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Miñones, Ramiro Sebastian vs. DGA s/ recurso, Processo No. Nº 15.050-A de 26/06/2002

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Em Buenos Aires, no dia 26 de junho de 2002, os Honoráveis ​​Membros da Câmara "E", Drs. Catalina García Vizcaíno, D. Paula Winkler e Gustavo A. Krause Murguiondo, sendo este último presidente, para proferir sentença no processo intitulado: "Miñones, Ramiro Sebastian" vs. Direção Geral de Alfândegas, s/apelação", Expediente n.º Não. 15.050-A.
A Dra. Catalina García Vizcaíno disse:
I) Que em fs. 11/15 Ramiro Sebastián Miñones, por meio de seu representante, interpõe recurso contra a Resolução nº 6185/2000 emitida no processo nº 600.034/2000, por meio da qual é imposta uma multa, alegando violação ao art. 954, alíneas a) e c) do CA, tendo em vista que, segundo a Fazenda, no valor declarado está incluído o valor referente aos direitos de reprodução, constituindo despesa subsequente ao valor FOB. Ele sustenta que nas autorizações de embarque em questão declarou corretamente a mercadoria, acrescentando que o valor da mesma incluía royalties e direitos autorais, conforme consta no setor AP16 das mesmas. Note que a arte. O artigo 735 do CA estabelece a definição teórica de valor, que o legislador adotou na época da entrada em vigor deste regulamento, segundo a qual, o valor tributável da mercadoria em termos de exportação será o FOB, FOT ou FOR (conforme o caso), entre um comprador e um vendedor independentes entre si, em decorrência de uma venda à vista. Note-se que o art. 748 refere-se aos casos em que o valor da transação, isto é, o preço pago ou a pagar, não constitui base de avaliação adequada para determinação da base de cálculo do imposto, hipótese em que podem ser adotados diversos métodos, entre os quais, o valor obtido por estimativa comparativa com mercadoria idêntica ou similar. Ele considera que quando a Alfândega não está satisfeita com o valor da transação, ela pode avaliar a mercadoria por outros métodos, mas isso não implica que haja violação do art. 954 do CA, mas é exclusivamente uma questão de capacidade. Observe que questões relacionadas à aferição são de responsabilidade da alfândega e não do titular do documento, que apenas fornece os dados necessários para que a alfândega possa realizá-las. Estima-se que a alfândega conseguiu, com os dados fornecidos, estabelecer a base tributável das mercadorias exportadas. Note-se que o art. 954 do CA exige, para que se configure a infração ali descrita, um elemento objetivo, que não está presente no caso, qual seja a existência de declaração diversa daquela resultante da verificação. Ele argumenta que não há tal diferença, pois a declaração da mercadoria e seu valor são exatos, exceto que o chamado direito de reprodução não foi subtraído da base tributária, apesar de estar expressamente mencionado na autorização de embarque. Afirma que a Alfândega não verificou se o valor declarado é impreciso ou falso. Ele acrescenta que a decisão é nula porque impõe multa solidária ao importador (SIC), sendo que na realidade se trata de um exportador, ao que se acrescenta que essa solidariedade não está prevista na lei. Argumenta que cumpriu com suas obrigações decorrentes do cumprimento das instruções recebidas do exportador, bem como das leis e regulamentos sobre a matéria. Citação de jurisprudência. Reserva o caso federal. Solicita que a decisão apelada seja anulada.
II) Que em fs. Rodada 22/25. A representação fiscal responde pela transferência que lhe foi devidamente conferida. Ele nega todos e cada um dos fatos, declarações, direitos, documentação e/ou cópias do documento em transferência que não sejam objeto de seu reconhecimento expresso. Faça um breve resumo dos fatos. Ele argumenta que pela infração punida no art. 954 inc. a) É imprescindível que a declaração não corresponda à realidade ou seja inexata, razão pela qual a conduta do autor configura as infrações previstas no art. 954 inc. a) e c) do CA Indica que a "abordagem da infração se baseia na documentação e de uma simples leitura decorre sem sombra de dúvidas que o valor tributável é errôneo, para o cálculo dos direitos, pois ao preço da mercadoria foi acrescentado um valor pelo direito de reprodução, tendo em vista que o custo do produto é representado exclusivamente pelo preço do suporte físico". Citação de jurisprudência. Levanta o caso federal. Forneça provas. Solicita que seja proferida sentença confirmando a resolução apelada em todos os seus termos.
III) Que em fs. 41 O caso é declarado puramente legal e os procedimentos são enviados à Câmara E, que os sentencia.
IV) Que em fs. 1º do processo nº 600.084/99 contém o auto de reclamação nº 1219, que demonstra que, em razão da cobrança indevida de restituições, foi constatada violação ao art. 954 inc. “a” da Lei 22.415. Em fs. 2/4 Está glosada a Nota n.º 1219/98 de 17/11/98, que afirma que a reclamação é motivada pela intervenção realizada nas guias de embarque 098546-8/96 e 130784-5/96, ambas do registro da Alfândega de Buenos Aires, que foram documentadas pela empresa exportadora Universal Soft SA, e às quais foi atribuído o canal vermelho, resultando no valor observado pelo verificador atuante. Isso em fs. 6/17 são emitidas as autorizações de embarque pertinentes e a documentação comprobatória. Em fs. 56/59 Segue em anexo o relatório produzido pela Divisão de Valoração de Exportação, onde são tomados como precedentes os casos em que a incidência do produto não é discriminada no preço do equipamento. Em fs. 61 é ordenada a abertura do resumo. Em fs. Foi emitida a Resolução nº 84/93, de 6185/26/10, que é objeto de recurso.
V) Que o Código Aduaneiro protege o princípio da veracidade e exatidão das declarações e extratos apresentados à alfândega. Arte. 954 deste Código reprime e sanciona – em relação ao bem jurídico tutelado – quem, para efetuar qualquer das operações de importação ou exportação ou destino, fizer declaração inexata à alfândega, que, se passar despercebida, produza ou possa produzir, entre outros pressupostos: a) prejuízo fiscal, o que será sancionado com multa de 1 a 5 vezes o valor do prejuízo; c) a entrada ou saída do exterior ou de sua destinação de importância paga ou a pagar diversa daquela a que efetivamente corresponde será sancionada com multa de 1 a 5 vezes o valor da diferença. Por essas premissas, o recorrente foi condenado pela Resolução nº 6185/00 do Chefe do Departamento. Procedimentos Legais Aduaneiros.
Essa arte. 954 do CA “prioriza a veracidade e a exatidão da declaração, independentemente de qualquer atividade posterior do declarante - ressalvados os casos previstos na própria lei - ou do controle que a alfândega venha a exercer. Isto significa que, em princípio, a fiabilidade do que é declarado através da documentação correspondente é a base de todo um sistema que não depende da maior ou menor eficiência com que a Administração Aduaneira Nacional realiza as tarefas de controlo que lhe são atribuídas; Ao contrário, a sujeição a tais condições tende a impedir, sob a proteção do regime de exportação ou importação, quando for o caso, que sejam perpetradas manobras que o distorçam e pervertam" (CS, "Subpga SACIE e I.", datado de 12/5/92).
Que nas autorizações de remessa do sub-lite o apelante declarou expressamente no AP16 que se tratava de um software de uso doméstico em um disco compacto (CD-ROM), contendo diferentes programas educacionais/didáticos em espanhol e português, bem como que "O PREÇO INCLUI ROYALTIES E DIREITOS AUTORAIS. 1 (UM) CD MASTER ORIGINAL (GOLD-MASTER) É ENVIADO COM AUTORIZAÇÃO PARA TIRAGEM DE 100000 CÓPIAS" (ver especialmente, páginas 10 e 15 do adm. ant.).
Considero que a alegada infração não foi cometida, tendo em vista que a autora declarou expressamente que o preço incluía royalties e direitos autorais, bem como que foi enviado um CD Master para realização de cópias. Isso permitiu, consequentemente, que a alfândega realizasse o estudo de valor pertinente para deduzir o valor referente ao direito de reprodução.
Que isso torna o princípio do art. inaplicável. 959 inc. a) do CA quanto ao fato de que uma declaração inexata não é punível quando “a inexatidão é verificável pela simples leitura da própria declaração”.
Tanto assim que a Nota nº 1219/98 afirma que “com base na documentação apresentada, e na declaração prestada nas autorizações de embarque em questão, observa-se que:
«-a mercadoria exportada é constituída por 1 (um) master original; e
"que o valor declarado, que coincide com o valor contratualmente estabelecido com o importador estrangeiro, inclui a "...autorização para fazer 100.000 (cem mil) cópias", o que levou ao entendimento de que o valor da reprodução deveria ser deduzido por se tratar de despesa posterior ao valor FOB da mercadoria exportada (fls. 2/3 do ap. adm.: o grifo é meu).
Que, da mesma forma, a Fazenda reconhece que “o foco da infração está na documentação e de uma simples leitura decorre sem sombra de dúvida que o valor tributável é errôneo, para o cálculo dos direitos, pois ao preço da mercadoria foi acrescentado um valor pelo direito de reprodução, tendo em vista que o custo do produto é representado exclusivamente pelo preço do suporte físico” (fls. 23 verso/24 dos autos).
Que não é obstáculo à conclusão a que cheguei que a página 2 do PE N 98546-8/96 tenha sido refeita duas vezes (ver páginas 8/10 dos antecedentes administrativos), pois, embora o número de exemplares enviados tenha sido alterado, em todas as páginas consta que o preço incluía royalties e direitos autorais. Consequentemente, neste caso, aplica-se o princípio do art. 898 da CA
Vale lembrar que em matéria de infrações aduaneiras, o Supremo Tribunal Federal já disse que “o que foi resolvido [. . .] Longe de se mostrar desprovida de razoabilidade, é coerente com a doutrina desenvolvida pelo tribunal segundo a qual são aplicáveis ​​às infrações aduaneiras as disposições gerais do Código Penal, segundo as quais só pode ser punido o culpado, isto é, aquele a quem se pode atribuir tanto objetiva como subjetivamente a ação punível («Fallos», 290-202, 5º considerando e suas citações)» («SAFRAR Sociedad Anónima Franco Argentina de Automotores», de 27/12/88, «Fallos», 311-2779).
Que, por outro lado, o Supremo Tribunal, no caso re «Garibotti, Armando» («Fallos», 287-191), considerou que o despachante aduaneiro que, no cumprimento das suas obrigações, respeita o que é declarado pelo importador e o que resulta da documentação complementar, está, em princípio, isento de responsabilidade, salvo se incorrer em atos pessoais que o comprometam. Isso ocorre, como disse o CNCont.-Adm. Fed. Cap., Sala 4, em re «Nadia SCA», datado de 28/4/83, «uma inversão do ônus da prova, com a obrigação de provar a existência de motivos para isenção recaindo sobre o agente de compensação». No mesmo sentido, a Câmara 1 do CNCont.-Adm. Fed. Cap., em re «De Fabriziis y D'Orsi SRL», datado de 19/10/82, destacou que «o histórico de absolvição da Câmara nesta matéria exige que a parte tenha provado que cumpriu com suas obrigações, ou que tal circunstância decorra do histórico administrativo considerado ao tomar a decisão».
Essa é a compulsão da formiga. adm. permite inferir que o transitário agiu de acordo com a documentação complementar constituída pelas faturas de exportação n.º 0004-00000002 de 26/4/96 e 0004-00000004 de 25/6/96 (páginas 11 e 46 dos autos administrativos); Consequentemente, a exceção do art. 908 do CA, de acordo com o disposto nos arts. 898, 902 e concordantes do CA
VI) Que a forma como voto nesta moção torna desnecessária a consideração do restante das questões levantadas.
Portanto, voto em:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução nº 6185/00 do Departamento. Procedimentos Legais, somente referentes ao corretor recorrente. Com costas.
O Dr. Winkler disse:
Concordo com a votação anterior.
Dr. Gustavo A. Krause Murguiondo disse:
Isso concorda com o voto do Dr. García Vizcaíno.
De acordo com o acordo acima, fica RESOLVIDO por unanimidade:
Revogar a sanção aplicada pela Resolução nº 6185/00 do Departamento. Procedimentos Legais, somente referentes ao corretor recorrente. Com costas.
Registrar, notificar, devolver prontamente e arquivar os registros administrativos.

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