Em Buenos Aires, no dia 23 do mês de agosto de 2.001, os juízes da Sala I deste Tribunal se reuniram de Acordo para proferir sentença no processo mencionado na epígrafe, e de acordo com a ordem do sorteio realizado, o Juiz Francisco de las Carreras disse:
I. O julgamento em fs. 262/263 indeferiu a reclamação apresentada pela PARSONS SA contra a PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA, com as custas do processo, de acordo com o art. 68 do CPCC.
II. Para decidir, o juiz de primeira instância considerou que era necessário resolver previamente as exceções de falta de legitimidade suscitadas pela PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA e, eventualmente, pela MILLON AIR, citada como terceira parte a pedido da ré.
Que, com base na guia aérea HKG 860280, a autora moveu ação contra a PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA pela falta ocorrida durante o transporte documentado naquele documento (página 10). Três partes são mencionadas a partir disto:
PANALPINA (Hong Kong- China) Ltd. Como transportadora.
PROFEEL ELECTRONICS Co. como carregador e
PARSONS SA como consignatária.
Contudo, considerou que a autora não ajuizou ação contra quem deveria fazê-lo, ou seja, a transportadora PANALPINA (Hong Kong-China) Ltd., emissora do documento.
A PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA atuou no processo apenas como agente desconsolidador, ou seja, figura como um agente de transporte aduaneiro com suas características especiais, semelhante a um agente de transporte marítimo, e é claro que não responde pelas obrigações daquele.
Em relação à MILLON AIR, considerou que ela também não é responsável, pois não aparece como emissora da guia mestre, nem como transportadora efetiva da remessa.
III. O autor recorreu desta decisão no fs. 269, expressando queixas no fs. 286/287, que não foram respondidas pelo réu.
30. Vale lembrar que, por sua gravidade, a sanção de deserção da instância deve ser aplicada com critério favorável ao recorrente, desde que o prejudicado individualize, ainda que minimamente, as razões de sua discordância (cfr. CNCiv, Sala E, 9/80/1993, citado por Fenochietto-Arazzi, Código Procesal Civil y Comercial de la Nación Anotado, Ed. Astrea, 1, V.945, p. 265). Esta inteligência, e os amplos critérios que este Tribunal dispõe a este respeito, permitem-me considerar que -com leniência de julgamento- o memorial apresentado pelo réu cumpre minimamente os requisitos exigidos pelo art. 4782 do Código de Processo Civil (cfr. esta Câmara, processo 97/24, de 3/98/XNUMX).
V. Agora, a partir da carta de porte aéreo em fs. 10, conforme esclareceu o juiz na ocasião, as partes envolvidas no contrato de transporte aéreo em questão são separadas. Fica claro em seu texto que a PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA atua como agente desconsolidador e a PANALPINA HONG KONG-CHINA como transportadora. Sendo assim, seria necessário então determinar o alcance da atuação da PANALPINA TRANSPORTES MUNDIALES SA como agente desconsolidador no presente processo, para decidir a consequente responsabilidade que dela decorreria.
Nessas condições, é importante lembrar que este Tribunal já admitiu que a equiparação de despachante aduaneiro de transportes nos termos do art. 57 da Lei 22.415 com o de agente marítimo aduaneiro, tendo em vista que o primeiro preenchia significativa lacuna legal, na medida em que tal atividade era prevista apenas para os agentes de meios de transporte aquaviário (cf. Causas 648 de 23.2.90 e 4810/91 de 17.11.92, entre outras).
Acrescente-se, então, que a Jurisprudência tem sido clara ao determinar que o agente marítimo, nos termos do art. 194 da Lei de Navegação, é o representante do capitão, proprietário ou armador da embarcação, mas como mandatário que é (executor de atos jurídicos: voluntários e lícitos), não responde pelas obrigações do seu representante. Muito menos pelos atos ilegais cometidos por estes últimos.
Isso não significa que ele não esteja obrigado a representá-lo, de acordo com o disposto no art. 198 da Lei de Navegação, mas não para responder pessoalmente (conf. CNCiv, Sala B, caso "Capitão Cortés"
SA v. J. E Turner and Co. Maritime Agency» datado de 31.10.80).
Pelos motivos acima expostos, considero que no "sub judice" não restou demonstrada qualquer causa de exceção que justifique o afastamento dos princípios gerais mencionados, pelo que concluo - em concordância com o julgador "a quo" - que tanto o agente desconsolidador como o terceiro citado a julgamento no presente litígio permanecem alheios ao nexo e à responsabilidade existentes entre autor e transportador. E, eventualmente, se houver responsabilidade do terceiro citado na ocorrência do evento danoso, ela deverá ser esclarecida em outro processo, no qual a parte vencida poderá fazer valer seus direitos.
Portanto, voto pela confirmação da sentença recorrida. Sem custas, por não haver trabalho do réu no caso (art. 68, parágrafo segundo do Código de Processo Civil).
O Dr. Martín D. Farrell apoia a votação anterior.
Em virtude do resultado instruído pelo Acordo precedente, FICA RESOLVIDO: confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por não haver trabalho do réu no caso (art. 68, parágrafo segundo do Código de Processo Civil).
Deixe os carros irem regular as taxas.
Somente os abaixo assinados intervêm porque o terceiro lugar está vago (art. 109 do RJN).
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