InícioOpinião dos juízesProvincia Seguros SA v. DGA s/ processo de apelação. Não. 16.931-A

Provincia Seguros SA v. DGA s/ processo de apelação. Não. 16.931-A

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Em Buenos Aires, no dia 16 do mês de julho de 2003, os Membros da Câmara E, Drs. D. Paula Winkler e Catalina García Vizcaíno, (Dr. Krause Murguiondo está afastado) para decidir no processo intitulado: PROVINCIA SEGUROS SA v. DGA s/ recurso expdte. TFN nº 16.931-A;

O Dr. Winkler disse:

I.- Que em fs. 20/27 a assinatura do epígrafe, por intermédio de representante, interpõe recurso contra a resolução-sentença n.º 318/00, proferida nos autos. SA Nº 38-99-070 da Alfândega de La Plata, através da qual são reclamados os impostos na sua qualidade de garante da obrigação tributária acrescida dos juros previstos no art. 794 do CA e a multa conjunta com a importadora Jorsar SA. Afirma que a alfândega de La Plata exigiu o pagamento dos impostos sem que tenha sido concluída a etapa prévia de investigação da investigação pela empresa contratante do seguro, conforme exigido pelo CA. Considera inadmissível o pedido de multa e se opõe à prescrição da ação prevista no art. 56 da Lei 24.522. Ele ressalta que a apólice foi concedida apenas para direitos aduaneiros e não para impostos, portanto ele não deve ser responsável pelo IVA e imposto de renda adicionais incluídos na liquidação do serviço aduaneiro. Reserva-se o feito federal e requer-se a prolação de sentença que reverta a decisão, declarando prescrita a ação falimentar para pagamento de direitos aduaneiros e a inexistência de responsabilidade pela infração cometida pela recorrente quanto ao ato ilícito previsto e punido no art. 970 do CA, com custas.
Isso em fs. 41/47vta. ref. O representante fiscal responde a transferência conferida. Após formular uma exposição dos fatos, ele afirma que nem o importador nem a seguradora provaram que a mercadoria temporariamente ingressada foi reexportada, de modo que a infração foi configurada. Refere-se à natureza do seguro-fiança e indica que a seguradora deve comparecer na falência do segurado para proteger seus interesses. Ele acrescenta que, diante do risco de enfrentar um possível crédito, a seguradora deve verificá-lo na falência do importador. Afirma que a inadimplência da seguradora ocorre por falta de pagamento em dia e que não é eficaz alegar a falência ou o estado de insolvência da outra parte obrigada a pagar. Entende-se que a seguradora deve responder na mesma medida que o importador, razão pela qual são exigidos pagamentos antecipados de IVA e lucros. Requer a improcedência do recurso e da exceção, com custas.
II.- Que não havendo provas a produzir, a fls. 50 referências os autos são remetidos à Câmara E, que profere o julgamento por folhas. 51.
III.- Que em fs. 2 do SA 33-070/99 é o arquivo do DIT 1998 033 IT 05 50048-0, documentado pela empresa JORSAR SA, sobre o qual foi iniciado um resumo em fs. 9ref. Em fs. 10ref. O importador é notificado e declarado inadimplente (ver páginas 56 do precedente administrativo). Em fs. 16 a seguradora declara que
A instrução do resumo ao importador foi ignorada, e ele contesta as liquidações realizadas. Em fs. 56 a empresa Jorsar SA é declarada em rebelião sem que tenha sido ordenada a notificação da disposição. Em fs. 60 A Seção S, por meio da Nota UTV nº 135/2000, relata o valor reavaliado da multa, observando que a liquidação do IVA adicional e o pagamento antecipado dos Lucros não são adequados. Em fs. 62/63, parecer n.º 436/2000 é emitido nas fls. 64/65, o ato recorrido neste caso, que é notificado por decreto publicado no Diário Oficial em 24.5.01 (ver páginas 68).
IV.- Que tem razão a autora no sentido de que os tributos devem ser impostos uma vez resolvida a questão infracional, pois afirmei que a resolução que recai sobre o objeto do processo sumário é prejudicial à exigência tributária, de modo que somente após sua emissão é juridicamente adequada a formulação da cobrança, se a exigência tributária surgir manifestamente em consequência da imputação de um fato ilícito ou este constituir seu fato gerador e o mesmo for objeto de investigação sumária por parte da alfândega (ver meu voto em re Columbia SA de Seguros, processo TFN nº 10126-A, sentença de 22.2.01).
Que apesar dos termos em que o recorrente apresentou a petição em fs. 16 e vta. da formiga. adm. no sentido de que o que se exige quanto à formulação da Cobrança (…) se refere (…) à clarificação do sumário e que esta etapa de cumprimento obrigatório foi esquecida e que se não for corrigida invocar-se-á a nulidade dos atos praticados, não decorre da formiga. adm. nem dos procedimentos perante este Tribunal em que foi pedida a anulação do processo por infracção.
No caso, foi instruído o resumo correspondente (pág. 9 ref. ant. adm.) e, embora na primeira ocasião a notificação ao importador tenha sido feita em endereço incorreto (ver fls. 11/13 ant. adm.), posteriormente foi feita corretamente no endereço registrado na alfândega, nos termos do art. 1003 do CA (ver fls. 21/26 ant. adm.), pelo que a referida notificação deve ser considerada válida.
O mesmo não ocorreu com a seguradora, que não foi notificada de nenhuma audiência.
Que ainda que -como disse- não tenha sido requerida a nulidade, cabe recordar que decidi que (…) ainda que a alfândega tenha incorrido na irregularidade de não dar ciência ao fiador do processo administrativo para que pudesse exercer devidamente seus direitos, não parece lógico conceder a nulidade que se pede, já que a nulidade seria declarada pela própria nulidade, já que a instância deste Órgão Jurisdicional o autor poderia ver o procedimento saneado (meu voto, em: ALBA COMPAÑÍA ARGENTINA DE SEGUROS s/rec. de apelação, expediente TFN n.º 7694-A, sentença de 5.11.96).
Dada a falta de comparecimento da firma importadora, apesar da efetiva notificação a que se aludiu, a mesma foi declarada em rebelião nas fls. 56 do processo aduaneiro.
Quanto ao argumento da seguradora de que esta só deve ser responsabilizada quando o tomador do seguro for considerado responsável pela infração, recorde-se que o art. 462 do CA e, no mesmo sentido, o art. 3º das Condições Gerais da Apólice (ver pág. 7 do processo), prevê que o pedido de pagamento pode ser dirigido indistintamente contra o segurador ou contra o tomador do seguro, sem qualquer benefício de discussão. Consequentemente, fica claro que a DGA não é obrigada a obter resultado negativo no pedido de pagamento ao importador e, obviamente, não deve esperar o fim do litígio ou da falência para reclamar junto à seguradora.
Isso não impede a exequibilidade da pretensão aduaneira de que o beneficiário do referido regime não tenha tido oportunidade de comprovar o cumprimento de sua obrigação com a junção ou oferta como prova documental dos respectivos documentos aduaneiros, uma vez que foi declarado inadimplente, como parece depreender das declarações do autor. Com efeito, a seguradora tem o direito de sub-rogar-se nos direitos do segurado, por cuja finalidade responde como fiadora, e de oferecer e produzir todas as provas que estejam ao seu alcance, o que não ocorreu no caso em apreço.
V.- Consequentemente, é oportuno considerar a infração como configurada em relação à totalidade da mercadoria e abordar o mérito da questão.
Que com relação à reclamação no sentido de que a seguradora não é responsável pelas multas, o autor está certo. VI.- Quanto às percepções de IVA e imposto de renda adicionais, deve-se notar que, de acordo com o que foi decidido por esta Câmara em re: Indupa SAIC, enviado. de 17.12.97, tais percepções não constituem adiantamentos fiscais, cuja exigibilidade pela entidade arrecadadora expira no momento em que esta pode exigir o imposto anual referente ao exercício fiscal correspondente, salvo se a execução fiscal for iniciada antes desse momento. (voto do Dr. García Vizcaíno, ao qual aderimos para nossos argumentos, embora referindo-nos a outras questões, Drs. Krause Murguiondo e abaixo assinados. Ver, também, sentença de 30.4.01/13135/16.339 em re Manufactura de Fibras Sintéticas SA, caso TFN 4.3.03-A e «La Mercantil Andina SA», expediente nº XNUMX-A, sentença de XNUMX/XNUMX/XNUMX).
Que na data da configuração do fato gerador - 6.8.99 (vide expediente DIT e parecer nº 436/2000) - estava em vigor, no que se refere ao imposto de renda, a Resolução Geral da DGI nº 3543/92 (BO 8.7.92), que estabeleceu, de acordo com o disposto no decreto 1076/92, um regime de arrecadação do imposto de renda a ser aplicado nas operações de importação definitiva de mercadorias, possibilitando aos contribuintes inscritos computar o valor das arrecadações formalizadas na declaração juramentada do respectivo exercício fiscal anual.
O mesmo se aplica ao imposto sobre valor agregado, uma vez que na data do referido fato gerador estava em vigor a Resolução Geral DGI nº 3431/91 (BO 20.11.91/2394/91), que, complementando as disposições do Decreto nº 3975/95, estabeleceu um regime de cobrança do imposto sobre valor agregado, que entrará em vigor no momento da importação definitiva dos bens móveis tributados. Segundo este regime, o valor das arrecadações efetuadas será considerado como imposto pago pelos contribuintes inscritos, e será por estes computado na declaração juramentada do período fiscal a que forem imputáveis ​​os créditos tributários gerados pelas operações de importação definitiva que deram origem à arrecadação. Note-se que a Res. 3/3431 indicou no formulário de garantia apenas substituiu as alíquotas das alíneas a) e b) do art. XNUMXº do RG nº XNUMX e mod.
Sendo assim, neste aspecto a exigência aduaneira está então de acordo com a lei.
Que, além disso, conforme também consta na mencionada sentença do Dr. García Vizcaíno, o contribuinte tem o direito de fazer uso do disposto nas Resoluções Gerais DGI nº 2542/85 e modificações, ou seja, solicitar a compensação do saldo tributário, nas condições e em cumprimento aos requisitos nelas estabelecidos, ou solicitar a restituição de pagamentos ou receitas excedentes, de acordo com a Resolução Geral DGI nº 2224/79 e modificações, também nas condições e em cumprimento aos requisitos estabelecidos na referida norma regulamentar.
VII.- Que, além disso, importa referir que os elementos que o recorrente ora impugna — IVA adicional e imposto sobre o rendimento — foram incluídos no formulário de garantia — Res. IVA 3975/95 e Res. Imposto sobre o Rendimento 3542/92. Observe que o valor total a ser garantido indicado no OM-1190 é de US$ 77.733 (ver pasta DIT). Da mesma forma, a apólice foi emitida por um total de US$ 81.500, ou seja, por um valor maior, suficiente para cobrir todos os itens indicados (ver documentação no envelope do DIT dos atos administrativos e a cópia da apólice anexada à fs. 7 dos autos).
Que a referida apólice, embora emitida em dólares americanos, deveria, na minha opinião, ser convertida apenas em pesos, sem acrescentar o que resultaria do CER contemplado no decreto. 214/02, considerando que, por se tratar de uma garantia e não de uma obrigação de prestar quantias em dinheiro, que é o que garante, o valor deve limitar-se ao que resultar da pesificação. A exigência alfandegária, por outro lado, tem sido em pesos.
Por conseguinte, deve-se considerar que a responsabilidade da seguradora ascende ao montante máximo de $ 81.500 a título de capital. E, tendo sido exigidos os tributos no valor de R$ 77.733,02 (conf. art. 2º da resolução recorrida), cumpre confirmar a presente exigência aduaneira, sem prejuízo dos juros vencidos nos termos do art. 794 do CA, a partir de dez dias úteis após 15.11.99/16/794, data em que o autor compareceu à alfândega (ver páginas 8.10.99 e contracapa). Isto porque, no caso, não houve comunicação à seguradora da liquidação do imposto nos termos do art. 10 do CA, uma vez que o resumo não foi revisado. Note-se que a ordem datada de XNUMX refere-se apenas à empresa importadora e, portanto, foi apenas notificada a ela (ver fs. XNUMX ref. ant. adm.).
VIII.- Também não está provado conclusivamente que a data da falência preventiva do segurado seja 2.11.98, como alega o autor. Observe que o original em fs. 16 carros não são adicionados no ato. adm., nem a referida data foi informada pelo administrador ou pelo juiz de falências, nem levada em consideração em nenhum relatório alfandegário. Consequentemente, não é adequado pronunciar-se sobre a alegada prescrição feita pela recorrente na sua petição inicial.
Que, sem prejuízo do exposto, e além disso, deve-se notar que decidi que os efeitos do acordo aprovado se aplicam mesmo aos credores que não compareceram para verificar seus créditos, se uma vez apresentados eles foram declarados admissíveis. Para tanto, contempla o incidente supracitado estabelecendo que deverá ser deduzido durante a tramitação do certame ou, uma vez concluído pela respectiva ação individual, no prazo de dois (2) anos contados da apresentação em concurso (o destaque é meu).
Como também sustentei em re Sociedad Anónima IGRA, processo n.º TFN nº 17075-A, enviado. de 10.12.02, se o crédito tributário somente se torna exigível após o processo de verificação, não me parece lógico nem razoável que se aplique o regime de prescrição abreviada de dois anos previsto no referido art. 56 da Lei de Falências, não só porque a finalidade daquela norma o impede, mas também porque o prazo de prescrição estabelecido pelo CA vigora acima daquela lei.
Que, por outro lado, na minha opinião a doutrina de Zanella San Luis SAIC não se aplica, enviou. do Tribunal de Apelação, Câmara I, de 7.12.99, na medida em que no referido caso o recorrente havia oposto como fato novo a sentença final, que havia resolvido rejeitar a pretensão da Fazenda Pública de verificar seu crédito pela aplicação do mencionado art. 56 da LQ. No caso, a DGA, na sua resposta, não admite ter participado da falência, limitando-se a arguir sobre a inaplicabilidade da Lei de Falências ao caso em análise, não decorrendo qualquer acção nesse sentido dos autos administrativos que correm em separado.
Que as obrigações tributárias têm seu próprio prazo de prescrição, nos termos da Lei 11.683, que é uma lei federal, e o prazo de prescrição de 5 anos em favor do Tesouro para a cobrança de seus créditos é uma disposição de ordem pública que também responde à natureza diferente da dívida em comparação com as dívidas do falido que são reguladas pelo direito privado. A própria Lei 24.522 confere ao capital proveniente de tributos o caráter de crédito com privilégio geral, com efeitos sobre seus direitos de cobrança no valor do produto líquido das mercadorias, depois de recolhidos os créditos com privilégio especial sobre as coisas, as despesas de conservação e justiça e os salários, ordenados e remunerações (Limitações e defesas fora do procedimento tributário. A prescrição das obrigações tributárias na falência preventiva, por Susana Camila Navarrine, PET, 26.6.00/1/XNUMX, págs. XNUMX e ss.)
Que, além disso, embora arte. 32 da referida lei impõe a obrigação de verificação dos créditos, fá-lo relativamente a todos os credores por causa ou título anteriores à apresentação e aos seus fiadores e embora tal pedido de verificação tenha por efeito interromper a prescrição e impedir a caducidade do direito (art. 33), no caso concreto em análise o crédito, embora surgido na data da alegada prática da infração imputada, com data anterior à apresentação da contestação, não poderia considerar-se surgido até à expedição da resolução que pusesse termo ao processo pelas infrações instauradas, pelo que, a meu ver, a referida norma de Direito Privado - não lhe pode ser aplicada.
IX.- Que em virtude do exposto, voto a favor de: 1.- Modificar a resolução n.º 318/00, revogando a condenação imposta à seguradora nos termos do art. 970 do CA no art. 1º e confirmando a exigência tributária contida no art. 2º, esclarecendo que os juros deverão ser vencidos a partir de dez dias úteis após 15.11.99/2/3; 1.- Custos de acordo com os prazos de vencimento; 22.610.- No prazo de cinco dias, o autor deverá pagar XNUMX% do valor comprovado pelos impostos a título de custas processuais - Lei XNUMX e alterações - sob pena de emissão de nota de débito pela Secretaria Geral de Alfândegas. É NISSO QUE EU VOTO.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que os fatos foram relatados nos pontos I a III do voto do Dr. Winkler.
II) Que não pode prosperar a alegação da autora de que a repartição aduaneira interveniente não teria cumprido questão jurídica prévia, que constitui obrigação legal de sua responsabilidade, consistente em instruir o sumário contencioso pela suposta infração aduaneira cometida pelo importador-tomador do seguro (…), pois antes de exigir o pagamento dos direitos aduaneiros deve-se verificar se a mercadoria foi nacionalizada ou reexportada em sua totalidade, ou, na sua falta, se se configurou a infração prevista e punida no art. 970. 21 do CA … (página XNUMX do processo).
Que, na verdade, a Alfândega de La Plata pelos Regs. O despacho n.º 597/99 considerou que o prazo concedido para a reexportação da mercadoria importada pelo DIT em questão havia expirado, não havendo neste Departamento provas do seu cumprimento, razão pela qual foi apresentada autuação pela infração prevista e punida no art. 970 do CA, ao mesmo tempo em que foi realizada a liquidação dos tributos incidentes sobre a importação para consumo decorrentes do referido descumprimento (fls. 5 dos autos administrativos).
Que, portanto, a instrução do resumo foi ordenada em 8/10/99 (fls. 9 dos autos administrativos anteriores) e foram notificados o importador (vide fls. 25/26 dos autos administrativos anteriores e a declaração de inadimplência nas fls. 56 dos autos administrativos anteriores) e o recorrente (vide apresentação nas fls. 16/devolução dos autos administrativos anteriores).
Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 1103 do CA, a audiência que corre no procedimento aduaneiro de infrações tem os efeitos da notificação da liquidação do imposto do art. 1094 inc. d) do CA, com as implicações da incidência de juros dos arts. 786 e 794 do CA
III) Que atualmente os juros incidem em relação à autora a partir do decurso do prazo de 10 dias contados a partir de 15/11/99, quando a autora compareceu ao processo de infração (vide fls. 16/vta. dos antecedentes adm.) o que implicou sua notificação nos termos do art. 1013 inc. b) da CA, independentemente da suspensão dos interesses em relação ao importador, uma vez que este se encontrava em situação de falência em 21/9/01 (vide fls. 71/72 dos antecedentes administrativos).
Que em virtude da autonomia do direito tributário, o Código Civil não é necessariamente aplicável de forma supletiva no que se refere à garantia prestada de acordo com o regime do Código Aduaneiro, de acordo com as normas específicas nele contidas, por exemplo. em suas artes. 786 e 794.
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça da Nação sustentou que o caráter supletivo do Código Civil não se aplica quando o sentido literal das normas tributárias exclui os princípios civis ou estes não são adequados para resolver os problemas tributários (doutrina de Fallos, 249: 256). ) (Tacconi and Co. SA, 3/8/89; Decisões, 312:1241).
Que, portanto, a aplicação do Código Civil nesta matéria é excepcional, de modo que, por exemplo, a incidência de juros em relação ao segurador difere daquela em relação ao segurado (ver arts. 786 e 794 do CA), as taxas de juros previstas no art. 791 do CA também são diferentes daqueles aplicados na esfera cível, há conceitos pelos quais o importador é obrigado (direitos adicionais) sem obrigação por parte do segurador, etc.
Que se fosse aplicado o Código Civil, a seguradora responderia com a mesma abrangência do segurado, de modo que não deveria juros desde a abertura do certame preventivo, uma vez que não seriam devidos pelo segurado a partir daquele momento.
Que, contudo, tendo em vista a autonomia do direito tributário, não é cabível a aplicação no caso do Código Civil, mas sim do disposto nos arts. 786 e 794 do CA Portanto, a falência do importador não produz impactos sobre a seguradora co-atora.
Essa arte. O artigo 19 da Lei 24.522 dispõe que: A decretação da falência produz a suspensão dos juros vencidos por todo crédito de causa ou título anterior a ela, não garantido por penhor ou hipoteca. Os juros dos créditos assim garantidos, após apresentação, só podem ser reclamados sobre os valores provenientes dos bens afetados pela hipoteca ou pelo penhor...
Que, porém, a abertura de concurso e mesmo a falência do importador não constituem obstáculo ao cálculo dos juros em relação à seguradora, já que tenho sustentado reiteradamente que os juros computáveis ​​para esta são os devidos pela sua própria mora, e não pela do seu segurado (conf. arts. 786 e 794 do CA), sendo esta obrigação de direito público (direito tributário), e não de direito privado.
Isso, de fato, o abaixo assinado disse, entre outros, em La Meridional Cía. de Seguros SA de 23/5/97, Banco Sudameris de 31/8/99, que embora o autor seja solidariamente responsável pelas obrigações do garantido, não se aplicam as disposições do art. 786 do CA, que dispõe que “uma vez liquidados os tributos, a alfândega deverá comunicar a liquidação ao devedor, fiador ou responsável pela obrigação tributária”, e após decorrido o prazo de 10 dias contados dessa notificação, o acrescem os respectivos juros e atualização (conf. arts. 794 e 799 do CA) (no mesmo sentido, os votos dos abaixo assinados em: Aseguradora de Cauciones SA de Seguros, de 7/4/97; Siglo XXI, de 17 /11/98; Aseguradora de Cauciones SA de Seguros, de 29/4/99; Créditos e Garantias SA, de XNUMX/XNUMX/XNUMX).
Que, em consonância com esta posição, expressei, entre outros, em Alba Cía de Seguros de 5/11/96, Banco Sudameris de 31/8/99, que o art. 129 da Lei 24.522 dispõe que a decretação da falência suspende o curso dos juros de toda natureza (de forma análoga à decretação da falência, conforme o art. 19 da Lei 24.522), com certas exceções, mas, no que se refere ao falido (ou insolvente), não sendo esta regra aplicável em relação à pessoa que atua como segurador - no sub-lícito, a garantia foi prestada nos termos do art. 453 inc. c) do CA-, uma vez que o fiador responde pelo seu próprio inadimplemento, evidenciado pela falta de pagamento no prazo da notificação que lhe foi expedida.
Além disso, deve-se destacar que os juros compensatórios constituem obrigações acessórias cujo orçamento não é o fato gerador da obrigação tributária, mas sim o atraso (conf. Jarach, Dino. Finanças Públicas e Direito Tributário, pp. 371/72. Cangallo . Buenos Aires . 1989).
Que, portanto, a seguradora coautora está inadimplente, independentemente da situação falimentar do importador e, portanto, da incidência de juros nos termos do art. 794 da CA
IV) Que a pretensão de prescrição formulada pela recorrente não pode prosperar, tendo em vista a falência preventiva do seu segurado decorrente do art. 71/72 da formiga. adm.
Que a Câmara Nacional de Recursos em Contencioso Administrativo Federal, Câmara 1, em Zanella San Luis SAI.C., em 7/12/1999, por maioria, declarou que o prazo de prescrição abreviado de 2 anos para falência preventiva (art. 56 da lei 24.522) é adequado como limite para a verificação tardia de obrigações tributárias na falência, em oposição ao regime de 5 anos da lei 11.683; Além disso, admitiu os efeitos de coisa julgada da sentença proferida pelo Tribunal Comercial na falência preventiva da autora naquele caso (sentença comentada por Susana Camila Navarrine em A prescrição das obrigações tributárias na falência preventiva; PET, 26/6/2000, p. 1;).
Não compartilho do entendimento majoritário da sentença e concordo com o entendimento sustentado pela Navarrine, uma vez que, naquele caso, embora o débito apurado pertencesse ao período pré-concursal, o mesmo havia sido objeto de recurso perante o Tribunal Fiscal, portanto, em virtude do efeito suspensivo do recurso, o crédito era posterior ao pedido de falência. Portanto, considero que nesses casos o prazo de prescrição da Lei 11.683 prevalece sobre o do art. 56 da Lei 24.522.
Que o Supremo Tribunal entendeu que a lei falimentar deve ser entendida com o escopo de impedir que os processos de execução sejam realizados fora da falência, mas não o de proibir o órgão competente de determinar obrigações tributárias anteriores à data de início desta ou as sanções pecuniárias que a elas estejam vinculadas (Gregorio C. Cosimatti, de 9/4/1987 -Fallos, 310-785-, citado pela dissidência do Dr. Bernardo Licht na sentença proferida em Zanella San Luis S.AI.C., de 7/12/1999).
Vale lembrar que, com relação aos procedimentos instaurados pelo administrador judicial da falência, que interpôs recurso perante o Tribunal Nacional de Impostos contra a determinação ex officio da DGI sobre o débito de IVA do falido, o Supremo Tribunal Federal declarou que o tribunal de falências é incompetente para conhecê-los, uma vez que a Lei 11.683 (naquela época, alterada em 1978 e alterada) previu especificamente um procedimento e um órgão decisório (…) e a possibilidade de recurso perante tribunais do judiciário nacional (…). O Tribunal Superior enfatizou que tais ações não implicavam a propositura de qualquer ação contra o falido ou a falência, nem que a execução havia sido promovida com base no crédito tributário reivindicado (Hilandería Luján SA, de 30/9/1986; Fallos, 308-1856).
Que na Casa Marroquín SRL s/concurso preventivo, de 31/3/1987, o Supremo Tribunal acrescentou que atribuir à jurisdição falimentar poderes para rever a validade intrínseca do título invocado pelo erário em apoio ao seu crédito (tendo a determinação tributária transitado em julgado por falta de recursos) significava desconsiderar injustificadamente a regulamentação processual específica da citada lei 11.683 (DF, t. XLIII, p. 190).
Que, pelas razões acima expostas, concordo que a alegação de prescrição suscitada pela autora seja rejeitada, sem custas, uma vez que a Fazenda Pública não observou nada especificamente a respeito dessa alegação.
V) Em todos os demais aspectos concordo com o voto do orador anterior.
É assim que eu voto.-
De acordo com a votação anterior, FICA RESOLVIDO:
1.- Rejeitar a alegação de prescrição suscitada pelo autor, sem custas.
2.- Modificar a resolução n.º 318/00, revogando a condenação imposta à seguradora nos termos do art. 970 do CA no art. 1º e confirmando a exigência tributária contida no art. 2º, esclarecendo que os juros deverão ser vencidos a partir de dez dias úteis após 15.11.99/XNUMX/XNUMX.
3.- Custos de acordo com os prazos de vencimento.
4.- No prazo de cinco dias, o autor deverá recolher 1% do valor apurado pelos impostos a título de custas processuais - Lei 22.610 e alterações - sob pena de emissão de nota de débito pela Secretaria Geral de Alfândegas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.
Esta carta é assinada pelos Drs. Winkler e García Vizcaíno porque o Dr. Krause Murguiondo estava de licença (art. 1162 do CA).

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