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Pontos-chave da Lei de Solidariedade e Reativação

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Apenas uma semana após o novo governo tomar posse e anunciar a emergência econômica e social, o projeto de lei enviado pelo Executivo ao Congresso, chamado de solidariedade e reativação produtiva, gerou diversas reações. Nesta ocasião, serão abordados os pontos mais relevantes relacionados ao comércio exterior.

Transações, importações e exportações

Arte. O artigo 1º do projeto determina a declaração de calamidade pública que abrange questões relacionadas à situação fiscal e, obviamente, relacionadas ao comércio internacional em termos de seu impacto nas transações, importações e exportações.

Delegação de poderes ao PE

Em seguida, e em consonância com o exposto acima, o art. 2º faz uma reflexão sobre as bases da delegação de poderes ao PE; com a finalidade de incentivar atividades produtivas e a regularização de dívidas tributárias e aduaneiras.

PME

Isto nos leva ao Título IV do projeto, que legisla sobre a regularização de obrigações tributárias, destacando-se aqui o que diz respeito às dívidas fiscais aduaneiras, principalmente das PME; que poderão requerer a inclusão em regime de regularização de dívidas que inclua perdão de juros e multas, devendo para isso cumprir os requisitos detalhados no art. 8; desde que as multas, no caso das aplicadas nos termos do disposto no Código Aduaneiro, não sejam definitivas no momento da solicitação de adesão ao regime de regularização (alínea a)

Contudo, nos parágrafos seguintes, é permitida a incorporação no refinanciamento às PME que obtenham o certificado Mipyme no momento da publicação deste regime, incluindo assim as dívidas de planos que tenham caducado e estejam vinculadas a encargos adicionais de impostos de importação e exportação e liquidações. impostos correspondentes às infrações e valores que devem ser devolvidos ao erário; embora isto não inclua obrigações decorrentes de infrações vinculadas a regimes que concedem benefícios fiscais.

A arte então determina. 10 que o cumprimento deste regime implica a suspensão dos processos penais aduaneiros em curso que não tenham transitado em julgado. Nesses casos, a anulação das dívidas acarretará a extinção da ação penal aduaneira. No caso de infrações aduaneiras, a extinção das ações e penalidades ocorrerá com o cancelamento total da dívida. O não cumprimento do plano de pagamento implicará na retomada do processo penal e na contagem do prazo de prescrição.

Arte. 11 determina uma série de condições a serem levadas em conta para todos os sujeitos que desejam aderir ao regime previsto, sendo conveniente transcrever expressamente o que ali se indica.

ARTIGO 11.º – Ficam estabelecidas, com alcance geral, as seguintes isenções e/ou indultos para os sujeitos que se encontrem sujeitos ao regime excepcional de regularização previsto neste Capítulo e desde que cumpram os pagamentos previstos no artigo anterior:

  1. a) As multas e demais sanções previstas na Lei nº 11.683 (de 1998) e suas alterações, na Lei nº 17.250 e suas alterações, na Lei nº 22.161 e suas alterações e na Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) e suas alterações. alterações que não sejam definitivas na data da aceitação do regime de regularização previsto neste Capítulo;
  2. b) CEM POR CENTO (100%) dos juros compensatórios e/ou punitivos previstos nos artigos 37 e 52 da Lei nº 11.683 (de 1998) e suas alterações do capital devido e vinculado ao regime de regularização correspondente à contribuição. pessoal previsto no artigo 10, alínea c) da Lei nº 24.241 e suas alterações, dos trabalhadores autônomos incluídos no artigo 2º, alínea b) da referida norma legal;
  3. c) Dos juros compensatórios e/ou punitivos previstos nos artigos 37, 52 e 168 da Lei nº 11.683 (de 1998) e suas alterações, os juros compensatórios e/ou punitivos sobre multas e impostos aduaneiros (incluindo os valores em conceito dos incentivos à exportação deverão ser devolvidos ao tesouro nacional) previstos nos arts. 794, 797, 845 e 924 da Lei nº 22.415 (Código Aduaneiro) no valor que, pelo total de juros, exceder o percentual estabelecido para cada caso a seguir:
  4. Exercício de 2018 e obrigações mensais devidas até 30 de novembro de 2019: DEZ POR CENTO (10%) do capital devido.
  5. Exercícios fiscais de 2016 e 2017: VINTE E CINCO POR CENTO (25%) do capital devido 3. Exercícios fiscais de 2014 e 2015, CINQUENTA POR CENTO (50%) do capital devido
  6. Exercícios fiscais de 2013 e anteriores, SETENTA POR CENTO (70%) do capital devido

Os itens acima são apenas alguns dos destaques deste projeto vinculado às atividades de comércio exterior e operações aduaneiras, no que se refere aos contribuintes que se encontram em situações de dívidas aduaneiras e processos aduaneiros e que podem aderir às facilidades de pagamento da modalidade proposta por este projeto. Para isso, é preciso considerar casos específicos e estudar a viabilidade de cada questão em particular para determinar as possibilidades jurídicas relevantes que os auxiliem.

Por: Dr. Guillermo Sueldo

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