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Direito Tributário e de Regulação Patrimonial: O que se espera da Justiça diante da lei do perdão e da extinção?

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Com base na regulamentação emitida pela AFIP, relativa ao Regime de Regulamentação das Obrigações Tributárias e Aduaneiras e de Prevenção do Branqueamento de Capitais, o processo de adesão a estes regimes encontra-se habilitado desde 17 de julho de 2024. 

O caso estabelece dois possíveis efeitos em matéria de crimes aduaneiros e infrações aduaneiras: a extinção das causas e a suspensão do processo até que se conclua a anulação das obrigações tributárias, para extingui-lo definitivamente. 

Essas consequências também decorrem do não pagamento de impostos ou da lavagem de dinheiro. 

Ora, até aqui se pode constatar que o atual governo lançou um processo de anistia que conta com diversos precedentes, entre os mais recentes podemos citar os estabelecidos pela Lei 27.541 (Lei de Solidariedade Social e Reativação Produtiva no Âmbito da Administração Pública). Emergência) e a Lei 27.260 (Programa Nacional de Reparação Histórica dos Aposentados e Pensionistas), servindo de análise para poder alertar qual poderia ser a visão daqueles que têm a tutela da administração da justiça e consequentemente daqueles que deveriam aplicar a extinção nas causas em ordem, conforme consta no artigo 59 do Código Penal.

Nesse sentido, analisaremos alguns julgados que expressam a opinião da Justiça sobre esses processos de perdão em matéria penal aduaneira.

Constitucionalidade da Anistia

Como foi apontado ao fazer uma anotação para Notícias Aduaneiras (1), Ao longo da história, a prerrogativa de anistia do Estado tem sido discutida sob os pontos de vista dogmático, legal e constitucional. E sobre este assunto, uma análise profunda de suas diferentes abordagens poderia ser realizada por aqueles que puderam, a partir de sua especialidade, se aprofundar neste assunto. Mas certamente a Constituição Argentina permite que o Poder Legislativo faça uso desse poder. Poder absoluto do Congresso Nacional (art. 75 inc. 20 CN) Nesse sentido, por lei o Estado Nacional pode estabelecer, de forma obrigatória, o indulto em favor de um universo de pessoas que são objeto de acusação em processos penais.

O que leva a que, da parte do Ministro, sem prejuízo de considerar alinhada ou não com decisões desta natureza, como se sabe refletido em suas sentenças, tenha sido indicado que, “... embora a aceitação de um pedido de acolhimento familiar O regime de regularização tributária acima mencionado [lei 26.476] é matéria das autoridades nacionais encarregadas da arrecadação de tributos e, como tal, não admitiria, em princípio, revisão judicial, considero que isso não constitui obstáculo para que os juízes exercer um controlo de legalidade e razoabilidade da interpretação e aplicação das disposições que regulam o regime no caso concreto, especialmente quando a decisão do órgão administrativo possa afetar a validade da ação penal…” (2)

Portanto, este tipo de medidas decorrentes de um processo imposto por lei quanto ao alcance da extinção penal não devem encontrar impugnações que possam constituir um impedimento à sua aplicação em virtude de eventuais impugnações perante os tribunais.

Não obstante o exposto, têm sido levantadas limitações na aplicação deste tipo de medidas, em função do crime, do facto gerador, da natureza da mercadoria, do tipo de sujeito. Os seguintes precedentes de decisões que definiram aspectos substanciais em cada caso são então úteis. 

Infrações aduaneiras – Tipo penal

A Lei 27.743, ao se referir à extinção e/ou suspensão, especifica que esta será aplicada à “ação penal” e/ou “ação penal aduaneira”. 

Disso, devemos considerar que em matéria penal aduaneira, o crime de contrabando está previsto em suas modalidades classificadas nos artigos 863, 864, agravado nas condições determinadas pelos artigos 865, 866 e 867. Assim, a figura culposa que reside no artigo 868 e artigo 869, todos da Lei 22.415 (Código Aduaneiro).

Por outro lado, nos Capítulos III e IV do Título I da Seção XII, também são previstos o crime de tentativa de contrabando (Cfr. art. 871 do CA) e o crime de ocultação (Cfr. art. 874 do CA). . ).

Consequentemente, ao se referir a “ações penais aduaneiras”, a lei não discrimina de forma alguma quanto aos tipos de crimes e, para tanto, deve dar abrangência a todas essas figuras.

No caso de resolução deste tipo de medidas, de acordo com a Lei 27.541, norma que também estabeleceu a extinção e/ou suspensão do uso da expressão “ação penal aduaneira (3)”, observam-se questionamentos sobre seu alcance. Nesse sentido, a Receita Federal considerou que os atos de contrabando qualificado extrapolam o escopo da Lei 27.541.

Os tribunais já se pronunciaram sobre esse assunto em diversas ocasiões.

  • Câmara Criminal Econômica:

“Essa abrangência do regime de regularização em questão tem sido apontada pela jurisprudência. a) Antes de mais nada, vale relembrar alguns acórdãos proferidos pela Câmara B deste Tribunal, inclusive em outros incidentes deste mesmo processo, nos quais interveio originariamente. Assim, o Tribunal admitiu a aplicação da Lei 27.541 nos casos em que, como no caso em questão, foram imputados os crimes dos arts. 863, 864, inc. b, e 865, inc. a, c e f do Código Aduaneiro (“Koutnouyan”, c. CPE 529/2016(-C)/154/CA137, reg. 311/21, rta. 19.05.21; c. CPE 529/2016(-C )/151 /CA138, reg. 599/21, rta. 22.09.21; , c. CPE 529/2016(-C)/159/CA141, reg. 600/21, rta. 22.09.21; c. CPE 529 /2016/ 210/12/CA182, reg. 632/21, rta. 05.10.21; c. CPE 1536/2012/15/CA6, reg. 91/22, resposta 18.03.22). Nesses precedentes, a Câmara B afirmou que “os crimes previstos na legislação aduaneira, na medida em que estejam vinculados a obrigações decorrentes de cobranças adicionais de impostos de exportação ou importação, ou com as liquidações dos tributos citados incluídas no procedimento de as infrações, ou com os valores que deveriam ser devolvidos ao erário nacional a título de incentivo à exportação, são abrangidas pelas hipóteses de suspensão do exercício da ação penal e sua extinção previstas no art. 10 da Lei 27.541.” (Ver Acórdão de 8.9.2022, Tribunal Penal Econômico, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202).

  • Tribunal Federal de Apelações Criminais:

Sala I: Admitiu a aplicação da Lei 27.260 (com redação semelhante à Lei 27.541, porém mais restrita, uma vez que a primeira não abrange - art. 53, parágrafo terceiro - as obrigações ou infrações vinculadas aos regimes promocionais que concedem benefícios fiscais, o que inclui o segundo -art. 8º, parágrafo décimo-) em caso em que estivessem sendo julgados fatos semelhantes aos aqui apresentados e em que o acusado estivesse sendo processado como autor do crime de contrabando qualificado, nos termos dos arts. 864, inc. b, e 865, inc. f, da Lei 22.415 (“Damino”, c. CPE 1279/2016/2/CFC1, reg. 923/20, rta. 29.07.20).

Sala II:Ele consentiu com a aplicação do regime regulado pela lei 27.541 em caso em que o acusado estava sendo processado por tentativa de crime do art. 864, inc. b, com a agravante prevista no art. 867 do Código Aduaneiro, ou seja, uma censura de maior importância que a do presente caso (“Cáceres”, v. FMZ 35311/2017/TO1/CFC1, reg. 143/22, rta. 17.03.22).( 5)

Sala III:Aprovou também a viabilidade do regime da lei 27.260 em caso em que se investiga o contrabando de artes. 864, inc. e 865, inc. a, do mesmo código (“Guido”, c. FCB 12000014/2010/TO1/CFC1, reg. 278/19, rta. 29.03.19). Ali, a maioria formada pelos juízes Riggi e Mahiques destacou que essa possibilidade foi verificada “desde que as obrigações aduaneiras não cumpridas no caso sejam exclusivamente de natureza tributária e sejam verificados todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos beneficiários”. para a origem da referida recepção”. (6)

Sala IV: Da mesma forma, a Câmara IV, numa ocasião em que se discutia a comissão de artes. 864, inc. b, e 865, inc. a, da Lei 22.415, em princípio considerou-se aplicável a Lei 27.260 desde que comprovado que o crime estava relacionado com obrigações aduaneiras de natureza tributária (“Ruchtein”, c. FCB 32023049/2012/TO1/CFC1, reg. 1269/19.4 , rta. 25.06.19).

Da mesma forma, e especificamente em relação à Lei 27.541, o mesmo Tribunal considerou possível em uma acusação nos termos dos arts. 863, 864, inc. a, e 865, inc. i, do código em questão (“Garfunkel”, c. CCC 63390/2013/TO1/6/CFC2, reg. 455/21, rta. 19.04.21). O interessante é que os bens objeto dessa manobra eram obras de arte, portanto sujeitos a um regime muito mais restritivo do que os objetos envolvidos nesse incidente, pois além da ordem tributária, o patrimônio artístico da Nação era colocar em risco. Entretanto, mesmo com essas maiores precauções devido à natureza dos objetos, o Juiz Carbajo destacou que “não se verifica que os efeitos derivados da aceitação do regime da lei 27.541 sejam operativos somente nos casos em que a manobra imputada tenha exclusivamente uma componente tributária, distinção que a lei não fez nem parece deduzir-se do interesse manifestado em obter maiores receitas que lhe permitam equilibrar as suas contas numa situação de crise económica, financeira e social." (8)

Em outra ocasião, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu revogar uma decisão do Tribunal Penal Econômico n.º 1, afastando-se de tal sustentação, indica que, “sob essa perspectiva, não se verifica que os efeitos derivados da aceitação do regime da lei 27.541 sejam operativos somente nos casos em que a manobra imputada tenha exclusivamente componente tributária, distinção que a lei não realizou nem parece deduzir do interesse manifestado em obter maiores receitas que lhe permitissem equilibrar as suas contas numa situação de crise económica, financeira e social. Nesse sentido, as mercadorias sujeitas ao controle, ainda que de outros órgãos especializados, como indica a recorrente, não necessariamente precisam estar fora do quadro normativo estabelecido e do efeito liberador previsto pelo legislador para fins de incentivar a referida regularização e “a receita proveniente de impostos derivados da operação de importação ou exportação em questão”. (9)

Da mesma forma, o Tribunal Federal de Cassação Criminal indicou que, “além das diligências sobre este regime extraordinário de extinção da ação penal, suas motivações e objetivos, é certo que não se verifica a irracionalidade da aplicação da causa nem mesmo aos casos de contrabando agravado e, em especial, ao caso em exame, com o propósito de conseguir o efetivo ingresso nos cofres públicos dos tributos aduaneiros que a manobra teria evitado." A isto acrescentou que, “nesta perspectiva, a doutrina autoritativa sobre a matéria afirma que “...se o fundamento da punição do crime de contrabando não se encontra na afetação da arrecadação tributária, mas na violação do devido , exercício normal e eficaz da função de controle do tráfego internacional de mercadorias atribuída às alfândegas, não cabe encontrar limite na aplicação do regime analisado na menor ou maior afetação que dito controle possa apresentar a conduta julgada, mas somente na existência ou não da obrigação tributária a ser regularizada. Se assim não fosse, então todo o contrabando deveria ser excluído porque, como disse o Tribunal, é um delito que ultrapassa a mera presunção de evasão fiscal..." (cfr. Vidal Albarracín, Guillermo, Análise dos principais problemas que surgem na aplicação da chamada “lei moratória” sobre delitos aduaneiros, na Revista de Debates de Direito Tributário e Financeiro, Direito Aduaneiro, Centro de Estudos de Direito Financeiro e Tributário da Universidade de Buenos Aires, ano 2, n.º . 3, agosto de 2022, p. 90). “ (Cf. acórdão de 17.11.2022 – Tribunal Federal de Cassação Criminal – Câmara 4 CPE 1749/2019/2/CFC1).

Diante do exposto, é importante ressaltar que, se a norma não excluiu de seu escopo nenhuma figura penal aduaneira determinada pela Lei 22.415, sua aplicação não pode ser limitada. Em conformidade com isso, no caso da recente Lei 27.743, que dispõe sobre o Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias, deve ficar claro, em maior medida, que o legislador não decidiu expressar em seu art. artigo 4 como tipo penal excluindo alguns dos crimes do Código Aduaneiro. Assim como acontece com certas infrações criminais. A única limitação é que este não é um julgamento final (ver Art. 5 Lei 27.743).

Evento Tributável

A Alfândega, assumindo o seu papel de autora, considerou o benefício da extinção inaplicável nos processos penais aduaneiros, quando se trate de crime de tentativa de contrabando - artigo 871.º do CA -, entendendo que o mesmo não seria aplicável aos casos em que houvesse não a mercadoria teria sido liberada na praça. Assim, foi destacado no parecer da Subdireção-Geral de Técnica Jurídica Aduaneira de 11 de junho de 2020, afirmando que, “a perfeição do fato gerador varia conforme o caso, mas há sempre um elemento em comum: a introdução da mercadoria por prazo indeterminado para o território aduaneiro, o que se presume iure et de jure pelo Código Aduaneiro.”

Sem prejuízo de considerar, em nossa opinião, que quanto aos factos tributários irregulares previstos no art. 638 do CA, o legislador impõe o imposto de importação diferenciando-se dos requisitos exigidos para o fato regular (art. 635/636 do CA); Consequentemente, a exigência de que a mercadoria seja entregue no mercado não é necessária no caso de um crime de contrabando. Mas, além deste entendimento, que foi exposto de forma mais ampla no Código Aduaneiro Comentado - Volume IV -, é importante indicar que a Justiça soube resolver quanto a esta observância exercida pela alfândega, quanto à limitação da extinção perante a circunstância que não enseje o pagamento de tributos, não autorizando a entrada por prazo indeterminado no território aduaneiro.

Para tal, o Tribunal decidiu que, “portanto, é oportuno concluir que, no caso de se ter tentado distinguir entre diferentes hipóteses de crimes aduaneiros, e de se atribuir apenas a algumas delas a possibilidade de aceder ao regime excepcional, regime que é estabelecido pelo art. 10 da Lei 27.541, o legislador o teria expressamente estabelecido, cuja incoerência ou imprevisão não se presume (Acórdãos: 306:721; 307:518) e, portanto, uma interpretação do texto legal como a promovida pelo A denúncia implicaria uma arrogância inaceitável de poderes legislativos inerentes a outros poderes do Estado. Que, quanto à impossibilidade de adequação das ações penais decorrentes de infração aduaneira não cometida ao disposto no art. 10 da Lei 27.541, tal argumento também não pode ser acolhido favoravelmente. Em primeiro lugar, importa referir que, no caso dos direitos de importação, o facto gerador consiste na “importação para consumo” (art.º 635.º do CA), entendida como a mercadoria que é introduzida no território aduaneiro para um fim determinado. tempo. indeterminado (art. 636 do CA). Consequentemente, se se tiver em conta que a mercadoria transportada no contentor em causa no presente processo teria efetivamente entrado num território aduaneiro (nos termos do art. 2.º do CA), e que a sua permanência indefinida não só não teria não só ocorreu de fato, mas também, das provas dos autos, emergiria a vontade de que os supostos autores do fato teriam tido que introduzir a mercadoria no mercado de forma ilícita, impossibilidade alegada pela denúncia de verificar fato gerador de obrigação tributária passível de regularização pelo regime previsto no art. 10 da Lei 27.541 apresenta-se como interpretação forçada tendente a restringir indevidamente o acesso aos benefícios da anistia prevista em lei pelo legislador.”(11)

Ao que se acrescenta que, “pelo contrário, o critério que após análise exaustiva do disposto na Lei 27.541 se apresenta como o mais razoável, condizente com o programa estabelecido pelo legislador, com o sistema de benefícios que a citada lei cria e, de acordo com as regras de interpretação segundo as quais em caso de dúvida, deve-se sempre decidir no sentido que mais garante o direito em questão, leva a concluir que os crimes aduaneiros estão relacionados com manobras que visam evitar ou reduzir o Imposto as obrigações são cobertas independentemente de terem sido concluídas ou terem permanecido em estágio de tentativa. Por fim, é importante ressaltar que não é razoável admitir a possibilidade de que, apesar da equivalência jurídica punitiva estabelecida pelo art. 872 do Código Aduaneiro, quem conseguiu cometer um crime poderá encontrar-se em posição mais benéfica perante a lei do que aquele cujo ato ilícito apenas conseguiu pôr em perigo o bem jurídico protegido pela lei, sem causar o dano que o crime implica. consumação do crime.”

Dessa forma, avaliamos que não há possibilidade de se tentar gerar modificações nos preceitos expressamente previstos no ordenamento tributário e penal, não só a partir da própria Lei 22.415, mas também em razão dos efeitos do regime de anistia implementado pelo Congresso Nacional. com base na Lei 27.541 e agora com a Lei 27.743. Principalmente quando a norma que instituiu o Regime Excepcional de Regularização das Obrigações Fiscais, Aduaneiras e Previdenciárias, como mencionado no ponto “tipo penal”, não indicou, no artigo 4º, como o crime fica excluído do escopo deste benefício. tentativa de contrabando.

assuntos

Conforme destacado pelos Drs. Guillermo Vidal Albarracín e Santiago Vidal Albarracín, nos processos penais aduaneiros costuma haver mais de um réu, se um deles se compromete a pagar os impostos devidos, regularizando assim a obrigação tributária que está na base do crime aduaneiro em questão, o efeito proporcionado pois na arte. . 59 inc. 2º do Código Penal (anistia) é transferida aos demais, pois a obrigação tributária é solidária. Vale lembrar que o Código Aduaneiro em seu art. O art. 782 prevê essa situação ao afirmar que “…os autores, cúmplices, instigadores, dissimuladores e beneficiários do contrabando de importação ou exportação respondem solidariamente pelos tributos pertinentes…”.

Posição que temos defendido e para tal, face ao pagamento de impostos que possam corresponder a um facto criminoso, seja de importação ou exportação, por parte de um dos sujeitos acusados, será necessário transferir todos os efeitos da extinção ou suspensão da causa para o resto.

Lembrando, como já mencionamos em outro trabalho (13), que o artigo 777 do Código Aduaneiro designa como devedores aquelas pessoas que praticam ato tributado com impostos estabelecidos na legislação aduaneira. Nesse sentido, assume o papel de devedor qualquer pessoa que pratique um ato sujeito à aplicação de um imposto nos termos da regulamentação aduaneira. E consequentemente o sujeito ativo – o Estado – será seu credor. Além disso, os fatos geradores do imposto podem ser apresentados como regulares ou irregulares — estes últimos resultantes de uma ação ilícita. Ou seja, quem fizer importação ou exportação com destino ao consumo - definitivo - estará devedor da obrigação tributária. Mas o mesmo acontecerá com qualquer pessoa que pratique ato tributável considerado irregular, resultante de ação alinhada à má conduta, incluindo "a prática do crime de contrabando" (artigo 638 inc. "A" Lei 22.415).

Assim, a Lei 22.415 (Código Aduaneiro) estabelece como devedor todo sujeito que tenha praticado ato tributado pela legislação aduaneira, seja ele proveniente de um daqueles caracterizados como regulares ou irregulares.

Ocorre que, a quem for imputado como responsável por fato gerador irregular, como a prática de contrabando, a obrigação tributária recai sobre todos aqueles que geraram aquele fato, em conformidade com sua responsabilidade penal e que deram origem justamente à determinação de estar diante de um fato tributário irregular.

Não se deve confundir que, em caso de fato regular - destino de importação ou exportação - documentado por um sujeito como importador/exportador e, portanto, naquele momento, detentor da condição de devedor, pode ocorrer que tal obrigação tributária seja transferida a terceiros. . Isto acontece se aquele fato regular, em razão da verificação de uma situação punível em matéria de crime de contrabando, se transforma em fato novo, reconhecido como “fato tributário irregular” e é quando a responsabilidade tributária passa para os titulares de todos os sujeitos que são acusados.

Esclarece que a responsabilidade solidária prevista no artigo 782.º do Código Aduaneiro determina quem responde em matéria tributária em caso de facto gerador irregular – o contrabando. E para não diminuir a responsabilidade de ninguém, já que todos são igualmente obrigados, o legislador manifestou solidariedade entre eles. Mas de forma alguma deixam de responder diretamente pelas obrigações que possam advir do fato gerador irregular, originado da constatação de situação reprovável como o crime de contrabando em sede aduaneira. Sem prejuízo de que, antes da sua verificação, possa ter havido um acontecimento regular e um responsável - importador/exportador. Tal responsabilidade tributária por parte de todos os que são acusados ​​está em linha com as sanções penais para o crime de contrabando. Eles especificam nos artigos 876 inc. “c” e 886 do Código Aduaneiro.

Isso também foi considerado pela Câmara Criminal Econômica e pela Câmara Federal de Cassação Criminal, que decidiram que, “…os efeitos da anistia atingiriam não apenas o autor, mas também os coautores, cúmplices e instigadores. Nesse sentido, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu que “...a extinção da ação penal prevista na referida norma é regulada para os casos relativos às obrigações tributárias diretamente pertinentes aos crimes imputados ou imputáveis ​​ao sujeito passivo. que realiza a externalização, ou seja, considerados como elementos do tipo penal objetivo. Com efeito, o benefício da liberdade estende-se às ações penais que estejam sendo ou possam ser perseguidas contra um sujeito, desde que a externalização seja com relação às transgressões que constituem o objeto processual do processo penal em andamento (Confr. CFCP, Câmara IV, 05/06/2017, processo n.º FCB12000035/2012/5/CFC2, Reg. n.º 641/17.4) …”. (14)

Mercadoria proibida

Outro aspecto que vem sendo questionado quanto ao alcance da Lei 27.541 e suas disposições complementares é o caso de se tratar de mercadoria de natureza proibida. Nesta questão específica e sem prejuízo dos efeitos que possam ser aplicáveis ​​a partir do Decreto 70/2023, importa distinguir se tal proibição é económica ou não económica, bem como se é absoluta ou relativa. Obviamente, se houvesse um caso em que, além de uma diferença tributária, houvesse a obrigação de acrescentar algum certificado exigido pela nova classificação determinada, isso não poderia gerar o impedimento da proteção concedida pela lei 27.743 para esta nova regime de perdão. 

Para tanto, o Tribunal Federal de Cassação Criminal decidiu que, “quanto ao mérito da questão em estudo (a procedência da causa de suspensão da ação penal estabelecida pela Lei 27.541 e suas alterações), observa-se que o a decisão de primeira instância tem fundamentos suficientes. Especificamente, cabe destacar que o importador deverá regularizar os valores decorrentes das liquidações vinculadas aos fatos alegados. Além disso, o juiz de instrução avaliou, com base em relatórios apresentados pela AFIP-DGA, que a mercadoria envolvida não está sujeita a proibição absoluta. Esta última questão é particularmente importante, pois a existência de uma proibição absoluta não é capaz de gerar nenhum dano fiscal do qual possa decorrer uma obrigação tributária regularizável (ver, no que couber e for o caso, CSJN, expediente, FSA 8622). / 2013/CS1, Chehadi, Mallid v. La Quiaca Customs s/ desafio ao ato administrativo, rta. em 30/8/2022). Portanto, -pelo contrário- uma vez afastado esse extremo (proibição absoluta), não há impedimentos à aplicação da Lei 27.541 (e suas alterações) ao presente caso.”

Acrescentando que “deve-se lembrar que eu disse que “as proibições absolutas são baseadas […] em questões que são de interesse do Estado […] em alguns casos será a segurança nacional, em outros a saúde pública ou a moral e o bem alfândega" . A própria proibição absoluta tende a proteger outro bem jurídico diferente daquele que tomamos como base para a análise das normas penais aduaneiras […] Um exemplo disso é o patrimônio cultural, no caso das proibições de importação e/ou exportação. de bens culturais; saúde pública em casos de certas substâncias químicas; a indústria, no caso da proibição de importação de certos bens de consumo” (cfr. Mariano Hernán Borinsky e Pablo Nicolás Turano -diretores-, O crime de contrabando, Editora Rubinzal-Culzoni, Santa Fé, 2017, pp. 215 e 216). Conforme já exposto e à luz da caracterização delineada, as circunstâncias comprovadas do caso indicam que a natureza da mercadoria objeto da manobra não se apresenta como óbice à aplicação do regime solicitado. Em suma, o tribunal a quo não estabelece adequadamente que a questão que levanta quanto à plataforma fática é substancial para efeitos de impedir que a empresa acusada beneficie do regime de regularização.” (15)

Lavagem de dinheiro

Sobre a extinção das ações penais aduaneiras por lavagem de dinheiro, a Lei 27.743 especifica que ficam isentos de toda ação civil e dos crimes tributários, cambiais, aduaneiros e infrações administrativas que correspondam ao descumprimento de obrigações vinculadas ou que tenham origem na infração. bens, créditos e participações declarados neste regime, nas rendas que estes teriam gerado e nos fundos que teriam sido utilizados para sua aquisição, bem como a arrecadação e liquidação das divisas provenientes da Regularização Patrimonial dos referidos bens , créditos e participações. Da mesma forma, esta isenção abrange os sócios-gerentes e gerentes, diretores, administradores e membros dos conselhos fiscais das empresas contempladas na Lei Geral de Sociedades 19.550 (texto ordenado em 1984 e suas modificações), e cargos equivalentes em cooperativas, fundos mútuos, sociedades civis associações, fundações, fundos fiduciários e patrimônios indivisos, fundos mútuos, representantes legais de filiais de empresas estrangeiras e profissionais que certifiquem os respectivos balanços. Ressaltando que a extinção da ação penal prevista neste artigo equivale à extinção da ação penal prevista no § 2º do artigo 59 do Código Penal.

Aqui pode-se observar que ao indicar o artigo 34 inc. b da Lei 27.743 os efeitos, indica, “ficam liberados de todos os ação civil e por infrações fiscais, cambiais, aduaneiras e administrativas, utilizando os mesmos termos previstos na Lei 27.260 (16), a saber:

Este aspecto tem sido questionado, uma vez que se considerou que apenas abrangia “violações aduaneiras”, mas não “crimes aduaneiros”. Este tem sido o tema de várias decisões dos tribunais, que também esclareceram o efeito apropriado para infrações aduaneiras.

  • Tribunal Federal de Apelações Criminais:

“Portanto, vale concluir que os arts. Os artigos 52, 53 e 54 da Lei 27.260 abrangem tanto a matéria penal tributária quanto a matéria penal aduaneira - no que se refere aos crimes aduaneiros de natureza tributária. Pois, como decorre da redação dos preceitos legais analisados, não é razoável considerar que as cobranças em matéria aduaneira a que se refere a regulamentação estejam vinculadas apenas a condutas que possam configurar infrações à Lei 22.415, mas sim devem ser entendidas A lei em questão também abrange crimes aduaneiros de natureza tributária.”

“Esclarecido o exposto, as situações particulares do caso em apreço impõem-me o exame dos autos relativos ao pagamento efetuado pelo réu ora em análise e à eventual extinção da ação penal a esse respeito.”

“Conforme dispõe o artigo 18 da Resolução Geral da AFIP nº 3920, de 29 de julho de 2016, que regulamenta o regime de declaração de imposto previsto no Livro II da Lei 27.260 – função delegada pelo art. 93 da referida lei-, “…O capital cancelado antes da entrada em vigor da Lei nº 27.260 importará na extinção da ação penal, na medida em que não houver trânsito em julgado da sentença na data do cancelamento.” Portanto, ficou expressamente previsto que a ação penal também será extinta nos casos em que as dívidas tenham sido canceladas antes da entrada em vigor da Lei 27.260.”

“Tal foi a interpretação feita pela Câmara III deste Tribunal Federal no precedente “Martínez, Marcelo Tomás s/ recurso de cassação”, processo FSM 6316/2016/CFC1, reg. 95/19, rta. em 27/02/2019, onde admitiu o pagamento de obrigações tributárias antes da entrada em vigor da norma.”

“Ademais, o possível dano derivado da falsidade da fatura comercial (nº 3118292) utilizada na manobra denunciada, dissipou-se com o pagamento referente à lavagem, circunstância que também determina a extinção da ação penal referente à falsificação de documentos nos termos da nova causa de rescisão prevista no art. 54 da referida lei.” (17)

Com base nisso, consideramos que, apesar do uso reiterado dessa terminologia pelo legislador, valendo-se da expressão “ação civil e por infrações tributárias, cambiais, aduaneiras e administrativas” para definir os efeitos da extinção, neste caso no caso do crime de lavagem de dinheiro. , a questão não pode dar margem a qualquer discussão quando da aplicação do preceito dos crimes aduaneiros.

Conclusão

A Argentina tem vários precedentes de anistias como as que seguem as diretrizes introduzidas pela Lei 27.743. As suas razões, ainda que possam ser sustentadas pelas considerações que em cada uma delas se expõem, em virtude do contexto e da necessidade que dão origem às decisões políticas, e em relação a estas, se são consideradas correctas ou não, são alheias à possibilidade de ser questionada pela Justiça, mas é certamente sua proteção aplicá-la para fins de resolução de cada uma das extinções que lhe possam corresponder.

A este respeito, notamos que, tendo em conta as observações que já foram objecto de propostas e decisões tomadas, para interpretar coisas que possam convergir para limites na sua aplicação, devem ser evitadas novas propostas ou oposições desta natureza e devem ser promovidas resoluções que não orbitem no tempo para definir questões que, em última análise, levem a gerar um estado de incerteza e insegurança jurídica, ao colocar em causa quem se vê com o direito garantido por lei de encerrar um processo e tendo cumprido o caráter exigência pecuniária, não obtendo definição na justiça como o legislador tem promovido. 

É quando se torna evidente que neste tipo de medidas políticas, o fim a favor do Estado é rapidamente alcançado, mas aquele que corresponde ao sujeito não; porque, em diversas ocasiões, o processo prossegue por meio de discussões que, em muitos casos, residem em interpretações que já deveriam ser rejeitadas in limine, evitando assim o objetivo da própria norma, que tem duas finalidades, uma em favor do Estado e outra em prol do Estado. cidadão, encontre na sua realização um prazo razoável para ambas as partes.


  1. Dr. Guillermo Felipe Coronel, “Considerações sobre a sentença que rejeita a aplicação de anistia na Lei 27.541”, 7.6.2020, Aduana News.
  2. Conf. Parecer do Ministério Público no CSJ 830/2012 (48-R) /CS1 “Rosenzvit, Héctor Abel e outros s/ caso n.º 14.411”, cujos fundamentos e conclusões foram adotados pelo CSJN. Cfr. Acórdão Fevereiro/2021, CPE 529/2016(-C)/151
  3. Lei 27.541, Artigo 10: A aceitação deste regime implicará a suspensão das ações penais tributárias e aduaneiras em curso e a interrupção da prescrição penal quanto aos autores, coautores e partícipes do suposto crime vinculado às respectivas obrigações. , ainda que a queixa-crime não tenha sido formulada até aquele momento ou qualquer que seja a fase do processo em que o processo se encontre, desde que não tenha transitado em julgado. (Parágrafo substituído pelo art. 4º da Lei nº 27.562 BO 26/8/2020. Ver art. 13 da Lei de referência. Vigência: a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da República Argentina.)
  4. Acórdão 29.7.2020, “Damino”, c. CPE 1279/2016/2/CFC1, reg. 923/20”, Indicado na sentença de 8.9.2022, Câmara Penal Econômica, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202.
  5. Sentença de 17.3.2022, “Cáceres, c. FMZ 35311/2017/TO1/CFC1, reg. 143/22”, Indicado na sentença de 8.9.2022, Câmara Penal Econômica, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202.
  6. Acórdão 29.3.2019, “Guido, c. FCB 12000014/2010/TO1/CFC1, reg. 278/19, Indicado na sentença de 8.9.2022, Câmara Penal Econômica, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202.
  7. em 19.4.2021, “Garfunkel, c. CCC 63390/2013/TO1/6/CFC2, reg. 455/21, Indicado na sentença de 8.9.2022, Câmara Criminal Econômica, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202.
  8. Julgamento 25.6.2019, “Ruchtein, v. FCB 32023049/2012/TO1/CFC1, reg. 1269/19.4, Indicado na sentença de 8.9.2022, Câmara Penal Econômica, Câmara A, CPE 529/2016/210/11/CA202.
  9. Acórdão de 19.4.2021, Tribunal Federal de Cassação Criminal, Câmara 4, CCC 63390/2013/TO1/6/CFC2.
  10. Código Aduaneiro Comentado, Volume IV, Editora Servicop. Autores: Guillermo Felipe Coronel e Guillermo Sueldo, pág. 35.
  11. Português em 12.8.2021, Tribunal Penal Econômico, Câmara B, processo 529/2016, Autos 205, incidente n.º 153, confirmando a sentença do Tribunal Penal Econômico de Primeira Instância n.º 6, Juiz Dr. Marcelo Aguinsky.
  12. Doutores. Português Guillermo Vidal Albarracín e Santiago Vidal Albarracín, “Fim do processo penal na recente lei de anistia aduaneira”, Publicado no Diario Judicial, referenciado no Aduana News 16.6.2020.
  13. Dr. Guillermo Felipe Coronel, “Considerações sobre a sentença que rejeita a aplicação de anistia na Lei 27.541”, 7.6.2020, Aduana News.
  14. Acórdão de 25.3.2019, Tribunal Penal Econômico, Câmara B, CPE 529/2016/205/84/CA132.
  15. Acórdão 17.11.2022/4/1749, Tribunal Federal de Recursos Criminais, Câmara 2019, CPE 2/1/XNUMX/CFCXNUMX
  16. Lei 27.260, Artigo 46: Os sujeitos que fizerem a declaração voluntária e excepcional e pagarem o imposto especial, se for o caso, estabelecido no artigo 41 e/ou adquirirem quaisquer dos títulos ou ações previstos no artigo 42, e os sujeitos do penúltimo parágrafo do artigo 38.º, para os quais a declaração voluntária e excepcional possa ser feita, nos termos do presente Título, gozarão dos seguintes benefícios, na medida dos bens declarados: ….b) Ficam isentos de qualquer acção civil e de crimes nos termos do direito penal tributário, do direito penal cambial, do direito aduaneiro e das contraordenações que possam corresponder ao incumprimento das obrigações vinculadas ou provenientes dos bens e participações que sejam voluntária e excepcionalmente declarados e dos rendimentos que tenham gerado .
  17. Acórdão de 29.7.2020, Tribunal Federal de Cassação Criminal, Câmara I, CPE 1279/2016/2/CFC1.

O autor é advogado. Membro do Instituto de Direito Aduaneiro e Comércio Internacional da Associação Argentina de Justiça Constitucional.

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