Em Buenos Aires, no dia 13 do mês de novembro de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: RENAULT ARGENTINA SA v. Direção Geral de Alfândegas, s/recurso, Processo n.º Não. 16.051-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 51/53 vta. A Renault Argentina SA, por meio de seu representante, apela contra a Resolução/Autorização nº 189 emitida em 11 de maio de 2001 pelo Administrador da Alfândega de Mendoza, no resumo processado sob o nº SA38/96/148. Ele sustenta que o caso teve início em decorrência do ato ilícito cometido por autores desconhecidos em 23 de dezembro de 1993, consistente no roubo de mercadorias originárias e procedentes da República do Chile, abrangidas pelo MIC/DTA nº 12949/93 e que estavam sendo encaminhadas à Alfândega de Córdoba de acordo com a autorização emitida nos PTT nºs. 2318, 2321, 2330, 2343, 2381 e 2384/93, pela Alfândega de Mendoza, passando pela Província de San Luis. Ele indica que isso deu origem à acusação contra seu cliente pela suposta prática da infração prevista e punida pelo art. 973 do CA, caso que concluiu com a expedição da resolução impugnada que ordenou seu arquivamento, mas que realizou a liquidação tributária por US$ 110.996,23 que a prejudica, e no qual se omite considerar que a mercadoria, por ser originária da República do Chile, é negociada no ACE 16, celebrado entre nosso país e o Chile no âmbito da ALADI com uma preferência tarifária percentual de 100%. Indica que a taxa estatística foi fixada em 10%, quando deveria ter sido aplicada a taxa de 3%; e que, adicionalmente, foram incluídos os conceitos de IVA e Imposto de Renda adicionais. O acordo apelado é aceito até o valor de US$ 39.034,42. Note-se que na data do fato gerador, a isenção parcial prevista no art. 1º da Resolução MEyOySP nº 1149/93, pela qual foi reduzida de 10% para 3% a alíquota estatística aplicável às importações de insumos industriais efetuadas por empresas terminais automotivas localizadas no país. Ressalta-se que a venda no mercado interno acabou não sendo efetuada pelo importador, em razão do furto da mercadoria durante o transporte, razão pela qual se entende que não cabe a cobrança de Imposto de Renda ou adicional de IVA. Forneça provas. Solicita que o acordo contestado seja revogado com base em autoridade contrária, com custas.
II) Que em fs. 62/64 vta. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todos e cada um dos fatos e declarações feitas pela parte contrária, bem como a documentação apresentada que não foi expressamente reconhecida por ele. Faça um breve resumo dos fatos. Ele ressalta que a mercadoria foi apreendida pela polícia e levada ao depósito alfandegado da empresa autora, sendo posteriormente nacionalizada, conforme consta nas fls. 47 da formiga. adm. Forneça provas. Pede que o recurso seja rejeitado, com custas.
III) Que em fs. 74 é emitida uma medida para melhor provisão, que é produzida em fs. 75/99, 116/124 e 130/136 dos autos, e fs. 187/189 da formiga. adm. Em fs. 137 Os autos são remetidos à Câmara E, que profere o julgamento.
IV) Que em fs. 1 do arquivo A EAAA n.º 38/96, a SUMR n.º 415/96 exigem informações sobre a nacionalização dos pedidos de trânsito terrestre que detalha. Em fs. 2/37 adiciona documentação relativa aos PTT Nos. 2318, 2321, 2330, 2343, 2381 e 2384, todos de 1993. Nas páginas. 38/42 mostra o Manifesto Internacional de Carga nº 12949 e 20246. Nas páginas. 44 a instrução do resumo é organizada. Em fs. 47 e 68/70 os acusados respondem à audiência conferida. Em fs. 48 registro de trabalho do boletim de ocorrência policial datado de 23/12/93. Em fs. 173/174 obras Res. 189/00 da Alfândega de Mendoza. Em fs. 177/178 Em 14/6/2001, foi publicada a Resolução nº 0798/2001, que homologou a demissão decretada.
V) Que a resolução impugnada estabeleceu a configuração de caso fortuito em relação aos PTTs 2318, 2321, 2330, 2343, 2381 e 2384/93, da Alfândega de Mendoza, de acordo com o disposto no art. 315 do CA Entretanto, em seu art. 3º decidiu exigir da autora o pagamento dos tributos que considerou devidos, uma vez que esta não comunicou o ocorrido nos termos do art. 308 do CA
Embora seja verdade que a autora não fez a comunicação do art. 308 do CA, é verdade também que esta norma se refere aos casos de acidente que cause deterioração, destruição ou perda irreparável da mercadoria sujeita ao regime de trânsito de importação, de modo que a alfândega adote as medidas necessárias para assegurar a integridade da mercadoria e as condições que permitam o exercício eficaz do controle aduaneiro. Entretanto, no caso em questão, uma vez comprovado o caso fortuito do furto da mercadoria, pode-se inferir que não houve violação da finalidade da regulamentação.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, no que se refere aos tributos internos, que qualquer fato que resulte em divergência nos artigos sujeitos a tais tributos deve, em princípio, ser imediatamente comunicado à administração; que a ausência desta reclamação tempestiva constitui um elemento grave de julgamento que conduz à rejeição da prova exonerativa tentada pelo contribuinte; mas, por outro lado, se o sinistro ocorreu durante o transporte regular da mercadoria, sendo a empresa transportadora nacional e se esta tiver expedido reiterada certificação oficial referente ao incêndio em que ocorreu in intinere, não é pertinente exigir do contribuinte que comunique outro fato distinto daquele que realizou na chegada da mercadoria, bem como a exigência de demonstrações fora de seu alcance (Cía. Nobleza de Tabacos SA, de 9/3/53; Fallos, 225-159). Assim, a Câmara C deste Tribunal decidiu que se a perda de bens tributáveis ocorreu durante o transporte regular, sendo a empresa transportadora nacional e tendo sido emitida a certificação oficial, não é pertinente exigir que o contribuinte comunique o fato por outra forma que não a efetuada no momento da informação que lhe foi prestada na chegada dos bens, nem exigir demonstrações fora do seu âmbito (CINBA SA, de 22/10/98).
Que, por outro lado, a arte. O artigo 315 do CA dispõe: A mercadoria irremediavelmente perdida em razão de acidente ocorrido durante seu transporte sob o regime de trânsito de importação e que tenha sido declarada na forma do artigo 308 não está sujeita aos tributos que oneram sua importação para consumo, exceto as taxas incidentes sobre serviços, desde que devidamente comprovada a causa invocada a contento da alfândega. A mercadoria não será considerada irremediavelmente perdida quando, apesar de não poder ser recuperada pelo seu proprietário, puder ser utilizada por terceiro.
No sub-lícito, cabe ressaltar que o furto da mercadoria não impediu sua utilização por terceiro.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, ainda que em sede de tributos internos, que não cabe a devolução de cigarros furtados antes de sua entrega para consumo, uma vez que a hipótese fática prevista em lei foi constituída com a saída dos produtos da fábrica. Além disso, a mercadoria roubada tinha selos fiscais anexados, de modo que a repetição de tais impostos não é apropriada, uma vez que não há possibilidade material de que esses selos sejam inutilizados ou devolvidos à DGI (Nobleza Piccardo SA, datado de 30/6/98; Fallos, 321-1812).
Que embora em fs. 47/rodada. da formiga. adm. A transportadora alega que os bens furtados foram prontamente recuperados pela polícia e recolhidos ao Entreposto Aduaneiro CIADEA SA, sendo posteriormente nacionalizados mediante pagamento de impostos, conforme consta dos autos. EA 17-94-683, tal afirmação não foi comprovada.
Que, com efeito, em face da medida de melhor prestação prevista no fs. 109 do caso, afirma o recorrente nas páginas. 136 que os tributos não foram recolhidos em razão da liquidação correspondente questionada, por não repartição do valor e causa da mesma e junta aos autos o comprovante de recolhimento dos tributos relacionados. EA 17-94-683, que não se relacionam com o presente caso.
Que o arquivo. O EA 17-94-683 (ver páginas 130/136) está vinculado ao processo SA nº 38/96-149 (antecedentes administrativos do processo nº 15.827-A, de mesmo título que este, cujo encaminhamento foi ordenado ad effectum videndi), pois sua verificação não demonstra que esteja relacionado ao sub-lite, pois os relatórios de furto que aparecem no SA nº 38/96-149 e no SA nº 38/96-148 (antecedentes do caso que votei) se referiam a mercadorias transportadas em veículos diferentes e a reclamantes diferentes: no primeiro, um caminhão da marca PEGASO, modelo 1980, domínio GH 6045, e um trailer da marca FARGO, modelo 1976, domínio DID 743; O reclamante foi o Sr. Sergio Roberto Aguilar Apablaza (página 28 do processo SA 38/96-149). Entretanto, no caso em questão, foi denunciado o furto da mercadoria transportada no caminhão RENAULT GT 290, modelo 1991, placa DN 7902, reboque DIA 137, tendo como autor Julio César Carrasco Isla (fl. 48 do expediente SA 38/96-148). Sobre a diferença entre ambas as queixas, veja fs. 152 do arquivo. SA No. 38/96-148. Deve-se notar também que o conhecimento envolvido é diferente (página 84 do processo SA 38/96-149 e página 1 do processo SA n.º 38/96-148).
VI) Que quanto aos tributos em questão, cumpre registrar que em decorrência da medida de melhor provisão prevista nas fls. 74- a alfândega procedeu à liquidação dos fs. 187/189 da formiga. adm., reconhecendo tratamento preferencial aos PTT 2381/93 e 2384/93.
No entanto, observou que o tratamento preferencial não poderia ser concedido aos PTTs 2318/93 e 2321/93 porque a data dos certificados de origem nunca pode ser anterior à data da fatura comercial.
Que estas observações não são válidas, dada a doutrina do Supremo Tribunal Federal na sentença de 21/12/99 em Ciadea.
Que com relação ao PTT 2343/93, a alfândega considerou que o tratamento preferencial não poderia ser concedido devido à falta de uma data no certificado de origem. No entanto, o certificado de origem original mostrado em fs. 39 do processo demonstra que foi emitido pela autoridade certificadora em 7/12/93, verificando-se que o carimbo referente a esta data está colocado com pouca tinta, o que teria determinado que não é visível na fotocópia de fs. 79 da formiga. adm.
Em relação ao PTT 2330/93, a alfândega alegou que a fatura comercial não havia sido fornecida e os controles relevantes não puderam ser realizados. No entanto, a fatura comercial n.º 7229 referida pela alfândega encontra-se no fs. 26 dos autos e é consistente com o certificado de origem em fs. 27 carros. Portanto, nada aconteceu com o regime preferencial.
Que, consequentemente, deve ser dado tratamento preferencial aos PTTs 2318/93, 2321/93, 2330/93, 2343/93, 2381/93 e 2384/93.
Portanto, voto em:
1º) Modificar o art. 3º da Resolução/Portaria nº 189/00, na forma do inciso VI deste voto. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Determinar à DGA que proceda à liquidação, no prazo de 60 dias, nos termos das orientações constantes da secção VI deste diploma.
3º) Homologada a liquidação, o autor deverá, no prazo de cinco dias, recolher o restante (que porventura resultar) da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1º) Modificar o art. 3º da Resolução/Portaria nº 189/00, na forma do inciso VI deste voto. Custos de acordo com as datas de vencimento.
2º) Determinar à DGA que proceda à liquidação, no prazo de 60 dias, nos termos das orientações constantes da secção VI deste diploma.
3º) Homologada a liquidação, o autor deverá, no prazo de cinco dias, recolher o restante (que porventura resultar) da taxa processual prevista na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








