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Potenza Pascual e Outro v/ Air France s/ Bagagem Perdida – Caso 1614/99 bagagem perdida – intervenção de mais de uma companhia aérea – Protocolo de Montreal 1.975 – Convenção de Varsóvia – Convenção de Haia 1.955 – Lei 23.556 – falta de prova

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Em Buenos Aires, no dia 27 do mês de novembro de 2.001, os juízes da Sala I deste Tribunal reuniram-se de Acordo para proferir sentença no processo mencionado no artigo, e de acordo com a ordem do sorteio realizado, O Juiz Francisco das Raças, disse:

1. O julgamento em fs. 110/112 julgou procedente a reclamação apresentada por PASCUAL POTENZA e VANESSA YANINA POTENZA contra a COMPAÑA NACIONAL AIR FRANCE, sendo as custas do processo suportadas pela
réu nos termos do art. 68 do CPCC.

2. A companhia aérea recorreu em fs. 117, expressando queixas nas páginas. 126/128, que não foram respondidas pela autora.

3. A recorrente limita a sua posição ao seguinte:

A) O despacho de bagagem não qualifica o vínculo com a transportadora aérea. Há confusão sobre a natureza do acordo voluntário pelo qual a companhia aérea concorda com a transferência de bagagem em conjunto com o passageiro. Foi a Alitalia que emitiu o bilhete entre Roma e Lamezia Terme, por se tratar de um serviço aéreo doméstico, e a mera emissão do recibo de bagagem para Lamezia Terme não modifica a autonomia das relações contratuais celebradas, ajustando as obrigações da transportadora aérea. transportadora aos direitos e obrigações acordados nos bilhetes emitidos independentemente por uma e outra companhia aérea. O despacho de bagagem é um acessório do contrato principal assinado pela Air France e pela Alitalia para cobrir o trecho entre Buenos Aires e Roma e Roma e Lamezia Terme, respectivamente. Não há base para sustentar que esta é uma obrigação unitária que foi acordada pelo cliente no momento em que o autor embarcou no avião no Aeroporto Nacional Ministro Pistarini, na cidade de Buenos Aires.

B) Não foi observado o disposto no art. 30º. 3 inc. “XNUMX°” da Convenção de Varsóvia, e não há evidências que permitam considerar que a bagagem foi objeto de perda pela Air France, razão pela qual a ação teve de ser dirigida contra a Alitalia.

C) A autonomia da vontade não é válida para estabelecer o quadro normativo. Afirma que se estabeleceu um regime de cumprimento inescusável, que se traduz na aplicação inderrogável do regime da responsabilidade subjectiva, com inversão do ónus da prova, limitada e com um
ordem pública mínima. As partes não podem reduzir os prazos legais, como o prazo de protesto (art. 26 da Convenção de Varsóvia), sendo também proibida a incorporação de novas causas de exoneração de responsabilidade e a implementação de um limite de indemnização inferior (art. 23 da Convenção de Varsóvia). Convenção de Varsóvia). Varsóvia).-

D) Não foram apresentadas provas que justifiquem a indenização de US$ 5.400 por bagagem cujos componentes não foram credenciados, mesmo com início de prova escrita, testemunhal ou de qualquer outra natureza que demonstre a magnitude da indenização pretendida. Não há extratos de cartão de crédito, faturas ou mesmo uma declaração especial de valor no documento para apoiar a quantificação do laptop relatado pelo Dr. Potenza.

4. No “sub lite” trata-se de um transporte sucessivo, que se caracteriza por “ser efetuado por diferentes meios”
“transportadoras aéreas, uma após a outra, com o objetivo de cobrir um determinado itinerário, que não aparece como tal em nenhuma delas consideradas isoladamente” (conf. Luis Tapia Salinas, “A regulamentação jurídica do transporte aéreo”, Madrid, 1953 , p. 241), ou seja, "...aquele que se realiza integralmente por meio de aeronaves, envolvendo mais de uma companhia aérea e realizando a ligação de uma para outra sem uma solução de continuidade como formadora a tudo é único no seu conjunto e é irrelevante que seja ou não a mesma transportadora que efectua todo o serviço (cf. Enrique Mapelli López, «Transporte Aéreo Internacional», Editorial Parainfo, Madrid, 1982, p. 140) . Deduz-se, pois, do exposto que “aquilo que... passa a ser assegurado por um transportador, que, num ou vários troços da viagem, é substituído por outro ou outros transportadores da mesma natureza, e ainda que não seja uma exigência de que obedeçam a um único contrato, pode originar-se da celebração de uma série de convenções, que devem estar vinculadas entre si, e entendidas pelas partes como integradas num todo. Isto é, julgada como uma operação única, apesar do fato de que várias companhias aéreas estão envolvidas na execução completa do itinerário...» (cfr. Câmara II, caso 24.541/94 de 15.9.95, Câmara III, caso 3427 de 23.9.85. 321 ; Videla Escalada, F. «Tratado de Direito Aeronáutico», primeira edição, Vol. III, p. XNUMX e segs.).

Este tipo de transporte aéreo é abrangido pelo art. 30 da Convenção de Varsóvia de 1929, norma que, na sua terceira secção, prevê que tanto a última transportadora aérea como a transportadora que efectuou o transporte no decurso do qual ocorreu a destruição, perda ou dano serão solidariamente responsáveis ​​perante o destinatário das mercadorias. ou atraso.

5. É importante ressaltar que, em termos de bagagem, a companhia aérea não tem possibilidade de conhecer o
perda se não for por queixa, reclamação ou denúncia do titular, e é por isso que o art. O artigo 26 da Convenção de Varsóvia exige a formulação do protesto, sem que sua validade dependa de formas sacramentais (cf. Câmara II, casos 6868/92 de 22.12.92 e 20.478/96 de 4.5.99, entre outros).

No caso em apreço, importa salientar que os intervenientes afirmam ter efectuado o seu protesto nos balcões da Air France e, por fim, efectuado o protesto (PIR) no aeroporto de Lamezia Terme (ver páginas 6), do que se conclui que, segundo Segundo o “a quo”, o protesto considera-se cumprido quando é feito à última transportadora aérea (cfr. LL. 1991- E, página 249). No nosso caso, a última viagem foi feita pela Alitalia (Roma- Lamezia Terme), mas de acordo com os bilhetes de avião e os respectivos recibos de bagagem (ver páginas 4/vta.), a Air France aparece como transportadora para Lamezia. Terme, portanto confirmando a unidade referida no transporte sucessivo.

Deve-se notar também que neste caso é irrelevante determinar se o protesto foi contra o atraso ou a falta de
entrega à Air France ou à Alitalia, já que na época em que os atores fizeram a reclamação não tinham como saber se a bagagem estava atrasada ou perdida. Importante ressaltar, então, que a ré já tinha conhecimento da situação e que cabia a ela providenciar todos os meios para que a bagagem comparecesse (conf. Esta Câmara, processo 13.749/96 de 23.4.98).

6. No que se refere à invocação dos Protocolos de Montreal de 1975 (I e II), é importante recordar que, em virtude da forma como as partes celebraram o seu contrato de transporte aéreo internacional, foram regidas pelo Tratado de Varsóvia. Convenção. Haia. Isso fica evidente nas passagens aéreas e é a base da posição do réu ao responder ao documento da carta em fs. 7 (ver páginas 8).

Embora seja necessário esclarecer que as companhias aéreas emitem o bilhete e controlam a bagagem nas condições de contratação previamente estabelecidas pela IATA, estas condições foram claramente acordadas no âmbito da Convenção de Varsóvia de 1929 e das modificações introduzidas pela Convenção de Haya de 1955, omitindo-se a modificações introduzidas pelos Protocolos já citados, apesar de estes estarem em vigor no momento do início da viagem pela lei 23.556 (ver relatório na fs. 90).

Portanto, a ré não pode agora invocar a aplicação de tais protocolos, quando no momento da contratação não a considerou como matéria reguladora da relação. Neste sentido, é aplicável a doutrina jurídica que estabelece que “...ninguém pode colocar-se em contradição com os seus próprios atos, exercendo conduta incompatível com conduta anterior deliberada, juridicamente relevante e plenamente eficaz...”, desde que há muito aceite pela Supremo Tribunal de Justiça da Nação e revogado em diversas ocasiões recentes (Decisões: 300:909, 305: 402; 307:469 e 307: 16029).

7. Uma vez que foi admitida a perda da mala durante o período da relação contratual em que a ré Air France era responsável pela sua custódia, mesmo que o conteúdo da mala não tenha sido provado, o Sr. Potenza tem direito a uma indemnização, pois não é razoável pensar que a bagagem perdida não tinha valor ou continha pertences do viajante que não estavam sujeitos a avaliação monetária (conf. Câmara II, caso 8479/92 de 24.2.95). A existência de dano é, em si, a consequência natural do não cumprimento. E é que, segundo o curso normal das coisas - em conformidade com a análise que foi feita no "sub lite" - não é concebível que alguém transporte uma mala sem qualquer conteúdo ou levando dentro dela efeitos de valor nulo ( conf. Sala II, processos 7034/91 de 25.11.94 e 20.478/96 de 4.5.99, entre outros).

8. Sendo assim, as considerações feitas pelo juiz na sentença de fs. 110/114 sobre os motivos da viagem e a atividade dos intervenientes (em especial a do Dr. Pascual Potenza), são indícios que permitem inferir o tipo de objetos que poderiam ter embalado (conf. esta Câmara, processos 6778 de 19.6.78, 2122 de 30.9.83, 5543 de 17.11.88, 13749/96 de 23.4.98). Isto pode suprir a falta de provas difíceis de produzir, razão pela qual a prudência desaconselha que se confie na mera declaração unilateral de quem alega ter sofrido o dano (cfr. esta Câmara, processos 4749 de 1.9.87, 727 de 16.4.90 e 13.749/96 citados). No caso em questão, as provas apresentadas pelos autores, tendentes a comprovar os bens efetivamente perdidos, são escassas, uma vez que não há outros elementos além da própria declaração e dos extratos dos cartões de crédito, que possam ilustrar o ponto.

É claro que a pessoa que apresenta a reclamação é responsável por provar o objeto faltante e seu valor (art. 377 do Código de Processo Civil). Ou seja, ao menos fornecer provas circunstanciais suficientes, uma vez que não é possível proferir sentença compensatória com base em meras conjecturas (ver Câmara II, processos 20.478/96 de 4.5.99 e 4268/97 de 16.5.00). A esse respeito, é importante ressaltar que não foi apresentada nenhuma prova que comprove que o laptop — e o valor científico que ele possuía — foi enviado na bagagem perdida.

9. Nesta ordem de ideias, não parece razoável que alguém que despacha uma mala com objectos de importância económica e profissional subjectiva, que aqui estão em causa para o autor (segundo as suas declarações), além de outros bens, deixe de comunicar previamente tal circunstância à companhia aérea, declará-la à alfândega ou tomar algum tipo de precaução para cobrir o risco de perda, uma vez que não se trata de bagagem comum, mas sim de bagagem que teve seu valor significativamente aumentado. Além disso, por se tratar de um computador portátil (item considerado essencial para a participação do ator no congresso), não parece que uma mala com despacho regular como bagagem acompanhada seja o meio mais adequado para transportá-lo, sem tomar quaisquer precauções. . em termos do valor que representa e do cuidado que o material exige no manuseio e transporte. Se o Dr. Potenza tivesse entendido que se tratava de um item de valor significativo, deveria tê-lo comunicado à companhia aérea no momento do despacho da bagagem ou à alfândega, para que fosse emitido o documento pertinente, e assim teria podido comprovar sua existência. dentro de bagagem perdida.

Vale lembrar a este respeito que é público e notório que as companhias aéreas costumam reconhecer um valor máximo para a bagagem que transportam, de modo que se a pessoa que despacha uma mala sabe que nela foram incluídos bens de valor superior a esse, sem tomar qualquer atitude, medida excepcional para aquele pacote, é, de alguma forma, assumir o risco que o autor está exigindo (veja meu voto no caso "Almos, Alfredo e outro v. American Airlines" de 1.8.2000).

Nessas condições, dentro da categoria de danos materiais, a pretensão de perda do laptop não pode prosperar.

10. Quanto ao valor dos restantes elementos que devem constar como incluídos na bagagem extraviada, creio ser oportuno ater-se - no âmbito que passo a esclarecer - à apreciação efectuada pelo perito nomeado no processo. para este efeito (ver páginas 76/77). ), que é um elemento objetivo de apreciação que no sub lite deve ser preferido à subjetividade das declarações feitas pelo autor.

No referido parecer, importa destacar que o valor de determinados bens pessoais afetados por coeficientes de obsolescência e de estado foi tido em conta e que não mereceu impugnação pelas partes (ver arts. 386 e 477 do CPCC). . Mas vale destacar também que o laudo pericial, ainda que não tenha sido impugnado, não faz uma valoração detalhada dos bens perdidos, mas o faz de forma global, não podendo indicar o valor que estabelece em relação ao valor computador. e o valor da indenização pelos demais itens perdidos.

Note-se também que entre os bens que o Dr. Potenza diz terem sido perdidos (ponto III da página 35) estão vários artigos usados ​​em pleno inverno e adquiridos em janeiro, abril, maio e junho de 1997, enquanto ele viajava em setembro. 1997, que, como se sabe, foi o fim da temporada de verão na Itália (veja entre outros: par de botas: $ 80; 2 pijamas de inverno: $ 85; 2 pares de luvas de couro forradas com pele: $ 55; 4 t -camisas: US$ 40; 3 suéteres: US$ 150; 1 jaqueta de couro Corum US$ 400 e 2 cachecóis: US$ 25); enquanto no caso de Vanina Yanina há pelo menos seis outros artigos - cf. fs. 36-, (2 vestidos de inverno: $ 265; 2 saias e 1 calça de tecido quente: $ 80; Botas Wind and Tide: $ 130; 3 suéteres: $ 150, 2 pijamas de inverno e um robe: $ 135 e 1 calça esportiva de inverno : $ 40).

Portanto, tendo em conta as deficiências probatórias mencionadas, e atento à prudência com que se exerce o poder reconhecido no art. 165, 3º parágrafo. do CPCC, entendo que é justo modificar a indenização por danos materiais para o valor de US$ 1.500.

Por todo o exposto, voto pela reforma da sentença recorrida, reduzindo a indenização por danos materiais para o valor de R$ 1.500, sendo as custas da presente instância suportadas em 40% pelo autor e o restante sem custas, por não haver obras. do autor neste caso (art. 68, primeiro e segundo parágrafos, do Código de Processo Civil).

O Juiz Martín D. Farrell concorda com a opinião anterior.

Em face dos fundamentos expostos no Acordo acima transcrito, o Tribunal RESOLVE: modificar a sentença recorrida e reduzir a indenização por danos materiais à quantia de mil e quinhentos pesos (US$ 1.500), ficando as custas desta instância em 40%. %. % a cargo do autor e o restante sem custas, por não haver trabalho do autor no caso (art. 68, parágrafos primeiro e segundo, do Código de Processo Civil).
Deixe os carros irem regular as taxas. Somente os abaixo assinados intervêm porque o terceiro lugar está vago (art. 109 do RJN).

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Martin D. Farrell Francisco de las Carreras

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