Em Buenos Aires, no dia 26 de setembro de 2003, os membros da Câmara E, Drs. Catalina García Vizcaíno, Sra. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, com o último Membro nomeado como presidente, a fim de resolver o processo intitulado NIKE ARGENTINA SA v. DGA s/ recurso; arquivo. Não. 17.320-A
I) Que em fs. 70/93 vta. A Nike Argentina SA, por meio de advogado, recorre da Resolução nº 1991/02, expedida nos autos nº ADGA 580.384/99, pela qual foram confirmadas as autuações nº 920/99, 921/99, 922/99, 923/990 e 924/99, impostas em razão da elaboração de acordos complementares de diferenças tributárias realizados nos autos acima mencionados, em razão da aplicação das medidas de salvaguarda definitivas estabelecidas na forma de direitos específicos mínimos pelas Resoluções 987/97 e suas alterações. Refere-se ao contexto das medidas impostas pela Res. 987/97 e suas alterações: Resoluções 811/93, 1696/93, 305/95, 103/96, 23/97, 225/97, 226/97 e 249/97, bem como os decretos 2275/94 e 998/ 95. Fornece um resumo do caso da Argentina – Medidas de salvaguarda contra imposições de calçados. Ressalta que, por decorre das Resoluções 987/97 e 512/98, que estariam em vigor à época da oficialização dos despachos de importação em questão, estas teriam sua base legal na aplicação da Lei 24.425 e seu decreto regulamentador 1059/96. Entende-se que a determinação da legitimidade das medidas de salvaguarda estabelecidas por meio das Resoluções do Ministério da Economia deve ser realizada mediante análise de sua compatibilidade com as condições de aplicação de medida de salvaguarda nos termos do GATT 1994 e do Acordo de Salvaguardas da OMC. Ressalta que os países que ratificaram o Acordo de Salvaguardas e são membros da OMC somente poderão aplicar medidas de salvaguarda de acordo com o procedimento regulado no Acordo e que a investigação realizada pela Argentina não fornece nenhuma base legal para a aplicação das medidas de salvaguarda definitivas impostas pela Res. 987/97 e suas alterações, ou qualquer outra medida de salvaguarda. Enumera as condições legais para aplicação de medida de salvaguarda, fazendo referência ao art. XIX do GATT 1994 e Arts. 2 e 4 do Acordo de Salvaguardas. Desenvolve-se a alegada inobservância do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do art. XIX do GATT 1994 e Arts. 2 e 4 do Acordo sobre aumento de importações, dano grave e causalidade. Entende que a Argentina não estava autorizada, pelo Acordo de Salvaguardas, em que se baseou para impor as medidas, a contabilizar as importações do Mercosul para fins de determinação de dano e causalidade, estando, ao mesmo tempo, autorizada a excluir os países-membros. Mercosul da aplicação das medidas de salvaguarda impostas em decorrência da investigação. Considera que a arte. O artigo 2.2 do Acordo implica que as salvaguardas devem ser impostas com base na não discriminação de produtos de todas as origens, sem distinguir se são originários de países membros da União ou de países terceiros. Ela diferencia medidas de salvaguarda de outras medidas, como direitos antidumping e direitos compensatórios. Estima-se que a medida de salvaguarda imposta pela Res. 987/97 é incompatível com o art. 2 e 4 do Acordo de Salvaguardas e XIX do GATT e, portanto, não pode servir de base jurídica para justificar as exigências fiscais que lhe são feitas. Entende-se que as medidas de salvaguarda adotadas pela Argentina violam manifestamente as obrigações assumidas internacionalmente na OMC, art. XIX do Acordo do GATT, e especialmente nos Arts. 2 e 4 do Acordo de Salvaguardas, sendo claramente ilegítimos porque contradizem regras hierarquicamente superiores. Acrescenta que, em consequência desta ilegitimidade, os pagamentos exigidos pela alfândega por aplicação das Resoluções do Ministério da Economia 987/97 e suas alterações, constituem cobranças tributárias sem causa, por carecerem de fundamento legal na regulamentação em vigor. que eles afirmam ser fundada. Considera que, nos termos do art. 1165 do CA, este Tribunal é competente para decidir sobre a ilegalidade da Res. do EU 987/97 e alterações, tornando inaplicáveis as medidas de salvaguarda por ela estabelecidas e, por conseguinte, especifica que devem ser declaradas inadmissíveis as taxas de liquidação suplementar efetuadas pela alfândega (que alega ter garantido em dinheiro para evitar a contingência de juros). (36% anualmente). Fornece provas, reserva o caso federal e solicita que a resolução alfandegária apelada seja revogada com custos. Ele também solicita que seja ordenada a liberação das garantias em dinheiro concedidas, acrescidas dos juros correspondentes.
II) Que em fs. 102/108 a representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele fornece uma breve visão geral das ações e queixas levantadas pelo autor. Indica que a Alfândega cumpriu as disposições dos regulamentos emitidos pelo órgão competente, aceitando acordos internacionais sem violar negociações comerciais multilaterais, decisões, declarações e entendimentos ministeriais. Arte de citação. 11 do Anexo VII do Acordo aprovado pela Lei 24.425 e dispõe que a medida de salvaguarda questionada pela autora foi ditada pela Resolução MEYOSP nº 1696/93, enquanto o Decreto nº 998/95 está relacionado ao Decreto 2275/94, que autoriza a Ministério da Economia para introduzir ou retirar produtos do regime excepcional e tomar as medidas necessárias para salvaguardar os produtos de fabricação nacional. Considera que, à época em que a autora realizou a operação em questão, já não se encontrava em curso o prazo de oito anos previsto no referido art. 11 não foi cumprido, de modo que o recorrente não poderia tentar executar decisões subsequentes. Acrescenta que, à época da interposição do recurso, estava em vigor a Resolução que impôs o pagamento dos Direitos Mínimos Específicos e cita jurisprudência deste Tribunal e da Câmara 4 do Exmo. Câmera. Ressaltou que a determinação do DIEM nas operações em questão tem ocorrido de acordo com as diretrizes estabelecidas pela regulamentação vigente. Ele afirma que as liquidações realizadas estão de acordo com a lei, mostrando-se adequadas e corretas. Fornece provas e solicita que a alegação do autor seja rejeitada, com custas.
III) Que em fs. 112 o caso é aberto para provas, que são produzidas nas páginas. 140. Em fs. 163 o processo é posto à prova, fazendo uso deste direito o autor e o Tesouro em fs. 167/171 vta. e 172/173, respectivamente. Em fs. 175 carros são chamados para sentença.
IV) Que em fs. 1 do arquivo. O CDGA nº 580384 contém a taxa nº 920/99 do DI 1997 IC 04 52423, em fs. 4 acusação 921/99 por DI 1997 IC 04 50919, em fs. 7 acusação 922/99 por DI 1997 IC 04 50665, em fs. 10 acusação 923/99 por DI 1997 IC 04 51212 e fs. 17 acusação 924/99 por DI 1997 IC 04 54585. Em fs. Rodada 27/30. O autor interpõe recurso contra essas acusações. Em fs. 113/114, 115/116, 117/118, 119/120 e 121/122 contêm os acordos relativos às acusações 920/99, 922/99, 923/99, 924/99 e 921/99, respectivamente. Em fs. 137 mostra o envelope DI IC04 051212 Y, na fs. 138 o DI IC04 052423 T, em fs. 139 o DI IC04 050665 C, em fs. 140 o DI IC04 054585 F e fs. 144 o DI IC04 050919 E. Em fs. 155/156 A Resolução nº 1991/02 apelada neste caso é emitida.
V) Que o abaixo assinado abriu o processo para obtenção de provas em fs. 112 do processo, a fim de cumprir o princípio amplo da admissibilidade probatória e tendo em conta que este caso pode ser revisto pelo Tribunal de Recurso, mas este Tribunal não pode pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou não das Resoluções MEYOSP 987/97 e 512/ 98 porque é proibido pelo art. 1164 do CA, razão pela qual não são analisadas as reclamações relativas às decisões de organismos internacionais que teriam considerado ilegítimas as medidas de salvaguarda adotadas pelo nosso país (ver exposição de fls. 73/77 do processo), nem são examinados os fundamentos O recorrente entende que essas Resoluções violariam acordos internacionais, uma vez que foram editadas pela chamada delegação indevida, de modo que possuem o mesmo caráter de leis cuja inconstitucionalidade não pode ser declarada.
Que o argumento apresentado pelo autor em fs. não pode prosperar. 92 vta./93 sobre os poderes invocados deste Tribunal para declarar a ilegalidade da Resolução MEYOSP 987/97 e alterações, de acordo com as disposições do art. 1165 do CA, pois este dispositivo se refere às atribuições deste órgão jurisdicional para declarar, no caso concreto, que a interpretação ministerial ou administrativa aplicada não está em conformidade com a lei interpretada. Entretanto, a referida Resolução MEYOSP 987/97 não constitui mera interpretação ministerial, mas constitui ato ditado pela outorga de competências do Congresso Nacional que lhe confere caráter de legislação delegada.
Que, com efeito, a arte. 663 da EC estabelece que o imposto de importação específico deverá ser estabelecido em lei, sem prejuízo de prever hipóteses em que faculta ao Poder Executivo fixá-las, entre as quais se poderá incluir a situação levantada; O imposto de importação específico pode operar como um imposto de importação único ou como um imposto de importação ad valorem máximo, mínimo ou adicional (art. 662 do CA). Cabe destacar que o Poder Executivo delegou essa competência ao Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos por meio do decreto n.º 2752/91.
Além disso, decorre das Considerações da Resolução MEYOSP nº 987/97 que ela foi editada no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 24.425 e o art. 36 do Decreto n.º 1059/96 (BO 24/9/96). A Resolução MEYOSP nº 512/98 também invoca os poderes da Lei 24.425 e do Decreto 1059/96.
Que o Supremo Tribunal decidiu que, certamente, o Congresso não pode delegar ao Poder Executivo ou a outro departamento da Administração, quaisquer dos poderes ou atribuições que lhe foram expressa ou implicitamente conferidos, e que, naturalmente, não existe tal coisa como uma delegação, mas quando uma autoridade investida de um certo poder passa o exercício desse poder para outra autoridade ou pessoa, descarregando-o sobre ela. Acrescentou que existe uma distinção fundamental entre a delegação de poderes para fazer a lei e a atribuição de certa autoridade ao Poder Executivo ou a um órgão administrativo, a fim de regulamentar os detalhes e particularidades necessários à execução da lei, e não pode ser julgado inválido, em princípio, o reconhecimento legal de poderes que são deixados à razoável discrição do órgão executivo, desde que a política legislativa tenha sido claramente estabelecida (Fallos, 270:42, consid. 8, e suas citações) ( CS, Conevial SA, de 29/10/1987, Acórdãos, 310:2193; grifo nosso). Neste último pronunciamento, o tribunal superior, ao analisar a Lei 20.545, afirmou que a execução de determinada política legislativa implica também o poder de ditar normas adaptadas às circunstâncias mutáveis, especialmente em matéria que, sendo tão sujeita a variações como a em questão, julgou-se conveniente deixá-la à prudente discrição do Poder Executivo, em vez de sujeitá-la às morosidades inerentes ao processo parlamentar, concluindo-se que tais normas não implicam uma delegação de poderes legislativos, mas sim um exercício, condicionado e dirigido a a realização dos fins pretendidos pelo legislador, de uma atividade normativa limitada aos limites do direito em que encontra a sua fonte (Fallos, 286:325).
Que a reforma constitucional de 1994 não previu expressamente que, salvo em caso de calamidade pública, o Congresso Nacional poderá conferir poderes ao Poder Executivo dentro de uma política legislativa clara e precisa quanto à fixação de alíquotas, eliminação de isenções, etc. (que a doutrina costuma chamar, diferentemente do Supremo Tribunal, de delegações ou delegações impróprias, embora o Supremo Tribunal também tenha usado esta última expressão, por exemplo, Cafés La Virginia SA, 13/10/1994; Fallos, 317: 1282-). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade desse tipo de delegação indevida desde a referida reforma constitucional.
Deve-se notar também que o art. 3º da Lei 25.645 (BO, 9/9/02) aprovou expressamente toda a legislação delegada expedida em virtude da legislação delegatária pré-existente à reforma constitucional de 1994. Consequentemente, as atribuições ou delegações do art. 663 da CA ainda existem hoje.
VI) Que, além disso, deve-se notar que o Artigo XIX do GATT 1947, que foi adotado pelo GATT 1994, contempla a possibilidade de os Estados adotarem medidas de emergência sobre a importação de certos produtos. O ponto 2 in fine do artigo citado permite inclusive a adoção provisória de medidas suspensivas sem consulta prévia, desde que isso ocorra imediatamente após a adoção das referidas medidas.
Essa arte. O artigo 7º do Acordo de Salvaguardas, aprovado pela Lei 24.425, permite que os países contratantes apliquem medidas de salvaguarda pelo período necessário para prevenir ou reparar danos graves e facilitar o ajuste. Este período não excederá quatro anos, salvo se for prorrogado nos termos do parágrafo 2.º. 11, ap. 2º do referido Acordo refere-se aos requisitos para a eliminação progressiva das medidas de proteção existentes na data de entrada em vigor do Acordo, o que obviamente reconhece a sua aplicação após essa data.
VII) Que, por outro lado, o autor não fez crítica específica e fundamentada às liquidações efetuadas pela alfândega, as quais se basearam no fato de que para cada despacho de importação se multiplicava a unidade de medida (Par) pelo DIEM que a mencionada Resolução [MEYOSP 226/97] fixa para as Posições Pautais declaradas em cada item, o qual era subtraído do Direito Ad Valorem pago em cada caso pelo interessado, de modo que a diferença nos direitos a pagar gerava um aumento da Base de IVA, sobre a qual se calculam os demais impostos (IVA, adicional de IVA e percepção de imposto de renda (ver relatório de fls. 140 do processo).
VIII) Que não há razão para a liberação da garantia requerida pela recorrente em fs. 93 vta., atento à forma como foi votado o presente voto, ao que se acrescenta que o pronunciamento não é definitivo
Portanto, voto em:
1°) Confirmar a Resolução DEPLA DVI nº 1991/02 do Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros. Com costas.
2°) Não há lugar à liberação da garantia requerida pela recorrente em fls. 93 vta.
3°) Fica a recorrente condenada a, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do saldo da taxa de performance prevista na Lei 22.610 e alterações. para a determinação do imposto impugnado, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda substancialmente com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
1°) Confirmar a Resolução DEPLA DVI nº 1991/02 do Chefe do Departamento de Procedimentos Legais Aduaneiros. Com costas.
2°) Não há lugar à liberação da garantia requerida pela recorrente em fls. 93 vta.
3°) Fica a recorrente condenada a, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do saldo da taxa de performance prevista na Lei 22.610 e alterações. para a determinação do imposto impugnado, sob pena de a Secretaria-Geral das Alfândegas emitir certidão de débito.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.








