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Pesano Jorge vs. Direção Geral das Alfândegas, s/processo de apelação n.º Não. 16.969-A

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Em Buenos Aires, no dia 18 do mês de novembro de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: Pesaro Jorge v. Direção Geral de Alfândegas, s/ recurso, Processo n.º Não. 16.969-A.

A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:

I) Que em fs. Rodada 9/14. Jorge Pesaro, por sua vez, interpõe recurso de apelação contra a Resolução DEPLA nº 6442/99, expedida no Auto nº 603.826/94, pela qual é condenado, juntamente com a empresa UXER COMPUTACION SA, ao pagamento de multa por suposta violação ao art. 954 inc. b) do Código Aduaneiro. Ele reclama que sua irresponsabilidade na declaração inexata em razão de diferença de qualidade entre o que constava no Despacho de Importação 115.303-9/94 e o que resultava do protocolo de análise nº 20.316/94 realizado pela Divisão de Laboratórios da antiga Administração Nacional Aduaneira não foi considerada comprovada no processo administrativo. Para sustentar sua irresponsabilidade, ele leva em consideração que é acusado e condenado por violação aduaneira nos termos do art. 954 inc.b) do Código Aduaneiro e que a infração foi cometida durante o desempenho ou exercício das funções de agente aduaneiro, nos termos do art. 36 do CA e disposições regulamentares. Por isso, insiste em fundamentar sua irresponsabilidade nas disposições do artigo 908 do CA. Argumenta que da conjunção dos arts. 893 e 902 do CA, fica claro que as infrações aduaneiras se estruturam no descumprimento dos deveres inerentes ao regime aduaneiro, operação aduaneira ou situação em que o sujeito intervém. Dispõe que para a apuração da conduta irregular deve-se verificar, primeiramente, a origem do tributo exigível e, em seguida, se se trata de controle aduaneiro relacionado a regime aduaneiro, operação aduaneira, destino aduaneiro ou situação em que o sujeito intervenha; que, caso contrário, deve ser resolvido que a conduta não é classificada como um crime punível por nenhuma regra de infração. Considera que, no caso de declaração inexata, o bem jurídico protegido ou salvaguardado é a veracidade e exatidão da declaração ou declaração feita à alfândega sobre a mercadoria objeto da operação ou destino, e que o controle aduaneiro funcional recai sobre a mercadoria importada ou exportada, para fins tarifários e para execução de proibições; Portanto, a declaração feita ao serviço aduaneiro deve ser verdadeira e precisa. Citação de jurisprudência. Ele ressalta que cumpriu as instruções e diretrizes dadas por seu cliente, aspecto que ele diz ter demonstrado com documentação comprobatória. Refere-se às expressões contidas na fatura comercial e no conhecimento de embarque, declarando que foram respeitadas. Forneça provas. Reserva o caso federal. Solicita que a resolução apelada seja revogada, com custas.
II) Que em fs. 23/26 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Faça uma breve revisão das ações administrativas. Note-se que o art. 954 CA Penaliza quem, para cumprimento de qualquer dos destinos de importação ou exportação, fizer à alfândega declaração diversa da que resultar da verificação e que, se passasse despercebida, produziria ou poderia ter produzido as consequências mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º. Afirma que a função primordial da agência aduaneira é exercer o controle sobre o tráfego internacional de mercadorias, tarefa para a qual não pode ser indiferente a fiscalização da correspondência entre os dados decorrentes das declarações prestadas por quem atua nesse âmbito e os resultantes das operações efetivamente realizadas. Acrescenta que a figura em que se enquadra a conduta do recorrente não visa apenas salvaguardar o ingresso nos cofres fiscais dos valores correspondentes, mas envolve também a proteção da veracidade e exatidão das declarações prestadas à alfândega. Indica que a investigação teve como objetivo determinar a existência de mercadorias que poderiam ter cotas de importação vencidas, entre as quais se encontravam algumas das incluídas nos itens tarifários correspondentes ao pepel (sic), sujeitas ao disposto na Resolução 684/93. Observa que, em resultado da supervisão e posterior análise de amostras representativas da mercadoria documentada no despacho dos automóveis, foi possível estabelecer que a mesma se encontrava classificada na PA 4802.60.190 DI, 15% pois resultou em diferenças de qualidade em relação ao que foi declarado. Considera que a decisão aduaneira recorrida, fazendo uma correta interpretação da norma, conclui que no caso em apreço a consequência direta da conduta observada pela empresa investigada ao declarar da forma como o fez, caso tivesse passado despercebida, teria sido a introdução no mercado de mercadoria cuja importação era proibida, por se tratar de mercadoria sujeita a uma quota de importação já abrangida no momento da tributação, sendo afetada por uma proibição de natureza econômica nos termos do disposto na Res. MIM. 684/93, em vigor até 31/12/94, razão pela qual esta inexactidão acarreta também as consequências previstas no n.º b) do art. 954 do CA Ele acredita que uma solução contrária tornaria a norma em questão sem sentido, uma vez que as proibições à importação e exportação de mercadorias são uma das questões fundamentais da legislação aduaneira. Ele argumenta que, no que aqui interessa, deve ficar claro que as proibições à importação de bens, seja por razões de saúde, moralidade pública ou política econômica, são restrições diretas, e vale destacar, quanto ao significado da expressão proibido, que ela abrange uma ampla gama de restrições e/ou condições impostas à importação ou exportação, como a apresentação de autorização, licença ou certificado. Ele alega que o despachante recorrente é responsável, pelo que examina os arts. 902 e 908 do CA Ele conclui afirmando que, de tudo o exposto, chega-se à conclusão inevitável de que os argumentos apresentados pelo ator não são suficientes para afetar as ações da DGA. Forneça provas. Ele solicita que o recurso seja rejeitado, confirmando a decisão aduaneira, com custas processuais.
III) Que em fs. 38 O caso é declarado puramente legal e encaminhado à Câmara E, que profere sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo O n.º 603.826/94 inclui o Relatório de Reclamação n.º 495/94, informando que a partir da supervisão da DI n.º 115.303-9/94 foram encontradas diferenças de qualidade. Em fs. 3 do arquivo O documento n.º 423.047/94 traz as atas da Comissão de Seletividade do Departamento. Polícia Aduaneira, relativa à extração de amostras da mercadoria. Em fs. 7/8 do arquivo. O Decreto nº 423.047/94 contém os Protocolos de Análises Laboratoriais nº. 020316 e 020317. Em fs. 5 do arquivo Nº 603.826/94, cujo exame prossegue neste ponto, é relatado para DI nº 115.303-9/94 que tendo sido declaradas bobinas de papel jornal destinadas à impressão de jornais, pesando 48,8 gramas. PA 4801.00.100 DI 5%, resulta em: bobinas de papel de PA 4802.60.190, outros papéis de impressão com mais de 10% em peso do teor total de fibras obtidas pelo processo mecânico, conforme Protocolo de Análise nº 20316/94. DI 15%, prejuízo fiscal de $ 14729,90. Em fs. 12 determina-se a abertura do resumo, tendo em vista a violação do art. 954 inc. b) da CA A fs. 34/36 o despachante investigado fundamenta a defesa requerida na causa excludente de responsabilidade do art. 908 CA, uma vez que alega ter declarado a mercadoria conforme os dados constantes da documentação fornecida pelo importador. Em fs. 41/43 a resolução apelada neste caso é emitida.
V) Que no DI 115.303-9/94 o recorrente, na qualidade de despachante aduaneiro, declarou a importação de papel jornal em rolos, destinado à impressão de jornais (novo) 48,8 gramas, diâmetro 100 cm. PA NADI 4801.00.100- (ver páginas 7/8 do processo nº 423.047/94 e sobre o contêiner adicionado como medida para melhor atendimento).
No entanto, dos Protocolos de Análise de Laboratório nº. 020316 e 020317 constatou-se que as mercadorias importadas consistiam em papel com teor de fibras que não atende aos requisitos de composição fibrosa para papel de jornal.
Que, em virtude do referido resultado laboratorial - não contestado no caso - que demonstrou tamanha diferença de qualidade entre o declarado e o resultante, a alfândega considerou que a mercadoria importada estava classificada na PA 4802.60.190 e que a inexatidão ocorrida causou dano fiscal, pois, por se tratar de mercadoria sujeita a cota de importação coberta no momento da tributação, estava abrangida por proibição econômica segundo a Res. ME 684/93, razão pela qual dita inexatidão acarreta também a consequência prevista no parágrafo b) do art. 954 do CA (fundamentos da decisão recorrida).
Que no sub-lite não se discutem tais pretensões aduaneiras, mas sim que o agente aduaneiro recorrente invoca a configuração da causa excludente de responsabilidade do art. 908 do CA, pois afirma que cumpriu a documentação complementar para despacho de importação.
Por isso, foi juntado o conhecimento e cópia da fatura comercial referente à DI (vide fls. 4 e 5 do processo e quanto ao container adicionado como medida de melhor atendimento). A primeira mostra que a mercadoria era composta por 371 rolos de jornal, acrescentando-se a expressão papel jornal, para o qual o despachante acrescentou nova impressão em sua declaração. Na fatura comercial nº 73/7705B a mercadoria é definida como: Papel para jornal de 48,8 grs. (papel jornal 48,8 g/m²)
Embora o recorrente não tenha acompanhado as instruções do importador, através da documentação complementar da referida DI ficou demonstrado que ele cumpriu com as obrigações de sua responsabilidade nos termos da causa excludente de responsabilidade do art. 908 da CA
Que, com efeito, o Supremo Tribunal, in re Garibotti, Armando (Fallos, 287:191), considerou que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, se apega ao que é declarado pelo importador e ao que resulta da documentação complementar, está, em princípio, isento de responsabilidade, salvo se incorrer em atos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, in re Nadia SCA, datado de 28/4/83, uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação. No mesmo sentido, a Câmara 1 do CN Cont.-Adm. Fed. Cap., em re De Fabriziis e D'Orsi SRL, datado de 19/10/82, destacou que o histórico de absolvição da Câmara neste caso exige que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorra do histórico administrativo considerado ao tomar a decisão.
Em síntese, os motivos acima expostos permitem inferir que o despachante agiu seguindo instruções do importador, e, consequentemente, a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
Portanto, voto em:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução DEPLA nº 6442/99 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, somente em relação ao despachante recorrente. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução DEPLA nº 6442/99 do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros, somente em relação ao despachante recorrente. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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