A competência da AFIP para cancelar o Código Único de Identificação Tributária (CUIT) passa a ser do cidadão a partir da Resolução Geral nº 3358/12.
As ações de controle da Agência detectaram a criação e o registro de sociedades comerciais com objetivos reprováveis, o que, com efeito, determinou o surgimento de tão drástica sanção. Exemplos incluem: funcionar como “pastas” ou “fábricas” para o desenvolvimento de atividades destinadas a facilitar a evasão fiscal; atuar como “plataformas” para o desenvolvimento de operações ilegais de comércio exterior; ocultando os verdadeiros ativos dos indivíduos ou criando supostas empresas que “terceirizam” serviços para planejar a verdadeira relação entre empresas e trabalhadores.
Nessas condições, surge esta medida preventiva com o objetivo de combater práticas ilícitas e impedir sua generalização. A área Técnico Jurídica Aduaneira e a DGA consideraram plausível a emissão dos referidos regulamentos.
Entretanto, essa regra foi revogada pela Resolução Geral nº 3832/2016, que se “autoproclama” superior ao antigo regime, ao instituir procedimento de avaliação periódica dos contribuintes e responsáveis por meio de controles sistêmicos executados de forma centralizada. , com base em qualquer não conformidade e/ou inconsistências que possam ocorrer.
Além disso, cabe destacar que prevê um procedimento de regularização para suprir a lacuna regulatória do regime anterior.
O olhar da justiça
Bem, os poderes da AFIP mencionados acima têm um impacto direto nas operações de importação e exportação. Considere as consequências econômicas negativas que poderiam ser geradas para um importante ator no comércio exterior se ele estivesse sujeito a sanções significativas.
Para tanto, o órgão arrecadador deve analisar cuidadosamente as circunstâncias do caso antes de emitir tal medida. Dessa forma, nos obriga a não encarar de ânimo leve o cancelamento do CUIT.
Em outra ordem de coisas, o complexo normativo a que o contribuinte deve obedecer não está isento de críticas; Em suma, motivou a intervenção do judiciário para proferir um in re “Gargiulo, Omar Eduardo vs. AFIP s/ Lei de Amparo 16.986".
Assim, o contribuinte recorreu à Justiça por meio de uma ação de amparo e, no âmbito do referido processo, solicitou como medida cautelar que a AFIP fosse imediatamente ordenada a reabilitar seu CUIT e excluí-lo do Banco de Dados de Não Contribuintes. Confiável.
Isto porque a administração resolveu com base no art. 3º da Resolução nº 3832/16, entendendo que a situação do contribuinte estava abrangida pela referida regulamentação. Dispõe: “Para todos os contribuintes e responsáveis inscritos nesta AFIP, será verificada a sua inclusão na “Base de Dados de Contribuintes Não Fiáveis”, onde se incluem os sujeitos relativamente aos quais se tenham verificado ou detetado inconsistências relativamente à capacidade operacional, económica e/ou financeiro, que difira da magnitude, qualidade ou condições expressas no DDJJ, nos documentos comprobatórios, ou que não reflita a operação que se pretende documentar, ou a ausência destes.”
Note-se, em relação à causa, o art. O artigo 7 afirma: “Os seguintes requisitos devem ser cumpridos para conseguir a restauração do CUIT: … inc. 8) Não ser incluído no Banco de Dados de Contribuintes Não Confiáveis.”
O Tribunal de Primeira Instância decidiu rejeitar a medida cautelar, uma vez que a ação de amparo havia sido proposta. Acrescentou que, caso a medida inaudita parte fosse deferida, o direito de defesa do réu estaria violado, pois poria fim à discussão a ser esclarecida.
Além disso, sustentou como fundamento de sua decisão que não ficaram provados os requisitos de “plausibilidade do direito” e de “irreparabilidade” dos danos reclamados.
O autor interpôs recurso contra esta decisão. O tribunal revisor do caso, Câmara V do Tribunal Nacional de Contencioso Administrativo Federal, em 27/12/2017, resolveu substancialmente a reivindicação do autor.
A principal reclamação da autora é que o cancelamento do CUIT impede a geração de qualquer tipo de recibo, como Notas Fiscais, que são necessárias para exercer o comércio e passar pelos controles exigidos pelo Fisco, ficando, em última análise, excluída qualquer legítima círculo comercial. O Tribunal aceita os argumentos do contribuinte, uma vez que ele apresentou em apoio à sua alegação que havia respondido às solicitações feitas pelo Tesouro. Este possui em sua base de dados: os Livros de Compras de IVA e de Vendas de IVA; O contribuinte não está inscrito como Empregador no sistema cadastrado porque não possui empregados, uma vez que as atividades que exerce são realizadas por meio de subcontratação a terceiros; Da mesma forma, possui as declarações de Imposto de Renda solicitadas.
Por sua vez, em contrapartida, a administração não anexou cópias ou atos administrativos que explicitassem os motivos invocados ou as inconsistências detectadas para desativar o CUIT.
Diante do exposto, o Tribunal decidiu deferir a medida cautelar - sem prejuízo da decisão de mérito a ser proferida no processo - por considerar que o dano causado foi comprovado de forma arbitrária e desproporcional à natureza comercial do negócio. do administrado.
Quanto ao “perigo de mora”, ele ressalta que, mantido o status quo, o contribuinte não poderá cumprir todas as exigências do réu, nem trabalhar ou exercer suas atividades. Por fim, foi estabelecida a fiança juramentada, ou seja, o administrador não precisa apresentar nenhum tipo de garantia.
Conclusão
As regulamentações atuais não estão imunes a críticas, apesar dos objetivos elevados que pretendem atingir.
Do exposto, depreende-se, em primeiro lugar, a adequação da medida cautelar como meio processual viável nas mãos do contribuinte para afastar os obstáculos impostos pela lei.
Em segundo lugar, a anulação do CUIT acaba por ser uma medida de severidade económica invulgar para qualquer importador ou exportador, ao excluí-los completamente do circuito comercial.
Em terceiro lugar, a regulamentação é confusa e contraditória, pois, por um lado, o CUIT é cancelado e, por outro, o contribuinte fica simultaneamente obrigado a cumprir as obrigações formais e materiais impostas pela legislação.
Em consequência, a nosso ver, a norma é questionável, pois não atende aos preceitos constitucionais, afetando gravemente o direito ao trabalho, ao comércio e à indústria lícitos e ao princípio da razoabilidade.
Cabe ressaltar que a anulação do CUIT deverá ser sanção aplicável aos casos de extrema gravidade. Isso nos obriga a repensar um procedimento que regule a sanção, sendo desejável que a sanção seja imposta pelo órgão judiciário a pedido do órgão arrecadador.
Por: Cristian F. Anderson. Advogado
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