A Lei de Solidariedade Social e Reativação Produtiva nº 27.541 previu em seus artigos a possibilidade de cumprimento do cancelamento de débitos tributários eventualmente decorrentes de infração aduaneira.
Como explicou o Dr. Guillermo Felipe Coronel com solvência jurídica e qualidade pedagógica em nota intitulado “A extinção penal dos costumes como efeito da lei da solidariedade social”A medida é destinada aos responsáveis pelos tributos devidos em 30 de novembro de 2019 e por motivos diversos, incluindo no caso em questão aqueles que respondem a processos por infrações aduaneiras; Lembrando que em juízo só tramitam casos de contrabando, sendo este o único crime aduaneiro. As violações são processadas em processos administrativos.
A lei prevê a possibilidade de regularização de débitos com perdão de multas e juros e, assim, dois efeitos muito importantes, que são a suspensão de ações em andamento e a extinção de ações penais e contraordenacionais.
Para ter direito ao regime estipulado, a mesma lei estabelece que tais solicitações devem ser feitas até 30 de abril de 2020. Além disso, quando tal solicitação for apresentada, a AFIP deverá ser notificada para que, por meio do serviço aduaneiro, pode realizar a liquidação do imposto. Cujo valor seria aquele que o requerente teria que pagar para obter o benefício da extinção das ações que enfrenta. Mas verifica-se que a mesma lei 27.541 dispõe: Artigo 9º- “As obrigações nela previstas que estejam em discussão administrativa ou sejam objeto de processo administrativo ou judicial na data da publicação desta lei no Diário Oficial da União estão compreendidas no disposto no artigo anterior, desde que O réu liquidará incondicionalmente as obrigações regularizadas e, quando for o caso, desistirá e renunciará a todas as ações e direitos, incluindo o direito de regresso, assumindo o pagamento das custas e despesas judiciais.”
Não se discute o poder do Estado nesse sentido, mas sim a razoabilidade que ele exerce ao expedir normas, levando em consideração direitos e garantias constitucionais. Porque quando o Estado se desvia da proteção constitucional, ele perde sua essência e sua razão de ser, perdendo também seu poder de impor à sociedade a obediência a uma determinada ordem. Assim, o cidadão espera que o Estado atue na salvaguarda do interesse coletivo e no âmbito do CN, mas ao impedir a possibilidade de contestação ou repetição do que foi pago em liquidação de tributo aduaneiro pela lei 27.541, o cidadão fica privado da direito constitucional de salvaguardar os seus bens, obrigando-o a aceitar um imposto sem direito a
para observar se está em conformidade com a lei ou para poder exercer um direito de recurso posterior; e tudo isso como medida coercitiva para poder se beneficiar da mesma lei referente à extinção da ação penal. Portanto, verifica-se que a norma concede um benefício, mas sob a obrigação de renúncia a um direito, nada mais nada menos que consagrado no CN.
Da mesma forma, a proteção jurisdicional dos direitos fundamentais representa o fundamento do Estado de Direito. E os direitos e garantias constitucionais tornam-se uma expressão da própria dinâmica dos direitos humanos no constitucionalismo moderno, entendendo que o Estado não concede direitos, mas sim os reconhece. Por esta razão, o Estado não pode assumir o poder de uma concessão graciosa, mas sim o dever de reconhecer e respeitar os direitos e garantias consagrados no nosso CN, correspondendo consequentemente ao Poder Judiciário na sua função de protetor da ordem constitucional para salvaguardar o controlo da constitucionalidade das normas. No caso particular do que aqui se expõe, verifica-se uma afetação específica quando se nega a faculdade legítima do contribuinte de poder opor-se ou repetir uma liquidação de imposto aduaneiro, sem poder rever se está em conformidade com a lei ou se é arbitrário. E isso, como base para poder ingressar no regime estabelecido pela Lei 27.541.
Por esse motivo, é cabível considerar que o administrador tem a possibilidade de ação de amparo com o objetivo de resguardar seu direito constitucional, uma vez que a lei o obriga a renunciar aos direitos de impugnação e repetição. Isso viola o direito à propriedade, uma vez que os impostos são provenientes do patrimônio do cidadão, e também viola o art. 18 do CN, pois ao não poder impugnar a liquidação do imposto ou repeti-la, o contribuinte fica privado da defesa dos seus direitos, algo que é inviolável nos termos do artigo 18.º. Além disso, a referida renúncia equivale também à aceitação de uma imputação de dívida tributária, que implica uma declaração do contribuinte contra si mesmo, mas neste caso não de sua livre vontade, mas como uma imposição pura e simples para pôr fim a uma ação criminal contra ele contraída; violando assim todos os preceitos constitucionais relativos à proteção do patrimônio e à garantia da defesa da pessoa e de seus direitos em juízo. Principalmente porque a mesma lei 27.541 determina um prazo para aceitação do regime, que seria amplamente ultrapassado caso a respectiva transação tributária fosse questionada; Mas acontece que mesmo aceitando não recorrer a uma eventual despesa judicial com isso, também não é tolerável que mais tarde o administrador não possa exercer o direito de repetição em caso de ter que pagar uma quantia que pode vir a ser demasiado onerosa, o que por sua vez, implicaria enriquecimento injusto por parte do Estado, em detrimento do dinheiro do contribuinte, que ficaria impedido de defender legitimamente seus direitos.
Nestes termos, é manifestamente abusiva e inconstitucional a disposição desta lei que impede qualquer acção de impugnação ou repetição posterior na liquidação de impostos a pagar; e seria consagrada a ideia de que as regras devem ser cumpridas mesmo quando de forma indevida e, portanto, violando preceitos básicos do preâmbulo da Constituição Nacional, como o fortalecimento da justiça e a consolidação da paz. Por sua vez, o Dr. Lorenzetti sustentou que não há possibilidade de exercer direitos de forma absoluta, ao custo de violar qualquer interesse. As regras nascem com um perímetro cujos exercícios não podem posteriormente transgredir.. (LORENZETTI, Ricardo Luis, in “Código Civil e Comercial da Nação. Comentado”, Santa Fe, Rubinzal e Culzoni, volume I, 2014, página 60) E isso deve valer para todo o ordenamento jurídico.
Ocorre que, com a imposição da Lei 27.541 aqui indicada, o objetivo na execução de sua competência legal foi desvirtuado, porque há uma profunda incongruência entre a sua finalidade e os meios ou métodos utilizados para tal, distorcendo a sua essência e razão de ser, provocando assim uma desproporcionalidade entre o objetivo pretendido e os meios utilizados para esse fim. Isso deixa claro que se trata de algo arbitrário, cuja razão então se torna infundada, tornando-se uma barreira à proteção do que está normativamente previsto.. Em consequência, Ocorre que tal disposição regulatória está sujeita à revisão judicial, uma vez que se trata de ato manifestamente arbitrário; e que, embora o Estado costume alegar os critérios de oportunidade, mérito e conveniência para seus atos, tais critérios jamais poderão ficar fora do controle da legalidade pelo Poder Judiciário, sem que isso implique substituição de funções.. Portanto, a revisão judicial de aspectos regulatórios da administração pública torna-se um clássico controle de legitimidade e, portanto, não se encontra amparada naquelas típicas razões de oportunidade, mérito e conveniência que foram levadas em conta no momento do julgamento da norma.
Como argumenta Lazzarani em O julgamento do amparo, p. 243 e seguintes; Estamos diante de um dano real, efetivo, tangível, concreto e inadiável, que causa dano certo e é um dano atual, pois com o impedimento de repetição da liquidação tributária que poderia ser arbitrária, causa-se um dano que está em vigor, em violação aberta dos direitos e garantias consagrados na NC. E mesmo que se tente impor tal imposição sob uma suposta legalidade, deve-se ter em mente que qualquer comportamento, adequado a uma norma ou decisão administrativa arbitrária, está infectado de arbitrariedade, uma vez que a norma em que se baseia sofre dessa arbitrariedade. . vício. (Campos de Bidart; Regime jurídico, p. 254); A arbitrariedade é o oposto da lei moral (Bielsa, O apelo à proteção, p. 202) E não está em questão a competência normativa, mas sim sua razoabilidade e legalidade, sob a proteção do nosso ordenamento jurídico e de sua hierarquia normativa, para o que, também, deve ser considerado o efeito da medida prevista na Lei 27.541, com sua finalidade. objetivo.
Em face do exposto, entendo que a disposição expressa pela qual a renúncia a qualquer ação ou direito é imposta como requisito para cumprimento do disposto na Lei 27.541, conforme disposto em seu art. 9, é claramente inconstitucional.
por: Dr. Guillermo Sueldo
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