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Pesquera Santa Cruz SA v. DGA s/recurso interposto. TFN No. 12.691-A

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Em Buenos Aires, no dia 5 de dezembro de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara "E", Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno (Dra. D. Paula Winkler está de licença) com a presidência do primeiro membro nomeado), a fim de resolver o processo intitulado: "Pesquera Santa Cruz SA v. General Directorate of Customs, s/appeal", processo n.º. Não. 12.691-A.
O Dr. Krause Murguiondo disse:
I.- Que em fs. 7/14 A Pesquera Santa Cruz SA, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 063/99 (AD PDES) emitida no processo nº. EA 19-98-115 rejeitando a impugnação apresentada em relação à negativa aduaneira de pagamento das restituições previstas nas leis 23.018 e 24.490. Forneça uma revisão detalhada do contexto. Ressalta, em primeiro lugar, que em razão da expedição da Circular Telex nº 1229/96, a Alfândega não efetua o pagamento de restituições pelas exportações realizadas por portos patagônicos, para produtos elaborados em navios ou fábricas de pesca congeladora, modificando os critérios que vinha mantendo há mais de treze anos quanto à interpretação da Lei 23.018. Ele ressaltou que na ocasião a empresa utilizou o procedimento de proteção judicial, por considerar que era o meio ideal para repor o mais breve possível a situação do estado anterior à edição da Circular. Acrescentou que, diante da decisão do STF no caso em tela, está promovendo o procedimento administrativo, indicado pelo STJN como a alternativa ideal para alcançar a aplicabilidade da Circular às exportações realizadas. Ele ressalta que o recurso interposto nesta instância tem por objeto obter o pagamento das restituições pelas exportações realizadas através de portos patagônicos que não foram pagas conforme a Circular Telex 1229/96. Ele acrescenta que o recurso de amparo recebeu decisão favorável em primeira e segunda instâncias, mas que o Tribunal entendeu que não era o caminho processual adequado, indicando que a questão deveria ter sido discutida dentro do procedimento recursal previsto no CA. Esclarece que interpôs a impugnação no prazo de dez dias contados da ciência da cobrança aduaneira e que decorreu o prazo estabelecido pelo art. 1055 do CA deve ser considerado suspenso durante o julgamento do amparo. Ressalta que a empresa também tem direito ao ressarcimento pelas exportações que tenha realizado ou pudesse ter realizado após a edição da Circular Telex 1229/96, ou seja, após 26/8/96. Prossiga analisando a validade da Circular indicada. Alega que a Res. O n.º 600/89 indica claramente que as resoluções da então Administração Nacional só podem ser modificadas por outras resoluções do mesmo nível e que Avisos, Telegramas, Telexes, etc. que expedirem instruções gerais que impliquem modificação em relação a uma resolução vigente serão revogadas se, no prazo de trinta dias contados da publicação da Resolução no BO, não tiverem sido incluídas no regulamento correspondente. Sustenta que, como a Circular Telex 1229/96 deveria ter sido ratificada pela emissão de uma resolução para manter sua validade, e como isso não foi emitido, a referida Circular tornou-se automaticamente nula. Detalha a situação jurídica atual referente aos reembolsos dos portos da Patagônia, considerando a Res. Não. 3404/87. Fornece uma revisão do histórico de reembolsos para exportações feitas a partir de portos da Patagônia. Citação Res. Nº 88/83, Lei 23.018, de 7/12/83, que especifica os pressupostos do seu art. 2 °. Ressalta que, caso se considere que o pescado capturado pelos navios ou fábricas de pesca congelados não seja originário da região patagônica, tendo sido processado por estabelecimentos industriais localizados na região, este passou por um processo industrial, o que justifica o pagamento das restituições. Ele acrescentou que, se o mar for considerado parte da região da Patagônia, o peixe seria uma mercadoria originária da região e, portanto, seriam exigidos os reembolsos correspondentes na exportação. Ele argumenta que o navio pesqueiro congelador é um estabelecimento industrial, como ele diz ser entendido pelos departamentos nacionais que determinaram esse caráter, como, por exemplo, SENASA. Ele alerta que o navio tem seu porto de origem em um porto da região da Patagônia, o que significa que está baseado na Patagônia. Especifica que a região ao sul do Rio Colorado deve ser entendida como toda a região sobre a qual a Nação Argentina exerce sua soberania, tanto o território físico quanto as águas adjacentes e a plataforma submarina. Ele apresenta suas considerações sobre o conceito e a interpretação do Mar Territorial Argentino, Zona Econômica Exclusiva e seu impacto no Direito Aduaneiro. Analisa o que estabelecem as leis n.ºs. 17.094, 17.500, 18.502, 20.645, 23.172 e 24.922. Ela tenta harmonizar a referida legislação à luz do CA, especialmente seus arts. 1, 2 e 585, alterado pela lei 23.968. Sobre este último, adverte que a exportação de pescado extraído do mar territorial argentino, da zona econômica exclusiva argentina ou do leito ou subsolo marinho sujeito à soberania nacional é considerada uma exportação realizada a partir do território aduaneiro geral. Destaca também que na Terra do Fogo a Alfândega reconheceu que os produtos provenientes do mar são considerados produtos da área ou região. Ele passa a expor as razões que motivaram a emissão da circular contestada. Analisa o Parecer de 27/7/95 da Direção Geral de Assuntos Jurídicos da MEYOSP, Lei 17.500, Lei 19.000 e o parecer de 30/8/96. Ele reitera que as restituições vêm sendo pagas há mais de treze anos, sem qualquer questionamento, e por isso passa a analisar o impacto que princípios como a segurança jurídica, os atos próprios e os costumes têm sobre os fatos em questão. Citação de jurisprudência do CSJN o que ele considera a favor de suas declarações. Entende-se que o princípio da segurança jurídica é violado quando se altera o princípio da doutrina dos próprios atos. Descreve o alcance que tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm dado à referida teoria. Lamenta-se ainda que, quando da edição da Circular em questão, tenham sido violadas disposições expressas de procedimento administrativo, o que a torna totalmente questionável. Ele alega que se houvesse atos nulos praticados pela Alfândega (pagamento de restituições) deveria ter sido requerida declaração judicial de nulidade, o que não ocorreu no processo. Acrescenta que também não foi solicitado o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional, que é obrigatório para a Alfândega antes de adotar a medida que está sendo adotada e que não teve origem em nenhuma decisão expressa do Ministério da Economia, sendo este e não a Alfândega que, segundo a Lei 23.018, tem competência para interpretar o alcance da mesma, cabendo aos Ministérios da Economia provinciais certificar se os produtos têm características regionais. Solicita intervenção de terceiros. Fornece evidências, reserva direitos e o caso federal. Ele solicita que o recurso seja deferido, com custas processuais.
II.- Que em fs. 30/43 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Fórmula negativa geral quanto às pretensões do autor que não são expressamente reconhecidas. Fornece uma revisão do contexto que deu origem a esses procedimentos. Sustenta, em primeiro lugar, que a autora não pode contestar, neste caso, a legitimidade da Circular Telex n.º 1229/96, uma vez que o STJN já se pronunciou sobre a matéria, pronunciamento que transitou em julgado. Além disso, cabe destacar que a legitimidade das ordens emitidas pela autoridade aduaneira já foi objeto de julgamento no caso "Frigorífico Mellino SA v. ANA s/ação de proteção". Considera que o procedimento aduaneiro seguido foi realizado em conformidade com a lei. Considera inadmissível qualquer nulidade que se possa pretender, uma vez que existe competência judicial posterior à administrativa, citando decisões do Tribunal Supremo Nacional. Analisa a natureza da Circular Teles 1229/96, e se pronuncia sobre sua validade com diversos argumentos, bem como sobre as competências da agência aduaneira para emiti-la. Ele argumenta que não há direito adquirido neste caso e que o exercício dos poderes do serviço aduaneiro é apoiado pela interpretação harmoniosa da regulamentação aplicável. Limita que o fato invocado quanto aos pagamentos efetuados anteriormente com respeito à doutrina dos atos próprios não comece a ser resolvido. Quanto à reclamação sobre as disposições da Circular Telex n.º 1229/96, afirma que as circulares constituem elementos de direito administrativo, expressos através de comunicações internas, que vinculam a Administração. Ele acrescenta que no caso em apreço a base jurídica é a CA -artes. 845 e cc.- e a lei 23.018, e demais normas que ela invoca. Ele ressalta que a Circular foi resultado de um estudo realizado pelo MEyOSP sobre o que é, de fato, a área promovida pela Lei 23.018. Invoca o que foi expresso pelo SCJN em re «Frigorífico Mellino SA». Realiza uma análise do que estabelece a referida lei 23.018, indicando que o autor não cumpriu os requisitos nela estabelecidos para a concessão do benefício. Considera que a autora erra quando pretende estender o âmbito de aplicação da lei ao espaço marítimo, violando não só a sua letra mas também o seu espírito, qual seja, o de que o espaço a promover é precisamente o espaço continental. Ele acrescenta que a recorrente reconhece que a atividade industrial é realizada em navios, não havendo fabricação de origem territorial. Ele cita jurisprudência que respalda suas declarações. Por fim, ressalta que a regulamentação em questão (Lei 24.490) conflita com a regulamentação vigente de maior hierarquia constitucional, Lei 24.425, que ratifica o Acordo de Marrakesh e proíbe subsídios ou benefícios regionais como o que se busca. Ele solicita que o recurso seja rejeitado, com custas a cargo do recorrente.
III.- Que em fs. 49/50 o pedido de intervenção de terceiro é negado e o processo é aberto para prova, que é juntada ao fs. 68/93, 94/97, 101/102, 105/123, 130 e seguintes. 163/178. Em fs. 162 o período probatório é declarado encerrado. Em fs.180 os arquivos são colocados para argumento. O Tesouro alega nas páginas 186/193. A atriz não implorou. Na página 195, o processo prossegue para o julgamento.
IV.- Que em fs. 1 do arquivo EA19-98-115, o recurso interposto pelo autor, em relação à Disposição nº 085/98 (AD PES) pela qual se nega o pagamento de restituições por exportações através de portos patagônicos. Em fs. 9. Acrescenta-se em quatro páginas a ação EA19-98-080, onde se encontra o pedido de pagamento de restituições e seu indeferimento pela referida Disposição. Aviso prévio formulado nas páginas. 10, em fs. 12/48 é interposto recurso fundamentado pelo autor. Em fs. 51 o caso é aberto para provas. Em fs. 56 uma resposta oficial é adicionada em 157 páginas da Prefeitura Naval Argentina. Em fs. São emitidos 60/71 pareceres jurídicos. Em fs. É emitida a Resolução nº 72/74 (AD PES), da qual cabe recurso nesta instância.
V.- Que o Provimento n.º 085/98 (AD PES) e a resolução. O Acórdão n.º 063/99 AD PES, que indeferiu o pagamento das restituições solicitadas (Lei 23.018 24.490), fundamentou-se em diversas considerações jurídicas, constantes dos pareceres acima citados, e especialmente. Conforme declaração da apelante em sua petição de apelação (página 7 do verso do processo), o Tribunal rejeitou o recurso de proteção interposto por ela, com base na decisão do Supremo Tribunal Nacional no caso Frigorífico Mellino de 16/4/98.
Que as autorizações de embarque ou DUA envolvidas são posteriores à entrada em vigor da Circular Telex n.º 1229/96 (ver processo administrativo fs. 1 do processo EA 19-98-080, adicionado ao fs. 9 do referido processo).
VI.- Cabe destacar que a competência do Tribunal no caso e suas decisões se referem à resolução recorrida na medida em que rejeita o pedido de pagamento de restituições, sem que se possa, evidentemente, referir-se a uma declaração de nulidade ou validade da Circular n.º 1229/96, enquanto tal, a qual, ao remeter a instruções internas gerais da alfândega, não é objeto de uma decisão do Tribunal Tributário com o caráter genérico pretendido pela autora, dados os limites fixados para sua competência nos artigos 1053, 1025 e 1132 do Código Aduaneiro, de modo que o que se resolve no caso afeta apenas a resolução recorrida de forma específica, e a análise da Circular indicada se faz apenas quanto ao seu impacto e efeitos em relação a essa resolução.
VII.- Que a alegação de nulidade deve ser rejeitada pelas razões a seguir expostas:
1º) Que, como o Tribunal Fiscal expressou em vários precedentes, é doutrina da Suprema Corte que a contestação da arbitrariedade não é aplicável a uma resolução ou sentença bem fundamentada, independentemente de sua correção ou erro (Decisões, 243-560, 246-266, 248-584, 249-549), exceto em certos casos que não se aplicam ao caso em questão.
Que, estando a decisão suficientemente fundamentada, não é necessária a menção expressa de todos os argumentos do recorrente (entre outros, Fallos, 251-39). Que no caso em apreço a decisão recorrida de fs. 72/74 do arquivo. administrativo refere-se aos fundamentos contidos nos pareceres precedentes sobre fs. 60/71 do arquivo. adm. e os fundamentos da decisão do Supremo Tribunal Nacional no caso Frigorífico Mellino, que ele adota.
Que o recorrente reconhece em fs. 7 rodadas. do processo a prolação de sentença na esfera judicial, no caso que ela mesma havia iniciado, embora entenda que também poderia iniciar o procedimento de apelação.
Que, além disso, a resolução recorrida aplicou de alguma forma as instruções recebidas da Subdireção Geral de Operações Aduaneiras do Interior pelo Fax n.º 205/98 (SDG OAI), em cumprimento de ordens ou instruções recebidas do Ministério da Economia, conforme decorre da lista de antecedentes contida no parecer da ACRAL n.º 100/96, constante das fls. 60/70 do arquivo. adm., de modo que buscar a declaração de nulidade da resolução implicaria declarar a nulidade pela própria nulidade, já que a nova decisão proferida manteria os critérios acima mencionados, já que não há no caso indícios de que tais critérios tenham sido alterados.
2º) Como afirma Francisco Carnelutti em Lecciones sobre el Proceso Penal, Bosch y Cia. Editores, 1950, Volume III, p. 217, «…do princípio da absorção da invalidade na impugnação deriva…a regra formulada pelos doutrinadores do processo civil no sentido de que os vícios da disposição impugnada se tornam fundamentos de impugnação, isto significa que, desde que uma disposição viciada seja impugnada, o poder de invalidade não concorre com o poder de impugnação, mas é absorvido nele, como a anulação é absorvida na rescisão. Tal absorção está no ponto de chegada de uma evolução histórica que não posso sequer traçar aqui em seus pontos gerais; Em termos muito gerais, apenas indico que a anulação do ato injusto constitui um avanço em relação à anulação do ato defeituoso. Isto manifesta o pensamento lentamente formado de que os requisitos do ato, e em particular, os requisitos formais, são válidos não em si mesmos, mas como meios para o fim de sua justiça, verdade essa, mesmo quando óbvia, não teve um caminho fácil na história do direito...». Essa doutrina e jurisprudência nacionais também têm sustentado que a nulidade de um ato não decorre necessariamente de uma declaração, se as queixas, se justificadas, puderem ser sanadas por meio do recurso a que a declaração é sujeita (ver Santiago C. Fassi, Código de Processo Civil e Comercial, Astrea 1971, volume I, página 441). Ressalte-se, então, que não há qualquer objeto, obstáculo ou potencial prejuízo em prosseguir com o tratamento das alegações do recorrente quanto ao mérito, evitando-se o tratamento separado e irrelevante de aspectos que somente poderiam ser considerados nulos pela nulidade em si.
3º) Que o Honorável. A Suprema Corte de Justiça da Nação, na sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/amparo action" de 16/4/98, após rejeitar a alegação de ilegitimidade da Circular Telex 1229 do então Administrador Nacional Aduaneiro, especificou na Consideração 10): "Que, sendo assim, as questões levantadas sobre se houve mudança de critério da administração na interpretação do regime jurídico - o que, se verificado, só poderia ser aplicado para o futuro, salvo se houvesse dolo ou negligência grave por parte do exportador (doutrina de Fallos: 284:232 e suas citações entre outras) - encontram seu marco adequado de debate no procedimento de impugnação previsto nos arts. 1053 a 1067 do Código Aduaneiro, cuja decisão é passível de recurso perante o Tribunal Tributário Nacional (ver arts. 1025, alínea a, e 1132, ponto 2), com posterior competência recursal da respectiva câmara federal (arts. 1028, parágrafo 1, alínea c, 1171, 1180 e artigos correlatos do referido órgão legal), que a empresa autora teria o direito de promover no caso de a alfândega - em decorrência da circular impugnada no subexame - expedir os atos administrativos correspondentes às operações de exportação por esta realizadas.
Que diante desta doutrina da Excma. Supremo Tribunal Federal Note-se que a presente operação de exportação é posterior à alteração de critérios decorrente da Circular Telex 1229/96, à luz do que decorre do art. 9 do processo administrativo (página 1 do processo EA 19-98-080, acrescentada à página 9 do referido processo).
4º) Que, é doutrina do Supremo Tribunal Federal que a efetiva violação do art. 18 da Constituição Nacional não ocorre enquanto houver possibilidade de correção dessa restrição em fase jurisdicional posterior (Acórdãos: 205:549; 247:52, consid. 1º; 267:393, consid. 12, entre muitos outros), desde que satisfeita a exigência de defesa em juízo "...oferecendo-se a possibilidade de comparecimento perante órgão jurisdicional em busca de justiça. (Decisões: 205:549, conside. 5 e suas citações).
5º) Que o abaixo assinado considera que não cabe qualquer imposição específica de custas, relativamente à alegada nulidade, tendo em vista que no recurso esta é suscitada como argumento apenas adicional aos demais para os quais se pede a revogação do recurso.
VIII.- Que a reclamação relativa ao suposto descumprimento do disposto nos arts. Os artigos 17 e 18 da Lei Nacional de Procedimento Administrativo, no entender dos abaixo assinados, carecem de respaldo regulatório, pois tais normas são inaplicáveis, tendo em vista que o Código Aduaneiro prevê específica e expressamente que na sede administrativa a alfândega poderá reclamar os valores indevidamente pagos a título de incentivos à exportação -conf. artes. 845 a 855, 1053 inc. b) e concordante com o CA- Da mesma forma, são inegáveis ​​os poderes do serviço aduaneiro para negar o pagamento de restituições, se tal pagamento for considerado inadequado.
IX.- Que a Circular Telex 1229/96 não foi expedida de acordo com as atribuições estabelecidas no então art. 23 inc. i) do CA, e seu texto não invoca o exercício do mesmo. Esses tipos de instruções, circulares ou regulamentos internos constituem formas legais por meio das quais se estabelecem relações interorgânicas. Eles servem para dar diretrizes aos corpos inferiores, alcançando unidade de direção e ação apesar da pluralidade de corpos. Em princípio, não estão sujeitos aos mesmos requisitos de validade que os demais regulamentos administrativos que modificam a ordem e as situações jurídicas que afetam os indivíduos. É óbvio que se a aplicação das instruções ou circulares, em virtude de sua aplicação pelo funcionário obrigado, der origem a um ato que afete os interesses ou direitos de um indivíduo, esse ato pode ser contestado por meios legais, como ocorre no caso em questão. Contudo, como já foi explicado no Considerando VI, o Tribunal Tributário Nacional carece de regras que lhe confiram competência para invalidar circular ou instrução expedida com caráter geral pela alfândega. Sua competência surge com a edição dos atos específicos a que se refere o art. 1053 e seguintes do Código de Publicidade. e regulamentos concordantes desse órgão legal.
X.- Que, por outro lado, qualquer que seja o critério que se sustente quanto à legitimidade substancial ou não da Circular 1229/96 em comparação com o que está regulado pela legislação e pelos tratados internacionais, cuja interpretação é realizada pela recorrente em seu recurso de fls. 7/14, este Tribunal deve aplicar a doutrina da Corte Suprema de Justiça da Nação resultante da sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/amparo action" de 16/4/98, no sentido de que o proprietário da antiga ANA não excedeu "suas atribuições legais ao indicar aos diversos órgãos sob sua responsabilidade como deveriam aplicar as restituições previstas na Lei 23.018 nas operações relativas aos produtos do mar que fossem apresentados no futuro, e instruí-los a proceder à formulação das cobranças que pudessem corresponder no caso de terem sido pagas restituições indevidas no âmbito dos arts. 845 e disposições conexas do Código Aduaneiro …» (considerando 8).
XI.- Que, como este Tribunal manifestou em diversos precedentes, a Corte Suprema de Justiça da Nação tem sustentado que sua jurisprudência é vinculativa para todos os tribunais inferiores (especialmente quando invocada pelas partes), com a finalidade de salvaguardar adequadamente a unidade jurídica na interpretação inerente ao princípio consagrado no art. 116 do CN, tendo-se qualificado como “intérprete supremo da Constituição Nacional e das leis dela emanadas”, como, por exemplo, as leis 23.018 e 22.415 (Código Aduaneiro).
Que, com efeito, embora o Supremo Tribunal "decida apenas nos processos específicos que lhe são submetidos, e as suas decisões não sejam vinculativas para casos semelhantes, os juízes dos tribunais inferiores têm o dever de conformar as suas decisões a esses processos". . . Dessa doutrina, e da de Fallos, 212-51 e 160, decorre a consequência de que são infundadas as sentenças dos tribunais inferiores que se desviam dos precedentes do Tribunal sem fornecer novos argumentos que justifiquem modificar a posição adotada pelo tribunal, em sua qualidade de intérprete supremo da Constituição nacional e das leis promulgadas em decorrência dela. . ., especialmente em casos como o presente, em que tal posição foi expressamente invocada pelo recorrente" (SC, "Incidente de prescrição Cerámica San Lorenzo", datado de 4/7/85, "Decisões", 307-1094 e suas citações). Isto porque, por disposição da Constituição nacional e da lei reguladora correspondente, o Supremo Tribunal tem autoridade definitiva para a justiça em toda a República (art. 100, CN [atualmente, art. 116, conforme a reforma de 1994], e art. 14, lei 48, "Sentenças", 212-51).
Além do exposto, o Supremo Tribunal Federal declarou recentemente, de forma contundente, que o desconhecimento das diretrizes que estabeleceu em suas sentenças é suficiente para desqualificar sentenças proferidas por tribunais inferiores, "pois a ausência de argumentos que permitam determinar os critérios seguidos para desconsiderar a doutrina jurisprudencial da Corte aplicável ao caso implica uma decisiva falta de fundamento que vicia a sentença como ato jurisdicional" ("García, Sixto E.", 30/6/99; Suplemento de Jurisprudência Penal de "La Ley", 27/9/99, p. 30).
XII.- Que, qualquer que seja a apreciação que se faça das provas produzidas (ver fls. 68/93, 94/97, 101/102, 105/123, 130 e fls. 163/178), é conveniente aplicar a doutrina da Excma. Tribunal Superior de Justiça da Nação, que na sentença proferida no caso "Frigorífico Mellino SA v. Administração Nacional Aduaneira s/amparo action" de 16/4/98, citado no ponto IX) deste documento, após rejeitar a alegação de ilegitimidade da Circular Telex 1229 do então Administrador Nacional Aduaneiro, especificou na Consideração 10): "Que, sendo assim, as questões suscitadas sobre se houve mudança de critério da administração na interpretação do regime jurídico - que, se verificada, só poderia ser aplicada para o futuro, salvo se houvesse dolo ou negligência grave por parte do exportador (doutrina de Fallos: 284:232 e suas citações entre outras) - encontram seu marco adequado de debate no procedimento de impugnação previsto nos arts. 1053 a 1067 do Código Aduaneiro, cuja decisão é passível de recurso perante o Tribunal Tributário Nacional (ver arts. 1025, alínea a, e 1132, ponto 2), com posterior competência recursal da respectiva câmara federal (arts. 1028, parágrafo 1, alínea c, 1171, 1180 e artigos correlatos do referido órgão legal), que a empresa autora teria o direito de promover no caso de a alfândega - em decorrência da circular impugnada no subexame - expedir os atos administrativos correspondentes às operações de exportação por esta realizadas.
Que diante desta doutrina da Excma. Supremo Tribunal Federal Ressalte-se que a operação de exportação ora em pauta é realizada após a alteração de critérios que decorreria da Circular Telex 1229/96, de 26/8/96, tendo em vista o que decorre do relatório de fls. 1 do arquivo EA 19-98-080, adicionado ao fs. 9 das ações administrativas.
Que o Supremo Tribunal, no considerando 9 do supracitado acórdão proferido no caso "Frigorífico Mellino SA", estritamente aplicável ao caso, entendeu que o art. O artigo 2º da Lei 23.018 define a região promovida como aquela “localizada ao sul do Rio Colorado” e não faz referência à área marítima.
XIII.- Que a autora invoca como fundamento do recurso disposições legais de diversa natureza, tais como os arts. 1, 2 e 585 do Código Ad., o Reginave (dec. 4716/73), leis 17094, 17500, lei 18502 e lei 24922, o dec. 3255/71, Lei 19.640, etc. Entretanto, a verdade é que a Lei 23.018 é a que estabelece especificamente o regime de benefícios pleiteado pela autora, independentemente do que dispuser a regulamentação complementar por ela citada, e na interpretação do regime específico feita pelo próprio STF, nos acórdãos já citados, o regime de ressarcimento não lhe é aplicável conforme a pretensão formulada, de modo que sua análise particular é irrelevante.
XIV.- Que o argumento da autora de que os produtos exportados passaram por um processo de industrialização em embarcações por ela utilizadas, o que teria alterado sua posição tarifária, razão pela qual seria cabível o pagamento de restituições nos termos do art. 2º da Lei 23.018, não foi amparada no caso por provas concretas e suficientes que permitam avaliar seu impacto no resultado do processo. Que, ademais, mesmo que isso tivesse sido objeto de prova conclusiva, pode-se entender que o processo de fabricação ou industrialização realizado em navios não pode ser considerado realizado na zona continental, que é a zona promovida pela Lei 23018, e que constitui a circunstância que autoriza o pagamento das restituições. A argumentação aduzida pela autora, nesse sentido, é insuficiente para invalidar a validade da decisão recorrida.
XV.- Que as diversas questões formais suscitadas em relação à circular 1229/96 também não têm incidência porque o Tribunal Tributário não tem competência para conhecer de forma geral sobre sua validade como instrução aduaneira interna, e porque os critérios que a informam também foram considerados corretos pelo próprio Tribunal Supremo Nacional. A competência do Tribunal Tributário Nacional restringe-se, no caso em apreço, à apreciação da confirmação ou revogação da Resolução n.º 063/99 AD PES, nos termos dos arts. 1025 e 1132 do Código Aduaneiro, e somente no que se refere à negativa de pagamento das restituições que esta resolução prevê, sem poder abranger ou decidir sobre outras questões presentes ou futuras.
XVI.- Tendo a resolução recorrida sido emitida posteriormente à emissão da circular 1229/96, e tendo as operações de exportação em causa sido posteriores à emissão da referida resolução, não se pode considerar que tenha havido qualquer alteração interpretativa.
Sob outro ponto de vista, a autora não pode alegar que eventual prática administrativa de pagamento de restituições em situações semelhantes antes da edição da Circular 1229/96 cria direitos adquiridos em seu favor para o futuro e para as operações futuras e eventuais. Ninguém adquiriu direitos para impedir mudanças nas normas legais ou nas interpretações acordadas por órgãos administrativos ou judiciais sobre essas normas. E sabe-se que mudanças regulatórias ou interpretativas regem, e não há discussão sobre isso para o futuro, como ocorre no caso presente. As mudanças de interpretação que se aplicam para o futuro não afetam a segurança jurídica, nem colocam em questão a teoria dos atos próprios, pois isso acarretaria rigidez inadequada ao desenvolvimento de qualquer ordem jurídica. A possibilidade de alterações interpretativas, com ressalvas apenas quanto à sua aplicação retroativa, foi admitida pelo art. 792 do Código de Publicidade. e pela arte. 8º do decreto 618/97, in fine, bem como o art. 9 do mesmo.
A única questão que essas interpretações levantam para o futuro é se elas se enquadram no arcabouço regulatório que interpretam ou se se desviam dele. E no caso em apreço, o Tribunal Superior Nacional, nas decisões citadas, decidiu no sentido de que não se aplica a interpretação que fundamenta a circular 1229/96 e, portanto, o Provimento n.º 085/98 (AD PES) e a resolução. N.º 063/99 AD PES conforme o sentido da lei interpretada.
XVII.- Que a promulgação da Lei 25454, que reformou as Leis 23018 e 24490, considerando como originários os produtos do mar da região situada ao sul do Rio Colorado, não tem impacto na resolução deste caso. Esta lei é claramente uma modificação das normas citadas, levando em consideração o significado dado pelo Supremo Tribunal Nacional no caso Frigorífico Mellino ao texto da Lei 23018, e ao qual nos referimos acima neste voto. Dada sua natureza modificativa, a Lei 25454 não tem efeito retroativo e nenhum impacto no presente caso.
Portanto, voto em:
1º) Rejeitar a acção de nulidade apresentada pela autora, sem custas.
2º) Rejeitar o recurso e confirmar o Provimento nº 085/98 (AD PES) e a resolução. Não. 063/99 AD PES, com custas.
3°) Condenar a autora a pagar, no prazo de cinco dias a contar da notificação, a quantia de dez mil duzentos e vinte e cinco pesos ($10.225) a título de honorários de execução (lei 22610 e alterações), sob pena de emissão de certidão de dívida.
4º) Regular os honorários profissionais do Dr. Alberto Mario Gilardino pela atuação no presente caso, na qualidade de advogado representante do recorrente, no valor de oito mil seiscentos e sessenta e um pesos ($8.661.-) (arts. 6, 7, 8, 10, 37 e 38 da Lei 21.839, alterada pelo art. 1, 12, alíneas d, e e f, 13 da Lei 24.432). Essas taxas são de responsabilidade do seu representante. Note-se que este regulamento inclui o valor acumulável como IVA, de acordo com as condições credenciadas e relatadas nos procedimentos em fs. 128. (RGN689/99 AFIP-DGI), e considerando que os serviços profissionais foram prestados antes da vigência do decreto 2312/02.-
O Dr. García Vizcaíno disse:
Concordo substancialmente com o voto do Dr. Krause Murguiondo.
De acordo com o acordo anterior, FICA RESOLVIDO:
1º) Rejeitar a acção de nulidade apresentada pela autora, sem custas.
2º) Rejeitar o recurso e confirmar o Provimento nº 085/98 (AD PES) e a resolução. Não. 063/99 AD PES, com custas.
3°) Condenar a autora a pagar, no prazo de cinco dias a contar da notificação, a quantia de dez mil duzentos e vinte e cinco pesos ($10.225) a título de honorários de execução (Lei 22610 e alterações), sob pena de emissão de certidão de dívida.
4º) Regular os honorários profissionais do Dr. Alberto Mario Gilardino pela atuação no presente caso, na qualidade de advogado representante do apelante, no valor de oito mil seiscentos e sessenta e um pesos ($8.661.-) (arts. 6, 7, 8, 10, 37 e 38 da Lei 21.839, alterada pelo art. 1, 12 incs. d, e e f, 13 da Lei 24.432). Essas taxas são de responsabilidade do seu representante. Note-se que este regulamento inclui o valor acumulável como IVA, de acordo com as condições credenciadas e relatadas nos procedimentos em fs. 128. (RGN689/99 AFIP-DGI), e considerando que os serviços profissionais foram prestados antes da vigência do decreto 2312/02.-
Registre-se, notifique as partes e o autor em seu endereço real, devolva prontamente os autos e arquive-os.
Esta carta é assinada pelos Drs. Gustavo A. Krause Murguiondo e Catalina García Vizcaíno porque a Dra. D. Paula Winkler está de licença (Art. 1162 do CA).-

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