Em Buenos Aires, no dia 27 do mês de março de 2002, os Honoráveis Membros da Câmara "E", Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo, Catalina García Vizcaíno e D. Paula Winkler, presididos pelo primeiro Membro nomeado, para proferir sentença no processo intitulado: "Ramos, Julio A. vs. General Directorate of Customs s/appeal, file No. 13.112-A", e seu caso acumulado Pollero Olivera, Fernando Expte. No. 13.128-A, vs. General Directorate of Customs s/appeal.
EO Dr. Krause Murguiondo disse:
I.- Que em fs. 17/20 Julio A. é apresentado. Ramos interpõe recurso contra a resolução do PLA nº 3025/99 emitida pelo Departamento de Processos Legais Aduaneiros, proferida no processo nº 602.978/94, pela qual é condenado ao pagamento de multa e impostos. Expressa que por resoluções emitidas pelo Jdo. em Direito Penal Econômico nº 5, Sec. 10, no caso da denúncia do Fiscal Caballero, datada de 22-12-93 e 22-8-94, foram emitidas improcedências naquele caso, mas foram enviados depoimentos à Direção Geral de Alfândegas por suposta violação do art. 965 do Código Ad. Daí resultou a condenação recorrida neste caso na alfândega por violação do art. 982 do Código Ad. Que na referida decisão Julio A. é acusado. Ramos e Silvana R. Suarez sendo detentores do veículo BMW 320 i modelo 1988 CD 1619, apresentado pelo Sr. Arie Kalyach com o benefício da imunidade diplomática. Aquele Sr. Arie Kalyach concedeu procuração irrevogável em relação ao veículo acima mencionado em 6-2-1989 em favor de Silvana R. Suárez, Julio A. Ramos e Julián De Diego em relação ao veículo mencionado. Por esse motivo e pelos reparos feitos pelo Sr. Ramos ao veículo, a Alfândega considera o Sr. Ramos incorreu em violação ao art. 982 do Código Ad. A multa é uma vez e meia o valor do veículo. Afirma que a data da prática da suposta infração sendo 6 de fevereiro de 1989, quando o poder em questão foi estendido, o mesmo seria prescrito de acordo com os termos do art. 934 e 935 do Cód. Ad. Ele considera a aplicação da arte. 63 do Código Pena em que, para os crimes continuados, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que cessou a sua prática. Considera que a infração se consuma no momento em que o adquirente utiliza a mercadoria para fim comercial ou industrial ou toma posse do veículo, interpretando assim o precedente do CSN no caso Cupeiro (Acórdão 306:298), e afirmando que na data da abertura do sumário, em 13-11-1995, a infração em questão já havia prescrito. Ele sustenta que a violação do art. 982 do Código Ad. Não foi cometido porque de acordo com o decreto 315/89, art. 14 permite a venda do veículo correspondente mediante o pagamento dos impostos pertinentes. Ele afirma que o veículo foi adquirido em 1988 e a opção de compra foi constituída em 1989, ano em que o Diplomata encerrou suas funções, e devido a essa transferência o carro, que tinha 36.000 mil quilômetros, pôde ser vendido. Considera que o valor atribuído ao BMW 320 i, modelo 88 pela Alfândega é exagerado e faz comparações com o de um Mercedes Benz 300 E, modelo 1990, pelo qual efetuou pagamento voluntário nos termos dos arts. 930 e 932 do Cód. Ad. Ele solicita que, devido à ausência de antecedentes criminais e à boa-fé demonstrada no registro do veículo em 1990. Ele acredita que a tarifa aplicada pela Alfândega de uma vez e meia o valor do veículo não tem fundamento suficiente. Forneça provas. Reserve o caso federal. Ele solicita que a resolução recorrida seja revogada.
II.- Que em fs. 32/33 responde à transferência do recurso, interposto pelo Sr. Ramos, Ministério Público. Fórmula negativa geral quanto às pretensões do autor que não são expressamente reconhecidas. Afirma que a infração foi configurada, mencionando a faculdade outorgada em favor do autor, os atos de reparação do automóvel, o que implicaria a posse do veículo até o ano de 1990. Descreve a figura do art. 982. Ofereça provas. Solicita que a decisão aduaneira seja confirmada. Com costas.
III.- Que em fs. 56/63 O Sr. Fernando Polledo Olivera comparece e interpõe recurso contra a Resolução PLA nº 3025/99, emitida no processo nº. Nº 602978/94, que o condena, juntamente com o Sr. Abdu Osmar Abubakar, ao pagamento de multa de R$ 29.288 pela infração prevista no art. 982 do Código de Publicidade. Indica que o Sr. Abdu Osmar Abubakar, Conselheiro da Embaixada da Nigéria, entrou por meio de arquivo. N.º 205059/90 do veículo Mercedes Benz 300 TE 24, placa CD 1522. Ele indica que, como seu nome consta no cartão amarelo portado na Diretoria Cerimonial, o que indicaria uma autorização para dirigir, ele está vinculado ao processo criminal relatado. No entanto, ele acabou sendo absolvido do caso criminal. Ele acrescenta que atualmente é acusado de cometer o crime previsto no art. 982 do Código Aduaneiro. Dadas as informações contidas no cartão, a Alfândega acredita que a posse do veículo por dois dias não foi tão precária quanto ele alega e considera que a violação foi estabelecida. Ele indica que fez alguns arranjos para adquirir o veículo em questão, sujeito ao término do trabalho do funcionário nigeriano na Argentina, o que não durou mais do que três dias e consistiu nos contatos habituais nesses casos, no teste do veículo que lhe foi emprestado pelo próprio Conselheiro por um dia e na solicitação de certos dados pessoais à sua secretária. Note, no entanto, que a operação não foi realizada. Acrescenta que o registro de seu nome como habilitado para dirigir deveria ter sido feito pelo diplomata interessado na venda do veículo, sendo evidente que, por ter sido feito perante a Diretoria de Cerimonial, não foi feito por sua intervenção pessoal, acrescentando que desconhecia tal circunstância. Ele sustenta que não pode ser acusado de tentativa de infração, uma vez que, no caso de infrações aduaneiras, elas não admitem tal possibilidade. Ele acrescenta que não adquiriu propriedade, posse ou posse do imóvel. Ele afirma que sua situação é comparável à de certos titulares que, por ocasião de determinados serviços (caso de mecânica, lavagem de veículos, oficinas mecânicas, etc.) detêm temporária e precariamente o imóvel, mas reconhecendo a titularidade e a posse do bem em terceiro. Acrescenta que no caso em apreço não se pode afirmar que o diplomata estrangeiro tenha renunciado ao uso e gozo do bem, uma vez que o facto de o veículo lhe ter sido deixado como prova por um dia não implicou essa finalidade. Ele sustenta que o veículo nunca foi conduzido por ele e que a transferência não pôde ser realizada porque não foi atendida a condição de que o regime legal a autorizasse e que os documentos estivessem em dia. Forneça provas. Levanta o caso federal. solicita que a resolução apelada seja revogada. Com costas.
IV.- Que em fs. 70/71 o Ministério Público responde ao recurso do Sr. Polledo Olivera. Fórmula negativa geral quanto às pretensões do autor que não são expressamente reconhecidas. Refere-se ao contexto do caso. Ele analisa os argumentos de defesa do autor, que considera pouco críveis. Forneça provas. Solicita que a decisão da alfândega seja confirmada.
V.- Que em fs. 74 O recurso do Sr. Polledo Olivera está aberto para teste. Em fs. 86 casos 13128-A e 13112-A estão acumulados. Em fs. 90 O recurso do Sr. Ramos está aberto para julgamento. Em fs. Declaração de depoimento de trabalho 104/105. Em fs. 109 Relatório da Diretoria Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que informa que autoriza e autoriza a condução de veículos inscritos com franquia, conforme os trâmites realizados pelas representações diplomáticas perante ela. Em fs. 120 o período probatório se encerra. Em fs.121 os arquivos são colocados para argumento. No fs.128 é declarado que as partes não alegaram... No fs.129 o processo é repassado para julgamento.
VI.- Que dos autos constem. O despacho administrativo n.º 602978/94 dispõe:
a) Em fs. 2 arquivo é adicionado. EAAA-1994- 572917. Em fs. 4 deste último, acrescenta-se cópia do cartão ou cédula de habilitação para conduzir da Direção Nacional de Cerimonial do automóvel Mercedes Benz 300 do Sr. Abubakar, constando nele o nome do Sr. Polledo Olivera e seus dados de identidade e registro de motorista. No relatório sobre fs. 7/8 de 22-4-1991, do Diretor Nacional de Cerimônias, consta que, no referido cartão amarelo, foi acrescentado posteriormente o nome do Sr. Polledo Olivera, adulterando-o. Alega-se que foi recebida informação de que o veículo estava sendo conduzido pelo Sr. Polledo Olivera.
b) Que em fs. 47/48 A declaração informativa (art. 236, 2ª parte do Código Penal do Sr. Polledo Olivera no caso perante o Tribunal Penal Econômico) está contida no documento, onde ele afirma em resumo que em dezembro de 1990 conheceu o Sr. Abdu Usnan Abubakar por acaso no posto de gasolina Libertador e Salguero e manifestou seu interesse no carro Mercedes Benz 300, desde que pudesse testá-lo e que os papéis estivessem em ordem. Ele ficou impressionado com o fato de que o veículo era um modelo de 1991, apesar de ser de dezembro de 1990. Que na ocasião dessa conversa, o Sr. Abubakar então levou o carro ao Banco localizado em Esmeralda 130 para os referidos fins de teste. Ele o deixou por dois dias. Que por esse motivo o declarante ligou para o Sr. Abubakar para expressar seu interesse em comprar o carro, e o Sr. Abubakar respondeu que infelizmente não poderia vendê-lo, pois estava confirmado no cargo ou que não tinha condições de comprá-lo. transferido, acrescentando outras explicações que não entendeu. Por isso devolveu imediatamente o carro ao mesmo. Ele acrescenta que, durante os dias em que o teve, ele ficou estacionado na garagem de sua casa, na Rua Guido, 2524.
c) Que em fs. 49 Há uma cópia da declaração feita perante o Tribunal interveniente por Alicia Noemí Galvez, funcionária do Sr. Polledo Olivera, que relata como, por telefone, a Embaixada da Nigéria lhe solicitou os dados pessoais do Sr. Polledo Olivera.
d) Que em fs. 4 do arquivo 602978/94 determina a abertura do sumário em 13/11/95. Em fs. 8/9 deste arquivo, a Diretoria Nacional de Cerimonial informa que o primeiro Secretário da Embaixada de Israel, Sr. Arie Kalyach, iniciou suas funções em 21/8/85 e cessou em 24/1/1990. Quanto ao Secretário da Embaixada da Nigéria, Sr. Abduvaman Abudakar, ele iniciou suas funções em 25-10-88 e cessou em 17-2-92. A nota também informa sobre a situação dos veículos pertencentes aos diplomatas envolvidos no caso.
e) Em fs. 16 É comunicada a data da prática ou verificação das infrações e é efetuado pedido de apuração do valor dos veículos. Em fs. 17 e 19 informam valores e impostos. Os impostos são então liquidados, como é de interesse aqui no fs. 24, 26, 28, 29, 32.
Em fs. 33/34 o resumo é revisado. Em fs. 49/55 responde à opinião concedida ao Sr. Polledo Olivera. Em fs. 72/73 Silvana Rosa Suarez e Julio Alfredo Ramos respondem à opinião. Em fs. 74/84 O Sr. Julio Alfredo Ramos responde após ouvir a contestação. Em fs. 83 O Sr. Ramos afirma que o BMW 320 i era um carro que, se tivesse sido importado novo, valeria US$ 34.000 pelo modelo novo. Ele afirma que o BMW que comprou era usado e tinha 36000 quilômetros.
Em fs. 110 e 112 novos acordos fiscais são feitos. Em fs. 113 é realizada nova audiência de retificação da anterior. Em fs. 118/121 As notificações são feitas por meio de editais que indicam os valores das multas e impostos.
f) Em fs. 139/140 prevê a abertura do sumário para prova. Em fs. 172/174 é uma cópia da declaração do Sr. Daniel Antonio Carbone que reconhece ter apresentado o Sr. Julio Ramos ao diplomata israelense chamado Kalij, que tinha um carro para vender. Embora tenha observado as condições do carro BMW, ele não interveio na operação de forma alguma. Em fs. 177 nova apresentação de trabalho de Julio Ramos com considerações sobre o valor da BMW. Em fs. 181 Está disponível o processo de registo do veículo com matrícula 1584082, que não tem qualquer relação com este recurso. Em fs. 188/106 novos elementos foram fornecidos pelo Sr. Ramos em relação à avaliação do BMW.
g) Em fs. 251 O processo de registo de propriedade do veículo C. 1462852 correspondente ao automóvel BMW introduzido pelo diplomata israelita Arie Kalyach. Consta de sua última página que foi nacionalizada em 25 de janeiro de 1990. Da mesma forma, do formulário 08 de aquisição da mesma pela Sra. Silvana Rosa Suarez de Ramos datado de 8-2-1990, consta que foram pagos 82.000.000.- australes por ela.
h) Em fs. 253/254 Polledo Olivera alega. Em fs. 272 informa os impostos aplicáveis. Em fs. 273 É relatado que os acusados não têm antecedentes criminais. Em fs. 275/289, é emitida a resolução n.º 3025/99, da qual cabe recurso neste caso.
VII.- Que por cadeia acrescentada se encontra o expediente judicial EAAA 1994-574341, onde constam peças do expediente que tramitou em Matéria Penal Econômica no caso do Fiscal Ricardo Juan Caballero s/ denúncia s/ contrabando, do qual decorrem:
a) Em fs. 7 do mesmo é a autorização para o envio à praça do automóvel BMW, do Sr. Arie Kalyach, de 29 de junho de 1988. Às fs. 19/20 foi expedido um mandado de busca e apreensão no endereço da Rua Merlo 1984 em Castelar, Província de Buenos Aires. Entre outras coisas, foram apreendidas duas faturas da empresa Mecánica Milanese e um orçamento em nome da Editorial Amfin SA para um veículo BMW 320 i com placa CD 1619, um cartão laminado com a legenda Prensa de Ambito Financiero, etc.
b) Em fs. 28 é a declaração perante o Tribunal (cópia) de Sergio Hector Milanese. Ele admite ter feito um reparo no veículo BMW na data da fatura apreendida em nome do Sr. Daniel ou Jorge Carbone. Que o Sr. Carbone lhe confiou, após o reparo, a entrega do carro ao Sr. Julio Ramos e que o mesmo pertencia à Sra. Julio Ramos. Ele acrescentou que finalmente deixou o carro na agência de Carbone porque não conseguiu entregá-lo a Ramos.
c) Que em fs. 42/43 contém a declaração de Silvana Rosa Suarez (cópia) perante o Tribunal onde, no que aqui interessa, ela declarou: que conheceu o Sr. Arie Kalyach em março de 1989 e que eles entraram no carro BMW de sua propriedade porque estavam interessados em comprá-lo. Ele não sabia como as negociações comerciais continuariam nesse sentido. Ele esclarece que o Sr. Carbone estava presente no momento mencionado. Que a compra não pôde ser feita naquele momento, aparentemente porque a referida diplomata não havia sido transferida do país, como se pensava, e que seu marido só lhe havia entregado o carro em fevereiro de 1990.
d) Que em fs. Cópia 45/48 da declaração de Julio Ramos no Tribunal. Sobre o modelo BMW 1988, ele afirma que ele foi comprado de um membro da representação diplomática israelense na Argentina… chamado Arie Kalyach em meados de 1989. Que naquela ocasião eles dirigiram o carro com o diplomata e deram a ele um depósito por ele. Mas o diplomata não foi transferido do país em três meses, como esperado, mas outros três ou quatro meses se passaram, então a operação foi encerrada em fevereiro de 1990. Enquanto o carro estava parado, ele fez alguns serviços nele e tentou trocar a suspensão, o que foi muito difícil. Que em relação às faturas da Mecánica Milanese e Jorge e Daniel Carbone SA de dezembro de 1989 e em nome da Amfin SA ele as reconheceu.
e) Que em fs. 73/79 é uma cópia da resolução datada de 22 de agosto de 1994 do Juiz Jorge A. Brugo que indeferiu o processo referente ao crime de contrabando. Em relação ao automóvel BMW 320 i, adquirido do Sr. Arie Kalyach, o juiz, após se referir às circunstâncias do caso, especialmente à procuração datada de 6-2-89 em favor da Sra. Suarez e do Sr. Ramos, bem como ao advogado de Diego em relação ao referido automóvel, afirma o seguinte: É evidente que houve infração aduaneira em razão do desvio do destino do automóvel importado por meio de franquia diplomática. Os acusados Ramos e Suarez não concordam sobre a data em que este último recebeu este BMW como presente (fevereiro de 91 e fevereiro de 90). Estou longe de basear a prática real da violação aduaneira acima mencionada neste simples desentendimento conjugal. Faço isso com base na existência da escritura pública (com todos os seus detalhes intrínsecos), na expedição de depoimentos para os representantes do poder em questão, na documentação apreendida de Carbone (recibo para Amfin SA, página da pauta, cartão BMW 320 i CD 1619 em nome de Julio Ramos - apreendido nas páginas 183/4, nas datas dos reparos realizados na Oficina Milanesa no BMW e no fato de que as faturas que atestam isso foram pagas pela Amfin SA (depoimento nas páginas 151 do verso) e em todas as declarações do acusado que já citei. Concluo então, que este carro também foi comprado por Julio Ramos, desta vez para uso de sua esposa, de um diplomata israelense, durante o prazo da proibição de venda da franquia, com a agência de Carbone atuando como intermediária, sendo a compra documentada como proibida pela escritura que constitui o poder. Ele o condicionou após a compra, pois Era um carro esportivo, e é incrível o que Ramos disse sobre como ele aproveitou a oportunidade para consertar e acondicionar o carro enquanto ele estava parado, e sem ter pago o valor integral. Ele não só conserta carros de amigos (primeiro Mercedes Benz), mas também aqueles de estranhos de quem ele pode comprar (este BMW).
VIII.- Que é oportuno examinar as diversas alegações e defesas que os recorrentes alegaram no caso.
Que Julio A. Ramos argumenta que a violação do art. 982 do Código de Publicidade. É prescrito porque a data da suposta violação foi 6-2-1989, no momento da abertura do resumo em 13-11-95, conforme consta nas páginas. 4 do arquivo 602978/94, o mesmo seria prescrito porque o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 934 do Código Aduaneiro.
É certo que a infração prevista no art. 982 do Código Aduaneiro consuma-se no momento em que o suposto infrator adquire a posse do veículo introduzido gratuitamente em violação ao disposto nos decretos 25/70 e 315/89. Mas isso não é uma violação instantânea. A consumação desta infração persiste no tempo enquanto o veículo estiver na posse em violação dos regimes indicados. De acordo com o art. 861 do Código Aduaneiro, aplicam-se também ao regime das infrações aduaneiras as disposições gerais do Código Penal, na medida em que nele não haja regulamentação específica. É por isso que o princípio contido no art. É aplicável o disposto no artigo 63 daquele órgão regulador: a prescrição só pode começar a correr quando cessar a posse irregular do bem. Isso ocorre porque um ato ilegal só pode começar a prescrever quando deixa de ser cometido. Contudo, mesmo que a arte. 63 do Código Penal, a solução para a questão não pode ser outra, pois o prazo de prescrição de um crime não pode começar a correr antes que ele deixe de ser cometido. Isso decorre da lógica intrínseca das normas de prescrição, como pode ser observado nas regras que interrompem o curso da prescrição em razão da prática de outro ato ilícito. No caso, trata-se da continuação do mesmo ato ilícito, ou seja, da posse continuada e irregular da mercadoria importada, a título gratuito, por determinado período, com a infração prevista no art. 982 do Código Administrativo, o que significa que enquanto perdurar a posse ilegal, não poderá ser iniciado o cálculo da prescrição.
No presente caso, e conforme decorre do Auto EAAA -1994-574341, onde constam peças do expediente do Processo Penal Econômico intitulado Denúncia de contrabando do Promotor Ricardo Juan Cavallero, cujo conteúdo no que concerne ao caso foi referido na Consideração VII, decorre que em 6-2-89 foi outorgada escritura pública de procuração em relação ao automóvel BMW 320i, e foram expedidos depoimentos em favor de Ramos e Suarez sobre o mesmo.
Que as negociações realizadas, a compra do veículo e o pagamento de uma caução decorrem e são reconhecidas pelas declarações mencionadas nas alíneas c e d do Considerando VII.
No que se refere aos atos de posse ou propriedade praticados sobre o veículo a partir dessa data e posteriormente, deve remeter-se para a decisão do juiz penal económico, referida na alínea e) do considerando VII. O juiz afirmou a esse respeito: …é evidente que houve infração aduaneira, em razão do desvio do destino do automóvel importado por meio de franquia diplomática…. O juiz afirma então que esta afirmação é apoiada… pela existência da escritura pública (com todos os seus detalhes intrínsecos), a emissão de depoimentos para os representantes do poder em questão, a documentação apreendida de Carbone (recibo para Amfin SA, página da pauta, cartão BMW 320 i CD 1619 em nome de Julio Ramos apreendido em fs. 183/4 8 (do processo judicial),…, as datas dos reparos na Oficina Milanesa para o BMW e o fato de que as faturas que atestam isso foram pagas pela Anfin SA (testemunho de fs. 151 atrás) e todas as declarações do acusado que já citei. Concluo então, que este carro também foi comprado por Julio Ramos, desta vez para uso de sua esposa, de um diplomata israelense, durante o prazo da proibição de venda da franquia, com a agência de Carbone atuando como intermediária, a compra sendo documentada como proibida pela escritura que constitui o poder. Ele o consertou depois de comprá-lo, já que era um carro esportivo, e é incrível o que Ramos disse sobre como ele aproveitou a oportunidade para consertar e condicionar o carro enquanto ele estava parado, e sem ter pago o valor integral. Ele não só conserta carros de amigos (primeiro Mercedes Benz), mas também aqueles de estranhos de quem ele pode comprar (este BMW).
Que o abaixo assinado compartilha das conclusões do Juiz Penal Econômico acima transcritas, confirmadas, ademais, pelo exposto no Considerando VII, e sobre as quais, ademais, não há possibilidade de revisão.
É necessário acrescentar que a posse ou propriedade ilegal do veículo BMW se estendeu até 24-1-90, data em que o Primeiro Secretário da Embaixada de Israel, Sr. Arie Kalyach, que era o transmissor do veículo, cessou suas funções no país, de acordo com o relatório em fs. 8/9 do processo 602978/94, fornecido pela Direção Nacional de Cerimônias do Ministério das Relações Exteriores.
O que consta no parágrafo anterior é confirmado pelo registro na última página do processo do veículo (ver página 251 do sumário administrativo), onde somente em 25 de janeiro de 1990 o diplomata solicitou a nacionalização do veículo.
Que a prática da infração, posse de veículo em desacordo com o regime de franquia, tendo perdurado de 6/2/89 a 24/1/90, o prazo de prescrição começou a correr em 1/1991/13, e na data da abertura do processo súmulo em 11/95/XNUMX o referido prazo não havia sido cumprido.
Que, consequentemente, a exceção de prescrição levantada deve ser rejeitada, com custas.
IX.- O Sr. Ramos argumenta que a suposta infração não existiu porque o decreto 315/89 permite a venda do veículo se o diplomata cessar suas funções, e que tal venda poderia ter ocorrido porque a cessação de funções ocorreu em 1989. Esta defesa não pode prosperar, porque, como foi explicado e desenvolvido na Consideração anterior, a cessação de funções do diplomata israelense que transferiu o veículo somente ocorreu em 24 de janeiro de 1990.
X.- Que o questionamento do valor do veículo feito pelo Sr. Julio Ramos deve ser objeto de análise. Neste sentido, não são relevantes as afirmações relativas ao valor do automóvel Mercedes Benz, uma vez que o valor do referido veículo não interessa ao caso. O que interessa neste caso é se o valor do BMW em violação é apropriado aos fatos do caso ou se ele deve ser modificado.
Isso em fs. 17 do resumo e na revisão de fs. 33/34 do mesmo processo, o veículo está avaliado na quantia de $ 28.994.- Que segundo fs. 16 do resumo, a avaliação realizada de acordo com o art. 918 do Código Aduaneiro é a data em que a infração começou, ou seja, 6-2-89.
Que a avaliação indicada não parece irracional se levarmos em conta que se tratava de um carro modelo 1988, e que em seus escritos em fs. 74/84 do processo administrativo, afirma o próprio Sr. Ramos, nas fls. 83- que se ele o tivesse comprado novo seria um carro que valeria US$ 34.000.- É razoável então que um carro novo em 1988, que valesse US$ 34.000.- dólares, poderia perfeitamente valer US$ 28.994.- Que, de outra forma, no caso, não há evidência de uso excessivo ou deterioração do carro na data de sua avaliação.
Que os elementos fornecidos no fs. 177/179 e 188/206 do processo. administrativas, não parecem ter valor para a avaliação do veículo porque se tratam de avaliações de veículos de 1988 realizadas muitos anos depois, quando já eram veículos usados há vários anos (cinco ou seis), e não, como é o caso no caso, de um modelo de 1988 que em 6-2-1989 tinha sido usado apenas por alguns meses.
Que há um elemento adicional de utilidade para a avaliação do veículo. No arquivo de registro de propriedade do referido veículo BMW, há o formulário 08 assinado pelo advogado do Sr. Julio Ramos e Sra. na ocasião da aquisição do veículo. Parece que na data de sua assinatura foi declarado um preço de compra de A 82.000.000. Aplicando uma taxa de câmbio de A 305.000 por dólar, parece que o preço dito ter sido acordado em 8 de fevereiro de 1990 é de aproximadamente U$S 27.000. Considerando que o valor definido pela Alfândega em 6-2-89 era de $ 28.994, o valor definido um ano depois no formulário 08 mostra claramente que o valor definido anteriormente pela Alfândega não era arbitrário, mas sim estava de acordo com a realidade.
Que, em todo caso, pelas razões acima expostas, considerações vinculadas à teoria das próprias ações impedem a autora de continuar questionando o valor fixado pela alfândega para a mercadoria.
XI.- Que sobre os impostos impostos a Julio Ramos e Silvana Rosa Suarez pelo art. 7º) da resolução. apelaram não há motivos para modificá-los.
XII.- Quanto ao grau de punição, questão sobre a qual Julio Ramos também se queixa, o abaixo assinado considera que tal grau de punição deve ser modificado. Que, com efeito, a partir do relatório sobre fs. 273 do arquivo. relatório administrativo revela que nem Ramos nem Silvana Rosa Suarez têm antecedentes criminais. Não havendo outras causas que possam agravar a pena, é cabível a aplicação de multa equivalente ao valor aduaneiro do veículo, fixando-se o valor em vinte e oito mil novecentos e noventa e quatro pesos (US$ 28.994).
XIII.- Que as custas do recurso interposto pelo Sr. Ramos sejam fixadas dentro dos prazos devidos.
XIV.- Que quanto à pena imposta ao senhor Fernando Polledo Olivera, ela se baseia, basicamente, nos seguintes fatos:
a) A existência do cartão cuja cópia consta no fs. 4 do processo EAAA-1994-572917 (Ver Considerando VI, a)). No referido cartão ou cartão de pessoas autorizadas a conduzir emitido pela Direção Nacional de Cerimonial, o Sr. Polledo Olivera aparece autorizado a conduzir o automóvel Mercedes Benz 300 do diplomata Abubakar. Os detalhes do documento de identidade e da carteira de motorista também estão incluídos. Aparentemente do relatório sobre fs. 7/8 do arquivo. citado, a adição do Sr. Polledo Olivera implicaria uma adulteração do cartão.
b) Da declaração de informações sobre fs. 47/48 do resumo administrativo em cópia, consta que o Sr. Fernando Polledo Olivera afirma que em dezembro de 1990 conheceu o Sr. Abdu Usman Abubakar por acaso no posto de gasolina na Libertador e Salguero e manifestou seu interesse no automóvel Mercedes Benz 300, desde que pudesse comprová-lo e que os documentos estivessem em ordem. Ele ficou impressionado com o fato de o veículo ser um modelo de 1991, apesar de ser de dezembro de 1990. Por ocasião daquela conversa, o Sr. Abubakar levou o carro ao Banco localizado na Esmeralda 130 para os referidos testes. Deixo por dois dias. Por esse motivo, o declarante ligou para o Sr. Abubakar para manifestar seu interesse em comprar o carro, e Abubakar respondeu que infelizmente não poderia vendê-lo, pois estava confirmado no cargo ou que não seria transferido, acrescentando outras explicações que não entendeu. É por isso que ele imediatamente devolveu o carro ao mesmo. Ele acrescenta que, durante os dias em que o teve, ele ficou estacionado na garagem de sua casa, na Rua Guido, 2524.
XV.- Que, a juízo do abaixo assinado, não há no caso nenhuma prova pela qual o Sr. Polledo Olivera possa ser acusado de qualquer envolvimento na adulteração do cartão com autorizações de condução da Direção Nacional de Cerimonial. A presença dos números do documento de identificação e da carteira de motorista do Sr. Polledo Olivera no cartão parece levantar algumas dúvidas a esse respeito. A este respeito, porém, é possível que as declarações da testemunha Alicia Noemí Galvez em fs. 104/105 desses arquivos e de fs. 49 (em cópia) do arquivo. administrativo, pode fornecer um começo de explicação.
Que, no que se refere às declarações do Sr. Polledo Olivera mencionadas no Considerando anterior, na opinião do abaixo assinado, o único reconhecimento que elas contêm é que o carro em questão - Mercedes Benz - esteve na garagem de sua casa por alguns dias enquanto se realizavam negociações com o Sr. Abubakar sobre a possibilidade de sua compra por Polledo Olivera, e para que este pudesse avaliar sua condição. O carro foi entregue na Rua Esmeralda, 130, e depois levado para a garagem. Como a transação não pôde ser realizada porque o Sr. Abubakar permaneceu no cargo, o carro foi imediatamente devolvido.
Que avalie esses fatos, conforme expostos pelo acusado, como uma transferência de propriedade do veículo proibida pelo decreto. 25/70 e o dec. 315/89, ou art. 544 do Código Aduaneiro, na minha opinião, prima facie excede o escopo de uma interpretação razoável da legislação aduaneira. É sabido que diplomatas estrangeiros, quando estão prestes a deixar o país, tentam se desfazer de seus veículos, se a lei permitir. Na opinião do abaixo assinado, os contactos muito breves como o relatado pelo Sr. Polledo para o fim indicado não parecem poder ser qualificados como transferência de propriedade do veículo no sentido exigido pela legislação aduaneira, para tipificar a infração prevista no art. 982 do Código Aduaneiro. A liberação da propriedade prevista naquele artigo exige, na minha opinião, um certo grau de continuidade que não é aparente prima facie no presente caso. Não parece descabido comparar esta situação com outras, como a entrega do veículo numa oficina mecânica para reparos, num lava-jato para limpeza, num posto de serviços para revisão, com prazos que podem se estender por dias ou semanas, às vezes, e que não configuram infração aduaneira. Em todos os casos, trata-se de serviços prestados não estritamente em benefício do veículo, mas do seu proprietário em virtude das vantagens que este recebe do bom funcionamento do veículo. No caso em questão, o diplomata do automóvel também busca o benefício da possibilidade de um potencial comprador.
Não se pode argumentar contra o exposto acima que o carro não poderia ser vendido, uma vez que isso era algo que o Sr. Polledo Olivera aparentemente desconhecia quando recebeu o carro.
Que apesar do exposto, entendo que a soma da adulteração no cartão da Direção Nacional de Cerimônias, e o que foi declarado por Polledo Olivera, suscitam dúvidas sobre se houve violação do art. 982 pode ser configurado. É por isso que a questão deve ser resolvida aplicando o art. 898 do Código de Publicidade, revogando a sanção imposta ao Sr. Polledo Olivera.
XVI. Que, no que se refere às custas, no recurso do Sr. Polledo Olivera, deve ser imposto o seguinte, tendo em conta os fundamentos da decisão.
Que esta Câmara do Tribunal, como se verá, tem o poder de impor custas em sua ordem.
Que, na opinião dos abaixo assinados, a reforma introduzida pela lei 25239, no seu ponto 18, ao art. 184 da Lei 11683, deve ser interpretado de forma ampla, tendo em vista que também reforma o art. 1163 do Código Aduaneiro. Não há outra interpretação possível, tendo em vista que se trata do mesmo Tribunal, com exercício de competências jurisdicionais semelhantes em ambas as áreas, não havendo razão para diferenciá-las no que se refere à imposição de custas. Está dada a base precisa para a interpretação extensiva: o legislador neste caso, ao sancionar a lei minus dixit cuam voluit, isto é, expressou na letra menos do que corresponde à sua verdadeira intenção real, que foi a de devolver ao mesmo, sem distinção alguma, a faculdade de isentar de custas quando justificado. A reforma introduzida pela Lei 25239, ponto 18, é também expressiva de um princípio geral, consagrado em todos, ou quase todos, os Códigos de Processo, em relação ao exercício da função jurisdicional. Afirmar que o Tribunal Fiscal pode aplicar este princípio apenas parcialmente, sem qualquer justificação possível, excede as margens da interpretação razoável.
Se o caso fosse abordado do ponto de vista das lacunas do direito, e não do ponto de vista da interpretação extensiva, poder-se-ia afirmar que a situação ocorre, como discute Karl Larenz na Metodologia da Ciência do Direito, Ediciones Ariel SA, Barcelona, 1966, p. 293, um caso de brecha regulatória oculta. Ou seja, no caso em questão aplica-se a regra do art. 1163 do Código de Publicidade. Ela subsiste, mas não é mais aplicável porque, de acordo com os princípios da ordem jurídica (contidos no caso nos diversos Códigos Processuais) ou em norma posterior para situações análogas (art. 184 lei 11683 com a reforma da lei 25239), seu alcance deve ser reduzido ou modificado para aplicar os princípios da norma posterior para casos análogos ou da ordem jurídica, levando em consideração as finalidades desta, que decorrem neste caso dos fundamentos da própria lei 25239.
Que, por tudo o acima exposto, voto a favor:
1º) Modificar o art. 6º) da resolução. 3025/99, que impõe a Julio Alfredo Ramos e Silvana Rosa Suarez uma multa de uma vez o valor aduaneiro do automóvel BMW 320 i ano 1988 cd 1619, que equivale à quantia de vinte e oito mil novecentos e noventa e quatro pesos ($ 28.994.-).- Com custas conforme os prazos devidos.
2º) Confirme a arte. 7º da resolução. 3025/99. Com costas.
3º) Revogar parcialmente o art. 2º da resolução. 3025/99, deixando sem efeito a multa aplicada ao Sr. Fernando Polledo Olivera. Com custos em sua ordem.
O Dr. García Vizcaíno disse:
(I) Que concordo com o Dr. Krause Murguiondo em rejeitar a exceção de prescrição suscitada pelo Sr. Julio A. Ramos, com custas, uma vez que tenho sustentado reiteradamente que "com base na forma de ação, os atos ilícitos [crimes e infrações tributárias] são classificados como instantâneos (a ação que os consuma se aperfeiçoa em um único momento; por exemplo, a prestação de declarações juramentadas inexatas ou enganosas) e permanentes (o que resta não é mero efeito do ato ilícito, mas o próprio estado de consumação, e todos os momentos de sua duração podem ser imputados como tal; por exemplo, as infrações descritas nos arts. 966, 971 e 987 do CA). Esta classificação influi no cálculo da prescrição” (Direito Tributário, Tomo II, p. 329, 2ª edição, Buenos Aires, 2000).
Que, portanto, a infração imputada ao referido réu começou a ser cometida em 6/2/89 com a outorga da procuração especial a seu favor do automóvel pertencente ao Sr. Arie Kalyach (protocolo 90 da Notária Ana Dubois de García; vide página 78 do expediente nº 574341/94) e a ação continuou pelo menos até 25/1/90 quando solicitou a nacionalização do veículo (vide última página do expediente à página 251 do expediente nº 602.978/98). Assim, o prazo prescricional quinquenal (ver art. 934 do CA) começou a correr em 1/1/91 (ver art. 935 do CA), razão pela qual não havia produzido efeitos até 13/11/95, data da abertura do resumo (fl. 4 do expediente n.º 602.978/94) e que teve força de interrupção da prescrição (ver art. 937, inc. a, do CA).
II) Concordo também com o voto anterior na medida em que confirma a autuação, considera a infração imputada ao Sr. Julio A. Ramos e fixa a multa no mínimo legal, bem como a forma como decretou as custas.
Que quanto à liquidação do tributo, a recorrente não teceu crítica específica e fundamentada, razão pela qual se impõe confirmá-la, pois do princípio do art. 377 do CPCCN (de aplicação supletiva na matéria, conforme o art. 1174 do CA) decorre que é ônus processual do recorrente dispor de prova conclusiva que invalide os itens ou o valor da liquidação do imposto, de modo que, não tendo isso sido feito, deve prevalecer a determinação do imposto feita pela DGA, a qual goza de presunção de legitimidade, até que se prove o contrário ou se alegue fundamentadamente o contrário.
Foi dito que as estimativas ou liquidações oficiais feitas pelo tesouro gozam de legitimidade; e cabe a quem os contesta provar os fatos (CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 1, «Willman Argentina SAIC s./ Appeal-income tax», datado de 22/5/92, «Tax Criteria», novembro de 1992, p. 75).
III) Não concordo com a solução alcançada em relação ao Sr. Fernando Polledo Olivera, pois considero que a infração imputada pela alfândega foi confirmada.
Que, pela comparação dos autos anexos, parece que o Embaixador da Nigéria assinou a autorização para o Sr. Fernando Adolfo Polledo Olivera (CI 5.033.979; Carteira de Habilitação 462.392) dirigir o Mercedes Benz, modelo 300-TE24, de propriedade do Sr. Abdu Usman Abubakar - Conselheiro da referida Embaixada -, placa CD 1522, exibindo nesta autorização uma certificação emitida pelo Conselheiro da Diretoria Nacional de Cerimônias do então Ministério das Relações Exteriores e Culto (ver páginas 3/4 do processo nº 572.917/94).
Que este Tribunal não pode decidir sobre a alegação de falsidade desta autorização por supostamente se referir a um embaixador, considerando que em casos relativos a embaixadores o Tribunal Supremo de Justiça da Nação tem jurisdição originária (cfr. arts. 116 e 117 da Constituição Nacional), sem ser impedido pelo disposto no fs. 7/8 do arquivo. Não. 572.917/94 da Direção Nacional de Cerimonial, pois afirma, em 22/4/91 (após dezembro de 1990, quando o Sr. Abubakar supostamente entregou o veículo ao Sr. Polledo Olivera; ver páginas 47/48 do processo nº 572.917/94) que havia sido informado que o Sr. Fernando Adolfo Polledo Olivera estava dirigindo o veículo em questão e que lhe havia sido enviada "uma fotocópia do cartão amarelo ao qual o nome do Sr. Polledo Olivera havia sido adicionado a posteriori ..."; Embora acredite que a credencial foi adulterada, ele não dá nenhuma razão para suas declarações sobre o motivo pelo qual relatou que o acusado estava dirigindo o carro quatro meses após tê-la recebido, nem quem o informou dessa circunstância, nem sobre o possível resultado de qualquer investigação que o Embaixador Nigeriano deveria ter realizado em relação à suposta adulteração da autorização, levando em consideração que sua suposta assinatura e o selo da Embaixada constavam nela.
Que, no entanto, mesmo desconsiderando essa suposta autorização (pela qual o Sr. Fernando Adolfo Polledo Olivera teria conduzido o referido automóvel; vide fls. 7/8 do expediente n.º 572.917/94), cumpre registrar que o acusado reconheceu em sua declaração de informação às fls. 47/48 redondo. do arquivo. Nº 572.917/94 que o automóvel Mercedes Benz, modelo 300, de propriedade da Embaixada da Nigéria, placa CD 1522, foi deixado pelo Sr. Abdu Usman Abubakar, em dezembro de 1990, no Banco onde trabalhava para que "pudesse experimentá-lo no dia seguinte". Na declaração, ele acrescentou que "como estava interessado, dois dias depois ligou para Abubakar e disse que queria..." Além disso, afirmou que “durante os dois dias em que o declarante teve o carro em sua casa (...) na garagem de sua propriedade” (fls. 48 dos autos n.º 572.917/94).
Não há dúvidas de que o Sr. Fernando Polledo Olivera teve o automóvel, importado com imunidade diplomática, em sua posse por dois dias, violando seu regime, uma vez que o art. 982 do CA não prevê prazo mínimo de posse para que a infração nele prevista seja tipificada. Na minha opinião, essa propriedade não pode ser equiparada à de mecânicos, lava-jatos, garagens, etc. (conforme alegado na fl. 60 do processo), uma vez que nesses casos há prestação de serviço ao proprietário do automóvel, diferentemente da conduta deste réu que, por interesse próprio, alega ter testado o automóvel para posteriormente adquiri-lo.
É preciso lembrar que a arte. O artigo 2352 do Código Civil define titular como "aquele que efetivamente tem uma coisa, mas reconhece a propriedade em outro..." Além disso, a arte. 982 do CA define como sujeito ativo da infração "aquele que a qualquer título tem em sua posse...", não se contestando que, durante pelo menos dois dias, efetivamente teve em sua posse o veículo, tendo-lhe sido entregue pessoalmente pelo proprietário. Isto constitui o título da posse: empréstimo no caso de não ter havido pagamento (ver art. 2255 do Código Civil), ou aluguel de coisas se houve contraprestação pecuniária do acusado (ver art. 1493 do Código Civil).
Isso em fs. 109 da Direção Nacional de Cerimonial informou que somente “autorizou e continua autorizando a condução de veículos inscritos com franquia diplomática”, e que: “São pessoas autorizadas a conduzir os referidos veículos: a) parentes diretos; b) Pessoal da Embaixada; c) motoristas devidamente credenciados pela Direção Nacional de Cerimônias."
Que o Sr. Polledo Olivera não demonstrou ou mesmo invocou que ele atendia a qualquer uma dessas qualidades com relação ao automóvel em questão.
Além disso, deve-se notar que é bastante estranho que ele tenha confiado apenas nas palavras de uma pessoa desconhecida que disse pertencer a uma Embaixada, que lhe havia dado um mero cartão de visita pessoal e que lhe havia deixado um carro Mercedes Benz em seu escritório, a quem ele havia imposto como condição que "os papéis estivessem em ordem" (ver página 47 do verso do processo nº 572.917/94), embora Abubakar "não tenha lhe mostrado nenhum documento relacionado ao carro em questão, e que (...) ele não assinou nada, acrescentando que, como tinha uma placa diplomática, não estava muito preocupado, pois se o parassem, ele planejava mostrar o cartão que Abubakar lhe havia dado [simples cartão pessoal] e dizer-lhes para contatar a pessoa nomeada na Embaixada" (página 48 do processo nº 572.917/94).
Vale perguntar, já que não lhe foi apresentada a documentação do carro: ele considerava legal conduzir um carro com placa diplomática sem ser diplomata e sem documentação, até porque as leis são presumivelmente conhecidas por todos os moradores (princípio dos arts. 1º e 20 do Código Civil)?
Do exposto deduzo que a situação é suficientemente grave para se considerar a violação do regime de franquia diplomática pelo acusado na qualidade de titular, nos termos do art. 982, ap. 2, da CA
Por fim, gostaria de ressaltar que o regime de isenção diplomática pelo qual os beneficiários podem importar veículos do exterior sem pagar direitos aduaneiros não os autoriza a permitir que veículos sejam conduzidos por terceiros não autorizados pela regulamentação, dentro do prazo em que a transferência é proibida, mesmo que gratuita (ver art. 544, ap. 2º, do CA). Pelo contrário, na minha opinião. Isso seria uma zombaria do regime, permitindo-lhe lucrar com carros cujos onerosos direitos aduaneiros não foram pagos em contrapartida às funções diplomáticas a serem cumpridas com seu uso, com os consequentes danos aos cofres fiscais. Nada impede que os diplomatas que cessam suas funções os reexportem para o novo destino ou os transfiram para outro beneficiário diplomático.
Tanto é assim que o decreto 315/89 (BO 15/3/89), na sua modificação do art. 14 do Decreto 25/70, desde que o veículo introduzido com franquias diplomáticas possa ser transferido, no prazo de dois anos a contar da sua libertação, para o local: 1º) para ser reexportado; 2º) a outro beneficiário com a mesma franquia não utilizada; 3º) pela “cessação de funções na República Argentina por transferência do beneficiário. Neste caso, se a transferência ocorrer ou for comunicada antes de trezentos e sessenta e cinco dias da posse em funções na República Argentina, deverão pagar 100% dos impostos apurados no momento da emissão ao lugar de onde estavam devidamente isentos…» 4º) por abandono a uma seguradora em caso de perda total, após pagar 100% dos impostos apurados no momento da emissão ao lugar de onde estavam devidamente isentos.
Daí se depreende que o interesse fiscal fica severamente afetado no que se refere à violação das finalidades para as quais se concede esse tipo de isenção tributária, que se limitam apenas aos veículos de uso exclusivo em funções diplomáticas, não permitindo que essa isenção tributária continue nos casos em que a permanência do diplomata seja inferior a um tempo determinado. A entrada de veículos livres de ônus pelo regime de franquia diplomática tem por finalidade assegurar o desempenho digno de tais funções e não permitir vantagens econômicas indevidas.
Portanto, voto em:
1º) Rejeitar a exceção de prescrição suscitada pelo Sr. Julio Alfredo Ramos. Com costas.
2º) Modificar o art. 6º da Resolução DEPLA nº 3025/99, que impõe a Julio Alfredo Ramos e Silvana Rosa Suárez (arg. art. 1136 do CA) uma multa de uma vez o valor aduaneiro do automóvel BMW 320 I ano 1988 CD 1619, que equivale à quantia de $ 28.994 (vinte e oito mil novecentos e noventa e quatro pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
3º) Confirme a arte. 7º da Resolução DEPLA nº 3025/99. Com costas.
4º) Do valor de R$ 535 pago a título de custas processuais pelo Sr. Julio Ramos (página 28 dos autos), destinar a quantia de R$ 200 à taxa de lançamento do imposto impugnado e o restante à multa pela qual é condenado. Assine este documento e você deverá pagar o saldo da taxa referente às ações referentes à sanção pela qual você foi efetivamente condenado, sob pena de emissão de certidão de débito.
5º) Confirmar a multa aplicada ao Sr. Fernando Polledo Olivera nos termos do art. 2º da Resolução DEPLA nº 3025/99. Com costas.
6º) Com a assinatura do presente documento, o Sr. Fernando Polledo Olivera deverá pagar 2% da multa pela qual for efetivamente condenado a título de honorários pelos atos previstos na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo substancialmente com a votação anterior.
Em virtude do acordo acima, por maioria, FICA RESOLVIDO:
1º) Rejeitar a exceção de prescrição suscitada pelo Sr. Julio Alfredo Ramos. Com costas.
2º) Modificar o art. 6º da Resolução DEPLA nº 3025/99, que impõe a Julio Alfredo Ramos e Silvana Rosa Suárez (arg. art. 1136 do CA) uma multa de uma vez o valor aduaneiro do automóvel BMW 320 I ano 1988 CD 1619, que equivale à quantia de $ 28.994 (vinte e oito mil novecentos e noventa e quatro pesos). Custos de acordo com as datas de vencimento.
3º) Confirme a arte. 7º da Resolução DEPLA nº 3025/99. Com costas.
4º) Do valor de R$ 535 pago a título de custas processuais pelo Sr. Julio Ramos (página 28 dos autos), destinar a quantia de R$ 200 à taxa de lançamento do imposto impugnado e o restante à multa pela qual é condenado. Assine este documento e você deverá pagar o saldo da taxa referente às ações referentes à sanção pela qual você foi efetivamente condenado, sob pena de emissão de certidão de débito.
5º) Confirmar a multa aplicada ao Sr. Fernando Polledo Olivera nos termos do art. 2º da Resolução DEPLA nº 3025/99. Com costas.
6º) Com a assinatura do presente documento, o Sr. Fernando Polledo Olivera deverá pagar 2% da multa pela qual for efetivamente condenado a título de honorários pelos atos previstos na Lei 22.610 e alterações, sob pena de expedição de certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os processos administrativos.








