InícioDoutrinaO Mercosul está pronto para uma moeda única?

O Mercosul está pronto para uma moeda única?

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Durante a visita à Argentina do Presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, foi anunciado o interesse em focar na possibilidade de implementação de uma moeda única para o MERCOSUL. 

Diante deste avanço tão importante e sem prejuízo dos aspectos positivos e das dificuldades que sua implementação pode gerar, cabe, como primeiro passo, colocar uma questão: Que tipo de integração é o MERCOSUL? 

Quando foi assinado o Tratado de Assunção em 1991 entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, cada um dos Estados Partes definiu a criação de um MERCADO COMUM, para o qual, entre outras características fundamentais, está o de estar unido em termos de costumes, formando um território aduaneiro comum com tudo o que isso implica. 

União aduaneira

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), em seu Artigo XXIV, parágrafo 8, declara: “Uma união aduaneira significa a substituição de dois ou mais territórios aduaneiros por um único território.” Seus membros eliminam direitos alfandegários e outras restrições comerciais para a parte essencial da troca de produtos originários da zona, e que os direitos e outras regulamentações aplicadas pelos Estados Partes em seu comércio com atores fora da zona serão substancialmente idênticos..

No caso do Tratado da Comunidade Europeia, este estabelece que a “União Aduaneira” abrange todo o comércio de mercadorias e que implementará a proibição entre os Estados-Membros de direitos aduaneiros de importação e exportação, bem como a adopção de uma pauta aduaneira externa comum. quadro nas suas relações com países terceiros. Em suma, os direitos e outras restrições ao comércio intrazona são eliminados para produtos originários de toda a área aduaneira única e também para produtos de fora da zona que cumpriram com suas obrigações.

Embora uma “União Aduaneira” não seja necessariamente um “Mercado Comum”, este último, ou seja, um Mercado Comum, deve ser sempre uma União Aduaneira.

Tratado do Mercosul

Atualmente, o Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, denominado “Tratado de Assunção (art. 23 do Tratado), aprovado por lei 23.981, é um acordo nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, ou seja, um acordo internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, e que, portanto, integra o ordenamento jurídico da Nação com categoria supralegal (arts. 31 e 75, incisos 22 e 24, da Constituição Nacional (de acordo com a decisão do CSJN de 11.12.2014 (Whirpool Puntana SA vs. Direção Geral das Alfândegas)

Neste sentido, a CSJN destacou que “através deste instrumento, os Estados-membros, após assinalarem que a expansão das atuais dimensões dos seus mercados nacionais, através da integração, constitui uma condição fundamental para acelerar os seus processos de desenvolvimento económico com justiça social, concordou em formar “um Mercado Comum” denominado “Mercado Comum do Sul” (“MERCOSUL”), que deveria ter sido estabelecido até 31 de dezembro de 1994 (artigo 1.º, primeiro parágrafo, do Tratado). O mesmo artigo afirmava que isso implicava "a livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre países, por meio, entre outros, da eliminação de direitos aduaneiros e restrições não tarifárias à circulação de bens e qualquer outra medida equivalente." E também o “estabelecimento de uma tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em relação a terceiros Estados ou grupos de Estados; e a coordenação de posições em fóruns econômicos e comerciais regionais e internacionais." Da mesma forma, o referido artigo 1º indica como implicações do referido mercado comum a “coordenação das políticas macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes: comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, serviços, alfândegas, transportes e comunicações e outros que venham a ser acordados, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os Estados Partes”, e o compromisso destes de “harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes, a fim de alcançar o fortalecimento do processo de integração”. (CDe acordo com a decisão do CSJN de 11.12.2014, Whirpool Puntana SA vs. Direção Geral das Alfândegas)

União Aduaneira Imperfeita

Apesar das diretrizes que emergem do Tratado de Assunção, expressas pela Corte Suprema de Justiça da República Argentina, atualmente nos encontramos com um Mercado Comum que não conta propriamente com uma “união aduaneira perfeita”. Isso pode ser visto simplesmente observando as falhas que ocorreram ao longo dos anos e algumas das quais ainda persistem.

Basta lembrar a imposição de uma “taxa estatística” de 10% que a Argentina impôs a todas as importações, mesmo dentro da zona, na década de 90. Além disso, com a Resolução 11 de 2002, foi implementado um imposto (retenção) sobre todo o universo de importações. extrações de mercadorias que foram realizadas da Argentina e atualmente com os decretos 793/18 e 1201/18 taxando todas as exportações com “direitos de exportação”, sem nenhuma exceção para aquelas destinadas ao MERCOSUL.

Sem dúvida, esta constatação demonstra que há medidas prioritárias de uniformização de critérios jurídicos que devem ser estabelecidas antes de assumir pesos como o de uma unidade monetária, o que sem dúvida, embora tenha sido possivelmente positivo para a Comunidade Europeia, certamente tal área Não só foi estabelecida como uma União Aduaneira clara, para se tornar um Mercado Comum e finalmente uma Comunidade Econômica, com tudo o que isso implica, respeitando o esquema do que significa integração acordado entre os Estados-Membros. 

Conclusão

A Corte Suprema de Justiça da República Argentina, ao decidir sobre a procedência ou não da aplicação de direitos de exportação às operações intrazona, fez uma comparação do quadro constitutivo do MERCOSUL com o da UNIÃO EUROPEIA, afirmando: “Que, neste sentido, não se pode deixar de mencionar a diferença entre o Tratado de Assunção e o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado de Roma de 1957), uma vez que este último previa expressamente a proibição entre os Estados-Membros de “intervenções quantitativas”. restrições à exportação", bem como todas as medidas de efeito equivalente" e obrigou-os a abolir aquelas que existiam à data da entrada em vigor deste Tratado "o mais tardar no final da primeira fase" (artigo 34.º). Como se pode verificar pelo exposto, o Tratado de Assunção não incluiu uma cláusula equivalente à adoptada pela Comunidade Europeia” (de acordo com a decisão do CSJN de 11.12.2014 (Whirpool Puntana SA vs. Direção Geral das Alfândegas) e decidiu considerar a possível aplicação de retenções dentro do MERCOSUL, ainda que se alegue que estamos lidando com um Mercado Comum com seu caráter de União Aduaneira.   

Isso nos leva a concluir que antes de tentar medidas adequadas a uma Comunidade como a Comunidade Econômica Europeia, devemos observar que o MERCOSUL ainda não é considerado uma União Aduaneira propriamente dita; logo, um Mercado Comum com a possibilidade de praticar ações como a “unidade monetária”. Isso só será possível quando critérios uniformes sobre o que é o MERCOSUL forem colocados em prática com os mesmos critérios entre os Estados-membros, respeitando a essência de um processo de integração comercial, que tem suas bases na matéria tributária aduaneira.

por: Dr. Guillermo Felipe Coronel, Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional

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