fatos para os quais houve pedido de remessa a julgamento quando se tratou de as articulações antes do debate.
153. Na época dos fatos, o acusado AMENDOLARA trabalhava como despachante aduaneiro. Nesse sentido, ele trabalhava naquela época na corretora FRANCO, antes de ter trabalhado como funcionário de outra corretora, a COTRONEO. Sua relação com QUADRINI remonta a este último período, já que COTRONEO era seu agente. Sua principal tarefa era redigir todos os pedidos de importação de veículos automotores com base na documentação fornecida pelo REQUIERE ou QUADRINI, para posterior assinatura pelos despachantes. A documentação acima mencionada consistia na fatura de compra do veículo, no conhecimento de embarque e no certificado de frete, bem como nos detalhes dos terceiros compradores. O acordo com os chamados REQUIERE e QUADRINI era de US$ 50 para cada despacho ou para cada carro, dos quais US$ 30 eram reservados para o despachante. Ele também sustentou que também recomendou o corretor ACCATI e o comissário OCAMPO dado o excesso de trabalho que FRANCO ou ele próprio tiveram para os despachos que REQUIERE e QUADRINI (As presentes declarações foram retiradas da declaração deste réu realizada em fs. 3444 incorporada lendo).-
154. Embora sejam importadores autorizados, os citados REQUIERE e QUADRINI tiveram que contratar despachantes aduaneiros e outros auxiliares para o correto trâmite da documentação aduaneira. Neste sentido, fica registrada a participação fraudulenta da AMENDOLARA nos despachos de número 2 e 10 (despachos documentados pela FRANCO). Como especialista na matéria (preparou todos os relatórios sobre a documentação necessária fornecida pelos dois arguidos mencionados) não podia ignorar a manifesta ilegalidade dos dados aí incluídos, quando tinha conhecimento expresso das normas de importação a aplicar. A documentação mínima que dispunha para tais fins eram as faturas de aquisição dos veículos no estrangeiro (emitidas em alguns casos pela Catalana de Recambios ou pela Investra, conforme consta na sua declaração), o conhecimento de embarque, o certificado de frete e detalhes dos compradores. O próprio REQUIERE foi decisivo quando no fs. 3008 afirmou que...em relação aos procedimentos aduaneiros, eles estavam a cargo dos comissários dos corretores (ACCATI e FRANCO), levando em conta que em algumas ocasiões eram eles os encarregados de mandar assinar as matrizes dos despachos de importação… (Em relação a OCAMPO e AMENDOLARA), Nada menos QUADRINI foi claro quando disse em fs. 3016 que…houve pouco contato com o despachante (COTRONEO), pois os procedimentos foram realizados com o comissário Amendolara…). Por fim, o próprio COTRONEO, em sua declaração durante o debate, ao dizer que AMENDOLARA havia sido seu empregado em regime de dependência, também foi claro ao sustentar que era justamente ele (AMENDOLARA) quem realizava todos os trâmites inerentes aos despachos de importação.
155. Parece oportuno recordar mais uma vez que as resoluções da DGI n.º 3431 e 3543 estabeleceram os requisitos e demais condições para implementação do regime de arrecadação do imposto sobre valor agregado (IVA) e do imposto de renda, respectivamente. Ficou expressamente estabelecido (art. 6º) que o importador deverá registrar, como declaração juramentada para todos os efeitos legais aplicáveis, o destino que será dado à mercadoria importada. Por esta razão, a lenda de que tanto a REQUIERE como a QUADRINI assinaram os respectivos despachos de importação com assinaturas falsas dos compradores no sentido de que a mercadoria ... é um bem de uso próprio de terceiros, previamente assinado, que têm a o caráter dos indivíduos não poderia passar despercebido pelos especialistas da área e demonstra, antes, sua participação inequívoca na manobra ilícita.
156. O citado AMENDOLARA deve então ser responsabilizado pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A d. – REQUIERE, QUADRINI e AMENDOLARA ele próprio) e por ter falsificado documentação necessária ao processamento de importações de veículos automotores abrangidos pelos despachos n.ºs 2 e 10, na qualidade de coautor (art. 45.º do CP), em regime de concorrência real (art. 55.º do CP). A qualidade de coautor decorre da necessária contribuição funcional à concretização da manobra ilícita, numa espécie de repartição indissociável de tarefas na operação aduaneira do caso, entendidas como atos complexos que incluem contatos e aquisições de veículos no exterior. bem como as suas transferências até à sua entrada documentada no serviço aduaneiro, aspecto em que interveio o referido arguido.
Carlos Roberto OCAMPO
157. As ações deste réu guardam muitos pontos em comum com a conduta já analisada pelo corréu AMENDOLARA. Assim, a sua condição de despachante aduaneiro, as suas relações a este respeito com a REQUIERE e a QUADRINI, a documentação que estes forneceram para os procedimentos de importação (faturas comerciais, conhecimento de embarque, certificado de frete e dados de terceiros compradores), o seu desconhecimento quanto à este último, o acordo de honorários alcançado, o seu desconhecimento da origem dos respectivos veículos, os pagamentos fora da contabilidade, os procedimentos na zona portuária para a libertação dos veículos na praça (declaração de fs. 3378 incorporada pela leitura). .
158. Suas declarações no sentido de que... entendi que se tratava apenas de mais uma operação de importação, como qualquer operação comum, em que o importador entrega ao embarcador e/ou empregado a documentação, constituída por faturas, conhecimentos de embarque, certificados frete, pagamentos a companhias marítimas e liberdade de dívida… não parece plausível à luz de críticas sólidas. Neste sentido, importa referir que o indivíduo possui conhecimento qualificado das operações aduaneiras em causa, onde a individualização dos respetivos dados a constar da documentação pertinente representa uma afirmação de certeza. Assim, é inacreditável que, conhecendo o regime especial de importação de veículos automóveis em que os veículos em causa eram importados, tenha permitido a identificação equivocada de importadores para comercialização ou como utilizadores finais ou mesmo o processamento de remessas sem as assinaturas aparentes. deste último. A este panorama deve-se acrescentar que ele ingressou como corretor de importações para REQUIERE e QUADRINI depois que AMENDOLARA o fez e por sua recomendação, o que por si só prova um certo conhecimento da operação específica que estava sendo realizada.
159. Com base no exposto, a documentação encontrada quando seu endereço de trabalho foi pesquisado parece estar correta. Em especial, os documentos manuscritos que a REQUIERE ou a QUADRINI trouxeram para completar os despachos onde foram recolhidos os dados pessoais dos adquirentes dos veículos que NÃO os importaram recorrendo aos serviços daqueles (por conta e ordem de terceiros) ou a pedidos de transferências da titularidade dos veículos que lhes foram trazidos pelos dois réus citados (destino comercial inequívoco) ou pela documentação em branco assinada pelo despachante da ACCATI, que credencia o efetivo trabalho desses comissários aduaneiros. Por fim, cabe destacar que a atuação da OCAMPO não se limitou, como ocorreu com o corretor COTRONEO, a algumas remessas, mas que sua intervenção se refletiu em mais de quarenta (40) remessas de importação, realmente muitas para não se notar a ilegalidade da manobra da qual participou.
160. O nomeado OCAMPO deve então ser responsabilizado pelo crime de contrabando simples (art. 864 inc. B do CA) agravado pela intervenção de três pessoas (art. 865 inc. A d. – REQUIERE, QUADRINI e OCAMPO ele próprio e por ter falsificado a documentação necessária ao processamento das importações de veículos automóveis abrangidos pelos despachos números 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33 , 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61, como coautor (art. 45 do CP), em concorrência real (art. 55 do CP). Como dito anteriormente, a qualidade de coautor deste réu decorre da necessária contribuição funcional para a concretização da manobra ilícita, numa espécie de repartição indissociável de tarefas na operação aduaneira do caso, entendidas como atos complexos que incluem contactos e aquisições de veículos no estrangeiro, bem como assim como as suas transferências até à sua entrada documentada no serviço aduaneiro, aspecto em que interveio o referido arguido.
Rodolfo DEL CASTILLO:
Doutores. Luis Gustavo LOSADA e Claudio J. GUTIERREZ da CARCOVA disseram:
161. Que, na ausência de acusação na alegação final do Ministério Público e na denúncia relativa a Rodolfo DEL CASTILLO em relação ao crime de contrabando que lhe foi imputado em relação aos embarques de importação cujos números de ordem são 42 e 43 , a doutrina estabelecida pela Suprema Corte de Justiça da Nação nas Sentenças 317:2043, 318:1234, 1400 e 2098, entre outras, nas quais se manifestou que a pena condenatória sem que tenha havido acusação, é aplicável ao caso . violou as garantias constitucionais de defesa em tribunal e do devido processo legal. Ademais, as alegações do Procurador-Geral da República e da autora foram devidamente fundamentadas, de acordo com as provas colhidas nos autos, de modo que podem ser consideradas atos processuais válidos.
162. Por conseguinte, deixando de lado a opinião pessoal dos subscritores, entende-se que o critério deve ser seguido, sob pena de criação desnecessária de questões cujo resultado é previsível e que apenas acarretariam um dispêndio de actividade, incompatível com o serviço adequado que a administração da justiça deve prestar.
163. Neste último aspecto, o próprio STJN tem apontado que o desrespeito puro e simples de suas decisões pelos Tribunais inferiores significa perturbação do esquema institucional judiciário (Acórdãos: 212:253). Como esclareceu o Tribunal Superior, não se trata de ignorar o correto desenvolvimento da liberdade de julgamento inerente aos juízes, uma vez que as decisões do Tribunal são suscetíveis de serem contestadas como qualquer julgamento humano, mas a discrepância deve ser devidamente justificada (Acórdãos 212: 253 já citados e 212:59). O simples desrespeito às decisões do Tribunal, cuja leal observância é indispensável à tranquilidade pública, à paz social e à estabilidade das instituições, constitui uma afronta à ordem institucional (Acórdãos 212:160).
164. Neste sentido, e aplicando as doutrinas estabelecidas pelo STJN nas decisões já citadas, é oportuno ABSOLVER Rodolfo DEL CASTILLO DA CULPA E DA IMPUTAÇÃO pelo fato pelo qual foi solicitada a remessa a julgamento. Sem costas.
É ASSIM QUE VOTAMOS.
Dr. Cesar Osiris LEMOS disse:
165. Dada a ausência de acusação no momento da argumentação do autor e do Ministério Público, entendo que o tribunal é obrigado a proferir uma absolvição no presente caso. Isto se baseia no que foi expresso no meu voto no caso MAROTTA reg. 165-S/97, a cujos argumentos remeto por uma questão de brevidade.
166. Portanto, voto no sentido de que Rodolfo DEL CASTILLO seja absolvido da culpa e acusado pelo ato pelo qual foi levado a este julgamento, sem custas.
ESTE É O MEU VOTO.
Noah FRANCO:
167. Noé FRANCO foi indiciado pelo crime de contrabando em relação aos fatos envolvidos com os despachos de importação cujos números de ordem são: 2 e 10. Os acusadores enquadraram sua conduta no disposto no art. 869 do CA como autor.
168. Noé FRANCO declarou que assinou os despachos de importação cujos números em ordem estão 2 e 10, conforme lhes foram apresentados pelo comissário AMENDOLARA. Segundo suas próprias declarações, o acusado tinha conhecimento de que as mercadorias detalhadas nos respectivos despachos eram veículos que seriam importados para terceiros, os quais constavam como adquirentes dos mesmos. A documentação disponível para fins de preparação dos respectivos despachos de importação foi aquela que REQUIERE e QUADRINI enviaram ao comissário AMENDOLARA. Assim, trabalho no escritório n.º 2: Fatura comercial da Peugeot Sodexa mostrando a venda de um carro Peugeot 405 para Ricardo Cohen, que aparece como o comprador do veículo. No escritório nº. 10 Há cópias das faturas comerciais emitidas pela Investra em nome de Quadrini, Alvarez Dominguez e Ricardo Sergio Schestopalek, que aparecem como compradores dos carros a serem importados. Indo a extremos em seu dever de cuidado como um agente de desembaraço, Noe FRANCO não poderia de forma alguma assumir que os documentos que ele apresentou eram falsificados de alguma forma. Também deve ser notado que a Alfândega interveio no desembaraço n.º 2 fazendo um ajuste de valor conforme ele surgir, sem observar nenhuma falsidade.
169. Por todas estas razões, aplicam-se as disposições do art. 869 do CA, Noe FRANCO será absolvido de qualquer encargo, sem custas.
Miguel Antonio COTRONEO:
170. A pessoa nomeada foi acusada do crime de contrabando com relação aos despachos de importação cujos números de ordem são: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. A denúncia acusou a COTRONEO de cometer o crime de contrabando nos termos do art. 864 inc. b de CA. O Ministério Público, por sua vez, enquadrou a conduta do acusado no disposto no art. 869 do CA.
171. Segundo as declarações de QUADRINI e COTRONEO, ambos os réus tomaram conhecimento um do outro por meio de terceiros que os contataram. COTRONEO foi informado de que QUADRINI, que havia feito um curso de comércio exterior no Banco de Boston, precisava de um despachante aduaneiro. Foi a COTRONEO que registrou a QUADRINI como importadora. Das provas colhidas no debate, não há nenhum elemento que permita supor que COTRONEO tenha representado a manobra dissimulada implementada pelos corréus REQUIERE e QUADRINI. Ele conheceu REQUIERE depois de iniciar seu contrato com a QUADRINI. Ele deixou de atuar como agente de QUADRINI quando este tentou adiantar os trâmites alfandegários que eram de sua responsabilidade. Note-se que, na época em que a COTRONEO iniciou sua atividade como despachante aduaneiro para a QUADRINI, AMENDOLARA era um funcionário da COTRONEO, que então, pelas costas dele, iniciou sua atividade diretamente para a QUADRINI, colocando-o em contato com outro despachante aduaneiro, Noe FRANCO. A COTRONEO efetuou os despachos de importação, tendo em vista a documentação que o próprio importador QUADRINI lhe trouxe e que foi, segundo o supracitado, a pessoa que fez com que os adquirentes dos veículos assinassem as respectivas matrizes. Em todas essas remessas de importação, a QUADRINI interveio como importadora e NÃO EXIGE. Note-se também que o próprio COTRONEO contatou seu contador Osvaldo Julio VIDAL da QUADRINI para que pudesse importar um carro para ele. Segundo declarações do próprio VIDAL, a assinatura inserida no despacho de importação em questão era sua, ele também disse que contatou a QUADRINI porque precisava de um importador para comprar o carro dele.
172. Considerando os elementos trazidos à discussão e incorporados ao caso, devem ser observados os aspectos previstos nos arts. 864 inc. pelo artigo 869 do CA, já que não lhe cabe na cabeça nem a fraude exigida pela primeira das normas nem a violação da diligência devida da outra norma, deve ser absolvido Miguel Antonio COTRONEO para que seja punido pelo crime de contrabando vinculado ao remessas de importação cujos números de pedido são: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Sem custos.
Alejandro Mariano GACHE e Fernando Matias ARANGUREN:
173. Ambos os réus foram acusados como participantes necessários do crime de contrabando em relação ao fato vinculado ao despacho de importação cujo número de ordem é 53. Como ficou provado no debate, o acusado SCHOJET interveio no referido evento. Assim, decorre do respectivo cartório que, entre os adquirentes do veículo estão: Rosa Fraimovicz, cuja filha GISER comprou o carro da SCHOJET; Gladys Kosciuczyk que comprou seu carro na Trade Cars; Carlos Roberto OCAMPO, Despachante Aduaneiro, acusado neste processo, sem o depoimento dos demais compradores dos veículos nele descritos (Cooperativa de Vivienda y Crédito y Consumo Cavemar LTDA e Quadrini, Daniel Guillermo).
174. O fato de a SCHOJET ter trabalhado na agência de veículos das partes acima mencionadas não comprova a participação da GACHE e da ARANGUREN na venda realizada por esta última, levando-se em consideração também as próprias declarações da GISER.
175. Nesse sentido, não foi possível comprovar durante o debate a participação atribuída aos acusados GACHE e ARANGUREN, razão pela qual é cabível absolver os acusados de qualquer culpa e acusação em relação ao fato vinculado ao despacho de importação n.º 53/XNUMX. XNUMX, sem custas.
Carlos Roberto OCAMPO, Jorge Damian REQUIERE e Victor Adrian QUADRINI:
176. Os indivíduos nomeados foram acusados do crime de contrabando em relação aos eventos relacionados às remessas de importação cujos números de ordem são: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20.
177. Em relação a essas remessas, não foi possível comprovar o crime de contrabando em relação ao subfaturamento da mercadoria importada. Os depoimentos de terceiros compradores também não estavam disponíveis, de modo que não foi possível determinar se as assinaturas inseridas nos referidos despachos eram falsas ou não.
178. Por todas estas razões, não se comprovou a participação de Carlos Roberto OCAMPO, Jorge Damian REQUIERE e Victor Adrian QUADRINI, em relação aos fatos relativos aos despachos de importação cujos números de ordem são: 12, 13, 14, 15, 16. , 17, 19 e 20, as pessoas nomeadas serão absolvidas de todas as acusações, sem custas.
4. Graduação de penalidades.
Doutores. Luis Gustavo LOSADA e Claudio Javier GUTIERREZ da CARCOVA disseram:
1) Em relação a Jorge Damian EXIGE:
179. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relato contido nas fls. 3815/3820, a impressão favorável recebida durante o debate, a natureza da ação praticada, a extensão do dano causado, sua idade quando os atos foram cometidos, sua educação, costumes e conduta, a ausência de antecedentes judiciais e policiais (fls. 3045 , 6072), a pluralidade dos fatos, o fim lucrativo que a motivou, a expansão prevista e demais diretrizes de avaliação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
180. Com base em tais fundamentos, o REQUIERE será condenado a CINCO (5) ANOS de prisão efetiva. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, hye, também de aplicação efetiva (art. 26 do CP), fixando-se o quantum de DOIS (2) ANOS para o último caso. As disposições do art. 12 do CP e as custas do julgamento
2) Sobre Victor Adrian QUADRINI:
181. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relato contido nas fls. 3734/3738 vta., a impressão favorável recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade quando os atos foram cometidos, sua educação, costumes e conduta, a ausência de antecedentes judiciais e policiais (fs. . 3336, 6078), a pluralidade dos fatos, o motivo de lucro que a motivou, a expansão esperada e demais diretrizes de avaliação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
182. Com base em tais fundamentos, QUADRINI será condenado à pena de CINCO (5) ANOS de reclusão, sendo-lhe aplicadas, ainda, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, hye, também de aplicação efetiva (art. 26 do CP), fixando-se o quantum de DOIS (2) ANOS para o último caso. As disposições do art. 12 do CP e as custas do julgamento
3) Sobre Fernando Matias ARANGUREN:
183. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relatório de fls. 3684/3688 vta., a impressão recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade, sua educação, costumes e conduta, a falta de registros judiciais e policiais (fs. 3041, 3494 , 6062/6064), a pluralidade de fatos e demais diretrizes de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
184. Com base em tais fundamentos, ARANGUREN será condenado a DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, com pena suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, hy - de aplicação efetiva (art. 26 do CP), fixando o valor de UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para o último caso e as custas do processo
4) Sobre Alejandro GACHE:
185. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relatório de fls. 3774 e vta., a impressão recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade, sua educação, costumes e conduta, a falta de registros judiciais e policiais (fs. 3482, 6059/ 6061 ), a pluralidade de fatos e demais diretrizes de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
186. Com base em tais fundamentos, GACHE será condenado a DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, com pena suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, h) da efetiva aplicação (art. 26 do CP), fixando o valor de UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para este último e as custas do processo
5) Sobre Nestor Juan GONZALEZ:
187. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relato contido nas fls. 3702/06 vta., a impressão recebida durante o debate, a natureza da acção cometida, a extensão do dano causado, a sua idade, a sua educação, os seus costumes e conduta, a ausência de registos judiciais e policiais (fs. 3496, 6069 / 6071), a pluralidade de fatos e demais diretrizes de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
188. Com base em tais fundamentos, GONZALEZ será condenado a TRÊS (3) ANOS DE PRISÃO com pena suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, hífen de efetiva aplicação (art. 26 do CP), fixando o valor de UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para o último caso e as custas do processo
6) Sobre Luis RIVEIRO RIVAS:
189. Para tal, são tidos em conta: a personalidade do arguido, a impressão recebida durante o debate, a natureza do acto cometido, a extensão do dano causado, a sua idade, a sua educação, os seus costumes e a sua conduta, a inexistência de antecedentes criminais (fs. . 3495, 6066/68), a pluralidade de factos e outras orientações de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
190. Com base em tais fundamentos, RIVEIRO RIVAS será condenado a TRÊS (3) ANOS de prisão suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, h) da efetiva aplicação (art. 26 do CP), fixando o valor de UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para este último e as custas do processo
7) Sobre Pedro David SCHOJET:
191. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relatório de fls. 3641/3645, a impressão recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade, sua educação, costumes e conduta, a ausência de registros judiciais e policiais (fls. 3477, 6075/77) e outras diretrizes de avaliação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
192. Com base nessas informações, SCHOJET será condenado a DOIS (2) ANOS de prisão suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, h, de efetiva aplicação (art. 26 do CP), fixando o quantum de SEIS (6) MESES para o último caso e as custas do processo
8) Sobre Ruben Alberto AMENDOLARA:
193. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relatório de fls. 3757/3761 atrás, a impressão recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade, sua educação, costumes e conduta, a ausência de registros judiciais e policiais (páginas 3481, 6081), a pluralidade de fatos e demais diretrizes de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
194. Com base nisso, será imposta a pena de PRISÃO DE DOIS (2) ANOS E TRÊS (3) MESES, com pena suspensa. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, hífen de aplicação efetiva (art. 26 do CP), fixando o quantum de UM (1) ANO para o último caso e as custas do processo
9) Carlos Roberto OCAMPO:
195. Para tanto, leva-se em conta: a personalidade do acusado avaliada à luz do relatório de fls. 3763/3766 atrás, a impressão recebida durante o debate, a natureza da ação cometida, a extensão do dano causado, sua idade, sua educação, costumes e conduta, a ausência de registros judiciais e policiais (páginas 3479, 6101), a pluralidade de fatos e demais diretrizes de apreciação previstas nos arts. 26 e 41 do CP.
196. Com base nessas informações, OCAMPO será condenado a QUATRO (4) ANOS de prisão efetiva. Além disso, as inabilitações previstas no art. 876 inc. d, f, h e e, também de aplicação efetiva (art. 26 do CP), fixando o quantum de UM (1) ANO E OITO (8) MESES para este último caso. As disposições do art. 12 do CP e as custas do julgamento
Dr. Cesar Osiris LEMOS disse:
QUADRO LEGAL DAS CONDUTAS
197. Já resolvidas as situações relativas ao crime e ao tipo penal atribuído à conduta do arguido, cumpre aprofundar as características dessas condutas nas suas respectivas categorias dentro do tipo penal, mas neste caso distinguindo entre o que se faz com que o tipo de competição que pode existir; E para isso, devemos nos perguntar se estamos diante de um único ato ou de uma pluralidade de atos cometidos pelos diferentes réus.
198. Assim, verifica-se que todos os réus cujas ações foram flagradas na modalidade de contrabando, o fizeram de tal forma que ficou comprovado que sua intenção era prejudicar o bem jurídico tutelado (o controle da serviço). aduaneira) de forma repetitiva, similar e contínua, dentro do que pode ser chamado de um plano homogêneo e único, abrangendo o crime do início ao fim, além do número de remessas processadas e veículos ingressados.
199. Compreende-se que, quando o bem jurídico tutelado pelo respectivo tipo penal é totalmente violado por um só ato: a continuidade é impensável; Mas quando, como neste caso, o dano legal pode progredir, aprofundar-se e tornar-se mais sério, então a comissão fragmentada ou escalonada é possível, e a continuidade se torna legalmente possível.
200. Assim, entendemos que o crime é unitário, como no caso em apreço, ainda que os factos tenham sido vários (processamento de vários ofícios; venda a terceiros diferentes ou venda de vários veículos), porque estes últimos tendem ao mesmo fim e o mesmo resultado. (comercialização ilegal de veículos no mercado).
201. Isto surge como uma imposição de necessidade real sobre o teor literal da lei, isto é, pelo reconhecimento de uma realidade unitária da ação humana que deve aderir mais ao ser do que à aparência e mais ao espiritual do que ao físico. Em termos de coisas materiais, estamos definitivamente diante de uma consideração ontológica.
202. Aprofundando o desenvolvimento do tema, podemos dizer que a persistência do crime é inspirada por: a) imposição da necessidade da primazia da realidade sobre o sentido literal da lei (argumento ontológico); b) finalidade humanitária, para evitar que o sentido literal leve a falsas avaliações da realidade devido ao peso das meras aparências físicas; c) evitar que o processo judicial seja desviado e retardado pela busca, investigação e análise de frações espaço-temporais da conduta humana, desnecessárias diante da verificação do todo; d) conciliar a justiça formal com a justiça material.
203. O acima exposto é especialmente aplicável ao caso em questão, uma vez que, ao aplicar o delito continuado, não é necessário entrar em justificativas complicadas sobre se cada fato foi representado por cada escritório, por cada veículo ou por cada comprador.
204. A infração continuada não deve ser vista como uma unificação ad hoc de fatos plurais, mas como uma unidade de significado que a lei deve reconhecer.
205. A fraude colectiva, como a que estamos a tratar, é uma das maiores razões para que a prática judicial reconheça a criminalidade continuada e a criminalidade em massa como construções jurídicas que aplicam o direito às necessidades da vida social (A Fernandez Albor, Estudos sobre crime econômico, Edit. Bosch, p.48).
206. Em cada fração do crime continuado, pode-se apreciar a ocorrência de todas e cada uma das características do crime total. É, sem dúvida, essa conformação estrutural que induziu à falsa representação de uma pluralidade de crimes concorrentes, reunidos pela lei em uma unidade fictícia. Não se trata de várias ações, mas da conjunção de várias ações igualmente típicas, ilícitas e culpáveis, praticadas somente em condições tais que sejam objetivamente apreciadas como continuação ou continuação das demais e todas como realização de uma. um plano conjunto ou o produto de uma recaída na mesma oportunidade, isto é, unidade de concepção ou projeto, sem que se possa falar em concorrência.
207. O tempo que deve transcorrer entre um ato e outro para que deixem de formar uma unidade estrutural e jurídica e dêem lugar a uma contestação não pode ser resolvido com o conceito de tempo cronométrico, pois qualquer corte nele seria arbitrário. A esse respeito, devemos concordar que, embora a passagem de um lapso de tempo muito longo entre os atos seja uma indicação contra a unidade de avaliação, isso não é uma evidência decisiva contra ela. O mais conveniente é ater-se ao conceito de tempo existencial, que pode ser traduzido como unidade de propósito ou pelo menos de situação motivacional, se assim for estaremos perante um crime unitário, caso contrário, poderá ser evitada a concorrência de crimes. estimado ( O crime contínuo, J. Fernandez Carrasquilla, p.48). Etcheberry determina a existência deste tipo de crime, perguntando-se se hipoteticamente a totalidade do ocorrido poderia ter sido alcançada com um único acto (ou com vários, mas sem solução de continuidade, num único contexto de acção), no idealmente mais circunstâncias favoráveis. para o fato. Se isso foi possível, significa que a divisão se deveu unicamente à força de circunstâncias desfavoráveis, ou ao desejo de melhor assegurar o resultado ou a impunidade (Direito Penal, Parte Geral, A. Etcheberry, p.110/1).
Aviso legal
208. O crime continuado não é uma ficção jurídica, mas uma realidade natural da ação humana, que, apesar da ausência de uma regulamentação jurídica específica, nos colocará diante de um crime unitário.
209. Também nos fornece uma interpretação racional dos tipos e do seu alcance, para evitar cair em consequências muitas vezes forçadas, como considerar que foram cometidos 50; 100 ou mais crimes quando a realidade indica unidade de propósito. Negar a existência de um crime continuado simplesmente porque não há disposição expressa na lei é excessivamente positivista e responde a uma jurisprudência muito exegética e pouco construtiva (ER Zaffaroni, Tratado de Direito Penal, vol. IV, p. 544/ 45).
210. Mas o argumento que vê na jurisprudência do crime continuado uma zombaria do princípio da legalidade das penas, pelo menos em parte, é para mim o mais importante. Creio que a base desta argumentação é errada, pois pressupõe que o criminoso que divide a sua empresa criminosa tem o direito de ser julgado pelas regras do concurso e, portanto, com base nas mais graves parcialidades, perdendo de vista o fato de que cada pessoa deve ser responsabilizada pela totalidade de sua conduta, como um conjunto típico de ações volitivas, e não pela mera soma de atos isolados. Assim como o coautor de um crime é responsável por toda a obra segundo o plano conjunto, e não somente pela parte do ato pessoalmente executada, cada um é responsável, em cada etapa de sua conduta jurídico-vital, pela totalidade dos atos de uma conduta típica e não para cada um deles considerado separadamente e, na melhor das hipóteses, apenas para as partes mais graves de uma totalidade de conduta. Nos crimes com resultado juridicamente quantificado e pena dependente da sua magnitude, não se justifica a responsabilidade penal baseada em quotas, em vez daquela correspondente ao resultado total, pois esta representa o que o sujeito efetivamente fez e consulta o art. propósitos para os quais ele fez isso. A finalidade, a ocasião e o tipo são os fatores essenciais para determinar as unidades típicas de ação e, portanto, para distinguir a unidade e a pluralidade dos crimes (acusações criminais). (O crime continuado, J. Fernandez Carrasquilla, p.36/37, Ed. Temis).
211. O crime de ação continuada não é aquele em que se infringe a mesma norma várias vezes, mas apenas uma vez, ainda que por meio de uma ação composta por vários atos. Nesta ação, como salienta entre outros PE Correa (El crimen continuado, Edit. Abeledo-Perrot, p.28), o fracionamento é apenas uma modalidade executiva do crime, modalidade que utiliza o tempo (interrupção temporária) para fins de conveniência ou oportunidade, a descontinuidade nada mais é do que uma técnica de operação criminosa. B. Alimena já havia também salientado (Princípios de Direito Penal, p.492 e 494) que no crime continuado as várias e sucessivas consumações não são mais do que as várias e sucessivas partes de uma única consumação, e que o dano é constituído pela totalidade do ataque a um direito... e não por cada uma das coisas sobre as quais o crime recai materialmente, ou por cada um dos momentos em que o ataque é desenvolvido e executado.
212. É importante destacar que essa unidade jurídico-natural de ação não depende unicamente das regras da teoria do crime, mas está vinculada à interpretação de cada tipo ou figura criminosa em particular. É o tipo que determina as rupturas na continuidade da conduta vital imputável e somente da sua interpretação se pode derivar a possibilidade de que a violação da sua norma ou disposição ocorra indistintamente pela unidade ou pluralidade de atos, especialmente atos localizados em tempos ou circunstâncias diferentes. contextos. E para dizê-lo nas palavras de Soler (Direito Penal Argentino, Tipográfica Editora Argentina, p.338/9) a questão depende do poder de absorção de cada figura e deve, portanto, ser resolvida, em cada caso, à luz do significado do tipo correspondente. . Assim, “o problema consiste em determinar se as figuras correspondentes a cada hipótese, seja de forma expressa, seja pelo significado que nelas tem o bem jurídico protegido, seja pela forma de proteção, têm ou não o significado e a poder de abranger essa aparente pluralidade. Zaffaroni (Manual de derecho penal. Parte general, p.546) também oferece outro ângulo de visão à análise do tema ao dizer: Existem alguns tipos em que a repetição de comportamentos típicos não implica uma competição real, mas uma maior choque de conduta típica contra a lei, ou seja, maior conteúdo injusto da conduta. Isso decorre do fato de que a interpretação do mesmo no sentido de que a repetição dá origem a uma verdadeira disputa leva a resultados absurdos que colidem com o princípio da racionalidade da punição.
213. Consequentemente, os tipos jurídicos que abrangem esse tipo de conduta são aqueles que protegem bens jurídicos graduáveis ou quantificáveis e aqueles em que, na proteção desses bens, pode-se aferir o montante do dano, como é o caso do art. 864 inc. b) CA que nos diz respeito. Para que haja um crime continuado, segundo H. Welzel (Direito Penal Alemão, Santiago do Chile, p. 315), atos particulares subsequentes devem apenas produzir uma extensão do mesmo conteúdo de injustiça.
214. Trata-se de um modo de progressão penal e não de várias injustiças que se ligam pela unidade de culpabilidade, mas de várias magnitudes de lesão ou de lesão progressiva de um mesmo bem jurídico, que constituem uma injustiça unitária.
215. Em suma, tudo o que foi dito acima sobre o delito continuado é estritamente aplicável ao caso em questão, quer tenha sido desenvolvido em termos gerais ou com referência direta ao caso.
PENALIDADES DE GRADUAÇÃO
216. Por todo o exposto, considera-se que os réus abaixo mencionados participaram do crime, em um único ato, embora com diferentes quantidades de injustiça em cada caso particular, e, portanto, serão impostas a eles as seguintes penas: penas.
1) CONDENAR com expressa imposição de custas Jorge Damian REQUER como coautor do crime de contrabando previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf da CA, na ordem dos despachos de importação cujos números de ordem são: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 , 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 , 51 , 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA e 45 e 55 do CP):
a) TRÊS (3) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por SETE (7) ANOS para exercer função pública ou emprego,
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
2) CONDENAR com expressa imposição de custas a Víctor Adrian QUADRINI, como coautor do crime de contrabando previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf da CA, na ordem dos despachos de importação cujos números de ordem são: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 , 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 , 51 , 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA e 45 e 55 do CP):
a) TRÊS (3) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por SETE (7) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
3) CONDENAR com expressa imposição de custas Alejandro Mariano GACHE como partícipe necessário do crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. a del CA, para importar despachos cujos números de ordem sejam: 9, 29 e 51, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e do CA e do art. 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E TRÊS (3) MESES DE PRISÃO, suspensa;
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS E SEIS (6) MESES para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
4) CONDENAR com expressa imposição de custas Fernando Matías ARANGUREN como partícipe necessário do delito previsto nos arts. 864 inc. b, 865 inc. a do CA, para importar despachos cujos números de ordem sejam: 9, 29 e 51, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e, fyh do CA e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E TRÊS (3) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS E SEIS (6) MESES para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
5) CONDENAR com expressa imposição de custas Luis RIVEIRO RIVAS, cujos dados pessoais constam neste documento, como cúmplice necessário no crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 inc. a del CA para importar despachos cujos números de ordem são: 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 886 e 876 incs. d , e, fyh do CA e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por CINCO (5) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
6) CONDENAR com expressa imposição de custas Néstor Juan GONZALEZ, cujos dados pessoais constam neste documento, como cúmplice necessário no delito previsto nos arts. 864 inc. por 865 inc. a del CA para importar despachos cujos números de ordem sejam: 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e , fyh do CA e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por CINCO (5) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
7) CONDENAR com expressa imposição de custas Pedro David SCHOJET, cujos dados pessoais constam neste documento, como partícipe necessário do crime previsto no art. 864 inc. por 865 inc. a do CA, para o despacho de importação cujo número de ordem é 53, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e, fyh do CA e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS DE PRISÃO, suspensa;
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
8) CONDENAR com expressa imposição de custas Carlos Roberto OCAMPO, cujos dados pessoais constam neste documento, como coautor do crime previsto no art. 864 inc. b, 865 inc. ayf da CA, na ordem dos despachos de importação cujos números de ordem são: 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 , 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876, alíneas d, e, f e h do CA, 45 e 55 do CP):
a) TRÊS (3) ANOS DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por SEIS (6) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E QUATRO (4) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
9) CONDENAR com expressa imposição de custas RUBEN ALBERTO AMENDOLARA, cujos dados pessoais constam neste documento, como coautor do crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf do CA, para importar despachos cujos números de ordem sejam: 2 e 10, sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA, 45 e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E DOIS (2) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS E QUATRO (4) MESES para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE NOVE (9) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
10) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Rodolfo DEL CASTILLO, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação às remessas de importação cujos números. Números de pedido 42 e 43. Sem custos.
11) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Alejandro Mariano GACHE, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação ao despacho de importação cujo número. o pedido é 53. Sem custos.
12) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Fernando Matías ARANGUREN, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação ao despacho de importação cujo número. o pedido é 53. Sem custos.
13) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Carlos Roberto OCAMPO, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação às remessas de importação com números. Os números de pedido são 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
14) REQUER A ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO DE Jorge Damián, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação aos embarques de importação cujos números. Os números de pedido são 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
15) ABSOLVER Víctor Adrián QUADRINI, cujos dados pessoais constam neste documento, de CULPA E ACUSAÇÃO como autor do crime de contrabando pelo qual foi imputada acusação em relação às remessas de importação com números. Os números de pedido são 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
16) ABSOLVER Miguel Antonio COTRONEO, cujos dados pessoais constam neste documento, de CULPA E ACUSAÇÃO em relação ao crime de contrabando pelo qual foi imputada a acusação referente aos despachos de importação cujos números de ordem são 1, 3, 4, 5, 6 , 7, 8 e 9. Sem custos.
17) ABSOLVER Noe FRANCO, cujos dados pessoais constam neste documento, de CULPA E ACUSAÇÃO em relação ao crime de contrabando pelo qual houve acusação referente aos despachos de importação cujos números de ordem são 2 e 10. Sem custas.
217. Com exceção do exposto nos pontos 161 a 164 e 197 a 216, o Dr. César Osiris LEMOS concorda com o restante do acórdão em questão.
V. Outras questões.
218. De acordo com o solicitado pelo Ministério Público, serão extraídos depoimentos para apurar a prática de possíveis crimes relacionados aos fatos envolvidos nas remessas de importação cujos números de ordem são 22 e 28, em relação à participação que GACHE e ARANGUREN tiveram o mesmo.
219. Também serão extraídos depoimentos para investigar a prática de possíveis delitos relacionados ao fato envolvido no despacho de importação cujo número de ordem é 34 em relação à participação de GONZALEZ e RIVEIRO RIVAS nos mesmos.
220. Serão extraídos depoimentos pertinentes para investigar a conduta de Federico CLASEN, Julio GONZALEZ, Carlos SALA e da empresa Carlos Sala SA. Para tanto, a documentação referente aos nomeados que estiver reservada na Secretaria será enviada ao tribunal de instrução envolvido.
221. Os depoimentos pertinentes serão remetidos para investigar a participação de Pedro David SCHOJET na importação realizada em nome da testemunha Hernán Rubén Dario TOMASINI, conforme solicitado pelo Promotor em sua argumentação, em atenção às declarações prestadas pela testemunha em sua declaração durante o debate.
222. O recurso extraordinário interposto pela defesa de RIVEIRO RIVAS e GONZALEZ em relação à resolução da Corte proferida em relação à sua interpretação do art. 393 do CPP. Isso ocorre porque a decisão impugnada não é uma sentença final, mas sim uma decisão interlocutória tomada pelo Tribunal durante a audiência.
223. Fotocópias das partes relevantes serão enviadas ao Tribunal de Instrução interveniente para investigar a participação de AMENDOLARA nas remessas de importação pelas quais foi processado e requerido, mas não investigado, e nas oito remessas pelas quais foi investigado. . , conforme já resolvido pelo Tribunal na ata do debate datado de 1º de outubro último.
224. Não será concedida a extração de depoimentos solicitados em relação à eventual prática do crime de falso testemunho em que AMARANTE e VEGA poderiam ter incorrido, sem prejuízo de os respectivos documentos serem disponibilizados ao requerente. Isso ocorre porque as contradições observadas em ambos os depoimentos não têm substância suficiente para extrair depoimentos para os fins solicitados.
225. São levados em consideração os recursos e reservas do caso federal feitos pelas partes em suas respectivas alegações.
226. Note-se que, devido a um erro material, a parte dispositiva datada de 12 de novembro, no ponto 20), incluiu a empresa Sala Importadora em vez de Carlos Sala SA.
227. Em relação ao disposto no ponto 23), destaca-se que as referências referidas não se referem apenas aos despachos de importação pelos quais a AMENDOLARA foi processada e requerida (50 eventos), mas também incluem os oito despachos para os quais foram investigados, mas não processado, conforme as listas dos anexos 1 e 2 da resolução de 1º de outubro de 2001, que constam das respectivas atas do debate.
228. A participação efetiva na avaliação da conduta de Pedro SCHOJET também foi registrada como erro material. Considerando que a pessoa nomeada é acusada de participar de apenas um dos eventos investigados.
Pelos motivos acima expostos, de acordo com os arts. 398 e seguintes do CPP e ouvidas as partes, o Tribunal, por maioria
RESOLVIDO:
1) CONDENAR com expressa imposição de custas Jorge Damian REQUER como coautor do crime de contrabando previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf do CA, a fim de que os fatos envolvidos com os despachos de importação cujos números de ordem são: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 , 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA e 45 e 55 do CP):
a) CINCO (5) ANOS DE PRISÃO,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR DEZ (10) ANOS para exercer função pública ou emprego,
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE DOIS (2) ANOS para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
2) CONDENAR com expressa imposição de custas a Víctor Adrian QUADRINI, como coautor do crime de contrabando previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf do CA, a fim de que os fatos envolvidos com os despachos de importação cujos números de ordem são: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 , 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA e 45 e 55 do CP):
a) CINCO (5) ANOS DE PRISÃO,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA POR DEZ (10) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE DOIS (2) ANOS para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
3) CONDENAR com expressa imposição de custas Alejandro Mariano GACHE como partícipe necessário do crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. a do CA, em razão dos fatos relacionados aos despachos de importação cujos números de ordem são 9, 29 e 51, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e, fyh do CA e art. 55 do PC):
a) DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa;
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por CINCO (5) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
4) CONDENAR com expressa imposição de custas Fernando Matías ARANGUREN como partícipe necessário do delito previsto nos arts. 864 inc. b, 865 inc. a do CA, em razão dos fatos vinculados aos despachos de importação cujos números de ordem são 9, 29 e 51, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e, fyh do CA e 55 do CP ):
a) DOIS (2) ANOS E SEIS (6) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por CINCO (5) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E TRÊS (3) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
5) CONDENAR com expressa imposição de custas Luis RIVEIRO RIVAS, cujos dados pessoais constam neste documento, como cúmplice necessário no crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 inc. a del CA nos fatos envolvidos com os despachos de importação cujos números de ordem são 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 886 e 876 incs. d, e, fyh do CA e 55 do CP):
a) TRÊS (3) ANOS DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por SEIS (6) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
6) CONDENAR com expressa imposição de custas Néstor Juan GONZALEZ, cujos dados pessoais constam neste documento, como cúmplice necessário no delito previsto nos arts. 864 inc. por 865 inc. a del CA nos fatos envolvidos com os despachos de importação cujos números de ordem são 18, 24, 28, 46, 47, 50, 52, 53, 54, 55 e 56 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. . d, e, fyh do CA e 55 do CP):
a) TRÊS (3) ANOS DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por SEIS (6) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
7) CONDENAR com expressa imposição de custas Pedro David SCHOJET, cujos dados pessoais constam neste documento, como partícipe necessário do crime previsto no art. 864 inc. por 865 inc. a do CA em relação ao fato relacionado ao despacho de importação cujo número de ordem é 53, sofrer as seguintes penalidades (arts. 886, 876 incs. d, e, fyh do CA):
a) DOIS (2) ANOS DE PRISÃO, suspensa;
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE SEIS (6) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
8) CONDENAR com expressa imposição de custas Carlos Roberto OCAMPO, cujos dados pessoais constam neste documento, como coautor do crime previsto no art. 864 inc. b, 865 inc. ayf do CA, a fim de que os fatos relacionados aos despachos de importação cujos números de ordem são: 11, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59 , 60 e 61 para sofrer as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA, 45 e 55 do CP):
a) QUATRO (4) ANOS DE PRISÃO,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por OITO (8) ANOS para exercer função pública ou emprego;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO E OITO (8) MESES para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança;
f) INABILITAÇÃO ABSOLUTA, durante o período da pena privativa de liberdade, para o exercício do poder paternal, a administração dos bens, o gozo de qualquer aposentadoria, pensão ou retirada e o direito de dispor deles por atos entre vivos (art. 12.º do Código Penal). o PC).
9) CONDENAR com expressa imposição de custas RUBEN ALBERTO AMENDOLARA, cujos dados pessoais constam neste documento, como coautor do crime previsto nos arts. 864 inc. por 865 incs. ayf do CA, em relação aos fatos relativos aos despachos de importação cujos números de ordem são 2 e 10, sofrem as seguintes penalidades (arts. 876 incs. d, e, fyh do CA, 45 e 55 do CP):
a) DOIS (2) ANOS E TRÊS (3) MESES DE PRISÃO, suspensa,
b) PERDA das concessões, regimes especiais, privilégios e prerrogativas de que goza;
c) INABILITAÇÃO ABSOLUTA por QUATRO (4) ANOS E SEIS (6) MESES para o exercício de cargo ou emprego público;
d) INABILITAÇÃO ESPECIAL DE UM (1) ANO para o exercício do comércio;
e) DESQUALIFICAÇÃO ESPECIAL PERPÉTUA para servir como membro das forças de segurança.
10) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Rodolfo DEL CASTILLO, cujos dados pessoais constam neste documento, como autor do delito de contrabando pelo qual foi imputada acusação em relação aos fatos relacionados com as remessas de importação cujos números de ordem são 42 e 43 . Sem costas.
11) ABSOLVER Alejandro Mariano GACHE, cujos dados pessoais constam no caso, da CULPA E DA IMPUTAÇÃO em relação ao crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação ao fato vinculado ao despacho de importação cujo número. o pedido é 53. Sem custos.
12) ABSOLVER Fernando Matías ARANGUREN, cujos dados pessoais constam no caso, da CULPA E DA IMPUTAÇÃO em relação ao crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação ao fato vinculado ao despacho de importação cujo número. o pedido é 53. Sem custos.
13) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Carlos Roberto OCAMPO, cujos dados pessoais constam neste documento, pelo crime de contrabando pelo qual houve acusação referente às remessas de importação cujos números de ordem são: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
14) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Jorge Damian REQUER, cujos dados pessoais constam neste documento, para o crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação às remessas de importação cujos números de ordem são: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
15) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Victor Adrian QUADRINI, cujos dados pessoais constam neste documento, em relação ao crime de contrabando pelo qual houve acusação em relação às remessas de importação cujos números de ordem são: 12, 13, 14, 15, 16, 17, 19 e 20. Sem custos.
16) ABSOLVER Miguel Antonio COTRONEO, cujos dados pessoais constam neste documento, da CULPA E DA ACUSAÇÃO em relação ao crime de contrabando pelo qual foi imputada a acusação referente às remessas de importação cujos números de ordem são: 1, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9. Sem custos.
17) ABSOLVIÇÃO DE CULPA E ACUSAÇÃO Noe FRANCO, cujos dados pessoais constam neste documento, em relação ao crime de contrabando pelo qual há acusação quanto aos fatos envolvidos com as remessas de importação cujos números de ordem são: 2 e 10. Não costas.
18) EXTRAIR TESTEMUNHOS para investigar a prática de possíveis crimes relacionados aos fatos envolvidos nas remessas de importação cujos números de ordem são 22 e 28 em relação à participação de GACHE e ARANGUREN nas mesmas.
19) EXTRAIR TESTEMUNHOS com a finalidade de investigar a prática de possíveis delitos relacionados ao fato envolvido no despacho de importação cujo número de despacho é 34, a fim de determinar a participação de GONZALEZ e RIVEIRO RIVAS nos mesmos.
20) EXTRAIR DEPOIMENTOS RELEVANTES para investigar a conduta de Federico CLASEN, Julio GONZALEZ, Carlos SALA e da empresa Carlos Sala SA, e enviar a documentação referente aos nomeados que é confidencial na Secretaria.
21) EXTRAIR TESTEMUNHOS RELEVANTES para investigar a participação de Pedro David SCHOJET na importação realizada em nome da testemunha Hernán Rubén Dario TOMASINI.
22) NÃO PROVER o recurso extraordinário interposto pela defesa de RIVEIRO RIVAS e GONZALEZ em relação à resolução do Tribunal proferida em relação à sua interpretação do art. 393 do CPP.
23) ENVIAR ao Tribunal de Instrução interveniente fotocópias das peças relevantes para apurar a participação da AMENDOLARA nos despachos de importação pelos quais foi processado e requerido, mas não investigado, e nos quais foi investigado e não requerido, de conforme já resolvido pelo Tribunal.
24) NÃO PERMITIR a extração dos depoimentos solicitados em relação à possível prática do crime de falso testemunho em que AMARANTE e VEGA poderiam ter incorrido, sem prejuízo de colocar os respectivos documentos à disposição do requerente.
25) TENHA EM MENTE os recursos e reservas do caso federal feitos pelas partes em seus respectivos argumentos.
Registre, relate e cumpra.








