O Governo validou todas as modificações realizadas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), referentes às tarifas externas sobre determinados bens durante os anos de 2017 e 2018, por meio da decreto 541/2019.
O regulamento, publicado nesta terça-feira (06.08.2019), introduziu no ordenamento jurídico argentino as mudanças aprovadas em nível regional em resoluções, a fim de realizar ajustes nas listas de exceções à AEC, de Bens de Capital (BK) com Imposto de Importação Extrazona Diferenciado, de Bens de Tecnologia da Informação e Telecomunicações com Imposto de Importação Extrazona Diferenciado (0%)), de Exceções de Reembolso à Exportação e de Impostos de Exportação.
O texto oficial destaca que o Conselho do Mercado Comum autorizou a Argentina a manter até 31 de dezembro de 2021 uma Lista Nacional de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) de até 100 códigos NCM.
Da mesma forma, é renovada a autorização concedida aos Estados-Membros do Mercosul para que possam manter os atuais regimes nacionais de importação de bens de capital até 31 de dezembro de 2021.
A regulamentação prevê que Argentina e Brasil poderão aplicar alíquota AEC diferenciada até 31 de dezembro de 2021 para bens considerados Tecnologia da Informação e Telecomunicações (TIC), bem como para os sistemas integrados que os contenham.
Por sua vez, é prorrogada a autorização dada aos Estados-Membros para elevar temporariamente, para 100 itens tarifários do referido instrumento tarifário regional, as alíquotas do imposto de importação aplicáveis ao comércio extrazona acima da AEC, não podendo ser superiores à tarifa máxima consolidada por cada Estado-Membro perante a Organização Mundial do Comércio (OMC).
O decreto especifica que, sem prejuízo das modificações que venham a ser introduzidas em razão da promulgação da normativa comunitária acima mencionada, deverão ser efetuados determinados ajustes nos tratamentos tarifários previstos nas listas de Exceções à CEA, na lista de Bens de Capital e na lista de Bens de Informática e Telecomunicações.
Também no âmbito das tarifas sujeitas a aumentos tarifários temporários, de forma a harmonizar o exercício das competências atribuídas a nível comunitário com as demais políticas empreendidas pelo Governo no âmbito económico e produtivo.
O decreto conclui afirmando que, para evitar a dispersão regulatória dos diversos regimes referidos, é aconselhável consolidar todas as modificações mencionadas em um único regulamento.
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