InícioDoutrinaReembolsos: O novo decreto 661/2019 é inconstitucional

Reembolsos: O novo decreto 661/2019 é inconstitucional

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Após a edição do Decreto 661/19, que estabelece como requisito para o pagamento de restituições a liquidação de moeda estrangeira no mercado de câmbio local pelos exportadores, diversos questionamentos foram recebidos sobre a legalidade da referida norma editada pelo Poder Executivo.

Sem entrar em considerações políticas, uma vez que este não é o objeto da análise em questão, é apropriado abordar a questão com base nessas perguntas dos exportadores sobre o regime de reembolso. Está regulamentado no Código Aduaneiro, na Seção X, especificamente nos arts. 825 a 833. Dentro desse artigo, o art. O artigo 829 menciona competências conferidas ao Poder Executivo, como determinar os bens e serviços abrangidos pelo regime, as alíquotas aplicáveis, os prazos e condições e demais requisitos e formalidades a serem cumpridos pelos exportadores.

Trata-se de uma questão complexa, tendo em vista que envolve impostos e a restituição total ou parcial de alguns deles por meio deste regime, cuja finalidade é estimular as exportações. Entram então em cena algumas questões que podem ameaçar a segurança jurídica e os direitos consagrados na Constituição Nacional; Porque razões lógicas de política econômica nunca podem ser usadas como desculpa para violar direitos constitucionais.

Em primeiro lugar, considero oportuno considerar que Em matéria fiscal, o princípio da legalidade deve ser respeitado, tendo em vista o que expressamente dispõe os arts. 4, 17, 51, 75 parágrafo 1, 76 e 99 parágrafo 3 do CN. Por isso, e com maior solidez jurídica desde a reforma de 1994, as delegações de competências ao Poder Executivo sobre regulamentação tributária carecem de respaldo constitucional. Principalmente quando se trata, como no caso em tela, de operações já realizadas ou oficializadas nas quais o exportador que cumpriu os requisitos legais tem direito adquirido à cobrança de restituições. Nesses casos específicos, a mudança de regra claramente equivale a uma violação constitucional.

Independentemente desta consideração, que poderia ser sanada com a intervenção do Congresso, Um regime legalmente acedido não pode ser sujeito a modificações intempestivas e condições arbitrárias, pois assim se altera o regime, violando a legítima expectativa de um direito legal. Ainda mais quando a contrapartida do Estado para a devolução de impostos costuma gerar a entrada em um labirinto para o administrado, que muitas vezes se vê obrigado a iniciar ações judiciais para obter a cobrança dessas restituições, acumulando juros em favor do administrado. Devem então ser suportados pelo Tesouro Nacional.

Em suma, nenhuma condição, mesmo aquela legalmente afirmada, poderá ser utilizada como extorsiva, desvirtuando o regime e violando direitos e garantias consagrados na Constituição Nacional, observado, ainda, o princípio da razoabilidade das normas jurídicas. Isto é assim enquanto Não basta que uma norma seja emitida de acordo com as formalidades estabelecidas, ela também deve estar em conformidade com os princípios constitucionais., para não violar o valor cardinal da justiça.

Bidart Campos argumentou que o princípio da razoabilidade implica a exclusão de toda arbitrariedade ou irracionalidade no exercício das prerrogativas dos poderes públicos (Bidart Campos, Germán. Constitutional Law. Ediar. Volume II, páginas 118/119).

Assim, um direito que é diminuído por uma regulamentação (como um Decreto) externaliza o exercício de um poder realizado de forma irracional. E ainda que se pudessem citar precedentes mais doutrinários e jurisprudenciais quanto à irracionalidade das normas, não há dúvidas de que assim é, pois o meio utilizado para o fim pretendido configura uma clara iniquidade ao colidir com normas constitucionais, resultando, assim, em contradição com seus princípios. , seus valores e seus artigos.-

por: Guillermo J. Sueldo, Advogado

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